Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Relator: | LUÍS ESPÍRITO SANTO | ||
| Descritores: | ACORDO ASSUNÇÃO DE DÍVIDA COMPENSAÇÃO CRÉDITO | ||
| Nº do Documento: | RL | ||
| Data do Acordão: | 10/15/2013 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Texto Parcial: | N | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | IMPROCEDÊNCIA | ||
| Sumário: | I – Tendo a Ré aceite que a A. não realizasse a contraprestação devida pelo fornecimento dos materiais, na medida em que aceitava como sua a dívida que uma outra sociedade contraira junto desta, assim operando o “ encontro de contas “, existiu, num primeiro momento, a assunção pela Ré da dívida que a outra sociedade tinha para com a A., tratando-se da figura a que alude o artigo 595º, nº 1, alínea b) do Código Civil. II - Seguidamente - e na lógica intrínseca e específica deste acordo -, foi consensualmente aceite a compensação entre o crédito que a Ré detinha sobre a A. e o crédito que a A. passou a ser titular sobre a Ré, resultante, neste contexto, da assunção da dívida de terceiro, nos termos gerais dos artsº 847º e 848º, nº 1 do Código Civil. III – Havendo a ulterior declaração de insolvência da terceira sociedade levado a Ré a mudar de ideias e “ dar o dito por não dito “, desfazendo e desvinculando-se deste acordo global que já havia efectivamente firmado, tal manifestação de vontade não releva, uma vez que nessa altura o acordo já tinha sido concluído com perfeição, vinculando os respectivos sujeitos e não sendo admissível a sua unilateral retractação ( artº 406º, nº 1 do Código Civil ). (Sumário do Relator) | ||
| Decisão Texto Parcial: | |||
| Decisão Texto Integral: | Acordam os Juízes do Tribunal da Relação de Lisboa ( 7ª Secção ). I – RELATÓRIO. Intentou S., com sede na Estrada da R. , a presente acção declarativa, com processo ordinário, contra So., com sede em P.. Essencialmente, alegou que : No âmbito da sua actividade comercial, no decurso dos anos de 2009 e 2010, executou para a sociedade T. S.A., trabalhos de construção. A R. tem relações privilegiadas com esta sociedade, sendo que esta é detentora de metade do capital social da R., tendo ambas estas sociedades, até … de 2010, como presidente dos respectivos Conselhos de Administração, T. e, até … de 2010 tinham o mesmo director financeiro, Dr. O. ; Em … de 2010, a T. . era devedora à Autora da quantia de € 168.560,81, relativa a trabalhos de construção e, nessa data, a A., com o objectivo de receber as quantias descritas, propôs à R., que aceitou, que esta lhe fornecesse material a pagar através do encontro de contas via T. ., tendo a R., em … de 2010 comunicado à T., o encontro de contas acordado com a A.; A R., durante o período de … de 2010 a … de 2010, forneceu à A. material no valor total de € 76 292,39; Por carta de … de 2010, a A. declarou à R. o encontro de contas entre os créditos desta e parte dos débitos da T., S.A. e informou-a que na sequência do encontro de contas que então declarou, considerava pagas as facturas emitidas por esta e identificadas nos autos, no total de € 76 292,39. Conclui pedindo que seja declarado que a Autora, em virtude do encontro de contas que acordou com a Ré em … de 2010, não lhe deve o valor de € 76 292,39, relativo ao somatório das facturas descritas em 12º da petição inicial. A R. devidamente citada, contestou e deduziu pedido reconvencional. Alega que apenas após o início de fornecimento do material, a A. propôs que o pagamento das facturas viesse a ser efectuado através dos créditos que pretensamente tinha ou previa ter sobre a sociedade T., mas nunca chegou a existir qualquer acordo quanto à proposta da A. e a T.. nunca chegou a confirmar à R. a existência de créditos da A.. Conclui a R. pela improcedência da acção e pela procedência do pedido reconvencional mediante condenação da A. no pagamento da quantia de € 79.683,35, acrescida de juros de juros de mora à taxa legal para operações comerciais até integral pagamento. A A. replicou, mantendo a posição inicial e impugnado os factos alegados pela R., designadamente, para fundamentar o pedido reconvencional, concluindo pela inadmissibilidade da reconvenção ou, subsidiariamente, pela improcedência deste. A R. apresentou articulado de tréplica, concluindo como na contestação e na reconvenção apresentada. Foi proferido despacho que julgou inadmissível o pedido reconvencional. Procedeu-se ao saneamento dos autos conforme fls. 156 a 165. Realizou-se audiência de julgamento. Foi proferida decisão de facto conforme fls. 645 a 652. Foi proferida sentença que julgou a presente acção totalmente procedente, por provada, a acção e, em consequência, declarou, por força do encontro de contas acordado com a Ré em … de 2010, operada a compensação do crédito da Autora no montante de € 76.292,39 com o contra-crédito da Ré no montante de € 76.292,39 e, consequentemente, que a Autora não deve à Ré o referido montante titulado pelo somatório das facturas referidas em d) dos factos provados. ( cfr. fls. 301 a 312 ). Apresentou a Ré recurso desta decisão, o qual foi admitido como de apelação ( cfr. fls. 357 ). Juntas as competentes alegações, a fls. 317 a 335 , formularam os apelantes, as seguintes