Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Relator: | MARIA DE DEUS CORREIA | ||
| Descritores: | SUSPENSÃO DA INSTÂNCIA POR ÓBITO DESERÇÃO DA INSTÂNCIA OMISSÃO DE NOTIFICAÇÃO NULIDADE | ||
| Nº do Documento: | RL | ||
| Data do Acordão: | 04/28/2022 | ||
| Votação: | MAIORIA COM * VOT VENC | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Texto Parcial: | N | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | PROCEDENTE | ||
| Sumário: | I–Deixando o Autor de impulsionar o processo, por mais de seis meses, através da dedução do incidente de habilitação de herdeiros, nem tendo apresentado dentro desse período de tempo, qualquer razão impeditiva da não promoção, estamos perante uma omissão de impulso a qualificar como negligente, e que implica a deserção da instância. II–A negligência a que se refere o nº 1 do art.º 281º do CPC não é uma negligência que tenha de ser aferida para além dos elementos que o processo revela, antes se trata de uma negligência ali objectiva e imediatamente espelhada. III–Incumbirá à parte onerada com o ónus do impulso processual, demonstrar atempadamente, a sua impossibilidade de dar impulso ao processo. IV–Contudo, tendo sido proferido despacho no decurso do prazo previsto no art.º 281.º do CPC que não foi notificado às partes, deverá essa omissão constituir nulidade que determina a nulidade da sentença que decretou a extinção da instância por deserção. | ||
| Decisão Texto Parcial: | |||
| Decisão Texto Integral: | Acordam na 6.ª secção do Tribunal da Relação de Lisboa: I–RELATÓRIO F.., Autor na acção declarativa de condenação com processo comum que instaurou contra: BANCO ESPÍRITO SANTO SA e OUTROS, todos melhor identificados nos autos, não se conformando com a decisão que julgou extinta a instância por deserção, vem do mesmo interpor recurso de apelação, formulando as seguintes conclusões: A.–Entende o Apelante que, na douta sentença recorrida, as normas jurídicas que constituem fundamento jurídico da presente decisão foram incorrectamente interpretadas e aplicadas, consubstanciando ainda uma nulidade do processado por omissão de um acto e/ou formalidade. B.–Gritante é, tendo descoberto agora o Autor, a omissão de um acto por parte do Tribunal a quo. C.–Omissão essa que alterará toda a contagem do prazo de deserção, bem como só virá evidenciar a ausência de culpa por parte do Autor na (ainda) não promoção do incidente de habilitação de herdeiros. D.–Ora, vejamos, consta do processo um despacho datado de 04.05.2021 que dita o seguinte: “Aguarde o decurso do prazo de deserção atenta a suspensão de prazos entre 21.1.2021 e 5.4.2021.”, despacho esse que não foi notificado ao Autor, nem ao seu mandatário. E.–Conforme dita o n.º1 do art.º 195.º do CPC: “1- Fora dos casos previstos nos artigos anteriores, a prática de um acto que a lei não admita, bem como a omissão de um acto ou de uma formalidade que a lei prescreva, só produzem nulidade quando a lei o declare ou quando a irregularidade cometida possa influir no exame ou na decisão da causa.” (negrito e sublinhado nosso). F.–Ora, a omissão do acto de notificação do conteúdo do despacho supra identificado, influi e bastante na decisão da causa. G.–Pelo que, só se poderá conseguir a nulidade do processado e incorrendo a sentença em vício de nulidade, por omissão de acto que influiria na decisão da causa, que aqui se invoca nos termos e para os efeitos previstos na alínea c) do n.º1, do art.º 615.º do CPC. H.–Entende ainda o Apelante que andou mal a apreciação pelo Tribunal a quo da aplicação aos presentes autos do disposto naquele artigo 281.º do CPC, já que é seu entendimento que não se encontra preenchido um dos requisitos para que a instância se considere deserta. I.–Mais, conforme consta do disposto no n.º 1 do artigo 281.º do CPC, a instância considera-se deserta quando o processo se encontre a aguardar impulso processual há mais de seis meses e que essa falta de impulso seja devida a negligência das partes. J.–Ora, a deserção da instância depende de dois requisitos um de natureza objectiva (demora superior a 6 meses no impulso processual) e outro de natureza subjectiva (inércia imputável a negligência das partes). K.–O Tribunal a quo deu nota do falecimento da Ré L.. em 08-07-020, tendo decidido pela suspensão da instância nos termos do artigo 269.º, n.º 1, alínea a) e 270.º, ambos do CPC. L.–Contudo, o mês de Julho é o mês das férias judiciais que, no ano em questão, decorreram entre 16 de Julho e 31 de Agosto de 2020. M. Assim, a contagem dos seis meses para o respectivo impulso processual, só poderia iniciar-se em 8 de Setembro de 2020. N.–Eis que, entre 22 de Janeiro e 5 de Abril de 2021 foi decretada a suspensão dos prazos processuais e administrativos, por força do disposto no Artigo 6.º-B e C da Lei n.º 1-A/2020, de 19 de Março, na redação conferida pela Lei n.º 4-B/2021, de 1 de Fevereiro, no âmbito da pandemia Covid-19. O.–Assim, só a 6 de Abril de 2021 é que a respectiva suspensão foi levantada ao abrigo da Lei n.º 13-B/2021, de 5 de Abril. P.–Salvo melhor opinião, o prazo de seis meses para impulso processual só terminará em Outubro do presente. Q.–E dada a infeliz situação em que todos nós vivemos devido à pandemia Covid-19, é do conhecimento geral que os serviços públicos, nomeadamente, conservatórias, estiveram praticamente parados e sem atendimento desde 2020. R.–Pelo que não tinha o Autor possibilidade de reunir a documentação, sequer em tempo útil, para efeitos da respectiva habilitação de herdeiros. S.–Mas sem prejuízo do exposto, não pode ser imputada ao Autor a omissão de um acto cuja falta de diligência não foi culpa sua. T.–Ora, não se poderá considerar verificado o pressuposto subjectivo da deserção da instância. U.–Ora, não tendo o douto Tribunal a quo conseguido comprovar que o incidente de habilitação de herdeiros não foi deduzido por completa e total negligência (desinteresse) por parte do Autor, mesmo estando na posse de todas as informações (que efectivamente não estava!), a instância não se poderá considerar deserta, bem como por ainda não ter decorrido o prazo de 6 (seis) meses. Nestes termos, deve o presente recurso de apelação ser julgado totalmente procedente, revogando-se in totum a decisão recorrida. Não foram apresentadas contra alegações. II–OS FACTOS A matéria relevante para a decisão do recurso é a que resulta do relatório que antecede, destacando-se ainda o seguinte que consta dos autos: 1-Por despacho de 07-07-2020 foi decidido o seguinte: “ Nos termos do disposto no art.º 269.º n.º1 a) e 270.º do CPC, suspende-se a instância por falecimento de Ré L..”. 2-Em 4 de Maio de 2021, foi proferido o seguinte despacho: “Aguarde o decurso do prazo de deserção atenta a suspensão de prazos entre 22.01.2021 e 5.4.2021.” 3-Este despacho não foi notificado ao Autor. 4-Em 30 de Junho de 2021, foi proferida a decisão recorrida, infra transcrita para melhor esclarecimento: “Nestes autos de acção declarativa comum que F.. instaurou contra Banco Espirito Santo, S.A., Fundo de Resolução, Novo Banco e L…, todos identificados nos autos, tendo a instância sido suspensa em 7.7.2020 nos termos do disposto pelo artigo 269º, nº 1, a) e 270º, nº 1 , do C.P.C. , por falecimento da ré L.. , decisão essa notificada em 8.7.2020 , decorreram mais de seis meses sem qualquer impulso processual por parte do Autor ( artigo 281º , nº1 , do C.P.C. ). Ora, não tendo o Autor deduzido nesse prazo o necessário incidente de habilitação dos herdeiros da falecida Ré, ou sequer - caso se verificasse dificuldade no apuramento desses herdeiros - requerido nesse período qualquer diligência ao tribunal no sentido de apurar esses factos, essa omissão de impulso processual é claramente negligente e como tal, nos termos preconizados pelo disposto nos artigos, 277º, c), 281º, nº1, 269º, nº 1, a), 270º, 276º , nº 1 , a) do C.P.C. , a instância extinguiu-se por deserção. Custas pelo Autor. Registe e notifique, dando a necessária baixa de processo reiniciado para decisão”. III–O DIREITO Tendo em conta as conclusões do recurso que delimitam o respectivo âmbito de cognição deste Tribunal a única questão que importa apreciar consiste em saber se foi legal a decisão de julgar extinta a instância por deserção. Conforme decorre dos elementos recolhidos dos autos, falecida uma das Rés, foi declarada a suspensão da instância, competindo ao Autor diligenciar pela dedução do incidente de habilitação dos herdeiros da falecida, sem o que os autos não poderão prosseguir. A suspensão da instância ocorreu por despacho de 7 de Julho de 2020, notificado a 8 de Julho de 2020, sendo certo que entre 22 de Janeiro e 5 de Abril de 2021, foi decretada a suspensão dos prazos processuais e administrativos, por força do disposto no art.º 6.ºB e C da Lei n.º-A/2020 de 19 de Março, na redacção conferida pela Lei n.º 4-B/2021, de 1 de Fevereiro, no âmbito e pelas razões impostas pela pandemia covid-19. Assim, só em 6 de Abril de 2021 é que foi levantada a referida suspensão dos prazos, por força da Lei n.º13-B/2021 de 5 de Abril. Descontando, pois, o referido período de suspensão dos prazos, sendo certo que por força do disposto no art.º 138.º n.º 1 do CPC, não há a descontar o período das férias judiciais, entre a data em que foi decretada a suspensão da instância (07-07-2020) e a data em que foi decretada a extinção da instância por deserção (30-06-2021), decorreram sete meses e meio: Setembro, Outubro e Novembro e Dezembro de 2020, mais 21 dias em Janeiro de 2021, mais o período decorrido entre 5 de Abril e 30 de Junho de 2021. Porém, diz o art.º 281.º n.º1 do Código de Processo Civil (CPC) que se considera deserta a instância “quando, por negligência das partes, o processo se encontre a aguardar impulso processual há mais de seis meses”. Como resulta claramente do preceito legal e bem conclui o Apelante, a deserção da instância depende de dois requisitos: um de natureza objectiva - o decurso do prazo de seis meses- e outro de natureza subjectiva ( negligência das partes). A “negligência das partes”, segundo a supra referida disposição legal, pressupõe “uma efectiva omissão da diligência normal em face das circunstâncias do caso concreto”.[1] No apuramento da verificação dessa negligência, há alguma divergência de entendimentos na Jurisprudência. Assim, há quem entenda que, perante a inércia da parte em promover os trâmites do processo e, antes de decretar a deserção, deverão ser ouvidas as partes com a finalidade de aferir da verificação dessa negligência. De acordo com outro ponto de vista, deverá ser antes a parte que deverá antecipadamente, antes de decorrido o prazo de seis meses, apresentar as razões pelas quais não teve possibilidade de promover o necessário à retoma do andamento normal do processo. Este é o entendimento que tem sido seguido no Supremo Tribunal de Justiça, em acórdão onde se pode ler o seguinte: “(…) cabendo às partes o ónus do impulso processual, nada podia o tribunal promover em ordem à dita retoma (v. nº 1 do art. 6º do CPCivil: “…sem prejuízo do ónus de impulso especialmente imposto pela lei às partes…”). Como nos diz Lebre de Freitas (Introdução ao Processo Civil, 3ª ed., pp. 157 e 158), a partir da propositura da ação cabe ao juiz providenciar pelo andamento do processo, mas podem preceitos especiais impor às partes o ónus de impulso subsequente, mediante a prática de determinados atos cuja omissão impeça o prosseguimento da causa, exemplificando precisamente com o caso da habilitação dos sucessores. Ou como afirma António Júlio Cunha (Direito Processual Civil Declarativo, 2ª ed., p. 56), “Após a demanda cabe ao juiz, atento o seu poder de direção (art. 6º nº 1), providenciar pelo andamento regular e célere da ação, mas ainda assim importa ter em conta que determinados preceitos impõem às partes certos ónus de impulso subsequente como, por exemplo, o ónus de requerer a habilitação dos sucessores da parte falecida (…)”[2] Na verdade, continua a vigorar no processo civil atual o princípio da autorresponsabilização das partes (estreitamente ligado ao princípio da preclusão). (…)A inércia processual das partes (…) produz consequências negativas (desvantagens ou perda de vantagens) para elas, só havendo lugar à desvalorização do princípio da sua autorresponsabilização mediante a intervenção tutelar, assistencial ou corretiva do tribunal quando a lei o preveja. E como nos diz ainda Lebre de Freitas (ob. cit., p. 183), em asserção em torno precisamente dos princípios da preclusão e da autorresponsabilidade das partes, a omissão continuada da atividade da parte, quando a esta cabe um ónus especial de impulso processual subsequente, tem efeitos cominatórios, que podem consistir, designadamente, na deserção da instância.” É certo que o art.º 281.º do CPC exige, para que a instância seja julgada deserta, que se verifique a negligência da parte onerada com o ónus do impulso processual. Necessariamente, a decisão que julgue deserta a instância tem de conter um juízo que aponte para a negligência da parte. Por isso, há o entendimento quer na doutrina [3], quer na jurisprudência[4] segundo o qual, não se verificando a deserção da instância automaticamente pelo decurso do prazo de seis meses, deve o tribunal ouvir previamente as partes, de forma a aquilatar da negligência ou não negligência da parte omissa. Contudo, no entendimento defendido pelo acórdão do STJ já citado, dispensa-se a audição das partes para proceder ao juízo acerca da negligência da parte, uma vez que “a negligência de que fala a lei é necessariamente a negligência retratada ou espelhada objetivamente no processo (negligência processual ou aparente). Se a parte não promove o andamento do processo e nenhuma justificação apresenta, e se nada existe no processo que inculque a ideia de que a inação se deve a causas estranhas à vontade da parte, está apoditicamente constituída uma situação de desinteresse, logo de negligência”.[5] Tal como ali se observa[6] “em sítio algum estabelece a lei qualquer “audição” das partes (seja ou não a expensas do princípio do contraditório) em ordem à formulação de um juízo sobre essa negligência (aliás, mais do que ouvir as partes ou atuar o contraditório, tratar-se-ia então de um autêntico “incidente”, por isso que, dentro da lógica subjacente, as partes teriam que ser admitidas a demonstrar as razões que as levaram a não promover o andamento do processo, isto é, a sua não negligência). Ao invés, à parte onerada com o impulso processual é que incumbe (aliás à semelhança do que sucede no caso paralelo do justo impedimento, art. 140º do CPCivil), e ainda como manifestação do princípio da sua autorresponsabilidade processual, vir atempadamente ao processo (isto é, antes de se esgotar o prazo da deserção) informar e mostrar as razões de facto que justificam a ausência do seu impulso processual, contrariando assim a situação de negligência aparente espelhada no processo. E é em função desta atividade da parte que o tribunal poderá formular um juízo de não negligência. O que a lei pretende é que a parte ativa no processo não seja penalizada em termos de extinção da instância quando a razão do não andamento da causa lhe não seja imputável”. De qualquer modo, independentemente da posição que possamos tomar quanto a esta questão, no nosso caso concreto, podemos considerar a mesma prejudicada pelo facto de no decurso do referido prazo, de seis meses, antes, portanto, de o mesmo estar esgotado, o processo foi apresentado ao juiz e foi proferido o despacho datado de 4 de Maio de 2021, em que o Tribunal decidiu: “Aguarde o decurso do prazo de deserção, atenta a suspensão de prazos entre 22.01.2021 e 5.4.2021.” Sucede que este despacho não foi notificado às partes. E devia tê-lo sido, desde logo, ao abrigo do princípio da cooperação previsto no art.º 7.