Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Nº Convencional: | JTRL00027470 | ||
| Relator: | SEARA PAIXÃO | ||
| Descritores: | SENTENÇA CONDENATÓRIA RECURSO EFEITO SUSPENSIVO CAUÇÃO REINTEGRAÇÃO DE TRABALHADOR | ||
| Nº do Documento: | RL200010110062344 | ||
| Data do Acordão: | 10/11/2000 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | AGRAVO. | ||
| Decisão: | CONFIRMADA A DECISÃO | ||
| Área Temática: | DIR PROC TRAB. | ||
| Legislação Nacional: | CPT81 ARTS70 ART79 N1. CPC95 ARTS691 ART694 ART988. | ||
| Sumário: | 1 - O direito processual laboral, impõe ao juíz o dever de orientar a sentença, quando este for condenatória, de forma a que possa fixar em quantia certa a importância devida. 2 - Este princípio adquire particular relevância no direito laboral, pois permite dar mais rápida satisfação ao direito do autor, que. por regra, é o trabalhador, daí que só quando não seja possível,,por falta de elementos,condenar em quantia certa, é que o juíz deve reservar a liquidação para a fase executiva. 3 - A referência à " importância em que foi condenado" constante do artº 79º, nº1 do CPT, como objecto da caução, pressupõe a prévia liquidação dos créditos devidos efectuada pela própria sentença, ou pelo menos a sua possível liquidação através do processo previsto no artº988º do CPC, com as especificações de artº 79º do CPT. 4 - De qualquer forma, se for prestada uma caução manifestamente idónea para satisfazer os créditos reconhecidos pela sentença (mesmo que a sua liquidação tenha sido relegada para a execução) fica obtido o efeito suspensivo da apelação no seu todo. 5 - Assim, obtido o efeito suspensivo da sentença laboral que para além de certas quantias decorrentes do despedimento também condenou na reintegração, esse efeito abrange também a própria ordem de reintegração,que, assim, fica suspensa na sua execução até ao trânsito em julgado da sentença. | ||
| Decisão Texto Parcial: | |||
| Decisão Texto Integral: |