Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
0062344
Nº Convencional: JTRL00027470
Relator: SEARA PAIXÃO
Descritores: SENTENÇA CONDENATÓRIA
RECURSO
EFEITO SUSPENSIVO
CAUÇÃO
REINTEGRAÇÃO DE TRABALHADOR
Nº do Documento: RL200010110062344
Data do Acordão: 10/11/2000
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: AGRAVO.
Decisão: CONFIRMADA A DECISÃO
Área Temática: DIR PROC TRAB.
Legislação Nacional: CPT81 ARTS70 ART79 N1. CPC95 ARTS691 ART694 ART988.
Sumário: 1 - O direito processual laboral, impõe ao juíz o dever de orientar a sentença, quando este for condenatória, de forma a que possa fixar em quantia certa a importância devida.
2 - Este princípio adquire particular relevância no direito laboral, pois permite dar mais rápida satisfação ao direito do autor, que. por regra, é o trabalhador, daí que só quando não seja possível,,por falta de elementos,condenar em quantia certa, é que o juíz deve reservar a liquidação para a fase executiva.
3 - A referência à " importância em que foi condenado" constante do artº 79º, nº1 do CPT, como objecto da caução, pressupõe a prévia liquidação dos créditos devidos efectuada pela própria sentença, ou pelo menos a sua possível liquidação através do processo previsto no artº988º do CPC, com as especificações de artº 79º do CPT.
4 - De qualquer forma, se for prestada uma caução manifestamente idónea para satisfazer os créditos reconhecidos pela sentença (mesmo que a sua liquidação tenha sido relegada para a execução) fica obtido o efeito suspensivo da apelação no seu todo.
5 - Assim, obtido o efeito suspensivo da sentença laboral que para além de certas quantias decorrentes do despedimento também condenou na reintegração, esse efeito abrange também a própria ordem de reintegração,que, assim, fica suspensa na sua execução até ao trânsito em julgado da sentença.
Decisão Texto Parcial:
Decisão Texto Integral: