Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Relator: | ANA PAULA NUNES DUARTE OLIVENÇA | ||
| Descritores: | CULPA IN CONTRAHENDO | ||
| Nº do Documento: | RL | ||
| Data do Acordão: | 04/16/2026 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Texto Parcial: | N | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | IMPROCEDENTE | ||
| Sumário: | Sumário (elaborado pela relatora - art. 663º, nº 7, do Código de Processo Civil): Para que se verifique um caso subsumível na precisão legal do art.º 227º do CCivil, é necessária a verificação cumulativa dos pressupostos da responsabilidade civil, a saber, o facto voluntário, a ilicitude, a culpa, o dano e o nexo de causalidade entre o facto e o dano. | ||
| Decisão Texto Parcial: | |||
| Decisão Texto Integral: | Acordam as Juízes que compõem a 8ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Lisboa: 1. Relatório A, intentou AÇÃO DECLARATIVA DE CONDENAÇÃO, sob a forma de processo comum contra, B, S.A, , pedindo, seja, a) Decretada a nulidade do registo automóvel; b) Condenada a Ré a cancelar o registo de propriedade a favor do Autor ou c) condenada a Ré a cancelar a reserva de propriedade a expensas suas; d) Condenada a Ré ao pagamento de uma indemnização por danos patrimoniais no montante de 488,67 €; e) Condenada a Ré ao pagamento de uma indemnização por danos não patrimoniais no valor de 30.000,00 €. Para tanto alegou em síntese: Em 26-01-2011, o Autor celebrou com a Ré um contrato de crédito para aquisição do veículo automóvel e, nesse mesmo dia, assinou o Requerimento de Registo Automóvel; Posteriormente, em 31-01-2011 (dentro do prazo de 14 dias após a data de celebração do contrato de financiamento), o Autor, emitiu declaração de revogação do mesmo, a qual foi entregue em mão na sede da Ré, solicitando também que lhe fossem devolvidos todos os documentos pessoais que havia entregue. Por carta datada de 14-02-2011, a Ré confirmou a anulação do contrato de crédito. Em Setembro de 2012, o Autor recepcionou na sua residência o Certificado de Matrícula, com data de emissão de 22-03-2011, Em 10-10-2012, o Autor entrou em contacto com a Ré, via email, solicitando que fosse anulado o certificado de propriedade, uma vez não ter sido concretizado qualquer negócio e, por isso, não ser o proprietário da viatura. Em 17-12-2012, a Ré, informou que, quando o contrato foi anulado, a documentação referente à viatura já tinha sido enviada para a Conservatória do Registo Automóvel de … e que tinha enviado, em 24-02-2011, para a morada do Autor, o modelo para extinção da reserva de propriedade. O requerimento de registo automóvel foi apresentado no dia 16-03-2011 e o Autor não recepcionou na sua caixa de correio qualquer modelo para a extinção de reserva de propriedade sendo que esse procedimento não era da sua responsabilidade, mas da própria Ré, atendendo a que o registo de propriedade da viatura a favor do Autor apenas àquela se ficou a dever. A Ré, desde o dia 31-01-2011 até ao dia 15-03-2011, teve oportunidade de impedir o registo, mas não o fez. O Autor figura ainda como sendo o proprietário do veículo, desconhecendo quem seja o seu condutor, O Autor, considerando que poderia estar a ser vítima de uma burla, apresentou queixa crime contra desconhecidos, tendo o processo corrido os seus termos e vindo a ser objecto de despacho de arquivamento, por se considerar não existir matéria criminal. Em 08-09-2016, o Autor requereu junto do IMT a apreensão da viatura o que não veio a acontecer, tendo o Autor, passados seis meses, tentado junto do IMT proceder ao cancelamento da matrícula, o que não logrou obter, uma vez que existe uma reserva de propriedade a favor da Ré. O Autor intentou uma Ação Administrativa Comum contra o Instituto dos Registos e do Notariado a qual correu os seus termos no Tribunal Administrativo de Círculo de Lisboa tendo sido proferida decisão que julgou verificada a exceção de incompetência em razão da matéria para conhecer da acção. Em 26-03-2019, o Autor requereu ao Instituto dos Registos e Notariado o cancelamento do registo automóvel, tendo o IRN, por email enviado a 28-06-2019, indeferido esse pedido, referindo que apenas pode proceder ao cancelamento do registo de propriedade com base em sentença judicial que decrete a respectiva nulidade, No dia 01-10-2019, o Autor apresentou queixa crime contra a aqui Ré em virtude de “crimes praticados pela empresa B, desde o ano 2011 e que até hoje me continuam a gerar danos financeiros e pessoais de grande gravidade, sobretudo com o pagamento de impostos de circulação de uma viatura que nunca me pertenceu, portagens, cobranças coercivas e ameaças constantes de penhoras pelas finanças, acrescidos de danos pessoais, familiares e sociais”, sendo tais crimes referentes ao “registo indevido e sobretudo criminoso, de um automóvel que nunca me pertenceu, nunca sequer o conduzi e sobre o qual nunca se concretizou qualquer negócio”. Desde o ano de 2011 até à presente data, o Autor tem vindo a ser notificado pela Autoridade Tributária e Aduaneira para pagamento de dívidas relacionadas com este veículo, tanto de IUC como de taxas de portagens, estando actualmente em cobrança coerciva pela Autoridade Tributária diversas quantias, em cinco processos, figurando o Autor como sendo devedor da quantia global de 475,22 €. O Autor também é devedor à Via Verde da quantia de 5.02 €, à Via Livre da quantia de 3,11 € e à Ascendi de 5,32 €, resultantes da falta de pagamento de portagens. Sofreu, assim, danos patrimoniais e morais que especifica. * Devidamente citada, a ré apresentou contestação, em que invocou a excepção de prescrição, alegando que, pelo menos desde 10-10-2012, o Autor teve conhecimento do direito que lhe competia, tanto mais que imediatamente exigiu à Ré que reparasse a situação. As acções por responsabilidade por facto ilícito prescrevem no prazo de 3 anos, prazo este que há muito decorreu, dado que a presente ação foi instaurada em 13-01-2020. Mais se defendeu por impugnação, de facto e de direito, alegando designadamente que, «a terem-se verificados os alegados danos, os mesmos devem-se a culpa do Autor», pelas suas «más ou menos afortunadas opções». * Respondeu o A. alegando que, pese embora os factos remontem ao ano de 2011, o Autor apenas teve acesso à documentação respeitante ao registo no dia 28.03.2017, quando recepcionou do Instituto dos Registos Automóveis uma cópia completa do registo e documentos respeitantes ao automóvel, só então tendo tomado conhecimento dos factos e adquirido prova necessária para intentar a acção competente. * Em sede de audiência prévia, foi proferido despacho saneador sentença que a final decidiu: «Perante o exposto, considerando que à data da interposição da presente acção – 13.1.2020 – já haviam decorrido integralmente os três anos do prazo de prescrição previsto no artº 498º, nº1, do Cód. Civil, e ao caso aplicável, contados os três anos desde o dia 17.12.2012, decide-se julgar prescrito o direito do Autor e, em consequência, absolver o Réu dos pedidos, sem prejuízo de relativamente a parte dos pedidos se verificar a inutilidade superveniente da lide, atentos os documentos enviados ao Autor pelo Réu, para o cancelamento da reserva de propriedade. » * De tal decisão foi interposto recurso tendo sido prolatado acórdão de cujo dispositivo consta: «III - DECISÃO Pelo exposto, decide-se conceder parcial provimento ao recurso, revogando-se, em consequência, a decisão recorrida, que julgou procedente a exceção de prescrição, a qual se substitui, decidindo relegar para final o conhecimento da exceção de prescrição, com o prosseguimento dos autos. Mais se decide condenar a Ré no pagamento das custas do presente recurso, na proporção de metade, não se condenando o Autor em idêntico pagamento atento o apoio judiciário de que beneficia.» * Na sequência da regular tramitação dos autos foi delimitado o objecto do litígio e os temas da prova. Procedeu-se a audiência final e, após, veio a ser proferida a decisão ora recorrida de cujo dispositivo consta: «V.Decisão: Pelo supra exposto, decide-se julgar a presente acção integralmente improcedente, por não provada e, em consequência, absolve-se o Réu dos pedidos deduzidos em d) e e). Custas pelo Autor, atendendo ao apoio judiciário concedido.» * * Inconformado com tal decisão, da mesma veio o Autor interpor recurso, tendo apresentado as seguintes conclusões: « V - CONCLUSOES I - Surgem as presentes alegações de recurso no âmbito da Sentença que julgou improcedente o pedido formulado pelo aqui recorrente, em que este pedia a condenação do Apelado : II - a) Decretar a nulidade do registo automóvel b) Condenar a Ré a cancelar o registo de propriedade a favor do Autor; c) Condenar a Ré a cancelar a reserva de propriedade a expensas suas; d) Condenar a Ré ao pagamento de uma indemnização por danos patrimoniais no montante de 488,67€ (Quatrocentos e oitenta e oito euros e sessenta e sete cêntimos); e) Condenar a Ré ao pagamento de uma indemnização por danos não patrimoniais no valor de 30.000,00€ (Trinta mil euros). III- Estes pedidos relacionam-se com o facto do aqui recorrente ter solicitado ao Réu financiamento para aquisição de veículo automóvel, em 26.01.2011, mas que no prazo legal veio a resolver o contrato de financiamento, no que foi aceite e validado pelo Réu. IV – O aqui Recorrente alegou a factualidade no sentido de o Réu ser responsável pelo cancelamento da matrícula, registo de propriedade do A. sobre o veículo, e registo de reserva de propriedade a favor do Réu, e que a inação por parte do Reu lhe causou prejuízos patrimoniais e não patrimoniais, cujo ressarcimento igualmente veio peticionar. V- Por sua vez o Réu arguiu a excepção de prescrição do direito invocado pelo Autor, ao abrigo do artº 498.º, n.º 1 do Código Civil que estipula: “O direito de indemnização prescreve no prazo de três anos, a contar da data em que o lesado teve conhecimento do direito que lhe compete, embora com desconhecimento da pessoa do responsável e da extensão integral dos danos, sem prejuízo da prescrição ordinária se tiver decorrido o respectivo prazo a contar do facto danoso. VI- Alegou ainda o Reu que o Autor teve conhecimento do direito que lhe competia, tanto mais que imediatamente exigiu ao Réu que reparasse o facto gerador e ainda, que as acções por responsabilidade por facto ilício prescrevem no prazo de 3 anos, prazo este que já há muito decorreu, dado que a presente acção foi instaurada em 13 de Janeiro de 2020. VII- Por sua vez o Autor e aqui Recorrente , no âmbito do contraditório, veio responder dizendo que “Pese embora os factos remontem ao ano de 2011, o Autor apenas teve acesso à documentação respeitante ao registo no dia 28 de Março de 2017.(negrito nosso). VIII- Pois foi apenas no dia supra referido, 28 de março de 2017 é que o Autor rececionou do Instituto dos Registos Automóveis uma cópia completa do registo e documentos respeitantes ao automóvel. IX - Portanto, e apenas nesta data, 28 de março de 2017 o A tomou conhecimento dos factos e adquiriu prova necessária para intentar a ação competente. X - O Tribunal a quo considera na sua decisão “que tal facto não é atendível, porquanto se o A. recebeu na data referida a documentação respeitante ao registo foi porque apenas nessa data se predispôs a tanto, quando o poderia ter efectuado antes” XI - O Tribunal a quo fundamentou a sua decisão no sentido de: Assim, ter conhecimento do direito e ter prova do mesmo são questões diferentes, apenas a primeira relevando para os efeitos do artº 306º, nº 1, do Cód. Civil “1. O prazo da prescrição começa a correr quando o direito puder ser exercido; se, porém, o beneficiário da prescrição só estiver obrigado a cumprir decorrido certo tempo sobre a interpelação, só findo esse tempo se inicia o prazo da prescrição.” XII- E Conclui que perante o exposto, considerando que à data da interposição da presente acção – 13.01.2020 – já haviam decorrido integralmente os três anos do prazo de prescrição previsto no artº 498º, nº1, do Cód. Civil, e ao caso aplicável, contados os três anos desde o dia 17.12.2012, decidiu julgar prescrito o direito do Autor e, em consequência, absolver o Réu dos pedidos, sem prejuízo de relativamente a parte dos pedidos se verificar a inutilidade superveniente da lide, atentos os documentos enviados ao Autor pelo Réu, para o cancelamento da reserva de propriedade. XIII- Assim e face à factualidade conhecida nos autos importa referir que não restam quaisquer duvidas que o ora recorrente não recepcionou na sua caixa de correio qualquer documento. XIV – E no entender da ora recorrente e da fundamentação da sentença recorrida deviam ter sido dados como PROVADOS os factos alegados pelo A, que o R não conseguiu provar em momento algum que já tinha procedido ao cancelamento do registo automóvel antes de Janeiro de 2024. XVI – E que pese embora os factos remontem ao ano de 2011, o Autor apenas teve acesso à documentação respeitante ao registo no dia 28 de Março de 2017. XVII - Pois foi apenas no dia supra referido, 28 de março de 2017 é que o Autor rececionou do Instituto dos Registos Automóveis uma cópia completa do registo e documentos respeitantes ao automóvel XVIII – Portanto, e apenas nesta data, 28 de março de 2017 o A tomou conhecimento dos factos e adquiriu prova necessária para intentar a ação competente. XIX - E também como provado devia ter sido dado no entender do ora Recorrente o facto de ter havido negligencia e omissão por parte do R e tal conduta ter provocado enormes prejuízos ao longo dos anos na esfera do ora Recorrente. XX- Pois em virtude de tal comportamento negligente do Réu o aqui Recorrente continua a ser notificado pela AT para pagar coimas e Impostos e juros de uma viatura que nunca e em momento algum lhe pertenceu mas que ficou anos a fio registada em seu nome. XXI - Consequentemente com esta postura por parte do Reu o nome do ora Recorrente está registado na Autoridade Tributária como devedor de algo neste caso um automóvel que nunca lhe pertenceu . XXII- Com a decisão proferida e salvo o devido respeito o Recorrente entende que a Sentença recorrida enferma também de errada qualificação jurídica por parte do Tribunal a quo, ao não considerar legitimo o pedido do Recorrente quanto ao pagamento de uma indemnização a titulo de danos não patrimoniais por parte da R. Mais, XXIII- Também no entender do ora Recorrente não ficou provado que o R tenha procedido ao cancelamento do Certificado de matricula antes de 24/01/2024, XXIV - Bem como no que concerne á extinção da reserva de propriedade o Reu tenha demorado 13 anos !!! XXV – Assim o A. ora recorrente em nada contribuiu com qualquer facto, ou comportamentos incorrectos – esses sim foram levados a cabo pelo Reu que por acção e omissão do R., todos eles foram prejudiciais para o A aqui recorrente. XXVI – E sao todos eles contrários e violadores da obrigação que sobre o Reu impendia actuando com diligência e profissionalismo, acautelar, acompanhar, promover e vigiar os interesses do R ao proceder a efectiva extinção da reserva do veiculo no seu devido tempo XXVII- Pois a viatura ficou estes anos todos até Janeiro de 2024 inadvertidamente registada em nome do ora Recorrente. XXVIII- E que no modesto entendimento do ora Recorrente pela sua real importância e para uma boa decisão da causa deveriam tais factos deviam ter sido valorados Tribunal a quo XXIX- Mas infelizmente tal não aconteceu Tribunal a quo julgou incorrectamente a matéria dos factos supra alegados pelo A no sentido de que os meios de prova carreados para o processo, os referidos factos supra mencionados devem merecer a resposta de PROVADOS. XXX -Assim a prova produzida e dada como assente pelo Tribunal a quo nos autos é insuficiente para determinar a improcedência da presente acção, impondo-se outro julgamento da matéria de facto XXXI - Não subsistindo quaisquer dúvidas de que a Mma Juíza a quo errou tanto no julgamento da matéria de facto como na aplicação do direito, pelo urge revogar a Douta Sentença recorrida; XXXII - E para efeitos do presente recurso e uma vez que apenas a factualidade que assuma juridicidade relevante em razão das questões a conhecer é que deve ser objecto dessa decisão. XXXIII - Factos estes que no modesto entender do ora recorrente devem constar do elenco de factos provados, no respeito pelo disposto no art.º 5º, nº 1 e nº 2, al. b), do Código de Processo Civil, e que igualmente correspondam a factos com efectivo interesse para a decisão do presente recurso XXXIX – Assim e tal como decorre da conjugação dos art.º 635º, nº 4, 639º, nº 1 e 640º, nº 1 e 2, todos do Código de Processo Civil, que quem impugna a decisão da matéria de facto deve, nas conclusões do recurso, especificar quais os pontos concretos da decisão em causa que estão errados e, ao menos no corpo das alegações, deve, identificar com precisão quais os elementos de prova que fundamentam essa pretensão XV - Por outro lado, e a respeito da enunciação dos factos instrumentais, decorre do nº 4 do art.º 607º do Código de Processo Civil que os mesmos não carecem de ser discriminados no elenco de factos provados, mas apenas referidos na medida das ilações que forem tiradas dos mesmos, para a demonstração dos factos essenciais alegados pelas partes. XXXVI- Assim e s.m.o é que o ora Recorrente modestamente pretende com as presentes alegações de recurso, XXXVII – Para concluir sempre dirá o ora Recorrente que uma das funções mais nobres dos Tribunais da Relação consiste na reapreciação da decisão da 1ª instância sobre a matéria de facto, quando impugnada, em sede de recurso, porquanto, afinal, é da fixação dessa matéria que depende a aplicação do direito determinante do mérito da causa e do resultado da acção. XXXVIII- Ora na sua modesta opinião foi isso que o ora recorrente tentou demonstrar nas conclusões supra mencionadas. XXXIX – Assim e no modesto entender do ora Recorrente a Douta Sentença recorrida, para além de violar a lei substantiva, baseou-se em errada apreciação da prova produzida e na consequente errada decisão sobre a matéria de facto e aplicação do direito à mesma; XL - Não subsistindo quaisquer dúvidas de que a Mma Juíza a quo errou tanto no julgamento da matéria de facto como na aplicação do direito, pelo urge revogar a Douta Sentença recorrida; XLI -E salvo o devido respeito errou novamente ao proferir a presente Sentença ao absolver o Réu dos pedidos deduzidos pelo Autor/Recorrente em d) e e) a saber: d) Das dívidas, em nome do Autor, e dos pagamentos de dívidas, portagens, IUC, do veículo identificado, já efectuados pelo Autor; e) Dos danos não patrimoniais sofridos pelo Autor XLII - Devendo ser proferido Acórdão a julgar a acção procedente por provada e a condenar o Apelado no pedido, por força do disposto nos referidos normativos. Nestes termos, e nos demais de Direito do douto suprimento de V.Exas. requer-se a V. Exas que seja concedido provimento ao presente recurso e, consequentemente, ser revogada a Sentença recorrida e substituída por outra que, julgando a acção procedente, e condene o Reu no pedido contra si deduzido, fazendo Vossas Excelências, de igual modo, a habitual e tão necessária JUSTIÇA!» * Apresentou a Ré contra-alegações, alinhando as seguintes conclusões: « A. Entende o Recorrido que o Tribunal a quo apreciou de forma correcta a prova produzida, julgando de forma correcta a matéria de facto dada como provada em primeira instância e aplicando-lhe, de forma exemplar, o Direito. B. Com efeito, já na sua Petição Inicial, o Recorrente confessa que, pelo menos desde 10/10/2012 tinha conhecimento do facto gerador da responsabilidade – cfr. Doc. 6 da P.I.. C. Desde essa data – e desde o e-mail de Doc. 6 da P.I. – que não mais o Recorrente contactou com o Recorrido, não tendo procurado junto do mesmo resolver a questão em causa. D. Nenhum dos actos que alegadamente praticou o Recorrente entre 10/10/2012 e a data da interposição da presente acção (13/01/2020) foi praticado com o conhecimento do Recorrido. E. Nenhum desses alegados actos tem efeitos suspensivos ou interruptivos da prescrição alegada pelo Recorrido em sede de contestação e doutamente verificada pelo Tribunal a quo. F. A data de 28/03/2017 foi a data em que o Recorrente fez o pedido de emissão de certidão junto da Conservatória do Registo Automóvel, sendo certo que o Recorrente poderia efectuar tal pedido em qualquer data desde que teve conhecimento de que a propriedade do veículo havia sido inscrita em sem nome. G. É, ademais, inverosímil que o Recorrente não tenha requerido a emissão de outras certidões de idêntico teor em data prévia à alegada, tanto mais que as referidas diligências que alega ter efectuado dependeriam de prova documental para a qual seria determinante a junção de certidão emitida pela Conservatória do Registo Automóvel. H. Conforme resultou provado, o Recorrido remeteu ao Recorrente – logo em 22/02/2011, carta contendo a documentação necessária à extinção do registo de propriedade em nome do Recorrente e da reserva de propriedade inscrita em seu nome – conforme Doc. 1 que se juntou à Contestação, mas o Recorrente apenas na sua Petição inicial, apresentada nove anos depois, alega que não recebeu tal carta… I. O facto de o Recorrente apenas ter cancelado o registo com os documentos que o Recorrido entregou nos presente autos é, em tudo – tal como a aludida certidão pedida em 28/03/2017 – irrelevante para a ostensiva verificação da invocada prescrição. J. Dispõe o Artigo 498.º, n.º 1 do Código Civil que “O direito de indemnização prescreve no prazo de três anos, a contar da data em que o lesado teve conhecimento do direito que lhe compete, embora com desconhecimento da pessoa do responsável e da extensão integral dos danos, sem prejuízo da prescrição ordinária se tiver decorrido o respectivo prazo a contar do facto danoso.” K. É absolutamente indiscutível – em face da prova carreada para os autos, e de onde se destaca a confissão do Recorrente – que o Recorrente, pelo menos desde 10/10/2012 teve conhecimento do direito que lhe competia, tanto mais que imediatamente exigiu ao Recorrido que reparasse o facto gerador. L. A presente acção foi instaurada em 13/01/2020, ou seja, o Recorrente veio apresentar o seu pedido indemnizatório contra o Recorrido passados mais de 8 (oito) anos após ser conhecedor do seu direito. M. Verifica-se, por conseguinte, como doutamente decidido pelo Tribunal a quo, que o putativo direito a indemnização do Recorrente há já muito se encontra prescrito. N. Assim sendo, patente como o é, o recurso de interposto pelo Recorrente é desprovido de qualquer fundamento de facto ou de direito capaz de alterar a decisão recorrida e, como tal, não é merecedor de provimento. O. Bem andou o Tribunal Recorrido ao ter julgado verificada a mais que evidente prescrição do direito alegado pelo Recorrente, com a consequente absolvição do Recorrido do pedido. P. Face ao exposto, apenas resta deixar à sempre justa decisão de V. Exas., a análise e valoração do ora alegado, rejeitado o recurso apresentado pelo Recorrente e mantendo a decisão recorrida, na certeza de que farão V. Exas. a costumada e necessária» * O recurso foi admitido. * Cumpridos os vistos legais, cabe apreciar e decidir. 2. Objecto do recurso O objecto do recurso é delimitado pelas conclusões, sem prejuízo das questões de conhecimento oficioso (cf. Arts. 635º, nº 4, 639º, nº 1, e 662º, nº 2, todos do Código de Processo Civil), sendo que o tribunal não está obrigado a apreciar todos os argumentos apresentados pelas partes e é livre na interpretação e aplicação do direito (cf. Art.º 5º, nº3 do mesmo Código). In casu cumpre decidir: -da impugnação da decisão de facto; -da apreciação da matéria de direito, cabendo apreciar, designadamente, a responsabilidade da Ré e a prescrição do direito. * 3. Fundamentação 3.1. Fundamentação de Facto Em 1ª instância delimitou-se a seguinte factualidade: Factos Provados: 1. Em 26-01-2011, o Autor celebrou com o Réu, B, S.A., o contrato de crédito com o número 10001360185, para aquisição do veículo automóvel com a matrícula XX-XX-XX, de marca … e modelo …, pelo montante de 13.900,00 € (Treze mil e novecentos euros). 2. Nesse mesmo dia o A. assinou o requerimento de Registo Automóvel. 3. O fornecedor do veículo foi o stand …, Ldª. 4. Posteriormente, em 31-01-2011, o Autor emitiu declaração de revogação do referido contrato de financiamento, a qual foi entregue em mão na sede da Ré, em que o Autor solicitou, além do mais, que lhe fossem devolvidos todos os documentos pessoais que havia entregue. 5. Por carta datada de 14-02-2011, a Ré confirmou a anulação do contrato de crédito. 6. Apresenta a data manuscrita de 16/03/2011 o requerimento de registo automóvel, onde consta a final a assinatura do Autor, desconhecendo-se quem apôs a data em questão, mencionando-se que a compra e venda ocorreu nessa data de 16/3/2011 – 2ª parte, facto complementar. 7. Vindo a ser efectuado o registo na data de 22.3.2011 e emitido o certificado de matrícula, em nome do A. 8. Em 10-10-2012, o Autor entrou em contacto com a Ré, via email, solicitando que fosse anulado o certificado de propriedade uma vez não ter sido concretizado qualquer negócio e, não ser o proprietário da viatura. 9. Em email enviado pelo A. à PGR, de 1.10.2019, declara o A. que havia recebido o email da B de 17.12.2011, no qual a mesma dizia que o registo já estava lançado e que teria de ser o A. a levantar o título de reserva de propriedade e a proceder à anulação, mas que não levantou o título de reserva de propriedade porque percebeu que estava a ser enganado por alguém, sem saber se era a B ou o stand. 10. Em 17-12-2012, a Ré respondeu, por email, informando que, no dia 31-01-2011 (data de anulação do contrato celebrado), já a documentação referente à viatura tinha sido enviada para a Conservatória do Registo Automóvel de … e que, em Fevereiro de 2011, havia remetido para a morada do Autor o modelo de extinção da reserva de propriedade, com o qual podia ser regularizada a “titularidade da viatura”. 11. Foram objecto de cobrança coerciva pela Autoridade Tributária, os seguintes processos: • 1597201901042157 no valor de 62,38€ - Cfr. Doc. n.º 14, iuc de 2019. • 15972019060000016430 no valor de 126,50€ - Cfr. Doc. n.º 15, iuc de 2019. • 1597201901069284 no valor de 145,60€ - Cfr. Doc. n.º 16, encargos e coimas de 2019. • 1597201306026915 no valor de 126,50€ - Cfr. Doc. n.º 17, referente ao iuc de 2012. • 1597201401093657 no valor de 14,24€ -referente ao iuc de 2013. 12. E foram já lançadas até à presente data valores referente a Coimas Cobranças coercivas + Taxas + IUC emitidos pela A.T. que totalizam os seguintes valores: Cobranças coercivas (Coimas + Taxas + IUC) = € 2.221,27, sendo, dívidas = € 1.252,07 e Coimas IUC = € 88,25, respeitando €55,15 ao IUC de 2019 e €138,62 de multa do IUC de 2019. 13. O Autor deve à Via Verde, resultante da falta de pagamento de portagens a quantia de 5,02€ (Cinco euros e dois cêntimos), reportada ao ano de 2013. 14. E devedor ainda para com a Ascendi, resultante da falta de pagamento de portagens na quantia de 5,32€ (Cinco euros e trinta e dois cêntimos, do ano de 2013. 15. Atendendo à anulação do contrato, o R. notificou o ponto de venda para devolverem o valor da aquisição do veículo, o que ocorreu no dia 8.2.2011 – facto complementar. 16. O Réu enviou ao Autor, em 22 de Fevereiro de 2011, carta registada, para a morada do Autor sita em …, contendo a documentação necessária à extinção do registo de propriedade em nome do Autor e da reserva de propriedade em nome do Réu. 17. Apenas com a comunicação do Autor de Outubro de 2012 teve o Réu conhecimento (pelo Autor) de que o veículo estava registado com reserva de propriedade em seu nome. 18. Toda esta situação tem causado mal estar ao Autor e a realização de inúmeras diligências e gasto de tempo, a fim de a tentar resolver. * 3.2. Da modificabilidade da decisão de facto A impugnação da decisão sobre a matéria de facto é expressamente admitida pelo art.