Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
4133/2006-5
Relator: MARGARIDA BLASCO
Descritores: CRIME DE DANO
QUEIXA
LEGITIMIDADE
LOCATÁRIO
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 06/20/2006
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Meio Processual: RECURSO PENAL
Decisão: PROVIDO
Sumário: Deve ser aceite, a plena validade da queixa apresentada, considerando que apesar de o denunciante não ter expressamente referido que, no segmento referente ao crime de dano, a queixa era apresentada na qualidade de sócio gerente da mencionada locatária, tal constitui manifestamente exigência revestida de excessivo e desnecessário formalismo e insusceptível de corresponder ao espírito norteador do sistema nesta matéria.
Para além da locadora e proprietária de um veículo automóvel, a respectiva empresa locatária é titular dos interesses que a lei especialmente quis proteger com a incriminação do crime de dano previsto e punido pelo art.212º do CP.
Assim sendo, o MP tem legitimidade para o exercício da acção penal, quanto ao mencionado crime de dano, atenta a natureza semi-pública do mesmo, e por se mostrarem preenchidos os requisitos de validade do processo, conforme decorre do disposto nos arts.48º, 49º e 50º todos do CPP.
Decisão Texto Integral: Acordam, em conferência, na 5ª Secção Criminal do Tribunal da Relação de Lisboa
I
1- O Ministério Público (MP) junto do DIAP requereu o julgamento, em processo comum e Tribunal singular de A…, imputando-lhe a prática em autoria material, na forma consumada, de um crime de dano, p. e p. pelo art. 212º, nº1 do Código Penal (CP).

2- Realizou-se a respectiva audiência no 6ª Juízo Criminal de Lisboa, onde por sentença de 3.03.2006, foi julgada procedente, por provada, a excepção invocada pelo arguido e, em consequência, declarado extinto o procedimento criminal contra ele instaurado, com fundamento na falta de legitimidade do MP para promover a acção penal.

3- O MP veio recorrer desta sentença por entender, em síntese, que a queixa apresentada pelo ofendido Miguel … é válida, pelo que o MP tem legitimidade para o presente procedimento criminal, em conformidade com o disposto nos art.s 48º e 49º, nºs. 1 e 2 do Código de Processo Penal (CPP).

Pede a substituição da sentença recorrida por outra que indefira a alegada excepção de ilegitimidade do MP e conheça do mérito dos autos.

4-O recurso foi devidamente admitido e fixado o efeito legal.

5-O arguido veio responder entendendo que carece totalmente de razão o recurso interposto pelo MP, pelo que deve a sentença ser mantida.

6-Subiram os autos a este Tribunal, onde na vista a que corresponde o art.416º do CPP, a Exma. Procuradora - Geral Adjunta , em douto Parecer sufragou na íntegra a fundamentação de facto e de direito do recurso, devendo o mesmo ser considerado procedente.

7-Cumprido o art.417º do CPP, pelo recorrido foi mantida a posição exposta na sua resposta ao recurso.

8-Efectuado exame preliminar, foram os autos remetidos para conferência.

Colhidos os vistos, cumpre apreciar.
II

1- Recordemos o teor da sentença recorrida (transcrição):
(…)

No requerimento de fls. 97 a 101 o arguido A… veio defender a extinção do presente procedimento criminal, por falta de legitimidade do Ministério Público para acusar, para tanto alegando em suma que o veículo automóvel de matrícula 00-00-00 pertence à sociedade “ BBVA AUTOMERCANTIL - Comércio e Aluguer de Veículos Automóveis, Lda.,”, que o seu uso, gozo e fruição foram atribuídos à sociedade “ C…, Lda.”, e que não resulta dos autos que o queixoso M… seja portador de qualquer titulo que o legitime a defender a posse ou a propriedade do aludido veículo.

Com relevância para a apreciação desta questão prévia da falta de legitimidade do MP para promover a acção penal, quer da prova documental junta aos autos, quer do depoimento da testemunha M…, resultaram provados os seguintes factos:

- desde o dia 2 de Janeiro de 2002 a propriedade do veículo 00-00-00 encontra-se registada na Conservatória de Registo de Automóveis de Lisboa a favor da sociedade “ BBVA AUTOMERCANTIL- Comércio e Aluguer de Veículos Automóveis, Lda.”-mediante acordo firmado entre as sociedades “ BBVA AUTOMERCANTIL- Comércio e Aluguer de Veículos Automóveis, Lda.,” e “ CGT- Companhia Geral Têxtil, Lda.”, a primeira cedeu à segunda o uso, o gozo e a fruição do veículo automóvel de matrícula 78-96-SO, mediante o pagamento de contrapartida monetárias e com a possibilidade a aquisição da viatura no final do acordo mediante o pagamento do seu valor residual;

- a sociedade “ CGT- Companhia Geral Têxtil, Lda.”, encontra-se matriculada sob o nº 8.217/210699 na Conservatória do Registo Comercial de Lisboa, sendo seus sócios gerentes M… e E…;

- o veículo ligeiro de passageiros com a matrícula 00-00-00 é regulamente utilizado como viatura de serviço pelo sócio gerente dessa sociedade M… .

Apreciando e decidindo:
Preceitua o artigo 212º, nº1, do Cód. Penal, inserido no capitulo dos crimes contra a propriedade, que “ quem destruir, no todo ou em parte, danificar, desfigurar, ou tornar não utilizável coisa alheia é punido com pena de prisão até 3 anos ou com pena de multa”.

Analisando sumariamente os elementos deste tipo de crime, constata-se que o objecto material da acção típica consiste em coisa alheia, ou seja, coisa que não é própria, coisa que não pertence ao agente, o que pressupõe que seja pertença de um terceiro.

Visando assim este tipo legal de crime a protecção jurídico-penal da propriedade alheia, importa agora averiguar, tendo em consideração o disposto no nº 1 do artigo 113º do Código Penal, qual o titular dos interesses que a lei especialmente quis proteger com esta incriminação, por forma a tomarmos posição quanto à legitimidade do MP para promover o presente processo.

Quanto a esta questão, não sufragamos o entendimento restritivo perfilhado por parte da nossa jurisprudência, o qual, tendo por base de que neste tipo legal se visa a protecção da propriedade, se tem pronunciado no sentido de que no crime de dano o único titular dos interesses juridicamente protegidos é o proprietário da coisa destruída, danificada ou inutilizada.

Na realidade, muito embora no crime de dano o bem juridicamente protegido seja a propriedade, tal não significa que só o titular do direito de propriedade tenha legitimidade para apresentar a respectiva queixa crime, uma vez que em nossa opinião o legislador não pretendeu excluir da tutela penal os titulares do direito de gozo, de uso e de fruição sobre a coisa violada.

De facto, numa sociedade moderna como a nossa o direito de propriedade plena perdeu alguma da sua relevância social, ao mesmo tempo que foram surgindo novos negócios jurídicos, os quais concedem direitos de gozo, de uso e de fruição sobre a coisa, com igual ou até com maior relevância do que o próprio direito de propriedade plena, devendo os titulares desses direitos, enquanto legítimos representantes de interesses juridicamente protegidos, ter legitimidade para apresentar a respectiva queixa crime quando a coisa objecto desses negócios tenha sido destruída, danificada ou inutilizada por outrem.

Nesta perspectiva, aderimos por completo ao entendimento sufragado pelo Acórdão da Relação do Porto de 06/11/2000 (in www.dgsi.pt)no qual se defendeu que “ (…) no caso de um aluguer de longa duração de um veículo automóvel é titular do interesse juridicamente protegido, in casu, no crime de dano, o locatário, que, por isso, tem legitimidade para apresentar queixa, já que é aquele que apesar de mero possuidor, detém o direito de gozo da coisa (…)”

Bem se compreende este entendimento. Se tivermos em consideração que a locadora se desinteressa da utilização dada ou do estado de conservação do veículo automóvel objecto dos denominados contratos de aluguer de longa duração ou de locação financeira, desde logo se constata que o locatário é titular de interesses juridicamente protegidos, já que é ele que assume o gozo, o uso e a fruição do automóvel e que poderá vir a adquirir no estado de conservação em que se encontrar no final do negócio, mediante o pagamento do denominado valor residual

Tratam-se na realidade de contratos de financiamento em que o locatário se comporta de facto como verdadeiro proprietário do veículo automóvel enquanto pagar as prestações fixadas.

Assim no caso vertente, não teríamos dificuldade em aceitar como juridicamente válida uma queixa apresentada pela empresa locatária do veículo automóvel de matrícula 78-6-S0, ou seja, a sociedade “ CGT- Companhia Geral Têxtil, Lda.”,por entendermos ser esta a titular dos interesses que a lei especialmente quis proteger com a incriminação do referido crime de dano.
Todavia feita a análise dos autos, constata-se que a queixa foi apresentada a titulo pessoal por M…, mero utilizador do automóvel em causa, mas não enquanto legal representante da sociedade “ CGT- Companhia Geral Têxtil, Lda.”, esta sim verdadeira titular do direito de queixa, a par da empresa locadora e proprietária do veículo.

Assim, não se devendo confundir a pessoa do sócio gerente com a pessoa colectiva de direito privado por si representada e não se vislumbrando que a titulo pessoal M… seja titular de algum direito especialmente protegido pela lei penal - é apenas o condutor habitual da dita viatura no interesse da sociedade “ CGT- Companhia Geral Têxtil, Lda.”-,falta legitimidade ao Ministério Público para promover este procedimento criminal.

Em face do exposto, julga-se procedente, por provada, a excepção invocada pelo arguido A… no requerimento apresentado a fls. 9 a 101, e, em consequência, declara-se extinto o procedimento criminal contra ele instaurado com fundamento na falta de legitimidade do Ministério Público para promover a presente acção penal.


2- As conclusões do recorrente MP (transcrição):

1- O Mm Juiz na douta sentença, ora recorrida considerou procedente a excepção da falta de legitimidade do MP para exercer a acção penal, invocada pelo arguido A… a fls. 97 a 101 e consequentemente declarou extinto o procedimento criminal pelo crime de dano contra ele instaurado.

2- Tal ilegitimidade deriva segundo o Mm Juiz a quo da falta de queixa da ofendida locatária do veículo danificado em causa, ou seja, a sociedade denominada “ CGT- Companhia Geral Têxtil, Lda.”.

3- Porém, em nosso entender mesmo considerando que só aquela seria a ofendida, como considerou o MM Juiz a quo, o certo é que o gerente da mesma é efectuada pelo ofendido M… (cfr. fls.127), deu conhecimento do facto à PSP, com o declarado a fls. 3 a 8, que foi transmitida ao MP de acordo com o disposto no art. 49º- do CPP.

4- Por conseguinte, a declaração de fls. 3 a 8 é efectuada pelo ofendido M… e como ele é gerente da dita sociedade locatária, o mesmo tinha poderes para apresentar queixa, por si e por esta e, em nosso entender fê-lo implicitamente, ao entregar na PSP aquela declaração onde incluiu uma cópia da factura (vd fls. 7 e 8 ), passada pela Baviera, em nome da referida sociedade locatária que ele gere, e onde consta inequivocamente a reparação dos danos causados pelo arguido, no veículo em causa, melhor descritos na acusação

5- Foi este também o entendimento seguido no despacho de acusação/arquivamento (vd. Fls. 72 e 73), onde tal queixa foi considerada válida senão o crime de dano em causa teria sido também objecto de arquivamento por falta de legitimidade do MP como foi por exemplo o crime de injúrias.

6- Sendo tal queixa válida o MP tem legitimidade para o presente procedimento criminal, conforme resulta do disposto nos arts. 48ºe 49º-1-2, ambos do CPP.

(…) (transcrição dos artigos citados)

7- Na realidade, a actuação exigida por estes preceitos supra citados foi posta em prática pelo gerente da CGT, Lda. M…, deu conhecimento do facto à PSP, com a declaração de fls 3 a 8, que foi por aquela transmitida ao MP de acordo com o disposto no art. 49º-2 do CPP.

8- Como tal, em nosso entender, deverá considerar-se essa nossa interpretação dos referidos preceitos legais, que a douta sentença recorrida, violou.

9- Pelo exposto, deverá a douta sentença recorrida ser substituída por outra que indefira ao arguido a alegada excepção da ilegitimidade do MP e conheça oportunamente de mérito, quanto ao crime de dano em causa.


3- As conclusões do recorrido (transcrição):


1- Os presentes autos tiveram a sua origem na queixa apresentada por M…, a fls. 3-6. a sentença recorrida considerou que a titular do direito de queixa é a sociedade “ CGT- Companhia Geral Têxtil, Lda.”, julgou procedente a excepção e ilegitimidade invocada pelo arguido a fls. 97 a 101 e, consequentemente, declarou extinto o procedimento criminal pelo crime de dano instaurado contra o arguido.

2- Entende o Ministério Público, que a declaração de fls. 3 a 8 efectuada pelo ofendido M…, também gerente da sociedade locatária, com poderes para apresentar queixa, por si e por esta, no entendimento sufragado pelo Ministério Público, fê-lo simultânea e implicitamente, ao entregar uma factura emitida em nome da queixosa.

3- A factura junta apenas representa um indício de que o queixoso não era o titular do direito de queixa e não o contrário, como pretende defender o Ministério Público, a quem cabia apurar quem se encontrava legitimado para presente acção penal, certificando-se de que a queixa foi apresentada pelo seu titular, o que não aconteceu.

4- Na verdade só em sede de julgamento, após a questão de legitimidade ter sido suscitada pelo arguido, foi possível demonstrar que quem subscreveu a declaração de fls. 3-8não era o titular do direito de queixa.

5- O direito de queixa pelo crime de dano pertence ao proprietário, ou seja, à sociedade “ BBVA AUTOMERCANTIL- Comércio e Aluguer de Veículos Automóveis, Lda.,”

6- Ainda que assim não se entenda, o que só por mera cautela de patrocínio se admite, e se considera, na esteira da sentença recorrida, que esse direito pertence ao possuidor, aquele a quem está confiado o direito de uso, gozo e fruição do bem, in casu, à “ CGT- Companhia Geral Têxtil, Lda.”, esta também não se encontra legitimada para intervir nos autos.

7- Nem tão pouco a sociedade fica legitimada para intervir pelo singelo facto da declaração de fls. 3-8 haver sido subscrita por alguém exerce também as funções de gerente dessa sociedade. De facto, justificar que o queixoso agiu implicitamente em representação daquela sociedade configura aquilo que, em linguagem futebolística, se chama”ajeitar a bola com a mão”.

8- Tudo isto se torna bem claro, ao considerarmos que, aquela sociedade nunca foi notificada para nenhum dos termos do processo e o seu nome só aparece mencionado, pela primeira vez, na sequência do requerimento do arguido de fls. 97-101.

9- Para que a queixa vinculasse ou produzisse efeitos em nome da sociedade, necessário era que o queixoso indicasse essa qualidade, no acto da sua intervenção, para tornar claro que o acto é para ser imputado à esfera jurídica daquela e não à do gerente - cfr. art. 260º,nº1 do CSC.

