Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Relator: | ROSÁRIO GONÇALVES | ||
| Descritores: | IMPUGNAÇÃO PAULIANA INUTILIDADE SUPERVENIENTE DA LIDE DECLARAÇÃO DE INSOLVÊNCIA | ||
| Nº do Documento: | RL | ||
| Data do Acordão: | 05/22/2012 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | PROCEDENTE | ||
| Sumário: | A declaração de insolvência não determina desde logo, a extinção de uma acção de impugnação pauliana, por inutilidade superveniente da lide. ( Da responsabilidade da Relatora ) | ||
| Decisão Texto Parcial: | |||
| Decisão Texto Integral: | Acordam no Tribunal da Relação de Lisboa 1- Relatório: Os autores, A e B deduziram a presente acção de impugnação pauliana contra as rés, C ( …,Unipessoal, Lda) e D ( …Construções, Lda) , requerendo que o tribunal se digne: 1º) - Declarar constituído o direito dos A.A. à restituição das fracções autónomas "E" 'I", "O" e "V", do prédio urbano descrito na Conservatória do Registo Predial do Funchal sob o nº 0000/00000000, da freguesia de ..., ao património da R. C , na medida necessária à satisfação do seu crédito de 380.000,00 €, e respectivos juros à taxa legal dos juros civis, contados desde 30/09/2009 (data em que se verificou a impossibilidade de cumprimento), até integral pagamento; 2°) - declarar constituído o direito dos A.A. de executarem essas fracções autónomas no património da D, até ao montante necessário à satisfação daquele crédito e juros; 3°) - e condenar esta R. no reconhecimento desses direitos constituídos aos A.A. Prosseguiram os autos, tendo vindo a ser proferido de fls. 96 a 101, despacho a declarar extinta a instância por inutilidade superveniente da lide. Inconformados recorreram os autores, concluindo nas suas alegações, em síntese: 1ª) - Diferentemente do pressuposto pela douta decisão recorrida, a presente não é uma acção comum para reconhecimento de um crédito pecuniário e condenação do devedor no respectivo pagamento, mas sim uma acção de impugnação pauliana. 2ª) - E para as acções desta espécie que estejam pendentes à data da declaração de insolvência do devedor, o n° 2 do artigo 127° do CIRE prevê o respectivo prosseguimento, excepto se o administrador da insolvência do devedor resolver o acto impugnado, caso em que elas ficarão suspensas até à decisão definitiva da eventual impugnação dessa resolução. 3ª) - Mas como não há notícia no processo de que o A.I. da 1ª Ré tenha resolvido a dação de bens em pagamento que com esta acção os Autores/Apelantes pretendem impugnar, a mesma deverá prosseguir, no exclusivo interesse destes. 4ª) - Salvo o devido respeito, a douta decisão recorrida violou, por omissão de aplicação, a norma da lª parte do nº 2 do artigo 127º do CIRE, tendo ao invés feito indevida aplicação da norma do artigo 85º/1 do mesmo código. Não foram apresentadas contra-alegações. Foram colhidos os vistos. 2- Cumpre apreciar e decidir: As alegações de recurso delimitam o seu objecto, conforme resulta do teor das disposições conjugadas dos artigos 660º, nº2, 664º, 684º e 685º-A, todos do CPC. A questão a dirimir consiste em aquilatar: - Se a declaração de insolvência das rés acarreta a inutilidade superveniente da lide. A matéria de facto pertinente para a decisão é a seguinte: - A presente acção pauliana deu entrada em juízo a 24 de Setembro de 2010. - As Rés, C. e D foram declaradas em estado de insolvência no âmbito dos processos nos 1123/10.3TBFUN, do 4º Juízo Cível de Santa Cruz e 1642/10.1TBSCR do Tribunal Judicial de Santa Cruz, tendo as respectivas sentenças transitado em julgado em 27 de Outubro de 2010 e 21 de Fevereiro de 2011. Vejamos: Insurgem-se os apelantes relativamente ao despacho recorrido, o qual entendeu que a declaração de insolvência das rés acarreta a perda de interesse dos autores na prossecução da acção e, daí, declarar a sua inutilidade. Para tanto, começou aquele por expor as várias correntes jurisprudenciais dos tribunais superiores, quer no sentido de que a declaração de insolvência não determina a extinção da instância nas acções declarativas pendentes, quer no sentido de que aquela determina a inutilidade superveniente da lide, para optar por esta última. Dispõe a alínea e) do art. 287º do CPC., que a instância se extingue com a impossibilidade ou inutilidade superveniente da lide. Tal sucede quando, em virtude de novos factos ocorridos na pendência do processo, a decisão a proferir já não possa ter qualquer efeito útil, quer por não ser possível satisfazer a pretensão que se pretendia fazer valer no processo, seja porque o escopo visado com a acção foi atingido por outro meio. O efeito útil relevante para o efeito da subsistência da instância é a composição definitiva do litígio. Assim, a lide torna-se inútil, se uma circunstância posterior à sua instauração implicar a desnecessidade de sobre ela recair uma decisão judicial, atenta a ausência de qualquer efeito útil da mesma. Ora, no caso concreto, estamos na presença de uma acção de impugnação pauliana, em que os autores alegam um direito de crédito pecuniário sobre a ré C , a prática por esta de um acto de transmissão de bens para a ré D , com o agravamento da satisfação do seu crédito e a má-fé desta, requerendo que o tribunal declare constituídos os seus direitos à restituição dos bens transmitidos ao património da devedora e ao reconhecimento dos seus direitos. Tal acção já se encontrava em juízo, quando ocorreu o trânsito em julgado das sentenças que declararam a insolvência de ambas as rés. Como preceitua o art. 1ºdo CIRE, o processo de insolvência é um processo de execução universal que tem como finalidade a liquidação do património de um devedor insolvente e a repartição do produto obtido pelos credores, ou a satisfação destes pela forma prevista num plano de insolvência, que nomeadamente se baseie na recuperação da empresa compreendida na massa insolvente. E, nos termos do nº 1 do art. 81º do mesmo normativo, a declaração de insolvência priva imediatamente o insolvente, por si ou pelos seus administradores, dos poderes de administração e de disposição dos bens integrantes da massa insolvente, os quais passam a competir ao administrador da insolvência. Perante o exarado no nº1 do art. 85º do CIRE., declarada a insolvência, todas as acções em que se apreciem questões relativas a bens compreendidos na massa insolvente, intentadas contra o devedor, ou mesmo contra terceiros, mas cujo resultado possa influenciar o valor da massa, e todas as acções de natureza exclusivamente patrimonial intentadas pelo devedor são apensadas ao processo de insolvência, desde que a apensação seja requerida pelo administrador da insolvência, com fundamento na conveniência para os fins do processo. Este preceito abrange as acções declarativas, regulando o art. 88º do CIRE, relativamente às execuções, ou seja, a declaração de insolvência determina a suspensão de quaisquer diligências executivas ou providências requeridas pelos credores da insolvência que atinjam os bens integrantes da massa insolvente e obsta à instauração ou ao prosseguimento de qualquer acção executiva intentada pelos credores da insolvência. Porém, explanado este regime geral quanto aos efeitos processuais sobre as acções declarativas e executivas pendentes aquando da declaração de insolvência, há que analisar a situação específica dos autos. E, a situação em apreço, enquadra-se no regime da impugnação pauliana e não no âmbito de uma comum acção declarativa em que se apreciem questões relativas a bens compreendidos na massa insolvente ou acções de natureza exclusivamente patrimonial. Daí que, não nos debrucemos sobre as orientações jurisprudenciais desenvolvidas no despacho recorrido, mas tão só, na linear questão de saber qual o destino da presente acção atenta a declaração de insolvência das rés. Ora, dispõe o nº 1 do art. 127º do CIRE que, é vedado aos credores da insolvência a instauração de novas acções de impugnação pauliana de actos praticados pelo devedor cuja resolução haja sido declarada pelo administrador da insolvência. Dispondo o nº 2 do mesmo preceito, o seguinte: - As acções de impugnação paulina pendentes à data da declaração de insolvência ou propostas ulteriormente não serão apensas ao processo de insolvência e, em caso de resolução do acto pelo administrador da insolvência, só prosseguirão os seus termos se tal resolução vier a ser declarada ineficaz por decisão definitiva, a qual terá força vinculativa no âmbito daquelas acções quanto às questões que tenha apreciado, desde que não ofenda caso julgado de formação anterior. Como se alude na anotação a este preceito, in Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas Anotado, de Carvalho Fernandes e João Labareda, QJ, «É permitida aos credores a impugnação quanto a actos que não tenham sido objecto de resolução pelo administrador. As acções de impugnação não são apensas ao processo de insolvência e ficam suspensas no caso de vir a ocorrer a posterior resolução do respectivo acto pelo administrador da insolvência. O prosseguimento da acção de impugnação verifica-se se a resolução do acto pelo administrador for declarada ineficaz por decisão definitiva. Mas, prosseguindo a acção, a decisão que julgou ineficaz a resolução tem força vinculativa na acção pauliana quanto às questões que naquela tenham sido apreciadas e decididas. O processo de impugnação pauliana pode vir a seguir o seu curso normal até final, sendo a impugnação julgada procedente». Ora, do que se acaba de dizer, resulta que a impugnação pauliana, não só não é apensada ao processo de insolvência, como pode prosseguir os seus termos, no interesse do credor impugnante, como o prevê o nº 3 do mesmo preceito. A declaração de insolvência não determina sem mais, a extinção da presente acção de impugnação, nem deixa de ter interesse para os autores. O seu prosseguimento ou não dependerá da actuação do administrador da insolvência, no sentido da resolução ou não dos actos das insolventes, o que se desconhece nos autos. Nestes termos, a declaração de insolvência das rés não conduz à inutilidade superveniente da lide, continuando o processo a fazer e a ter sentido útil. Destarte, assiste razão aos recorrentes, pelo que, se revoga o despacho recorrido e se determina o prosseguimento da lide, para os efeitos aludidos. Em síntese: - A declaração de insolvência não determina desde logo, a extinção de uma acção de impugnação pauliana, por inutilidade superveniente da lide. 3- Decisão: Nos termos expostos, acorda-se em julgar procedente a apelação, revogando-se em consequência o despacho proferido e determina-se o prosseguimento dos autos. Sem custas. Lisboa, 22 de Maio de 2012 Maria do Rosário Gonçalves Maria da Graça Araújo José Augusto Ramos |