Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
| Processo: |
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| Relator: | ANTÓNIO VALENTE | ||
| Descritores: | INSOLVÊNCIA VERIFICAÇÃO DE CRÉDITOS SUSPENSÃO DA INSTÂNCIA CAUSA PREJUDICIAL | ||
| Nº do Documento: | RL | ||
| Data do Acordão: | 05/22/2014 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Texto Parcial: | N | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | IMPROCEDENTE | ||
| Sumário: | 1) Proferido acórdão pela Relação, ainda não transitado, em sede de processo de insolvência, declarando verificado o crédito do Autor, correspondente ao dobro do sinal prestado no âmbito de um contrato promessa celebrado com a Ré, e correndo termos outra acção em que o mesmo Autor peticiona que se declare incumprido tal contrato promessa pela Ré e pede a execução específica do mesmo, estamos perante pedidos que, a procederem, poderão conduzir a decisões incompatíveis. 2) Com efeito, o Autor não pode receber o sinal em dobro e simultaneamente obter a execução específica do contrato. 3) Tendo em atenção que a instância no processo de insolvência não pode ser suspensa salvo nos casos previstos no art. 8º do CIRE, aqui inaplicáveis, tendo igualmente em conta a celeridade do mesmo tratando-se de processo urgente, mostra-se justificada a decisão de suspender a instância na acção em que é pedida a execução específica. 4) Até porque, caso a decisão da Relação transite, o reconhecimento do crédito do Autor correspondente ao dobro do sinal prestado tornará irrelevante o pedido de execução específica na presente acção bem como a própria indagação da validade e termos do contrato promessa. (sumário Relator) | ||
| Decisão Texto Parcial: | |||
| Decisão Texto Integral: | ACÓRDÃOS DO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE LISBOA Informatização de jurisprudência
A Ré C… Lda foi declarada insolvente por sentença proferida em 19/10/2012 a fls. 430 a 441 do processo n° …/12.2TBCLD a correr termos no 3° Juízo do Tribunal das Caldas da Raínha. Na sequência de tal decisão os ora Autores reclamaram crédito no montante de € 1.900.000,00, valor correspondente ao dobro do sinal do contrato promessa objecto dos presentes autos. O crédito dos ora Autora não foi, na altura reconhecido, tendo tal decisão sido impugnada e objecto de despacho (vide fls. 39 a 53 e fls. 133 dos autos de insolvência) do qual os Autores recorreram para o Tribunal da Relação de Lisboa. Vieram os Autores juntar cópia do douto acórdão da Relação de Lisboa, no qual se julga o recurso procedente e se ordena a revogação do despacho recorrido e a sua substituição por outro que verifique o crédito dos ora Autores. Requereram os Autores a suspensão da instância nos presentes autos até que transite em julgado o mencionado Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa. Sendo proferido despacho, a fls. 273 e 274, no qual se pode ler: “Sendo certo que o referido acórdão ainda não transitou, nem os autos desceram, a verdade é que a manter-se tal decisão, torna-se inútil a prossecução dos presentes autos. Com efeito, nos presentes autos pede-se a execução específica do contrato promessa, enquanto no processo de insolvência os Autores reclamam créditos correspondentes ao valor do dobro do sinal por incumprimento do mesmo contrato promessa. Ora, em ambos os casos o que está em causa é um incumprimento de um contrato promessa, sendo que as duas situações são incompatíveis, não se pode obter o dobro do sinal e ao mesmo tempo a execução específica do contrato. Se as duas acções prosseguirem corre-se o risco de em relação à mesma questão: incumprimento de contrato-promessa, serem proferidas decisões contraditórias. Ora é desejável que haja uma uniformização e coerência de julgados, de acordo, aliás, com a filosofia plasmada no artigo 8° do Código Civil. Determina o artigo 272° nº 1 do Código de Processo Civil que " O tribunal pode ordenar a suspensão quando a decisão da causa estiver dependente do julgamento de outra já proposta ou quando ocorrer outro motivo justificado" Face ao exposto e nos termos do artigo 272° nº 1 do Código de Processo Civil, determino a suspensão da instância até ser proferida decisão final transitada nos autos de reclamação de créditos no processo nº …/12.2TBCLD a correr termos no 3° Juízo deste tribunal. Face à decisão ora proferida dou sem efeito a realização da audiência final designada para o dia de hoje. Notifique e desconvoque.” Inconformada recorre a Massa Insolvente da C..., concluindo que: - Não pode a massa insolvente C..., Lda. conformar-se com despacho a fls 274. - Porquanto o douto tribunal faz um raciocínio errado dos factos e uma incorrecta aplicação da lei. - Com efeito, determina o artigo 272.