Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
717/16.8GACSC.L1-3
Relator: ALFREDO COSTA
Descritores: OMISSÃO DE PRONÚNCIA
ARTº. 50º CP.
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 10/14/2020
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Texto Parcial: N
Meio Processual: RECURSO PENAL
Decisão: NEGADO PROVIMENTO
Sumário: Nos termos do art.º 379º, nº 1, al. c), do C.P.P. é nula a sentença «quando o tribunal deixe de pronunciar-se sobre questões que devesse apreciar …» - aplicável em sede de recurso por via do nº 4 do art.º 425º.
A omissão de pronúncia significa ausência de decisão sobre questões que a lei impõe sejam conhecidas, que abrange quer as questões de conhecimento oficioso, quer as questões colocadas à apreciação do tribunal pelos sujeitos processuais.
A omissão de pronúncia equivale ao não conhecimento de questões, é o silêncio sobre questão que o tribunal devia conhecer.
Tendo o acórdão recorrido se pronunciado sobre a concreta questão da suspensão da execução da pena, afastando a substituição da pena de prisão por esta pena não detentiva, embora possa padecer de insuficiente fundamentação, não padece de omissão de pronúncia.
Decisão Texto Parcial:
Decisão Texto Integral: Acordam, em conferência, na 3ª Secção (Criminal) do Tribunal da Relação de Lisboa:

I -RELATÓRIO
1.1. No processo comum com intervenção de Tribunal Judicial da Comarca de Lisboa Oeste, Cascais - JC Criminal – Juiz 2, com o número 717/16.8GACSC, em que é arguido EJ_______ com os demais sinais dos autos, o Tribunal, por acórdão proferido em 12 de fevereiro de 2020, proferiu a seguinte decisão, no segmento que nos importa:
Pelo exposto e em conformidade, acordam os juízes que compõem este tribunal colectivo, julgar totalmente procedente por provada, a acusação e totalmente procedente por provado o pedido de indemnização civil, em consequência:
A) Condenar o arguido EJ_______ como autor material de um crime de furto qualificado, p. e p. pelos artigos 203º, nº. 1, e 204°, nº. 1, al. a) e nº. 2, al. e), por referência ao artigo 202°, als. a) e e), todos do Código Penal, na pena de 3 (três) anos e 5 (cinco) meses de prisão efectiva.
B) Condenar o demandado EJ______ pagar à demandante Associação Humanitária dos Bombeiros de Alcabideche, a quantia de 19 086,46 (dezanove mil e oitenta e seis Euros e quarenta e seis Cêntimos), acrescida de juros de mora vencidos desde a data da notificação para contestar e vincendos, calculados à taxa legal, até efectivo e integral pagamento.
C) Condenar o arguido no pagamento das custas criminais do processo (taxa de justiça) a pagar 2 (duas) UC de taxa de justiça, e os encargos do processo -cfr. artigos 513.º, 514.º, do Código de Processo Penal e artigo 8°, nº. 9, do Regulamento das Custas Processuais, por referência à Tabela III anexa ao citado diploma legal, sem prejuízo do apoio judiciário de que possa beneficiar.
D) Condenar o demandado no pagamento das custas cíveis.
E) Determinar a recolha de uma amostra de ADN ao arguido, a efectuar nos termos do disposto no artigo 8°, nº. 2, da Lei nº. 5/2008, de 12 de Fevereiro e na Portaria 270/2009, de 17 de Março, para integrar a base de dados de perfis de ADN para fins de identificação civil e criminal.
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1.2. O arguido EJ_______ inconformado com a decisão, interpôs recurso para este Tribunal da Relação com os fundamentos constantes da respectiva motivação que aqui se dão por inteiramente reproduzidas, apresentando então as seguintes conclusões:
A- O recorrente foi condenado pela prática como autor de um crime p.e p. pelos artigos 203º, n.º 1, e 204.º, n.º 1, al. a) e n.º 2., al. e), e por referência ao artigo 202.º, als a e e ) todos do Código Penal, na pena de 3 (três) anos e 8 (oito) meses de prisão efectiva, e em pagar à demandante Associação Humanitária dos Bombeiros Voluntários de Alcabideche, a quantia de 19.086,46€ (dezanove mil e oitenta e seis euros e quarenta e seis cêntimos).
B- O Tribunal a quo considerou provada a seguinte matéria de facto:
"1. Entre as 21 horas do dia 26/07/2016 e as 8 horas e 20 minutos do dia 27/07/2016, o arguido dirigiu-se ao quartel da Associação Humanitária dos Bombeiros Voluntários de Alcabideche, sita na Rua dos Bombeiros Voluntários, n.º 159, Alcabideche.
2. Aí chegado, através de escalamento de parede logrou entrar nas referidas instalações o que fez através da janela da sala de instrução.
3. Já no interior, percorreu as instalações tendo então arrombado duas portas da secretaria da referida corporação de onde retirou 3 pequenos cofres portáteis que continham, no seu total, a quantia de €19.086,46.
4. Na posse de tais objectos o arguido saiu do local.
5.O arguido actuou com o objectivo concretizado de fazer seus os objectos e montantes referidos, bem sabendo que os mesmos não lhe pertenciam, e que actuava contra a vontade dos seus legítimos donos.
6. O arguido agiu de forma livre, consciente e voluntária, bem sabendo que a sua conduta era proibida por lei e tendo capacidade para se determinar de acordo com esse conhecimento."
C- Formando o tribunal a sua convicção com base na globalidade da prova produzida em audiência de julgamento e de acordo com a livre convicção que formou sobre a mesma, sempre tendo em atenção a prova documental e oral que foi produzida.
D- O tribunal a quo deu como provado os pontos 1,2, 3, 4, 5 e 6.
E- Acontece que da análise da prova prova produzida, salvo melhor opinião e com o devido respeito, não resulta que o recorrente tivesse praticado o crime pelo qual foi condenado, designdamente tivesse um plano e que entre as 21horas do dia 26/07/2016 e as 8 horas e 20 minutos do dia 27/07/2016m, se tivesse dirigido ao quartel da Associação Humanitária dos Bombeiros de Alcabideche com o objectivo de fazer seus os objectos e motantes que ali se encontrassem, através de escalamento de parede, entrando através da janela da sala de instrução, tendo arrombado duas portas da secretaria de onde retirou e 3 pequenos cofres portáteis que continham no seu total a quantia de €19.086,46(dezanove mil e oitenta e seis euros e quarenta e seis cêntimos).
F- Com efeito, com o depoimento das testemunhas  , depoimentos efectuados no dia 15/01/2020 cfr. respectivos depoimentos cd 16:04:20 a 17:54:13,não ficou demonstrado que o recorrente tivesse praticado o crime pelo qual veio a ser condenado.
G- De igual forma com o depoimento das testemunhas   cfr. cd 11:03:22 a 11:33.59, no dia 29/01/2020, também não ficou demonstrado que o recorrente tivesse praticado o crime pelo qual veio a ser condenado.
H- Os depoimentos das testemunhas mereceram por parte do tribunal toda a credidibilidade, revelando-se coerentes.
I- Contudo em nosso entender as mesmas não deviam ter sido valoradas da forma como o tribunal a quo o fez.
J- Por outro lado, as declarações do arguido não tiveram para o tribunal a quo qualquer credibilidade.
L- Quanto ao teor do relatório táctico da inspecção ocular de fls. 17 a 22, do qual resulta que numa mesa junto à janela da sala de formação B1 foram encontrados vestígios lofoscópios do arguido.
M- Pergunta-se, se o arguido prestou trabalho comunitário nesta instituição, não era possível e até normal de acordo com as suas declarações, que o tivessem encontrado?
N- E o porquê, de não existirem outras impressões digitais e só as do arguido?
O- Será porque foi mais fácil para a investigação ter chegado ao recorrente e uma vez que este já tem um certificado de registo criminal do qual constam crimes contra o património, não se investigou mais ninguém.
P- Neste julgamento se há algo que ficou demonstrado, é que quem praticou os factos, não o fez individualmente, e quem o fez foi alguém de dentro da própria instituição.
Q- Pelo que, a prova produzida nos presentes autos impunha ao tribunal a quo uma decisão oposta à que resulta do acórdão recorrido, considerando que o recorrente não praticou um crime de furto qualificado.
R- Desta forma o Tribunal a quo violou entre outro:
- o artigo 32.º n.º 2 (princípio in dubio pro reo), da CRP;
-os artigos 97.º n.º 5; 127.º; 340º; 365.º n.º 3 e 374.º n.º 2 todos do CPP.
S- Por outro lado, do texto do acórdão recorrido resulta a insuficiência para a decisão da matéria de facto provada, a que alude a al a) do n.º 2 do artigo 410.º do CPP.
T- O princípio " in dubio pro reo" " pretende garantir a não aplicação de qualquer pena sem prova suficiente dos elementos do facto típico e ilícito que a suporta, assim como do dolo ou da negligência do seu autor", Cristina Líbano Monteiro" perigosidade de inimputáveis e " in dubio pro reo" Universidade de Coimbra, Coimbra Editora, 1997, p.11.
U- Da lista dos factos considerados provados não detectamos um único que demonstre o preenchimento dos elementos do crime em que o recorrente foi condenado.
V- Aliás, toda a fundamentação do acórdão ora objecto de recurso, na realidade não assenta nos factos provados,
X- É antes consequência de uma construção, aparentemente, lógico-dedutiva, completamente desfasada e, inclusive, contrária à factualidade apurada.
Z- Assim o Tribunal a quo decidiu tendo por base factos, que para além de não provados, nem sequer foram alegados, prejudicando o silogismo judicário.
AA É assim evidente a insuficiência para a decisão da matéria de facto provada.
AB. Estamos, sem dúvida, perante a violação do princípio do " in dubio pro reo", segundo o qual o juiz deve decidir " sobre toda a matéria que não se veja afectada pela dúvida" de forma que " quanto aos factos duvidosos, o princípio da livre convicção não fornece qualquer critério decisório", Cristina Líbano Monteiro "Perigosidade de inimputáveis..." p. 54.
AC. O invocado princípio é duplamente atingido, porquanto e no seguimento da sua consolidação jurídico-normativa, a doutrina entende que " O universo fáctico - de acordo com o "pro reo"- passa a compor-se de dois hemisférios que receberão tratamento distinto no momento da emissão do juízo: o dos factos favoráveis ao arguido e o dos que lhe são desfavoráveis. Diz o princípio que os primeiros devem dar-se como provados desde que certos ou duvidosos, ao passo que para a prova dos segundos se exige a certeza " Cristina Líbano Monteiro " Perigosidade de Imputáveis.., p.54
AD. Em suma, nos presentes autos não só ficou cabalmente provado que o recorrente não praticou o crime em que foi condenado, como foi criada uma claríssima dúvida razoável quanto aos factos pelos quais o arguido vem acusado e quanto à culpa deste, pelo que " a sua absolvição aparece como a única atitude legítima a adotar "Alexandra Vilela in "Considerações acerca da presunção de inocência em direito processual penal", Coimbra Editora, 2000, p. 121.
AE. Pelo exposto o tribunal a quo violou o disposto no n.º 2 do artigo 32.º da CRP.
AF. Na determinação da medida concreta da pena, embora o Tribunal a quo tenha ponderado vários elementos”, a verdade é que não se pronunciou sobre a idade do Recorrente à data dos factos.
AG. Da factualidade supra referida, e dada como provada, cumpre agora analisar a pena de prisão efectiva aplicada ao Recorrente e a sua não suspensão.
AH. Conforme refere Figueiredo Dias, in Temas Básicos da Doutrina Penal, Coimbra Editora, 2001, A verdadeira função da culpa no sistema punitivo reside efectivamente numa incondicional proibição de excesso; a culpa não é fundamento de pena, mas constitui o seu limite inultrapassável: o limite inultrapassável de todas e quaisquer considerações ou exigências preventivas – sejam de prevenção geral positiva de integração ou antes negativa de intimidação, sejam de prevenção especial positiva de socialização ou antes negativa de segurança ou de neutralização. A função da culpa, deste modo inscrita na vertente liberal do Estado de Direito, é, por outras palavras, a de estabelecer o máximo de pena ainda compatível com as exigências de preservação da dignidade da pessoa e de garantia do livre desenvolvimento da sua personalidade nos quadros próprios de um Estado de Direito Democrático. E a de, por esta via, constituir uma barreira intransponível ao intervencionismo punitivo estatal e um veto incondicional aos apetites abusivos que ele possa suscitar.
AI. Acrescenta o mesmo Professor: “Não vai buscar o seu fundamento axiológico a uma qualquer concepção retributiva da pena, antes sim ao princípio da inviolabilidade da dignidade pessoal. A culpa é condição necessária, mas não suficiente, da aplicação da pena; é precisamente esta circunstância que permite uma correcta incidência da ideia de prevenção especial positiva ou de socialização”.
AJ. Aliás é a jurisprudência dos mais altos tribunais que assim o vem dizendo, citando-se apenas, de entre muitos os seguintes arestos:
“Na fixação da medida da pena, entre um limite mínimo e máximo, não deve o julgador partir de qualquer ponto médio, mas antes de mais ponderar a culpa do agente (censurabilidade), a qual não pode, em caso algum, ser suplantada pelos ideais de prevenção geral e especial”. Ac. Da Relação de Lisboa, de 23-10-96. In Boletim do Min. Justiça, 460, 796/797. (Sublinhado nosso)
“I - A pena, em caso algum pode ultrapassar a medida da culpa, mas é muito difícil, na falta de padrão disponível, “medir” a culpa de quem pratica factos criminalmente repreensíveis. II – O juízo de culpa releva, assim, necessariamente da intuição do julgador acessorada pelas regras da experiência. III – Como juízo de valor é um juízo de apreciação que enuncia o que as coisas valem aos olhos da consciência e o que deve ser do ponto de vista da validade lógica e da moral ou do direito, fornecido pela punição prescrita para o facto. IV – A prevenção geral, dita de integração, tem função de fornecer uma moldura de prevenção, cujo limite é dado, no máximo, pela medida óptima da tutela dos bens jurídicos, dentro do que é consentido pela culpa e, no mínimo, fornecido pelas exigências irrenunciáveis de defesa do ordenamento jurídico. V – Cabe á prevenção especial encontrar o “quantum” exacto da pena, dentro dessa função, que melhor sirva as exigências da socialização.” Ac. Do S.T.J. de 10-4-96. In Col. de Jur., 1996, 2, 168. (Sublinhado nosso)
AL. Conforme o Acórdão do Tribunal da Relação do Porto, proferido em 30-01-2008, no processo nº 0744652, que ora se transcreve na parte que para aqui importa:
A Constituição da República Portuguesa consagra o princípio da intervenção mínima segundo o qual a intromissão nos direitos, liberdades e garantias deve ser limitada ao mínimo necessário para assegurar os fins da prevenção: “(…) a lei só pode restringir os direitos, liberdades e garantias nos casos expressamente previstos (…), devendo as restrições limitar-se ao necessário para salvaguardar outros direitos ou interesses constitucionalmente protegidos – artigo 18.º, n.º 2.
AO. A prisão, como medida especialmente gravosa e necessariamente estigmatizante, só deve ser determinada quando as penas não privativas da liberdade se revelarem incapazes de realizar de forma adequada e suficiente as finalidades da punição estabelecidas pelo artigo 70.º, do Código Penal.
AP. Isto porque, como é sabido a prisão, dado o estado actual das nossas cadeias, e apesar da boa vontade e dos bons propósitos, não cria condições para a ressocialização e reintegração dos presos, bem pelo contrário, e, como diria a Ilustre Professora Doutora Teresa Pizarro Beleza: “... Na prática, sabe-se que, hoje em dia, a ressocialização ou não funciona, ou funciona mal. Com efeito, a ressocialização é frequentemente feita de uma forma inversa, ou seja, em vez de uma pena de prisão significar, como se pretende, a recuperação para a vida honesta, ela significa um aperfeiçoamento na carreira criminosa” – In Direito Penal, I Vol., 2,ª edição -, não é certamente o que pretendemos para o Recorrente.
AQ. O recorrente é um jovem de 30 anos, inserido social e familiarmente.
AR. Não obstante ter antecedentes criminais, o recorrente já há muito que interiorizou o desvalor das suas condutas, fruto da sua imaturidade, estando actualmente inserido socialmente e familiarmente
AS. O relatório social que se encontra a fls., dos presentes autos afirma o seguinte: " considera-se que o arguido tem algumas condições para a aplicação de uma medida de execução na comunidade de conteúdo probatório, sujeita à obrigação de fazer uma procura activa de emprego com vista a promover a sua autonomização e a assunção plena das suas responsabilidades familiares."
AT. Porém e ao arrepio de todas as regras o tribunal a quo nem sequer avaliou as necessidades de prevenção geral limitando-se a invocar jurisprudência.
AU. Com base nas elevadas exigências de prevenção geral positiva o tribunal a quo afastou liminarmente a aplicação do instituto da suspensão da pena, sem fazer o juízo de prognose a que estava vinculado nos termos do artigo 50.º do Código Penal.
AV. E, não obstante entender que as necessidades de prevenção especial pudessem ser favoráveis à suspensão da pena, não as avalia atendendo ao tipo de crime e às exigências de prevenção geral.
AX. Não concretizando nenhum juízo de prognose acerca da suspensão da pena ao recorrente, e atendendo às suas condições-sócio económicas concretas e previstas no artigo 50.º do CP, se esse juízo deveria ser favorável ou desfavorável à suspensão da pena e porquê
AZ. Apenas invocando que as razões de prevenção geral relativas a este tipo de crime são elevadas.
B. Pelo exposto ao omitir o juízo de prognose que o artigo 50.º do CP, o acórdão recorrido incorre em omissão de pronúncia que acarreta a sua nulidade, nos termos do disposto nos artigos 379 n.º 1 al c) e n.º 2, 410 n.º 3 do CPP, devendo o acórdão nesta parte ser revogado.
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1.3. O MP respondeu ao recurso interposto concluindo nos seguintes termos:
1. Aponta o recorrente à decisão a quo o vício da insuficiência para a decisão da matéria de facto provada, com fundamento no art.º 410.º do Código de Processo Penal, n.º 2, alínea a), do Código de Processo Penal.
2. Ora, existe insuficiência para a decisão da matéria de facto provada quando a factualidade provada não permite, por exiguidade, a decisão de direito ou seja, quando a matéria de facto provada não basta para fundamentar a solução de direito adoptada designadamente, porque o tribunal, desrespeitando o princípio da investigação ou da descoberta da verdade material, não investigou toda a matéria contida no objecto do processo, relevante para a decisão, e cujo apuramento conduziria à solução legal.
3. Porém, do douto acórdão recorrido consta a exposição dos motivos de facto que fundamentam a decisão, com indicação e exame crítico das provas que serviram para formar a convicção do tribunal, em conformidade com o disposto no art.º 374.º, n.º 2, do Código de Processo Penal.
4. A decisão recorrida evidencia um raciocínio lógico que permite a completa restituição dos procedimentos que presidiram à solução encontrada e determinou que certos factos fossem dados como provados, tendo sido feita uma análise crítica dos depoimentos e dos outros meios de prova, de modo a formar a convicção do tribunal, a qual foi formada com base na valoração lógica e racional da prova produzida, segundo o bem senso e as regras normais da experiência comum, e preenchendo a factualidade a solução de direito adoptada.
5. O recorrente defende ainda que no acórdão recorrido não foi concretizado qualquer juízo de prognose acerca da suspensão da pena ao recorrente e atendendo às suas condições sócio económicas concretas, previstas no art.º 50.º do Código Penal, nomeadamente se esse juízo deveria ser favorável ou desfavorável à suspensão da pena e porquê, apenas invocando que as razões de prevenção geral relativas a este tipo de crime são elevadas, sendo que, ao omitir essa fundamentação do juízo de prognose, o acórdão recorrido incorre em omissão de pronúncia que acarreta a sua nulidade, nos termos do disposto nos art.ºs 379.º, n.º 1, alínea c), e n.º 2, e art.º 410.º, n.º 3, do Código de Processo Penal, devendo o acórdão nesta parte ser revogado.
6. Ora, como resulta expressamente de fls. 22 e 23, foi expressa e devidamente ponderada a possibilidade de suspensão da execução da pena de prisão fixada, tendo-se concluído fundamentadamente e em conformidade com todos os requisitos dos preceitos legais aplicáveis, não ser possível fazer qualquer juízo de prognose favorável ao arguido, especialmente tendo em conta as suas condições pessoais, e julgado não se encontraram verificados os pressupostos para a suspensão da execução da pena de prisão.
7. Conclui-se, assim, não se verificarem os invocados vícios, nem qualquer outro.
8. O que realmente o recorrente pretende é pôr em crise a livre convicção do tribunal, que levou a que se tivesse convencido da credibilidade de determinados meios de prova, olvidando o recorrente o princípio da livre apreciação da prova, consagrado no art.º 127.º do Código de Processo Penal.
9. O tribunal deverá formar a sua convicção relativamente à factualidade apurada com base na prova pericial, documental e testemunhal produzida em audiência de julgamento, com observância do disposto nos art.ºs 355.º e 129.º do Código de Processo Penal e segundo a regra da livre apreciação da prova vertida no art.º 127.º do Código de Processo Penal.
10. O erro de julgamento ocorre quando o tribunal considera como provado um facto relativamente ao qual não foi feita prova bastante e que, por conseguinte, deveria ter sido considerado como não provado ou a situação inversa.
11. Ora, como se consigna expressamente no acórdão recorrido, a convicção do tribunal quanto à prova dos factos que deu por assentes formou-se com base no conjunto da prova produzida, designadamente na audiência de julgamento, e na respectiva apreciação crítica à luz das regras da experiência comum e da normalidade da vida.
12. Não obstante o arguido ter negado os factos, procurando justificar a circunstância de terem sido encontrados vestígios lofoscópicos seus numa mesa da sala de formação B-1, alegando que efectuou transporte de mesas para o piso em referência, enquanto prestava trabalho comunitário nas instalações da associação de bombeiros, a versão pelo mesmo apresentada encontra-se infirmada pela prova que foi produzida, porquanto resultou seguro que as mesas de tal sala de formação são inamovíveis há vários anos e que o arguido, enquanto prestador de serviço comunitário, não tinha acesso às salas de formação, que se encontravam fechadas quando não em uso para aquele efeito, apesar de poder subir ao primeiro piso para aceder ao bar aí existente e, assim, poder ter visto os cofres com dinheiro que se encontravam na secretaria e o recebimento de pagamentos pelos funcionários – cfr. depoimentos das testemunhas  .
13. Ainda que se admitisse que o arguido pudesse ter transportado mesas para as salas de formação – o que é completamente contrariado pela prova produzida -, seria, pelas regras da lógica e da experiência comum, impossível encontrarem-se ainda os vestígios lofoscópicos do arguido, atendendo ao período temporal decorrido desde que o arguido prestou trabalho comunitário no local, tendo comparecido por último para esse efeito em 18 de Abril de 2016, e a prática dos factos, ocorridos em 27 de Julho de 2016, mais tendo em conta que as salas de formação eram utilizadas quer pelos bombeiros, quer por entidades externas, e eram limpas regularmente pelo serviço de limpeza existente (sempre que eram utilizadas e ainda pelo menos uma vez por semana) – cfr. ainda depoimentos prestados pelas testemunhas  , designadamente quanto ao uso das salas de formação e à sua limpeza.
14. Acresce resulta do relatório de inspecção ao local o modo inequívoco de acesso ao interior do edifício para a execução do furto, através de escalamento da parede pelas caixas de ar condicionado ali existentes no exterior e através da janela de acesso à sala de formação B-1 (que dava para o exterior do complexo de edifícios e não visível do pátio interior, nem das instalações do piquete dos bombeiros - cfr. ainda depoimentos prestados pelas s António Borges, que se encontrava de piquete na data dos factos, e Paula Oliveira), tendo os vestígios lofoscópicos do arguido sido encontrados precisamente na mesa junto a essa janela e tendo tais vestígios lofoscópicos sido produzidos do exterior para o interior do edifício, circunstâncias que apenas podem significar, pelas regras da lógica e da experiência comum, que foi o arguido que acedeu, pelo exterior e através da referida janela, ao interior do edifício em causa.
15. Alega ainda ao recorrente que o furto não foi praticado pelo mesmo, mas sim por alguém de dentro da própria instituição, porém, tal afirmação improcede totalmente, atenta a prova produzida, considerando que o acesso ao edifício foi efectuado desde o exterior, com introdução por janela em sala habitualmente fechada, com arrombamento das portas, nomeadamente da secretaria, e das gavetas das secretárias, em busca dos cofres que ali eram guardados, pelo que quem praticou os factos não tinha conhecimento de quais as gavetas onde se encontravam os cofres - atendendo à reportagem fotográfica realizada  (fls. 20 e 21), sendo perfeitamente perceptível que existem secretárias em que foram abertas mais do que uma gaveta.
16. O recorrente defende nas suas motivações de recurso que deveria ter sido tido em conta o princípio in dubio pro reo, o qual corresponde a uma regra de decisão (e não de interpretação), através da qual, após produção da prova e efectuada a sua valoração, quando o resultado do processo probatório seja uma dúvida, que tem de ser razoável e insuperável, sobre a realidade dos factos, devendo, então, o juiz deve decidir a favor do arguido, dando como não provado o facto que lhe é desfavorável, ou seja, exige-se que no espírito do julgador subsista uma dúvida positiva e invencível sobre a verificação, ou não, de determinado facto.
17. No caso concreto, não se verificou qualquer violação do princípio da presunção de inocência do arguido, previsto no art.º 32.º, n.º 2, da Constituição da República Portuguesa, não sendo invocável in casu o princípio in dubio pro reo, atenta toda a determinante prova produzida e que fundamentou a decisão da matéria de facto provada, sendo que, no caso em apreço, o tribunal a quo não teve qualquer dúvida quanto à veracidade dos factos dados como provados, tendo, inclusivamente, sido aplicado sem dúvida este princípio quando o tribunal a quo deu como não provado que os arguidos se dedicassem à cedência a terceiros de produtos estupefaciente, nomeadamente num contexto de tráfico de estupefacientes internacional, bem como que a cocaína apreendida se destinaria a ser transacionada a troco de quantias monetárias.
18. Não podem, assim, restar dúvidas de que resulta abundantemente da prova produzida, analisada de forma crítica, racional e globalmente, e em respeito das regras da experiência comum, que o arguido praticou os factos dados como provados, tendo o arguido recorrente sido correctamente condenado pela prática do crime de furto qualificado de que vinha acusado.
