| Decisão Texto Integral: | Acordam no Tribunal da Relação de Lisboa:
I. Relatório
«BB», autora nos autos identificados à margem, em que são réus «CC», S.A., e «DD», S.A., notificada da sentença proferida no dia 30 de abril de 2018 e com ela não se conformando, interpôs o presente recurso.
A autora intentou a presente ação declarativa contra as rés, pedindo:
a) a resolução dos contratos-promessa de compra e venda celebrados com a 1.ª R., respeitantes: (i) à fração “A”, correspondente ao … direito do prédio urbano sito na Rua […], n.º …, freguesia de Alhos Vedros, concelho da Moita; (ii) às frações “D” e “F”, correspondentes ao ….º andar frente e ….º andar esquerdo, respetivamente, do prédio urbano sito na Rua […], n.º …, na mesma freguesia e concelho;
b) a devolução em dobro dos sinais prestados, no valor total de € 437.800,22 (€ 233.526,72 com respeito ao primeiro contrato-promessa, e € 204.273,50 com respeito ao segundo contrato-promessa);
c) o reconhecimento do direito de retenção sobre tais imóveis.
Alegou, para tanto, que celebrou com a 1.ª R. dois contratos-promessa de compra e venda, relativos a três frações autónomas do mesmo prédio, tendo procedido a vários pagamentos por conta dos respetivos preços. Mais alegou que interpelou por diversas vezes a 1.ª R., para que fossem celebrados os contratos definitivos, tendo inclusive recorrido a tribunal, primeiro para que fosse fixado um prazo para a realização das escrituras, e depois para ser efetuada uma notificação judicial avulsa, sendo que a 1.ª R. não procedeu à marcação das escrituras, e incorreu em incumprimento definitivo dos contratos. Alegou ainda que, porque houve tradição da coisa, tem o direito de reter os imóveis até ao pagamento dos créditos correspondentes ao dobro dos sinais prestados, o que justifica a intervenção da 2.ª R., enquanto credora da 1.ª com garantia hipotecária sobre os mesmos imóveis.
As rés foram regularmente citadas, tendo apenas a 2.ª ré contestado.
O processo seguiu o seu curso e, após audiência final, foi proferida sentença que, na sequência de despacho retificativo de 28/09/2018, ficou com o seguinte dispositivo:
«1. Declara-se a nulidade, por falta de forma, do contrato promessa celebrado entre a A. «BB» e a R. «CC», S.A., em 20.08.2009;
2. Condena-se a R. a restituir à A. a quantia de € 116.763,36 (cento e dezasseis, setecentos e sessenta e três euros e trinta e seis cêntimos), com respeito ao contrato aludido em 1., bem como a pagar juros de mora sobre aquela quantia desde a data da citação até à presente data, à taxa de 4%, e desde a presente data até efetivo e integral pagamento, à taxa legal;
3. Absolvem-se, no mais, as RR. dos pedidos da A., quanto ao contrato aludido em 1.;
4. Declara-se resolvido o contrato promessa celebrado entre a A. «BB» e a R. «CC», S.A., em 12.01.2012;
5. Condena-se a R. a restituir à A. a quantia de € 204.273,50 (duzentos e quatro mil duzentos e setenta e três euros e cinquenta cêntimos), correspondente ao sinal em dobro por incumprimento do contrato aludido em 4., bem como a pagar juros de mora sobre aquela quantia desde a data da citação até à presente data, à taxa de 4%, e desde a presente data até efetivo e integral pagamento, à taxa legal;
6. Condenam-se a R. «CC», S.A., e a R. «DD» a reconhecerem o direito de retenção da A. «BB» sobre as frações “D” e “F”, correspondentes ao ….º andar frente e ….º andar esquerdo, respetivamente, do prédio urbano sito na Rua […], n.º …, freguesia de Alhos Vedros, concelho da Moita, descrito na Conservatória do Registo Predial da Moita, sob o n.º […], e inscrito na matriz sob o artigo […].»
A recorrente termina as suas alegações de recurso, concluindo:
«I - Pedido de Reforma do segmento relativo a custas – dispensa do pagamento da taxa de justiça remanescente ao abrigo do artigo 6º n.º7 do RCP
(…) [Atendido por despacho de 28/09/2018]
II - Da Omissão de Pronúncia – Nulidade ao abrigo do artigo 615º alínea d) do CPC
(…) [Atendido por despacho de 28/09/2018]
III - DA ALTERAÇÃO DA MATÉRIA DE FACTO – ALTERAÇÃO DA MATÉRIA DE FACTO CONSIDERADA NÃO PROVADA NA PARTE RELATIVA AO PREÇO DO CONTRATO PROMESSA IDENTIFICADO EM 7 DA MATÉRIA DE FACTO CONSIDERADA PROVADA // ERRO DE JULGAMENTO
5- Propugna-se, por outro lado, pela alteração dos “factos não provados” na parte em que a sentença considera enquanto facto não provado que o preço convencionado pela A. e pela 1.ª R. por relação ao imóvel objeto do contrato promessa celebrado em 20.8.2009, era de € 135.000, devendo, pelo contrário, dar-se por provado tal facto.
6 – Para tanto, concorre, designadamente, o depoimento prestado por […] (registado no "sistema áudio h@bilus" (00:00:01 a 00:19:09), cfr. ata da sessão de julgamento de 12 de Março de 2018) e que supra se transcreveu na parte relevante para o efeito e se dá por isso integralmente reproduzido (correspondente aos minutos 6:52 a 8:05), a propósito do documento a fls. 101 a 113 junto aos autos, que contém e-mail de 3 de Outubro de 2010, e anexo, enviados por […] à A.
7 - E relativamente ao qual a testemunha […] esclareceu que a autoria do anexo a esse e-mail enviado por […] foi sua (da testemunha […]).
8 - esclarecendo que o mesmo (o anexo) se destinava a identificar o valor que (à data em que o mesmo foi elaborado) se encontrava já liquidado pela A. por relação ao contrato promessa objeto dos presentes autos celebrado a 20.08.2009 (primeiro contrato promessa) e o valor que, por relação àquele, se encontrava ainda por liquidar – a soma de um com o outro, i.e., a soma do valor já liquidado e o valor por liquidar representa, precisamente, os € 135.000 alegados pela A. na sua petição inicial.
9 – Acresce ou sublinha-se ainda para este efeito, a não contestação da presente ação pela 1.ª R.,
10 - particularmente, à luz das declarações prestadas por aquela testemunha, bem como o próprio depoimento de parte prestado por […] (confrontado também com esse documento cfr. ata de 6 de Abril de 2018) – este, como supra se referiu, pese embora não guardar memória do documento em concreto não deixa de associá-lo aos contratos e aditamentos em análise nos presentes autos, não pondo em causa a sua autenticidade (cfr. depoimento deste registado no sistema áudio h@bilus (00:00:01 a 38:43) conforma consta de ata de 6 de Abril de 2018 – vide em particular minutos 22:27 a 24:22 deste depoimento)
Tendo presente o referido nos pontos 5 a 10 destas conclusões,
10 - Incorre em erro de julgamento o tribunal a quo ao decidir que o contrato promessa celebrado em 20.08.2009 é nulo por falta de menção expressa no mesmo (e ou nos seus aditamentos) do preço convencionado pela A. e pela 1.ª R.
11 - Contra este entendimento, i.e., contra a posição expressa pelo tribunal a quo de que o preço deva constar necessariamente do contrato promessa (ou seus aditamentos), sob pena de nulidade, nos termos do artigo 220º e 410º n.º2 CC, vide acórdão citado do Supremo Tribunal de Justiça proferido no âmbito do processo 07A3708 relatado pelo Juiz Conselheiro Rui Maurício de 13.12.2007 disponível in www.dgsi.pt, que aqui se dá por integralmente reproduzido, o qual recolhe, como se lê do texto do próprio Acórdão, ensinamentos de outra decisão proferida também pelo Supremo Tribunal de Justiça (Acórdão de 27 de Setembro de 2001, proferido na Revista n.º 1869/01)
12 – Sendo o preço um elemento essencial ao contrato de compra e venda (e ao respetivo contrato promessa) não é necessário que o preço conste do contrato promessa (ou aditamentos) , desde que o preço determinável, nos termos gerais (“As partes não são obrigadas a indicar no documento o quantitativo do preço ou a maneira de o determinar. Isso não seria sequer indispensável num contrato de compra e venda”)
13 – Sendo que, face a prova constante dos autos e produzida, é (não só) possível (dar por provado o preço convencionado) como é possível determiná-lo, por mera operação aritmética, o preço convencionado entre a A. e a 1.ª R. por relação ao imóvel objeto do primeiro contrato promessa.
14 - Sem perder de vista a própria posição da 1.ª R. neste autos, que não o contesta, a prova documental supra referida a fls. 101 a 113, interpretada, como foi, em julgamento, por quem a elaborou (e esclareceu), neste caso, a funcionária da 1.ª R., […], garante, com a necessária certeza probatória, tal possibilidade de determinação do preço convencionado entre A. e 1.ª R., neste caso, 135.000.
IV – DA REAPRECIAÇÃO DO INCUMPRIMENTO DEFINITIVO DO CONTRATO PROMESSA IDENTIFICADO EM 7 DA MATÉRIA DE FACTO CONSIDERADA PROVADA E DAS RESPECTIVAS CONSEQUÊNCIAS (INDEMNIZAÇÃO POR INCUMPRIMENTO DEFINITIVO E DIREITO DE RETENÇÃO) À LUZ DA ALTERAÇÃO DA MATÉRIA DE FACTO e REPONDERAÇÃO DAS NORMAS APLICÁVEIS QUE REGEM O CONTRATO DE COMPRA (E CONTRATO PROMESSA DE COMPRA E VENDA) REQUERIDAS NO PONTO ANTERIOR
15 - A alteração da matéria de facto nos termos reclamados supra (re)coloca em cima da mesa as questões suscitadas na petição inicial por relação ao primeiro contrato promessa, consideradas na sentença prejudicadas face á declarada nulidade desse (primeiro) contrato promessa celebrado a 20.08.2009.
16 – E, neste plano, tendo em conta a matéria de facto considerada provada, designadamente, factos, 3, 5, 6, relevadas para o segundo contrato promessa, mas relevantes também para o primeiro contrato promessa (pressupondo a respetiva validade do mesmo pelos motivos supra) valem, mutatis mutandis, por relação ao primeiro contrato promessa celebrado em 20.08.2009 e por relação ao incumprimento definitivo, e por relação, também, à culpa exclusiva da 1.ª R nesse incumprimento definitivo, as razões enunciadas pelo tribunal a quo relativas ao segundo contrato promessa celebrado a 12.07.2012 relativas ao incumprimento definitivo deste que, supra se transcreveram, e se dão, nessa medida, por integralmente reproduzidas.
17 - Pelo que, com os mesmos fundamentos indicados pela sentença relativamente ao segundo contrato promessa, deverá ter-se por válida e justificadamente resolvido pela A. o primeiro contrato promessa, e, consequentemente, face ao facto 10 da matéria de facto considerada provada (provado que está o pagamento por conta do primeiro contrato promessa à 1.ª R. do valor de 116.763.36) deverá a 1.ª R. ser condenada no pagamento à A no seu dobro nos termos do artigo 442.º n.º2 do Código Civil, ou seja, no montante de 233.526,72.
18 - Bem como a luz da matéria de facto considerada provada (designadamente, factos 9, 16 e 20 cuja motivação do tribunal supra se transcreveu e se dá para o presente efeito integralmente reproduzida) serem as RR condenadas a reconhecerem, também, por relação ao imóvel objeto do primeiro contrato promessa, o direito de retenção da A. a luz do artigo 755º n.º1, al. f) do CC sobre o crédito derivado desse incumprimento, neste caso, os referidos 233.526,72 até efetivo e integral pagamento deste montante.
19 – Pois, a luz dos factos considerados provados, também por relação ao imóvel objeto do primeiro contrato promessa é inequívoca a existência de tradição, iniciada em Agosto de 2009 quando para ali a A. mudou a sua residência, e nunca interrompida (mesmo depois de assinar o segundo contrato promessa em 2012 e posterior alteração da sua residência para do n.º… para o n.º… no inicio de 2013)
Nestes Termos, requer-se a V. Exa:
a) a reforma da sentença no que respeita a custas nos termos e com os fundamentos propostos,
b) que seja julgada procede a arguida nulidade por omissão de pronuncia relativamente a matéria dos juros peticionados pela A. no seu articulado inicial;
c) a alteração da matéria de facto nos termos supra propostos, e em conformidade com essa alteração e demais prova produzida, seja anulada a sentença na parte que determinou a nulidade do contrato promessa celebrado entre A. e a 1.ª R. em 20.08.2009 melhor identificado no ponto 7 da matéria de facto considerada provada, bem ainda que seja declarado resolvido o referido contrato promessa celebrado a 20.08.2009, por culpa exclusiva da 1.ª R., com a consequente condenação da R no pagamento de 233.526,72 acrescido dos respetivos juros peticionados até efetivo e integral pagamento, condenando, por fim, ambas as RR no respetivo reconhecimento do direito de retenção sobre a fração objeto do referido contrato promessa celebrado em 20.08.2009 até efetivo e integral pagamento do respetivo montante do crédito supra reconhecido à A. por conta do referido incumprimento da 1.ª R. relativo a esse contrato.»
A reforma da sentença sobre custas e a nulidade por omissão de pronúncia foram atendidas por despacho de 28/09/2018, pelo que já não são objeto de recurso.
As recorridas não responderam ao recurso.
Foram colhidos os vistos e nada obsta ao conhecimento do mérito.
Objeto do recurso
Sem prejuízo da apreciação de eventuais questões de conhecimento oficioso, são as conclusões das alegações de recurso que delimitam o âmbito da apelação (arts. 635, 637, n.º 2, e 639, n.ºs 1 e 2, do CPC).
Tendo em conta o teor daquelas, colocam-se as questões de saber se deve ser dado como provado que as partes acordaram no preço do prometido contrato e se, em consequência ou independentemente disso, o recurso (e a ação) deve ser julgado totalmente procedente também quanto à fração «A», uma vez que a circunstância de o valor do preço não estar expresso no texto do contrato-promessa não determina a nulidade deste.
II. Fundamentação de facto
Estão provados os seguintes factos, que correspondem aos adquiridos em 1.ª instância, acrescidos do 8’., pelos motivos explicados em III.A. (mantivemos a ordem pela qual os factos constam da sentença, para facilitar a compreensão das referências feitas nos próprios factos a outros do mesmo elenco):
1. Relativamente à fração “A”, correspondente ao … direito do prédio urbano sito na Rua […], n.º …, freguesia de Alhos Vedros, concelho da Moita, descrito na Conservatória do Registo Predial da Moita, sob o n.º […], e inscrito na matriz sob o artigo […], constam as seguintes inscrições: a) Ap. 66, de 27.07.2004, aquisição, por compra, a favor da R.; b) Ap. 71, de 27.07.2004, hipoteca voluntária, a favor da «DD», pelo montante máximo de € 1.127.625,00; c) Ap. 31, de 14.03.2006, hipoteca voluntária, a favor da «DD», pelo montante máximo de € 623.952,50; d) Ap. 19, de 28.09.2006, hipoteca voluntária, a favor da «DD», pelo montante máximo de € 754.055,98; e) Ap. 18, de 27.07.2007, convertida em definitiva pela Ap. 25, de 11.12.2007, hipoteca voluntária, a favor da «DD», pelo montante máximo de € 300.700,00 (doc. 31 – fls. 82 a 89).
2. Relativamente às frações “D” e “F”, correspondentes ao ….º andar frente e ….º andar esquerdo, respetivamente, do prédio urbano sito na Rua […], n.º …, freguesia de Alhos Vedros, concelho da Moita, descrito na Conservatória do Registo Predial da Moita, sob o n.º […], e inscrito na matriz sob o artigo […], constam as seguintes inscrições: a) Ap. 66, de 27.07.2004, aquisição, por compra, a favor da R.; b) Ap. 71, de 27.07.2004, hipoteca voluntária, a favor da «DD», pelo montante máximo de € 1.127.625,00; c) Ap. 31, de 14.03.2006, hipoteca voluntária, a favor da «DD», pelo montante máximo de € 623.952,50; d) Ap. 19, de 28.09.2006, hipoteca voluntária, a favor da «DD», pelo montante máximo de € 754.055,98; e) Ap. 16, de 10.09.2008, convertida em definitiva pela Ap. 12, de 02.10.2008, hipoteca voluntária, a favor da «DD», pelo montante máximo de € 451.050,15 (doc. 31 – fls. 90 a 96).
3. A A. intentou contra a R. «CC», S.A., na Comarca de Lisboa, Moita, Instância Local, Secção Cível, J…, sob o n.º …/…, um processo para fixação judicial de prazo, no qual veio a ser proferida sentença, a 19.11.2015, que fixou em 30 dias o prazo para a R. realizar as escrituras públicas de compra e venda dos imóveis identificados nos contratos promessas juntos aos autos, tendo a sentença transitado em julgado em 08.01.2016 (doc. 27 junto com a p.i. – fls. 42-v a 43-v).
4. A sede da R. fica situada na Rua […], n.º …, A-RC, freguesia da Baixa da Banheira e Vale da Amoreira, concelho da Moita (doc. 25 junto com a p.i. - fls. 37-v a 39v).
5. A 05.12.2016 a A. deu entrada de Notificação Judicial Avulsa, a qual correu termos na Comarca de Lisboa, Moita, Instância Local, Secção Cível, J…, sob o n.º …/…, sendo nela requerida a notificação da R. «CC», S.A., para que até ao dia 31.12.2016 promovesse o agendamento e realização das escrituras públicas identificadas, sob pena da Requerente considerar, em virtude do previsto no art. 808º, n.º 1 do CC, definitivamente incumpridos os contratos promessa celebrados com a R., por culpa exclusiva da R., com as demais consequências legais (doc. 30 junto com a p.i. - fls. 47-v a 56-v).
6. Foi lavrada certidão negativa, a 20.12.2016, pelo Oficial de Justiça que diligenciou a notificação, “em virtude de me ter deslocado (…) em dias e horas diferentes e nunca ninguém responder aos meus chamamentos. Mais consigno que efetivamente existe uma placa com o nome da empresa na porta de entrada do prédio, sendo que ninguém me soube informar o ponto da situação da referida empresa” (doc. 30 junto com a p.i. - fls. 47-v a 56-v).
7. Por escrito datado de 20.08.2009, designado por “Contrato Promessa de Compra e Venda” e assinado pelas partes, a R. «CC» declarou prometer vender e a A. declarou prometer comprar a fração “A”, correspondente ao … direito do prédio urbano sito na Rua […], n.º … (doc. 1 – fls. 8 a 9).
8. Nos termos do contrato aludido em 7.: i) cláusula terceira: “a escritura de compra e venda aqui prometida realizar - se - á no prazo de nove meses a contar da data da assinatura do presente contrato”; ii) cláusula quarta: “a interpelação para a escritura de compra e venda aqui prometida fica a cargo do Primeiro Outorgante [R. «CC»] (…)”; iii) cláusula sexta: “ao Segundo Outorgante [A.] será entregue todas as chaves da fração, no ato da escritura, transmitindo-se a posse” (doc. 1 – fls. 8 a 9).
8’. Apesar de o preço da fração não constar expresso no contrato descrito em 7. e 8., as partes acordaram que o preço da prometida compra e venda da fração «A» seria de € 135.000.
9. A R. «CC», em agosto de 2009, entregou as chaves do imóvel referido em 7. à A., tendo esta alterado a sua residência para esse imóvel.
10. A A., por conta do contrato aludido em 7., entregou à R. «CC», que recebeu, em 31.12.2009, a quantia de € 27.251,95, em 31.12.2010, a quantia de € 36.783,00, em 31.12.2011, a quantia de € 37.928,41, e em 14.06.2012, a quantia de € 14.800,00 (docs. 3 a 6 – fls. 13 a 16-v).
11. A A., pretendendo mudar a sua residência para um apartamento maior, acordou com a 1.ª R. que esta lhe venderia o ….º andar esquerdo e o ….º andar frente do n.º … da Rua […], e que juntaria as duas frações numa única.
12. Por escrito datado de 12.07.2012, designado por “Contrato Promessa de Compra e Venda e Recibo de Sinal” e assinado pelas partes, a R. «CC» declarou prometer vender e a A. declarou prometer comprar, pelo preço € 170.000,00, devolutas e livres de quaisquer ónus, encargos ou responsabilidades, as frações “D” e “F”, correspondentes ao ….º andar frente e ….º andar esquerdo, respetivamente, do prédio urbano sito na Rua […], n.º … (doc. 7 – fls. 17 a 18-v).
13. Nos termos contrato referido em 12.: i) cláusula terceira: “ o valor de cento e setenta mil euros, referente à fração será pago da seguinte forma : a) € 20.000,00 (Vinte mil euros) no ato de assinatura do presente contrato ; b) € 150.000,00 (Cem e cinquenta mil euros) pagos no ato d a assinatura da escritura de compra e venda; c ) Todas as importâncias entregues até à celebração da escritura terão a natureza de sinal” ; ii) cláusula quarta: “ a escritura de compra e venda aqui prometida realizar - se - á no prazo de seis meses a contar da data da assinatura do presente contrato ”; iii) cláusula quinta: “ a interpelação para a escritura de compra e venda aqui prometida fica a cargo do Primeiro Outorgante [R. «CC»] (…)” ; iv) cláusula sétima: “ à Segunda Outorgante [Autora] será entregue todas as chaves da fração, no ato do presente Contrato de Promessa de Compra e venda e recibo de sinal ” (doc. 7 – fls. 17 a 18-v).
14. A A., por conta do contrato aludido em 12., entregou à R. «CC», que recebeu, em 27.09.2012, a quantia de 2.500,00 Dólares (Câmbio: € 1.910,55), em 12.10.2012, a quantia de 2.500,00 Dólares (Câmbio: € 1.907,33), em 06.11.2012, a quantia de 10.000,00 Dólares (Câmbio: € 7.716,60), em 20.12.2012, a quantia de € 3.500,00, em 17.12.2012, a quantia de 20.000,00 Dólares (Câmbio: € 14.946,09), em 29.01.2013, a quantia de € 1.946,21, em 08.03.2013, a quantia de € 5.268,38, em 27.03.2013, a quantia de € 3.385,16, em 09.04.2013, a quantia de € 1.964,84, em 02.05.2013, a quantia de € 7.522,09, em 30.05.2013, a quantia de € 3.802,35, em 30.07.2013, a quantia de € 7.360,51, em 09.09.2013, a quantia de € 3.740,53, em 25.09.2013, a quantia de € 3.658,81, em 29.10.2013, a quantia de € 1.431,81, e em 21.11.2013, a quantia de € 1.685,79 (docs. 8 a 23 – fls. 19 a 34-v).
15. A A. entregou ainda à R. «CC», por conta do contrato aludido em 12., em 10.12.2013, a quantia de 6.000,00 USD, e em meados de janeiro de 2014, a quantia de 5.000,00 USD, que a referida R. recebeu (e que a 17.04.2017 correspondia a € 10.389,52).
16. Em janeiro de 2013, a A. mudou a sua residência para as frações descritas em 12., as quais, com as obras realizadas pela 1.ª R., tinham passado a constituir uma única fração.
17. A A., após a realização do contrato referido em 12., e antes de ter alterado a sua residência para esse imóvel, solicitou à 1.ª R. a formalização da aquisição do imóvel referido em 7.
18. A R. foi adiando a realização daquela escritura, apresentando à A., para o efeito, razões essencialmente burocráticas.
19. A partir de meados de 2014, a A. não mais conseguiu contactar a 1.ª R.
20. A A. mantém o acesso à fração referida em 7.
21. Após 2013, a 1.ª R. nunca mais informou a A. de qualquer razão para não efetuar as escrituras.
22. A A. remeteu à 1.ª R., para a morada da sua sede, uma carta, datada de 02.05.2016, a interpelá-la para que esta procedesse à marcação das escrituras dos imóveis, a qual foi devolvida com a indicação de não reclamada (docs. 28 e 29 – fls. 44 a 47).
III. Apreciação do mérito do recurso
A. Da impugnação da matéria de facto
O tribunal a quo deu como não provado o seguinte facto, reportado ao contrato-promessa celebrado em 20/08/2009: «Livre de ónus e encargos; pelo preço de 135.000». Ou seja, considerou não provado que, relativamente ao primeiro contrato-promessa de compra e venda, que tem por objeto a fração «A», as partes tenham acordado que a transmissão se faria «livre de ónus e encargos» e pelo «preço de 135.000», como a autora tinha alegado no art. 1.º da petição inicial.
A recorrente conforma-se em relação ao primeiro segmento, reconhecendo não ter sido produzida prova suficiente nesse sentido, mas não quanto ao segundo, pedindo que se considere provado que as partes acordaram que o preço de venda da fração «A» seria de € 135.000, apesar de não ter ficado expresso em forma de letra no contrato de 20/08/2009.
Invoca, para tanto, os vários aditamentos ao contrato, pelos quais as partes declararam entregar/receber certas quantias em dinheiro por conta do mesmo contrato; o documento de fls. 101 a 113 e o depoimento da testemunha […] que elaborou parte dele (o anexo ao e-mail), e que tinha conhecimento direto dos factos por ter sido escriturária da 1.ª R. durante 20 anos.
Nos termos do disposto no art. 640 do CPC, o recorrente pode impugnar a decisão sobre a matéria de facto, desde que observe as regras contidas no mesmo artigo. Segundo elas, e sob pena de rejeição do respetivo recurso, o recorrente deve especificar: i) os pontos da matéria de facto de que discorda; ii) os meios probatórios que impõem decisão diversa da recorrida, incluindo, quando se trate de meios probatórios gravados, a indicação das exatas passagens da gravação em que se funda o recurso; iii) a decisão que, em seu entender, deve ser proferida sobre as questões de facto impugnadas.
Estas normas, porquanto começámos por narrar, foram cabalmente cumpridas pela autora, recorrente nos autos. Resta, portanto, averiguar se lhe assiste razão.
Está em causa neste passo apenas saber se as partes acordaram um determinado preço para a compra e venda prometida realizar pelo contrato de 20/08/2009, relativo à fração «A». Questão diversa é saber se, não constando expresso no contrato-promessa o valor do preço, isso determina a nulidade daquele contrato, como decidido em 1.ª instância. Desta segunda questão ocupamo-nos adiante na parte B.
Vejamos os elementos probatórios relevantes para a convicção a formar sobre o facto ora em questão.
Em primeiro lugar, o próprio contrato de 20/08/2009, de cujas cláusulas consta que a ora 1.ª ré é dona da fração «A», cabalmente identificada, e que por aquele contrato promete vendê-la à autora, que promete comprá-la; o contrato foi intitulado pelas partes como «contrato promessa de compra e venda» e dele constam, ainda, cláusulas relativas à escritura pública para celebração do contrato definitivo e à possibilidade de execução específica. Perante o texto do contrato não se suscitam dúvidas sobre o tipo contratual que as partes quiseram celebrar: um contrato-promessa, tendo por objeto imediato a obrigação de celebração de um contrato de compra e venda de imóvel. Tão-pouco as partes discutiram esta qualificação nos autos.
Em segundo lugar, ao contrato-promessa de 20/08/2009 seguiram-se quatro aditamentos, todos por escrito e assinados pela 1.ª ré, com datas de 31/12/2009, 31/12/2010, 31/12/2011 e 14/06/2012, nos quais as partes declaram que a autora entrega e a ré recebe e dá quitação, naquelas datas, de determinadas quantias «com base no referido contrato», que totalizam € 116.763,36.
Em terceiro lugar, por e-mail de 03/10/2011, […], administrador da 1.ª ré, enviou para a autora e outros uma tabela com os pagamentos feitos pela autora até então, relativos à fração do … direito, e da qual consta o valor de € 135.000 (com decoração). Para a compreensão da tabela foi importante o depoimento da testemunha […], que a elaborou, e que tinha sido escriturária da 1.ª ré durante vinte anos. A testemunha revelou total e direto conhecimento dos factos, nomeadamente da realidade da empresa, com acesso as contas da mesma (como também referiu), e do conteúdo dos contratos, que a própria redigia, sob orientação dos sócios da empresa (o que também explica a insuficiência técnico-jurídica dos contratos, ajudando-nos na sua interpretação).
Relevante, finalmente, o facto de a 1.ª ré não ter contestado a ação.
Nos termos do disposto no art. 217 do CC, a declaração negocial pode ser expressa ou tácita: é expressa, quando feita por palavras, escrito ou qualquer outro meio direto de manifestação da vontade, e tácita, quando se deduz de factos que, com toda a probabilidade, a revelam. O que distingue, portanto, as duas formas de declaração é a forma direta ou indireta pela qual se manifestam. Uma declaração tácita pode ser escrita, desde que ela não resulte de forma imediata do que está escrito. O n.º 2 do artigo evidencia o que acabamos de dizer («o caráter formal da declaração não impede que ela seja emitida tacitamente…»). Como escreve Carlos Ferreira de Almeida, «as palavras não são nem o único meio adequado às declarações expressas nem são meio exclusivo destas. As declarações tácitas podem também ser deduzidas a partir da linguagem, como resulta do n.º 2 do preceito, no qual se prevê a emissão tácita de declarações cuja base significante consta de documento escrito.» (Contratos I, 4.ª ed., Almedina, 2008, p. 97).
Do elemento probatório referenciado em primeiro lugar, o próprio contrato de 20/08/2009, resulta que as partes acordaram num preço, embora esta palavra não esteja expressa. Socorrendo-nos do critério interpretativo constante do n.º 1 do art. 236 – a declaração vale com o sentido que um declaratário normal, colocado na posição do real declaratário, possa deduzir do comportamento do declarante –, concluímos que as partes acordaram, no escrito de 20/08/2009, na transmissão futura do direito de propriedade sobre a fração «A» mediante um preço: o contrato de compra e venda que expressa e inequivocamente acordaram celebrar significa sempre a para o homem comum a transmissão definitiva do direito de propriedade sobre um bem em troca de um preço.
Para a descoberta do preço concretamente acordado temos de olhar para a conduta das partes posterior à celebração do contrato (sobre a sua relevância, Rui Pinto Duarte, A interpretação dos contratos, Almedina, 2016, pp. 59 e ss.), nomeadamente posteriores aditamentos, e-mail e tabela de 03/10/2011, e confissão ficta da 1.ª ré. Concatenando estes elementos probatórios, não restam dúvidas de que a autora e a 1.ª ré, aquando da celebração do contrato-promessa de 20/08/2009, acordaram que o preço seria de € 135.000 (seguramente sempre seria superior aos € 116.763,36 que a autora entregou à ré por conta daquele contrato – e para a decisão do caso é indiferente qualquer valor superior ao das quantias entregues).
Pelo exposto, acrescentamos ao elenco dos factos o seguinte:
8’. Apesar de o preço da fração não constar expresso no contrato descrito em 7. e 8., as partes acordaram que o preço da prometida compra e venda da fração «A» seria de € 135.000.