º 662º, nº 1, do CPCivil, segundo o qual «A Relação deve alterar a decisão proferida sobre a matéria de facto, se os factos tidos como assentes, a prova produzida ou um documento superveniente impuserem decisão diversa.». Conforme decorre do disposto no art. 607º, nº 5 do CPCivil a prova é apreciada livremente; prevê este preceito que o «juiz aprecia livremente as provas segundo a sua prudente convicção acerca de cada facto»; tal resulta também do disposto nos arts 389º, 391º e 396º do CCivil, respectivamente para a prova pericial, para a prova por inspecção e para a prova testemunhal, sendo que desta livre apreciação do juiz o legislador exclui os factos para cuja prova a lei exija formalidade especial, aqueles que só possam ser provados por documentos ou aqueles que estejam plenamente provados, quer por documentos, quer por acordo ou confissão das partes (2ª parte do referido nº 5 do art. 607º). A prova há-de ser apreciada segundo critérios de valoração racional e lógica do julgador, com recurso às regras da experiência e critérios de lógica. Conforme o ensinamento de Manuel de Andrade1 «segundo o princípio da livre apreciação da prova o que torna provado um facto é a íntima convicção do juiz, gerada em face do material probatório trazido ao processo (bem como da conduta processual das partes) e de acordo com a sua experiência de vida e conhecimento dos homens; não a pura e simples observância de certas formas legalmente prescritas.». A prova idónea a alcançar um tal resultado, é assim a prova suficiente, que é aquela que conduz a um juízo de certeza; a prova «não é uma operação lógica visando a certeza absoluta (a irrefragável exclusão da possibilidade de o facto não ter ocorrido ou ter ocorrido de modo diferente) (…) a demonstração da realidade de factos desta natureza, com a finalidade do seu tratamento jurídico, não pode visar um estado de certeza lógica, absoluta, (…) A prova visa apenas, de acordo com os critérios de razoabilidade essenciais à aplicação prática do Direito, criar no espírito do julgador um estado de convicção, assente na certeza relativa do facto»2. Está por isso em causa uma certeza jurídica e não uma certeza material, absoluta. É claro que a «livre apreciação da prova» não se traduz numa «arbitrária apreciação da prova», pelo que se impõe ao juiz que identifique os concretos meios probatórios que serviram para formar a sua convicção, bem como a «menção das razões justificativas da opção pelo Julgador entre os meios de prova de sinal oposto relativos ao mesmo facto»3; o «juiz [de 1ª Instância] explicará por que motivo deu mais crédito a uma testemunha do que a outra, por que motivo deu prevalência a um laudo pericial em detrimento de outro, por que motivo o depoimento de certa testemunha tecnicamente qualificada levou à desconsideração de um relatório pericial ou por que motivo não deu como provado certo facto apesar de o mesmo ser referido em vários depoimentos. E é ainda assim por referência a certo depoimento e a propósito do crédito que merece (ou não), o juiz aludirá ao modo como o depoente se comportou em audiência, como reagiu às questões colocadas, às hesitações que não teve (teve), a naturalidade e tranquilidade que teve (ou não)»4. É, por isso, comumente aceite que o juiz da 1ª Instância, perante o qual a prova é produzida, está em posição privilegiada para proceder à sua avaliação. Daí que se defenda que a alteração da matéria de facto só deve ser efectuada pelo Tribunal da Relação quando este conclua, com a necessária segurança, que a prova produzida aponta em sentido diverso e impõe uma decisão distinta da que foi proferida em 1ª instância ou seja, quando tiver formado uma convicção segura da existência de erro de julgamento na matéria de facto; neste sentido salienta Ana Luísa Geraldes5 que «Em caso de dúvida, face a depoimentos contraditórios entre si e à fragilidade da prova produzida, deverá prevalecer a decisão proferida pela primeira Instância em observância aos princípios da imediação, da oralidade e da livre apreciação da prova, com a consequente improcedência do recurso nesta parte.». Assim, o julgador procede ao exame crítico das provas e afere as mesmas recorrendo a critérios de razoabilidade. A livre apreciação da prova é indissociável da oralidade com que decorre o julgamento em primeira instância, pois como ensinava o Prof. Alberto do Reis6, citando Chiovenda: «ao juiz que haja de julgar segundo o princípio da livre convicção é tão indispensável a oralidade, como o ar é necessário para respirar.» A questão que se coloca relativamente à prova, quer na 1ª Instância quer na Relação, é sempre a da valoração das provas produzidas em audiência ou em documentos de livre apreciação, pois que, em ambos os casos, vigoram para o julgador as mesmas normas e os mesmos princípios. Porém, previamente à apreciação pelos julgadores das instâncias superiores sobre a bem fundada (ou não) apreciação que dela fez o julgador da 1ª instância, cumpre verificar se ora o apelante preencheu todos os pressupostos de que depende a reapreciação da matéria de facto. O art.º 640º, nº 1 do CPCivil dispõe, nas suas diversas alíneas, que o recorrente deve obrigatoriamente especificar, sob pena de rejeição, os pontos de facto que considera incorrectamente julgados, os concretos meios de prova, constantes do processo ou de registo ou gravação nele realizada, que impunham decisão diversa e a decisão que, no seu entender, deve ser proferida sobre essas questões de facto. Nos termos do disposto no nº2, da citada disposição legal, incumbe-lhe, quando as provas tenham sido gravadas, indicar com exactidão, as passagens da gravação em que se funda o seu recurso, sem prejuízo de poder proceder à transcrição dos trechos que considera relevantes. Não o fazendo, o tribunal procederá à rejeição do recurso na respectiva parte. Reconhecendo o legislador que a garantia do duplo grau de jurisdição em sede de matéria de facto «nunca poderá envolver, pela própria natureza das coisas, a reapreciação sistemática e global de toda a prova produzida em audiência», mas, tão-somente, «detectar e corrigir pontuais, concretos e seguramente excepcionais erros de julgamento» (preâmbulo do DL 329-A/95, de 12 de Dezembro), procurou inviabilizar a possibilidade de o recorrente se limitar a uma genérica discordância com o decidido, designadamente, com intuitos meramente dilatórios. Daí que, «à Relação não é exigido que, de motu próprio, se confronte com a generalidade dos meios de prova que estão sujeitos à livre apreciação e que, ao abrigo desse princípio, foram valorados pelo tribunal de 1ª instância, para deles extrair, como se se tratasse de um novo julgamento, uma decisão inteiramente nova. Pelo contrário, as modificações a operar devem respeitar em primeiro lugar o que o recorrente, no exercício do seu direito de impugnação da decisão de facto, indicou nas respectivas alegações que servem para delimitar o objecto do recurso», conforme o determina o princípio do dispositivo. 