Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Nº Convencional: | JTRL00032355 | ||
| Relator: | PIMENTEL MARCOS | ||
| Descritores: | IMITAÇÃO MARCAS AFINIDADE REGISTO | ||
| Nº do Documento: | RL200002220081527 | ||
| Data do Acordão: | 02/22/2000 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | CONFIRMADA A DECISÃO. | ||
| Indicações Eventuais: | JUSTINO CRUZ IN PROP. INDUSTRIAL 2ª ED. PAG209. PINTO COELHO IN LIÇÕES DE DIREITO COMERCIAL VOLI PAG426 PAG427. FERRER CORREIA IN LIÇÕES COMERCIAL, VOLI, PAG323. | ||
| Área Temática: | DIR COM - MAR PATENT. | ||
| Legislação Nacional: | CPI95 ART193 Nº1 AL C E Nº2 ART189 ART192. CPI40 ART93 Nº12 ART94. | ||
| Jurisprudência Nacional: | AC RL DE 1968/07/19 IN BOPI 4/69 PAG570. AC STJ DE 1991/03/12 BMJ 405/492. AC STJ DE 1970/04/03 BMJ 196/238. AC STJ DE 1997/02/13 BMJ 284/238. AC RL DE 1971/05/26 BMJ 207/225. AC STJ DE 1981/11/03 IN BMJ 311/401. | ||
| Sumário: | I -São requisitos de imitação de uma marca por outra: c) - que a marca registada tenha prioridade b) - que as marcas imitada e imitanda digam respeito ao mesmo produto ou serviço ou a produto ou serviço similar ou semelhante ou de afinidade manifesta; c) - que ambas tenham tal semelhança gráfica, figurativa ou fonética, que possam induzir facilmente o consumidor em erro ou confusão, ou que a marca a registar compreenda um risco de associação com a marca anteriormente registada, de forma que o consumidor não possa distinguir as duas senão depois de exame atento ou confronto. E há ainda que ter em consideração o preceituado no n° 2 do artigo 193° do C.P.I. para os casos aí referidos. II - Para se determinar se existe afinidade entre determinados produtos, não se deve atender propriamente à sua natureza intrínseca, mas antes aos respectivos destinos ou aplicações e possibilidade de confusão e de concorrência no mercado. E será ainda de ponderar se os produtos correspondem às mesmas necessidades da clientela e se são normalmente vendidos no mesmos estabelecimentos... III - A imitação de uma marca por outra deve ser apreciada mais pela semelhança que resulte dos elementos que a constituem do que pelas dissemelhanças que poderiam oferecer os diversos pormenores, considerados isolados e separadamente. | ||
| Decisão Texto Integral: |