Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Relator: | RUI MOURA | ||
| Descritores: | DECISÃO SURPRESA FUNDAMENTAÇÃO DECISÃO | ||
| Nº do Documento: | RL | ||
| Data do Acordão: | 10/22/2008 | ||
| Votação: | DECISÃO INDIVIDUAL | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Meio Processual: | AGRAVO | ||
| Decisão: | REVOGADA A DECISÃO | ||
| Sumário: | I - O princípio do dever de fundamentação (de facto e de direito), é a regra, mas há excepções. Na generalidade, não se exige a indicação da norma jurídica. A fundamentação de facto pode até depreender-se do contexto. A jurisprudência tem contudo entendido que a fundamentação de um despacho traduz um conceito de geometria variável a densificar caso a caso. A decisão deve ser esclarecedora, concreta e eficaz. II – A lei ao referir-se às decisões-surpresa que proíbe não quis excluir delas as que juridicamente são possíveis, embora não tenham sido pedidas. III – Se a decisão coloca a discussão jurídica num plano diferente daquele em que a parte o havia feito, terá de permitir a pronúncia sobre a nova configuração jurídica, para assim se respeitar o princípio do contraditório, evitando a “decisão surpresa”. | ||
| Decisão Texto Integral: | DECISÃO INDIVIDUAL DE JUIZ RELATOR nos termos do disposto nos artigos 700º- 1 al. g), 701º - nº 2), 705º e 749º, todos do C.P.C.. 1. Despacho a que alude o artigo 701º- 1 do C.P.C.: O presente recurso foi admitido como de agravo, a subir imediatamente, em separado, com efeito meramente devolutivo (artigos 733º, 734º,nº1, al. d), 737º e 740º “ a contrario “ do C.P.C., como se vê do despacho datado de 21-11-2006 a fls. 1249 do processo principal certificado neste apenso a fls. 32. Segundo o disposto no artigo 687º, nº 4 do C.P.C. a decisão que admita o recurso, fixe a sua espécie ou determine o efeito que lhe compete não vincula o tribunal superior, e as partes só a podem impugnar nas suas alegações. O Recorrente impugna o despacho de admissão do recurso, opina pela subida nos próprios autos e efeito suspensivo, acusando o douto despacho de admissão do recurso de manifesta ilicitude. A Recorrida I S.A. nas suas alegações manifesta-se pela inteira correcção do mesmo. O processo principal trata de um inquérito judicial em que é Requerente A, Advogado em causa própria, e Requeridos os Administradores a I. A motivação deveu-se a vicissitudes na prestação de contas da sociedade relativas aos exercícios de 1995 a 1998. O processo seguido foi o processo de jurisdição voluntária dos artigos 1479º e ss do C.P.C. e do artigo 67º do C.S.C.. Foi proferida a fls. 653 douta decisão que fixou o prazo de 90 dias para a apresentação das contas objecto do inquérito. Foi proferida a fls. 989-994 decisão que concluiu assim: pelo exposto declaro encerrado o presente inquérito… Custas pelo Requerente. As decisões podem classificar-se de iniciais - as proferidas na fase instrutória do litígio-, interlocutórias – as proferidas no decurso da instância e que não conduzem à sua extinção- e finais – as que põem termo ao processo. A decisão que põe termo ao processo de inquérito é a que declara encerrado o Inquérito, logo a constante do despacho de fls. 989-994. Desta decisão foi interposto recurso de apelação. Este recurso foi julgado deserto por falta de alegações. É inquestionável que cabe recurso desta última decisão – da que julga deserto o recurso- pois dela não cabe apelação- artigo 733º do C.P.C.. O legislador optou por fixar os casos em que o agravo subia imediatamente ao tribunal ad quem logo após a sua interposição– artigo 734º do C.P.C. O despacho recorrido foi proferido depois da decisão final -e por isso o recuso sobe imediatamente – al. d) do nº 1 do artigo 734º. A razão de ser é de lógica processual. Como o despacho de que se recorre não põe termo à causa nem suspende a instância, não cabendo na previsão do artigo 736º, passa a não subir nos próprios autos. Assim. Nos termos do artigo 737º, nº 1, sobem em separado os agravos não compreendidos no artigo anterior, o que acontece com o agravo interposto do despacho em causa. A subida é portanto em separado. Como a hipótese não cabe no âmbito do artigo 740º do C.P.C. onde se estipulam os casos de agravo com efeito suspensivo da marcha do processo e efeito suspensivo do cumprimento da decisão, atento o elemento lógico-gramatical de interpretação a contrario sensu, ao caso não corresponde o efeito suspensivo, cabendo-lhe então o efeito meramente devolutivo. Improcede a impugnação do despacho de admissão do recurso. * Recurso recebido como de agravo, próprio, com efeito devido. Nada obsta ao conhecimento do seu objecto. 2 Profiro decisão individual de JUIZ RELATOR nos termos do disposto nos artigos 700º- 1 al. g), 701º - nº 2), 749º e 705º, todos do C.P.C., porque, embora se trate de aplicar normas e regimes susceptíveis de tratamentos e soluções diversos, haverá sempre que decidir o caso ( o tribunal não pode abster-se de julgar – artigo 8º - do Código Civil ), e a questão apesar de tudo – é simples e delimitada. Por outro lado, face ao que está em causa, ao tratamento da questão em apreço que no processo já consta explanada, as Partes nunca poderão sustentar que ficarão agora face a uma decisão surpresa, sendo de dispensar manifestamente, a notificação a que alude o artigo 3º - 3 do C.P.C.. Aos cidadãos em geral, a todos, e às Partes em particular, cabe o direito de obterem em prazo razoável uma decisão judicial que aprecie com força de caso julgado a pretensão trazida a juízo – artigos 2º - 1 do C.P.C e 20º da Constituição da República Portuguesa. 3- RELATÓRIO 3.1 - No 1º Juízo do Tribunal do Comércio de Lisboa em 1999 o Recorrente A, Advogado em causa própria, requereu inquérito judicial nos termos dos artigos 1479º e ss do C.P.C. e 67º do C.S.C. sendo Requeridos os Administradores da I S.A., que veio a terminar com decisão de encerramento proferida a 1-2-2005. Dessa decisão pelo requerimento que faz fls. 40 deste apenso a 8 ou 9 de Fevereiro de 2005 veio o Recorrente a interpor recurso, de apelação, pedindo a atribuição de efeito suspensivo. Por douto despacho de 7-6-2005, notificado a 19-9-2005, o recurso foi admitido como de apelação e a subir nos próprios autos. Acontece que o recorrente tem prazo para apresentar alegações – artigo 743º do C.P.C., e, nos termos do Código das Custas, para promoção do recurso tem de fazer o pagamento da taxa de justiça inicial por autoliquidação – artigo 23º-. Mas o Recorrente não efectuou a prova desse pagamento e a secção emitiu a guia de pagamento de multa nos termos do artigo 690º-B, nº 1 do C.P.C., disposição aditada pelo Decreto Lei nº 234/2003, de 27 de Dezembro, nº 29000.02434860, certificada a fls. 42. Notificado para pagar vem o Recorrente, em 28 de Abril de 2006, a fls. 1226 a 1229 do processo principal, certificadas a fls. 43 e ss deste apenso, arguir nulidade do despacho de 18-4-2006 a fls. 1222. Conclui pedindo a anulação da notificação para pagar a multa – guia nº 29000.02434860. A fls. 1244 é então proferido seguinte despacho, que acaba por ser o despacho recorrido: “Não se verifica qualquer vício dos inúmeros assacados pelo requerente nos autos, não se verificando existir desde logo qualquer norma que permita relegar o pagamento das taxas de justiça devidas para momento posterior. Para além disso ao contrário do que refere o requerente todas as questões, nulidades, irregularidades, etc., suscitadas têm sido oportunamente apreciadas, não se verificando assim qualquer omissão. Decisão: Pelo exposto indefere-se o requerido de fls. 1226 a 1229. * Em