Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
| Processo: |
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| Relator: | CARLA CÂMARA | ||
| Descritores: | CUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO ÓNUS DE ALEGAÇÃO ÓNUS DE PROVA | ||
| Nº do Documento: | RL | ||
| Data do Acordão: | 10/13/2026 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Texto Parcial: | N | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | PARCIALMENTE PROCEDENTE | ||
| Sumário: | 1. Exigindo a autora o cumprimento de uma obrigação, como ocorre nos autos, tem o ónus de alegar o não cumprimento. Daqui não decorre que tenha o ónus de prova do não cumprimento. 2. É à ré que cabe alegar e provar o cumprimento da obrigação. 3. Cabia à ré/recorrente o ónus da invocação do pagamento das faturas e, bem, assim, o ónus da respetiva prova, sendo que o non liquet a esse respeito, gerará a decisão contrária aos interesses da parte sobre quem recaía o ónus de alegação e prova do facto extintivo da obrigação: A decisão de que o valor dessa fatura não se demonstrou ter sido pago. 4. A prova do facto pagamento não é um facto de prova vinculada e, assim, a prova pode ser feita por qualquer meio legal ou contratualmente admissível ou não excluído por convenção das partes. 5. Quando o recorrente recorra em matéria de direito, sobre ele impende o ónus de invocar os argumentos que, na sua perspetiva, justificam que sejam afastados os fundamentos em que a decisão recorrida se alicerçou, de forma a que o tribunal de recurso os possa apreciar. (Sumário elaborado ao abrigo do disposto no artigo 663º, nº 7, do CPC). | ||
| Decisão Texto Parcial: | |||
| Decisão Texto Integral: | Acordam na 7ª Secção do Tribunal da Relação de Lisboa CTT EXPRESSO SERVIÇOS POSTAIS E LOGÍSTICA S.A., apresentou requerimento de injunção contra AVEICELLULAR – COMUNICAÇÕES E ACESSÓRIOS, LDA., pedindo a notificação desta para pagar a quantia de € 12.171,57, sendo € 6.073,44 a título de capital, € 5.905,13 de juros de mora, € 40,00 a título de outras quantias, e € 153,09 a título de taxa de justiça. Alegou como fundamento da sua pretensão, em síntese, que no exercício da sua atividade prestou serviços de recolha, transporte e distribuição de mercadorias à Requerida, serviços esses titulados pelas faturas mencionadas no requerimento de injunção, que a Requerida não pagou, apesar de interpelada para o efeito. * A Requerida deduziu oposição, alegando, em suma, que discorda do valor total peticionado, uma vez que parte de tais valores se encontram pagos e outros deverão ser compensados através dos créditos titulados pela Requerida sobre a Requerente, com fundamento em indemnização pelo extravio de mercadorias/objetos, devendo ser efetuado o correspondente acerto de contas. Arguiu ainda que o direito ao recebimento dos juros peticionados se encontrava prescrito, à data da instauração da ação, pelo decurso do prazo de 5 anos previsto no artigo 310.º, al. d) do Cód. Civil. * Face à oposição da Requerida, os autos seguiram os seus termos como ação declarativa especial para cumprimento de obrigações pecuniárias emergentes de contratos, com forma de processo especial, regulada pelo Regime Anexo ao Decreto-Lei n.º 269/98, de 1 de setembro. Realizada audiência de discussão e julgamento, foi proferida sentença que julgou parcialmente procedente a ação e, em consequência, condenou a Ré Aveicellular – Comunicações Acessórios, Lda a pagar à Autora CTT Expresso Serviços Postais e Logística, S.A. a quantia de € 5.388,20 (cinco mil, trezentos e oitenta e oito euros e vinte cêntimos), acrescida de juros de mora, vencidos e vincendos, calculados à taxa supletiva legal para créditos de que são titulares empresas comerciais desde: - 31-03-2020, sobre a quantia de € 154,02; - 29-04-2020, sobre a quantia de € 233,00; - 31-03-2020, sobre a quantia de € 12,88; - 29-06-2020, sobre a quantia de € 130,19; - 30-07-2020, sobre a quantia de € 24,60; - 29-01-2020, sobre a quantia de € 88,50; - 02-03-2020, sobre a quantia de € 146,38; - 17-11-209, sobre a quantia de € 1.413,12; - 17-11-2019, sobre a quantia de € 3.185,53, até efetivo e integral pagamento; acrescida de juros de mora vencidos, calculados à taxa supletiva legal para créditos de que são titulares empresas comerciais, no montante de € 654,82 e ainda de € 40,00, a abrigo do disposto no artigo 7.º do DL n.º 62/2013, de 10 de Maio, no mais se absolvendo a Ré do pedido. * Veio a ré apresentar pedido de retificação da sentença, nos seguintes termos: Em conclusão, deverá a douta Sentença ser corrigida no sentido de: a) onde consta: “(…) a quantia de € 5.388,20 (cinco mil, trezentos e oitenta e oito euros e vinte cêntimos) (…) deve passar a constar “(…) a quantia de € 3.667,00 (três mil, seiscentos e sessenta euros) (…)”; e b) onde consta: “(…) no montante de € 654,82 (…) deve passar a constar “(…) no montante de € 622,58 (…)”; Alega, para tanto: 4º Nesse sentido, como é referido na Sentença, foi julgada verificada a inutilidade parcial e superveniente de lide relativamente ao capital titulado pelas facturas n.º RF KX23/002001001280, no valor de € 1.404,69, n.º KX23/002001010383, no valor de € 792,39, n.º RF KX23/002001019313, no valor de € 80,71, n.º RF KX23/002001036974, no valor de € 84,22 e RF/002000045101, no valor de € 44,43, e nessa medida, julgada, nessa parte, extinta a instância, ao abrigo do disposto no artigo 277.º alínea e), do Cód. Proc. Civil. 5º Assim, feitas as contas, temos € 6.073,44 – € 2.406,44 = € 3.667,00, e não € 5.388,20, como, por manifesto lapso de escrita e erro de cálculo, consta na douta Sentença. * A autora apresentou resposta ao pedido de retificação, propugnando no sentido requerido pela ré. * Por despacho de 02.08.2026, foi julgado improcedente o pedido de retificação da sentença formulado pela ré. * Não se conformando com a decisão, dela recorreu a ré, formulando as seguintes CONCLUSÕES: 1.ª O presente recurso versa sobre matéria de direito, mas também sobre a decisão relativa à matéria de facto, com apreciação da prova gravada. I– Impugnação da decisão sobre a matéria de facto 2.ª Foram incorrectamente julgados os seguintes pontos de facto: a) Foi incorrectamente julgado como provado o facto do seguinte segmento do n.º 2 dos Factos Provados: “2. No exercício da sua actividade, a Autora prestou à Ré, a solicitação desta, os serviços de recolha, transporte e distribuição de mercadorias titulados pelas seguintes facturas: (…) - Factura n.º 2000574856, emitida em 31 de Janeiro de 2010, com vencimento a 02 de Março de 2010, no valor de € 3.424,62, do qual se encontra por liquidar a quantia de € 146,38; - Factura n.º 2000611907, emitida a 30 de Junho de 2010, com vencimento a 30 de Julho de 2010, no valor de € 2.878,95, do qual se encontra por liquidar a quantia de € 1.413,12; - Factura n.º 2000616579, emitida a 31 de Julho de 2010, com vencimento a 30 de Agosto de 2010, no valor de € 3.185,53”. b) Foi incorrectamente julgado como não provado o facto da alínea A) dos Factos não Provados: “A) A Ré entregou à Autora os montantes titulados pelas facturas n.º 2000574856, n.º 2000611907 e n.º 2000616579.” 3.ª Cumpre esclarecer que, relativamente aos factos do segmento do n.º 2 dos Factos Provados, a recorrente não contesta a realização dos serviços titulados pelas facturas, nem os valores das facturas; apena impugna, por terem sido incorretamente julgados como provados, os valores em dívida relativamente a essas facturas 4.