Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
0026452
Nº Convencional: JTRL00021151
Relator: MORA DO VALE
Descritores: CONTRATO-PROMESSA DE COMPRA E VENDA
FORMALIDADES
NULIDADE DO CONTRATO
RECONHECIMENTO NOTARIAL
ASSINATURA
ARGUIÇÃO DE NULIDADES
LEGITIMIDADE
VALOR DA CAUSA
Nº do Documento: RL199005030026452
Data do Acordão: 05/03/1990
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: ALTERADA A DECISÃO.
Indicações Eventuais: A DOS REIS IN COMENTARIO AO CPC39 V3 PAG649/650. M PINTO IN TEORIA GERAL 1967 PAG358. A DA C IN RLJ ANO116 PAG383 IN RLJ ANO119 PAG349.
Área Temática: DIR CIV - DIR CONTRAT.
DIR PROC CIV.
Legislação Nacional: CCIV66 ART220 ART285 ART286 ART287 N1 ART410 N3 ART442 N3 ART755 N1 F.
CPC67 ART308 N1 N2.
DL 236/80 DE 1980/07/18.
DL 379/86 DE 1986/11/11.
Jurisprudência Nacional: AC STJ DE 1969/07/11 IN BMJ N189 PAG226.
AC RC DE 1984/06/12 IN CJ ANOIX T3 PAG64.
AC RL DE 1989/07/06 IN CJ ANOXIV T4 PAG113.
AC RL DE 1989/10/12 IN CJ ANOXIV T4 PAG152.
Sumário: I - Na determinação do valor da causa há que atender ao momento em que a acção é proposta, sendo irrelevantes não só as posteriores ampliações desse valor como as reduções.
II - O aditamento ao art. 410 do Código Civil, com a introdução do seu número 3, teve em vista a protecção dos interesses dos promitentes compradores.
III - Estando assente que o contrato-promessa de compra e venda não contém o reconhecimento presencial da assinatura do promitente-comprador, por força do art.
410, n. 3, do Código Civil, resulta a nulidade de tal contrato.
IV - Todavia, tal nulidade não é de conhecimento oficioso, e só pode ser arguida pelo promitente-comprador.