Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Relator: | ILÍDIO SACARRÃO MARTINS | ||
| Descritores: | PRESCRIÇÃO DIREITO DE REGRESSO | ||
| Nº do Documento: | RL | ||
| Data do Acordão: | 12/14/2006 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO | ||
| Sumário: | I- O prazo de prescrição do direito de regresso exercido nos termos do artigo 19.º, alínea c) do Decreto-Lei nº 522/85, de 31 de Dezembro, é o prazo de 3 anos por aplicação ao caso do disposto no artigo 498.º/2 do Código Civil. II- Não é aplicável o disposto no artigo 498.º/3 do Código Civil que tem em vista a indemnização a favor dos lesados e, por isso, não importa ao caso o facto de o facto ilícito constituir crime para o qual a lei estabeleça prescrição sujeita a prazo mais longo (SC) | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam no Tribunal da Relação de Lisboa I - RELATÓRIO A autora […] Companhia de Seguros, SA intentou contra A.[…] acção declarativa com processo ordinário, pedindo que o réu seja condenado a pagar-lhe a quantia de € 23.642,70, acrescida de juros à taxa legal desde a data da interposição da acção até integral pagamento. Em síntese, alegou que pagou indemnizações aos lesados na sequência de um acidente de viação ocorrido em 17.02.1996, causado por culpa do réu que conduzia, sob influência do álcool, o veículo automóvel UG […], seguro na autora. A sua pretensão funda-se no direito de regresso previsto no artigo 29º nº 1 alª c) do DL nº 522/85, de 25 de Setembro. Contestou o réu, dizendo que o direito de regresso previsto no artigo 19º alª c) do DL nº 522/85 que a autora pretende fazer valer se encontra prescrito nos termos do art.º 498º nº 2 e 306º nº 1 do C.C., uma vez que já decorreram 3 anos desde a data da satisfação de todas as indemnizações referentes à pluralidade de danos e de lesados decorrentes do acidente em causa. Ainda que se aplicasse o prazo de 5 anos previsto no art.º 498º nº 3 do C.C. e 118º nº 1 c) do C.P. cabia à autora, querendo prevalecer-se do prazo mais longo, provar que o facto ilícito em questão preenche todos os elementos essenciais do tipo legal de crime em causa, o que não fez e em sede de responsabilidade penal o réu foi absolvido. Ainda que se aplicasse este prazo apenas não estaria prescrito o direito de regresso referente a € 10.474,76 pago à lesada Olinda a título de danos patrimoniais e não patrimoniais. Na réplica, a autora alegou que uma vez que os factos alegados integram diversos ilícitos criminais nos termos do art.º 118º do C.P. e nº 3 do art.º 498º do C.C. aplicam-se os prazos estipulados neste artigo. O facto de ter sido proferida sentença absolvendo o ora R dos crimes de que vinha acusado não significa que o facto ilícito deixe de constituir crime e, por isso, o prazo passe a ser o de 3 anos. O comportamento do réu consubstanciou a prática de 3 crimes de ofensas à integridade física. Este crime previsto no art.º 143º do C.P. é punido com pena de prisão até 3 anos ou pena de multa e neste caso o prazo de prescrição seria de 5 anos nos termos do art.º 118º c) do C.P.. Estando em causa 3 crimes a moldura penal aplicável seria de pena de prisão até 9 anos, caso em que o prazo de prescrição seria de 10 anos nos termos do art. 118º c) do C.P.P.. O comportamento do réu consubstanciou a prática de um crime de ofensa à integridade física grave p. e p. no art. 144º do C.P. relativamente à lesada Olinda, crime punido com pena de prisão de 2 a 10 anos, caso em que o prazo de prescrição seria de 10 anos nos termos do art. 118º b) do C.P.P. Consubstanciou ainda a prática de um crime de condução perigosa p.e p. pelo art. 291º do C.P., punido com pena de prisão até 3 anos ou multa, caso em que a prescrição seria de 5 anos nos termos do art. 118º c) do C.P. Assim, a moldura penal aplicável seria de pena de prisão de, pelo menos, até 12 anos, caso em que o prazo de prescrição seria de 15 anos nos termos do art. 118º a) do C.P.P. Assim, o direito da autora foi exercido atempadamente uma vez que o sinistro ocorreu em 17/02/96 e a autora efectuou o pagamento de € 23.642,70, de forma repartida, entre 1996 e 17/04/00. Ainda que não se entenda que o prazo de prescrição só começa a contar da data do último pagamento, i.e., 17/04/00, a autora, ao instaurar a acção em 08/04/05, fê-lo atempadamente nos termos do art. 118º a) do C.P.. Foi proferido despacho saneador que julgou procedente a excepção de prescrição e absolveu o réu do pedido. Não se conformando com a douta decisão, dela recorreu a autora, tendo formulado as seguintes CONCLUSÕES: 1ª - O direito de regresso entre os responsáveis prescreve no prazo de três anos a contar do cumprimento, nos termos e para os efeitos do artigo 498º nº 2 do Código Civil. 2ª - Sucede que, conforme a A. alegou em sede de petição inicial, os factos alegados nos autos integram diversos ilícitos criminais, estabelecendo a lei prazo de prescrição mais longo para os mesmos, nos termos do disposto no artigo 118º do Código Penal, pelo que nos termos do nº 3 do artigo 498º seriam aplicáveis os prazos estipulados naquele artigo. 3ª - O comportamento do R., com a sua actuação, ofendeu o corpo e a saúde das sinistradas, pelo que consubstanciou, ainda, a prática de 3 crimes de ofensas à integridade física, previsto no artigo 143º do Código Penal, punido com pena de prisão até 3 anos ou com pena de multa, caso em que o prazo de prescrição seria de 5 anos, nos termos do art. 118º al. c) do C.P. 4ª - Aliás, o comportamento do R. consubstanciou a prática de 1 crime de ofensa à integridade física grave, previsto no artigo 144º do Código Penal, relativamente à lesada […], a qual sofreu uma I.P.P. de 20% e teve de ser submetida a uma cirurgia plástica, afectando, de maneira grave, e permanente a sua capacidade de utilizar o corpo, provocando-lhe sensações particularmente dolorosas frequentes, sendo que este crime é punido com pena de prisão de 2 a 10 anos, caso em que o prazo de prescrição seria de 10 anos, nos termos do art. 118º al. b) do C.P. 5ª - De onde resulta da lei e é jurisprudência assente que em casos como o sub judice o direito de indemnização apenas prescreve no prazo mais longo de prescrição do respectivo procedimento criminal (cfr. por todos Ac. STJ de 22-02-1994;BMJ, 434º-625). 6ª - O sinistro dos autos teve lugar a 17 de Fevereiro de 1996. 7ª - A A. efectuou o pagamento do montante global de € 23.642,70 (vinte e três mil seiscentos e quarenta e dois euros e setenta cêntimos), em consequência do sinistro dos autos, o que fez, de forma repartida, entre 1996 e 17 de Abril de 2000. 8ª - No caso dos autos o procedimento criminal prescreveria em 17 de Fevereiro de 2006, pelo que o direito da A. nunca prescreveria em data anterior. 9ª - Ora, a acção cível foi interposta em 08/04/2005, ou seja 10 meses e 9 dias antes da data acima referida e 9 dias antes de perfazer cinco anos a contar da data do pagamento da última indemnização, liquidada à sinistrada Olinda, em 17/04/2000, no valor de € 10.474,76 (dez mil quatrocentos e setenta e quatro euros e setenta e seis cêntimos). 10ª - Assim, nos presentes autos, a prescrição foi interrompida antes de decorrido o prazo de prescrição. 11ª - De qualquer forma, ainda que se aplicasse o prazo prescricional dos 5 anos e se entendesse que estamos perante uma obrigação cindível, o que não se aceita e apenas se admite por mero dever de patrocínio, sempre a A. teria exercido o seu direito em tempo relativamente ao montante de € 10.474,76 (dez mil quatrocentos e setenta e quatro euros e setenta e seis cêntimos). 12ª - A aplicação dos prazos estipulados no disposto no nº 3 do art. 498º do C.C. não sai prejudicada pelo facto de ter sido proferida sentença em sede criminal, absolvendo o ora R. dos crimes de que vinha acusado, e, por isso, o prazo prescricional passe a ser o de 3 anos. 13ª - “A lei, o nº 3 do art. 498º, dava-lhe (ao A.), pois, o direito de confiar no processo crime. Se assim não fosse, aliás, tal norma seria pouco menos que inútil (…)”, conforme referido pelo Juiz Desembargador Américo Marcelino, in Acidentes de Viação e Responsabilidade Civil, 4ª ed., livraria Petrony, pág.155. Termina pedindo que seja revogada a decisão recorrida. A parte contrária contra-alegou, pugnando pela manutenção da decisão recorrida. Colhidos os vistos legais, cumpre decidir. II - FUNDAMENTAÇÃO A- Fundamentação de facto Os elementos a tomar em conta para a decisão da excepção de prescrição do direito de regresso são os seguintes: 1º - A Autora propôs a presente acção em 08 de Abril de 2005. 2º - No exercício da sua actividade comercial segurou o veículo ligeiro de passageiros com a matrícula UG […] propriedade do réu, por contrato titulado pela apólice nº […] – doc. fls. 43. 3º - No dia 17 de Fevereiro de 1996, na Av. Fontes Pereira de Melo, em Lisboa, ocorreu um acidente de viação, cerca das 02.50 horas, em que foram intervenientes o veículo UG […], na altura conduzido pelo réu e o veículo ligeiro de passageiros […] FV, conduzido por Maria […]. 4º - Logo após o acidente, o réu foi testado pela autoridade policial e acusou uma taxa de alcoolemia de 1,03 gs/litro – doc. fls. 23. 5º - A autora, nos termos do contrato de seguro outorgado, ressarciu todos os lesados pelo acidente em apreço no que despendeu a quantia de € 23.642,70 – doc. fls. 34 a 41. 6º - Os pagamentos tiveram lugar entre 19.11.1996 e 17.04.2000. B - Fundamentação de direito A questão a decidir respeita unicamente à prescrição do exercício do direito de regresso da autora, exercido nos termos do artigo 19º alínea c) do Decreto-Lei nº 522/85, de 31 de Dezembro. O que está em causa não é a prescrição do direito de indemnizar o lesado (direito que prescreve nos prazos estabelecidos pelo artigo 498º do Código Civil). Discute-se, sim, a obrigação de reembolso que decorre de o garante (a autora/seguradora) ter satisfeito a obrigação de garantia (indemnização dos danos causados pelo acidente de viação por que foi responsável o seu segurado) e vir, agora, exigir deste, as quantias desembolsadas e os juros correspondentes, enquanto exercício do direito de regresso, com suporte jurídico nos artigos 524º do Código Civil e 19º, alínea c), do Decreto-Lei nº 522/85. O prazo de prescrição conta-se a partir da data do cumprimento (pagamento) da obrigação de garantia pela autora - a obrigação de indemnizar - e não a partir da data em que o garante tem conhecimento do facto ilícito gerador da obrigação garantida - a aludida obrigação de indemnizar o lesado. O referido direito de regresso surge com a satisfação da indemnização pela seguradora, que marca o início do respectivo prazo de prescrição a que alude o artigo 498º, n.º 2, do Código Civil. E sendo a data de cumprimento da obrigação de garantia a data do respectivo pagamento aos credores da indemnização garantida, fácil é de perceber que, atento o momento do início da contagem do prazo para o exercício do direito accionado (o regresso à autora das quantias garantidas e que, efectivamente, pagou), podemos concluir desde já que o exercício do seu direito não foi efectuado em tempo, segundo o nº 2 do indicado art. 498º do Código Civil. Bastará comparar a data de propositura desta acção (08 de Abril de 2005) e as datas de entrega pela autora das quantias aos familiares da vitima, a título da pagamento (início em 19.11.1996 e fim em 17.04.2000 - fls. 34-41), tomando ainda em atenção que o réu foi citado em 19 de Abril de 2005 (fls. 72). Como já se referiu, pretende a seguradora, autora e apelante, exercer contra o apelado o direito de regresso a que se reporta o artigo 19º proémio, e alínea c), do Decreto-Lei n.º 522/85, de 31 de Dezembro. Prescreve o referido normativo, além do mais que aqui não releva, que, satisfeita a indemnização, a seguradora apenas tem direito de regresso contra o condutor se este tiver agido sob a influência do álcool. Assim, são pressupostos do referido direito de regresso a que se reporta o mencionado normativo, além do mais, o pagamento pela seguradora de indemnização ao lesado no acidente de viação e a acção de condução sob a influência do álcool por quem o causou. Por via dele a seguradora pode haver de outrem o que prestou a terceiro a título de cumprimento de obrigação de indemnização assumida por via do contrato de seguro, sendo que a estrutura do seu direito se configura como atípica. De qualquer modo, trata-se de um direito novo derivado da lei por referência intrínseca a uma situação de responsabilidade civil extracontratual assumida por via contratual. Trata-se, pois, grosso modo, de um direito de regresso atípico, intrinsecamente conexionado com uma situação de responsabilidade extracontratual assumida por via contratual (1). Atentemos agora no regime legal da prescrição no confronto do direito de regresso da apelante. A prescrição (que é o instituto por via do qual os direitos subjectivos se extinguem quando não exercitados durante certo tempo fixado na lei) tem como fundamento específico a negligência do titular do direito em exercitá-lo durante o período de tempo indicado na lei, negligência que faz presumir ter ele querido renunciar ao direito ou, pelo menos, o torna (o titular) indigno de protecção jurídica; e, ainda, consideração de certeza e segurança jurídica; protecção dos obrigados contra as dificuldades de prova... (2) Completada a prescrição, tem o beneficiário a faculdade de recusar o cumprimento da prestação ou de se opor, por qualquer modo, ao exercício do direito prescrito - artigo 304º, n.º 1, do Código Civil. O direito de regresso em causa, de natureza atípica, só surge - de novo - com a satisfação da indemnização pela seguradora e o prazo de prescrição em geral só começa quando o respectivo direito puder ser exercido - artigos 306º nº 1, do Código Civil e 19º proémio e alínea c), do Decreto-Lei n.º 522/85, de 31 de Dezembro. Alem disso, esta situação de direito de regresso atípico é enquadrável no disposto no artigo 498º nº 2 do Código Civil, segundo o qual a prescrição ocorre em três anos após o cumprimento. Como o referido direito de crédito da recorrida se constituiu por via da indemnização que tenha prestado às vítimas do evento estradal em causa, a partir do momento dessa constituição ela poderia exercê-lo, pelo que é desde essa altura que deve considerar-se iniciado o prazo de prescrição. A jurisprudência é pacífica quanto ao entendimento de que o direito de regresso da seguradora, previsto no artigo 19º alínea c) do DL 522/85, de 31 de Dezembro, prescreve no prazo de três anos previsto no artigo 498º nº 2 do Código Civil (3). Todavia, entende a apelante que ainda não prescreveu o seu direito de regresso, pois é aqui aplicável o disposto no artigo 498º nº 3 do Código Civil, segundo o qual “ se o facto ilícito constituir crime para o qual a lei estabeleça prescrição sujeita a prazo mais longo, é este o prazo aplicável”. Discordamos da tese da apelante. O nº 3 do artigo 498º só é aplicável em sede de indemnização aos lesados. Como já referimos, o que está aqui em causa não é a prescrição do direito de indemnizar o lesado (direito que prescreve nos prazos estabelecidos pelo artigo 498º do Código Civil). O que aqui se discute é a obrigação de reembolso que decorre de o garante (a autora/seguradora) ter satisfeito a obrigação de garantia (indemnização dos danos causados pelo acidente de viação por que foi responsável o seu segurado) e vir, agora, exigir deste, as quantias desembolsadas e os juros correspondentes, enquanto exercício do direito de regresso, com suporte jurídico nos artigos 524º do Código Civil e 19º, alínea c), do Decreto-Lei nº 522/85. Para o caso dos autos – repete-se – o prazo de prescrição é unicamente o do nº 2 do artigo 498º do Código Civil, que é de três anos. Sendo assim, tendo o pagamento das indemnizações tido lugar entre 19.11.1996 e 17.04.2000, tendo a acção dado entrada em 08 de Abril de 2005, é mais que evidente que já prescreveu o direito de regresso da seguradora ora apelante. III - DECISÃO Pelo exposto, julga-se improcedente a apelação, confirmando-se a sentença recorrida, mas com os argumentos jurídicos constantes do presente acórdão. Custas pela apelante. Lisboa, 14 de Dezembro de 2006 Ilídio Sacarrão Martins Teresa Prazeres Pais Carla Mendes _____________________________ 1.-Ac. STJ de 28.10. 2004 ( Salvador da Costa), in www.dgsi.pt. 2.-Vaz Serra, “ Prescrição e Caducidade”, in BMJ 105º-32. e Manuel de Andrade, “ Teoria Geral da Relação Jurídica”, Vol. II, pág. 445. 3.-Ac. STJ de 06.05.1999, (Miranda Gusmão), in CJ STJ II/99, pág. 84; Ac. RP de 02.05.2000 ( Aníbal Jerónimo), in CJ III/2000, pág. 175 e Ac. RE de 02.03.2002 ( Alexandra Moura Santos), in CJ II/2002, pág. 259. |