Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Nº Convencional: | JTRL00042401 | ||
| Relator: | ÁLVARO RODRIGUES | ||
| Descritores: | DEVERES CONJUGAIS DEVER DE COOPERAÇÃO E ASSISTÊNCIA CONJUGAL OBRIGAÇÃO ALIMENTAR | ||
| Nº do Documento: | RL2002052800110057 | ||
| Data do Acordão: | 05/28/2002 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | ALTERADA A DECISÃO. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - DIR FAM. | ||
| Legislação Nacional: | CCIV66 ART349 ART351 ART1671 N1 ART1675 N1 N3 ART1770 ART1724 ART1782 ART1788 ART2003 N1 ART2004 N1 ART2015 ART2016. CPC95 ART399 N2 ART1118 ART1410 ART1411. CONST97 ART36 N3. | ||
| Jurisprudência Nacional: | AC STJ DE 1990/11/13 IN BMJ N401 PÁG591. | ||
| Sumário: | O dever dos cônjuges de contribuírem para os encargos da vida familiar distingue-se da obrigação de alimentos na vigência do matrimónio e da obrigação de alimentos posterior à dissolução do casamento por divórcio. As prestações que integram o objecto da aludida obrigação contributiva hão-de corresponder ao necessário para manter - e, se possível, incrementar - a situação económica e a condição social dos membros da família e, bem assim, as demais necessidades de lazer, de recreio físico e espiritual, de realização e afirmação profissional e de expressão e aquisição cultural. A remissão constante do art. 1416º, nº 2, do CPC para a regra do art. 399º, nº 2, do mesmo Código é de índole puramente formal, confinando-se aos termos do processo. | ||
| Decisão Texto Parcial: | |||
| Decisão Texto Integral: |