10- Ora o queixoso ao identificar-se na declaração de fls. 3-8 por M…, portador do BI nº 7356809 emitido pelo Arquivo de Identificação Civil de Lisboa em 16/9/1999, casado, com a profissão de Gestor de empresas e morador em … Moscavide” não visava imputar o acto na esfera jurídica da sua representada.

11- Pelo que, não pode o Ministério Público já em fase de julgamento vir invocar para o queixoso uma qualidade que não foi antes invocada anteriormente no processo, nem expressa nem implicitamente.

12-Por outro lado, contrariamente ao que alega o Ministério Público, o despacho de fls. 72-73 não apreciou a questão da legitimidade, pois que se limita a afirmar que: “Tiveram os presentes autos inicio com a queixa apresentada por M… (…)” o que não implica reconhecimento de legitimidade e muito menos equivale a decisão com trânsito em julgado formal.

13-Sem que em momento algum se relacionasse ou estabelecesse uma conexão entre a pessoa individual e a pessoa colectiva que o mesmo representaria.

14- Improcedem as conclusões do Ministério Público não se verificando qualquer violação do disposto nos arts. 48º e 49º do CPP

15- Pelo exposto, o recurso do Ministério Público não deve merecer provimento, devendo ser confirmada a douta sentença recorrida.


4- São duas as questões controvertidas colocadas à apreciação deste Tribunal:

4.1-se, para além da locadora e proprietária de um veículo automóvel, a respectiva empresa locatária é titular dos interesses que a lei especialmente quis proteger com a incriminação do crime de dano previsto e punido pelo art.212º do CP;

4.2-se, não tendo o sócio-gerente da sociedade locadora expressamente referido essa sua qualidade aquando da apresentação da queixa, se deverá considerar ter, por esse facto, agido a título pessoal (e não enquanto legal representante da mesma), pelo que o MP não tem legitimidade para o exercício da acção penal, quanto ao mencionado crime de dano, atenta a natureza semi-pública do mesmo.

5- Apreciemos.

Recordemos o que nos interessa para a decisão:

-desde o dia 2 de Janeiro de 2002 a propriedade do veículo 00-00-00 encontra-se registada na Conservatória de Registo de Automóveis de Lisboa a favor da sociedade “ BBVA AUTOMERCANTIL- Comércio e Aluguer de Veículos Automóveis, Lda.”-mediante acordo firmado entre as sociedades “ BBVA AUTOMERCANTIL- Comércio e Aluguer de Veículos Automóveis, Lda.,” e “ CGT- Companhia Geral Têxtil, Lda.”, a primeira cedeu à segunda o uso, o gozo e a fruição do veículo automóvel de matrícula 00-00-00, mediante o pagamento de contrapartida monetárias e com a possibilidade a aquisição da viatura no final do acordo mediante o pagamento do seu valor residual;

-a sociedade “ CGT- Companhia Geral Têxtil, Lda.”, encontra-se matriculada sob o nº 8.217/210699 na Conservatória do Registo Comercial de Lisboa, sendo seus sócios gerentes M… e E…;

-o veículo ligeiro de passageiros com a matrícula 00-00-00 é regulamente utilizado como viatura de serviço pelo sócio gerente dessa sociedade …;

-os factos ocorreram em 24.10.2003, altura em que o queixoso já era sócio - gerente da “ CGT- Companhia Geral Têxtil, Lda.”, e utilizava a viatura a que se referem os autos.

5.1-Quanto à 1ª questão, digamos que não se tem encontrado uniformidade na jurisprudência, mas, desde já digamos que a resposta não poderá deixar de ser positiva.

Com efeito, esta questão reveste grande relevo doutrinal e dimensão prática, designadamente, quando o possuidor da coisa não é o seu proprietário, conforme se assinala no Comentário Conimbricense do Código Penal, II, 212.

É assim que, a par de uma tese mais positiva perfilhada pelo Prof. Figueiredo Dias -As Consequências Jurídicas do Crime, 1993, pág.669-, tem coexistido uma outra mais restritiva, perfilhada pelo Prof. Costa Andrade -cfr. Comentário Conimbricense do Código Penal, II, 236-237- esta última considerando o direito de queixa restringido ao proprietário da coisa que foi alvo do acto ilícito típico.

Na jurisprudência tem vindo a ser consolidada a tese que para além da locadora e proprietária de um veículo automóvel, a respectiva empresa locatária é titular dos interesses que a lei especialmente quis proteger com a incriminação do crime de dano previsto e punido pelo art.212º do CP.

Recordemos alguns desses Acórdãos, citados no douto Parecer da Exma. Procuradora – Geral Adjunta: Ac. do STJ de 09.04.97 (in CJ XX – 2, 146) (…) “A expressão coisa alheia mencionada no (…) art.212º., nº.1, (…) abrange não só a propriedade plena, mas também os direitos de gozo, fruição e guarda”(…); defende-se neste Acórdão que se protegem os arrendatários na medida em que possuem, relativamente à coisa locada, os aludidos direitos de gozo, fruição e uso. No mesmo sentido, ACRP de 21.05.86, in BMJ 357, 488.

E ainda o Ac. RC de 06.03.03 (P.3917/02, Rel.:-Serafim Alexandre, disponível em www.dgsi.pt) segundo o qual (…)“No crime de dano, apesar de o bem jurídico protegido ser a propriedade, não significa que só o titular da propriedade plena tenha legitimidade para se queixar. Se do interesse violado (um particular direito de entre os inerentes à propriedade) for outro o titular, terá este legitimidade para tanto”(…) . E o Ac. RP de 06.11.00 (P.0140173, Rel. Neves Magalhães, disponível também em www.dgsi.pt,) (…) “No caso de um aluguer de longa duração de um veículo automóvel é titular do interesse juridicamente protegido, in casu, no crime de dano, o locatário, que, por isso, tem legitimidade para apresentar queixa, já que é aquele que apesar de mero possuidor, detém o direito de gozo da coisa, sendo a respectiva relação (de gozo) jurídico - penalmente relevante”(…).

5.2- Quanto à 2ª questão – assente que está encontrar-se a locatária legitimada a deter, usar e fruir o automóvel que foi alvo da acção do arguido – importa sublinhar que foi aquela prejudicada pela actuação deste último, atribuindo-lhe a lei a qualidade de ofendida e detendo consequentemente legitimidade para apresentar queixa.

Com efeito, nos crimes particulares e semi-públicos a queixa dos ofendidos condiciona o exercício da acção penal pelo MP relativamente à promoção dos procedimentos por esses crimes, constituindo, por seu turno, a legitimidade do MP requisito de validade do processo, conforme decorre do disposto nos arts.48º, 49º e 50º todos do CPP.

No que se refere aos crimes semi-públicos, dispõe o art.49º, nº1 que e cita-se: “Quando o procedimento criminal depender de queixa, do ofendido ou de outras pessoas, é necessário que essas pessoas dêem conhecimento do facto ao Ministério Público, para que este promova o processo”.

No caso em apreço, é inequívoco que M… (cfr. fls.2-8 e fls.14-15), sócio gerente da locatária do veículo automóvel (cfr. fls.126-127) manifestou vontade de ver o agente dos factos ilícitos perpetrados perseguido criminalmente.

Questiona-se, no entanto, se tal manifestação de vontade tem ou não validade, e se atribui força e energia bastante para que o MP esteja legitimado a exercer a acção penal e consequentemente a accionar o procedimento respectivo, por virtude de o queixoso não ter tido a iniciativa de expressamente referir que a queixa era apresentada na qualidade de sócio gerente da locatária. Registe-se, no entanto que o queixoso teve, desde logo, o cuidado de juntar orçamento referente ao custo de reparação dos estragos causados no veículo, emitido em nome da locatária “C.G.T., LDA.”, daí decorrendo implicitamente que a queixa apresentada, no segmento correspondente ao crime de dano, não era consequentemente feita em nome pessoal, mas na qualidade de legal representante de tal sociedade.

Ora, e recorrendo novamente ao bem fundamentado Parecer da Exma. Procuradora - Geral Adjunta, conforme sublinhado pelo Ac. RP de 13.10.99 , no P.9910588, Rel.:Correia de Paiva, disponível em www.dgsi.pt,(...) “deve entender-se que o Ministério Público tem legitimidade para acusar relativamente a crime de dano em que se apresenta como ofendido uma sociedade, sendo a queixa apresentada por um sócio gerente em representação daquela”.

E o Ac. RL de 18.02.03, P.8495/01 – 5ª. Secção, Rel.:Simões de Carvalho, disponível em www.pgdlisboa.pt) (…) “Num crime de natureza semi-pública, basta a simples denúncia, por quem tem legitimidade para o fazer, para que o Ministério Público possa exercer a acção penal, pois, exigir-se-lhe, ainda ao ofendido, que tivesse declarado ipsis verbis que desejava procedimento criminal só pode ser entendido como um excessivo e desnecessário formalismo, completamente desajustado da nossa realidade cultural que perpassa por uma quase absoluta ignorância sobre o modo como se põe em actividade a orgânica judiciária”.

E no Ac. RL de 21.10.99, P.6001/99 – 9ª. Secção, Rel.:Nuno Gomes da Silva, disponível em www.pgdlisboa.pt), (…) “I - Embora actualmente a legislação penal e processual penal faça apenas referência a queixa (com excepção da "participação" referida no art. 324º, nº 1, 2ª parte, do CP) parece ser irrelevante a forma como é designada. II - Ponto é que exista da parte de quem tem legitimidade para apresentar queixa uma actividade informativa, onde faça uma exposição dos factos e das circunstâncias que possam interessar à investigação, ou seja, que constitua a indicação da suspeita da prática de um crime. III - Havendo essa actividade informativa, consubstanciada numa queixa, numa denúncia ou numa participação, seja qual for a designação que se lhe atribua, o que parece incontornável é que essa actividade será a tradução inequívoca da vontade de quem tem a sua iniciativa de que o denunciado como autor da prática de um facto tido como crime seja perseguido e punido”.

6-Em conclusão:
Entendemos que se deve aceitar, sem margem para dúvidas, a plena validade da queixa apresentada, considerando que apesar de o denunciante não ter expressamente referido que, no segmento referente ao crime de dano, a queixa era apresentada na qualidade de sócio gerente da mencionada locatária, tal constitui manifestamente exigência revestida de excessivo e desnecessário formalismo e insusceptível de corresponder ao espírito norteador do sistema nesta matéria.

Por outro lado, entende-se que para além da locadora e proprietária de um veículo automóvel, a respectiva empresa locatária é titular dos interesses que a lei especialmente quis proteger com a incriminação do crime de dano previsto e punido pelo art.212º do CP.

Assim sendo, o MP tem legitimidade para o exercício da acção penal, quanto ao mencionado crime de dano, atenta a natureza semi-pública do mesmo, e por se mostrarem preenchidos os requisitos de validade do processo, conforme decorre do disposto nos arts.48º, 49º e 50º todos do CPP.
III
Por tudo o exposto, acordam as Juízas deste Tribunal, em conceder provimento ao recurso interposto pelo MP, reconhecendo a sua legitimidade para exercer a acção penal, devendo o tribunal recorrido conhecer, se outras razões não houver, o mérito dos autos.
Sem custas.
O presente Acórdão foi elaborado em processador de texto e revisto pela Relatora que rubricou.

Lisboa, 20.06.2006
Relatora: Margarida Blasco
1ª Adjunta: Desembargadora Filomena Lima
2ª Adjunta: Desembargadora Ana Sebastião