Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
0090065
Nº Convencional: JTRL00047855
Relator: SIMÕES DE CARVALHO
Descritores: IRREGULARIDADE
Nº do Documento: RL200302250090065
Data do Acordão: 02/25/2003
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL.
Decisão: NEGADO PROVIMENTO.
Área Temática: DIR CRIMINAL.
Legislação Nacional: CPP ART123.
Sumário: I - Nos termos do art. 118º, nº 2 do C.P.Penal a violação ou a inobservância das disposições da Lei do Processo Penal só determina a nulidade do acto quando esta for expressamente cominada na Lei.
II - O regime jurídico das nulidades, no âmbito do processo penal, está sujeito ao principio da legalidade. Assim, salvo nos casos em que a Lei expressamente cominar a nulidade, a violação ou inobservância das disposições processuais penais apenas fere o acto ilegal que haja sido praticado de irregularidade.
III - Irregularidade esta que deve ser arguida no próprio acto ou, se a este os interessados não tiverem assistido, nos três dias seguintes a contar daquele em que tiverem sido notificados para qualquer termo do processo ou intervindo em algum acto nele praticado, sob pena de a mesma se considerar sanada.
Decisão Texto Integral: