Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Relator: | CARLOS VALVERDE | ||
| Descritores: | ALIMENTOS DEVIDOS A MENORES ESTADO | ||
| Nº do Documento: | RL | ||
| Data do Acordão: | 03/15/2007 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Meio Processual: | AGRAVO | ||
| Decisão: | REVOGADA A DECISÃO | ||
| Sumário: | I - O Estado não se substitui ao devedor de alimentos no cumprimento da obrigação alimentar anteriormente fixada a este, isto é, não se está aqui perante uma qualquer assunção de dívidas do obrigado alimentar pelo Estado, antes este se propõe a satisfazer as necessidades básicas de subsistência e desenvolvimento do menor, sempre que tal não possa ser assegurado, por um motivo ou outro, pelos seus progenitores. II - Por isso, só a partir da verificação dessa impossibilidade, o Estado está em condições de garantir e deve garantir as prestações alimentares a que se obriga nos termos da legislação em referência. (C.V.) | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam no Tribunal da Relação de Lisboa: A, alegando o incumprimento da prestação alimentícia devida à filha de ambos J, nascida em 16-08-1993, pelo progenitor V e a impossibilidade económica deste e a sua própria para custear as despesas alimentares da menor, requereu que fosse o Estado, através do Fundo de Garantia dos Alimentos Devidos a Menores, a assegurar estas, em substituição do devedor. Notificado, o requerido nada disse. Realizado o inquérito sobre as condições de vida e necessidades do menor em causa, foi, em 7-12-2005, proferida decisão, fixando-se em € 99,76 a quantia a pagar pelo Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social a favor da menor, em substituição do requerido, desde 16-10-03, ou seja, desde a data da entrada em juízo do requerimento que visou a intervenção daquele referido Fundo. O Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social não se conformou com esta decisão e dela interpôs recurso para este Tribunal, em cujas conclusões, devidamente resumidas - artº 690º, 1 do CPC -, coloca a questão de saber quando se inicia a obrigação alimentar do Estado, em substituição do devedor originário. Contra-alegando, a requerente pugnou pela manutenção do julgado e o Sr. Juiz manteve a sua decisão. Os factos que relevam para a decisão são os constantes do relatório que antecede. O artº 1º da Lei nº 75/98, de 19/11, estabelece que: “Quando a pessoa judicialmente obrigada a prestar alimentos a menor residente em território nacional não satisfizer as quantias em dívida pela formas previstas no art. 189° do DL. nº 314/78, de 27 de Outubro, e o alimentado não tenha rendimento líquido superior ao salário mínimo nacional, nem beneficio nessa medida de rendimentos de outrem, a cuja guarda se encontre, o Estado assegura as prestações previstas na presente lei até ao início do efectivo cumprimento da obrigação...”. Por sua vez, o art. 2°prescreve que: “1. as prestações atribuídas nos termos da presente lei são fixadas pelo tribunal e não podem exceder, mensalmente, por cada devedor, o montante de 4 UC's. 2. Para a determinação do montante referido no número anterior, o tribunal atenderá à capacidade económica do agregado familiar, ao montante da prestação de alimentos fixada e às necessidades específicas do menor”. A concretização deste escopo legal é feita através do Fundo de Garantia dos Alimentos Devidos a Menores, gerido pelo Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social, sendo que o pagamento das prestações alimentares assim asseguradas só se inicia no mês seguinte ao da notificação da necessária decisão judicial - arts. 2º e 4º do DL nº 164/99, de 13/5 - diploma regulamentador da Lei 75/98. Na interpretação destes normativos se terá de encontrar a resposta à questão que se enunciou. Prescreve o nº 1, do artº 9º do C.C. que à actividade interpretativa não basta o elemento literal das normas e que é essencial a vontade do legislador, captável no quadro do sistema jurídico, das condições históricas da sua formulação e, numa perspectiva actualista, na especificidade do tempo em que são aplicadas. No nº 2 estabelece-se, por seu turno, que a determinação da vontade legislativa não pode abstrair da letra da lei, isto é, do significado da sua expressão verbal. Finalmente, no nº 3, dispõe-se, por apelo a critérios de objectividade, que o intérprete, na determinação do sentido prevalente da lei, deve presumir o acerto das soluções consagradas e a expressão verbal adequada (Pires de Lima e Antunes Varela, CC Anotado, vol. I, 3ª ed., pág. 58). No fundo, o referido normativo expressa os princípios doutrinários consagrados ao longo do tempo sobre a interpretação das leis, designadamente o apelo ao elemento literal, por um lado, e aos de origem lógica - mens legis ou fim da lei, histórico ou sistemático - por outro. Interpretar uma lei não é mais do que fixar o seu sentido e o alcance com que ela deve valer, ou seja, determinar o seu sentido e alcance decisivos; o escopo final a que converge todo o processo interpretativo é o de pôr a claro o verdadeiro sentido e alcance da lei (Manuel de Andrade, Ensaio sobre a Teoria da Interpretação das Leis, págs. 21/26). Interpretar, em matéria de leis, quer dizer não só descobrir o sentido que está por detrás da expressão, como também, dentro das várias significações que estão cobertas pela expressão, eleger a verdadeira e decisiva (Pires de Lima e Antunes Varela, Noções Fundamentais do Direito Civil, vol. 1º, 6ª ed., pág. 145). Daí que, perante as regras de interpretação da lei que resultam do art. 9º do Código Civil, a regra não é a de que onde a lei não distingue não pode o intérprete distinguir, mas, ao invés, a de que onde a lei não distingue deve o intérprete distinguir sempre que dela resultem ponderosas razões que o imponham. Parece-nos apodíctico que a finalidade da legislação em referência foi a da consagração de uma garantia de alimentos a menores deles carecidos e desprotegidos pelo incumprimento dos respectivos devedores, motivado, as mais das vezes, pela precaridade da situação sócio-económica destes. Tal, de resto, se retira do preâmbulo do DL 164/99, onde, nomeadamente, se adianta: “Este direito (direito a alimentos) traduz-se no acesso a condições de subsistência mínimas, o que, em especial no caso das crianças, não pode deixar de comportar a faculdade de requerer à sociedade e, em última instância, ao próprio Estado as prestações existenciais que proporcionem as condições essenciais ao seu desenvolvimento (da criança, enquanto pessoa em formação) e a uma vida digna (…)”. E mais adiante: “De entre os factores que relevam para o não cumprimento da obrigação de alimentos assumem frequência significativa a ausência do devedor e a sua situação sócio económica, seja por motivo de desemprego ou de situação laboral menos estável, doença ou incapacidade decorrentes, em muitos casos, da toxicodependência, e o crescimento de situações de maternidade ou paternidade na adolescência que inviabilizam, por vezes, a assunção das respectivas responsabilidades parentais”. Todavia, o Estado não se substitui ao devedor de alimentos no cumprimento da obrigação alimentar anteriormente fixada a este, isto é, não se está aqui perante uma qualquer assunção de dívidas do obrigado alimentar pelo Estado, antes este se propõe a satisfazer as necessidades básicas de subsistência e desenvolvimento do menor, sempre que tal não possa ser assegurado, por um motivo ou outro, pelos seus progenitores. Daí que, a prestação social de que aqui se trata revista carácter autónomo em relação à prestação alimentar incumprida pelo progenitor a ela obrigado, apenas encontrando na impossibilidade da realização coactiva desta (artº 189º da OTM) o seu pressuposto legitimador. Como se refere no Ac. desta Relação de 8-3-2005, de que fomos subscritor, foi intenção do legislador ficar a cargo do Estado apenas o pagamento de uma nova prestação de alimentos, a fixar pelo tribunal dentro de determinados parâmetros, uma prestação autónoma e actual que não visa substituir definitivamente a anterior obrigação de alimentos, mas antes proporcionar ao menor, de forma autónoma e subsidiária, a satisfação de uma necessidade actual de alimentos (CJ, XXX, II, 74) e isto, desde logo, porque só a verificação judicial da impossibilidade parental faz desencadear a obrigação social do Estado de assegurar alimentos ao menor deles carenciado, devendo a respectiva decisão ser precedida da realização das diligências consideradas indispensáveis à determinação do respectivo montante alimentar, que pode ser diferente do anteriormente fixado no âmbito da regulação do poder paternal ou da acção de alimentos (artº 2º da Lei 75/98). Por isso, só a partir da verificação dessa impossibilidade, o Estado está em condições de garantir e deve garantir as prestações alimentares a que se obriga nos termos da legislação em referência. E se a finalidade desta legislação, como se deixou sobredito, é a da satisfação das carências actuais alimentares do menor, o pagamento de alimentos respeitantes a períodos anteriores tenderia não a cumprir essa finalidade, mas antes a de satisfazer os créditos daquele (progenitor ou outro) que durante esses períodos suportou unilateralmente as despesas alimentares do menor, o que não se coaduna com os critérios interpretativos que supra se enunciaram, nomeadamente com o definido no nº 3 do artº 9º do CC - " na fixação do sentido e alcance da lei, o intérprete presumirá que o legislador consagrou as soluções mais acertadas e soube exprimir o seu pensamento em termos adequados". E nem se diga que a intervenção do Fundo apenas no período pós-sentença é colocar as necessidades básicas do menor ao sabor das vicissitudes da lide processual, pois a própria lei prevê a possibilidade da fixação provisória de uma prestação alimentar, justificada na urgência desta, sendo que os recursos nestes processos têm sempre efeito devolutivo (artº 3º, 2 e 5 da Lei 75/98), não fazendo sentido, por outro lado e salvo o devido respeito, esgrimir com a violação, na interpretação defendida, do princípio constitucional da igualdade, pois a vinculação jurídico-material do legislador ao princípio da igualdade é perfeitamente conforme com o estabelecimento de regras divergentes para situações que apresentem especificidades merecedoras de tratamento desigual. Doutro modo, a garantia de igualdade pensada na Constituição não tem um significado absoluto, conformando-se com as discriminações ou desigualdades que sejam devidamente fundamentadas. E tal é o caso. Pelo exposto, concedendo-se provimento ao agravo, revoga-se a decisão recorrida na parte em que condenou o Fundo de Garantia dos Alimentos Devidos a Menores a pagar a prestação alimentícia fixada desde 16-10-2003, sendo tal prestação devida apenas a partir do mês seguinte ao da notificação dessa decisão. Custas pela agravada, sem prejuízo do apoio judiciário que lhe foi concedido. Lisboa, 15 de Março de 2007 Carlos Valverde Granja da Fonseca Pereira Rodrigues |