º do Código de Processo Civil. Na verdade, uma coisa é o Tribunal, eventualmente, para aqueles que assim o entendem, não estar obrigado a notificar previamente as partes, para aferir da negligência. Outra coisa, é o processo ter sido apresentado ao juiz, ter havido um despacho que até esclarecia a questão, por vezes duvidosa, da aplicabilidade da suspensão dos prazos, por força da situação pandémica, e esse despacho não ter sido notificado às partes. Se o tivesse sido, necessariamente, o Autor teria sido alertado para o iminente esgotamento do prazo da deserção da instância. E, por consequência, tal omissão, tem influência decisiva na decisão da causa. Impõe-se concluir que a omissão de notificação do despacho proferido em 04-05-2021 constituiu uma nulidade, ao abrigo do disposto no art.º 195.º n.º1 do CPC, ficando inquinada a sentença recorrida que se anula. Procede, pois, o recurso. IV–DECISÃO Em face do exposto, acordamos neste Tribunal da Relação de Lisboa, em julgar procedente o recurso e, por consequência, anular a decisão recorrida, seguindo os autos os seus trâmites legais. Custas pela parte vencida a final. Lisboa, 28 de Abril de 2022 Maria de Deus Correia Maria Teresa Pardal- (Deu o seu voto de conformidade não assinando por impossibilidade técnica, relacionada com a gestão do cartão de acesso ao citius, por parte do serviço emitente) Anabela Calafate- (vencida conforme declaração de voto que segue) Confirmaria a decisão recorrida, porquanto: 1.–Mesmo a entender que o despacho que não conheceu do requerimento da parte contrária para ser julgada deserta a instância por ainda estar a decorrer o prazo para a deserção deveria ter sido notificado também ao autor, a verdade é que a omissão de notificação não tem qualquer influência no exame ou na decisão, como impõe o nº 1 art. 195º do CPC. Com efeito, autor foi notificado do despacho que declarou a suspensão da instância devido ao falecimento de uma ré. O autor sabia - sendo certo que a ignorância ou má interpretação da lei não justifica a falta do seu cumprimento nem isenta as pessoas das sanções nela estabelecidas (cfr art. 6º do Código Civil) - que tinha de deduzir o incidente de habilitação de herdeiros dessa ré, pois a suspensão só cessaria com a notificação da decisão que viesse a considerar habilitado o sucessor da parte falecida (cfr art. 276º nº 1 a. a) do Código de Processo Civil). O autor sabia que não sendo deduzido o incidente de habilitação de herdeiros no prazo de seis meses considerar-se-ia deserta a instância, como impõe o art. 281º do Código de Processo Civil. Portanto, não tinha de ser o autor alertado pelo tribunal para a consequência legal de não deduzir o incidente de habilitação de herdeiros dentro do prazo de seis meses após a notificação do despacho que declarou a suspensão da instância. E assim, a omissão da notificação daquele despacho não tem influência na decisão, apenas podendo ser considerada uma irregularidade não geradora de nulidade. 2.–O autor nunca, antes do despacho recorrido, invocou dificuldade na obtenção dos documentos necessários para deduzir o incidente de habilitação e nunca solicitou auxílio do tribunal para a sua obtenção ao abrigo do disposto nos art. 6º e 7º do Código de Processo Civil. 3.–O autor nunca invocou dúvidas nem pediu esclarecimentos sobre a contagem do prazo de seis meses face à legislação publicada devido à pandemia. Repare-se que nem sequer na apelação recursiva invoca dúvida sobre esse aspecto. Por isso, salvo o devido respeito, não pode ser fundamento para procedência do recurso, a referência a dúvidas que o próprio autor não suscitou. De notar que a única questão suscitada pelo autor sobre a contagem do prazo incide sobre o período das férias judiciais, que, erradamente, considerou que seria descontado, em violação do disposto no nº 1 do art. 138º do Código de Processo Civil. Lisboa, 28 de Abril de 2022 Anabela Calafate [1]Vide Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra de 06-03-2018, disponível em www.dgsi.pt [2]Vide Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 20-09-2016, Processo 1742/09, disponível em www.dgsi.pt [3]Abílio Neto, Novo Código de Processo Civil Anotado, 3ª ed., p. 344. [4]Vide o Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra de 06-03-2018, P. 349/14, disponível em www.dgsi.pt [5]Acórdão do STJ já citado. [6]Idem. |