B. Da aplicação do Direito
Relembremos sumariamente os factos:
- Por escrito datado de 20/08/2009, intitulado “Contrato Promessa de Compra e Venda” e assinado pelas partes, a 1.ª ré prometeu vender e a autora prometeu comprar a fração “A”, correspondente ao … direito de certo o prédio urbano, fração cujo direito de propriedade estava registado a favor da 1.ª ré e que estava onerada com várias hipotecas registadas a favor da 2.ª ré, com datas de 2004 a 2007. Deste contrato ficou a constar que a escritura de compra e venda se realizaria no prazo de nove meses, que a interpelação para a escritura ficaria a cargo da promitente vendedora e que as chaves seriam entregues no ato da escritura. Mais acordaram as partes, ainda que verbalmente, que o preço seria de € 135.000.
- Não obstante o escrito, certo é que as chaves foram logo entregues e a autora alterou a sua residência para o imóvel.
- Mais se provou que as partes fizeram vários aditamentos escritos ao contrato, com os quais a autora entregou à ré sociedade, que recebeu, em 31/12/2009, a quantia de € 27.251,95, em 31/12/2010, a quantia de € 36.783,00, em 31/12/2011, a quantia de € 37.928,41, e em 14/06/2012, a quantia de € 14.800,00, no total de € 116.763,36, tudo por conta do contrato de 20/08/2009.
- Mais tarde, em 12/07/2012, as partes celebraram contrato-promessa de compra e venda relativos às frações «D» e «F» do mesmo edifício (registadas a favor da 1.ª ré e oneradas com hipotecas a favor da 2.ª ré), prometendo a autora comprar e a ré vender, por € 170.000, livres de ónus ou encargos, as ditas frações. Por conta deste contrato, a autora pagou diversas tranches, no montante global de , tendo sido celebrados diversos aditamentos para formalizar as entregas e respetivas quitações, tudo à semelhança do sucedido com o primeiro contrato (da fração «A»). Também no contrato-promessa das frações «D» e «F», a 1.ª ré entregou as chaves à autora, que tomou posse das mesmas, as modificou e passou nelas a residir em janeiro de 2013.
- A única diferença entre os contratos-promessa de 2009 (fração «A») e de 2012 (frações «D» e «F») que determinou a diferença de solução jurídica em 1.ª instância foi o facto de no primeiro contrato não constar expresso o preço e de no segundo constar.
- Os contratos definitivos não chegaram a ser celebrados, apesar da fixação judicial de prazo para o efeito e das interpelações extrajudiciais e judicial da autora à 1.ª ré, incluindo interpelação judicial admonitória para celebrar as escrituras até 31/12/2016, sob pena de a autora considerar definitivamente incumpridos os contratos, por culpa exclusiva da ré. Desta notificação judicial foi lavrada certidão negativa, a 20/12/2016, pelo oficial de justiça que efetuou a diligência, e que atestou ter-se deslocado em dias e horas diferentes e nunca ninguém ter respondido aos seus chamamentos, tendo, no entanto, consignado que efetivamente existe uma placa com o nome da empresa na porta de entrada do prédio.
- Em todas as referidas diligências e procedimentos, a ora autora visava a realização das escrituras públicas para celebração dos contratos definitivos correspondentes aos dois contratos-promessa, o primeiro relativo à fração «A» e o segundo relativo às frações «D» e «F».
A ação foi gizada como de resolução de dois contratos-promessa de compra e venda de frações autónomas, com fundamento em incumprimento definitivo por parte da sociedade promitente vendedora, pedindo a autora a restituição dos sinais e de outro tanto («sinais em dobro»), bem como o reconhecimento do seu direito de retenção até efetivo pagamento, por ter havido tradição dos imóveis.
O enquadramento conferido à causa pela autora foi o apropriado, pois, como é sabido, contrato-promessa é um contrato preliminar pelo qual as partes (ou uma delas) se obrigam, dentro de certo prazo ou verificados certos pressupostos, a celebrar determinado contrato (prometido). Cria para o promitente uma obrigação de contratar cujo objeto é uma prestação de facto (facere jurídico consistente na emissão da declaração negocial prometida), gozando, em princípio, de eficácia meramente obrigacional (arts. 412 e 413 do Código Civil). Diz-se bilateral quando ambos os contraentes se comprometem a celebrar futuramente o contrato, como sucedeu nas duas ocorrências em causa no processo, e unilateral ou monovinculante quando apenas um dos contraentes se vincula à celebração do contrato prometido. Trata-se de um contrato preliminar ao qual se aplicam as disposições legais relativas ao contrato prometido, excetuadas as relativas à forma e as que, pela sua razão de ser, não se devam considerar extensivas ao contrato-promessa (art. 410, n.º 1, do Código Civil – regra que positiva o chamado princípio da equiparação).
Se a promessa respeitar à celebração de contrato para o qual a lei exija documento, quer autêntico, quer particular, só vale se constar de documento assinado pela parte que se vincula ou por ambas, consoante o contrato-promessa seja unilateral ou bilateral (formalidade ad substantiam, isto é, em que a forma é necessária para a validade da declaração, acarretando a sua falta a nulidade desta). Em face da obrigatoriedade legal de celebração de escritura pública ou documento particular autenticado na venda de imóveis (arts. 875 Código Civil e 89, al. a, do Cód. Notariado), o contrato-promessa respeitante à compra e venda de imóvel postula sempre a sua redução a escrito, com assinatura das partes vinculadas (art. 410, n.º 2, do Código Civil). Foi o caso dos contratos dos autos.
No caso de promessa respeitante à celebração de contrato oneroso de transmissão ou constituição de direito real sobre edifício, ou fração autónoma dele, o n.º 3 do mesmo artigo estabelece que o documento referido no n.º 2 deve conter o reconhecimento presencial das assinaturas do promitente ou promitentes e a certificação, pela entidade que realiza aquele reconhecimento, da existência da respetiva licença de utilização ou de construção; contudo, o contraente que promete transmitir ou constituir o direito só pode invocar a omissão destes requisitos quando a mesma tenha sido culposamente causada pela outra parte. Nos dois casos dos autos, devia ter havido reconhecimento presencial das assinaturas e certificação da existência de licença de utilização, mas não houve.
Diz a lei que a parte que promete transmitir não pode invocar a omissão dos referidos requisitos e, por Assentos do Supremo Tribunal de Justiça foi decidido que terceiros também não o podem fazer (Assento 15/94, de 28/06/1994, DR I-A, de 12/10/1994), nem o tribunal pode oficiosamente conhecer (Assento 3/95, de 01/02/1995, DR I-A, de 22/04/1995), pelo que apenas a autora poderia ter invocado estas irregularidades e não o fez.
As partes celebraram entre si dois contratos-promessa de compra e venda, relativos a frações autónomas de um mesmo edifício, o primeiro relativo à fração «A» e o segundo relativo às frações «D» e «F», assumindo a autora nos contratos a posição de promitente-compradora e a primeira ré a posição de promitente-vendedora.
A ação foi julgada totalmente procedente no que respeita ao segundo contrato-promessa, resolvido com restituição à autora do sinal em dobro (art. 442 do CC) e admitida a autora a reter as frações até pagamento, por ter havido tradição dos imóveis para a autora (arts. 755, al. f), e 759, ambos do CC). Com esta decisão, conformaram-se as rés, pelo que está transitada, não sendo objeto do presente recurso.
Relativamente ao primeiro contrato-promessa, em que o pedido era, mutatis mutandis, idêntico, e em que os factos eram também, mutatis mutandis, semelhantes, exceção feita à circunstância de não constar do texto do contrato o preço, o tribunal a quo julgou o contrato nulo, justamente por isso – falta de indicação do preço –, e condenou a 1.ª ré a restituir apenas o sinal em singelo, e não reconheceu direito de retenção à autora. É apenas esta parte da sentença que está em causa.
O que importa é, portanto, saber se o primeiro contrato-promessa está irremediavelmente afetado na sua validade da forma mais severa, a nulidade, por dele não constar expresso o preço da transação prometida.
A decisão recorrida seguiu esse caminho por o preço ser um elemento essencial do contrato de compra e venda, como decorre do art. 874 do CC, concluindo que, não tendo sido expresso o preço, o contrato seria nulo, «nos termos do artigo 220º e 410º n.º2 CC».
Não podemos concordar.
Em primeiro lugar, a falta de um elemento essencial de um dado tipo contratual (e.g., de um contrato de compra e venda) num contrato concreto não conduz a que essa ocorrência contratual corresponda ao tipo em causa (contrato de compra e venda), mas nulo (contrato de compra e venda nulo), conduz sim a que a ocorrência contratual não corresponda àquele tipo, mas a outro, ou a nenhum. Reformulando: o facto de a um dado contrato-promessa faltar um elemento essencial de um contrato-promessa de compra e venda, não significa que esse contrato-promessa seja um contrato-promessa de compra e venda nulo, mas sim que se trata de um contrato-promessa de outra espécie ou atípico. Estamos a pressupor, como de resto não estava em causa no caso sub judice, que existe um contrato-promessa.
A ideia de que a falta de um elemento essencial de dado tipo contratual determina a nulidade da ocorrência contratual concreta onde esse elemento não se verifique, presente, por exemplo, no aforismo romano Mandatum nisi gratuitum nullum est, era consentânea com o sistema fechado de ações típicas do Direito Romano, mas não tem lugar num sistema jurídico de liberdade negocial como aquele em que vivemos. A liberdade contratual, no sistema jurídico português, mereceu consagração expressa no art. 405 do Código Civil. Em suma, a falta de um elemento essencial de um dado tipo contratual numa ocorrência contratual concreta não gera invalidade, limita-se a afastar a qualificação no tipo, podendo qualificar-se noutro tipo ou ser atípico. É sobre este problema, mas a propósito do elemento essencial «sociedade de locação financeira» no contrato com o mesmo nome, que Pedro Pais de Vasconcelos, Contratos atípicos, Almedina, 1995, p. 155, discorre: «O contrato de locação financeira é celebrado, segundo a lei, entre uma sociedade de locação financeira e uma pessoa qualquer. Tal como delimitado pela lei, o tipo legal exige que uma das partes seja uma sociedade de locação financeira. O contrato que seja celebrado entre dois indivíduos não comerciantes com o conteúdo característico de um contrato de locação financeira é um contrato legalmente atípico e ao qual não são aplicáveis diretamente as regras legais respeitantes ao tipo legal. O contrato é válido, de acordo com o princípio da autonomia privada e, na concretização do seu regime, poderá a analogia ser muito importante em tudo quanto tenha a ver com a semelhança em termos de conteúdo».
Note-se que as normas que descrevem os tipos ou espécies contratuais com os seus elementos essenciais não são normas imperativas, mas apenas normas que definem o pressuposto ao qual se vai aplicar dado regime (aprofundamento em Rui Pinto Duarte, Tipicidade e atipicidade dos contratos, Almedina, 2000, pp. 71 e ss.). O que não impede, claro, que a lei proíba, em casos contados, a celebração de contratos com certa configuração ou conteúdo, por razões de ordem pública ou proteção de uma das partes ou terceiros – circunstância que não se verifica no caso dos autos.
Em todo o caso, no campo contratual, o desrespeito de uma norma imperativa tem consequências variadas, e não necessariamente a nulidade do contrato – o tema está amplamente debatido e estudado, remetendo-se para as pp. 385-93 de O contrato de mediação, Almedina, 2014, da relatora (ou pp. 348-54 da versão de 2013 disponível no Repositório da Universidade Nova, em acesso integral e livre em run.unl.pt) e para Jorge Morais Carvalho, Os contratos de consumo, Reflexão sobre a Autonomia Privada no Direito do Consumo, pp. 806-833, também em livre e integral acesso no mesmo Repositório.
Em segundo lugar, e de todo o modo, não faltou no contrato-promessa celebrado em 2009 o elemento essencial «preço» da prometida compra e venda, ao contrário do entendido pelo tribunal a quo. O que faltou foi a expressão numérica dele no contrato escrito, o que não implica a nulidade do contrato à luz do art. 220 do CC invocado pelo tribunal a quo (nem à luz de outra disposição legal, nomeadamente dos arts. 280 e 294 do CC). O contrato-promessa foi celebrado por escrito e qualifica-se como contrato-promessa de compra e venda por nele as partes terem prometido comprar e vender determinado imóvel, estabelecendo várias regras apenas compagináveis com esse tipo contratual.
Elemento essencial do contrato de compra e venda é a obrigação de pagar o preço, não sendo imperativo que o valor deste conste do contrato, e podendo inclusivamente não estar determinado (cf. art. 883 do CC). No contrato-promessa de compra e venda, essencial é que as partes se obriguem a celebrar contrato de compra e venda que, por seu turno inclui obrigação de pagamento de um preço. No caso dos autos, essas obrigações resultam do contrato de 2009, porquanto expusemos em III.A. O preço foi acordado e ficou determinado, simplesmente o seu montante não ficou expresso no contrato escrito, o que não é causa de nulidade do contrato-promessa de compra e venda, sob qualquer norma.
Em situações análogas, o Supremo Tribunal de Justiça chegou a idênticas conclusões, como no Ac. STJ de 13/12/2007, proc. 07A3708 (Rui Maurício):
«I - Sendo inquestionável que o preço é um elemento essencial do contrato de compra e venda - cf. art. 874.º, n.º 1, do CC -, e portanto, também, da promessa unilateral de venda, já a cláusula relativa à fixação do preço não é elemento essencial, nem daquele contrato nem do correspondente contrato-promessa. A própria lei admite a indeterminação do preço na compra e venda, posto que o mesmo seja determinável (art. 280.º, n.º 1, do CC).
II - Não constando do documento escrito que corporiza a promessa unilateral de venda o montante do respetivo preço - que a Ré promitente-vendedora aí declara já ter recebido -, mas resultando da P.I. e da Réplica que tal preço foi de Esc. 65.000$00, importância em dinheiro que o falecido pai da A. disponibilizou para a compra do lote do terreno pelas RR., afirmando estas, por sua vez, que a Ré se limitou a assinar um papel em branco e não prometeu vender o terreno em questão, é manifesto que os factos nos quais se funda o pedido de execução específica são controvertidos, não se sabendo ainda se os mesmos, em particular quanto ao preço, resultarão provados.
III - A dificuldade da prova não implica a impossibilidade da mesma, pelo que no despacho saneador não se podia conhecer do pedido principal de execução específica da promessa unilateral, julgando-o improcedente com fundamento em nulidade, por indeterminabilidade do objeto da promessa unilateral devido à falta de indicação do preço da prometida venda, tão pouco podendo este Supremo Tribunal pronunciar-se sobre a única questão suscitada no recurso - a da nulidade da promessa por indeterminabilidade do objeto -, impondo-se, por isso, ordenar a ampliação da matéria de facto em ordem a constituir base suficiente para o julgamento e oportuno conhecimento do referido pedido.»
E no Ac. STJ de 27/09/2001, revista 1869/01 (Garcia Marques):
«I - Não são cláusulas essenciais do contrato-promessa as relativas ao tempo e modo de pagamento, nem a relativa à fixação do preço, pelo que tais cláusulas não estão sujeitas à forma legal desse contrato e são válidas mesmo quando estipuladas posteriormente.
II - Embora válidas, as estipulações posteriores, contrárias ou adicionais ao conteúdo do documento, estão sujeitas, na sua prova, às limitações resultantes dos art.ºs 395, n.º 1, e 351 do CC, não podendo ser provadas por testemunhas ou por presunções.»
Neste citou-se Vaz Serra: «As partes não são obrigadas a indicar no documento o quantitativo do preço ou a maneira de o determinar. Isso não seria sequer indispensável num contrato de compra e venda», na Revista de Legislação e de Jurisprudência, Ano 99, p. 273.
Dos aditamentos escritos ao contrato, sabe-se que a autora pagou à 1.ª ré, por conta do preço acordado, o valor global de € 116.763,36. No contrato‐promessa de compra e venda presume‐se que tem caráter de sinal toda a quantia entregue pelo promitente‐comprador ao promitente‐vendedor, ainda que a título de antecipação ou princípio de pagamento do preço (art. 441 do CC).
Aqui chegados, não há razão para não aplicar ao contrato de 2009 o regime aplicado ao contrato de 2012.
Também no contrato de 2009 se verificou o mesmo incumprimento definitivo do contrato, tendo a autora perdido objetiva e definitivamente o interesse no contrato definitivo, após largamente esgotado o prazo contratualmente acordado, esgotado o prazo judicialmente fixado, e as interpelações para cumprimento, inclusive admonitória por notificação judicial avulsa (que a ré não recebeu por culpa sua).
Ao abrigo do disposto no art. 442 do CC, é devido à autora, também por este contrato, a restituição do sinal em dobro, ou seja, € 233.526,72 (116.763,36x2).
Como descrito na fundamentação de facto, após a celebração do contrato-promessa de 2009, ainda nesse mês e ano, a 1.ª ré facultou o gozo da coisa à autora, que aí passou a viver. Em 2003 a autora mudou-se para as frações do segundo contrato, mantendo a posse do primeiro.
Nos termos do disposto no art. 755, n.º 1, al. f), do CC, o beneficiário da promessa de transmissão de direito real que obteve a tradição da coisa a que se refere o contrato prometido goza de direito de retenção sobre essa coisa, pelo crédito resultante do não cumprimento imputável à outra parte, nos temos do artigo 442. O direito de retenção não está sujeito a registo e prevalece sobre a hipoteca, ainda que anteriormente registada (art. 759, n.º 2, do CC). A ameaça aos credores hipotecários, in casu à 2.ª ré, é óbvia. No entanto, a norma é clara e o Tribunal Constitucional já teve oportunidade de se pronunciar no sentido da sua não inconstitucionalidade, várias vezes (entre elas, Ac. TC n.º 356/2004, de 19/05/2004, DR, Série II, de 28/06/2004).
IV. Decisão
Face ao exposto, acordam os juízes desta Relação em julgar procedente a apelação, alterando a sentença nos seus parágrafos 1 a 3 do dispositivo, e em consequência:
1. Declara-se resolvido o contrato-promessa celebrado entre a autora e a 1.ª ré, em 20/08/2009;
2. Condena-se a 1.ª ré a restituir à autora a quantia de € 233.526,72 (duzentos e trinta e três mil, quinhentos e vinte e seis euros e setenta e dois cêntimos), correspondente ao sinal em dobro por incumprimento do contrato aludido em 1., bem como a pagar juros de mora sobre aquela quantia desde a data da citação até à presente data, à taxa de 4%, e desde a presente data até efetivo e integral pagamento, à taxa legal;
3. Condenam-se ambas as rés a reconhecerem o direito de retenção da autora sobre a fração «A», correspondente ao … direito do prédio urbano sito na Rua […], n.º …, freguesia de Alhos Vedros, concelho da Moita, descrito na Conservatória do Registo Predial da Moita, sob o n.º […], e inscrito na matriz sob o artigo […].
Na parte restante, a sentença transitou, não tendo sido objeto de recurso os parágrafos 4 a 6 do dispositivo.
Custas pelas rés, sem prejuízo de não ser devida taxa de justiça, e com dispensa do remanescente, atenta a simplicidade da causa e o comportamento processual das partes.
Lisboa, 05/02/2019
Higina Castelo (Relatora)
José Capacete
Carlos Oliveira |