Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
0059993
Nº Convencional: JTRL00045693
Relator: RODRIGUES SIMÃO
Descritores: MATÉRIA DE FACTO
RECURSO
ÓNUS DA ALEGAÇÃO
PENA SUSPENSA
PRESSUPOSTOS
VIOLAÇÃO
Nº do Documento: RL200211270059993
Data do Acordão: 11/27/2002
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL.
Decisão: PROVIDO PARCIALMENTE.
Área Temática: DIR PROC PENAL. DIR CRIM - TEORIA GERAL.
Legislação Nacional: CPC95 ART684 N3. CPP98 ART4 ART127 ART374 N2 ART410 N2 ART412 N3 N4 ART428 ART431 ART513 ART514. L29/99 DE 1999/05/12 ART1 N1 ART2 C. CONST01 ART202. CP82 ART201. CP95 ART164. CP98 ART40 ART50 N1 ART71. CCJ96 ART87 N1 B.
Jurisprudência Nacional: AC STJ DE 1995/10/19 IN DR I-A DE 1995/12/28. AC STJ DE 1991/05/31 IN BMJ N407 PÁG377.
Sumário: I - Não cumprindo, o recorrente, a obrigação de especificação constante dos nºs. 3 e 4, do art. 412º, do CPP, o tribunal apenas pode sindicar a matéria de facto no que concerne a eventuais vícios ou nulidades que não devam considerar-se sanadas, da sentença.
II - Não compete ao tribunal de recurso proceder a novo julgamento, mas apenas corrigir eventuais erros.
III - O ilícito previsto no art. 201º, do CP de 1982, a que corresponde o art. 164º, do CP de 1995, está excluído do perdão previsto na Lei nº 29, de 1999/05/12.
IV - Sendo muito elevado o desvalor da conduta do arguido e praticamente irreparáveis os valores sofridos pelas vítimas, de violação agravada, não pode suspender-se a pena.
Decisão Texto Integral: