Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Nº Convencional: | JTRL00047855 | ||
| Relator: | SIMÕES DE CARVALHO | ||
| Descritores: | IRREGULARIDADE | ||
| Nº do Documento: | RL200302250090065 | ||
| Data do Acordão: | 02/25/2003 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC PENAL. | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO. | ||
| Área Temática: | DIR CRIMINAL. | ||
| Legislação Nacional: | CPP ART123. | ||
| Sumário: | I - Nos termos do art. 118º, nº 2 do C.P.Penal a violação ou a inobservância das disposições da Lei do Processo Penal só determina a nulidade do acto quando esta for expressamente cominada na Lei. II - O regime jurídico das nulidades, no âmbito do processo penal, está sujeito ao principio da legalidade. Assim, salvo nos casos em que a Lei expressamente cominar a nulidade, a violação ou inobservância das disposições processuais penais apenas fere o acto ilegal que haja sido praticado de irregularidade. III - Irregularidade esta que deve ser arguida no próprio acto ou, se a este os interessados não tiverem assistido, nos três dias seguintes a contar daquele em que tiverem sido notificados para qualquer termo do processo ou intervindo em algum acto nele praticado, sob pena de a mesma se considerar sanada. | ||
| Decisão Texto Integral: |