ª Os três concretos meios probatórios, constantes do processo, que impunham decisão sobre os pontos da matéria de facto impugnados diversa da recorrida relativamente a todos os pontos da matéria de facto acima especificados nas alíneas a) e b) da Conclusão 2.ª, são os a seguir indicados: a) Depoimento gravado da testemunha AA, técnica administrativa da Autora, prestado na sessão de audiência de julgamento de 11/12/2025, entre as 10 horas, 38 minutos e 27 segundos e as 10 horas, 56 minutos e 50 segundos, correspondendo no registo de gravação à passagem contada do 00:40:09 a 00:58:32, tendo sido no seu depoimento confrontada com o Documento 11 do requerimento apresentado em 22/05/2025 (ver acta da audiência de julgamento de 11/12/2025); b) Documento 2 apresentado com a Oposição em 06/12/2024 (ref.ª 441107768): Mensagens de correio eletrónico, com extrato de conta corrente, trocadas entre funcionários da Autora e da Ré, entre 22/05/2014 e 04/06/2014; c) Documento 11 apresentado com a Oposição aperfeiçoada em 22/05/2025 (ref.ª 42910539): Carta da Autora enviada para a Ré, com extracto de conta incluído na mesma, datada de 15/02/2022, com o assunto “Controlo de Crédito – 3.º Aviso | Carta registada com A/R”. 5.ª Também aqui se esclarece, no que respeita ao depoimento gravado da testemunha AA, que a recorrente considera que, ao contrário do que consta na Sentença, esta testemunha nada disse, em todo o seu depoimento, a respeito dos valores em dívida relativamente às três facturas n.º 2000574856 (em parte), n.º 2000611907 (em parte) e n.º 2000616579 (na totalidade), ou sequer que pudesse indiciar algum conhecimento sobre os mesmos, pelo que é necessário atender à totalidade do registo da gravação das respetivas declarações para confirmar essa sua falta de pronúncia sobre o assunto, sem prejuízo de acima, nas Alegações, se ter destacado e transcrito os excertos considerados mais pertinentes. 6.ª A Autora peticionou o pagamento de um total de catorze facturas, que se podem dividir em três grupos, a saber: a) As seis facturas RF 0002/002000001570, RF 0002/002000009864, RF 0002/002000018358, RF 0002/002000026485, RF 0002/002000033956, RF 0001/002000059100, no valor global peticionado de € 643,17; b) As cinco facturas RF KX23/002001001280, KX23/002001010383, KX23/002001019313, KX23/002001036974 e RF 2021/002000045101), no valor global peticionado de € 2.406,44, as quais foram pagas pela Ré já no decurso do processo, o que originou a inutilidade parcial da lide e consequente extinção da instância relativamente àquele montante, pelo que deixaram de assumir relevância para o caso; c) As três facturas n.º 2000574856, n.º 2000611907 e n.º 2000616579, no valor global peticionado de € 4.745,03. 7.ª No que respeita às seis facturas identificadas no grupo da alínea a), a Ré contestou nos seus articulados que o valor reclamado não era devido, porquanto foi compensado por um conjunto de créditos nesse valor que detinha sobre a Autora. 8.ª Todavia, a Ré admite que, em face da escassa prova produzida, não logrou fazer prova consistente da pendência desses créditos, sendo estes contrariados pelo depoimento da única testemunha AA, razão pela qual a presente impugnação da decisão sobre a matéria de facto não versa sobre os seis créditos alegados pela Ré e os seus efeitos extintivos dos valores em dívida nestas seis facturas da Autora. 9.ª Deste modo, só em relação às três facturas do grupo da alínea c) é que a Ré manifesta divergência relativamente à decisão sobre a matéria de facto proferida, ou seja, o que está em causa na presente impugnação é decidir se ficou ou não provado que foram integralmente liquidados (no sentido de extintos) os montantes titulados pelas seguintes três facturas: • Factura n.º 2000574856, de 31/01/2010, em que a Autora peticiona € 146,38; • Factura n.º 2000611907, de 30/10/2010, em que a Autora peticiona € 1.413,12; • Factura n.º 2000616579, de 31/07/2010, em que a Autora peticiona € 3.185,53. 10.ª A Mma. Juíza considerou provado que a Ré deve à Autora os valores destas três facturas do grupo c) (e das seis facturas do grupo da alínea a)) com base no depoimento da única testemunha AA, afirmando que a testemunha é responsável pela análise de todos os valores em dívida e, bem assim, das reclamações apresentadas, tendo explicado de forma minuciosa, concretizada e, destarte, credível, que os valores peticionados se encontram em dívida, aludindo a extravios de mercadorias que ocorreram por causa imputável à Autora e que por esta foram assumidos e ressarcidos à Ré, razão pela qual não teriam que ser compensados na dívida peticionada. 11.ª Acontece que, pelo depoimento da testemunha AA, ficou claro que a mesma exerce funções na Autora no departamento de assistência e análise de reclamações dos clientes, sem responsabilidade, nem conhecimento sobre o que se passa no departamento financeiro e de cobranças das dívidas dos clientes, nunca tendo dito que era responsável, na Autora, pela análise dos valores em dívida. 12.ª Pelo contrário, como é reconhecido pela testemunha, ela não conhece a carta que constitui o Documento 11 junto com o Oposição aperfeiçoada e não sabe responder a questões sobre o seu conteúdo, dizendo expressamente que se trata de carta de outro departamento específico da Autora, manifestando completo desconhecimento 13.ª Todo o depoimento desta testemunha foi única e exclusivamente sobre os seis créditos que a Ré alegou ter sobre a Autora, referentes a reclamações e indemnizações, e que, na versão da Ré, teriam servido para abater e compensar o valor em dívida das seis facturas do grupo a) identificado na Conclusão 6.ª. 14.ª A testemunha nada disse relativamente às três facturas 2000574856, n.º 2000611907 e n.º 2000616579 ou sobre os valores em dívida da Ré; apenas se pronunciou sobre os alegados créditos da Ré, explicando porque os mesmos não podiam ser considerados para abater ao valor de facturas diferentes das que estão em causa nesse recurso. 15.ª Em suma, o depoimento da testemunha serviu para julgar como não provados os referidos créditos por reclamações e indemnizações da Ré e, em conformidade, para julgar provados os valores pendentes referentes às seis facturas identificadas na alínea a) da Conclusão 6.ª, mas não tem qualquer valor probatório (positivo ou negativo) no que respeita aos valores em dívida das três facturas 2000574856, n.º 2000611907 e n.º 2000616579. 16.ª O Documento 2 apresentado com a Oposição em 06/12/2024 (ref.ª 441107768) não foi impugnado pela Autora e corresponde à impressão de mensagens de correio eletrónico, com um extracto de conta corrente, trocadas entre funcionários da Autora e da Ré, entre 22/05/2014 e 04/06/2014. 17.ª Pela análise do documento, em especial pelos endereços de correio eletrónico e respetivas assinaturas, com inclusão dos logotipos das empresas, não restam dúvidas que se trata de conversa entre BB, funcionária da Ré, e CC, funcionário da Autora com funções, naquela altura, de Gestor de Crédito, no âmbito da qual a funcionária da Ré solicita ao Gestor de Crédito da Autora para este indicar quais os valores pendentes e este último, em 23/05/2014, enviou para a funcionária da Ré um extracto de conta corrente com os valores vencidos e em dívida naquela data à data de 23/05/2014. 18.ª Pelo aspecto gráfico do extrato percebe-se que se trata de conta corrente extraída do sistema informático da Autora, sendo que, relativamente ao ano de 2010, isto é, o ano de emissão e vencimento das três facturas em questão, apenas aparece em dívida a quantia de € 146,36, que será o remanescente da factura n.º 2000574856, não constando no extracto qualquer referência às faturas n.º 2000611907 e n.º 2000616579 ou aos valores titulados pelas mesmas. 19.ª O Documento 11 apresentado com a Oposição aperfeiçoada em 22/05/2025 (ref.ª 42910539) também não foi impugnado pela Autora e consiste numa carta registada com AR enviada pela Autora para a Ré, com extracto de conta incluído na mesma, datada de 15/02/2022, com o assunto “Controlo de Crédito – 3.º Aviso | Carta registada com A/R”. 20.ª Trata-se de uma carta de interpelação, onde a Autora, através da sua Área de Crédito e Cobranças, que subscreve a carta, comunica à Ré que os valores em dívida, naquela data de, são os constantes da conta corrente que anexa, solicitando a sua imediata regularização, com a advertência de que, na falta de pagamento, accionará os mecanismos de cobrança judicial. 21.ª Analisada a conta corrente que integra este documento, onde a Autora identifica as faturas e outros documentos em dívida naquela data, verifica-se que não consta na mesma qualquer indicação de facturas do ano de 2010, nomeadamente as três facturas n.º 2000574856, n.º 2000611907 e n.º 2000616579. 22.ª Resulta, pois, dos dois documentos analisados, no que respeita às três facturas n.º 2000574856, n.º 2000611907 e n.º 2000616579, todas de 2010, que, em 23/05/2014, o Gestor de Crédito da Autora, Sr. CC, comunicou à Ré que apenas estava em dívida o valor de € 146,36 (que admitimos ser o remanescente da fatura n.º 2000574856) e que, em 15/02/2022, a Área de Crédito e Cobranças da Autora interpelou extrajudicialmente, por carta registada com AR, a Ré para pagar os valores vencidos naquela data e não é feita qualquer referência às mencionadas três facturas ou aos valores por elas titulados, nem sequer a outros valores de 2010. 23.ª O princípio de liberdade de apreciação e valoração da prova não prejudica, nem afasta, a obrigação de a prova ser apreciada e valorada mediante submissão a raciocínios lógicos, às regras da experiência comum e à normalidade dos acontecimentos da vida. 24.ª O que está na base do princípio é a libertação do juiz das regras severas e inexoráveis da prova legal sem que, entretanto, se queira atribuir-lhe o poder arbitrário de julgar os factos sem prova ou contra a prova; o sistema da prova livre não exclui, antes pressupõe a observância das regras de experiência e critérios da lógica. 25.ª No caso em análise, está em causa a discussão, em 2025, da existência de uma dívida datada de 2010, sendo que as relações comerciais entre as Partes se mantiveram desde Janeiro de 2010 até, pelo menos, Julho de 2023 (ver requerimento de Injunção). 26.ª No âmbito dessa relação comercial, a Autora, pelo menos por duas vezes, através do seu departamento de gestão de crédito e cobranças, comunicou à Ré quais os valores que esta tinha em dívida: a primeira vez foi em 2014, isto é, uma data bem mais próxima das supostas dívidas; a segunda vez foi já em 2022, através de uma carta de interpelação formal, enviada por correio registado com AR, e com ameaça de cobrança no caso de não pagamento. 27.ª Os dois documentos contêm extratos de conta corrente com indicação das facturas em dívida e, em nenhum deles, constam os valores referentes às mencionadas três facturas n.º 2000574856, n.º 2000611907 e n.º 2000616579, com excepção da referência a € 146,36 no documento de 23/05/2014, no que se pode concluir que, mesmo que houvesse engano na conta corrente de 23/05/2014, a verdade é que, na carta e conta corrente de 15/02/2022, a Autora continua a não mencionar como estando em dívida aquelas três facturas, excluindo aqui também os referidos € 146,36. 28.ª Estes documentos e o respetivo significado foram completamente desconsiderados pelo Tribunal, mas, ressalvando o devido respeito, apresenta-se irracional, notoriamente impossível e desconforme às regras da experiência comum, considerar que o departamento de cobranças de uma empresa, com a organização e dimensão da Autora, exclua por erro ou voluntariamente determinadas facturas da conta corrente que expressa a dívida de uma cliente. 29.ª E este juízo de desconformidade com as regras da experiência comum é especialmente manifesto quando aquela exclusão aconteceu por mais de uma vez, sendo que, numa delas, aconteceu numa carta formal de interpelação com ameaça de cobrança judicial. 30.ª Acresce que, sendo a pretensa dívida de 2010, também não é racionalmente admissível, não tem lógica e contraria manifestamente as regras da experiência comum a possibilidade de uma empresa com a dimensão e organização da Autora (a CTT Expresso) passar 14 anos sem encetar diligências de cobrança extrajudicial destas três facturas, sendo que realizou essas diligências para cobrança de outros valores, como resulta dos dois documentos analisados. 31.ª Por outras palavras, quando valoramos estes dois documentos mediante a submissão do seu conteúdo e significado a raciocínios lógicos, às regras da experiência comum e à normalidade dos acontecimentos da vida e das relações entre as empresas, em especial grandes empresas, não faz sentido admitir que a Autora pudesse omitir na conta corrente de dívidas da Ré algumas facturas que, não obstante essa exclusão, estivessem em dívida, tanto mais quando essa omissão ocorreu numa carta de interpelação extrajudicial com ameaça (isto é, preparatória) de cobrança judicial de outros valores que são expressamente indicados como estando em dívida. 32.ª Pelo contrário, atentos os documentos em questão, produzidos pela Autora e não impugnados por esta, está provado e não restam dúvidas que o Gestor de Crédito da Autora comunicou à Ré, em 23/05/2014, quais os valores em dívida, tendo apenas reportado, relativamente às três facturas em apreço, que se mantinha em dívida o valor de € 146,36 correspondente ao remanescente da factura n.º 2000574856, tal como está provado e não restam dúvidas que, em 15/02/2022, a Área de Crédito e Cobranças da Autora interpelou extrajudicialmente a Ré, por carta registada com AR, para pagar os valores vencidos naquela data e não é feita qualquer referência às mencionadas três facturas ou aos valores por elas titulados, nem sequer a outros valores de 2010. 33.ª Estes dois factos inquestionáveis e inequívocos, constituem factos instrumentais e probatórios, que devem ser considerados na decisão e obrigam a extrair, de acordo com as regras da experiência comum, a ilação lógica e inevitável de que a totalidade dos valores das três facturas n.º 2000574856, n.º 2000611907 e n.º 2000616579 não eram devidos em 15/02/2022 e, em 23/05/2014, apenas restava em dívida o montante de 146,36€. 34.ª Ou seja, obrigam a estabelecer a presunção de que ficou provado o facto essencial de que se verificou a liquidação integral dos valores das três facturas n.º 2000574856, n.º 2000611907 e n.º 2000616579. 35.ª O Tribunal julgou como provado que os valores em discussão neste recurso estão em dívida com base no depoimento da testemunha AA, mas, como se viu anteriormente, essa decisão não encontra o mínimo eco naquele depoimento, pois esta testemunha não disse ser responsável pela análise dos valores em dívida na Autora e, de toda a maneira, nada referiu sobre a dívida referente às três facturas 2000574856, n.º 2000611907 e n.º 2000616579, nem mencionou alguma coisa que pudesse questionar o conteúdo e significado dos ditos documentos, nomeadamente do Documento 11, que reconheceu ter sido produzido por outro departamento específico de controlo do crédito, pelo que não acompanhou a sua produção, não conhece, nem sabe explicar o seu conteúdo. 36.ª O mesmo é dizer que o depoimento da única testemunha não serve para contrariar aquela presunção ou ilação lógica que, de acordo com as regras da experiência comum, obriga a dar como provado que os valores das três facturas n.