Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
921/11.5TJLSB-E.L1-8
Relator: ISOLETA COSTA
Descritores: INSOLVÊNCIA
EXONERAÇÃO DO PASSIVO RESTANTE
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 11/17/2011
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: PROCEDENTE
Sumário: I - O ónus de alegação e prova dos requisitos cumulativos do artº 238 d) do CIRE nos termos do disposto no artº 342º nº 2 do CC, recai sobre os credores do insolvente, por serem tais factos impeditivos do seu direito potestativo a requerer a exoneração do passivo restante.
II - Ao devedor insolvente basta alegar genericamente que não se verificam os requisitos impeditivos do seu direito à exoneração do passivo restante nos termos do disposto no artº 235º do CIRE.
(Sumário da Relatora)
Decisão Texto Parcial:
Decisão Texto Integral: Acordam os juízes da 8ª Secção do Tribunal da Relação de Lisboa:

A…, solteiro, residente na Rua … em Lisboa, veio apresentar-se à insolvência, ao abrigo do artigo 18º do CIRE, e requerer, assim, a sua declaração de insolvência.
Formulou, ainda, o pedido de exoneração do passivo restante, nos termos dos artigos 235º e seguintes do CIRE.
Alega, para tanto, em síntese, que:
. Ficou desempregado, usufruindo actualmente um subsídio de desemprego subsequente no valor de € 11,12 por dia.
. Contraiu vários créditos, inclusive crédito à habitação, quando era empregado e tinha um ordenado que fazia face às suas necessidades e permitia cumprir as suas obrigações.
. Ao ficar desempregado, e com a diminuição do subsídio de desemprego, deixou de conseguir cumprir as suas obrigações.
. Tem um passivo exigível que atinge cerca de € 154.838, 15, tem vindo a acumular dívidas de cujo montante resulta inequivocamente a impossibilidade de cumprir a generalidade das suas obrigações, sendo o seu activo disponível insuficiente para o efeito da satisfação daquele passivo.
. Não dispõe de quaisquer outros rendimentos, para além do vencimento de subsídio subsequente no montante de € 11,12 por dia, nem tem qualquer outro património que possa vender para pagar as dívidas, com excepção da fracção autónoma que se encontra hipotecada ao Banco C….
Valorados os factos julgados assentes foi declarada a insolvência do requerente.
A seu tempo, veio a ser apreciado liminarmente, o pedido de exoneração do passivo restante formulado pelo requerente e que teve a oposição dos credores, tendo sido este liminarmente indeferido.
Do respectivo despacho apelou o requerente que lavrou as conclusões (que ao que interessam, vão em síntese) ao adiante:
O Recorrente, em sede de petição inicial, veio alegar que preenchia os requisitos para que lhe fosse concedida a exoneração do passivo restante, o que requereu.
A sentença em crise estriba a sua decisão de indeferimento liminar no seguinte “Do exposto resulta à saciedade que o insolvente, desde meados do ano de 2009, não podiam ignorar, sem culpa grave, não existir qualquer perspectiva séria de melhoria da sua situação económica. Todavia, apenas se apresentou à insolvência cerca de um ano e meio depois, sendo que o protelamento de tal apresentação não deixou de causar prejuízo aos credores. Dado o supra exposto, bem como o disposto no art. 238º nº al. d) do CIRE, entende se não estarem reunidos os pressupostos para admissão liminar do pedido de exoneração do passivo restante, sendo o mesmo liminarmente indeferido.” .
Mesmo admitindo que a apresentação ocorreu nos termos da Douta Sentença, (o que se faz por mero dever de patrocínio, porém sem conceder) estarão preenchidos os restantes requisitos da al. d), do n.º 1, do art.º 238.º do CIRE? Serão cumulativos?
Entende o recorrente que a cumulação dos requisitos é imperativa, ou seja, não basta que se verifique apenas um dos requisitos para que a exoneração do passivo restante seja indeferida liminarmente.
Contudo, considera o Recorrente que não estarão preenchidos os restantes requisitos da al. d), do n.º 1, do art.º 238.º do CIRE,
Tem-se entendido que no caso da al. d), do n.º 1, do art.º 238.º do CIRE, não basta a apresentação tardia para o indeferimento da exoneração do passivo restante, na medida em que também se exige que disso resulte prejuízo para os credores e que o devedor não possa ignorar sem culpa grave, não existir perspectiva de séria melhoria na sua situação económica.
Neste sentido o Ac. do Supremo Tribunal de Justiça, proferido a 20 de Outubro de 2010, no proc. n.º 3850/09.9TBVLG-D.P1.S1:
No caso vertente, não basta fundamentar o indeferimento que “não podia já ignorar, face ao montante da mesma e das prestações a vencer mensalmente, bem como a exiguidade dos seus rendimentos, que não poderia cumprir as suas obrigações. Do exposto resulta à saciedade que o insolvente, desde meados do ano de 2009, não podiam ignorar, sem culpa grave, não existir qualquer perspectiva séria de melhoria da sua situação económica”.
Acresce que o Tribunal a quo decretou que a insolvência apresentada pelo recorrente como fortuita, pelo que só se pode concluir que o insolvente, ora Recorrente, adoptou condutas que não foram ilícitas, desonestas, pouco transparentes e de má fé. Como define o Acórdão citado: “Os requisitos impostos destinam-se a decidir liminarmente sobre se o devedor não merece aquela segunda oportunidade, praticando actos que revelam, em relação à sua situação económica e aos deveres associados ao processo de insolvência uma conduta ilícita, desonesta, pouco transparente e de má fé.(…)
Não se verifica a existência de prejuízos decorrentes da eventual apresentação tardia.
Deve o presente recurso proceder por provado e em consequência que se declare nula ou anulada a douta sentença recorrida e substituída por despacho nos termos do n.º 2 do art.º 239.º do CIRE.
Não houve contra alegação.
Colhidos os vistos legais nada obsta ao mérito.
São as conclusões da alegação que delimitam o âmbito da intervenção deste Tribunal que é de recurso, sem prejuízo das matérias de conhecimento oficioso. (artº 684º e 685-Aº do CPC).

A apelação coloca como única questão a conhecer a de sindicar o despacho judicial que entendeu estarem verificados os requisitos do artº 238º d) do CIRE, tendo indeferido liminarmente o pedido de exoneração do passivo restante, feito pelo insolvente na petição inicial.
Ou se como sustenta o apelante tais requisitos são cumulativos e não resultam dos autos factos que os preencham integralmente.

Fundamentação de facto.
Dá-se aqui por reproduzida a factualidade constante do relatório e ainda que, como consta da sentença impugnada :
- O insolvente encontra-se desempregado desde Agosto de 2008;
- Nessa data, tinha obrigações decorrentes de um contrato de mútuo junto da C… S.A., tendo solicitado, em Junho de 2009, junto da referida instituição financeira, três pedidos de financiamento, com vista à reestruturação de dívida de um anterior contrato de crédito, tendo deixado de fazer os pagamentos acordados a partir de Outubro de 2009;
- 0 insolvente apresentou-se à insolvência em Abril de 2011.

Fundamentação de direito.
O direito potestativo à exoneração do passivo restante é um direito, subsidiário, do plano de insolvência e tem como contrapartida a cessão do rendimento disponível do devedor nos termos do artº 239 do CIRE.
Trata-se aqui de uma inovação legislativa que conjuga o princípio fundamental do ressarcimento dos credores com a atribuição aos devedores singulares insolventes da possibilidade de se reabilitarem totalmente.
Incorpora o chamado «fresh start» para as pessoas singulares de boa fé incorridas em situação de insolvência, difundido nos EUA e recentemente importado pela legislação alemã. ( cfr preâmbulo do DL 53/2004 de 18 de Março).
O que o legislador pretendeu com esta figura jurídica foi permitir que insolvente pessoa singular (ao velho modo americano), possa começar de novo, sem o peso de um mau passado, em todos aqueles casos em que não contribuiu para o agravamento do seu desastre financeiro.
É nessa perspectiva não sancionatória e não estigmatizante da declaração de insolvência que há-de ser valorado e interpretado o normativo legal para aqui chamado, a saber, o artº 238 do CIRE.
Daí que o indeferimento liminar desta pretensão efectuada pelo insolvente singular no requerimento de apresentação à insolvência só possa ocorrer verificadas as situações previstas no artº 238 d) do CIRE
Do elenco, constante no citado preceito legal interessa, para aqui, o referido na alínea d) com o seguinte teor: “ o pedido de exoneração é liminarmente indeferido se: (…) o devedor tiver incumprido o dever de apresentação à insolvência ou, não estando obrigado a se apresentar, se tiver abstido dessa apresentação nos seis meses seguintes à verificação da situação de insolvência, com prejuízo em qualquer dos casos para os credores, e sabendo, ou não podendo ignorar sem culpa grave, não existir quaisquer perspectiva séria de melhoria da sua situação económica”.
A jurisprudência e doutrina não divergem no entendimento que são três os requisitos cumulativos previstos na transcrita alínea d) do nº1 do artigo 238º do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas, cuja verificação impede a concessão do pedido de exoneração do devedor:
a) – a não apresentação à insolvência ou apresentação à insolvência para além do prazo de seis meses desde a verificação da situação de insolvência;
b) – a existência de prejuízos decorrentes desse incumprimento;
c) – o conhecimento de que não havia qualquer perspectiva séria de melhoria da sua situação económica.
No que respeita ao primeiro dos requisitos está apurado que a primeira cessação de pagamentos por parte do recorrente ocorreu em Outubro de 2009, tendo-se mantido no tempo até à data da apresentação à insolvência em Abril de 2011.
O artº 3º nº 1 do CIRE prevê que «é considerado na situação de insolvência o devedor que se encontre impossibilitado de cumprir as suas obrigações»
E esta impossibilidade mantida por todo este tempo vem permitir que ao menos muito antes dos últimos seis meses que precederam a apresentação da insolvência já era patente, também para o requerente da mesma, a situação em que se encontrava e como tal dever-se-ia ter apresentado em data muito anterior àquela em que o fez,
Donde que resulta preenchido desde já o primeiro requisito de facto enunciado, pela valoração e apreciação da materialidade constante dos autos.

Há por isso que avançar para a apreciação do segundo requisito enunciado, isto é, saber se a intempestividade trouxe, por si, prejuízos aos credores.
Como ponto de ordem esclarece-se que, no que respeita a esta questão em particular, se perfilha a tese defendida nos dois Ac do STJ que sobre a matéria se encontram publicados no ITIJ, com data de 21.10.2010 e de 6.7.2011 relatados, respectivamente, pelos Consº Oliveira Vasconcelos e Fernando Vale, ambos, no sentido que se trata aqui de prejuízos concretos a alegar e provar como factos impeditivos do referido direito, por aqueles que se lhe opuserem.
No referido Ac do STJ 21-10-2010, in www DGSI escreve-se:[…]"Ora, se, se entende que pelo facto de o devedor se atrasar a apresentar-se à insolvência resultavam automaticamente prejuízos para os credores, então não se compreendia por que razão o legislador autonomizou o requisito de prejuízo.
Só se compreende esta autonomização se este prejuízo não resultar automaticamente do atraso, mas sim de factos de onde se possa concluir que o devedor teve uma conduta ilícita, desonesta, pouco transparente e de má fé e que dessa conduta resultaram prejuízos para os credores.
Assim o exige o pressuposto ético que está imanente na medida em causa. […]Estes são factos impeditivos do direito, competindo aos credores e ao administrador da insolvência a sua prova – cfr. nº2 do artigo 342º do Código Civil”.No mesmo sentido vde ainda Ac de 6-7-11.
Não serão pois meros juízos de valor ou conclusivos que substanciarão o requisito em causa mas, factos concretos de prejuízos resultantes da conduta do devedor.
Não quis o legislador onerar o devedor com prova a tal respeito, bastando-lhe a alegação genérica de que se não verificam os requisitos do indeferimento liminar, cabendo isso sim àquele que deste se quiser aproveitar trazer ao processo materialidade concreta e suficiente para fundadamente escudar o indeferimento.
Tais factos donde fosse possível concluir pela existência de prejuízos concretos decorrentes do atraso na apresentação à insolvência não foram alegados sequer.
Daí e desde logo a procedência do recurso.

Segue deliberação:
Improcede a apelação mantendo-se decisão apelada
Custas pelo apelante.

Lisboa, 17 de Novembro de 2011

Maria Isoleta de Almeida Costa
Carla Mendes
Octávia Viegas