Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Nº Convencional: | JTRL00027009 | ||
| Relator: | SALAZAR CASANOVA | ||
| Descritores: | ARRESTO | ||
| Nº do Documento: | RL199911250042288 | ||
| Data do Acordão: | 11/25/1999 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | AGRAVO. | ||
| Decisão: | PROVIDO. | ||
| Área Temática: | DIR PROC CIV - PROCED CAUT. | ||
| Legislação Nacional: | CPC95 ART390 ART406. CCIV66 ART619. | ||
| Sumário: | I - O requerente da providência de arresto deve alegar e provar factos constitutivos da sua pretensão que permitam ao tribunal concluir que é provável a existência do seu crédito e que é justificado o receio da perda de garantia patrimonial. II - Estes requisitos estão satisfeitos quando os requerentes alegam que os arrestados estão a edificar um prédio de vários andares que ocupa um logradouro propriedade daqueles, prédio esse em fase de acabamento e cuja venda está a ser publicitada pelos requeridos. III - O facto de não se ter provado que os requerentes não conhecem outros bens aos requeridos não permite concluir o oposto, nem jamais permitiria concluir que tais bens, a existirem, seriam suficientes para que a anunciada venda do edifício não tornasse consideravelmente difícil a realização coactiva do crédito dos requerentes. | ||
| Decisão Texto Integral: |