Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
0014532
Nº Convencional: JTRL00021730
Relator: FERREIRA MESQUITA
Descritores: RECURSO DE AGRAVO
ALEGAÇÕES
Nº do Documento: RL199706190014532
Data do Acordão: 06/19/1997
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: DECIDIDO CONHECER DO RECURSO.
Área Temática: DIR PROC CIV - RECURSOS.
Legislação Nacional: CPC67 ART746 N1 ART748 N2.
Jurisprudência Nacional: AC RL DE 1977/06/08 IN CJ 1977 T3 PAG651.
Sumário: Da conjugação do disposto nos artigos 746º, nº 1 e 748º, nº 2 do Código de Processo Civil (redacção anterior à última reforma de 1995/96) resulta que:
- se o recurso que faz subir o agravo retido for também agravo, o recorrente do recurso (agravo) retido terá de alegar no tribunal recorrido, uma vez que as alegações do recurso que faz subir esse agravo têm que ser aí apresentadas;
- se o recurso que arrasta o agravo retido for de apelação, o agravante poderá alegar aquando da apresentação das alegações da apelação, uma vez que o agravo retido segue os termos próprios do recurso que o arrasta.
Decisão Texto Integral: