Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Relator: | ARTUR VARGUES | ||
| Descritores: | CONTAGEM DA PENA TRIBUNAL COMPETENTE CUMPRIMENTO DE PENA TRIBUNAL DE EXECUÇÃO DAS PENAS | ||
| Nº do Documento: | RL | ||
| Data do Acordão: | 02/16/2016 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Texto Parcial: | N | ||
| Meio Processual: | RECURSO PENAL | ||
| Decisão: | PROVIDO | ||
| Sumário: | I – O cômputo de uma pena de prisão cujo cumprimento se iniciou e sua apreciação tendo em vista a respectiva homologação compete, respectivamente, ao Ministério Público e juiz do tribunal da condenação. II – Mas, em caso de cumprimento sucessivo de várias penas de prisão, em que existe interrupção do cumprimento da primeira por determinação do Tribunal de Execução das Penas, essa competência passa a ser deste Tribunal. Mais precisamente, do Magistrado do Ministério Público para efectuar o cômputo das penas sucessivas em ordem à apreciação para eventual concessão da liberdade condicional e do juiz respectivo, que tem de analisar a situação do condenado, desde logo considerando as regras que estatuídas estão no artigo 63º, do Código Penal. (Sumário elaborado pelo Relator) | ||
| Decisão Texto Parcial: | |||
| Decisão Texto Integral: | Acordam, em conferência, os Juízes do Tribunal da Relação de Lisboa. I - RELATÓRIO: 1.Nos autos com o NUIPC .../05.0TACSC, da Comarca de Lisboa Oeste – Cascais - Instância Central – ...ª Secção Criminal – J..., foi proferido despacho pela Mmª Juíza, aos 11/11/2015, em que declarou este tribunal materialmente competente para proceder à liquidação da pena relativa ao condenado J. que se encontra em cumprimento de penas sucessivas de prisão e homologou a liquidação da pena efectuada, “por motivo de precaução”, pelo Ministério Público. 2.O Ministério Público não se conformou com o teor da decisão e dela interpôs recurso, apresentando as seguintes conclusões (transcrição): 1)-O presente recurso vem interposto do despacho judicial datado de 11.11.2015 , no qual a Mmª Juiz a quo , indeferindo a promoção do Ministério Público no sentido de o Tribunal se declarar materialmente incompetente para proceder à nova liquidação da pena do arguido, julgou, ao invés , este Tribunal materialmente competente para proceder à referida operação e, consequentemente, homologou a liquidação da pena posteriormente realizada nos autos, a título meramente cautelar. 2)-É esta a decisão que não podemos acolher e que ora pretendemos ver sindicada. 3)-A questão objecto deste recurso é a de saber qual é o Tribunal materialmente competente para a recontagem da pena de prisão e subsequente homologação, nos casos, como o ora em apreço, se iniciara já o cumprimento da pena, existindo já liquidação e homologação inicial dessa mesma pena e, posteriormente, se interrompeu a mesma, por decisão do TE , para cumprimento de outra pena de prisão. 4)-Do cotejo literal, sistemático, teleológico e histórico de todos os instrumentos legislativos disponíveis - Código de Processo Penal, Código de Execução das Penas e Medidas Privativas da Liberdade, Proposta de Lei nº 252/X, que originou a Lei 115/2009 e o CEPMPL, e Portaria nº 280/2013, de 26.08 - resulta claro terem sido introduzidas alterações significativas em matéria de competência dos tribunais da condenação e de execução das penas, incrementando significativamente a deste último ao ponto de se poder defender que a intervenção do Tribunal da condenação cessa, com o trânsito em julgado da sentença que decretou o ingresso do agente do crime em meio prisional para cumprir medida privativa da liberdade. 1)-Do confronto do preceituado nos arts. 470º , nº 1 , 474º , nº 1 , 477º do C.P.P. , 138º , nº s 2 e 4 e 141º alínea i) do CEPMPL , e 35º da Portaria nº 280/2013, de 26.08, resulta, sem grande esforço interpretativo, que compete ao juiz da condenação a homologação das penas em início de cumprimento, nomeadamente se se tratar de cumprimento de penas que se encontrem em situação de que tenha decorrido a efectivação de cúmulo jurídico de penas. 1)-Na verdade, por força das citadas disposições legais , a competência para proceder à liquidação inicial da pena pertence efectivamente ao tribunal da condenação, a quem incumbe também determinar a emissão de mandados de detenção para início de cumprimento dessa pena. 7)-Mas do conjunto normativo supra enunciado, resulta igualmente claro, quanto a nós, que, tendo o condenado iniciado o cumprimento de uma pena de prisão e operada a sua liquidação e homologação pelo Tribunal da condenação, as ulteriores interrupções que se registem ao nível do seu cumprimento por iniciativa e determinação do Tribunal de Execução das Penas, desloca para a esfera da competência material deste último Tribunal a contagem/recontagem da(s) pena(s) a cumprir. 8)-Com efeito, o art. 138º do CEPMPL, definidor da competência material do TEP , é muito assertivo ao determinar, no seu nº 2, que " após o trânsito em julgado da sentença que determinou a aplicação de pena ou medida privativa da liberdade, compete ao tribunal de execução das penas acompanhar e fiscalizar a respectiva execução e decidir da sua modificação, substituição e extinção, sem prejuízo do disposto no artigo 371º-A do Código de Processo Penal". 7)-Trata-se, no fundo, de uma questão incidental relativa à execução da pena, que lhe incumbe decidir, de forma exclusiva - art. 474º , nº 1 do C.P.P.. 7)-Logo, a regra do art. 477º do C.P.P. só pode ser aplicada no momento imediatamente a seguir ao do trânsito da decisão da condenação ou de efectivação do cúmulo de penas, no momento em que se procede à liquidação inicial. Tal regra, porém, já não é válida para as situações em que se iniciara já o cumprimento da pena e se interrompeu, por decisão do TEP, para cumprimento de outra pena. 8)-Ora, a situação sub judice subsume-se precisamente na previsão típica daqueles citados arts. 474º do C.P.P. e 138º , nº 2 do CEPMPL, uma vez que, pretendendo-se agora uma reforma da contagem da pena, face à interrupção da execução determinada pelo TEP, já tinha sido feita pelo Ministério Público, no tribunal da condenação, uma liquidação da pena aplicada ao arguido, a qual tinha sido homologada pelo juiz do processo onde teve lugar essa condenação, e oportunamente comunicada ao TEP. 12)-Deste modo, só há uma conclusão lógica a retirar - é ao Tribunal de Execução das Penas que deve ser exclusivamente atribuída a competência para recontagem da pena do arguido J.P.S.L. 12)-A Mma Juiz a quo, ao decidir, porém, que o tribunal da condenação era competente para proceder a essa nova liquidação, violou o disposto nos arts. 470º , 474º , nº 1 e 477º , nº 1 do C.P.P. , arts. 138º, nº 2 e 4, e 141º, alínea i) do CEPMPL. 13)-Como tal, o despacho recorrido, porque ferido de nulidade insanável, por força do disposto no art. 119º , alínea e) do C.P.P., deve ser revogado e substituído por outro que declare a incompetência material deste tribunal para a realização da recontagem de pena do arguido e, consequentemente, atribua tal competência ao TEP , declarando-se ainda inválida, por força daquela citada nulidade, a liquidação e respectiva homologação de pena entretanto exaradas nos autos - art. 122º , nº 1 e 2 do mesmo diploma legal. Pelo exposto , somos de parecer que deverá ser julgado procedente o presente recurso, considerando-se que o despacho recorrido é nulo porque violou o disposto nos arts. 470º , 474º , nº 1 e 477º , nº 1 do C.P.P., arts. 138, nº 2 e 4 , e 141º , alínea i) do CEPMPL e , consequentemente, deve ser substituído por outro que declare a incompetência material deste tribunal para a realização da recontagem de pena do arguido em consequência do seu ligamento a estes autos, atribuindo, ao invés, tal competência ao TEP, e bem assim que declare igualmente inválida, por força daquela nulidade, a liquidação e respectiva homologação de pena entretanto exaradas nos autos - arts. 119º , alínea e) e 122º , nº 1 e 2 do C.P.P. 3. Inexiste resposta à motivação de recurso. 4. Nesta Relação, o Exmº Procurador-Geral Adjunto apôs o seu “Visto”. 5. Colhidos os vistos, foram os autos à conferência. Cumpre apreciar e decidir. II-FUNDAMENTAÇÃO 1.Âmbito do Recurso. O âmbito do recurso é delimitado pelas conclusões que o recorrente extrai da respectiva motivação, havendo ainda que ponderar as questões de conhecimento oficioso – neste sentido, Germano Marques da Silva, Curso de Processo Penal, III, 2ª edição, Editorial Verbo, pág. 335; Simas Santos e Leal Henriques, Recursos em Processo Penal, 6ª edição, Edições Rei dos Livros, pág. 103, Ac. do STJ de 28/04/1999, CJ/STJ, 1999, tomo 2, pág. 196 e Ac. do Pleno do STJ nº 7/95, de 19/10/1995, DR I Série A, de 28/12/1995. No caso em apreço, atendendo às conclusões da motivação de recurso, a questão que se suscita é a de saber se tem o tribunal da condenação competência para proceder à homologação da pena aplicada ao condenado, em caso de cumprimento de penas sucessivas. 2.Elementos relevantes para a decisão 2.1-No Proc. nº .../05.0TSCSC, do ...º Juízo, do Tribunal de Família e de Menores e de Comarca de Cascais, por acórdão de 04/06/2009, foi efectuado cúmulo jurídico das penas em que J.P. S.L. fora condenado nos Procs. nº: -9/01.7GDVRS, da Comarca de Vila Real de Santo António; -206/01.5PAOLH, do 3º Juízo da Comarca de Olhão; -375/00.1GDFAR, do 1º Juízo Criminal de Faro; -15/01.1GCLLE, do 1º Juízo Criminal de Loulé; -23/01.2GAVRS, da Comarca de Vila Real de Santo António; -1/00.9FAVRS, da Comarca de Vila Real de Santo António; -196/00.1PAOLH, do 3º Juízo da Comarca de Olhão; -805/00.2PAOLH, do 3º Juízo da Comarca de Olhão; -683/00.1PAOLH, do 1º Juízo da Comarca de Olhão; -84/01.4PATVR, da Comarca de Tavira; -52/99.4PATVR, do 1º Juízo Criminal de Faro; - 99/01.2GFLLE, do 1º Juízo, Criminal de Loulé; - 63/01.1GCPTM, do 2º Juízo Criminal de Portimão; -1086/00.3GBLLE, do 1º Juízo Criminal de Loulé; Mostra-se aplicada a pena única de 17 anos e 2 meses de prisão e 470 dias de multa, à razão diária de 2,00 euros, com 313 dias de prisão subsidiária desta. 2.2-Por decisão do Tribunal de Execução das Penas de 15/10/2014, foi determinada a emissão de mandado de desligamento do condenado dos presentes autos com o nº .../05.0TACSC – sendo que a respectiva pena não foi integrada no cúmulo jurídico realizado - e de ligamento ao Proc. nº .../10.3TACSC, do ...º Juízo Criminal de Cascais – cuja pena também não integrou o mencionado cúmulo jurídico – para cumprimento da pena de 11 meses de prisão em que neste foi condenado. 2.3-O condenado foi desligado do Proc. nº .../10.3TACSC no dia 16/10/2014, sendo colocado novamente à ordem dos presentes em 16/09/2015, para cumprimento da pena de 313 dias de prisão subsidiária. 2.4-Em 05/11/2015, o Magistrado do Ministério Público junto da Comarca de Lisboa Oeste – Cascais – Instância Central – ...ª Secção Criminal – J..., promoveu que este tribunal se declarasse materialmente incompetente para proceder à liquidação da pena, por a competência pertencer ao TEP de Lisboa, uma vez que em causa está o cumprimento de penas sucessivas de prisão. No entanto, por considerar que a solução preconizada não é consensual, procedeu à reformulação da liquidação da pena, ao que se alcança, a título meramente cautelar. 2.5-Em 11/11/2015, foi então proferida a decisão recorrida, que presenta o seguinte teor (transcrição): Por decisão de cúmulo jurídico proferida nos presentes autos, foi o arguido J.P.S.L. condenado a cumprir a pena única de 17 anos e 2 meses de prisão e 470 dias de multa, à razão diária de € 2 [cfr. fls. 856 e ss.]. A pena de multa supra referida foi convertida em 313 dias de prisão subsidiária, por despacho proferido em 11.09.2013 [cfr. fls. 1174]. Para além das penas supra referidas, e de acordo com a decisão do TEP de fls. 1224 e ss., o arguido encontra-se a cumprir sucessivamente as seguintes penas: -17 anos e 2 meses de prisão, à ordem dos presentes autos [processo nº .../05.0TACSC, do antigo ...º Juízo Criminal do Tribunal Judicial de Cascais, actual ...ª Secção Criminal da Instância Central da Comarca de Lisboa Oeste], pena actualmente em execução. -2 anos e 6 meses de prisão, à ordem do processo nº .../05.OTACSC, do antigo ...º Juízo Criminal de Cascais, pena já cumprida. -11 meses de prisão, à ordem do processo nº.../10.3TACSC, do ...º Juízo Criminal de Cascais, actual Secção Criminal da Instância Local de Cascais, pena já cumprida. d)313 dias de prisão subsidiária, à ordem do processo nº .../05.0TACSC, da ...ª Secção Criminal da Instância Central da Comarca de Lisboa Oeste, pena por cumprir. No caso, o arguido que se encontrava à ordem destes autos, foi desligado no dia 16.10.2014 e ligado à ordem do processo .../10.3 TACSC para cumprimento de uma pena de 11 meses de prisão, tendo voltado a ser ligado à ordem destes autos em 16.09.2015 [cfr. fls. 1218 verso e 1220 verso]. Cumpre agora decidir a quem incumbe a liquidação da pena: ao tribunal da condenação ou ao TEP. A questão está longe de ser pacífica e não encontra unanimidade na jurisprudência. Com efeito, e muito embora não se desconheçam as decisões citadas pelo Digno Procurador da República, nem os argumentos nelas invocados, que não deixámos de ponderar, a verdade é que acompanhamos a posição que fez vencimento nos acórdãos de 28-01-2014, 30-06-2015, 13-05-2014, 28.10.2014, todos do Tribunal da Relação de Évora, disponíveis para consulta em ww.dgsi.pt. Dispõe o artigo 477.º do Código de Processo Penal que: "1-O Ministério Público envia ao Tribunal de Execução das Penas e aos serviços prisionais e de reinserção social, no prazo de cinco dias após o trânsito em julgado, cópia da sentença que aplicar pena privativa da liberdade. 2-O Ministério Público indica as datas calculadas para o termo da pena e, nos casos de admissibilidade de liberdade condicional, para os efeitos previstos nos artigos 61.º e 62.º e no n.º 1 do artigo 90.º do Código Penal. 3-Tratando-se de pena relativamente indeterminada, o Ministério Público indica ainda a data calculada para o efeito previsto no n.º 3 do artigo 90.º do Código Penal. 4-O cômputo previsto nos n.º s 2 e 3 é homologado pelo juiz e comunicado ao condenado e ao seu advogado. 5-Em caso de recurso da decisão que aplicar pena privativa da liberdade e de o arguido se encontrar privado da liberdade, o Ministério Público envia aos serviços prisionais cópia da decisão, com a indicação de que dela foi interposto recurso." Que a competência para proceder à liquidação da pena a que alude o artigo 477.º, nº 1 do Código de Processo Penal pertence ao tribunal da condenação é questão que temos hoje por praticamente unânime [a este propósito, Acórdão do Tribunal da Relação e Lisboa de 08-06-2015, disponível para consulta em www.dgsi.pt]. Por outro lado, e pese embora o artigo 138.º do Código de Execução das Penas e Medidas Privativas da Liberdade, aprovado pela Lei n.º 115/2009, de 12 de Outubro e alterado pela Lei n.º 40/2010, de 03 de Setembro, disponha que após o trânsito em julgado da sentença que determinou a aplicação de pena ou medida privativa da liberdade, compete ao tribunal de execução das penas acompanhar e fiscalizar a respectiva execução e decidir da sua modificação, substituição e extinção, sem prejuízo do disposto no artigo 371.º -A do Código de Processo Penal, a verdade é que tal não exclui, em nossa opinião, a obrigação de liquidar a pena, por parte do tribunal da condenação, e isso mesmo em caso de penas de cumprimento sucessivo. Com efeito, estando o arguido preso à ordem de um determinado processo, é ao juiz titular desses autos que cabe decidir sobre o cômputo da pena de prisão para efeitos da sua execução, sendo certo que tais marcos relevam, independentemente de haver outras penas a cumprir, desde logo para os termos do disposto no artigo 63.º, nº 1 do Código Penal. Questão diversa prende-se com a competência atribuída ao representante do Ministério Público junto do TEP pela al. i) do artigo 141.º do CEPMPL[1], que se reporta se ao cômputo do somatório das penas de execução sucessiva, que nem sequer tem de ser homologado [que foi feito no caso a fls. 1127] e que não exclui a competência do Tribunal da condenação, nomeadamente do Ministério Público e do juiz do processo para os efeitos do artigo artigo 477.º do Código de Processo Penal. De facto, a circunstância de o arguido ter outras penas a cumprir para além da aplicada nestes autos, não significa que o mesmo possa estar indistintamente em cumprimento de pena à ordem de qualquer um dos processos, mantendo toda a relevância [sob pena até de prisão ilegal] aferir em cada um dos processos, designadamente, qual o termo da pena. Não vinga, pois, o argumento de que a liquidação pelo tribunal da condenação, no caso de cumprimento de penas sucessivas consubstancia um acto inútil. Face ao que antecede, conclui-se, é este tribunal materialmente competente para proceder à liquidação da pena, mesmo no caso de cumprimento sucessivo de. Tendo em conta a posição adoptada, concordo com a liquidação da pena efectuada por respeitar os requisitos consagrados na lei, pelo que a homologo, nos termos e para os efeitos do disposto nos artigos 479.º do Código de Processo Penal e 61.º do Código Penal. Comunique ao arguido, seu defensor e ao EP respectivo. Dê cumprimento ao disposto no artigo 477.º do Código de Processo Penal, nos termos previstos no art. 35.º da Portaria nº 280/2013, de 26.08. Apreciemos. De acordo com estabelecido no artigo 138º, nº 2, do CEPMPL, aprovado pela Lei nº 115/2009, de 12/10, “após o trânsito em julgado da sentença que determinou a aplicação de pena ou medida privativa da liberdade, compete ao tribunal de execução das penas acompanhar e fiscalizar a respectiva execução e decidir da sua modificação, substituição e extinção, sem prejuízo do disposto no artigo 371.º-A do Código de Processo Penal.” E, consagra-se no artigo 477º, do CPP, que “o Ministério Público envia ao Tribunal de Execução das Penas e aos serviços prisionais e de reinserção social, no prazo de cinco dias após o trânsito em julgado, cópia da sentença que aplicar pena privativa da liberdade” – nº 1 - sendo que “o Ministério Público indica as datas calculadas para o termo da pena e, nos casos de admissibilidade de liberdade condicional, para os efeitos previstos nos artigos 61.º e 62.º e no n.º 1 do artigo 90.º do Código Penal” – nº 2. Nos termos do nº 4, do mesmo artigo, o cômputo da pena é homologado pelo juiz. Por seu turno, explicita-se no artigo 141º, do CEPMPL que “ao representante do Ministério Público junto do tribunal de execução das penas compete (…) em caso de execução sucessiva de penas, proceder ao respectivo cômputo, para efeitos de concessão de liberdade condicional” – alínea i). Da conjugação destes normativos extrai-se, em nosso entender, que, o cômputo de uma pena de prisão cujo cumprimento se iniciou e sua apreciação tendo em vista a respectiva homologação compete, respectivamente, ao Ministério Público e juiz do tribunal da condenação, mas que em caso de cumprimento sucessivo de várias penas de prisão, em que existe interrupção do cumprimento da primeira por determinação do Tribunal de Execução das Penas, essa competência passa a ser deste Tribunal. Mais precisamente, do Magistrado do Ministério Público para efectuar o cômputo das penas sucessivas em ordem à apreciação para eventual concessão da liberdade condicional e do juiz respectivo, que tem de analisar a situação do condenado, desde logo considerando as regras que estatuídas estão no artigo 63º, do Código Penal, em que “se houver lugar à execução de várias penas de prisão, a execução da pena que deva ser cumprida em primeiro lugar é interrompida quando se encontrar cumprida metade da pena” – nº 1 – e “nos casos previstos no número anterior, o tribunal decide sobre a liberdade condicional no momento em que possa fazê-lo, de forma simultânea, relativamente à totalidade das penas” – nº 2 – não havendo dúvida que esta decisão é do juiz do TEP – cfr. artigo 138º, nº 4, alínea c), do CEPMPL. Certo que, ao contrário do que vertido se mostra na alínea j), do artigo 141º, do CEPMPL, em que se menciona expressamente a submissão do cômputo da pena à “homologação do juiz”, na situação prevista na alínea i) não se faz esta referência. Contudo, a apreciação da correcção do cômputo de penas sucessivas efectuado pelo representante do Ministério Público junto do TEP não pode deixar de ser efectuada pelo juiz deste tribunal, desde logo, para solicitar, no prazo estabelecido no artigo 173º, do CEPMPL, os relatórios e demais elementos tidos por relevantes para a decisão sobre a liberdade condicional. Na verdade, só depois de concluir por qual a data admissível para a liberdade condicional é que o juiz do TEP pode fazer essa solicitação com observância do referido prazo e, também, subsequentemente, averiguar do preenchimento de um dos pressupostos formais da concessão da liberdade condicional, como decorre da conjugação do estabelecido nos artigos 61º, nºs 2, 3 e 4 e 63º, nºs 2 e 3, do Código Penal, sob pena de estar a praticar actos inúteis que, por isso, lhe estão vedados. Face ao exposto, o tribunal a quo, quando no despacho revidendo procedeu à homologação da liquidação da pena aplicada ao condenado, incorreu na nulidade prevista na alínea e), do artigo 119º, do CPP, pelo que tem esse despacho de ser revogado e substituído por outro que decline a competência para aquele efeito e a defira ao TEP de Lisboa. O recorrente impetra também seja declarada inválida a liquidação da pena que efectuou (na sua versão, “à cautela”), mas tal não pode estar compreendido no objecto do recurso, pois se trata de um acto praticado pelo Ministério Público, insusceptível de ser sindicado por esta via. III - DISPOSITIVO. Nestes termos, acordam os Juízes da ...ª Secção desta Relação em conceder provimento ao recurso interposto pelo Ministério público e, porque enferma de nulidade insanável, revogam o despacho recorrido, determinando que seja substituído por outro que defira a competência material para a apreciação da liquidação da pena aplicada ao condenado nos autos principais ao Tribunal de Execução das Penas de Lisboa. Sem tributação. Lisboa, 16 de Fevereiro de 2016. (Artur Vargues) (Jorge Gonçalves) [1]"Em caso de execução penas sucessiva de penas, proceder ao respectivo cômputo, para efeitos de concessão de liberdade condicionar; |