Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JTRL00021730 | ||
| Relator: | FERREIRA MESQUITA | ||
| Descritores: | RECURSO DE AGRAVO ALEGAÇÕES | ||
| Nº do Documento: | RL199706190014532 | ||
| Data do Acordão: | 06/19/1997 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | DECIDIDO CONHECER DO RECURSO. | ||
| Área Temática: | DIR PROC CIV - RECURSOS. | ||
| Legislação Nacional: | CPC67 ART746 N1 ART748 N2. | ||
| Jurisprudência Nacional: | AC RL DE 1977/06/08 IN CJ 1977 T3 PAG651. | ||
| Sumário: | Da conjugação do disposto nos artigos 746º, nº 1 e 748º, nº 2 do Código de Processo Civil (redacção anterior à última reforma de 1995/96) resulta que: - se o recurso que faz subir o agravo retido for também agravo, o recorrente do recurso (agravo) retido terá de alegar no tribunal recorrido, uma vez que as alegações do recurso que faz subir esse agravo têm que ser aí apresentadas; - se o recurso que arrasta o agravo retido for de apelação, o agravante poderá alegar aquando da apresentação das alegações da apelação, uma vez que o agravo retido segue os termos próprios do recurso que o arrasta. | ||
| Decisão Texto Integral: |