Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Relator: | CARLOS VALVERDE | ||
| Descritores: | RESOLUÇÃO DO CONTRATO INTERPELAÇÃO ADMONITÓRIA | ||
| Nº do Documento: | RL | ||
| Data do Acordão: | 02/12/2009 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | ALTERADA A DECISÃO | ||
| Sumário: | I - A interpelação admonitória é uma última intimação para cumprir, a derradeira oportunidade do devedor por termo à mora e evitar a resolução do contrato. C.V. | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam no Tribunal da Relação de Lisboa: A, SA, intentou acção declarativa, com processo ordinário, contra T, Ldª, pedindo que: a) seja reconhecido o incumprimento pela Ré do contrato de locação celebrado com a B, a quem sucedeu como locadora, com o consequente direito de resolução do contrato e validade da resolução operada; b) seja reconhecido o direito à restituição do veículo automóvel de mercadorias de marca Volvo, bem como o cancelamento do respectivo ónus de locação financeira a favor da Ré, já ordenado e efectivado no âmbito de providência cautelar proposta como preliminar da presente acção; c) seja a Ré condenada à restituição da viatura locada à A., bem como no pagamento de sanção pecuniária compulsória prevista no artigo 829º A do CC, em valor não inferior a € 75,00 por cada dia de atraso desde a data da sentença até efectiva restituição. Alega para tanto, e em síntese, que a Ré e a B, a quem a A. sucedeu como locadora, celebraram um contrato de locação financeira que teve por objecto o veículo supra identificado, o qual foi substituído por outro em que se alteraram o prazo e o valor das prestações, o qual foi resolvido pela A., por falta de pagamento das rendas, não tendo a Ré procedido à restituição da viatura. A R. foi citada editalmente, não tendo havido contestação. Face à inoperância da revelia da Ré, realizou-se a audiência de discussão e julgamento com observância do formalismo legal, após o que o Sr. Juíz proferiu sentença a julgar a acção improcedente Inconformada com essa decisão, dela a A. interpôs recurso de apelação, cujas conclusões, devidamente resumidas - art. 690º, nº 1 do CPC -, se traduzem na questão de saber se é ou não de considerar válidamente resolvido o contrato ajuizado. Não houve contra-alegação. Cumpre decidir, atenta a factualidade apurada na instância recorrida e constante da decisão impugnada, para a qual, por não ter sido posta em causa nem haver lugar à sua alteração, se remete, ao abrigo do disposto no nº 6 do art. 713º do CPC, na redacção introduzida pelo DL nº 329-A/95, de 12/12. Quid iuris? Entre as partes foi celebrado um contrato de locação financeira, tal como vem previsto e definido no art. 1º do DL nº 149/95, de 24/6, que teve por objecto um veículo automóvel e que, por a Ré ter deixado de pagar as rendas a que se vinculara, foi resolvido pela A. O que está em causa é a judicação dessa resolução contratual, que na sentença censuranda, com a discordância da recorrente, se não considerou válida e operante. É certo que o credor não pode, em princípio, resolver o negócio em consequência de mora do devedor, necessário se tornando que esta se transforme em incumprimento definitivo, ou pela perda de interesse do credor na prestação, ou pela não realização desta no prazo razoável fixado pelo mesmo credor sob a cominação de, no caso de nova falta de cumprimento, se ter o contrato por definitivamente não cumprido (art. 808º, 1 do CC). In casu, tendo a Ré deixado de pagar as rendas acordadas e vencidas a partir de Abril de 2003, a A. enviou-lhe a carta registada com A/R, junta aos autos, datada de 19-08-2003, do seguinte teor: «Assunto - Contrato de Locação Financeira Mobiliária nº Volvo/FM Exmo(s) Senhore(s), Por referência ao assunto em epígrafe, informamos que se encontra vencida e não liquidada a quantia de 5649.24€ a que acrescem os respectivos juros de mora calculados à taxa prevista contratualmente. Assim, vimos pela presente conceder um prazo suplementar de 8 dias, para que V. Exa(s). procedam ao pagamento do referido valor. Decorrido o referido prazo, sem que tenha sido efectuado o pagamento global da dívida, consideraremos o contrato em incumprimento definitivo e, faremos valer contenciosamente os nossos direitos, nomeadamente de reclamar a restituição imediata do equipamento locado ou, em alternativa, de considerar vencidos todos os créditos emergentes do Contrato exigindo a sua liquidação integral.» Apesar desta interpelação, manteve-se o silêncio e a inércia da Ré, isto é, a Ré não procedeu ao pagamento de qualquer quantia, nem restituiu o veículo locado, vindo a A. a resolver o contrato pela carta registada com A/R, igualmente junta aos autos, datada de 12-09-2003. Como resulta da própria lei e já se adiantou, permite-se que, independentemente da perda do interesse do credor, este, no caso de existência de mora, fixe ao devedor um prazo razoável para cumprir, sob pena, igualmente, de se considerar impossível o cumprimento, solução que se justifica pelo facto de, não admitindo a lei o recurso à resolução em consequência da simples mora, o retardamento da prestação pode diminuir o interesse do credor. Por outro lado, como refere Baptista Machado, “ a interpelação admonitória, com fixação de prazo peremptório para o cumprimento, está longe de constituir uma violência para o devedor, que apenas de si próprio se poderá queixar, por não ter cumprido, nem quando inicialmente devia fazê-lo, nem dentro do prazo que para o efeito posteriormente lhe foi fixado. O mais que ele poderá fazer é discutir a razoabilidade do prazo suplementar que o credor fixou, uma vez que a lei alude a prazo que razoavelmente for fixado.” (in Pressupostos da Resolução por Incumprimento, pág. 42, citado por Pires de Lima e Antunes Varela in ob. cit., vol. II, 4ª ed., pág. 71). Discute-se se a carta, cujo teor supra se transcreveu, deve ou não ser entendida como eficaz intimação para cumprir. A interpelação admonitória é uma última intimação para cumprir, a derradeira oportunidade do devedor por termo à mora e evitar a resolução do contrato. Ainda nas palavras de Baptista Machado, “a interpelação admonitória com fixação de prazo peremptório para o cumprimento a que se refere a segunda parte do nº 1 do art. 808º é, pois, uma intimação formal, dirigida ao devedor moroso para que cumpra a sua obrigação dentro de certo prazo determinado, sob pena de se considerar o seu não cumprimento como definitivo. Assim, através da fixação de um prazo peremptório, obtém-se uma clarificação definitiva de posições. A interpelação admonitória deve conter três elementos: a) a intimação para o cumprimento; b) a fixação de um termo peremptório para o cumprimento; c) admonição ou a cominação (declaração admonitória) de que a obrigação se terá por definitivamente não cumprida se não se verificar o cumprimento dentro daquele prazo. Trata-se, pois, de uma declaração intimativa” (in ob. cit., pág. 125). Estamos perante obrigações de prazo certo, em que a mora, ocorrendo independentemente de interpelação (art. 805º, 2, a) do CC), se transformou em incumprimento definitivo com a carta, cujo teor supra se reproduziu e que, ao contrário do considerado na sentença recorrida, entendemos como verdadeira interpelação admonitória: nela se contém uma intimação de cumprimento das obrigações em falta, num determinado e concreto prazo (cuja razoabilidade não foi posta em causa, até porque se refere a rendas vencidas e não pagas há mais de quatro meses), com a cominação de se considerar como definitivamente incumprido o contrato se o cumprimento (o pagamento da dívida) não ocorrer no prazo fixado. Cremos, por isso, que, ainda que numa leitura redutora, um qualquer normal declaratário, ou seja, medianamente instruído, diligente e atento às coisas da vida, colocado na posição da Ré, não podia deixar de entender tal declaração como uma declaração admonitória, uma última oportunidade para cumprir e, assim, manter a relação contratual, não assumindo relevância decisiva a referência em alternativa aos direitos que se pretendem fazer valer, em função do considerado e cominado incumprimento contratual definitivo, desde logo porque ambos se prevêem contratualmente como consequências da resolução do contrato (cfr. cláusula 15ª das respectivas Condições Gerais), o que, longe de se equacionar a possibilidade da não resolução contratual, antes reforça essa ideia resolutiva, em face da manutenção da situação de incumprimento. A razão está, pois, do lado da recorrente, sendo de entender válida e eficaz a resolução do contrato ajuizado por ela operada, com as consequências peticionadas, à excepção da condenação da Ré em sanção pecuniária compulsória, que apenas respeita - como claramente se colhe do texto da lei - às obrigações de prestação de facto infungível e já não, como é o caso, às obrigações de entrega de coisa certa (art. 829º-A, 1 do CC).
Nestes termos, na procedência parcial da apelação, revoga-se a sentença e, julgando-se a acção parcialmente procedente, reconhece-se: - o incumprimento pela Ré do contrato de locação financeira ajuizado, com o consequente direito de resolução deste e válida a resolução do mesmo operada pela A.; |