19. A decisão recorrida revela-se justa e adequada às necessidades de prevenção em causa – elevadas necessidades de prevenção geral e especial -, suficiente às finalidades da punição e às finalidades de reinserção social do arguido, especialmente considerando o seu longo registo de antecedentes criminais.
20. O arguido foi condenado na pena de 3 anos e 5 meses de prisão, situada perto do mínimo da moldura penal abstracta prevista para a prática de um crime de furto qualificado, p. e p. pelos art.ºs 203.º, n.º 1, e 2014.º, n.º 1, alínea a), e n.º 2, alínea c), por referência ao art.º 202.º, alíneas a) e e), do Código Penal – de 2 a 8 anos de prisão.
21. Deve ser mantida, nos seus exactos termos, a pena aplicada ao arguido recorrente.
22. Antendendo ao longo registo de antecedentes criminais do arguido, incluindo por crime contra o património, tendo sido previamente condenado em pena de prisão efectiva, e à postura do mesmo em julgamento, que demonstrou uma total ausência de arrependimento e incapacidade de interiorizar o desvalor da sua conduta, a que acresce a elevada censurabilidade das circunstâncias da prática do crime, a mera censura do facto e a ameaça de prisão não realizariam de forma adequada e suficiente as finalidades da punição, não se verificando a existência de juízo de prognose favorável àquele que permita a decisão de suspender a execução da pena de prisão em que foi condenado.
23. Em face de todo o exposto, o douto acórdão não padece de irregularidades ou ilegalidades, tendo sido proferida a decisão correta quanto ao ora recorrente, pelo que deve ser mantido in totum.
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1.4. Nesta instância, o Exmº. Procurador-geral Adjunto, na intervenção a que se refere o art. 417º, n.º 1, do Código de Processo Penal, emitiu parecer no sentido de o recurso não merecer provimento, sufragando o entendimento expendido pelo MP da 1ª instância.
*
1.5. No âmbito do disposto no art.º 417º, n.º 2, do Código de Processo Penal, o arguido não respondeu a esse parecer.
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1.6. Colhidos os vistos, o processo foi presente à conferência, por o recurso dever ser aí julgado, de harmonia com o preceituado no art.º 419º, n.º 3, al. c) do citado código.
*
II – FUNDAMENTAÇÃO
2.1. – Objeto do Recurso
O âmbito do recurso é delimitado pelas conclusões que o recorrente extrai da respectiva motivação, havendo ainda que ponderar as questões de conhecimento oficioso.[1]
Como bem é referido no Parecer do Srº Procurador-geral Adjunto, as questões a apreciar na presente decisão circunscrevem-se às seguintes:
1. Erro de julgamento quanto à decisão sobre a matéria de facto;
2. Insuficiência para a decisão da matéria de facto provada e contradição insanável entre a fundamentação e a decisão a que aludem as als. a) e b) do n.º 2 do artigo 410.º do CPP;
3. Violação dos princípios da presunção de inocência e in dubio pro reo;
4. Omissão de pronúncia quanto ao juízo de prognose inserto no artigo 50.º do Código Penal;
5. Suspensão da execução da pena de prisão.
*
2.1.1. Da decisão
Para bem decidir importa atentar na factualidade, no segmento que ora nos importa, em que assentou a condenação proferida, dando-se aqui por reproduzidos os factos que o tribunal deu por assentes e não assentes:

II- FUNDAMENTAÇÃO
A) FACTOS PROVADOS
Discutida a causa e produzida a prova, resultaram assentes os seguintes factos:
1- Entre as 21 horas do dia 26/07/2016 e as 8 horas e 20 minutos do dia 2710712016, o arguido dirigiu-se ao quartel da Associação Humanitária dos Bombeiros Voluntários de Alcabideche, sita na Rua, Alcabideche, com o fito de se apoderar de objectos que se encontrassem no seu interior.
2- Aí chegado, através de escalamento de parede logrou entrar nas referidas instalações o que fez através da janela da sala de instrução.
3- Já no interior, percorreu as instalações tendo então arrombado duas portas da secretaria da referida corporação de onde retirou 3 pequenos cofres portáteis que continham, no seu total, a quantia de € 19.086,46.
4- Na posse de tais objetos o arguido saiu do local
5- O arguido actuou com o objectivo concretizado de fazer seus objectos e montantes referidos, bem sabendo que os mesmos não lhe pertenciam, e que actuava contra a vontade dos seus legítimos donos.
