Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
0045651
Nº Convencional: JTRL00013281
Relator: SOUSA INES
Descritores: FACTOS
FACTO NÃO ARTICULADO
SOCIEDADE COMERCIAL
SOCIEDADE POR QUOTAS
EXTINÇÃO DE SOCIEDADE
LIQUIDAÇÃO
REPRESENTAÇÃO
SUCESSÃO
RESPONSABILIDADE EXTRA CONTRATUAL
Nº do Documento: RL199105280045651
Data do Acordão: 05/28/1991
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: T CIV LISBOA 14J
Processo no Tribunal Recurso: 1071/841
Data: 03/08/1990
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: CONFIRMADA A SENTENÇA.
Indicações Eventuais: RAÚL VENTURA DISSOLUÇÃO E LIQUIDAÇÃO DE SOCIEDADES PAG470.
Área Temática: DIR CIV - DIR RESP CIV.
DIR COM - SOC COMERCIAIS.
Legislação Nacional: CPC67 ART664.
CSC86 ART146 N2 ART151 N1 ART154 N3 ART160 ART162 ART163 N1 ART197 N3.
CCIV66 ART2071.
Sumário: I - As provas pruduzidas para efeitos de cessão do benefício de apoio judiciário e as conclusões, nomeadamente factuais, a que se chegue não podem ser tomadas em consideração na causa para a qual o apoio foi concedido.
Na causa só podem ser considerados os factos alegados nos articulados próprios da acção, só esses sendo objecto de discussão e apuramento - art. 664, do Código de Processo Civil.
II - A sociedade comercial só se considera extinta depois do encerramento da liquidação. Se os dois únicos sócios da sociedade eram também os seus gerentes, a eles cabe a representação da sociedade em liquidação.
Se, entretanto, já se procedeu à liquidação da sociedade (e se tal aconteceu deveria ter-se prestado caução em obediência ao disposto no art. 154, n. 3 do Código das Sociedades Comerciais), bem como à partilha do seu activo, com a consequente extinção da sociedade, então a posição jurídica dos antigos sócios passou a ser a de sucessores da sociedade.
III - A liquidação e partilha da sociedade a que eventualmente se haja procedido (e também a afirmação na escritura de dissolução de que não há activo ou passivo a liquidar) são "res inter alios acta" que não vinculam os credores.
IV - Antes da extinção da sociedade de responsabilidade limitada, só os seus bens respondem pelo passivo da sociedade.
V - Após a extinção, os antigos sócios, sucessores da sociedade, só são responsáveis até ao montante que tenham recebido em partilha.
VI - Uma vez que com a partilha os bens da sociedade entram no património dos antigos sócios e aí se confundem com o património pessoal, deverá recorrer-
-se às regras estabelecidas nos ns. 1 e 2 do art. 2071 do Código civil, consoante a liquidação se tenha procedido judicial ou extra-judicialmente respectivamente.
VII - tudo isto, todavia, não significa que o débito da sociedade não tenha que ser apurado no seu exacto montante, independentemente das forças do património da sociedade (antes da extinção, isto é, do encerramento da liquidação) ou do valor dos bens partilhados pelos sócios (após a extinção).
A condenação é devida na medida da responsabilidade do devedor e não da capacidade do seu património para satisfazer o débito.