cumprimento do disposto no artigo 690º B nº 2 do C.P.C. desentranhe a alegação apresentada, relativamente à qual não foi paga a multa de fls. 1223. Face ao exposto, declaro deserto o recurso apresentado a fls. 1002, por falta de alegação do recorrente – fls. 1002 e 1223 – artigos 291º, nº 2 e 699º do C.P.C.. O recorrente deverá suportar as custas do incidente suscitado, fixando-se a taxa de justiça devida em 2 UC, considerando o processado realizado – artigo 16º do C.C.J.). “ Inconformado, recorre o ora Agravante. Alega, formula conclusões. Fundamentalmente e em suma diz que não existe fundamento para o despacho uma vez que não há dívida de taxa de justiça por ainda não ter começado a correr o prazo para apresentar as alegações, tudo dependente de decisão definitiva sobre a requerida anulação do despacho de 7-6-2005, e ainda de decisão sobre pedidos de rectificação – por força de requerimento de 6-5-2005, 24-10-2005, 25-10.2005 e 28-4-2006. Aponta as normas jurídicas violadas. Contra-alega a Agravada, sustentando a bondade da decisão. O despacho recorrido é mantido. 3.2 – FACTOS COM RELEVO: Os de 3.1 aqui reproduzidos. 4 – OBJECTO DO RECURSO: 4.1 - É entendimento pacífico ser pelas conclusões das alegações do recurso que se afere e delimita o objecto e o âmbito do mesmo – artigos 690º- 1 e 684º- 3 do C.P.C., exceptuando aquelas questões que sejam de conhecimento oficioso - art. 660º - 2 – fim do mesmo diploma. O tribunal deve resolver todas as questões que lhe sejam submetidas, dentro desse âmbito, para apreciação, com excepção das questões cuja decisão tenha ficado prejudicada pela solução dada a outras – artigo 660º - 2 -1ª parte do C.P.C.. É dominante o entendimento de que o vocábulo “ questões “ não abrange os argumentos, os motivos ou as razões jurídicas invocadas pelas partes, antes se reportando às pretensões deduzidas ou aos elementos integradores do pedido e da causa de pedir, ou seja – entende-se por questões as concretas controvérsias centrais a dirimir – neste sentido o Ac. do STJ de 02-10-2003, in “ Rec. Agravo nº 480/03 – 7ª secção “. As questões principais a ter em conta são: 1ª- A primeira parte do despacho recorrido incorre em falta de fundamentação, ou não; 2ª- A segunda parte do despacho recorrido podia ser proferida, ou não; 4.2- FUNDAMENTAÇÃO 1ª QUESTÃO Está em causa o segmento de despacho com o seguinte teor: …ao contrário do que refere o requerente todas as questões, nulidades, irregularidades, etc., suscitadas têm sido oportunamente apreciadas, não se verificando assim qualquer omissão. Decisão: Pelo exposto indefere-se o requerido de fls. 1226 a 1229. O Recorrente apoda este trecho do despacho como padecendo de falsidade (artigo 372º, nº 2 do C. Civil), como atestando algo que se não verifica, como estando em dissonância com o processado. Antes porém de se poder concluir por eventual erro ou desacerto, é preciso aferir da sua correcção substancial, do seu acerto jus-lógico-discursivo, do seu cabimento. Antes, cabe buscar-lhe a fundamentação. Dispõe o artigo 158º, nº 1 do C.P.C. que as decisões proferidas sobre qualquer pedido controvertido ou sobre alguma dúvida suscitada no processo são sempre fundamentadas, de acordo com o ditâme do artigo 205º, nº 1 da C.R.P.. O que se pretende é evitar decisões arbitrárias e insindicáveis. A necessidade de fundamentação prende-se então com a garantia do direito ao recurso e tem a ver com a legitimação da própria decisão judicial. O princípio do dever de fundamentação (de facto e de direito), é a regra, mas há excepções. Na generalidade, não se exige a indicação da norma jurídica. A fundamentação de facto pode até depreender-se do contexto. A jurisprudência tem contudo entendido que a fundamentação de um despacho traduz um conceito de geometria variável a densificar caso a caso. Parece-nos assim que se deve optar por ser esclarecedor, concreto e eficaz. Na 1ª instância proferiu-se despacho negatório. Sobre três páginas de situações concretas, com datas, perfeitamente identificáveis, apontadas de viciosas, o tribunal proferiu uma afirmação genérica. Daqui vêm dificuldades ao Requerente que apoda de não verdadeira a decisão genérica proferida. Em suma invoca que quando em 14-10-2005 o Requerente apresentou a peça de fls. 1072-1083 ainda estava por ser notificado relativamente a requerimentos de 6-5-2005, 28-9-2005. Invoca ainda que quando foi proferido o despacho de que recorre ainda estavam por decidir os seus requerimentos de 6-5-2005, 25-10-2005, 24-10-2005 e 28-4-2006. Por outro lado a possibilidade de, face ao despacho, o tribunal de recurso poder aferir do seu acerto é na prática inverificável. Percebe-se que se tenha dito que todas as situações, questões, nulidades e incidentes foram sendo decididos, nenhum restando pendente. Que as decisões foram devidamente notificadas e que transitaram em julgado. Mas para se conseguir esse objectivo era necessário trazer para o despacho questão a questão, ponto a ponto, incidente a incidente, a sua dedução, com indicação da página, a sua decisão, com indicação do lugar, a notícia da sua notificação às Partes ou Interessados, e ( se possível ) respectiva nota de trânsito. Tal não se mostra efectuado. É ainda praticamente impossível sanar essa omissão solicitando ao processo o envio de certidão onde tudo o que está em causa conste. A própria secretaria teria de fazer o processo concluso ao Senhor Juiz para este indicar os lugares nos autos com interesse. O aprofundamento da fundamentação é proporcional à litigiosidade da causa e à dignidade do objecto da decisão. O Recorrente vem arguir nulidades processuais, e, havendo como há despacho, está ao abrigo de decisão judicial que deste modo impugna - artigo 201º, nº 1 do C.P.C.. Não sendo possível identificar a que situações o despacho recorrido se refere, mesmo atento o contexto, é evidente concluir pela falta de fundamentação de facto do mesmo, em oposição ao comando do artigo 158º, nº 1 do C.P.C.. O Tribunal a quo omitiu assim uma formalidade prescrita na lei – qual seja a de fundamentar o despacho, o que influi na decisão da causa. O trecho do douto despacho deve assim ser revogado, e substituído por outro que ponto a ponto indique onde e quando foi decidido esse concreto ponto, onde e quando se mostra a decisão notificada aos Interessados, ou, sendo de outro modo, decida fundamentando. 2ª QUESTÃO Está em causa o segundo segmento do despacho recorrido, com o seguinte teor: “Em cumprimento do disposto no artigo 690º B nº 2 do C.P.C. desentranhe a alegação apresentada, relativamente à qual não foi paga a multa de fls. 1223. Face ao exposto, declaro deserto o recurso apresentado a fls. 1002, por falta de alegação do recorrente – fls. 1002 e 1223 – artigos 291º, nº 2 e 699º do C.P.C.. O recorrente deverá suportar as custas do incidente suscitado, fixando-se a taxa de justiça devida em 2 UC, considerando o processado realizado – artigo 16º do C.C.J.). “ O Recorrente interpõe recurso, de apelação, que é admitido. Porém havia arguido várias alegadas nulidades processuais, que a procederem, na sua óptica, levariam à anulação de determinados despachos que acarretariam a anulação dos termos subsequentes dos autos que deles dependiam absolutamente, conforme o disposto no artigo 201º, nº 2 do C.P.C.. O Recorrente faz saber nos autos que só pode elaborar a motivação do recurso depois de estar decidido determinada questão suscitada em requerimento, e entende que os termos do recurso de apelação admitido ficam sustados, à cautela, quer no que toca ao prazo para a dedução das alegações quer para o pagamento da taxa de justiça devida pela interposição do recurso. Nos autos faz saber que o talão comprovativo do pagamento da taxa de justiça será junto logo que se encontrem resolvidas as questões processuais decorrentes da nulidade processual arguida, ainda não apreciada. A secretaria cumpre o estatuído no artigo 690º B, nº 1, e uma vez não se mostrando paga a taxa de justiça e a multa, o M.mo Juiz despacha nos termos do nº 2 do preceito. Fundamentalmente é este o caso. No C.P.C. com a reforma de 95-96 ( Decreto-Lei nº 329-A/95, de 12 de Dezembro ) passaram a estar proibidas as decisões-surpresa, como dimensão do princípio do contraditório, vedando ao tribunal conhecer questões de facto ou de direito, mesmo que de conhecimento oficioso, sem que previamente tenha sido facultada às partes a possibilidade de sobre elas se pronunciarem, salvo casos de manifesta desnecessidade – artigo 3º, nº 3 do C.P.C.. O ora Agravante fez constar no processo, em 14-10-2005, no decurso do prazo para apresentar as alegações de recurso de apelação, e no decurso do prazo para provar o pagamento da taxa de justiça por interposição do recurso, por autoliquidação, que esperava pela decisão das nulidades invocadas para apresentar o talão comprovativo do pagamento da taxa de justiça, dando a entender que a procedência da nulidade invocada tinha como consequência a inutilidade da apelação (o despacho a admitir a apelação é notificado ao ora Agravante em 19-9-2005; o prazo para entregar as alegações de recurso é de 30 dias a contar da notificação; com a apresentação das alegações deve o apelante juntar ou remeter ao tribunal o comprovativo do pagamento da taxa de justiça devida, e a secretaria espera que esse comprovativo esteja junto pelo prazo de 10 dias). Perante este entendimento manifestado a secção devia ter feito o processo concluso ao Sr. Juiz, para que fosse este a esclarecer as dúvidas do Recorrente, a alertar o Recorrente para o regime estabelecido nos códigos do processo civil e das custas, a alertá-lo para a possibilidade da invocada nulidade proceder ou improceder, a alertá-lo para a conformidade da sua actuação com o entendimento definido, sob pena de ser confrontado com o regime do artigo 690º-B, nº 2 do C.P.C.. A falta deste despacho convite traduz nulidade tornando prematura a rejeição do recurso. A lei ao referir-se às decisões-surpresa que proíbe não quis excluir delas as que juridicamente são possíveis, embora não tenham sido pedidas (Ac. do S.T.J. de 14-5-2002, no processo nº 02ª1353, consultável no site dgsi,pt, descritor: decisão-surpresa). O ora Agravante enunciou um entendimento ao tribunal, e este não o corrigiu, orientou, nem o alertou para as consequências eventualmente decorrentes. O ora Agravante é então confrontado com a decisão de deserção do recurso, e invoca que foi traída a confiança que deve existir entre os intervenientes processuais nos autos. Se o tribunal o tivesse esclarecido sobre qual o entendimento a respeitar, a exigir, o não pagamento da taxa de justiça, a ser exigido, seria de imputar ao faltoso, e não como acontece de todo no caso. A segundo trecho do despacho deve então ser revogado, e bem assim a notificação para o ora Agravante pagar a multa – guia nº 29000.02434860-, e substituído por outro que esclareça as dúvidas suscitadas pelo Recorrente, maxime o convide a conformar-se com o regime estabelecido legalmente, com o entendimento que o tribunal produza, alertando-o para a eventualidade de, a persistir, ser confrontado com o regime do artigo 690º-A, nº 2 do C.P.C.. 5 - DECISÃO: Com estes fundamentos, decide-se: 1- Dar provimento ao agravo, revogando o despacho recorrido, nos seus dois segmentos, de acordo com o indicado. 2- Sem custas. Lisboa, 2008-10-22 ( Rui António Correia Moura ) |