Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Nº Convencional: | JTRL00017955 | ||
| Relator: | ROCHA MOREIRA | ||
| Descritores: | VALE DE CORREIO FALSIFICAÇÃO BURLA HABITUALIDADE | ||
| Nº do Documento: | RL199105290268163 | ||
| Data do Acordão: | 05/29/1991 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC PENAL. | ||
| Decisão: | PROVIDO PARCIALMENTE. | ||
| Área Temática: | DIR CRIM - CRIM C/PATRIMÓNIO. | ||
| Legislação Nacional: | DL 17/87 DE 1987/06/01 ARTÚNICO. DL 78/87 DE 1987/02/17 ART7. CP82 ART228 N1 N2 ART314 A. | ||
| Jurisprudência Nacional: | AC STJ DE 1989/06/21 IN CJ ANO1989 T3 PAG27. | ||
| Sumário: | I - Os vales postais são títulos de crédito impróprios, cuja função não é propriamente a de servirem para a sua circulação comercial, mas probatória, ou seja, para legitimar e identificar o seu titular como beneficiário, visando o endosso a cobrança e não a circulação, pelo que a sua falsificação é punível pelo n. 1 e não pelo n. 2, do artigo 228, do CP. II - A habitualidade quanto à burla contende com o facto de o agente ser "useiro e vezeiro" na sua prática, não se exigindo a existência de condenações anteriores. | ||