| Decisão Texto Integral: | Acordam na 7ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Lisboa,
I – Relatório
1. Nos autos de execução de sentença que a T – F A A C SA instaurou contra e M L C e J F R C, veio a Exequente agravar do despacho (fls. 28) que lhe determinou para, em prazo juntar aos autos certidão de registo comercial ou cópia autenticada da mesma para prova da alteração da sua denominação social.
2. Após admissão do recurso foi proferido despacho de sustentação (fls.33).
3. Concluiu a Agravante nas suas alegações:
1. O despacho recorrido no entender da recorrente, violou o disposto nos artigos 75º do Código de Registo Comercial e 368º e 371º do Código Civil.
2. O documento junto pela exequente, ora recorrente, diz apenas respeito a um acto de registo – a alteração da sua denominação social, sendo que se a exequente, ora recorrente, viesse juntar os seus estatutos, teria que juntar uma enorme quantidade de folhas, o que seria desnecessário uma vez que apenas o que respeita à alteração de denominação interessa para os autos.
3. O documento junto aos autos pela ora recorrente, respeita inteiramente quer o disposto nos artigos 73º a 78º do Código de Registo Comercial.
4. Impunha-se, pois, a admissão da força probatória do documento junto aos autos, atento o facto de que no despacho recorrido não foi impugnada a exactidão da reprodução fotográfica a que respeita a fotocópia junta os autos.
5. A exequente, ora recorrente, podia – como o fez – juntar aos autos fotocópia simples para prova da invocada alteração de denominação da exequente, ora recorrente.
6. ERROU, pois, o Senhor Juiz a quo no despacho recorrido ao ordenar que em 10 dias, viesse a exequente, juntar aos autos certidão ou cópia certificada relativa ao seu registo comercial, alegando que as fotocópias simples de documentos autênticos não têm valor probatório, violando de forma evidente o disposto nos artigos 75º do Código do Registo Comercial e 368º e 371º do Código Civil.
7. Termos em que, deve ser dado inteiro provimento ao presente recurso de agravo, como é de inteira JUSTIÇA.
4. Não foram apresentadas contra alegações.
II – Enquadramento fáctico
Com interesse para a decisão do recurso registam-se as seguintes ocorrências:
Ø T – F A C, SA instaurou contra e M L C e J F R C, execução de sentença por apenso à respectiva acção declarativa onde foi proferida sentença que julgou a acção procedente;
Ø A Exequente nomeou à penhora o veículo automóvel da marca AUDI, modelo 80 DISEL, com a matrícula CQ;
Ø Ordenada e efectivada a penhora do referido veículo a Exequente procedeu ao respectivo registo, juntando aos autos certidão da Conservatória do Registo Automóvel comprovativo do mesmo donde se fez constar que se encontram registados a favor do Banco reserva de propriedade e penhora sobre o veículo Audi acima identificado.
Ø A Exequente juntou ainda aos autos requerimento referindo que “atento o que consta da certidão passada pela Conservatória do Registo Comercial de Lisboa de que se junta fotocópia, que se digne tomar em consideração a mudança da denominação social da requerente, para B SA ”.
Ø … recaindo sobre o mesmo o seguinte despacho, objecto do presente recurso: “Uma vez que, em nosso entender, as fotocópias simples de certidões de registo comercial não têm qualquer valor probatório, deve o “B, SA”, no prazo de 10 dias, juntar aos autos certidão de registo comercial (ou cópia autenticada da mesma, sendo certo que o seu Ilustre mandatário se acha legalmente habilitado para tal certificação), a fim de fazer prova da alteração de denominação social subjacente à sua intervenção nestes autos (arts. 3.al. q) e 14, n.º1, ambos do Código de Registo Comercial).”.
III - Enquadramento jurídico
Está em causa nos presentes autos apenas a questão de saber se a junção de fotocópia de uma certidão emitida por um serviço público, neste caso, a Conservatória do Registo Comercial de Lisboa, constitui meio de prova adequado de demonstração da alteração da denominação social da Exequente.
O despacho recorrido não aceitou tal meio de prova, impondo à parte apresentante a necessidade de juntar certidão ou cópia autenticada.
Insurge-se a Exequente contra tal decisão pugnando pela adequação do referido meio de prova, sustentando-se no disposto nos artigos 75º a 78º, do Código de Registo Comercial e 368 e 371, do Código Civil.
A questão a resolver mostra-se simples uma vez que o despacho recorrido não justifica, de todo, a exigência da certidão ou da certificação da fotocópia, apenas fazendo alusão ao disposto nos art.ºs 3º, al. q) e 14º, ambos do Código do Registo Comercial.
Conforme decorre dos elementos de que dispomos nos presentes autos, na sequência da junção de certidão relativa ao registo da penhora do veículo efectuada no processo executivo instaurado, onde se fazia consignar o registo da penhora e reserva de propriedade a favor do B, SA, a Exequente veio ao processo juntar fotocópia do Registo Comercial para demonstração da alteração da sua denominação social.
Mostra-se pacífico o facto da alteração da denominação de uma sociedade comercial constituir um acto que a lei sujeita a registo - cfr. art.ºs 9 do Código das Sociedades Comerciais e 3, al. q), do Código do Registo Comercial.
De acordo com o que dispõem os art.ºs 75, 76 e 77, do Código do Registo Comercial, no âmbito das finalidades subjacentes ao registo comercial, o registo pode ser provado por meio de certidão, fotocópia e notas de registo.
Por sua vez e atento o que resulta do preceituado no art.º 368, do Código Civil, as reproduções fotográficas ou de um modo geral, qualquer outra reprodução mecânica de factos ou de coisas fazem prova plena dos factos ou das coisas que representam se a parte contra quem os documentos são apresentados não impugnar a sua exactidão.
Na situação sub judice, a ausência de impugnação, por parte dos Executados, do documento apresentado pela ora Agravante no que se refere à alteração da sua denominação social, não impedia o juiz de não aceitar tal meio de prova (que se insere no âmbito da livre apreciação), pois que as simples fotocópias não podem assumir a força probatória das certidões de teor por a respectiva conformidade com o original não se encontrar atestada pela entidade competente (neste caso a respectiva conformidade com o documento original poderia ser certificada por advogado nos termos do DL 28/00 de 13-03, assumindo nesse caso o valor probatório do respectivo original).
Porém, ainda que o valor do documento em causa seja de livre apreciação pelo tribunal, somos de entender que, na ausência de qualquer justificação por parte do Sr. Juiz a quo relativamente à exigência formal feita através do despacho recorrido e atendendo aos elementos constantes dos autos (designadamente a certidão de registo automóvel atestando a existência da reserva de propriedade em nome do B, SA), cabia considerar adequadamente demonstrado o facto pretendido – alteração da denominação social da Exequente – pois que, não só não foi colocada em causa a veracidade ou exactidão da fotocópia apresentada, como não ocorre na situação a prova de acto para o qual a lei exija necessariamente certidão (cfr. art.º 75, do Código do Registo Comercial).
Procedem, assim, as conclusões do recurso, devendo ser revogado o despacho recorrido.
IV – Decisão
Nestes termos, acordam os Juízes deste Tribunal da Relação de Lisboa em dar provimento ao agravo, revogando o despacho recorrido.
Sem custas.
Lisboa, 24 de Abril de 2006
Graça Amaral
Roque Nogueira
Pimentel Marcos |