º 2000574856, n.º 2000611907 e n.º 200061657 estão integralmente liquidados. 37.ª Em conclusão, entende a recorrente que, em face do conteúdo e do significado dos dois documentos acima mencionados, correctamente analisados e ponderados de acordo com as regras da experiência comum, os quais não foram contrariados em algum momento pelo depoimento da única testemunha, a decisão sobre as questões de facto agora impugnada deve ser alterada nos seguintes termos: A decisão proferida relativamente às questões de facto impugnadas do segmento do n.º 2 dos Factos Provados deve ser alterada para: • Provado apenas que: “2. No exercício da sua actividade, a Autora prestou à Ré, a solicitação desta, os serviços de recolha, transporte e distribuição de mercadorias titulados pelas seguintes facturas: (…) - Factura n.º 2000574856, emitida em 31 de Janeiro de 2010, com vencimento a 02 de Março de 2010, no valor de € 3.424,62; - Factura n.º 2000611907, emitida a 30 de Junho de 2010, com vencimento a 30 de Julho de 2010, no valor de € 2.878,95; - Factura n.º 2000616579, emitida a 31 de Julho de 2010, com vencimento a 30 de Agosto de 2010, no valor de € 3.185,53”. • Não ficou provado que (com adição destes pontos aos Factos Não Provados): a) Encontra-se por liquidar a quantia de € 146,38 relativamente à Factura n.º 2000574856; b) Encontra-se por liquidar a quantia de € 1.413,12 relativamente Factura n.º 2000611907; c) Encontra-se por liquidar a quantia de € € 3.185,53 relativamente Factura n.º 2000616579. A decisão proferida relativamente à questão de facto impugnada da alínea A) dos Factos Não Provados deve ser alterada com a eliminação desse facto dos Factos Não Provados e com a adição do seguinte facto aos Factos Provados: Ficou provado que: “Os montantes titulados pelas facturas n.º 2000574856, n.º 2000611907 e n.º 2000616579 foram totalmente liquidados”. II – O Direito 38.ª Dando-se como provado, como terá de ser, que os valores das três facturas n.º 2000574856, n.º 2000611907 e n.º 200061657 estão integralmente liquidados desde 2014, não existe fundamento legal para a Ré ser condenada no seu pagamento, nem dos respectivos juros moratórios, pois os juros que pudessem existir até 2014 já estariam prescritos, o que expressamente se invocou na oposição. 39.ª Deste modo, analisada a factualidade provada, restariam por pagar as seis facturas identificadas no grupo da alínea a) da Conclusão 6ª, isto é, as facturas RF 0002/002000001570, RF 0002/002000009864, RF 0002/002000018358, RF 0002/002000026485, 0002/002000033956 e RF 0001/002000059100, no valor global peticionado de € 643,17. RF 40.ª Acontece que, como consta no ponto 4 dos Factos Provados (e foi reconhecido expressamente pela Autora no requerimento de injunção e no articulado de aperfeiçoamento), a Ré tem créditos sobre a Autora de 1.721, 20€, pelo que, contas feitas, operando-se a compensação, como alegou a Autora nos seus articulados e a Ré aceitou, resulta ainda um saldo credor a favor da Ré de € 1.078,03 (= € 1.721,20 - € 643,17). 41.ª Por outro lado, decorre dos documentos 15 a 20 juntos pela Autora com o seu requerimento de Aperfeiçoamento de 17/05/2025 (Refª 42858955), que parte desses créditos da Ré sobre a Autora são de valor superior e com maior antiguidade do que a dívida de 643,17€, pelo que não podem ser exigidos juros sobre esta última quantia, a qual nunca chegou a ser devida por força da compensação. 42.ª Por outro lado, o saldo credor de € 1.078,03 a favor da Ré chega também para compensar os juros de mora no valor de € 654,82 mencionados na decisão condenatória e referentes às faturas pagas pela Ré no decorrer do processo, tal como é suficiente para cobrir a quantia de € 40,00, em que a Ré foi condenada ao abrigo do disposto no artigo 7.º do DL n.º 62/2013, de 10 de Maio. 43.ª Conclui-se, assim, que, considerando o pagamento realizado na pendência do processo e a consequente extinção parcial da instância por inutilidade superveniente da lide nessa parte, neste momento a Ré nada deve à Autora, seja capital, juros ou outras quantias; antes pelo contrário, ainda sobra um crédito da Ré sobre a Autora no valor de 383,21€, assim calculado: € 1.721,20 - € 643,17 - € 654,82 - € 40,00 = € 383,21 44.ª Assim sendo, a decisão sobre a matéria de facto deve ser modificada nos termos acima apontados e, consequentemente, alterada a douta sentença recorrida, julgando-se a acção improcedente, por não provada. Tendo decidido de modo diverso, o Tribunal violou ou mal interpretou o disposto no artigo 607.º, n.ºs 4 (parte final) e 5, e no artigo 5.º, nº 2, al. a), ambos do CPC. Sem Prescindir, 45.ª Na hipótese completamente inesperada de não proceder a impugnação da decisão da matéria de facto, o que apenas se coloca por mera cautela, ainda assim a douta Sentença deve ser alterada, pois padece de um lapso manifesto de escrita ou erro de cálculo na indicação no valor do capital em que a Ré foi condenada. 46.ª A Ré requereu ao Tribunal a rectificação da Sentença, mas, como até ao momento tal não aconteceu, vem aqui impugnar a decisão que resulta de erro ali invocado. 47.ª A Sentença condenou a Ré a pagar à Autora a quantia de € 5.388,20, quando a Autora apenas peticionou inicialmente um capital em dívida de € 6.073,44 e, já no decurso da acção, a Ré pagou-lhe um total de € 2.406,44 para liquidação de cinco facturas que fazem parte do leque de facturas incluídas na Injunção, o que levou a ser declarada, no início da Audiência de Julgamento, a inutilidade parcial e superveniente de lide relativamente ao capital dessas facturas (com a consequente extinção da instância nessa parte). 48.ª Assim, feitas as contas, temos € 6.073,44 - € 2.406,44 = € 3.667,00, e não € 5.388,20, como, por manifesto lapso de escrita ou erro de cálculo, consta na douta Sentença, que notoriamente se esqueceu de descontar a parcela de € 1.721,20 correspondente ao crédito da Ré sobre a Autora, reconhecido por esta e que foi considerado na fundamentação da Sentença (mas não na decisão). 49.ª Entende a Ré que este lapso pode e deve ser retificado por constituir mero erro de escrita ou de cálculo, nos termos do artigo 614.º, do CPC, com a consequente alteração da douta Sentença no sentido de reduzir a condenação referente ao capital em dívida para € 3.667,00. 50.ª Caso assim não se entenda, então ocorreu uma condenação em quantidade superior ao pedido no que respeita ao capital do crédito da Autora e verifica-se uma oposição entre os fundamentos e a decisão, com a consequente nulidade da Sentença, nos termos, respectivamente, das alíneas e) e c), do n.º 1, do artigo 615.º, do CPC, nulidade essa que, por cautela, expressamente se invoca. 51.ª Além deste erro, que certamente será corrigido, a Sentença merece ainda censura relativamente às premissas de cálculo dos juros sobre os valores da totalidade das facturas constantes no ponto 2 dos Factos Provados (na eventualidade, que se contesta, de não proceder a impugnação da decisão sobre a matéria de facto). 52.ª Os valores titulados por estas faturas perfazem € 5.388,20 e a Sentença condenou a Ré a pagar juros de mora sobre a totalidade deste valor desde: - 31-03-2020, sobre a quantia de € 154,02; - 29-04-2020, sobre a quantia de € 233,00; - 31-03-2020, sobre a quantia de € 12,88; - 29-06-2020, sobre a quantia de € 130,19; - 30-07-2020, sobre a quantia de € 24,60; - 29-01-2020, sobre a quantia de € 88,50; - 02-03-2020, sobre a quantia de € 146,38; - 17-11-2019, sobre a quantia de € 1.413,12; - 17-11-2019, sobre a quantia de € 3.185,53, até efectivo e integral pagamento. 53.ª Desta forma, a Sentença recorrida ignorou a redução do capital em dívida operada pela compensação dos créditos de € 1.721,20 da Ré sobre a Autora e acabou por condenar a Ré no pagamento de juros sobre um capital que não é devido (de tal modo que nem sequer foi peticionado no requerimento de Injunção), quando é certo que não podem recair juros sobre o que não está em dívida. 54.ª Uma parte dos créditos da Ré, no valor de € 953,90, são anteriores a 17/11/2019, e a outra parte, no montante de € 750,80, são anteriores ou remontam a 27/05/2022 (ver documentos 15 a 20 juntos pela Autora com o requerimento de Aperfeiçoamento de 17/05/2025 (Refª 42858955). 55.ª Deste modo, considerando, por facilidade de cálculo, dentro das facturas mais antigas, a de maior valor – a Factura n.º 2000616579, no valor de € 3.185,53 – para fazer a compensação dos créditos recíprocos, temos que os juros devidos sobre esta factura não devem ser calculados sobre € 3.185,53, mas antes da seguinte forma: • Desde 17/11/2019 até 27/05/2022, sobre a quantia de € 2.231,63(= € 3.185,53 – € 953,90); e • Desde 27/05/2022 até efectivo pagamento, sobre a quantia de € 1.480,83 (= € 2.231,63 - € 750,80). 56.ª Sem prescindir, caso não se considere operar a compensação reportada à data dos créditos da Ré, (pelo menos) a partir da data de apresentação do requerimento de injunção, em 11/11/2024, não podem ser devidos juros sobre € 5.388,20, como decidiu a Sentença, mas apenas sobre o capital devido após a compensação operada, ou seja, sobre € 3.667,00 (= €5.388,20 - € 1.721,20). Deste modo, a sentença violou de forma flagrante o disposto no artigo 607.º, n.º 4, 2.ª parte, do CPC, e mal interpretou o artigo 806.º, do Código Civil. 57.ª Por todo o exposto, deve a decisão sobre a matéria de facto ser modificada nos termos e com as modificações acima apontadas e, consequentemente, alterada a douta Sentença recorrida, com a necessária absolvição da Ré no pedido. Termos em que deve o presente recurso ser julgado procedente e, por via disso, alterada a douta sentença recorrida, fazendo assim, Vossas Excelências, inteira JUSTIÇA. * Foram apresentadas contra-alegações. * Questões a decidir Sendo o objeto do recurso balizado pelas conclusões do apelante, nos termos preceituados pelos artigos 635º, nº 4, e 639º, nº 1, do CPC, as questões a decidir são: i. NULIDADE DA SENTENÇA RECORRIDA a. A condenação em quantidade superior ao pedido b. a oposição entre os fundamentos e a decisão ii. REAPRECIAÇÃO DA MATÉRIA DE FACTO: a. Quanto ao facto provado 2.; b. Quanto aos factos não provados elencados em A. iii. O MÉRITO DA DECISÃO * FUNDAMENTAÇÃO DE FACTO A SENTENÇA RECORRIDA CONSIDEROU COMO PROVADA A SEGUINTE FACTUALIDADE: 1. A Autora tem como objecto social a prestação de serviços de recolha, tratamento, transporte e distribuição de documentos, mercadorias e outros envios postais de âmbito nacional e internacional, bem como serviços complementares na área logística. 2. No exercício da sua actividade, a Autora prestou à Ré, a solicitação desta, os serviços de recolha, transporte e distribuição de mercadorias titulados pelas seguintes facturas: - Factura n.º RF 0002/002000001570, emitida a 31 de Janeiro de 2020, com vencimento a 31 de Março de 2020, no valor de € 1.150,66, relativamente à qual se encontra por liquidar o valor de € 154,02; - Factura n.º RF 0002/002000009864, emitida a 29 de Fevereiro de 2020, com vencimento a 29 de Abril de 2020, no valor de € 1.073,03, relativamente à qual se encontra por liquidar o valor de € 233,00; - Factura n.º RF 0002/002000018358, emitida a 31 de Março de 2020, com vencimento a 30 de Maio de 2020, no valor de € 1.041,21, relativamente à qual se encontra por liquidar o valor de € 12,86; - Factura n.º RF 0002/002000026485, emitida a 30 de Abril de 2020, com vencimento a 29 de Junho de 2020, no valor de € 1.902,22, do qual se encontra por liquidar a quantia de € 130,19; - Factura n.º RF 0002/002000033956, emitida a 31 de Maio de 2020, com vencimento a 30 de Julho de 2020, no valor de € 2,739,62, do qual se encontra por liquidar a quantia de 24,60; - Factura n.º RF 0001/002000059100, emitida a 30 de Novembro de 2019, com vencimento a 29 de Janeiro de 2020, no valor de € 2.120,28, do qual se encontra por liquidar a quantia de € 88,50; - Factura n.º 2000574856, emitida em 31 de Janeiro de 2010, com vencimento a 02 de Março de 2010, no valor de € 3.424,62, do qual se encontra por liquidar a quantia de € 146,38; - Factura n.º 2000611907, emitida a 30 de Junho de 2010, com vencimento a 30 de Julho de 2010, no valor de € 2.878,95, do qual se encontra por liquidar a quantia de € 1.413,12; - Factura n.º 2000616579, emitida a 31 de Julho de 2010, com vencimento a 30 de Agosto de 2010, no valor de € 3.185,53; 3. A Autora remeteu à Ré as facturas discriminadas em 2). 4. A Autora extraviou diversos objectos da Ré, a cuja recolha e transporte, por conta e no interesse desta se obrigou, tendo ainda a Ré entregue o montante de € 16,46 em excesso, no âmbito da factura FT2001178349, sendo a primeira devedora perante a segunda no montante de € 1.721, 20, emergente da indemnização desses extravios e, bem assim, do pagamento realizado em excesso. 5.Em 16 de Maio de 2025, a Ré entregou à Autora, mediante transferência bancária, a quantia de € 30,24. * A SENTENÇA RECORRIDA CONSIDEROU COMO NÃO PROVADA A SEGUINTE FACTUALIDADE: A) A Ré entregou à Autora os montantes titulados pelas facturas n.º 2000574856, n.º 2000611907 e n.º 2000616579. B) A Autora não operou qualquer compensação entre o crédito de que é titular sobre a Ré e o montante de € 88,50, que é devido por conta do extravio de três aparelhos “Action Cam NweMobile 440 4K Black with remote” que se obrigou a transportar e entregar por conta e no interesse da segunda. C) A Autora atrasou-se na entrega de cheques no âmbito do acordo outorgado com a Ré. D) A Ré teve um prejuízo de € 233,00 por conta do extravio da Autora, no âmbito do transporte, recolha e entrega de luvas descartáveis, no interesse e por conta da primeira. E) A Autora extraviou o cheque BIC n.º 74793261, cuja entrega à Ré se obrigou a realizar, tendo esta última despendido a quantia de € 20,00 com o cancelamento do referido cheque. F) Autora e Ré acordaram, durante o período compreendido entre os anos de 2018 e 2023, que a primeira não exigiria qualquer montante por conta dos juros moratórios emergentes do não pagamento das facturas referidas em 2). * O OBJECTO DO RECURSO Invoca a recorrente ser nula a sentença recorrida por ter condenado em quantidade superior ao pedido no que respeita ao capital do crédito da Autora e verificar-se a oposição entre os fundamentos e a decisão. Estamos, assim, no âmbito de aplicação do artigo 615º, alíneas c) e d) do CPC. Dispõe o Artigo 615º, nº1, alínea c), que é nula a sentença quando os fundamentos estejam em oposição com a decisão ou ocorra alguma ambiguidade ou obscuridade que torne a decisão ininteligível. Entre os fundamentos e a decisão não pode haver contradição lógica pelo que se, na fundamentação da sentença, o julgador segue determinada linha de raciocínio apontando para determinada conclusão e, em vez de a tirar, decide em sentido divergente, ocorre tal oposição. Realidade distinta desta é o erro na subsunção dos factos à norma jurídica ou erro na interpretação desta. Ou seja, quando – embora mal – o juiz entenda que dos factos apurados resulta determinada consequência jurídica e este seu entendimento é expresso na fundamentação ou dela decorre, o que existe é erro de julgamento e não oposição nos termos aludidos. Assim, se a decisão está certa, ou não, é questão de mérito e não de nulidade da mesma. Por seu turno, o artigo 615º, nº1, alínea d), do Código de Processo Civil dispõe que a sentença é nula quando o juiz deixe de pronunciar-se sobre questões que devesse apreciar ou conheça de questões de que não podia tomar conhecimento. Esta nulidade está diretamente relacionada com o Artigo 608º, nº2, do Código de Processo Civil, segundo o qual “O juiz deve resolver todas as questões que as partes tenham submetido à sua apreciação, excetuadas aquelas cuja decisão esteja prejudicada pela solução dada a outras; não pode ocupar-se senão das questões suscitadas pelas partes, salvo se a lei lhe permitir ou impuser o conhecimento oficioso de outras.” Feito este enquadramento, constata-se que a arguição da recorrente se reconduz a erros de julgamento e não aos vícios formais da nulidade da sentença. Não ocorre a nulidade prevista na alínea c) do n.º 1 do artigo 615º do CPC quando a recorrente o que faz é repudiar o entendimento seguido na decisão recorrida, quer na subsunção e consideração dos factos provados, quer depois na aplicação aos factos do direito. De igual modo, não ocorre nulidade por excesso de pronúncia, prevista no artigo 615º, nº 1, d), do C.P.C, porquanto esta não se reporta aos fundamentos considerados na decisão recorrida para a prolação de decisão, nem aos argumentos aí esgrimidos, aferindo-se antes pelos limites da causa de pedir e do pedido. Improcedem, pois, as arguidas nulidades. Apreciemos, em seguida, a impugnação da matéria de facto. Nos termos do Artigo 640º, nº 1, do Código de Processo Civil, quando seja impugnada a decisão sobre a matéria de facto, deve o recorrente obrigatoriamente especificar, sob pena de rejeição: a) Os concretos pontos de facto que considera incorretamente julgados; b) Os concretos meios probatórios, constantes do processo ou de registo ou gravação nele realizada, que impunham decisão sobre os pontos da matéria de facto impugnados diversa da recorrida; c) A decisão que, no seu entender, deve ser proferida sobre as questões de facto impugnadas. Vejamos. O recorrente indica os concretos pontos de facto que considera incorretamente julgados - o facto provado 2; E o facto não provado A) –, indica os concretos meios probatórios e a decisão que, em seu entender, deve ser proferida sobre as questões de facto impugnadas. Mostram-se, assim, cumpridos os ónus que impendiam sobre a recorrente. Analisemos, pois, os factos impugnados. O facto provado 2. e o facto não provado A) O facto provado 2, que apenas se transcreve no segmento impugnado: No exercício da sua atividade, a Autora prestou à Ré, a solicitação desta, os serviços de recolha, transporte e distribuição de mercadorias titulados pelas seguintes faturas: - Fatura n.º 2000574856, emitida em 31 de janeiro de 2010, com vencimento a 02 de março de 2010, no valor de € 3.424,62, do qual se encontra por liquidar a quantia de € 146,38; - fatura n.º 2000611907, emitida a 30 de junho de 2010, com vencimento a 30 de Julho de 2010, no valor de € 2.878,95, do qual se encontra por liquidar a quantia de € 1.413,12; - fatura n.º 2000616579, emitida a 31 de julho de 2010, com vencimento a 30 de Agosto de 2010, no valor de € 3.185,53; O facto não provado A): A Ré entregou à Autora os montantes titulados pelas faturas n.º 2000574856, n.º 2000611907 e n.º 2000616579. Alega o recorrente não contestar a realização dos serviços titulados pelas faturas, nem os valores das faturas; apena impugna, por terem sido incorretamente julgados como provados, os valores em dívida relativamente às mesmas. Os meios probatórios que impunham decisão diversa, nos termos alegados, consistem no depoimento de AA, nas mensagens de correio eletrónico, com extrato de conta corrente, trocadas entre funcionários da Autora e da Ré, entre 22.05.2014 e 04.06.2014 e no documento 11 apresentado com a Oposição aperfeiçoada em 22.05.2025 (que consiste na carta da Autora enviada para a Ré, com extrato de conta incluído na mesma, datada de 15.02.2022, com o assunto “Controlo de Crédito – 3.º Aviso | Carta registada com A/R). Alicerçando o recorrente a sua pretensão de alteração da matéria de facto, designadamente, no depoimento da referida testemunha, certo é que alega nada ter a mesma dito a tal propósito: Também aqui se esclarece, no que respeita ao depoimento gravado da testemunha AA, que a recorrente considera que, ao contrário do que consta na Sentença, esta testemunha nada disse, em todo o seu depoimento, a respeito dos valores em dívida relativamente às três facturas n.º 2000574856 (em parte), n.º 2000611907 (em parte) e n.º 2000616579 (na totalidade), ou sequer que pudesse indiciar algum conhecimento sobre os mesmos, pelo que é necessário atender à totalidade do registo da gravação das respetivas declarações para confirmar essa sua falta de pronúncia sobre o assunto, sem prejuízo de acima, nas Alegações, se ter destacado e transcrito os excertos considerados mais pertinentes. De igual modo, quanto aos documentos que imporiam decisão diversa e, assim, as mensagens de correio eletrónico trocadas entre funcionários da Autora e da Ré, entre 22.05.2014 e 04.06.2014 e o documento 11 apresentado com a Oposição aperfeiçoada em 22.05.2025, refere a recorrente que nos mesmos não é feita qualquer referência às mencionadas 3 faturas ou aos valores por ela titulados (com exceção do valor de €146,36 relativo à fatura n.º 2000574856). Acresce não ter a recorrida interpelado a recorrente para o pagamento extrajudicial daquelas faturas, como fez relativamente às demais. Conclui a recorrente: Estes dois factos inquestionáveis e inequívocos, constituem factos instrumentais e probatórios, que devem ser considerados na decisão e obrigam a extrair, de acordo com as regras da experiência comum, a ilação lógica e inevitável de que a totalidade dos valores das três facturas n.º 2000574856, n.º 2000611907 e n.º 2000616579 não eram devidos em 15/02/2022 e, em 23/05/2014, apenas restava em dívida o montante de 146,36€. Ou seja, obrigam a estabelecer a presunção de que ficou provado o facto essencial de que se verificou a liquidação integral dos valores das três facturas n.º 2000574856, n.º 2000611907 e n.º 2000616579. O depoimento da identificada testemunha não serve para contrariar aquela presunção ou ilação lógica que, de acordo com as regras da experiência comum, obriga a dar como provado que os valores das três facturas n.º 2000574856, n.º 2000611907 e n.º 200061657 estão integralmente liquidados. Conclui a recorrente no sentido de o facto provado 2 dever considerar-se provado sem a referência à falta de pagamento das faturas, requerendo que seja aditado aos factos não provados: a) Encontra-se por liquidar a quantia de € 146,38 relativamente à Factura n.º 2000574856; b) Encontra-se por liquidar a quantia de € 1.413,12 relativamente Factura n.º 2000611907; c) Encontra-se por liquidar a quantia de € € 3.185,53 relativamente Factura n.º 2000616579. Mais requer que seja eliminada a alínea A) dos factos não provados e se adite o seguinte facto provado: Os montantes titulados pelas facturas n.º 2000574856, n.º 2000611907 e n.