Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
Processo: |
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Nº Convencional: | JTRL00021730 | ||
Relator: | FERREIRA MESQUITA | ||
Descritores: | RECURSO DE AGRAVO ALEGAÇÕES | ||
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Nº do Documento: | RL199706190014532 | ||
Data do Acordão: | 06/19/1997 | ||
Votação: | UNANIMIDADE | ||
Texto Integral: | N | ||
Privacidade: | 1 | ||
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Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
Decisão: | DECIDIDO CONHECER DO RECURSO. | ||
Área Temática: | DIR PROC CIV - RECURSOS. | ||
Legislação Nacional: | CPC67 ART746 N1 ART748 N2. | ||
Jurisprudência Nacional: | AC RL DE 1977/06/08 IN CJ 1977 T3 PAG651. | ||
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Sumário: | Da conjugação do disposto nos artigos 746º, nº 1 e 748º, nº 2 do Código de Processo Civil (redacção anterior à última reforma de 1995/96) resulta que: - se o recurso que faz subir o agravo retido for também agravo, o recorrente do recurso (agravo) retido terá de alegar no tribunal recorrido, uma vez que as alegações do recurso que faz subir esse agravo têm que ser aí apresentadas; - se o recurso que arrasta o agravo retido for de apelação, o agravante poderá alegar aquando da apresentação das alegações da apelação, uma vez que o agravo retido segue os termos próprios do recurso que o arrasta. | ||
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Decisão Texto Integral: |