Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
0081527
Nº Convencional: JTRL00032355
Relator: PIMENTEL MARCOS
Descritores: IMITAÇÃO
MARCAS
AFINIDADE
REGISTO
Nº do Documento: RL200002220081527
Data do Acordão: 02/22/2000
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: CONFIRMADA A DECISÃO.
Indicações Eventuais: JUSTINO CRUZ IN PROP. INDUSTRIAL 2ª ED. PAG209.
PINTO COELHO IN LIÇÕES DE DIREITO COMERCIAL VOLI PAG426 PAG427.
FERRER CORREIA IN LIÇÕES COMERCIAL, VOLI, PAG323.
Área Temática: DIR COM - MAR PATENT.
Legislação Nacional: CPI95 ART193 Nº1 AL C E Nº2 ART189 ART192. CPI40 ART93 Nº12 ART94.
Jurisprudência Nacional: AC RL DE 1968/07/19 IN BOPI 4/69 PAG570. AC STJ DE 1991/03/12 BMJ 405/492.
AC STJ DE 1970/04/03 BMJ 196/238. AC STJ DE 1997/02/13 BMJ 284/238. AC RL DE 1971/05/26 BMJ 207/225. AC STJ DE 1981/11/03 IN BMJ 311/401.
Sumário: I -São requisitos de imitação de uma marca por outra:
c) - que a marca registada tenha prioridade
b) - que as marcas imitada e imitanda digam respeito ao mesmo produto ou serviço
ou a produto ou serviço similar ou semelhante ou de afinidade manifesta;
c) - que ambas tenham tal semelhança gráfica, figurativa ou fonética, que possam
induzir facilmente o consumidor em erro ou confusão, ou que a marca a registar
compreenda um risco de associação com a marca anteriormente registada, de forma que
o consumidor não possa distinguir as duas senão depois de exame atento ou confronto.
E há ainda que ter em consideração o preceituado no n° 2 do artigo 193° do C.P.I. para os casos aí referidos.
II - Para se determinar se existe afinidade entre determinados produtos, não se deve
atender propriamente à sua natureza intrínseca, mas antes aos respectivos destinos ou
aplicações e possibilidade de confusão e de concorrência no mercado. E será ainda de
ponderar se os produtos correspondem às mesmas necessidades da clientela e se são
normalmente vendidos no mesmos estabelecimentos...
III - A imitação de uma marca por outra deve ser apreciada mais pela semelhança que
resulte dos elementos que a constituem do que pelas dissemelhanças que poderiam
oferecer os diversos pormenores, considerados isolados e separadamente.
Decisão Texto Integral: