Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
0074562
Nº Convencional: JTRL00012534
Relator: SANTOS BERNARDINO
Descritores: ACÇÃO DE DESPEJO
DENÚNCIA PARA HABITAÇÃO
Nº do Documento: RL199311040074562
Data do Acordão: 11/04/1993
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: T J CASCAIS 3J
Processo no Tribunal Recurso: 2185/902
Data: 10/09/1992
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: CONFIRMADA A SENTENÇA.
Área Temática: DIR CIV - DIR CONTRAT.
Legislação Nacional: CPC67 ART684 N3 ART690 N1.
RAU90 ART69 N1 A ART71.
CCIV66 ART1054 ART1096 N1 A.
L 2030 DE 1948/06/22.
Jurisprudência Nacional: AC STJ DE 1986/07/25 IN BMJ N359 PAG522.
AC RE DE 1982/03/11 IN CJ ANOVII T2 PAG363.
Sumário: No domínio do regime do arrendamento urbano (RAU) é de manter o entendimento de que o senhorio tem de alegar e provar factos dos quais o tribunal possa extrair a conclusão de que efectivamente ele necessita da casa locada para a sua habitação.
Estando provado que a autora vive com o marido e dois filhos numa casa emprestada por uma irmã e que esta lhe exigiu a entrega dessa casa no mais curto espaço de tempo, razão porque ficará privada de habitação, conclui-se pela necessidade séria, imperiosa, efectiva, real e absoluta da autora relativamente ao locado.
O conflito de interesses existente entre locador e locatário é resolvido pela lei a favor do primeiro, provado que seja a necessidade do locado para sua habitação.