º, n.º 1 do Código de Processo Civil que "O tribunal pode ordenar a suspensão quando a decisão da causa estiver dependente do julgamento de outra já proposta ou quando ocorrer motivo justificado.". - Todavia, sempre se dirá que o reconhecimento do crédito do A. .. e respectiva graduação é que está dependente do julgamento da verificação e existência do crédito, e não o contrário. - Porquanto na acção de execução específica de contrato-promessa, apensada ao processo de insolvência, não se discute apenas e só o incumprimento contratual. - Discute-se não só a existência e validade do contrato promessa (sendo que o contrato promessa nulo não é susceptível de produzir efeitos jurídicos e não sendo susceptível de produzir efeitos jurídicos não poderá nunca discutir-se um eventual cumprimento ou incumprimento), a existência ou inexistência de obrigação. Discute-se, ainda, no limite, se o valor mencionado no acordo de cessão de quotas e suprimentos, é como tal, uma dívida da C..., Lda. ou uma dívida do sócio M…. - Em conclusão, a existência ou inexistência de tal crédito encontra-se em discussão nos próprios autos de insolvência. - Nessa medida é urgente que seja julgado o Apenso I, onde se discute não apenas o alegado incumprimento contratual, ao contrário do que diz o douto despacho, mas a existência ou inexistência, validade ou invalidade do contrato, oponibilidade ou inoponibilidade do alegado crédito à massa insolvente. Esta é a questão verdadeiramente prejudicial. - Admitir o contrário é facultar ao A…. uma subversão do sistema! - Admitir o contrário é facultar, por uma via meramente formalista, o reconhecimento de um crédito que se encontra em discussão desde 17-09-2010 (muito antes da declaração de insolvência da C...)! - Mais, o reconhecimento de um crédito no valor de € 1.900.000,00 (relativo ao dobro de um sinal que o A. não pagou), e o reconhecimento de um crédito de natureza privilegiada em virtude de um alegado direito de retenção (que o A…. não tem nem nunca teve). - O contrato-promessa em causa consubstancia uma garantia a terceiros, neste caso a um ex-sócio gerente, prestada pela insolvente. - Determina o n.º 1 do art. 6.º do Código das Sociedades Comerciais que a capacidade da sociedade compreende os direitos e as obrigações necessários ou convenientes à prossecução do seu fim, exceptuados aqueles que lhe sejam vedados por lei ou sejam inseparáveis da personalidade singular. - Referindo depois o n.º 3 da referida disposição legal que se considera contrária ao fim da sociedade a prestação de garantias reais ou pessoais a dívidas de outras entidades, salvo se existir justificado interesse próprio da sociedade garante. - Tal norma em consonância com o art. 160.º Código Civil determina que a sociedade não tem capacidade para praticar tais actos (a não ser que exista interesse próprio da sociedade), não produzindo estes quaisquer efeitos em relação às partes, o que determina a invalidade do contrato por nulidade. - Ora, não se poderá entender que existiria interesse próprio da sociedade insolvente na celebração de tal contrato-promessa. - Mais, o alegado contrato-promessa não contém os requisitos fundamentais e os efeitos essenciais do contrato prometido da compra e venda, por inexistência do pagamento e do preço, não podendo por tal ser considerado um contrato oneroso. - E ao consubstanciar um contrato promessa sobre um contrato prometido gratuito de doação é nulo porque tem como objecto bens futuros - fracções autónomas em construção - art. 942.º do Código Civil. - Na verdade o contrato promessa celebrado com a insolvente não é um contrato promessa de compra e venda, mas sim uma garantia. - E é consabido que a lei não permite a celebração de contrato promessa como forma de garantia. - Para além de que a garantia prestada é inválida, por contrária ao fim da sociedade ora insolvente. - Acresce que, estamos perante um negócio simulado, em que o negócio simulado é a compra e venda, e o negócio dissimulado ou verdadeiro é a doação e tendo a doação por objecto coisas futuras está ferido de nulidade. - O contrato promessa foi apenas outorgado pelo Senhor M… como representante legal da sociedade ora insolvente, sem ter poderes para vincular a sociedade sozinho. - Porquanto à data da outorga do contrato promessa - 16.9.2008 - não se encontrava registado o contrato de cessão de quota e alterações ao contrato de sociedade outorgado na mesma data. - Apenas foi registada a cessão de quota, renúncia à gerência e outras alterações ao contrato de sociedade em 17.9.2008, o que torna a outorga do contrato promessa em representação da sociedade ora insolvente insuficiente para vincular a sociedade porquanto só contém a assinatura de um dos gerentes. - Mais, o contrato promessa constitui uma liberalidade feita pela sociedade ora insolvente a um terceiro, por sinal sócio gerente da mesma. - Além de tal liberalidade gratuita ser proibida pela natureza e objecto da sociedade ora insolvente. - Tal negócio é prejudicial à massa insolvente. - Mais, o tribunal não poderá eximir-se de julgar o apenso, aguardando o trânsito em julgado de um Acórdão que ordena o reconhecimento de um crédito, e cuja existência ou inexistência de tal crédito se encontra em discussão nesse mesmo apenso e não foi objecto de apreciação nem pela 1ª instância nem pela Relação de Lisboa. - Ao contrário do que sufraga o douto despacho recorrido, não se trata apenas de um incumprimento contratual em ambas as situações. - Solicita-se ao tribunal que aprecie e verifique a existência e validade de um contrato-promessa. - O qual não foi admitido pela C..., Lda., foi, reitera-se, contestado. - Apenas, após a verificação da existência e validade do contrato-promessa se poderá aferir da obrigação, incumprimento e crédito. - Poderia pensar-se que tendo sido peticionada a execução específica de contrato-promessa e, tendo sido, posteriormente, reclamado o alegado crédito correspondente ao sinal em dobro, que tal significaria, atendendo aos pedidos incompatíveis, uma desistência quanto ao primeiro pedido (execução específica). - Mas tal só seria admissível se existisse consenso entre as partes quanto à existência de obrigações decorrentes do contrato-promessa, ou mesmo existência de créditos referentes ao acordo de cessão de quotas e suprimentos. - O que não corresponde à verdade. - Sendo esta a questão prejudicial que deverá ser julgada antes de o alegado crédito ser verificado e graduado. - Consiste em apurar se o mesmo existe e, existindo, em que moldes deverá ser reconhecido e graduado. - Andou mal a 1ª instância ao ordenar a suspensão da instância, não se vislumbrando, salvo melhor opinião, fundamento para a mesma. Os AA contra-alegaram sustentando a bondade da decisão recorrida. Cumpre apreciar. A questão que aqui se coloca é a de saber se existia fundamento para que fosse ordenada a suspensão de instância até ser proferida decisão final transitada nos autos de reclamação de créditos. Nos presentes autos, os AA vieram pedir que fosse declarado o incumprimento do contrato promessa celebrado com a Ré e ser ordenada a execução específica do mesmo contrato promessa de compra e venda. Na contestação a Ré invoca, além do mais, a invalidade desse contrato promessa. Entretanto a Ré veio a ser declarada insolvente em 19/10/2012. Os AA reclamaram na insolvência um crédito no montante de € 1.900.000,00, correspondente ao pagamento do sinal em dobro pelo já referido incumprimento do contrato promessa.Tal crédito não foi reconhecido, pelo que os AA recorreram para o Tribunal da Relação de Lisboa. Vindo a ser proferido acórdão que revogou a decisão recorrida, determinando a sua substituição por outra que julgue verificado o crédito dos apelantes e proceda à respectiva graduação. Tal acórdão ainda não transitou em julgado. Contrariamente ao alegado pela recorrente, não se nos afigura que, nesta fase, o que está aqui em causa tenha a ver com a discussão da validade do contrato promessa. O que está em causa é um crédito que, nos termos do focado acórdão foi declarado verificado. Ou melhor, foi decidido que o Mº juiz a quo deveria proferir despacho reconhecendo o crédito e graduando-o. Se o aludido acórdão transitar em julgado, o tribunal recorrido deverá proferir despacho reconhecendo como verificado o crédito reclamado pelos aqui AA. Tal despacho terá a forma e valor de sentença – art. 136º nº 6 do CIRE. Ou seja, a transitar em julgado o mencionado acórdão, ficará assente que os AA detêm um crédito sobre a massa insolvente no montante de € 1.900.000.00. Tal crédito emerge do alegado incumprimento do contrato promessa de compra e venda pela Ré agora insolvente. Nos presentes autos AA invocam como causa de pedir esse mesmo incumprimento do contrato promessa pela Ré mas pedem a execução específica deste. Sendo óbvio que ambos os pedidos são incompatíveis, na medida em que reclamado o pagamento do sinal em dobro por incumprimento tal pedido exclui a possibilidade de execução específica do contrato. Assim, é manifesta a possibilidade de sobre o contrato em causa virem a ser proferidas duas decisões, uma a reconhecer o crédito do Autor sobre a Ré relativo ao pagamento do sinal em dobro e outra, a presente, a condenar a Ré na execução específica do contrato. Do mesmo modo, assente o direito da Autora ao mencionado crédito, seria contraditória a decisão que nos presentes autos declarasse o contrato por qualquer modo inválido e inoperante. Recorde-se ainda que nos termos do art. 8º do CIRE a instância do processo de insolvência não pode ser suspensa, salvo no caso de correr contra o mesmo devedor outro processo de insolvência. Como se observa no Acórdão da Relação do Porto de 31/05/2005 - disponível no endereço www.dgsi.pt - “uma causa é prejudicial em relação a outra quando a decisão daquela pode prejudicar a decisão desta, isto é, quando a procedência da primeira tira a razão de ser à existência da segunda”. Tendo sido proferido acórdão declarando o ora Autor como titular de um direito de crédito sobre a massa insolvente correspondente ao valor do sinal em dobro, tal decisão uma vez transitada, tira razão de ser ao pedido formulado nos presentes autos já que inutiliza o pedido de declaração do incumprimento da Ré e torna inviável o pedido de execução específica, tal como impede a apreciação da validade do próprio contrato. E se tivermos em conta que foi já proferido acórdão nos autos de insolvência, que se caracterizam pela celeridade decorrente de serem processos urgentes, se atentarmos ainda no facto de nestes processos não ser admitida a suspensão da instância, é de entender como avisada a decisão de suspender a instância nos presentes autos. Não cabe no âmbito do presente recurso apreciar as diversas alegações da recorrida relativamente à nulidade do contrato, ou outras formas de invalidade do mesmo. Trata-se de matérias que têm, no fundo, a ver com a procedência da excepções suscitadas em sede de contestação. Só que, por ora, não existe qualquer juízo, nos presentes autos, sobre a procedência ou improcedência da acção ou das excepções invocadas. O que existe, repete-se, é uma decisão nos autos de insolvência declarando verificado o crédito do Autor. Pelas razões apontadas, e nos termos do art. 272º nº 1 do CPC, deverão os presentes autos aguardar que transite em julgado tal decisão, ou outra proferida no recurso que sobre ela recaiu. Em conclusão, diremos que: – Proferido acórdão pela Relação, ainda não transitado, em sede de processo de insolvência, declarando verificado o crédito do Autor, correspondente ao dobro do sinal prestado no âmbito de um contrato promessa celebrado com a Ré, e correndo termos outra acção em que o mesmo Autor peticiona que se declare incumprido tal contrato promessa pela Ré e pede a execução específica do mesmo, estamos perante pedidos que, a procederem, poderão conduzir a decisões incompatíveis. – Com efeito, o Autor não pode receber o sinal em dobro e simultaneamente obter a execução específica do contrato. – Tendo em atenção que a instância no processo de insolvência não pode ser suspensa salvo nos casos previstos no art. 8º do CIRE, aqui inaplicáveis, tendo igualmente em conta a celeridade do mesmo tratando-se de processo urgente, mostra-se justificada a decisão de suspender a instância na acção em que é pedida a execução específica. – Até porque, caso a decisão da Relação transite, o reconhecimento do crédito do Autor correspondente ao dobro do sinal prestado tornará irrelevante o pedido de execução específica na presente acção bem como a própria indagação da validade e termos do contrato promessa. Assim e pelo exposto, julga-se improcedente a apelação. Custas pela massa insolvente. Lisboa, 22/5/2014 António Valente Ilídio Sacarrão Martins Teresa Prazeres Pais
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