| Decisão Texto Integral: | Acordam os juízes no Tribunal da Relação de Lisboa.
RELATÓRIO:
Nos autos de inventário para partilha de bens decorrente de divórcio, instaurado em 30.3.2010 por Manuel, cabeça-de casal, e em que é requerida Maria, o requerente apelou da sentença que homologou a partilha efetuada e constante do mapa de partilha, impugnando igualmente três despachos interlocutórios.
O apelante rematou a sua alegação com as seguintes conclusões:
I–MATÉRIA OBJECTO DE RECURSO.
A.– Nos termos do disposto no art.º 644.º, n.º 3 do Código Processo Civil, impugnam-se as seguintes decisões interlocutórias:
a.- Despacho com a ref.ª 11079323, de 12.03.2013 (origem no despacho de 07.12.2012, com a ref.ª 10425254)
b.- Despacho com a ref.ª 11328729, de 07.05.2013
c.- Despacho com a ref.ª 97040506, de 09.03.2016
B.– Douta Sentença de 13.03.2017, com a ref.ª 105373128 que homologou a partilha efectuada e constante do mapa de partilha a fls 566 a 568 dos autos.
a.- Omissão de pronuncia
b.- Fundamentação
A.– NOS TERMOS DO DISPOSTO NO ART.º 644.º, N.º 3 DO CÓDIGO PROCESSO CIVIL
a.- Despacho com a ref.ª 11079323, de 12.03.2013 (origem no despacho na 07.12.2012, com a ref.ª 10425254)
1.– Entendeu o douto Tribunal a quo não considerar, na elaboração do mapa de partilha, o documento datado de 06.02.2012, junto pelo Recorrente em 25.06.2012, com o requerimento com a ref.ª 10548452
2.– Estamos perante um documento particular em que as partes fizeram reconhecer presencialmente as suas assinaturas.
3.– A Recorrida nunca impugnou a genuinidade, autenticidade ou falsidade de tal documento.
4.– Pelo que, consideram-se verdadeiras as assinaturas nele apostas (art.º 374.º CC), fazendo o mesmo prova plena quanto às declarações atribuídas ao seu autor (art.º 376.º, n.º 1 do CC), nomeadamente o declarado pela Recorrida na clausula 6.ª n.º 1, alínea b) do indicado documento:
“1.- Tendo presente o exposto na alínea e) do considerando número 5, ou seja a aprovação pelos OUTORGANTES, em sede da conferencia de interessados realizada no âmbito do processo de inventário para separação de meações supra mencionado, como passivo existente ao BCP em 23.03.2011 o valor de € 71.735,57 e, bem assim, que o BCP não prescindiu da solidariedade daquela divida:
b)- A SEGUNDA OUTORGANTE expressamente renuncia a tornas valor de € 35.867,79, correspondente a metade daquela dívida, cujo pagamento aqui é assegurado pelo PRIMEIRO OUTORGANTE”
5.– Tanto mais que, nos termos do disposto no n.º 2 do referido art.º 376.º cc “os factos compreendidos na declaração consideram-se provados na medida em que forem contrários aos interesses do declarante”
6.– O direito ao pagamento de tornas é um direito livremente disponível, pelo que podia a todo o tempo a Recorrida - declarante naquele documento – a este renunciar.
7.– Tal renuncia é claramente contraria aos interesses da Recorrida, logo esta declaração - contida no indicado documento - tem que se haver como provada.
8.– Pelo que, não podia o douto Tribunal a quo proceder à partilha, nomeadamente à elaboração do mapa de partilha, sem atender a tal declaração expressa da Recorrida
9.– Pois, é claro e óbvio que tendo havido renuncia não há, nem pode haver, crédito de tornas no valor ao qual expressamente se renunciou, ou seja € 35.867,79
Termos em que, deve o douto despacho aqui em crise ser declarado Nulo, ou para quando assim se não entenda, revogado e substituído por outro, que ordene a elaboração do mapa de partilha por consideração à renuncia do pagamento de tornas efectuada pela Recorrida no valor de € 35.867,79
b.- Despacho com a ref.ª 11328729, de 07.05.2013
Por uma questão se simplicidade e síntese e, bem assim em virtude da fundamentação da impugnação do despacho aqui em crise ser exactamente a mesma que a fundamentação da impugnação da douta Sentença, remete-se para o referido na alínea
B)– infra, matéria que para todos os efeitos aqui se dá por reproduzida, devendo as referencias indicadas na alínea B) infra à douta sentença, serem aqui havidas como dizendo respeito ao douto despacho de 07.05.2013, com a ref.ª 11328729
Nestes termos e para quando não se entenda pela revogação do despacho mencionado na alínea anterior, ou seja o despacho com a ref.ª 11079323, de 12.03.2013,
Deve o douto despacho aqui em crise ser declarado Nulo, ou para quando assim se não entenda, revogado e substituído por outro, que ordene a elaboração do mapa de partilha por consideração ao disposto no art.º 2100.º do CC e, consequentemente o valor da verba onerada com hipoteca (verba 1) entrar em partilha não com o valor da licitação, mas sim com o valor desta diminuído do passivo que a onera, ou seja o valor de € 63.264,43 (€ 135.000,00 - € 71.735,57)
c.- Do despacho em crise - ref.ª 97040506, de 09.03.2016
1.– O Recorrente requereu em 14.01.2016 a actualização de valores do passivo e das dividas entre os cônjuges por:
- terem decorrido 5 anos desde a datada de realização da conferência de interessados
- não ser considerado para efeitos da elaboração do mapa de partilha (despacho de 09.11.2015), o documento junto pelo Recorrente em 25.06.2012
2.– O Recorrente procedeu à notificação dos ilustres mandatários que representam a Requerida e a credora hipotecária nos termos e para os efeitos do disposto no art.º 221.º CPC
3.– No prazo legal nenhuma das partes exerceu o direito ao contraditório
4.– Sem qualquer justificação, o Tribunal “a quo” ordenou nova notificação da Requerida e apenas desta, concedendo-lhe o prazo de 10 dias
5.– A data de elaboração do citius de notificação ao Ilustre Mandatário da Requerida é de 11.02.2016, pelo que o prazo de resposta esgotou-se no dia 25.02.2016.
6.– O requerimento apresentado pela Requerida data de 29.02.2016, logo é extemporâneo
7.– Pelo que, tendo o Douto Tribunal “a quo” determinado que “Caso nada seja dito ou não haja oposição, elabore mapa de partilha tendo em atenção os valores ali referidos, reportados a 14.01.2016, no que toca ao passivo às dívidas entre cônjuges”
8.– E dispondo o n.º 1 do art.º 613.º, aplicável aos despachos por remissão expressa do seu n.º 3, que “Proferida a sentença, fica imediatamente esgotado o poder jurisdicional do juiz quanto à matéria da causa.”
9.– Na data em que foi proferido o despacho aqui em crise, já se encontrava esgotado o poder jurisdicional do Juiz “a quo” para se pronunciar quanto à actualização dos valores do passivo e das dividas entre os cônjuges.
10.– Acresce que, ainda que assim se não entendesse, no que não se concede, a Requerida não se opõe, à actualização dos valores do passivo e das dividas entre cônjuges, o que a Requerida diz e reclama é que com a actualização de valores do passivo de dívidas lhe seja arbitrada uma compensação
11.– Pelo que, não podia, o Tribunal a quo, posteriormente, alterar a sua decisão de 10.02.2016, quanto a tal matéria em novo despacho de sentido contrário, como fez em 09.03.2016, sob pena de violação de caso julgado formal e, consequentemente a impossibilidade da decisão proferida ser substituída ou modificada por qualquer tribunal, incluindo aquele que a proferiu
12.– Nesse sentido, veja-se o Ac RC de 19.02.2014, proc 555/11.4GBPBL.C2 e o Ac RC de 20.10.2015, proc 231514/11.3YIPRT.C1, o qual refere: “Decorre do exposto que, ainda a considerar a Mm.ª juíza agora titular do processo que no despacho anteriormente proferido fora cometido erro de julgamento (…) a verdade é que, tal como reconheceu num primeiro momento, esgotado estava o poder jurisdicional do juiz, não lhe sendo lícito vir, em despacho posterior e por sua iniciativa, “dar o dito por não dito”, in www.dgsi.pt/jtrc.nsf/
13.– Já no que respeita à sanção por violação do caso julgado formal e pese embora a jurisprudência não seja unânime, em que parte defende a ineficácia de tais decisões, “A sanção pela violação do caso julgado formal é considerar o despacho recorrido e todos os actos que se lhe seguiram sem qualquer eficácia jurídica – [cf. acórdão do STJ de 15.02.2007 (proc. n.º 07P336], Ac RC de 19.02.2014, proc 555/11.4GBPBL.C2, in www.dgsi.pt/jtrc.nsf/
14.– Outros a sua inexistência jurídica “Tal falta de jurisdição, por se tratar de vício essencial da sentença ou despacho, determinante da invalidade do acto, não constitui uma nulidade stricto sensu mas inexistência jurídica da citada decisão, que é outra forma de invalidade para além da nulidade. AC STJ 05.06.2010, proc 4670/2000.S1, in www.dgsi.pt/STJ.nsf/
15.– O que é certo é que “Seja pela via da inexistência jurídica, seja por via da mera ineficácia, a decisão modificativa proferida em violação do princípio da extinção do poder jurisdicional do juiz consagrado no artigo 613.º do CPC e ainda não transitada não produz quaisquer efeitos jurídicos. Ac RC de 20.10.2015, proc 231514/11.3YIPRT.C1, in www.dgsi.pt/jtrc.nsf/
Assim, para quando não se entenda pela revogação do despacho mencionado na alínea a) supra ou seja o Despacho com a ref.ª 11079323, de 12.03.2013, ou do despacho mencionado na alínea b) supra ou seja o despacho com a ref.ª 11328729, de 07.05.2013,
Impõe-se a declaração de que o despacho com a ref.ª 97040506, de 09.03.2016, aqui impugnado, não produz quaisquer efeitos e, consequentemente deve o mapa de partilhas ser elaborado com referencia à data de 14.01.2016, no que respeita ao passivo comum e às dividas entre cônjuges tal como doutamente ordenado por despacho de 10.02.2016, com a ref.ª 96101912
B.– SENTENÇA DE 13.03.2017, COM A REF.ª 105373128 QUE HOMOLOGOU A PARTILHA EFECTUADA E CONSTANTE DO MAPA DE PARTILHA A FLS 566 A 568 DOS AUTOS
a.- Omissão de pronuncia
1.– O Douto Tribunal “a quo”, ao contrário do que lhe era exigido não se pronunciou sobre a condenação da Recorrida como litigante de má fé deduzido a requerimento do Recorrente de 01.10.2015, com a ref.ª 20686817, pelos motivos ai referidos e que aqui se dão por integralmente reproduzidos.
2.– O Douto Tribunal “a quo” incumpriu, ao não se pronunciar sobre aquele pedido, o dever prescrito no n.º 2, do citado art.º 608.º, o que traduzindo uma clara omissão de pronúncia gera, inevitavelmente, a nulidade do acórdão recorrido nos termos do disposto na alínea d) do n.º 1, do art.º 615.º igualmente do CPC.
Nestes termos deve ser declarada a nulidade do acórdão recorrido e ordenada a baixa dos autos à primeira instância para reformulação do acórdão de modo a manter-se o direito ao recurso para esse Venerando Tribunal legal e constitucionalmente garantido
b.- Fundamentação
1.– Com interesse para a questão decidenda, do mapa de partilha resulta, que:
- O activo é composto por dois bens imóveis:
- A verba n.º 1, licitada pelo aqui Recorrente, pelo valor de € 135.000,00
- A verba n.º 2, licitada pelo aqui Recorrida, pelo valor de € 65.000,00
- O passivo no valor de € 71.735,57 apenas e só onera a verba n.º 1
2.– Em sede de conferencia de interessados:
- O banco credor declarou que não exigia o pagamento do respectivo crédito,
- Os interessados apenas e só aprovaram o passivo, nada acordando quanto à responsabilidade pelo seu pagamento ser atribuída a ambos.
3.– Entendeu o Douto Tribunal a quo, não aplicar o disposto no art.º 2100.º do CC e, consequentemente levar à partilha a verba n.º 1 com o valor licitado pelo aqui Recorrente, ou seja € 135.000,00
Nada de mais errado, vejamos:
4.– Dispõe o n.º 1 do art.º 2.100.º do CC que: “1. Entrando os bens na partilha com os direitos referidos no artigo anterior, descontar-se-á neles o valor desses direitos, que serão suportados exclusivamente pelo interessado a quem os bens couberem.”
5.– Por seu turno, dispõe o art.º 2.099.º do CC que: “Se existirem direitos de terceiro, de natureza remível, sobre determinados bens da herança, e houver nesta dinheiro suficiente, pode qualquer dos co-herdeiros ou o cônjuge meeiro exigir que esses direitos sejam remidos antes de efectuada a partilha.”
6.– As dívidas hipotecárias, como bem sabemos, enquadram-se nesse tipo de direitos
7.– Logo, se a remissão da divida hipotecária não for exigida antes da partilha, nomeadamente pelo pagamento que a extingue (art.º 730.º, alínea a) CC) – caso em que os bens chegarão à partilha livres de quaisquer ónus, “(…) os bens entram na partilha com esse ónus, descontando-se neles o respectivo valor, e o interessado a quem foram atribuídos suportará exclusivamente a satisfação do tal encargo (Cód. Civil, art.º 2.100.º-1)”, in Partilhas Judiciais, vol II, Prof Lopes Cardoso Almedina, ed 1980, pág.158.
8.– As partes não afastaram a aplicação do disposto no art.º 2100.º CC pois nada acordaram quanto à responsabilidade pelo pagamento daquele passivo
9.– Logo, a verba n.º 1, única onerada, vai à partilha com o valor € 63.264,43 (€ 135.000,00 - € 71.735,57), nesse sentido Ac RL, de 20.09.2007, proc 4068/2007-2 e Ac STJ, de 17.12.2009, proc 147/06.0TMAVR.C1.S2 in www.dgsi.pt/trl.nsf
Tanto mais que:
10.– “Quando o ex-cônjuge AA licitou (por essa via veio a fazer seu) o prédio que constituía verba nº167 do activo, ele não o licitou puro e simples, na pureza inteira de um puro e limpo direito de propriedade. Sobre esse direito de propriedade recaía, na titularidade de um terceiro, no caso a Caixa Económica Montepio Geral, um direito real de garantia, uma hipoteca que confere a esse titular o direito de sequela desse mesmo bem. A medida deste direito é a medida da desvalorização do bem o que significa que atribuir a um dos cônjuges um determinado imóvel sobre o qual recai uma hipoteca é atribuir-lhe, para efeitos de partilha, um valor correspondente ao seu valor de adjudicação menos o valor garantido pela hipoteca. A menos que a hipoteca seja remida antes da partilha, através do pagamento que a extingue – art.730º, al. a ) do CCivil. Porta, aliás, aberta pelo disposto no art.2099º do CCivil – (…). Num tal caso, livres chegarão os bens à partilha e pelo real valor da sua liberdade serão adjudicados. Mas se assim não for – e aqui não foi – entrando os bens na partilha com os direitos referidos no artigo anterior, descontar-se-á neles o valor desses direitos, que serão suportados exclusivamente pelo interessado a quem os bens couberem – é o que reza o disposto no art.2100º do CCivil.” Ac RC, de 19.06.2013, proc 1489/10.5TBGRD.C1 in www.dgsi.pt/trl.nsf
Termos em que deve ser descontado a verba hipotecária do passivo no próprio imóvel integrante do activo por esta onerado, corrigindo-se o respectivo mapa de partilha em conformidade e, consequentemente revogando-se a Douta Sentença aqui em crise substituindo-a por outra que o homologue.
A requerida contra-alegou, tendo terminado as suas alegações com as seguintes conclusões:
1.ª– Na Conferência de Interessados realizada em 24 de Março de 2011, o ora RECORRENTE, declarou, perante o Tribunal, aquando da licitação das verbas, querer ficar, pelo valor de 135.000 EUR com a verba n.º 1 que era composta pela fracção autónoma que foi a casa de morada de famı́lia, sabendo que sobre ela incidia uma hipoteca de 135.000 EUR.
2.ª– Nessa mesma Conferência, o RECORRENTE, declarou, embora tal não conste na acta, que assumia o pagamento da dı́vida ao BCP que onerava a referida verba e cujo montante de 71.753,57 EUR.
3.ª– O credor hipotecário — BCP — disse, através das suas Ilustres Mandatárias, que não prescindia da solidariedade da dúvida, mas que não exigia o seu pagamento imediato.
4.ª– A casa licitada pelo valor de 135.000 EUR está situada numa zona nobre de Oeiras a 800 metros do Oeiras Parque e tem um valor venal nunca inferior a 300.000 EUR e um valor de arrendamento que pode atingir os 1.600 EUR.
5.ª– Em Fevereiro de 2012, a RECORRIDA anuiu sair da casa recebendo, como contrapartida, a garantia de que o RECORRENTE renunciaria ao direito de regresso de qualquer dívida comum que tivesse, ou viesse a pagar — após a data da realização da Conferência de Interessados.
6.ª– A dissolução do casamento por meio de divórcio significou o término das relações pessoais e patrimoniais entre RECORRENTE e RECORRIDA. Mas manteve-se ainda uma comunhão de bens não dissoluta, que subsistiu enquanto não se procedeu à partilha. Neste sentido, o Ac. do TRP de 31-1-2013: “as relações patrimoniais e pessoais entre os cônjuges cessam com o divórcio, mas mantém-se, até à partilha, a comunhão de bens”, e o Ac. do TRC de 8-11-2001: “A extinção do casamento importa a cessação da generalidade das relações patrimoniais entre os cônjuges, a extinção da comunhão entre eles e a sua substituição por uma situação de indivisão a que se põe fim com a liquidação do património conjugal comum e com a sua partilha”. Assim, no hiato temporal que medeia o divórcio e a partilha, verifica-se uma situação de indivisão dos bens comuns do ex-casal.
7.ª– CRISTINA DIAS entende que a natureza do património comum se mantém até ao momento da partilha dos bens, não tendo os cônjuges qualquer fração do direito de que possam dispor, pois “Até à partilha o património comum apresenta-se como um património separado colectivo que pertence aos dois cônjuges, mas em bloco, sendo os dois titulares de um único direito sobre ele”.
– Sobre o despacho com a Refª 97040506.
8.ª– O requerimento da ora RECORRIDA foi apresentado, a tempo, de acordo com o estabelecido no artigo 139º do Código do Processo Civil.
- Sobre a sentença
9.ª– O mapa de partilhas foi elaborado atento o teor do artigo 1375º do Código do Processo Civil na versão aplicável, pelo que a partilha terá que se proceder da seguinte forma:
- Soma-se o valor global dos bens (resultante de acordo ou licitação) e subtrai-se o passivo sendo o valor encontrado dividido em duas partes iguais, constituindo cada a meação de cada parte.
Deste modo, o mapa informativo junto aos autos foi elaborado da seguinte forma:
Valor dos bens 202.000,00 €
Valor do passivo (a subtrair) 71.735,57 €
Saldo 130.264,43 €
Valor da meação 65.132,22 €
O cabeça de casal licitou bens no valor de: 135.100,00 €
Pelo que excede: 69.967,79 €
A Interessada licitou bens no valor de: 67.100,00 €
Pelo que excede:
1.969,79 €
Deve, por isso, o RECORRENTE, cabeça de casal, dar tornas à RECORRIDA no valor de 68.000 EUR.
10.ª– Assim, nos termos do disposto do artigo 1377º do Código Civil, reclamou a RECORRENTE do RECORRIDO tornas no valor de 68.000 EUR, a que foi subtraído o valor de 18.042,82 EUR relativas a 50% das dívidas do casal suportadas pelo REQUERENTE.
11.ª– Deste modo, deveria a RECORRIDA ser compensada do valor, a calcular, devido pela utilização em exclusivo por parte do RECORRENTE da casa de morada de família propriedade de ambos.
A apelada terminou pedindo que fosse negado provimento ao recurso e mantida na íntegra a sentença impugnada.
Foram colhidos os vistos legais.
FUNDAMENTAÇÃO.
As questões objeto deste recurso são as seguintes: impugnação do despacho proferido em 12.3.2013, que deu a forma à partilha, por não ter levado em consideração o acordo de 06.02.2012, junto pelo requerente/apelante em 25.6.2012, em particular no que concerne à declaração de renúncia a tornas por parte da requerida, no valor de € 35 867,79; impugnação do despacho de 07.5.2013, que entendeu que não é aplicável aos autos o disposto no art.º 2100.º do CC – para o apelante, o valor da verba onerada com hipoteca (verba n.º 1) deve entrar na partilha não com o valor da licitação de que foi alvo, mas sim com o valor diminuído do passivo que a onera; impugnação do despacho de 09.3.2016, por alegadamente ter violado caso julgado formal, quanto à tomada em consideração do valor atualizado de despesas suportadas pelo apelante em excesso; impugnação da sentença que homologou a partilha constante do respetivo mapa, por omissão de pronúncia quanto à invocada litigância de má-fé da requerida e não aplicação do disposto no art.º 2100.º do Código Civil. Sendo que a procedência de alguma das impugnações poderá prejudicar a apreciação das cronologicamente subsequentes.
Tendo em vista a apreciação de tais questões, enuncia-se a seguinte.
Matéria de facto.
1.- Em 09.6.2010 o cabeça de casal apresentou relação de bens (fls 15 a 26).
2.- A requerida reclamou da relação de bens (fls 209 a 214).
3.- Em 10.11.2010 apreciou-se parcialmente a dita reclamação, tendo-se remetido para a conferência de interessados a aprovação do passivo perante terceiros e a apreciação do passivo entre cônjuges.
4.- Na relação de bens apresentada, e tendo em conta a decisão referida em 3, constava o seguinte ativo e passivo:
Ativo
Verba n.º 1– Fração autónoma, para habitação, devidamente identificada, sita na freguesia de Oeiras e São Julião da Barra.
Verba n.º 2– Fração autónoma, para habitação, devidamente identificada, sita na freguesia de Albufeira.
Verbas nº 3 a 20a)– Bens móveis.
Passivo
Verba n.º 21– Dívida ao BCP relativa a empréstimo hipotecário que onera a fração autónoma descrita como verba n.º 1.
Verbas n.º 22 a 42– Dívidas da requerida para com o requerente.
5.- Em 24.3.2011 realizou-se conferência de interessados, em que participaram o requerente, a requerida e o credor BCP, tendo por todos os interessados sido acordado que o passivo para com o BCP era, em 23.3.2011, de € 71 735,57 (fls 331).
6.- Pelo BCP foi declarado que não exigia o pagamento imediato e não prescindia da solidariedade da dívida.
7.- Procedeu-se a licitações, tendo o requerente licitado o imóvel descrito como verba n.º 1, pelo valor de € 135 000,00 e a requerida licitado o imóvel descrito como verba n.º 2, pelo valor de € 65 000,00.
8.- O requerente licitou ainda bens móveis, que lhe foram adjudicados pelo valor total de € 100,00; também a requerida licitou bens móveis, que lhe foram adjudicados pelo valor total de € 2 100,00.
9.- Ainda na conferência de interessados, a requerida declarou não aprovar as verbas 22 a 41 e aprovar a verba 42.
10.- Em 30.12.2011 foi proferido despacho no qual, após se ajuizar que os efeitos patrimoniais do divórcio se retrotraem à data da propositura da ação de divórcio, ou seja, no caso, 26 de março de 2007, se determinou que o cabeça de casal (cc.) contabilizasse as quantias por si pagas apenas a partir daquela data, e que entendesse que eram da responsabilidade de ambos os cônjuges (fls 346).
11.- O requerente satisfez o determinado, em 27.02.2012, indicando despesas compreendidas entre 26.3.2007 e 24.3.2011, data da conferência de interessados (fls 363 a 369).
12.- Em 08.6.2012 foi proferido despacho em que se determinou que a requerida seria responsável por metade das despesas referentes a obrigações decorrentes da propriedade das verbas 1, 2 e 3 do ativo, ou seja, amortização de empréstimos, seguros, impostos, condomínios e taxas, excluindo-se, pois, despesas inerentes ao mero uso de bens – assim, determinou-se que a interessada seria responsável pelo pagamento de metade das quantias referidas nas verbas 22, 23, 24, 25, 26, 31, 32, 33 e 41 (fls 371).
13.- Em 25.6.2012 o cc. veio sugerir forma à partilha, invocando o teor de um acordo, outorgado extrajudicialmente pelas partes em 06.02.2012, nos termos do qual as partes haviam levado em consideração as licitações por si efetuadas na conferência de interessados e, consequentemente, o interessado requerido se havia responsabilizado pelo pagamento do passivo respeitante à verba por si licitada; assim, tendo em consideração as licitações e o reciprocamente devido pelos interessados um ao outro (€ 135,24 devidos pelo cc. à requerida e € 18 042,82 devidos pela requerida ao cc.), caberia à requerida pagar ao requerente, a título de tornas, € 19 775,37 (fls 377 a 380).
14.- O dito acordo foi junto aos autos pelo cc., a fls 381 a 390, sendo subscrito pelos interessados e a assinatura de cada um deles está presencialmente reconhecida por declaração do respetivo mandatário forense.
15.- Em 07.12.2012 foi proferido o seguinte despacho:
Por requerimento apresentado em 25.6.2012, veio o requerente e c.c. pronunciar-se sobre a forma à partilha. Juntou um documento: acordo entre as partes quanto à partilha, datado de 6.2.2012, assinado por ambas as partes. Ora, o ilustre Advogado da interessada não aderiu ao supra referido requerimento, embora tenha reconhecido a assinatura aposta pela interessada no acordo infra referido. Assim, em dez dias, o c.c. esclarecerá se pretende pronunciar-se quanto à forma a dar à partilha ou se pretende a homologação de um acordo celebrado entre as partes, caso em as partes apresentarão requerimento conjunto.
*
Na primeira hipótese, notifique a interessada nos termos e para os efeitos do art. 1377º do CPC.” - fls 392.
16.- Em 07.01.2013 o cc. veio esclarecer que apenas pretendia pronunciar-se, de modo definitivo, sobre a forma à partilha, auxiliando o tribunal - fls 397.
17.- Em 12.3.2013 foi proferido o seguinte despacho:
“Procede-se a inventário para partilha de bens em consequência de divórcio entre Manuel e Maria, decretado por sentença transitada em julgado.
Realizou-se conferência de interessados, na qual foi aprovado o passivo e todas as verbas do activo foram atribuídas ( por acordo ou licitação).
Foi proferido despacho quanto às dívidas entre cônjuges ( vide fls 371 e 372).
Foi cumprido o disposto no art. 1373º do CPC.
Cumpre determinar a forma à partilha de modo a que cada um dos interessados participe no acervo do património indiviso de forma igualitária.
Assim, proceder-se-á à partilha pela seguinte forma, atento o teor do art.1374º do CPC:
A)- Soma-se o valor global dos bens (resultante de acordo ou licitação) e subtrai-se o passivo sendo o valor encontrado dividido em duas partes iguais, constituindo cada uma a meação de cada parte.
B)- Quanto ao preenchimento dos quinhões: Será observado o decidido em conferência.
C)- Será tido em conta o decidido no despacho datado de 8.6.2012.” -fls 400.
18.- Em 01.4.2013 o cc. veio aos autos expor ser sua opinião que, nada tendo as partes acordado ou dito quanto ao modo do pagamento do passivo, deveria operar o disposto no art. 2100.º do CC, ou seja, o valor da verba onerada com hipoteca (verba 1) deveria entrar na partilha não com o valor da licitação, mas sim com o valor desta diminuído do passivo que a onera; assim, requereu que o tribunal esclarecesse “se o ordenado terá igualmente em conta na elaboração do mapa de partilha o disposto no art.º 2 100.º do Código Civil e, consequentemente que a verba 1 tem o valor de € 63 264,43 (€ 135 000,00 - € 71 735,57)” -fls 405.
19.- Em 07.5.2013 foi proferido o seguinte despacho:
“Salvo melhor entendimento, que sempre e muito se respeita, o art. 2100º do C.Civil não é aplicável in casu.
Assim, mantenho, nos seus precisos termos o despacho determinativo da forma à partilha” - fls 407.
20. Em 24.3.2015 foi elaborado o seguinte mapa informativo:
“O valor dos bens da herança é de € 202 200,00
Subtrai-se o passivo relacionado € 71 735,57
Que dá € 130 264,43
Valor da meação € 65 132,22
O cabeça de casal licitou bens no valor de: € 135 100,00
Excede: € 69 967,79
A interessada licitou bens no valor de: € 67 100,00
Excede: € 1 967,79
O cabeça de casal Manuel dará de tornas à interessada Maria
68 000,00
Mais deve a interessada Maria ao cabeça de casal Manuel o valor de € 18 042,82 [após despacho retificativo a fls 454] relativo a dívida entre cônjuges (50% das verbas 22, 23, 24, 25, 26, 31, 32, 33 e 41).” – fls 435.
21.- Em 25.3.2015 ordenou-se que os interessados fossem notificados para os efeitos do art.º 1373.º do CPC.
22.- Em 17.4.2015 o cc. requereu que o mapa informativo fosse alterado, nele passando a constar que o valor dos bens é de € 130 464,43, por o valor da licitação na verba onerada dever ser diminuído do passivo que a onera, pelo que a interessada teria de pagar ao cc. tornas no valor de € 1 867,79, acrescidas de € 18 042,82 relativas a dívidas do casal pagas pelo requerente (fls 442 e 443).
23.- Em 24.4.2015 a requerida veio aos autos opor-se ao requerimento do cc. e defender que se deve manter o mapa informativo, reclamando a requerida do requerente o pagamento de tornas no valor de € 68 000,00, ao qual deverá ser subtraído o montante de € 18 042,82, resultando dessa subtração o valor de € 49 957,18 (fls 448 e 449).
24.- Em 30.6.2015 deu-se como improcedente o requerimento referido em 22, por se referir a questões já analisadas e decididas nos autos, e determinou-se que o cc. fizesse prova, em 30 dias, do pagamento das tornas de € 68 000,00, subtraídas do valor de € 18 042,82 (fls 454).
25.- Em 02.9.2015 o cc. veio aos autos defender que o requerimento de pagamento de tornas apresentado pela requerida conforme n.º 23 supra era extemporâneo, pelo que não devia ser considerado, devendo revogar-se o despacho mencionado em 24 e os autos prosseguir os seus termos; mais se requereu que o tribunal levasse em consideração, pelo menos, a declaração de renúncia a tornas, no valor de € 35 867,79, constante do acordo supra referido em 13 e 14, emitida pela requerida (fls 459 a 461).
26.- Em 17.9.2015 a requerida veio aos autos, em resposta ao requerimento do cc. indicado em 25, pugnar pela eficácia do seu requerimento de pagamento de tornas e, quanto ao aludido acordo mencionado em 13 e 14, declarou que não celebrara nenhum acordo de partilhas mas tão só um acordo tendo em vista a saída da requerida da casa que o cc. licitara, acordo esse que a requerida cumpriu, tendo o cc., como contrapartida, aceitado renunciar ao direito de regresso de qualquer dívida comum que tivesse pago após a data da realização da conferência de interessados. A requerida nunca concordou juntar o referido acordo aos presentes autos, tendo-se o seu efeito esgotado no momento em que a requerida saiu da casa (fls 464 a 466).
27.- Em 01.10.2015 o requerente veio insurgir-se contra o requerimento supra indicado sob o n.º 26, imputando à requerida litigância de má-fé e peticionando que a requerida fosse, como tal, condenada em multa e indemnização exemplares (fls 469 a 471).
28.- A requerida opôs-se à pretensão referida em 27.
29.- Em 09.11.2015 foi proferido o seguinte despacho:
“Notificados do despacho proferido em 23.3.2015:
- O cc. reclamou tornas, no seu requerimento datado de 17.4.2015.
- No seu requerimento datado de 24.4.2015, veio a interessada reclamar o pagamento das tornas a que tem direito.
Notificado para fazer prova do pagamento das tornas, veio o c.c. alegar que:
- O requerimento apresentado pela interessada a reclamar tornas é extemporâneo.
- O tribunal devia ter determinado que as partes efectuasse depósitos autónomos, à ordem do tribunal.
- Não foi apreciado a requerimento do cc. exercendo a faculdade prevista no art. 1377° do CPC.
- Não foi apreciado o acordo das partes datado de 6.2.2012, no qual a interessada renuncia expressamente a tornas.
Cumpre decidir:
Não obstante ter sido apresentado após o decurso do prazo, será atendível a reclamação de tornas (Ac RE de 5.11.1992. Col.Jur., 1992, 5°, 275 e BMJ 421-528, citado pela interessada e com cujo teor se concorda).
Por despacho datado de 7.12.2012, pronunciou-se já o tribunal sobre documento junto pelo c.c. datado de 6.2.2012.
Na verdade, tal como naquele despacho se decidiu, tal documento só seria analisado como acordo firmado entre as partes caso para tanto fosse apresentado requerimento conjunto. Não tendo sido apresentado requerimento conjunto a solicitar a homologação do aludido acordo, os autos prosseguiriam, como prosseguiram, com a notificação nos termos e para os efeitos do art. 1377° do CPC.
Assim, como já decidido, tal documento não será considerado e proceder-se-á a partilha nestes autos.
Não foi a interessada notificada para pagar tornas ao c.c. por as mesmas não serem devidas e ter sido determinado ao cc. que, aquando do depósito das tornas procedesse ao desconto da quantia que cabe à interessada pagar a título de dívidas entre cônjuges.
Notifique.
Elabore mapa de partilha” (fls 481 e 482).
30.- Em 14.01.2016 o cc. veio requerer que, não sendo considerado o aludido acordo, o mapa de partilha deveria espelhar a realidade atual: assim, o passivo referente à verba 21, em 14.01.2016, é de € 49 191,40; ao montante do crédito do cc., no valor de € 18 042,82, deveria acrescer o montante de € 19 300,55, ou seja, o valor total devido pela requerida ao requerente orça em € 37 343,37 – juntou documentos (fls 487 a 515) e declaração de notificação ao mandatário da parte contrária.
31.- Em 08.02.2016 foi proferido o seguinte despacho:
“Em dez dias, a interessada tomará posição sobre o requerimento apresentado pelo c.c. em 14.1.2016.
Caso nada seja dito ou não haja oposição, elabore mapa de partilha tendo em atenção os valores ali referidos, reportados a 14.1.2016, no que toca ao passivo e às dívidas entre cônjuges.”
32.- Certificada a elaboração da notificação da requerida em 11.02.2016, veio esta, em 29.02.2016, dizer o seguinte:
“1.º
A Requerida viveu, até ao dia 15 de Dezembro de 2012, na casa que foi morada de família sita na rua, n.º 9 em Oeiras, melhor descrita na relação de bens porque integra o activo como a verba 1.
2.º
Mediante um acordo entre o Cabeça de Casal, que em sede de Conferência de Interessados licitou a referida verba, e a Interessada, esta aceitou sair de casa e entregar a mesma, sem esperar pela conclusão da presente partilha, ao Cabeça de Casal.
3.º
Aquele, em contrapartida, aceitou assumir as despesas todas relativas à casa desde a data da celebração da Conferência de Interessados.
4.º
Aliás, desse acordo o Cabeça de Casal deu conta ao Tribunal e por isso confessou no seu requerimento de 25 de Junho de 2012 com a referência 105484452 quando se pronunciou sobre a forma da partilha.
5.º
Tal acordo foi cumprido por parte da Requerida quando saiu da casa de morada de família no dia 15 de Fevereiro de 2012 deixando-a para ser usada em exclusivo pelo Cabeça de Casal.
6.º
Se estes valores que agora o Cabeça de Casal vem reclamar forem considerados, também terá que será levado em conta o valor que aquele deve à Requerida da utilização em exclusivo de um bem que ainda pertence aos dois.
7.º
De facto, o Cabeça de Casal tem usado, desde 15 de Fevereiro de 2012 e até hoje, a casa em exclusivo cabendo-lhe, por isso, compensar a Interessada da sua parte da utilização do referido imóvel.
8.º
A casa tem, de acordo com os valores de mercado praticados para aquela tipologia e localização, um valor de renda mensal nunca inferior a 1.600 EUR.
9.º
Pelo que o Cabeça de Casal deve à Interessada a sua parte desse valor.
10.º
Atendendo a que o Cabeça de Casal vive há quatro anos em exclusivo na casa de ambos, deve, à Interessada, 38.400 EUR referente a 800 EUR x 12 meses x 4 anos.
Face ao exposto, deverá o mapa de partilhas ser elaborado de acordo com o valor agora descrito” (fls 525 a 527).
33.- O cc. pronunciou-se sobre o constante em 32, pugnando pela sua rejeição, por ser extemporâneo e descabido.
33.- Em 09.3.2016 foi proferido o seguinte despacho:
“Atenta a oposição apresentada pela interessada, elabora mapa de partilha nos exactos termos determinados a fls 400.
Na verdade, atenta a ausência de acordo, o mapa terá que ter em conta o passivo aprovado pelas partes em sede de conferência bem como o montante das dívidas entre cônjuges fixado por despacho” (fls 532).
34.- Em 22.12.2016 foi elaborado o seguinte
Mapa de partilha:
“Operações da partilha:
BENS A PARTILHAR
ACTIVO
BENS MÓVEIS
Verba n°.1 € 135.000,00
Verba n°.2 € 65.000,00
Verba n°.3 € 100,00
Verba n°.4 a 10 e 12 a 16 € 1 000,00
Verba n°.17 a 20 € 1 000,00
Verba n°.20-a € 100,00
TOTAL A PARTILHAR € 202 200,00
PASSIVO
Verba n°.21 € 71.735,57
Operações de partilha segundo despacho determinativo:
Soma-se o valor dos bens relacionados com o valor acrescido das licitações € 202 200,00
Subtrai-se o passivo no valor de € 71 735,57
Que dá o valor de € 130 464,43
O valor obtido divide-se em duas partes iguais
constituindo cada uma a meação de cada um
dos cônjuges no valor de € 65 232,22
Resumo:
Ao cabeça de casal Manuel caberá:
de meação € 65 232,22
À interessada Maria caberá
de meação € 65 232,22
SOMA € 130 464,43
CONFERE € 130 464,43
Pagamentos:
Ao cabeça de casal Manuel
De bens móveis
Verba n.º 1 (um) € 135 000,00
Verba n.º 20-A (vinte-A) € 100,00
SOMA € 135 100,00
APURA-SE € 135 100,00
PERTENCE-LHE € 65 232,22
DÁ DE TORNAS € 68 100,00
Fração desprezada 0,1
À interessada Maria
Verba n.º 2 (dois) € 65 000,00
Verba n.º 3 (três) € 100,00
Verba n.º 4 a 10 e 12 a 16 € 1 000,00
Verba n.º 17 a 20 € 1 000,00
SOMA € 67 100,00
APURA-SE € 67 100,00
PERTENCE-LHE € 65 232,22
DÁ DE TORNAS € 1 867,78
Deve a interessada Maria ao cabeça de casal Manuel o valor de € 18.042,82 relativo a divida entre cônjuges ( 505 das verbas n°. 22, 23, 24, 25, 26, 31, 32 e 41)”
35.- Em 13.3.2017 foi proferida a seguinte sentença:
“Nos presentes autos de inventário para partilha de bens comuns do casal que Manuel intentou contra Maria, em que é cabeça de casal o requerente, homologo por sentença a partilha efectuada e constante do mapa de partilha de fls 566 a 568, adjudicando a cada um dos interessados os bens que, de acordo com o aludido mapa compõem os seus quinhões, conforme ficou estabelecido em sede de conferência e nos termos do disposto no art. 1382º, nº1, do CPC.
Condeno a interessada a pagar ao cabeça de casal a quantia de €18.042,82 referente a dívidas entre cônjuges.
Custas por ambas as partes na proporção de 50/ para cada um”.
36.- O requerente e a requerida casaram um com o outro no regime da comunhão geral de bens e divorciaram-se por sentença proferida em 13 de janeiro de 2009, em ação instaurada em 26 de março de 2007.
O Direito
Primeira questão (impugnação do despacho proferido em 12.3.2013, que deu a forma à partilha)
O presente processo de inventário, instaurado em 2010, rege-se pelo Código de Processo Civil de 1961 (art.º 7.º da Lei n.º 23/2013, de 05.3, art.º 5.º n.º 2 da Lei n.º 41/2013, de 26.6).
São-lhe aplicáveis os termos prescritos nas secções atinentes ao processo de inventário para partilha de herança (art.º 1404.º n.º 3).
Competindo ao juiz proferir despacho determinativo do modo como deve ser organizada a partilha (art.º 1373.º n.º 2 do CPC), desse despacho apenas haverá recurso na apelação interposta da sentença da partilha (n.º 3 do art.º 1373.º e n.º 2 do art.º 1382.º). Devendo o mapa da partilha ser elaborado de acordo com este despacho (art.º 1375.º n.º 1), e devendo o juiz, se o mapa estiver organizado de acordo com o determinado nesse despacho, limitar-se a, oportunamente, homologar por sentença o aludido mapa (art.º 1382.º, n.º 1), compreende-se a importância que esse despacho asssume na efetivação da partilha.
Tendo em vista o caso destes autos, assumem relevo as disposições do art.º 1354.º n.º 1 (“as dívidas que sejam aprovadas pelos interessados maiores e por aqueles a quem compete a aprovação por parte dos menores ou equiparados consideram-se judicialmente reconhecidas, devendo a sentença que julgue a partilha condenar no seu pagamento”), art.º 1374.º al. a) (“os bens licitados são adjudicados ao respetivo licitante”), n.º 2 do art.º 1375.º (“Para a formação do mapa acha-se, em primeiro lugar, a importância total do activo, somando-se os valores de cada espécie de bens conforme as avaliações e licitações efectuadas e deduzindo-se as dívidas, legados e encargos que devam ser abatidos; em seguida, determina-se o montante da quota de cada interessado e a parte que lhe cabe em cada espécie de bens; por fim, faz-se o preenchimento de cada quota com referência aos números das verbas da descrição”), n.º 1 do art.º 1376.º (“se a secretaria verificar, no acto da organização do mapa, que os bens doados, legados ou licitados excedem a quota do respectivo interessado ou a parte disponível do inventariado, lançará no processo uma informação, sob a forma de mapa, indicando o montante do excesso”), n.º1 do art.º 1377.º (“os interessados a quem hajam de caber tornas são notificados para requerer a composição dos seus quinhões ou reclamar o pagamento das tornas”), n.º 1 do art.º 1378.º (“reclamado o pagamento das tornas, é notificado o interessado que haja de as pagar, para as depositar”), n.º 4 do art.º 1378.º (“não sendo reclamado o pagamento, as tornas vencem os juros legais desde a data da sentença de partilhas e os credores podem registar hipoteca legal sobre os bens adjudicados ao devedor ou, quando essa garantia se mostre insuficiente, requerer que sejam tomadas, quanto aos móveis, as cautelas prescritas no artigo 1384º).”
Estando em causa partilha decorrente de divórcio, há que considerar as seguintes normas de direito substantivo (Código Civil):
Art.º 1689.º
“Partilha do casal. Pagamento de dívidas
1.- Cessando as relações patrimoniais entre os cônjuges, estes ou os seus herdeiros recebem os seus bens próprios e a sua meação no património comum, conferindo cada um deles o que dever a este património.
2.- Havendo passivo a liquidar, são pagas em primeiro lugar as dívidas comunicáveis até ao valor do património comum, e só depois as restantes.
3.- Os créditos de cada um dos cônjuges sobre o outro são pagos pela meação do cônjuge devedor no património comum; mas, não existindo bens comuns, ou sendo estes insuficientes, respondem os bens próprios do cônjuge devedor.”
Art.º 1695.º
“Bens que respondem pelas dívidas da responsabilidade de ambos os cônjuges
1.- Pelas dívidas que são da responsabilidade de ambos os cônjuges respondem os bens comuns do casal, e, na falta ou insuficiência deles, solidariamente, os bens próprios de qualquer dos cônjuges.
2.- (…).”
Art.º 1697.º
“Compensações devidas pelo pagamento de dívidas do casal
1.- Quando por dívidas da responsabilidade de ambos os cônjuges tenham respondido bens de um só deles, este torna-se credor do outro pelo que haja satisfeito além do que lhe competia satisfazer; mas este crédito só é exigível no momento da partilha dos bens do casal, a não ser que vigore o regime da separação.
2.- (…).”
Art.º 1730.º
“Participação dos cônjuges no património comum
1.- Os cônjuges participam por metade no activo e no passivo da comunhão, sendo nula qualquer estipulação em sentido diverso.
2.- (…).”
Art.º 1732.º
“Estipulação do regime
Se o regime de bens adoptado pelos cônjuges for o da comunhão geral, o património comum é constituído por todos os bens presentes e futuros dos cônjuges, que não sejam exceptuados por lei.”
De realçar que, nos termos do disposto no art.º 1788.º, como princípio geral, “o divórcio dissolve o casamento e tem juridicamente os mesmos efeitos da dissolução por morte, salvas as excepções consagradas na lei.”
De entre as regras aplicáveis à partilha emergente de divórcio por força deste preceito conta-se, como é pacífico na jurisprudência, com as devidas adaptações, as constantes nos artigos 2099.º e 2100.º:
Art.º 2099.º
“Remição de direitos de terceiro
Se existirem direitos de terceiro, de natureza remível, sobre determinados bens da herança, e houver nesta dinheiro suficiente, pode qualquer dos co-herdeiros ou o cônjuge meeiro exigir que esses direitos sejam remidos antes de efectuada a partilha.”
Art.º 2100.º
“Pagamento dos direitos de terceiro
1.- Entrando os bens na partilha com os direitos referidos no artigo anterior, descontar-se-á neles o valor desses direitos, que serão suportados exclusivamente pelo interessado a quem os bens couberem.
2.- Se não se fizer tal desconto, o interessado que pagar a remição tem regresso contra os outros pela parte que a cada um tocar, em proporção do seu quinhão; mas, em caso de insolvência de algum deles, é a sua parte repartida entre todos proporcionalmente.”
Não tendo sido efetuada a remição referida no art.º 2099.º, caberá ao cônjuge a quem couber o bem onerado suportar o respetivo encargo, mas devendo descontar-se no valor desse bem o valor correspondente a esse encargo.
Sendo certo que, como resulta do n.º 2 do art.º 2100.º, este regime é supletivo, podendo existir acordo noutro sentido, ou seja, os cônjuges assumirem conjuntamente o aludido encargo, sem prejuízo do direito de regresso por parte daquele que pagar mais do que lhe couber (neste sentido, acórdão da Rel. de Lisboa, de 20.9.2007, processo 4068/2007-2).
Como se diz no acórdão do STJ, de 17.12.2009 (processo 147/06.0), reportando-se a caso idêntico, “quando o ex-cônjuge AA licitou (por essa via veio a fazer seu) o prédio que constituía verba nº167 do activo, ele não o licitou puro e simples, na pureza inteira de um puro e limpo direito de propriedade. Sobre esse direito de propriedade recaía, na titularidade de um terceiro, no caso a Caixa Económica Montepio Geral, um direito real de garantia, uma hipoteca que confere a esse titular o direito de sequela desse mesmo bem. A medida deste direito é a medida da desvalorização do bem o que significa que atribuir a um dos cônjuges um determinado imóvel sobre o qual recai uma hipoteca é atribuir-lhe, para efeitos de partilha, um valor correspondente ao seu valor de adjudicação menos o valor garantido pela hipoteca.
A menos que a hipoteca seja remida antes da partilha, através do pagamento que a extingue – art.730º, al. a ) do CCivil. Porta, aliás, aberta pelo disposto no art.2099º do CCivil – se existirem direitos de terceiro, de natureza remível, sobre determinados bens da herança, e houver nesta dinheiro suficiente, pode qualquer dos co-herdeiros ou o cônjuge meeiro exigir que esses direitos sejam remidos antes de efectuada a partilha. Num tal caso, livres chegarão os bens à partilha e pelo real valor da sua liberdade serão adjudicados. Mas se assim não for – e aqui não foi - entrando os bens na partilha com os direitos referidos no artigo anterior, descontar-se-á neles o valor desses direitos, que serão suportados exclusivamente pelo interessado a quem os bens couberem – é o que reza o disposto no art.2100º do CCivil.”
Reportando-se às vantagens e inconvenientes, para cada um dos interessados, da dita solução legal (supletiva) e de outra diversa, porventura emergente de acordo das partes, discorre-se assim, no referido acórdão do STJ:
“Claro que outra solução seria imaginável. Qual fosse a de considerar adquirido pelo adquirente, passe o pleonasmo, o valor real do bem e assim o considerar na partilha do activo, e colocar na imputação de ambos os cônjuges, metade para cada qual, a obrigação de pagamento do passivo, pagamento que se diferiria aliás no tempo, prestação a prestação. Só que tal solução tinha o grave inconveniente de impor ao licitante do bem a obrigação de entregar de imediato ao seu ex-cônjuge afinal a quantia com a qual este, por sua vez, deveria ir assegurar a metade do pagamento de cada prestação futura, correndo ainda o risco de ter que repetir a prestação para salvar o seu direito se acaso este último deixasse de cumprir pontualmente a metade de cada prestação futura. Dir-se-á que, no reverso, é o mesmo o risco corrido pelo cônjuge não licitante, porque ele não deixa de responder directamente perante o credor, como aliás se verifica pela declaração da Caixa Económica Montepio Geral - « não desonerará qualquer dos interessados em caso de incumprimento». Não é assim. E não é assim porquanto o não licitante tem ao menos a garantia do disposto no art.835º do CPCivil [art.º 752.º do CPC atual] tratando-se de dívida com garantia real que onere bens pertencentes ao devedor, a penhora começa, independentemente de nomeação, pelos bens sobre que incida a garantia e só pode recair noutros quando se reconheça a insuficiência deles para conseguir o fim da execução.”
Esta jurisprudência tem vindo a ser reiterada nos tribunais, conforme decorre, v.g., dos acórdãos da Rel. de Coimbra, de 19.6.2013 (processo 1489/10.5TBGRD.C1), da Rel. de Lisboa, de 18.02.2014 (processo 1696/06.5TMLSB-A.L1-1), da Rel. de Lisboa, de 29.11.2016 (processo 2697/09.7TBVFX-B.L1-7) e da Rel. de Lisboa, de 25.5.2017 (processo 1633/07.0TCLRS-D.L1-6) – todos consultáveis em www.dgsi.pt.
No caso destes autos, na conferência de interessados o cc. licitou num imóvel, pelo valor de € 135 000,00, o qual estava (e está) onerado com hipoteca, para garantir passivo que ao tempo orçava em € 71 735,57 (n.ºs 4 a 7 do factualismo supra). O credor hipotecário não reclamou o pagamento imediato da dívida e não prescindiu da solidariedade da dívida. Porém, os interessados não acordaram na assunção conjunta do encargo de pagamento da dívida, pelo que, conforme supra exposto, sem prejuízo da manutenção da responsabilidade solidária dos ex-cônjuges para com o credor hipotecário, o cc., licitante do imóvel hipotecado, ficou com o encargo de pagar a dívida perante o banco, sendo certo que, em caso de incumprimento, deverá o credor executar a dívida primordialmente sobre o imóvel em causa, e não sobre património próprio do outro ex-cônjuge (art.º 752.º n.º 1 do CPC). Tal encargo, incidente sobre o bem licitado pelo cc., deverá ser tido em consideração na avaliação do preenchimento da sua meação e refletir-se no cálculo de eventuais tornas a exigir.
Ora, como bem se vê do despacho de determinação da forma à partilha (n.º 17 da matéria de facto), adicionado do esclarecimento contido no despacho datado de 07.5.2013 (n.º 19 da matéria de facto), o tribunal a quo não levou em consideração tais aspetos, cuja relevância negou, o que se refletiu, consequentemente, no mapa informativo (n.º 20 da matéria de facto) e no mapa de partilha (n.º 34 da matéria de facto).
Quanto ao invocado acordo celebrado entre as partes extrajudicialmente, tendo em vista a concretização da partilha (n.ºs 13 e 14 da matéria de facto), não tendo as partes requerido a sua junção aos autos, para homologação, nos termos previstos no art.º 300.º do CPC anterior (art.º 290.º do CPC atual), não tinha o tribunal a quo que o considerar, como não considerou.
De todo o modo, deve o despacho sobre a forma à partilha ser substituído por outro que determine que o encargo de € 71 735,57, que onerava a verba n.º 1, licitada pelo cc. pelo valor de € 135 000,00, seja tido em consideração na avaliação do preenchimento da sua meação e refletir-se no cálculo de eventuais tornas a exigir.
Sem prejuízo do já decidido no despacho de 08.6.2012, acerca do crédito do requerente por despesas (n.º 12 da matéria de facto).
Do que resultará, em termos práticos (e salvo erro de cálculo), que correspondendo a meação de cada cônjuge ao valor de € 65 232,22, e suportando o cc., por força da licitação na verba n.º 1, o encargo pelo pagamento do crédito hipotecário no valor de € 71 735,57, que deve ser imputado à aludida verba que licitou pelo valor de € 135 000,00, e tendo o cc. ainda licitado na verba 20-a, pelo valor de € 100,00, ser-lhe-ão adjudicados bens no valor líquido de € 63 364,43, pelo que terá a receber da requerida, que licitou bens no valor total de € 67 100,00, tornas no valor de € 1 867,78, a que acrescerão € 18 042,82 pelas despesas suportadas a mais pelo cc., conforme despacho de 08.6.2012 (n.º 12 da matéria de facto).
O que corresponderá, grosso modo, em termos práticos, ao alvitrado pelo cc. no requerimento mencionado no n.º 13 da matéria de facto, a que a requerida, na altura, não levantou objeções.
Revogar-se-ão, pois, os despachos datados de 12.3.2013 e de 07.5.2013, ficando prejudicada a apreciação da impugnação do despacho proferido em 09.3.2016 (subsidiariamente deduzida, cfr. conclusões A. c. 15 da apelação), assim como a apreciação da apelação da sentença homologatória do mapa de partilha, uma vez que tanto os mapas como a sentença são anulados por força da revogação dos supra referidos despachos (art.º 201.º n.º 2 do CPC de 1961; art.º 195.º n.º 2 do CPC atual).
DECISÃO.
Pelo exposto, julga-se a apelação procedente, e consequentemente:
1.º– Revoga-se os despachos proferidos em 12.3.2013 e em 07.5.2013, supra indicados nos n.ºs 17 e 19 da matéria de facto e consequentemente determina-se que o despacho determinativo do modo como deve ser organizada a partilha seja substituído por outro em que - sem prejuízo do já decidido no despacho de 08.6.2012, acerca do crédito do requerente por despesas (n.º 12 da matéria de facto) - se determine que o encargo de € 71 735,57, que à data da conferência de interessados onerava a verba n.º 1, licitada pelo requerente pelo valor de € 135 000,00, seja tido em consideração na avaliação do preenchimento da meação do aludido interessado e refletir-se no cálculo de eventuais tornas a exigir, tendo presente que caberá ao referido interessado suportar na íntegra, em primeira linha, a totalidade do dito encargo - tudo em consonância com a jurisprudência supra citada;
2.º– Considera-se prejudicada a apreciação da impugnação do despacho proferido em 09.3.2016, indicado no n.º 33 da matéria de facto;
3.º– Dão-se por anulados o mapa informativo (n.º 20 da matéria de facto), o mapa de partilha (n.º 34 da matéria de facto) e bem assim a sentença homologatória do mapa de partilha (n.º 35 da matéria de facto).
As custas da apelação são a cargo da apelada, que nela decaiu, sem prejuízo do apoio judiciário de que beneficia.
Lisboa, 24.5.2018
Jorge Leal
Ondina Carmo Alves
Pedro Martins
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