7 Preceitua, assim, o art. 640.º, n.º 1 do CPCivil que, quando «seja impugnada a decisão sobre a matéria de facto, deve o recorrente obrigatoriamente especificar, sob pena de rejeição: a) Os concretos pontos de facto que considera incorrectamente julgados; b) Os concretos meios probatórios, constantes do processo ou de registo ou gravação nele realizada, que impunham decisão sobre os pontos da matéria de facto impugnada diversa da recorrida; c) A decisão que, no seu entender, deve ser proferida sobre as questões de facto impugnadas». E, a al. a) do nº2, do art.640º determina que, quando «os meios probatórios invocados como fundamento do erro na apreciação das provas tenham sido gravados», acresce àquele ónus do recorrente, «sob pena de imediata rejeição do recurso na respectiva parte, indicar com exactidão as passagens da gravação em que se funda o seu recurso, sem prejuízo de poder proceder à transcrição dos excertos que considere relevantes». Relativamente ao recurso que envolva impugnação da decisão da matéria de facto, Abrantes Geraldes escreve: «a) Em quaisquer circunstâncias, o recorrente deve indicar os concretos pontos de facto que considera incorretamente julgados, com enunciação na motivação do recurso e síntese nas conclusões; b) Deve ainda especificar, na motivação, os meios de prova, constantes do processo ou que nele tenham sido registados que, no seu entender, determinam uma decisão diversa quanto a cada um dos factos. c) Relativamente a pontos de facto cuja impugnação se funde, no todo ou em parte, em prova gravada, para além da especificação obrigatória dos meios de prova em que o recorrente se baseia, cumpre-lhe indicar, com exatidão, na motivação, as passagens da gravação relevantes e proceder, se assim o entender, à transcrição dos excertos que considere oportunos; d) (…) e) O recorrente deixará expressa, na motivação, a decisão que, no seu entender, deve ser proferida sobre as questões de facto impugnadas, tendo em conta a apreciação crítica dos meios de prova produzidos, exigência que vem na linha do reforço do ónus de alegação, por forma a obviar à interposição de recursos de pendor genérico ou inconsequente. (…)».8 «A rejeição total ou parcial do recurso respeitante à impugnação da decisão da matéria de facto deve verificar-se em alguma das seguintes situações: a) Falta de conclusões sobre a impugnação da decisão da matéria de facto (arts. 635º,nº 4 e 641º, nº 2, al. b)); b) Falta de especificação, nas conclusões dos concretos pontos de facto que o recorrente considera incorrectamente julgados (artº 640º, nº 1, al. a)); c) Falta de especificação, na motivação, dos concretos meios probatórios constantes do processo ou nele registados (v.g. documentos, relatórios periciais, registo escrito, etc.) d) Falta de indicação exacta, na motivação, das passagens da gravação em que o recorrente se funda; e) Falta de posição expressa, na motivação, sobre o resultado pretendido relativamente a cada segmento da impugnação. (…) As referidas exigências devem ser apreciadas à luz de um critério de rigor. Trata-se, afinal, de uma decorrência do princípio da autorresponsabilidade das partes, impedindo que a impugnação da decisão da matéria de facto se transforme numa mera manifestação de inconsequente inconformismo.»9 Esta tem vindo a ser a jurisprudência do Supremo Tribunal de Justiça. Veja-se, pois, o Acórdão de 16/05/2018, proferido no processo nº 2833/16.7T8VFX.L1.S1, acessível em www.dgsi.pt, e de cujo sumário consta: “Sendo as conclusões não apenas a súmula dos fundamentos aduzidos nas alegações stricto sensu, mas também e sobretudo as definidoras do objeto do recurso e balizadoras do âmbito do conhecimento do tribunal, no caso de impugnação da decisão sobre a matéria de facto, deve o recorrente indicar nelas, por referência aos concretos pontos de facto que constam da sentença, aqueles cuja alteração pretende e o sentido e termos dessa alteração. Por menor exigência formal que se adote relativamente ao cumprimento dos ónus do art. 640º do CPC e em especial dos estabelecidos nas suas alíneas a) e c) do nº 1, sempre se imporá que seja feito de forma a não obrigar o tribunal ad quem a substituir-se ao recorrente na concretização do objeto do recurso.” Mais recentemente, o acórdão de 22 de Fevereiro de 2022, segue na mesma esteira, definindo, porém, um maior grau de exigência. A propósito do regime previsto na citada disposição legal, decidiu o Supremo Tribunal de Justiça que nele «(…) é possível distinguir dois tipos de ónus, como tem vindo a entender a jurisprudência deste Supremo e está bem explícito no acórdão de 29/10/15, processo n.º 233/09.4TBVNG.G1.S1[6], a saber: - “um ónus primário ou fundamental de delimitação do objecto e de fundamentação concludente da impugnação - que tem subsistido sem alterações relevantes” e consta do transcrito n.º 1 do art.º 640.º; e – “um ónus secundário – tendente, não tanto a fundamentar e delimitar o recurso, mas a possibilitar um acesso mais ou menos facilitado aos meios de prova gravados relevantes para a apreciação da impugnação deduzida – que tem oscilado, no seu conteúdo prático, ao longo dos anos e das várias reformas – indo desde a transcrição obrigatória dos depoimentos até uma mera indicação e localização das passagens da gravação relevantes”, previsto no n.º 2 do mesmo preceito. O ónus primário refere-se à exigência da concretização dos pontos de facto incorretamente julgados, da especificação dos concretos meios probatórios convocados e da indicação da decisão a proferir, conforme previsto nas alíneas a), b) e c) do n.º 1 do citado artigo 640.º, visa fundamentar a impugnação da decisão da matéria de facto e tem por função delimitar o objeto do recurso. (…) Os requisitos formais, impostos para a admissibilidade da impugnação da decisão de facto, têm em vista, no essencial, garantir uma adequada inteligibilidade do objecto e alcance teleológico da pretensão recursória, de forma a proporcionar o contraditório esclarecido da contraparte e a circunscrever o perímetro do exercício do poder de cognição pelo tribunal de recurso. Relativamente ao ónus primário, nem sequer é possível recorrer às alegações para suprir deficiências das conclusões, uma vez que são estas que enumeram as questões a decidir e delimitam o objecto do recurso, devendo, quanto à impugnação da decisão de facto, identificar os concretos pontos de facto impugnados e a decisão pretendida sobre os mesmos, bem como os concretos meios de prova que imponham tal decisão. Daí que, quando falte a especificação, nas conclusões, dos concretos pontos de facto que o recorrente considera incorretamente julgados, deva ser rejeitado o recurso respeitante à impugnação da decisão da matéria de facto, o mesmo sucedendo quanto aos restantes dois requisitos, nomeadamente a falta de indicação da decisão pretendida sobre esses mesmos factos. (…) (…) O não cumprimento dos aludidos ónus acarreta a rejeição total ou parcial do recurso respeitante à impugnação da decisão da matéria de facto, de acordo com o estatuído no citado art.º 640.º, nºs 1 e 2, não havendo, nestes casos, lugar a qualquer convite ao aperfeiçoamento. É o que resulta do disposto naquele preceito e no art.º 652.º, n.º 1, al. a), do CPC, que limita os poderes do relator ao despacho de aperfeiçoamento “das conclusões das alegações, nos termos do n.º 3 do artigo 639.º”, o qual não contempla a inobservância dos mencionados ónus. Assim tem entendido a melhor doutrina. E assim vem decidindo este Supremo Tribunal, como se pode constatar, entre outros, pelos arestos que se indicam e cujo sumário aqui se transcreve, na parte relevante: - Acórdão de 02-06-2016, processo n.º 781/07.0TYLSB.L1.S1[13]: “III - No âmbito da impugnação da matéria de facto, não é admissível o convite ao recorrente, designadamente, para completar as conclusões, sendo inaplicável o disposto no n.º 3 do art. 639.º do NCPC.” - Acórdão de 14-07-2016, processo n.º 111/12.0TBAVV.G1.S1[14]: “II - A inobservância deste ónus de alegação, quanto à impugnação da decisão sobre a matéria de facto, implica, como expressamente se prevê, no art. 640.º, n.º 1, do NCPC, a rejeição do recurso, que é imediata, como se acentua na al. a), do n.º 2, desse artigo. III - Nesta sede, foi propósito deliberado do legislador não instituir qualquer convite ao aperfeiçoamento da alegação a dirigir ao apelante. A lei é a este respeito imperativa, ao cominar a imediata rejeição do recurso, nessa parte, para a falta de incumprimento pelo recorrente do referido ónus processual (art. 640.º, n.º 2). IV - De resto, esse eventual convite, além de redundar num (novo) alargamento do prazo de oferecimento da alegação, contraria abertamente a ratio legis, de desencorajar impugnações temerárias e infundadas da decisão da matéria de facto.” - Acórdão de 27-10-2016, processo n.º 3176/11.8TBBCL.G1.S1[15]: “III. Omitindo o recorrente o cumprimento do ónus processual fixado na alínea c) do nº 1 do art. 640º do CPCivil, impõe-se a imediata rejeição da impugnação da matéria de facto, não sendo legalmente admissível a prolação de despacho de convite ao aperfeiçoamento das conclusões. IV. A rejeição da impugnação da matéria de facto não está dependente da observância prévia do contraditório no quadro dos art.s 655º e 3º do CPCivil. V. A interpretação dos art.s 639º e 640º do CPCivil no sentido de a rejeição da impugnação da matéria de facto não dever ser precedida de um despacho de convite ao aperfeiçoamento das conclusões não viola o art. 20º da Constituição da República Portuguesa.»10 . No caso que ora se aprecia, é manifesta a falta de cumprimento dos ónus que sobre a recorrente impendiam. Com efeito, nos pontos 37 a 40 da sua alegação refere o apelante: «37. Importa referir uma vez mais que razão pela qual a acção ter sido intentada apenas em 13.01.2020, sete anos depois de o prazo de prescrição de três anos ter já decorrido integralmente, deve-se ao facto e tal como alegado pelo Autor no seu contraditório de que “apenas no dia 28 de Março de 2017 teve acesso à documentação respeitante ao registo. 38. Pois foi apenas nesse dia, 28 de Março de 2017 que o Autor recepcionou do Instituto dos Registos Automóveis uma cópia completa do registo e documentos respeitantes ao automóvel. Pelo que, 39. E apenas nesta data, ou seja 28 de Março de 2017 que o A tomou conhecimento dos factos e adquiriu prova necessária para intentar a ação competente. 40. Facto esse que foi totalmente desvalorizado uma vez mais pelo Tribunal a quo.» Continua, dizendo: «41. O registo é datado de 22/03/2011 mas o pedido por parte da R sabe o aqui Recorrente é do dia 16/03/2011, pelo que registo feito pela B só foi enviado ao CRAL, em 16.03.2011 portanto o Reu mentiu. 42. E como se tal facto não fosse suficiente o Réu nunca devolveu os documentos ao aqui recorrente. 43. Foi apenas em de 21/01/24 é que o Réu procedeu finalmente á extinção da reserva, ou seja 13 anos após o pedido de anulação do contrato, conforma consta aliás dos autos.» Conclui, dizendo, que entende que o Tribunal a quo deveria ter tido em conta este facto o qual é muito importante para uma boa decisão da causa. Ora, para que o recurso da matéria de facto seja apreciado, essencial é que se indiquem com clareza os pontos de facto incorrectamente julgados, especificando os concretos meios probatórios fundamentadores, designadamente individualizando, relativamente a cada um dos referidos factos, os meios de prova que, segundo o seu entendimento, determinariam uma decisão diversa da que foi proferida, o que não sucede neste caso limitando-se o apelante a tecer considerações conclusivas acerca da matéria factual, apresentando a este tribunal, mais uma vez, a sua versão dos factos. Repare-se que sequer indica quais os concretos pontos de facto que constam da sentença, que devem ser alterados ou aqueles que deveriam ser aditados. Não se admite, pois, a impugnação da matéria de facto. 3.3. Fundamentação de Direito Em sede de matéria de Direito, o apelante prossegue apelando à sua versão dos factos, apelando ao que consta de sentença anterior e já objecto de acórdão desta Relação e que não está em causa neste recurso e fazendo menção a conceitos genéricos no que à responsabilidade extracontratual diz respeito, para fundar a pretendida revogação da decisão. Ora, na sentença recorrida considerou-se que: «os factos atinentes aos pressupostos da responsabilidade civil como fonte da obrigação de indemnizar, não resultaram provados, pelo que prejudicada fica, desde logo, a apreciação da invocada prescrição quanto aos danos, patrimoniais e não patrimoniais, ocorridos de 2019 em diante.» Resulta, assim, que a decisão da excepção de prescrição ficou prejudicada por se ter considerado não estarem preenchidos, em face da matéria factual adquirida, os pressupostos da responsabilidade civil. Vejamos se assim é. Conforme se apontou na decisão recorrida, os pedidos indemnizatórios formulados, pelo A. fundam-se na alegação de que, o A., no prazo legal, resolveu o contrato de financiamento para aquisição de um veículos automóvel, celebrado com a Ré em 26.1.2011, o que foi aceite e validado pelo Réu. Não obstante a resolução, veio a receber o certificado de matrícula do veículo tendo constatado que constava, e consta, como proprietário do veículo, e como beneficiário de reserva de propriedade, a aqui Ré. Considerando ser a Ré responsável pelo cancelamento da matrícula, registo de propriedade do A. sobre o veículo, e registo de reserva de propriedade a favor do Réu, a sua inacção provocou-lhe os prejuízos patrimoniais e não patrimoniais, cujo ressarcimento peticiona. Não obstante as partes sustentarem que a presente ação se funda em responsabilidade civil extracontratual, considerando a factualidade provada, entende-se estar-se no domínio do instituto da culpa in contrahendo previsto no art.227º do CCivil que, sob a epígrafe: «Culpa na formação dos contratos», se estabelece que: «1. Quem negoceia com outrem para conclusão de um contrato deve, tanto nos preliminares como na formação dele, proceder segundo as regras da boa fé, sob pena de responder pelos danos que culposamente causar à outra parte.» In casu, o Autor celebrou com a Ré um contrato de crédito para aquisição de um veículo automóvel, a que se aplicam as disposições do Decreto-Lei n.º 133/2009, de 02-06 (que transpõe para a ordem jurídica interna a Directiva n.º 2008/48/CE, do Parlamento e do Conselho, de 23 de abril, relativa a contratos de crédito aos consumidores). Posteriormente, em 31-01-2011, o Autor, no exercício do seu direito de livre resolução consagrado no art. 17.º desse diploma legal, veio entregar em mão na sede da Ré a declaração de revogação, o que a Ré confirmou. A jurisprudência tem considerado que a responsabilidade pré-contratual abarca um conjunto alargado de situações, como, por exemplo, a que foi objecto de Acórdão do STJ de 13.5.200311, em cujo sumário se refere: «No âmbito do conceito de responsabilidade pré-negocial abrangem-se não só casos de negócios nulos ou anuláveis, ou situações em que não chegou a celebrar-se qualquer negócio, por quebra das negociações, mas ainda os casos em que se celebrou validamente determinado negócio, mas em que, no respectivo processo formativo foram provocados danos que devam ser reparados pelo respectivo responsável.». Veja-se, ainda, o que consta do Ac. do STJ, de 04.04.200412 : «Incluem-se na previsão do art.º 227° CC quer a ruptura de negociações, quer a conclusão dum contrato ineficaz, quer a protecção face a contratos "indesejados", designadamente a celebração de um contrato não correspondente às expectativas devido ao fornecimento pela outra parte de informações erradas ou à omissão do devido esclarecimento (como foi o caso dos autos). Neste ponto, a doutrina é praticamente unânime. Escreve, por exemplo o Prof. Carlos Ferreira de Almeida: "Em abstracto, não há razão para excluir a possibilidade de responsabilidade pré contratual por violação de deveres de informação quando não se verifiquem simultaneamente os requisitos de anulabilidade do contrato, uma vez que a restrição da culpa aos contratos inválidos foi há muito ultrapassada e não deixou quaisquer resquícios na redacção do art.º 227º". Não temos dúvidas de que assim deve ser, até porque, rigorosamente, a responsabilidade pré-contratual é um instituto situado algures a meia distância entre a responsabilidade contratual e a delitual: ela não deriva do incumprimento de uma obrigação em sentido técnico-jurídico previamente assumida nem da violação do dever genérico de respeito correspondente aos direitos absolutos; resulta, sim, de "deveres surgidos no âmbito de uma relação específica entre as partes, que impõem a tutela da confiança no âmbito do tráfego negocial». Aqui chegados importa referir que a responsabilidade pré-contratual por ruptura de negociações tem vindo a ser tratada por doutrina e jurisprudência por forma nem sempre uniforme havendo quem a enquadre no domínio da responsabilidade contratual, extracontratual e até num terceiro género como defende Menezes Leitão.13 Entende-se, tal como Meneses Cordeiro, que a responsabilidade pela culpa in contrahendo é uma responsabilidade obrigacional por violação de deveres específicos de comportamentos baseados na boa fé.14 Por outro lado, é aceite por todos que para que se verifique um caso subsumível na precisão legal do art.º 227º, é necessária a verificação cumulativa dos pressupostos da responsabilidade civil, a saber, o facto voluntário, a ilicitude, a culpa, o dano e o nexo de causalidade entre o facto e o dano. Neste caso, o pressuposto da ilicitude corresponderá, prima facie, ao desrespeito pelas regras da «boa fé». Ora, da factualidade dada como provada sob o nº10, resulta que em 17-12-2012, a Ré por email, informou o A. que em Fevereiro de 2011, havia remetido para a morada do Autor o modelo de extinção da reserva de propriedade, com o qual podia ser regularizada a “titularidade da viatura”. E nos pontos 15, 16 e 17, resultou provado que, o R. notificou o ponto de venda para devolverem o valor da aquisição do veículo, o que ocorreu no dia 8.2.2011 e que, em 22 de Fevereiro de 2011, por carta registada enviada para a morada do Autor sita em …, remeteu a documentação necessária à extinção do registo de propriedade em nome do Autor e da reserva de propriedade em nome do Réu e que apenas com a comunicação do Autor de Outubro de 2012 teve o Réu conhecimento (pelo Autor) de que o veículo estava registado com reserva de propriedade em seu nome. Não se vislumbra, pois, tal como decidido em 1ª instância, que a Ré haja praticado facto ilícito (violador dos ditames da boa fé) e culposo, violador do direito do A. que importem a sua responsabilização por danos que este haja sofrido na sua esfera jurídica. No caso em apreço, afigura-se evidente que a Ré agiu diligentemente, facultando ao A. os documentos necessários para a anulação do registo e que foi a inércia deste que permitiu a manutenção da situação. Não se verificando os pressupostos de que a lei faz surgir a obrigação de indemnizar, decaem os pedidos formulados pelo Autor e prejudicado fica o conhecimento da invocada excepção de prescrição. Improcede, pois, o recurso. 4. Decisão Em face do exposto, acordam as juízes que compõem esta 8ª secção, julgar o presente recurso improcedente, por não provado, mantendo, consequentemente, a decisão recorrida. * Custas a cargo do apelante. Notifique e registe. * Lisboa, 16-04-2026 (Texto elaborado em computador e integralmente revisto pela Relatora) Relatora, Juiz Desembargadora: Dra. Ana Paula Nunes Duarte Olivença 1ª Adjunta, Juiz Desembargadora: Dra. Marília dos Reis Leal Fontes 2ª Adjunta, Juiz Desembargadora: Dra. Fátima Viegas _______________________________________________________ 1. Noções Elementares de Processo Civil, Reimpressão, 1993, p. 384 2. Antunes Varela, J. Miguel Bezerra e Sampaio e Nora, Manual de Processo Civil, Manual de Processo Civil, 2ª Edição, Revista e Actualizada, p. 435 a 436 3. cfr. Antunes Varela, J. Miguel Bezerra e Sampaio e Nora, obra cit., p. 655 4. cfr.P. J. Pimenta, Processo Civil Declarativo, Almedina, 2014, p. 325 5. Cfr. Impugnação e reapreciação da decisão sobre a matéria de facto, Estudos em Homenagem ao Prof. Dr. Lebre de Freitas, Volume I, p. 609 6. Cfr.CPC. Anotado. vol. IV, págs. 566 e ss.. 7. António Santos Abrantes Geraldes, Recursos no Novo Código de Processo Civil, Almedina, 2013, pág. 228 8. Obra citada, págs. 196-197. 9. António Abrantes Geraldes, ob. cit., págs. 199-200. 10. Acórdão proferido no âmbito do Processo Nº 1786/17.9/8PVZ.P1.S1, acessível em www.dgsi.pt. 11. Cfr.Ac. do STJ de 13.5.2003, proc. n.º 03A878, in www.dgsi.pt 12. Cfr. Ac. do STJ, de 04.04.2004, proc. º 06A222, in www.dgsi.pt 13. Cfr. Direito das Obrigações, Almedina, pág.356 14. «Da Boa Fé no Direito Civil», Vol.I, Almedina, Pag.585 |