º 2000616579 foram totalmente liquidados. A tal propósito consta da decisão recorrida: Quanto à parte dos valores que não se encontram pagos, por conta das facturas identificadas no ponto 2) dos factos dados como provados, atendeu este Tribunal ao depoimento da testemunha AA, técnica administrativa da Autora, desde o ano de 2025, e que chefia a equipa à qual se encontra afecta a conta cliente da Ré e, que nessa medida, é responsável pela análise de todos os valores em dívida e, bem assim, das reclamações apresentadas, tendo explicado de forma minuciosa, concretizada e, destarte, credível, que os valores peticionados se encontram em dívida, aludindo a extravios de mercadorias que ocorreram por causa imputável à Autora e que por esta foram assumidos e ressarcidos à Ré, razão pela qual não teriam que ser compensados na dívida peticionada. Ademais, a testemunha, pese embora a sua qualidade de funcionária dos CTT, S.A., prestou o seu depoimento de forma serena, assumindo uma postura distanciada em relação ao objecto em causa nos autos, o que contribuiu para a credibilidade que lhe foi conferida, sendo certo que não foi produzida qualquer prova que contrariasse a sua versão dos factos. (…) A factualidade não provada foi assim considerada por ausência ou insuficiência de prova susceptível de a revelar. Concretamente, o Tribunal reputou não provados os factos consignados em A) e F) devido à absoluta falta de prova que atestasse a sua verificação, sublinhando-se, a este propósito, que não foram juntos quaisquer comprovativos de pagamentos e/ou extractos bancários que corroborassem os alegados pagamentos. Apreciemos: Resulta da pretensão da recorrente, considerar esta estar provado o facto A) e, assim, o pagamento das faturas referidas em 2. no segmento impugnado, o que fundamenta na ausência de prova do não pagamento. Provou-se o pagamento das faturas porque, segundo alega, a testemunha nada referiu e esta ausência de conhecimento acrescida à falta de interpelação para pagamento, são suficientes para daqui se extrair que foram pagas. Nos termos estabelecidos pelo artigo 662º, nº 1, do CPC a Relação deve alterar a decisão proferida sobre a matéria de facto, se os factos tidos como assentes, a prova produzida ou um documento superveniente impuserem decisão diversa. A prova de um facto, traduzida na demonstração com um alto grau de probabilidade de o mesmo corresponder à realidade ocorrida, terá que assentar em meios de prova que consigam criar a convicção no julgador da verificação do mesmo. Um facto tem-se por verdadeiro se tiver sido confirmado pelas provas disponíveis e não tiver sido refutado por outras. Esta confirmação obter-se-á pelo apelo às regras da experiência, à qualidade das provas confirmatórias (se se tratam de indícios sólidos ou meras hipóteses), às certezas que se foram estabelecendo ao longo da demonstração da veracidade do facto e, finalmente, à quantidade e variedade de provas apresentadas que confirmam a ocorrência do facto. Cabe a este tribunal, impugnada a matéria de facto, formar a sua própria convicção, o que fará pela reapreciação dos meios de prova indicados pela recorrente que, na sua alegação, levariam a decisão diversa fazendo, ainda, uso de presunções judiciais, na esteira da pretensão do recorrente nesse sentido formulada. A livre apreciação das provas (artigo 607º, nº 5, do CPC) traduz a apreciação pelo juiz das que se hajam produzido, resultado de reflexão ponderada e motivada, com recurso a máximas de experiência para aferição dos indícios que surgem no processo ao longo de toda a atividade probatória. O caminho para a livre valoração da prova, pressupõe racionalidade, lógica e apelo a máximas de experiência que incidirão sobre a prova analisada no seu conjunto. Vejamos, então, se os factos assentes e os concretos meios probatórios indicados pela recorrente, impunham decisão diversa sobre os pontos da matéria de facto concretamente impugnados. A resposta é, antecipa-se, negativa, subscrevendo-se a pronúncia do tribunal recorrido. Não foi feita a prova do pagamento das faturas a que se refere os factos 2. no segmento impugnado e A) dos factos não provados. A prova do facto pagamento não é um facto de prova vinculada e, assim, a prova pode ser feita por qualquer meio legal ou contratualmente admissível ou não excluído por convenção das partes, designadamente, por prova testemunhal. Pretende a recorrente que, considerando os documentos em que fundamenta a impugnação da matéria de facto, está provada a liquidação integral das faturas. Alega: 32.ª Pelo contrário, atentos os documentos em questão, produzidos pela Autora e não impugnados por esta, está provado e não restam dúvidas que o Gestor de Crédito da Autora comunicou à Ré, em 23/05/2014, quais os valores em dívida, tendo apenas reportado, relativamente às três facturas em apreço, que se mantinha em dívida o valor de € 146,36 correspondente ao remanescente da factura n.º 2000574856, tal como está provado e não restam dúvidas que, em 15/02/2022, a Área de Crédito e Cobranças da Autora interpelou extrajudicialmente a Ré, por carta registada com AR, para pagar os valores vencidos naquela data e não é feita qualquer referência às mencionadas três facturas ou aos valores por elas titulados, nem sequer a outros valores de 2010. 33.ª Estes dois factos inquestionáveis e inequívocos, constituem factos instrumentais e probatórios, que devem ser considerados na decisão e obrigam a extrair, de acordo com as regras da experiência comum, a ilação lógica e inevitável de que a totalidade dos valores das três facturas n.º 2000574856, n.º 2000611907 e n.º 2000616579 não eram devidos em 15/02/2022 e, em 23/05/2014, apenas restava em dívida o montante de 146,36€. 34.ª Ou seja, obrigam a estabelecer a presunção de que ficou provado o facto essencial de que se verificou a liquidação integral dos valores das três facturas n.º 2000574856, n.º 2000611907 e n.º 2000616579. Vejamos. É da conjugação de todos os meios de prova produzidos sobre um mesmo facto, da ponderação da coerência que subsista num determinado sentido e na aferição da convergência a que se chegue, em termos de razoabilidade e lógica, que resulta, à luz das regras da experiência, a prova de um facto.1 Em determinadas circunstâncias a lei permite que do conhecimento de um determinado facto (facto base) se tire um facto desconhecido. Estamos no âmbito das presunções e da previsão do artigo 349º do CC, o qual dispõe: Presunções são as ilações que a lei ou o julgador tira de um facto conhecido para firmar um facto desconhecido. A ambos os tipos de presunção se encontram subjacentes regras de probabilidade e de experiência que fazem associar o facto desconhecido ao facto conhecido. Existe, por conseguinte, um nexo lógico entre o facto-base e o facto-presumido. A diferença é que, nas presunções judiciais, o funcionamento da presunção fica na disponibilidade do julgador, ao contrário das presunções legais, cujo funcionamento é imperativo, cerceando, desta forma a liberdade do julgador. 2 Permite-se que o juiz conheça um facto através de outro, sempre que assim resultar de operações logico-racionais e probabilísticas levadas a cabo pelo julgador e racionalmente justificáveis.(idem). O nexo lógico não é um facto, mas um juízo de probabilidade qualificada que assenta e deriva de uma máxima da experiência, tida por aplicável ao caso, segundo a qual, perante a ocorrência de um facto, gera-se uma probabilidade qualificada que se tenha produzido outro.3 Ora, tratando-se o pagamento de um facto extintivo da obrigação, o ónus de prova cabe ao devedor (artigo 342º, nº 2, do Código Civil), sendo a prova do mesmo insuscetível de fazer-se por presunções judiciais como resulta à evidência da circunstância de os factos base referidos pela recorrente serem manifestamente insuficientes - tanto mais que desacompanhados de qualquer outro facto ou de qualquer outro meio de prova-, para permitir dele tirar o comportamento do requerido. Da troca de correspondência entre as partes não resulta qualquer reconhecimento da Autora de recebimento dos montantes titulados pelas faturas; como não resulta tal pagamento da circunstância de serem pedidos pela A. o pagamento de outras faturas, sem menção às faturas dos autos. Dos documentos referidos pela recorrente, que omitiram as faturas em discussão nestes autos ou da falta de interpelação, não se extrai, à luz das máximas da experiência, de juízos de probabilidade, da lógica, que o pagamento tivesse sido feito. E, sempre se dirá, que a recorrente teria muitos meios de prova ao seu dispor que lhe permitiriam fazer a prova destes pagamentos. Nos termos do artigo 342.º do Código Civil, com a epígrafe Ónus da prova: 1. Àquele que invocar um direito cabe fazer a prova dos factos constitutivos do direito alegado. 2. A prova dos factos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito invocado compete àquele contra quem a invocação é feita. 3. Em caso de dúvida, os factos devem ser considerados como constitutivos do direito. Sobre a recorrente recaía, nos termos do artigo 342.º, nº 2 referido, o ónus da prova de que pelo pagamento se extinguiu a obrigação, o que não fez. Cabia à recorrente o ónus da invocação desse pagamento ( ónus de alegação – artigo 5º, nº 1, do CPC) e, bem, assim, o ónus da respetiva prova, sendo que o non liquet a esse respeito, gerará a decisão contrária aos interesses da parte sobre quem recaía o ónus de alegação e prova do facto extintivo da obrigação: A decisão de que o valor dessa fatura não se demonstrou ter sido pago. Mas, diga-se, mesmo que não resultassem provadas as faltas de pagamento das faturas (não provado que não tivesse pago), sempre o direito a aplicar se manteria inalterável. Apreciemos a compensação de créditos: No que se refere aos créditos identificados no ponto 4 dos Factos Provados, no valor de 1.721, 20€, resulta da decisão recorrida que: Estando assente a dívida e o seu fundamento, restará apurar da procedência de algum facto impeditivo, extintivo ou modificativo deste direito. No caso, a Ré sustentou que a dívida se encontra paga, por via do acerto de contas que fez operar, uma vez que é credora da Autora de montante idêntico ao por esta peticionado nestes autos. Invoca, pois, a seu favor a compensação de créditos, que consubstancia um facto extintivo do direito da Autora. (…) Ora, quando a compensação é invocada pelo réu numa acção judicial, seja por reconvenção ou por excepção, recai sobre o mesmo o ónus de alegação e prova do seu suposto crédito contra o crédito do autor (artigos 847.º, n.º 1, e 342.º, n.º 1, do Código Civil). – cfr. Ac. do Supremo Tribunal de Justiça de 29/10/2015, proc. n.º 173052/11.0YIPRT.C1.S2, publicado em www.dgsi.pt. Vertendo ao caso concreto, resulta com linearidade da factualidade provada que a Ré não logrou demonstrar a existência dos créditos que invocava sobre a Autora susceptível de determinar a extinção dos créditos de que a mesma é titular. De facto, foi dado como provado em 4) que a Ré era titular de um crédito sobre a Autora, em decorrência de indemnizações devidas pelo extravio de mercadorias, no montante de € 1.721,20, tal como confessado pela própria Demandante no requerimento injuntivo, sucede porém que tal montante foi já devidamente compensado às quantias peticionadas em sede de injunção, a título de capital, porquanto através de uma simples operação de cálculo aritmético, consubstanciada na soma de todos os montantes titulados pelas facturas identificadas no requerimento de injunção, constata-se que os mesmos perfazem a quantia global de € 7.794,64, tendo a Autora apenas peticionado o montante de € 6.073,44, por conta do capital, o que traduz já a referida compensação entre o seu crédito e o crédito titulado pela Ré sobre os CTT Expresso S.A., no valor de € 1.721,20 (€ 7.794,64 - € 1.721,20). Em conformidade, não tendo a Ré feito prova, como lhe competia (cfr. artigo 342.º, n.º 2 do Código Civil), de qualquer facto impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da Autora, para além do direito de crédito que já havia sido compensado, haverá que reconhecer o direito desta a receber a quantia de € 5.388,20, referente a serviços prestados e não pagos. A recorrente, em sede de alegações, nada diz sobre a compensação julgada já operada, nem sobre o diferente cálculo aritmético que permitisse ao tribunal de recurso considerar não compensadas tais quantias. Quando o recorrente recorra em matéria de direito, sobre ele impende o ónus de invocar os argumentos que, na sua perspetiva, justificam que sejam afastados os fundamentos em que a decisão recorrida se alicerçou, de forma a que o tribunal de recurso os possa apreciar. De facto, dispõe o artigo 639º do CPC: 2 - Versando o recurso sobre matéria de direito, as conclusões devem indicar: a) As normas jurídicas violadas; b) O sentido com que, no entender do recorrente, as normas que constituem fundamento jurídico da decisão deviam ter sido interpretadas e aplicadas; c) Invocando-se erro na determinação da norma aplicável, a norma jurídica que, no entendimento do recorrente, devia ter sido aplicada. Ora, o recorrente não apresenta as razões por que pede a alteração da decisão e não se alcança fundamento para dissentir da decisão recorrida. Improcede, consequente, a pretensão da recorrente no que se refere à pretendida compensação. Quanto ao dispositivo da sentença, que condena em valor superior ao que resulta apurado, em consequência dos pagamentos efetuados pela R.: A autora deduziu pedido de capital no valor de € 6.073,44. Em sede de audiência de julgamento, como da respetiva ata resulta, foram efetuados pagamentos pela ré, no valor total, quanto ao capital, de €2.406,44, pelo que o valor do capital em divida é de € 3.667,00 (três mil, seiscentos e sessenta euros). De facto, mostra-se satisfeito o capital titulado pelas faturas n.º RF KX23/002001001280, no valor de € 1.404,69, n.º KX23/002001010383, no valor de € 792,39, n.º RF KX23/002001019313, no valor de € 80,71, n.º RF KX23/002001036974, no valor de € 84,22 e RF/002000045101, no valor de € 44,43. Assim, o valor de capital em divida é de € 3.667,00. Nesta medida, é manifesta a pretensão da recorrente neste tocante. Já no que se refere aos juros de mora, considerando o que acima se disse quanto à compensação, improcede a pretensão da recorrente que é, todavia, de proceder no que se refere à condenação de juros relativos ao capital, dada a redução que neste se operou. * DECISÃO Em face do exposto, acorda-se em julgar a apelação parcialmente procedente, no que se refere ao valor do capital em divida, que se fixa em € 3.667,00 (três mil, seiscentos e sessenta e sete euros), acrescido de juros, no mais se mantendo a decisão recorrida. Custas a cargo do recorrente. Registe e Notifique. Lisboa, 13.10.2026 Relatora: Carla Câmara Adjuntas: Ana Mónica Mendonça Pavão e Ana Rodrigues da Silva (Assinado eletronicamente) _______________________________________________________ 1. Antunes Varela, J. Miguel Bezerra e Sampaio e Nora, Manual de Processo Civil, 2.ª Edição, Coimbra Editora, Coimbra, 1985, p. 436, citados no Acórdão do Tribunal da Relação do Porto proferido no P. 9020/21.6T8VNG.P1, Relator Jerónimo Freitas, disponível in https://www.dgsi.pt/jtrp.nsf/56a6e7121657f91e80257cda00381fdf/c07efbb4f497150380258a54004b1c7b?OpenDocument 2. Comentário ao Código Civil, Direito das Coisas, UCP, anotação ao artigo 349º, pag. 823. 3. Luís Filipe de Sousa, Direito Probatório Material, 2020, pág. 69 |