Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
0082302
Nº Convencional: JTRL00016838
Relator: PONCE LEÃO
Descritores: ACÇÃO DE DESPEJO
DENÚNCIA PARA HABITAÇÃO
NECESSIDADE DE CASA PARA HABITAÇÃO
SENHORIO
DESCENDENTE
RESPOSTA À CONTESTAÇÃO
COMPENSAÇÃO
SENTENÇA
Nº do Documento: RL199406160082302
Data do Acordão: 06/16/1994
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: T J SINTRA 2J
Processo no Tribunal Recurso: 2096/911
Data: 01/21/1993
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: REVOGADA PARCIALMENTE.
Área Temática: DIR CIV - DIR CONTRAT.
DIR PROC CIV.
Legislação Nacional: CCIV66 ART847 ART848 ART1096 ART1274.
RAU90 ART56 N2 ART69 N1 ART71 ART107.
CPC67 ART502 N1 ART663 N1.
Sumário: - No actual regime do arrendamento urbano o senhorio pode denunciar o contrato quando necessite do prédio arrendado para habitação do filho, relevando, então, a necessidade que o filho possa ter do arrendado.
- Se o autor, na resposta à contestação, deduzir a excepção peremptória da compensação, visando, assim, extinguir o contra-crédito invocado pelos réus na reconvenção, a sentença deve tomar em consideração a compensação e condenar em conformidade, desde que se verifiquem os requisitos legais respectivos, não podendo
é ignorar a compensação com o fundamento de que o autor não formulou qualquer pedido nesse sentido (aliás, impossível de formular na resposta à contestação).