conclusões : I. O presente recurso versa a impugnação da decisão proferida sobre a matéria de facto e matéria de direito. II. Os pontos de facto que considera incorrectamente julgados são os pontos 1 a 5, 8 e 9 da Base Instrutória. Conforme o supra exposto, os concretos meios probatórios, constantes do processo ou de registo ou gravação nele realizada, que impunham decisão sobre os pontos da matéria de facto impugnados diversa da recorrida são os seguintes: III. Ponto 1. da Base Instrutória - Deveria ter sido considerado provado, atento o testemunho de J. que foi peremptório no seu depoimento, pois participou nas negociações da venda do material e não teve conhecimento de qualquer acordo de pagamento por via de alegadas dívidas da T. perante a Autora e recorda-se, aliás, de ter feito tentativas de cobrança (Depoimento de J. - do minuto 2:51 ao minuto 3:54 e do minuto 7:15 ao minuto 8:01) Temos também o depoimento da testemunha M. , que corrobora o depoimento da testemunho J. quanto às tentativas de cobrança (Depoimento de M. - do minuto 4:17 ao minuto 5:05). Não só não houve acordo prévio, como para além disso houve tentativa de cobrança dos valores em dívida, pelo que se tivesse havido qualquer acordo a questão nem sequer se colocava. Além disso, uma vez que o início do fornecimento se deu em …/2010 (facto assente d.), uma quarta-feira, e a comunicação emitida pelo então Director-geral da Ré (fls. 41), ocorre apenas no dia …/2010 (na segunda-feira seguinte), não faria qualquer sentido que se já houvesse acordo o pedido de informações ocorresse depois. IV. Ponto 2. da Base Instrutória - Deveria ter sido considerado provado, atento o testemunho de J. pelas mesmas razões aludidas quanto ao ponto anterior (Depoimento de J. - do minuto 2:54 ao minuto 3:54 e do minuto 7:15 ao minuto 8:01) Temos também o depoimento da testemunha M., que era a pessoa que controlava todos os pagamentos efectuados à Ré, a pessoa pela qual passavam todos os documentos e a contabilidade da Ré, pelo que se houvesse qualquer acordo ela teria de saber, nem que fosse a posteriori (Depoimento de M. - do minuto 1:32 ao minuto 5:05; do minuto 6:13 ao minuto 6:35). Tal como referido quanto ao ponto anterior, não só não houve acordo, como para além disso houve tentativa de cobrança dos valores em dívida, pelo que se tivesse havido qualquer acordo a questão nem sequer se colocava. Também o testemunho de D. , funcionária da tesouraria da T. à data dos factos, foi inequívoco quando referiu que apenas tinha conhecimento que a única entidade a quem estavam cedidos os pagamentos que a T. teria de efectuar à Autora era ao Banco M no âmbito de um contrato de factoring e que além disso nunca comunicou à Ré a existência de valores de que a Autora fosse credora da T. (Depoimento de D. - do minuto 3:28 ao minuto 4:40). Além disso, uma vez que os créditos haviam sido cedidos ao Banco M em …/2009 nunca poderia haver acordo (vide doc. de fls. 272 e ss.), havia uma manifesta impossibilidade prática de pagar à Ré os mesmos créditos que estavam a ser pagos ao Banco M. V. Ponto 3. da Base Instrutória - Na resposta à matéria de facto o Tribunal "a quo" adaptou o teor do ponto 3. da Base Instrutória transformando-o no ponto l), mas essa adaptação viola a formulação do quesito no Douto Despacho Saneador transitado em julgado. Desde logo, porque ao referir a expressão "internamente" pretende pressupor que a Ré não tinha identidade e personalidade própria perante a sua accionista T., que, não é demais lembrar, nem sequer era maioritária enquanto detentora de capital da Ré (matéria assente em b. e c.). Depois, porque pressupõe que a Ré já estava certa da existência de eventuais créditos detidos pela Autora perante a T., o que nunca foi demonstrado. E finalmente, porque a Ré não se obrigava mediante um mero e-mail de um seu funcionário que àquela data não exercia qualquer cargo na administração da sociedade (vide doc. de fls. 22), sendo óbvio que não estamos perante actos de mero expediente, mas sim perante actos de gestão muito relevante, não tendo sido sequer alegada qualquer intervenção do administrador comum à Ré e à T.. Mesmo que se revelasse necessária a sua adaptação, a sua formulação teria de ser consonante com o Saneador sob pena da violação desta decisão transitada em julgado. No máximo poderia propor-se o seguinte teor: "a Ré solicitou à T. a confirmação da existência de créditos da Autora sobre a T. e qual o seu montante" que, em face do constante da matéria assente em e), deveria ter sido considerado provado. VI. Ponto 4. da Base Instrutória - Deveria claramente ter sido considerado provado, pois o testemunho de D., funcionária da tesouraria da T. à data dos factos, foi inequívoco quando referiu que nunca comunicou à Ré a existência de valores de que Autora fosse credora da T. e que existia um contrato de factoring a favor do Banco M (Depoimento de D. - do minuto 3:28 ao minuto 4:40). Também o depoimento da testemunha M. foi claro quando afirmou que nem a T., nem a A. informou a Ré de quaisquer créditos existentes entre elas (Depoimento de M. - do minuto 3:25 ao minuto 4:07). E recordemos que se trata da funcionária da Ré que controlava todos os pagamentos que lhe eram efectuados e por quem passavam todos os documentos e a contabilidade da Ré. Também aqui se realça que se os créditos haviam sido cedidos ao Banco M em 26/02/2009 nunca poderiam ser confirmados e nunca poderia haver acordo (vide doc. de fls. 272 e ss.). VII. Ponto 5. da Base Instrutória - Deveria ter sido considerado provado, pois o testemunho de M., a funcionária da Ré que controlava todos os pagamentos que lhe eram efectuados e por quem passavam todos os documentos e a contabilidade, foi cristalino ao afirmar que nem a T., nem a A. informou a Ré de quaisquer créditos existentes entre elas (Depoimento de M. - do minuto 3:25 ao minuto 4:07). Também é evidente que se os créditos tivessem sido claramente indicados pela Autora e os respectivos documentos enviados, se constataria que haviam sido cedidos ao Banco M e não haveria acordo (vide docs. de fls. 204, 206, 208, 212, 218 e 272 e ss.). VIII. Ponto 8. da Base Instrutória - Deveria ter sido considerado não provado, pois temos abundante contra-prova documental, reforçada pelo testemunho de uma funcionária da T., no sentido de que a T. não era devedora da Autora, mas sim do Banco M por força da cessão de créditos que a Autora havia celebrado. Entre …/2009 e …/2010 a A. cedeu todos os créditos que tinha sobre a T. ao Banco M por via do contrato de factoring que celebrou com esta entidade bancária, segundo o qual foram cedidas todas as facturas emitidas à T. a partir daquela data inicial com o limite de € 400.000,00 (vide doc. de fls. 272 a fls. 286). Esse contrato contemplava a antecipação dos montantes de crédito cedidos ao Banco e a cobrança desses créditos (vide Cláusula 1, a. e b. do doc. de fls. 272). A Autora obrigou-se a não celebrar qualquer outro contrato com o mesmo objecto (vide Cláusula 2.4 do doc. de fls. 272). Nas facturas enviadas à T. encontramos o texto pré-definido contratualmente definido entre a Autora e o Banco M (vide Cláusula 5.2, b. do doc. de fls. 272; docs. de fls. 204, 206, 208, 212, 218). A Autora assumiu que apenas o Banco M poderia receber pagamentos respeitantes aos créditos cedidos, devendo a T. recusar quaisquer pagamentos relativos aos mesmos créditos (vide Cláusula 7 do doc. de fls. 272). E para reforçar este ponto ainda temos o testemunho de D., funcionária da tesouraria da T. à data dos factos, que foi também clara quando referiu que a T. deveria pagar ao Banco M eventuais créditos de que fosse originariamente devedora a Autora no âmbito de um contrato de factoring (Depoimento de D. - do minuto 3:28 ao minuto 4:40). Tendo esse contrato cessado apenas em …/2010 (vide doc. de fls. 260), ou seja, já após o trânsito em julgado da Sentença de insolvência da T. (vide doc. de fls. 85), se constata que em momento algum a Ré recebeu o que quer que fosse. Inclusive, o Banco M é taxativo quanto à circunstância de terem recebido sempre da T. os montantes de que a Autora era apenas a credora originária. IX. Ponto 9. da Base Instrutória - Deveria ter sido considerado não provado, pois também temos contra-prova clara e inequívoca. O teor da comunicação de correio electrónico de fls. 41 apenas nos diz que o fornecimento de material já havia sido acordado, aliás, até já se tinha iniciado (vide alínea d. da matéria de facto), mas está longe de demonstrar qualquer acordo quanto à proposta da Autora relativamente à forma de pagamento desse material através de um “encontro de contas via T. ”. Aquele documento traduz apenas um alerta para o futuro às funcionárias da “T.” para que, antes de efectuarem quaisquer pagamentos à A., verificarem se eles não teriam passado a ter de ser efectuados à R. (“que nos pagamentos a efectuar à S., tenham este facto em consideração”) e solicitava a confirmação da existência de créditos por parte da A. sobre a “T..” e de qual seria o seu montante (“a informação do actual valor a favor da S. (n)a T. ”). Como é lógico, se ainda indagava estas informações é porque ainda não existia acordo quanto à forma de pagamento. Em sentido inverso ao propugnado pelo Tribunal "a quo" temos os meios de prova quanto aos pontos 1., 2., 4. e 5., para os quais se remete, que demonstram inequivocamente a inexistência de qualquer acordo. X. Atenta esta leitura dos factos e da cronologia dos acontecimentos exposta supra constatamos que a em face da cedência de créditos efectuada pela Autora ao Banco M, à data dos fornecimentos da Ré, a Autora não era detentora de quaisquer créditos sobre a "T..", pelo que nada podia ceder, oferecer ou transmitir e a Ré nada tinha para aceitar. XI. Tendo tentado efectuar essa operação que não veio a concretizar-se, até porque nada foi confirmado ou transmitido à Ré, a Autora logo que se apercebeu da declaração de insolvência da "T..", por via da publicação do edital na internet, tentou apressadamente insistir na concretização da operação enviando cartas para a Ré e para a "T..", mas sem sucesso. Diga-se que agiu com profunda má-fé pois embora estivesse ciente de que nada tinha para ceder, tentou apresentar um suposto facto consumado. XII. A contrariar o cenário que a Autora tentou criar, constata-se que o Banco M manteve o contrato de factoring em vigor durante todo este período só tendo cessado um dia depois do trânsito em julgado da Sentença de Insolvência da "T..", ou seja, quando nada mais havia a fazer que não reclamar créditos no âmbito desse processo, o que do ponto de vista prático não se traduzia num efectivo pagamento. XIII. O que decorre desta leitura factual dos acontecimentos é muito claro e cristalino, a Autora não detinha quaisquer créditos sobre a "T. ." que pudesse ceder, pelo que a operação sobre a qual se pede o reconhecimento, nem sequer poderia ter existido. XIV. As normas jurídicas violadas, bem como o sentido com que as normas que constituem fundamento jurídico da decisão deviam ter sido interpretadas e aplicadas e as normas jurídicas que deviam ter sido aplicadas nos casos em que se invoca erro na determinação da norma aplicável, são os seguintes: XV. A obrigação da Ré perante a Autora foi o fornecimento de bens, a contra-prestação da Autora perante a Ré é o pagamento desses fornecimentos. XVI. A Ré cumpriu integralmente o contrato, fornecendo o material em causa (nº 1 do artigo 406º do Código Civil), a Autora não pagou estas facturas nem nas datas de vencimento, nem posteriormente, pelo que incumpriu culposamente as obrigações pecuniárias de pagamento de preço a que se encontra adstrita, nos termos do n.º 1 do artigo 406.º do CC, alínea c) do artigo 879.º do CC, combinado com o artigo 463.º do Código Comercial. Nos termos do artigo 799.º do Código Civil presume-se a culpa do devedor, incumbindo a este provar que a falta de cumprimento não procede de culpa sua. XVII. Pelo que se mostram violados pela Sentença do Tribunal "a quo" todos os preceitos citados na Conclusão anterior. XVIII. Uma vez que a Autora é, nos termos do artigo 798.º do CC, responsável pelo prejuízo que causa à Ré, correspondendo a indemnização nas obrigações pecuniárias aos juros desde o dia de constituição em mora, de acordo com o n.º 1 do artigo 806.º do CC e que, atento o facto daquelas obrigações terem prazo certo, a constituição em mora ocorre no fim daquele prazo, independentemente da interpelação do devedor, de acordo com a alínea a) do n.º 2 do artigo 805.º do CC, não tendo as partes estipulado outra taxa de juro, são estes devidos à taxa legal, de acordo com o n.º 2 do artigo 806.º do CC. Sendo credora uma empresa comercial, são sucessivamente aplicáveis as taxas supletivas, definidas nos termos do §3 do artigo 102.º do Código Comercial articulado com a Portaria n.º 262/99, de 12 de Abril e a Portaria n.º 597/2005, de 19 de Julho. XIX. Pelo que também este preceitos se mostram violados pela Sentença do Tribunal "a quo". XX. A dado passo, a questão que se colocou foi a forma de pagamento dessas obrigações pecuniárias por parte da A. XXI. Como vimos, houve a possibilidade do pagamento das obrigações da A. à R. ocorrer mediante uma cedência de créditos que alegadamente tinha sobre a empresa “T..”. Todavia, essa possibilidade ainda estava a ser negociada, carecia de confirmações e não se chegou a concretizar. XXII. Em momento algum foi equacionada qualquer assunção de dívida por parte da R., pois a assunção de dívida “consiste no acto pelo qual um terceiro (assuntor) se vincula perante o credor a efectuar a prestação devida por outrem. A ideia subjacente é a da transferência da dívida do antigo para o novo devedor, mantendo-se a relação obrigacional” 7, sendo obviamente inaplicável aos factos em apreço mostra-se violado o artigo 595.º do Código Civil. XXIII. É evidente que a R. não assumiu, nem podia assumir qualquer dívida da “T..”, pois só com a presente acção é que vislumbrou quais os créditos que a A. supostamente detinha sobre a referida sociedade, mas que na realidade nem sequer existiam. XXIV. E não serve de argumento o facto de naquela altura terem comungado o mesmo presidente do conselho de administração ou qualquer colaborador, desde logo, porque a R. não se obrigaria apenas com a assinatura daquele. XXV. Mais, a relação entre a “T..” e a “So. .” é de sociedades coligadas numa relação de simples participação, nos termos da alínea a) do artigo 482º do Código das Sociedade Comerciais, cuja caracterização consta do n.º 1 do artigo 483.º do CSC: “Considera-se que uma sociedade está em relação de simples participação com outra quando uma delas é titular de quotas ou acções da outra em montante igual ou superior a 10% do capital desta, mas entre ambas não existe nenhuma das outras relações previstas no artigo 482º.” XXVI. Mas ainda que a Ré tivesse aceite a operação proposta a mesma padeceria de nulidade pois constituiria uma liberalidade sem causa e contrária aos fins sociais, para a qual os próprios Administradores da Recorrente - que nunca intervieram neste assunto - nunca poderiam ter sequer obrigado a sociedade. XXVII. Mostrar-se-ia violado o Princípio da Especialidade ínsito no n.º 1 do artigo 6.º do Código das Sociedades Comerciais (CSC), que, sob a epígrafe "Capacidade", delimita claramente a capacidade jurídica da sociedade, que "compreende os direitos e as obrigações necessários ou convenientes à prossecução do seu fim", pelo que tais actos seriam contrários ao fim da sociedade e como tal nulos, nos termos do disposto no artigo 294.º do Código Civil (CC). XXVIII. Aliás, nem mesmo uma eventual a vontade dos seus legais representantes era susceptível de manter a vinculação da sociedade Recorrente, pois atenta a inexistência de qualquer contrapartida para a Recorrente, estava vedado aos próprios administradores da Recorrente acederem a tal desígnio pois excederia claramente os poderes que a lei lhes confere e que constituem uma inequívoca limitação à vinculação da sociedade de acordo com os artigos 260.º e 409.º do CSC. Contra-alegou a A. pugnando pela improcedência do recurso e manutenção da decisão recorrida. II – FACTOS PROVADOS. Foi dado como provado em 1ª instância : a) A Autora é uma sociedade comercial que tem por objecto o exercício da industria de empreitadas de obras publicas e particulares, infra-estruturas, saneamento, arruamentos e pavimentações, compra e venda, compra para revenda ou permuta de imóveis rústicos ou urbanos - al. A) dos factos assentes -; b) A Ré é uma sociedade comercial, que tem por objecto a exploração de pedra e brita, urbanizações, terraplanagens e construção civil - al. B) dos factos assentes -; c) A T. é detentora de metade do capital social da Ré, detendo quer a Ré quer a T. até … de 2010 como presidente dos respectivos conselhos de administração T. e até … de 2010, o mesmo director financeiro, Dr. O. - al. C) dos factos assentes -; d) Foi acordado o fornecimento de material que se iniciou no dia … de 2010 e, consequentemente, a Ré vendeu e a A. adquiriu, o material calcário cuja qualidade e preços conforme facturas: a) Factura n.º …, vencida em …-2010, no valor de € 6.597,04; b) Factura n.º …, vencida em …-2010, no valor de € 11.974,04; c) Factura n.º …, vencida em …-2010, no valor de € 19.663,91; d) Factura n.º 1…, vencida em …-2010, no valor de € 372,64; e) Factura n.º …, vencida em …, no valor de € 22.563,04; f) Factura n.º …, vencida em …, no valor de € 4.959,12; g) Factura n.º …, vencida em …, no valor de € 3.744,83; h) Factura n.º …, vencida em …, no valor de € 1.980,37; i) Factura n.º …, vencida em …, no valor de € 424,76; j) Factura n.º …, vencida em …, no valor de € 1.415,59; k) Factura n.º …, vencida em …, no valor de € 197,93; l) Factura n.º …, vencida em …, no valor de € 2.399,12 - al. D) dos factos assentes -; e) Em … de 2010, o Director Geral da Ré endereçou a mensagem de correio electrónico a duas funcionárias da T., constante de fls. 41 dos autos e cujo teor se dá por reproduzido - al. E) dos factos assentes -; f) Por sentença de … de 2010 proferida no processo n.º …, 4º Juízo do Tribunal do Comercio de L…, foi declarada a insolvência da T., com trânsito em julgado em … de 2010 - al. F) dos factos assentes -; g) A Autora remeteu à Ré a carta datada de … de 2010, constante de fls. 54 e 55, e cujo teor se dá por reproduzido para todos os legais efeitos - al. G) dos factos assentes -; h) A Ré remeteu à Autora a carta datada de … de 2010, constante de fls. 58, e cujo teor se dá por reproduzido para todos os legais efeitos - al. H) dos factos assentes -; i) No seguimento da carta referida em h), a Autora remeteu à Ré a carta datada de … de 2010, constante de fls. 59 e 60, e cujo teor se dá por reproduzido - al. I) dos factos assentes-; j) A Ré remeteu à Autora carta de resposta à carta referida em i), datada de … de 2010, constante de fls. 61 e 62 dos autos, e cujo teor se dá por integralmente reproduzido - al. J) dos factos assentes -; k) A Autora remeteu ainda à Ré a carta datada de … de 2010, constante de fls. 63 e 64 dos autos, e cujo teor se dá por reproduzido para todos os legais efeitos - al. L) dos factos assentes -; l) A Ré solicitou internamente informação sobre o valor à data, dos créditos titulados pela Autora, que obrigavam a T. - resposta ao ponto 3º da base instrutória -; m) A Autora no âmbito da sua actividade comercial, no decurso dos anos de 2009 e 2010 executou para a sociedade T. (T.), trabalhos de construção nas obras designadas por “sistemas elevatórios S…” e “C..C…/P…” - resposta ao ponto 7º da base instrutória -; n) E por via dos serviços prestados de construção sob as facturas mencionadas no artigo 8º da PI, a T. era devedora à Autora da quantia de € 168.560,81 - resposta ao ponto 8º da base instrutória -; o) À data de … de 2010, existia um acordo entre a Autora e a Ré, relativo ao acerto de contas sobre os créditos da Autora sobre a T., como meio de pagamento da dívida da Autora à Ré - resposta ao ponto 9º da base instrutória -. III – QUESTÕES JURÍDICAS ESSENCIAIS. São as seguintes as questões jurídicas que importa dilucidar : 1 – Impugnação da decisão de facto. Respostas dadas aos pontos 1º a 5º, 8º e 9º da base instrutória. 2 – Decisão de direito. Assunção de dívida e compensação. Passemos à sua análise : 1 – Impugnação da decisão de facto. Respostas dadas aos pontos 1º a 5º, 8º e 9º da base instrutória. Tendo a apelante procedido à impugnação da decisão de facto, haverá que determinar se os elementos probatórios reunidos no processo - e susceptíveis da sindicância possível por este tribunal superior - suportam o juízo emitido ( na parte concretamente impugnada ) ou se, pelo contrário, impõem respostas diferentes. Respostas dadas aos pontos 1º a 5º, 8º e 9º da base instrutória. Perguntava-se no ponto 1º, da base instrutória : “ Apenas após o início do fornecimento referido em D), a Autora propôs que o pagamento das facturas aí referidas viesse a ser efectuado através dos créditos que tinha ou previa ter sobre a T. ? “. Resposta : “ Não provado “. Perguntava-se no ponto 2º, da base instrutória : “Não chegou a existir acordo entre a Autora e a Ré quanto à proposta da Autora da forma de pagamento dos fornecimentos, através de “ encontro de contas via T. ? “. Resposta : “ Não provado “. Perguntava-se no ponto 3º, da base instrutória : “ Porquanto foi solicitada a confirmação da existência dos créditos por parte da A. sobre a T. e qual o seu montante ? “. Resposta : “A Ré solicitou internamente informação sobre o valor à data, dos créditos titulados pela Autora, que obrigavam a T. “. Perguntava-se no ponto 4º, da base instrutória : “ Não tendo a T. chegado a confirmar à Ré a existência de créditos da A. ? “. Resposta : “ Não provado “. Perguntava-se no ponto 5º, da base instrutória : “ A Autora nunca indicou correctamente à Ré os créditos que tinha sobre a T. ou documentos relativos a tais créditos ? “. Resposta : “ Não provado “. Perguntava-se no ponto 8º, da base instrutória : “E por via dos serviços prestados de construção sob as facturas mencionadas no artigo 8º da PI, a T. era devedora à Autora da quantia de € 168.560,81 ? “. Resposta : “ Provado “. Perguntava-se no ponto 9º, da base instrutória : “À data de … de 2010, existia um acordo entre a Autora e a Ré, relativo ao acerto de contas sobre os créditos da Autora sobre a T., como meio de pagamento da dívida da Autora à Ré ? “. Resposta : “ Provado “. Apreciando : O Tribunal ouviu com toda a atenção - como lhe competia - o registo da prova produzida em audiência de julgamento e que está agora em discussão. Está assim em perfeitas condições para concluir não se verificar qualquer erro na valoração desta. Concretizando : Relativamente à questão fulcral que se discute neste processo, a saber, a alegada conclusão de um acordo entre a A. e a Ré onde se previa que o pagamento devido pela primeira relativamente ao material fornecido pela segunda seria realizado através de “ acerto de contas via T. “, resulta, a nosso ver, absolutamente inequívoco do teor do mail enviado por B., director geral da Ré, às funcionárias da T., I. e D., com conhecimento a L., director de produção da A., datado de … de 2010 e junto a fls. 41. Dele consta : “ …Somos a informar que entre a SO. , e a S. , foi proposto por esta e acordado[1] o fornecimento de material, com o pagamento através de encontro de contas via T.. Nesta sequência agradecemos : Que nos pagamentos a efectuar à S., tenham este facto em consideração. A informação do actual valor a favor da S. a T.“. No mesmo sentido, A carta junta a fls. 19, datada de … de 2010, enviada pela Ré à A., na sequência de uma outra, de … de 2010, em que se aludia à efectivação do dito encontro de contas ( cfr. fls. 54 ), confirma espontaneamente a celebração desse acordo, aludindo contudo a circunstâncias supervenientes que o colocariam agora ( e só agora ) em crise. Consta da citada missiva : “ Em referência à vossa carta do passado dia … de …, as circunstâncias ali referidas alteraram-se de forma significativa em face dos últimos acontecimentos relativos à sociedade comercial T.. Assim, não será possível efectuar o encontro de contas entre os nossos créditos sobre vós, no valor de Euros 76.292,39 ( setenta e seis mil duzentos e noventa e dois euros e trinta e nove cêntimos ), e quaisquer outros que V. Excias tenham sobre aquele sociedade. Certos da vossa compreensão, ficamos a aguardar a calendarização dos pagamentos de que somos credores com a máxima brevidade ( … ) “. Em termos da prova testemunhal produzida, poder-se-á resumidamente referir que : A testemunha L., engenheiro civil, director de produção da A., confirmou ter recepcionado o mail de fls. 41, explicando que se tratou de “ um acordo entre as duas empresas ( A. e Ré ) “, tendo sido uma forma de “ conseguir liquidar a dívida da T.“. Não teve dúvidas em afirmar que tal acordo precedeu os fornecimentos de material que a Ré realizou em favor da A. Mais salientou que “ o valor até aquela data estava apurado e que podia ser alterado “, esclarecendo que os fornecimentos prolongaram-se até ao final do ano ( num período correspondente a três a quatro meses ). Referiu ter falado com J., funcionário da Ré, tendo, nas suas palavras, o superior deste comunicado que aceitava o acordado. As testemunhas M. e J., funcionários da A., tiveram apenas conhecimento das obras em que, nessa qualidade, participaram. A testemunha J., actualmente desempregado, que trabalhou para a Ré durante vinte e quatro anos, desempenhando as funções de vendedor, limitou-se a referir que tentou cobrar as facturas respeitantes ao fornecimento de materiais pela Ré à A.. Manifestou nada saber quanto ao dito acordo sobre encontro de contas, uma vez que, segundo disse, “ com ele nada foi falado “. A testemunha D., funcionária administrativa da T., referiu não se recordar de qualquer cessão de créditos entre as empresas em causa. Confrontada com o mail de fls. 41, alegou não se recordar dele. Esclareceu que as eventuais negociações não passavam por si. A testemunha M., funcionária da Ré desde 1993, referiu ter ouvido qualquer coisa acerca do encontro de contas em causa neste processo, mas pensa que o mesmo não se chegou a concretizar. Isto é, houve essa hipótese, mas não foi concretizada. Mais referiu que a “ T. nunca informou quaisquer valores em aberto com a A. “ ; “ A S. nunca informou “. Inquirida, relatou que o engenheiro B. é que tratava desse tipo de acordos, sem a participação da testemunha. Vejamos : Destes elementos probatórios, analisados criticamente e dando natural prevalência ao que se encontra vertido na prova documental junta aos autos[2], resulta com segurança que, existindo uma muito estreita ligação empresarial ( no funcionamento societário e em termos de estrutura interna ), entre a Ré e a T., a primeira anuiu efectivamente à proposta que lhe foi apresentada pela A. e que consistia em que : - o pagamento do preço dos materiais fornecidos pela R. à A. considerar-se-ia feito na medida dos créditos de que esta última era titular sobre a T. ; - dando lugar àquilo que se designou de “ encontro de contas via T. “, que se traduz, em termos práticos, na circunstância da Ré suportar a dívida que T. tinha perante a A. ( que não receberia tais montantes ), enquanto que se considerava paga, nessa mesma medida, dos créditos detinha sobre a A. ( cujo pagamento esta não efectuaria ). Este foi claramente, e em termos práticos, o esquema negocial engendrado e que só se compreende atendendo à forte ligação, empresarial e económica, entre a Ré e a dita T.. A posterior recusa dos efeitos deste acordo, pela Ré, é explicável em função da declaração de insolvência da T., em … de 2010, conforme o atesta, em termos absolutamente inequívocos, a carta junta a fls. 58, datada de … de 2010, onde a mesma se apela inclusive à “… compreensão da A…. “. Assim, Perante a análise destes elementos probatórios, justifica-se a resposta negativa dada aos pontos 1º, 2º, 4º e 5º ; a resposta restritiva dada ao ponto 3º ; a resposta afirmativa dada aos pontos 8º e 9º. Em suma, Não há prova de que só após o fornecimento de materiais pela Ré à A., esta tenha apresentado a mencionada proposta ( resposta negativa dada ao ponto 1º da base instrutória ). Houve efectivamente – e está suficientemente documentado - o acordo cuja negação é perguntada no ponto 2º da base instrutória. Não há demonstração da confirmação da existência dos créditos, para além das solicitações internas a que a Ré procedeu ( como não podia deixar de ser ), tal como foi respondido no ponto 3º da base instrutória. Não há a mínima prova de que a T. não tenha chegado a confirmar à Ré a existência dos créditos e respectivos montantes ( o que, dada a estreita ligação entre as empresas, sempre seria de estranhar – constituindo um sinal de evidente desorganização ou desorientação de qualquer delas ). Não há a mínima prova de que a A. nunca tenha indicado à Ré os créditos que detinha sobre a T.. Ao invés, Os elementos juntos ao processo permitem, com segurança, afirmar o débito da T. perante a A. ( resposta afirmativa dada ao ponto 8º da base instrutória ). Relativamente à resposta afirmativa dada ao ponto 9º da base instrutória, já se desenvolveram supra os motivos pelos quais se deverá considerar como provada a conclusão do acordo entre a A. e a R. respeitante ao que foi denominado “ encontro de contas via T. “. De salientar, ainda, que a alusão à realização do contrato de factoring entre a A. e o Banco M. não foi integrada no elenco dos factos assentes e nos que foram objecto de prova, nem invalida, por si só, no plano puramente factual, a efectiva verificação do acordo que teve lugar entre as partes. Nada há a alterar, portanto, na decisão de facto proferida que se manterá incólume. 2 – Decisão de direito. Assunção de dívida e compensação. Alegou a recorrente : A Autora não detinha quaisquer créditos sobre a T. . que pudesse ceder, pelo que a operação sobre a qual se pede o reconhecimento, nem sequer poderia ter existido. A obrigação da Ré perante a Autora foi o fornecimento de bens, a contra-prestação da Autora perante a Ré é o pagamento desses fornecimentos. A Ré cumpriu integralmente o contrato, fornecendo o material em causa (nº 1 do artigo 406º do Código Civil), a Autora não pagou estas facturas nem nas datas de vencimento, nem posteriormente, pelo que incumpriu culposamente as obrigações pecuniárias de pagamento de preço a que se encontra adstrita, nos termos do n.º 1 do artigo 406.º do CC, alínea c) do artigo 879.º do CC, combinado com o artigo 463.º do Código Comercial. Houve a possibilidade do pagamento das obrigações da A. à R. ocorrer mediante uma cedência de créditos que alegadamente tinha sobre a empresa T.. Todavia, essa possibilidade ainda estava a ser negociada, carecia de confirmações e não se chegou a concretizar. Em momento algum foi equacionada qualquer assunção de dívida por parte da R., pois a assunção de dívida “consiste no acto pelo qual um terceiro (assuntor) se vincula perante o credor a efectuar a prestação devida por outrem. A ideia subjacente é a da transferência da dívida do antigo para o novo devedor, mantendo-se a relação obrigacional”, sendo obviamente inaplicável aos factos em apreço mostra-se violado o artigo 595.º do Código Civil. É evidente que a R. não assumiu, nem podia assumir qualquer dívida da T., pois só com a presente acção é que vislumbrou quais os créditos que a A. supostamente detinha sobre a referida sociedade, mas que na realidade nem sequer existiam. E não serve de argumento o facto de naquela altura terem comungado o mesmo presidente do conselho de administração ou qualquer colaborador, desde logo, porque a R. não se obrigaria apenas com a assinatura daquele. Mais, a relação entre a T. e a So.. é de sociedades coligadas numa relação de simples participação, nos termos da alínea a) do artigo 482º do Código das Sociedade Comerciais, cuja caracterização consta do n.º 1 do artigo 483.º do CSC: “Considera-se que uma sociedade está em relação de simples participação com outra quando uma delas é titular de quotas ou acções da outra em montante igual ou superior a 10% do capital desta, mas entre ambas não existe nenhuma das outras relações previstas no artigo 482º”. Mas ainda que a Ré tivesse aceite a operação proposta a mesma padeceria de nulidade pois constituiria uma liberalidade sem causa e contrária aos fins sociais, para a qual os próprios Administradores da Recorrente - que nunca intervieram neste assunto - nunca poderiam ter sequer obrigado a sociedade. Mostrar-se-ia violado o Princípio da Especialidade ínsito no n.º 1 do artigo 6.º do Código das Sociedades Comerciais (CSC), que, sob a epígrafe "Capacidade", delimita claramente a capacidade jurídica da sociedade, que "compreende os direitos e as obrigações necessários ou convenientes à prossecução do seu fim", pelo que tais actos seriam contrários ao fim da sociedade e como tal nulos, nos termos do disposto no artigo 294.º do Código Civil (CC). Aliás, nem mesmo uma eventual a vontade dos seus legais representantes era susceptível de manter a vinculação da sociedade Recorrente, pois atenta a inexistência de qualquer contrapartida para a Recorrente, estava vedado aos próprios administradores da Recorrente acederem a tal desígnio pois excederia claramente os poderes que a lei lhes confere e que constituem uma inequívoca limitação à vinculação da sociedade de acordo com os artigos 260.º e 409.º do CSC. Apreciando : Afigura-se-nos inteiramente correcto o enquadramento jurídico realizado pela 1ª instância. Com efeito, Existiu, num primeiro momento, a assunção pela Ré da dívida que a T. tinha para com a A.. Trata-se aqui da figura a que alude o artigo 595º, nº 1, alínea b) do Código Civil, através da qual se opera uma mudança na pessoa do devedor, mas sem que haja alteração do conteúdo nem da identidade da obrigação, com fundamento no acordo vinculativo firmado entre o novo devedor ( a ora Ré ) e o credor ( a ora A. ), ainda que sem consentimento do antigo devedor ( a T. )[3]. Seguidamente - e na lógica intrínseca e específica deste acordo -, foi consensualmente aceite a compensação entre o crédito que a Ré detinha sobre a A. e o crédito que a A. passou a ser titular sobre a Ré, resultante, neste contexto, da assunção da dívida da T. para com aquela, nos termos gerais dos artsº 847º e 848º, nº 1 do Código Civil. Perante os factos dados como provados e não provados - e não procedendo a impugnação da decisão de facto apresentada - a solução jurídica do pleito só pode ser a que foi explanada na decisão recorrida. No fundo, A Ré aceitou perante a A. que esta não realizasse a contraprestação devida pelo fornecimento dos materiais, na medida em que aceitava como sua, a dívida que a T. contraída anteriormente, assim operando o dito “ encontro de contas via T. “, de que as missivas dão inequivocamente notícia, e que só poderá revestir este sentido útil e prático. É claro que a ulterior declaração de insolvência da T., levou a Ré a mudar de ideias – conforme a missiva por si enviada em … de 2010 inequivocamente demonstra – e “ dar o dito por não dito “, desfazendo e desvinculando-se deste acordo global que já havia efectivamente firmado. Só que nessa altura o dito esquema negocial conjunto já tinha sido concluído com perfeição, vinculando os respectivos sujeitos, não sendo admissível a sua unilateral retractação ( artº 406º, nº 1 do Código Civil ). Por outro lado, A temática abordada nas conclusões desenvolvidas pela apelante nos pontos XXVI a XXVIII não foi suscitada nem discutida em 1ª instância, pelo que, por encerrar questões novas, não pode ser apreciada no âmbito do presente recurso de apelação. A matéria da cessão dos créditos da A. sobre a T. a uma entidade terceira ( por via de um contrato de factoring ) não foi inserida nos articulados apresentados no processo, nem foi objecto de verdadeira discussão neste processo. Pelo que não há fundamento para da mesma conhecer no âmbito deste recurso de apelação. IV - DECISÃO : Pelo exposto, acordam os Juízes desta Relação em julgar improcedente a apelação, confirmando-se a decisão recorrida. Custas pela apelante. ---- Lisboa, 15 de Outubro de 2013. ---- ( Luís Espírito Santo ). ( Gouveia Barros ). ( Conceição Saavedra ). ---- [1] Sublinhado nosso. [2] Verba volant scripta manent. [3] Vide Pires de Lima e Antunes Varela, in “ Código Civil Anotado “, Volume I, pags. 610 a 612. |