Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
0049354
Nº Convencional: JTRL00043500
Relator: PEREIRA RODRIGUES
Descritores: CONTRA-ORDENAÇÃO
PRINCÍPIO DO ACUSATÓRIO
RECURSO
MOTIVAÇÃO
REMISSÃO
Nº do Documento: RL200209250049354
Data do Acordão: 09/25/2002
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL.
Decisão: CONFIRMADA A DECISÃO.
Área Temática: DIR ORD SOC - DIR PROC PENAL.
Legislação Nacional: DL433/82 DE 1982/10/27 ART54 ART58. L116/99DE 1999/08/04 ART25 N2. CPP98 ART379 N1. CPC95 ART713 N6.
Sumário: I - No regime geral das contra-ordenações não vigora o princípio do acusatório, que impede que a entidade julgadora tenha exercido funções de investigação preliminar e de acusação das infracções.
II - Nos termos do art. 54º do DL 433/82, a entidade administrativa tem competência não só para a denúncia, como também para a investigação e instrução e ainda para a aplicação da coima.
III - O legislador ao atribuir competência às entidades administrativas para a aplicação de coimas não poderia ter em mente que em tal regime vigorasse o princípio da acusação, na sua pureza, como garante da imparcialidade e da independência, pois mesmo que distribuísse por pessoas físicas diferentes as diversas funções dentro do processo, sempre essas pessoas não deixavam de pertencer à mesma entidade administrativa e, em última análise, sempre seria esta a controladora do processo.
IV - Apesar disso, não se pode afirmar que o regime contra-ordenacional viola aquele princípio geral, já que o processo contra-ordenacional prevê o recurso para os tribunais, onde através dos vários operadores judiciários, se pode dar plena satisfação ao princípio do acusatório e aos demais que informam o processo penal.
V - Dentro do princípio da economia processual, torna-se desnecessário transcrever um texto para fundamentar uma decisão se tal texto se pode anexar à mesma para dela passar a fazer parte integrante.
VI - Não se vê qualquer irregularidade para a entidade administrativa apontar os fundamentos da decisão por mera remissão para a proposta, pois a lei é presentemente permissiva nesse particular, até em sede de acção judicial, como sucede na situação prevista no art. 713º, nº 6 do C.P.C..
Decisão Texto Integral: