Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
0016589
Nº Convencional: JTRL00032552
Relator: NUNO GOMES DA SILVA
Descritores: HOMICÍDIO QUALIFICADO
PREMEDITAÇÃO
MEIO INSIDIOSO
ESPECIAL CENSURABILIDADE DO AGENTE
INDEMNIZAÇÃO
DANOS FUTUROS
Nº do Documento: RL200105100016589
Data do Acordão: 05/10/2001
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL.
Decisão: NEGADO PROVIMENTO.
Área Temática: DIR CRIM - CRIM C/PESSOAS. DIR CIV - DIR RESP CIV.
Legislação Nacional: CPP99 ART118 ART119 ART125, ART127, ART154 N1, ART159 N1, ART163 N1 N2, ART167, ART169, ART173 N3, ART363, ART364 N4, ART374 N2, ART402 N1, ART410 N2 A B C, ART411 N2, ART412 N3 N4, ART428 N1 ART431. CP98 ART132 N2 H I J, ART133. CCIV66 ART371 ART483 ART496.
Jurisprudência Nacional: AC TC DE 1998/10/13 IN DR S-II DE 1998/11/13. AC STJ DE 1995/10/19 IN DR IS-A DE 1995/12/28. AC STJ DE 1983/10/26 IN BMJ N330 PAG396. AC RL DE 1994/12/15 IN CJ ANO1998 T2 PAG651. AC STJ DE 1994/10/11 IN CJ ANO1994 T3 PAG689. AC STJ DE 1993/12/16 IN CJ ANO1993 T3 PAG181.
Sumário: I - É pérfida e traiçoeira a conduta de quem, usando arma de guerra, espera a maior aproximação da vítima, disparando contra esta sem proferir qualquer palavra, a curta distância, visando parte do corpo, que em condições normais não permitiria qualquer hipótese de defesa ou sobrevivência.
Está, assim, preenchido o conceito de utilização de meio insidioso, determinativo da qualificação do homicídio, por especial censurabilidade ou perversidade.
II - Há premeditação quando o agente se muniu de uma arma, que utilizou, preparou-a para disparar, desactivando e mantendo inactivos os mecanismos de segurança, e postou-se em condições de tornar inevitável o encontro com a vítima, que esperou.
III - O dano morte não pode ser objecto de miserabilismos ressarcitórios.
Decisão Texto Parcial:
Decisão Texto Integral: