Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
2245/16.2T8PDL.L1-2
Relator: EZAGÜY MARTINS
Descritores: INSOLVÊNCIA
COMPETÊNCIA DO TRIBUNAL
INSTÂNCIA CENTRAL
INSTÂNCIA LOCAL
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 10/10/2016
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Texto Parcial: S
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: PROCEDENTE
Sumário: É da competência da secção cível da instância central, nas comarcas que não sejam servidas por secção de comércio, a preparação e julgamento dos processos de insolvência com valor superior a € 50.000,00
(Sumário elaborado pelo Relator)
Decisão Texto Parcial:
Decisão Texto Integral: Acordam os Juizes, do Tribunal da Relação de Lisboa.


Relatório:


I–JB e mulher, IB, apresentaram-se à insolvência, requerendo a declaração da sua insolvência, “com exoneração do passivo” restante, atribuindo à ação o valor de € 85.000,00.

Por despacho reproduzido a folhas 58, proferido na Comarca dos Açores – Ponta Delgada – Instância Central – 1ª Secção Cível e Criminal, J3, considerando resultar “do requerimento inicial e, bem assim, de documento junto com o mesmo, que correu termos na Instância Central J1 deste tribunal o processo de insolvência n.º 371/14.1T8PDL e respectivo apenso de plano de pagamentos, homologado por sentença.”, foi determinada a  apresentação do “aludido processo para consulta.”.

Verificando-se que naquele processo havia sido já homologado, por sentença transitada em julgado, o plano de pagamentos apresentado pelos mesmos devedores, juntamente com a petição inicial, e declarada a insolvência dos devedores JB e IB, por sentença 27-04-2015, igualmente transitada em julgado.

Notificados os Requerentes para esclarecerem se mantinham interesse “na presente acção e requererem o que tiverem por conveniente”, vieram aqueles fazê-lo, como de folhas 76 v.º e 77 se alcança, requerendo “o prosseguimento dos presentes autos, com a declaração de insolvência dos requerentes, citação dos credores, nomeação de administrador de insolvência e convocação de assembleia de credores, prosseguimento os autos os seus ulteriores termos, designadamente, a apreciação do pedido de exoneração do passivo restante, permitindo aos requerentes um novo recomeço de vida.” (sic).

Vindo a ser proferido o despacho reproduzido a folhas 97-104,  com o seguinte dispositivo:
“ Em face do exposto, julgo verificada a exceção dilatória de incompetência absoluta do tribunal em razão da matéria e, assim, declino a competência material deste tribunal para o conhecimento dos presentes autos, e, concomitantemente indefiro definitiva e liminarmente o pedido de declaração de insolvência.”

Inconformados, recorreram os Requerentes, formulando, nas suas alegações, as seguintes conclusões:

“a) O presente recurso tem por objeto o douto despacho que considerou a Instância Central de Ponta Delgada - 1ª Sec. Cível e Criminal, absolutamente incompetente para julgar processos de insolvência, declinando a competência material do tribunal aqui para o conhecimento dos presentes autos, e, concomitantemente, indeferindo definitiva e liminarmente o pedido de declaração de insolvência, mostrando-se excluída a possibilidade de remessa dos autos ao Tribunal considerado competente;
b) Nos termos do artigo 128.º da Lei da Organização do Sistema Judiciário, a competência para a tramitação dos processos especiais de insolvência (como o presente), competiria à Secção do Comércio da Instância Central, contudo não for criada nenhuma Secção do Comércio na Comarca dos Açores;
c) A remissão contida no n.º 2 do artigo 127.º apenas pode significar a aplicabilidade do limite mínimo do valor € 50.000.00 para que as ações atribuídas à competência da secção do comércio no artigo 128.º, passem, independentemente da sua forma processual, a ser da competência da secção cível da Instância Central;
d) Entende-se, por conseguinte, que a correta interpretação do disposto no n.º 2 do artigo 117.º e do artigo 128.º, n.º 1, ambos da Lei da Organização do Sistema Judiciário, vai no sentido de que nas comarcas onde não tenha sido instalada uma secção do comércio, os processos de insolvência de valor superior a € 50.000,00 são da competência da secção cível da Instância Central.
e) O Tribunal a quo ao declarar-se absolutamente incompetente para julgar processos de insolvência, declinando a competência material do tribunal, e, concomitantemente, indeferindo definitiva e liminarmente o pedido de declaração de insolvência, violou n.º 2 do artigo 117.º e o artigo 128.º, n.º 1, da Lei da Organização do Sistema Judiciário.”.

Remata com o provimento do recurso, “declarando-se como competente, em razão de matéria e de valor, para julgar os processos de insolvência de valor superior a 50.000,00€, nas Comarcas em que não existe Secção de Comércio, a Secção Cível da Instância Central, revogando-se o despacho proferido e ordenado o prosseguimento dos autos, com a respetiva declaração de insolvência pessoal dos requerentes”.

II-Corridos os determinados vistos, cumpre decidir.

Face às conclusões de recurso, que como é sabido, e no seu reporte à fundamentação da decisão recorrida, definem o objeto daquele – vd. art.ºs 635º, n.º 3, 639º, n.º 3, 608º, n.º 2 e 663º, n.º 2, do novo Código de Processo Civil – é questão proposta à resolução deste Tribunal, a de saber se a Secção Cível da Instância Central da Comarca de Ponta Delgada tem ou não competência material para a preparação e julgamento da ação com processo especial de insolvência, em causa.
***

Com interesse, emerge da dinâmica processual o que se deixou referido supra, em sede de relatório.

Vejamos então:

1.O requerimento de declaração de insolvência deu entrada em 25 de Agosto de 2016, portanto na plena vigência da Lei n.º 62/2013, de 26 de Agosto/Lei de Organização do Sistema Judiciário.
Prevendo-se naquela que o tribunal de comarca – tribunal judicial de 1ª instância – se desdobre em instâncias centrais e instâncias locais, contempla-se a criação, nas primeiras, e entre outras, de secções de competência especializada cível e de comércio, cfr. artigos 79º e 81º, n.ºs 1 e 2, alíneas a) e f).

De acordo com o disposto no artigo 117º, n.º 1, da mesma LOSJ:
“Compete à secção cível da instância central:
a) A preparação e julgamento das ações declarativas cíveis de processo comum de valor superior a € 50 000;
b) Exercer, no âmbito das ações executivas de natureza cível de valor superior a € 50 000, as competências previstas no Código de Processo Civil, em circunscrições não abrangidas pela competência de outra secção ou tribunal;
c) Preparar e julgar os procedimentos cautelares a que correspondam ações da sua competência;
d) Exercer as demais competências conferidas por lei.”.

Mais se estabelecendo, no n.º 2 do mesmo artigo, que “ Nas comarcas onde não haja secção de comércio, o disposto no número anterior é extensivo às ações que caibam a essas secções.”.
E, no n.º 3: “São remetidos à secção cível da instância central os processos pendentes nas secções da instância local em que se verifique alteração do valor suscetível de determinar a sua competência.”.

Por outro lado, define-se no artigo 128º, n.º 1, da LOSJ, que “Compete às secções de comércio preparar e julgar: a) Os processos de insolvência e os processos especiais de revitalização”

Finalmente, e no que, da mesma Lei, agora aqui pode interessar, dispõe-se, quanto à Instância Local, no artigo 130º:

“1–Compete às secções de competência genérica:
 a) Preparar e julgar os processos relativos a causas não atribuídas a outra secção da instância central ou tribunal de competência territorial alargada;
(…)
g) Exercer as demais competências conferidas por lei.
2–As secções de competência genérica podem ser desdobradas em secções cíveis e em secções criminais.
(…)”.

Por seu turno, o Regulamento da Organização do Sistema Judiciário e Organização e Funcionamento dos Tribunais Judiciais/Decreto-Lei n.º 49/2014, de 27 de Março, criou, no seu artigo 64º, alínea a), o Tribunal Judicial da Comarca dos Açores, não tendo integrado naquele, em desdobramento, uma secção de comércio, como se retira do artigo 66º, do mesmo Decreto-Lei.

Não sendo uniformes, nessa circunstância, a doutrina e a jurisprudência, no que respeita à competência para a preparação e julgamento dos processos de insolvência.

2.–Assim, considera António Alberto Vieira Cura[1] que “Relativamente à competência das secções cíveis prevista no n.º 2 do art. 117.° da LOSJ, para a preparação e julgamento de acções atribuídas (pelo art. 128.°) às secções de comércio, nas comarcas em cujo tribunal não exista secção especializada nessa matéria - ou na parte de alguma delas em que a secção de comércio não seja territorialmente competente -, importa ter presente que ela apenas existe quanto às acções que se reconduzam ao disposto no n.º 1 do art. 117.º, uma vez que o n.º 2 deste artigo estabelece que (na mencionada hipótese) «o disposto no número anterior é extensivo às acções que caibam a essas secções», fazendo uma remissão global para aquele preceito.

Assim, às secções cíveis caberá a preparação e julgamento das acções  declarativas de processo comum previstas no n.º 1 do art. 128.º - como as de declaração de inexistência, nulidade e anulação do contrato de sociedade (al. b)) e as de anulação (ou de declaração de nulidade) de deliberações sociais (al. d)) -, quando o seu valor exceda € 50.000 (e os procedimentos cautelares que, em regra, dependem delas, como o de suspensão das deliberações sociais nulas ou anuláveis - al. d)), mas não as de processo especial- como os processos de insolvência e os processos especiais de revitalização (al. a), e as  acções relativas ao exercício de direitos sociais (al. c)), a que correspondem)), os processos especiais previstos nos arts. 1048.º a 1071.º do novo C.P.Civil.”.

Sendo tal posição acompanhada por Teixeira de Sousa – no BLOG do IPPC, de 20/06/2016 - Jurisprudência (377) - Processo de insolvência; competência material,[2] em comentário ao Acórdão desta Relação, de 7/4/2016, proc. 35/16.1T8PDL.L1-2.[3]

Já Salvador da Costa e Rita Costa,[4] anotam quanto ao n.º 2 daquele artigo 117º:

“Refere-se à inexistência, na circunscrição comarca, de secção de comércio.
Nesse caso, à secção cível da instância central compete conhecer das causas relativas a matéria de comércio de valor superior a
€ 50 000.
Assim, na espécie, estende-se a competência das secções cíveis da instância central às causas que deveriam ser tramitadas pelas secções de comércio dessa instância, se existissem, ou seja, as mencionadas no artigo 128º desta Lei, de valor superior a
€ 50 000.
Isso significa que a referida extensão de competência abrange os planos especiais de revitalização, as ações de resolução de contratos de compra e venda, bem como os incidentes relativos à exoneração do passivo restante e ao concurso de credores.
Como a generalidade das ações de insolvência tem valor superior a € 50000, esta extensão de competência vai gerar um significativo aumento da pendência processual nestas secções cíveis.” (o grifado é nosso).

No mesmo sentido, mas mais abrangentemente, indo também J. F. Salazar Casanova,[5] para quem “se não for criada no tribunal de instância central uma secção de comércio, a lei prescreve (art. 117.º/2) que para as causas que deviam correr na secção de comércio, se existisse, é extensivo o disposto no art. 117.º/1 que visa a competência da instância cível central. A secção cível estende a sua competência em razão da matéria para todas as causas que se deveriam tramitar na secção de comércio se esta existisse.” (também aqui o grifado é nosso).

Esta Relação pronunciou-se no sentido de que “Nos tribunais de comarca onde não existe secção de comércio, a competência para o processo de insolvência pertence à secção cível da instância local.”, em acórdão de 19-03-2015.[6]

Nessa linha se tendo decidido igualmente, v.g., em Acórdão da Relação de Évora, de 15-01-2015,[7] que “É da competência da Instância Local (secção cível) do Tribunal da Comarca - e não da sua Instância Central - a tramitação dos processos de insolvência, seja qual for o seu valor.”.

Tendo porém a Relação de Lisboa julgado, em Acórdão de 26-03-2015,[8] que “nas comarcas onde não existam secções especializadas, pertence às secções cíveis da instância central a competência para as acções nas quais seriam competentes as secções de comércio.”, e em Acórdão de 30-06-2015,[9] que o n.º 2, do art.º 117.º, da lei n.º 62/2013, deverá ser “interpretado no sentido de que a secção cível da instância central, na ausência de criação da secção de comércio, tem competência para todas as ações do art.º 128.º, sejam ações comuns ou processos especiais, quando o seu valor seja superior a € 50.000,00.”.

No sentido daquele último indo ainda, mais recentemente, o Acórdão desta Relação, de 07-04-2016,[10] que teve o mesmo relator.

3.-Trata-se, como é bom de ver, de um problema de interpretação da lei.

A realizar na observância do que a propósito se dispõe no artigo 9º do Código Civil, e assim, designadamente, sendo de presumir, na fixação do sentido e alcance da lei, “que o legislador consagrou as soluções mais acertadas e soube exprimir o seu pensamento em termos adequados.”.

Sempre tendo presente, no confronto do disposto no n.º 2 do mesmo artigo 9º, que como ensina Oliveira Ascensão, “A letra não é só o ponto de partida, é também um elemento irremovível de toda a interpretação. Quer isto dizer que o texto funciona também como limite da busca do espírito. Os seus possíveis sentidos dão-nos como que um quadro muito vasto, dentro do qual se deve procurar o entendimento verdadeiro da lei. Para além disto, porém, não se estaria a interpretar a lei mas a postergá-la, chegando-se a sentidos que não encontrariam no texto qualquer apoio.”.[11]
Mais tabelarmente referindo João de Castro Mendes que a primeira e principal tarefa do intérprete “é ler a lei e ver o que aí se diz”.[12]

Naturalmente, e como prossegue Oliveira Ascensão, “esta conclusão não nos deve levar à afirmação oposta, que a interpretação se deve limitar à escolha de um dos possíveis sentidos literais do texto. Em breve veremos que à letra se pode preferir o sentido que a letra traiu. Mas terá de se assentar na valoração de elementos que o texto, mesmo que defeituosamente, refere. Se se prescinde totalmente do texto já não há interpretação da lei, pois já não estaremos a pesquisar o sentido que se alberga em dada exteriorização.”.[13]

Pois bem.

Do cotejo da literalidade do n.º 1, com o n.º 2, do artigo 117º, da LOSJ, decorre que nas comarcas onde não haja secção de comércio, a competência da secção cível da instância central, para a preparação e julgamento das ações declarativas cíveis de processo comum de valor superior a € 50.000,00 é extensiva às ações que caibam às secções de comércio.

Podendo então pretender sustentar-se que as ações a que assim se estenderia a competência da secção cível da instância central, seriam apenas…as ações declarativas cíveis de processo comum, que caberiam na competência da secção de comércio, caso existisse, como sejam as ações de declaração de inexistência, nulidade e anulação do contrato de sociedade, as relativas ao exercício de direitos sociais e as de anulação de deliberações sociais, cfr. artigo 128º, n.º 1, alíneas b), c) e d).

E isso, desde que tais ações fossem de valor superior a € 50.000,00.

Ponto é, porém, que o referido n.º 2, ao tornar extensivo o disposto “no número anterior” “às ações que caibam” às secções de comércio, não distingue entre ações cíveis com processo comum e ações cíveis com processo especial como, indubitavelmente, é o processo de insolvência.

Abstraindo pois da forma das ações, isto é, da “tramitação técnica e processual a que têm de submeter-se.”,[14] mas cfr. artigos 2º, n.º 2, 10º e 546º, do Código de Processo Civil.

Embora já não – por opção do legislador – do seu valor.

Nenhuma razão se vislumbrando – para além do optado critério do valor da causa – para “ratear” – nas comarcas onde não exista secção de comércio – os processos que caberiam na competência daquela, caso existisse – e que tanto serão processos comuns como processos especiais – pela instância central e pela instância local, em função…da forma de processo.

Tenha-se presente que, como relativamente ao exercício de direitos sociais se julgou no Acórdão da Relação de Coimbra, de 22-09-2015,[15] “Na atribuição de competência especializada às Secções de Comércio para preparar e julgar as acções relativas ao exercício dos direitos sociais releva a circunstância de estarmos perante matérias que exigem especial preparação técnica e sensibilidade e envolvem dificuldades/complexidades que podem repercutir-se também na respectiva solução.” (grifado nosso).

Sendo tal exigência e dificuldades – partilhadas tanto pelas ações com processo especial como pelas ações declarativas com processo comum – que justificam, a existência de secções de competência especializada de comércio…

Subscreve-se ainda,[16] que a prevalecer o entendimento no sentido de que a competência das secções cíveis da instância central fixada nos termos do n.º 1 do artigo 117º, é alargada no estrito sentido de nela se incluírem, em razão da matéria – e para além do mais que aqui não está em causa – as ações declarativas de processo comum de valor superior a € 50.000,00 (que caibam na competência das secções de comércio, quando existam) então resultaria desnecessária a norma do n.º 2 do mesmo artigo.

E por isso que o mesmo resultado se alcançaria na articulação do artigo 117º, n.º 1, alínea a) com o artigo 130º, n.º 1, alínea a) e n.º 2.

4.-Não colhe também a invocação, no despacho recorrido, do disposto no artigo 104º, n.º 1, do RLOSJ/Decreto-Lei n.º 49/2014, de 27 de Março.

Desde logo, uma norma regulamentar, contida numa lei, não tem a virtualidade de derrogar o que resulte da lei regulada, consubstanciada em fonte hierarquicamente superior.
Depois, a convocada norma é claramente de direito transitório material, não comportando por isso qualquer veleidade de extrapolação de princípio que se descortine subjacente.

E, como quer que seja, apenas exceciona da remessa “para as secções de competência especializada das instâncias centrais, de acordo com as novas regras de competência material e territorial”, os “processos pendentes nos juízos de competência específica cível relativos às matérias da competência das secções de comércio”, que manda transitar “para as correspondentes secções da instância local”.

Sendo, de resto, que nos termos do n.º 2 do mesmo artigo, “Os processos pendentes nas atuais varas cíveis, varas com competência mista cível e criminal e juízos de grande instância cível das comarcas piloto, independentemente do valor, transitam igualmente para as secções de competência especializada das instâncias centrais referidas no número anterior”.

Ora de acordo com o disposto no artigo 97º, n.º 2, da anterior LOFTJ – Lei n.º 3/89, de 13 de Janeiro – “Onde não houver tribunais de família e de comércio, é extensivo às acções em matéria de família e de comércio o disposto na alínea a) do número anterior”.

Ou seja, “Compete às varas cíveis: a) A preparação e julgamento das ações declarativas de valor superior à alçada do tribunal da Relação em que a lei preveja a intervenção do tribunal colectivo.” (negrito e grifado nossos)

Tendo-se assim que – no referido âmbito transitório – o n.º 2 do mesmo artigo 104º contempla a remessa para as secções de comércio das instâncias centrais de processos pendentes nas extintas Varas Cíveis, que de acordo com as novas regras de competência material e territorial, caibam às secções de comércio, sem distinguir entre ação com processo comum e ação com processo especial.

Igualmente do disposto nos artigos 123º, n.º 4 e 124º, n.º 6, do LOSJ, não podendo retirar-se aconchego – e salvo o devido respeito – para a posição defendida no despacho recorrido.

Trata-se ali de situações excecionais, de alargamento da competência cível, tutelar educativa e de proteção, das secções da instância local, para a prática de atos urgentes, nas correspondentes matérias, no caso de a secção de família e menores, que porventura sirva a comarca, não se encontrar sediada no mesmo município.

E que facilmente se explica em função da rapidez de resposta que a natureza e gravidade potencial das situações envolvidas claramente reclama.
*

Tudo visto, não se verifica a incompetência material da Secção Cível da Instância Central de Ponta Delgada, concluindo-se pela competência daquela para a presente ação com processo especial de insolvência.

Destarte procedendo as conclusões dos Recorrentes.

III–Nestes termos, acordam em julgar o recurso procedente e revogam a decisão recorrida, devendo o processo seguir seus termos, na Comarca dos Açores, Ponta Delgada, Instância Central, se a tanto nada mais obstar.

Sem custas.
***


Lisboa, 2016-10-10


(Ezagüy Martins)
(Maria José Mouro)
(Maria Teresa Albuquerque)


[1]In “Curso de Organização Judiciária”, 2ª Ed., revista e actualizada, Coimbra Editora, 2014, págs. 187, 188.
[2]In https://blogippc.blogspot.pt/2016/06/jurisprudencia-377.html.
[3] In www.dgsi.pt/jtrl.nsf.
[4]In “Lei da Organização do Sistema Judiciário Anotada”, 2014, 2ª ed., Almedina, pág. 182.
[5]In “Notas Breves Sobre a Lei da Organização do Sistema Judiciário (Lei n.º 62/2013, de 26 de agosto)”, in Revista da Ordem dos Advogados, Ano 73, Vol. II/III (Abril/Setembro – 2013), pág. 468.
[6]Proc. 1016-14.5T8PDL.L1-6, Relator: MANUELA GOMES, in www.dgsi.pt/jtrl.nsf.
[7]Proc. 469/14.6TBPTG-A.E1, Relator: MÁRIO SERRANO, in www.dgsi.pt/jtre.nsf.
[8]Proc. 702-14.4T8PDL.L1-8, Relator: CATARINA ARÊLO MANSO, no mesmo sítio da Internet.
[9]Proc. 431/15.1T8PDL.L1-7, Relator: ORLANDO NASCIMENTO, ibidem.
[10]Proc. 35/16.1T8PDL.L1-2, Relator: EZAGÜY MARTINS, ibidem.
[11]In “O Direito Introdução e Teoria Geral”, 13ª Ed., Almedina, 2006, pág. 396.
[12]In “Introdução ao Estudo do Direito”, Lisboa, 1977, pág. 351.
[13]In op. cit., págs. 396, 397.
[14]Vd. Paulo Pimenta, in “Processo Civil Declaratório”, 2014, Almedina, pág. 53.
[15]Proc. 5542/13.5TBLRA.C1, Relator: FONTE RAMOS, IN WWW.DGSI.PT/JTRC.NSF.
[16]Vd. supracitado Acórdão desta Relação, de 30-06-2015.