Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Nº Convencional: | JTRL00016838 | ||
| Relator: | PONCE LEÃO | ||
| Descritores: | ACÇÃO DE DESPEJO DENÚNCIA PARA HABITAÇÃO NECESSIDADE DE CASA PARA HABITAÇÃO SENHORIO DESCENDENTE RESPOSTA À CONTESTAÇÃO COMPENSAÇÃO SENTENÇA | ||
| Nº do Documento: | RL199406160082302 | ||
| Data do Acordão: | 06/16/1994 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | T J SINTRA 2J | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 2096/911 | ||
| Data: | 01/21/1993 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | REVOGADA PARCIALMENTE. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - DIR CONTRAT. DIR PROC CIV. | ||
| Legislação Nacional: | CCIV66 ART847 ART848 ART1096 ART1274. RAU90 ART56 N2 ART69 N1 ART71 ART107. CPC67 ART502 N1 ART663 N1. | ||
| Sumário: | - No actual regime do arrendamento urbano o senhorio pode denunciar o contrato quando necessite do prédio arrendado para habitação do filho, relevando, então, a necessidade que o filho possa ter do arrendado. - Se o autor, na resposta à contestação, deduzir a excepção peremptória da compensação, visando, assim, extinguir o contra-crédito invocado pelos réus na reconvenção, a sentença deve tomar em consideração a compensação e condenar em conformidade, desde que se verifiquem os requisitos legais respectivos, não podendo é ignorar a compensação com o fundamento de que o autor não formulou qualquer pedido nesse sentido (aliás, impossível de formular na resposta à contestação). | ||