6- O arguido agiu de forma livre, consciente e voluntária, bem sabendo que a sua conduta era proibida e punida por lei e tendo capacidade para se determinar de acordo com esse conhecimento.
Factos atinentes às condições pessoais do arguido:
7- O arguido EJ_______ fez o seu processo de socialização junto da mãe, apenas, embora tenha desenvolvido uma relação de grande proximidade ao pai e família paterna, a qual se mantém.
8- Ambos os progenitores organizaram os seus núcleos familiares, nos quais o arguido usufruía de bom relacionamento. Os dois agregados familiares, de estrato socio-económico e cultural baixo, residiam em bairro conotado com a frequência de práticas marginais e criminais, tendo sido realojados pela edilidade de Cascais, quando o arguido tinha cerca de 11 anos de idade.
9- O arguido veio a iniciar o consumo de haxixe com os amigos, passando o tempo essencialmente na rua junto daqueles.
10- Assim, abandonou o percurso escolar cerca dos 14 anos de idade, tendo apenas concluído o 5° ano de escolaridade, tendo sido expulso por mau comportamento. Mais tarde o arguido viria a retomar os estudos com a frequência em dois cursos diferentes de formação profissional, mas sem sucesso.
11- Ainda aos 14 anos de idade o arguido teve o seu primeiro contacto com o aparelho de administração da justiça tutelar educativa, pela prática de ilícitos tipificados como roubo, com a aplicação da medida tutelar de internamento em Centro Educativo, onde permaneceu dos 14 aos 16 anos de idade.
12- Profissionalmente, o percurso do arguido tem sido marcado pela irregularidade com períodos mais ou menos longos de inatividade laboral, tendo tido ainda algumas passagens pelo estrangeiro, a última entre 2017 e 2018, realizando trabalhos como servente da construção civil, bem como na área da mecânica de automóveis, área em que mostra alguma aptidão. Esta é desenvolvida por conta própria em espaços cedidos por pessoas amigas, o que lhe permite assegurar a sua sobrevivência com os rendimentos auferidos.
13- No plano afetivo o arguido conta com dois relacionamentos de curta duração, sendo pai de duas crianças, ambas a residirem e entregues aos cuidados das respectivas progenitoras.
14- à data dos factos, o arguido residia sozinho e, desde um passado recente, encetou uma união de facto com AM, fazendo ainda parte do agregado familiar, os dois filhos daquela, de 12 e 6 anos de idade. Relativamente às filhas, atualmente de 4 e 6 anos de idade, o arguido mantém alguma proximidade afectiva bem como o pagamento de pensão de alimentos, ainda que irregular.
15- Em Junho de 2019 o arguido sofreu um acidente de viação grave, encontrando-se ainda em recuperação, que determinou um período de inatividade profissional.
16- Actualmente o arguido realiza apenas trabalhos na área da mecânica de automóveis, ainda que com limitações, comprando automóveis que vende após recuperar numa oficina de urna pessoa amiga.
17- Economicamente dispõe de uma situação de fragilidade, usufruindo do apoio da companheira e do progenitor, caso necessário.
18- No plano pessoal, segundo a DGRSP, o arguido, apresenta-se e é visto corno uma pessoa mais calma e com maior maturidade, revelando capacidade de raciocínio critico face à sua trajectória criminal e apresentando a resolução da sua situação jurídico-penal como a sua prioridade actual, perspetivando um futuro mais normativo.
Antecedentes criminais do arguido:
19- O arguido foi condenado:
- Por sentença proferida em 16/10/2008, transitada em julgado em 05/11/2008, no âmbito do Processo nº. 892/06.0 PBOER, do 4° Juízo Criminal de Cascais, pela prática, em 04/06/2006 e 06/06/2006 de um crime de furto de uso de veículo e de um crime de condução sem habilitação legal, na pena única de 150 dias de multa, a qual foi convertida em 106 dias de prisão subsidiária que foi cumprida;
- Por acórdão proferido em 07/05/2009, transitado em julgado em 27/05/2009, no âmbito do Processo nº. 728/06.1 GACSC, do 2° Juízo Criminal de Cascais, pela prática, em 11107 /2006, de um crime de roubo, na pena de 5 anos de prisão efectiva;
- Por acórdão proferido em 17/02/2009, transitado em julgado em 27/10/2010, no âmbito do Processo nº. 150/09.8 PDCSC, do 2° Juízo Criminal de Cascais, pela prática, em 19/02/2009, de três crimes de roubo e de um crime de detenção de arma proibida, na pena única de 5 anos e 6 meses de prisão. Em cúmulo jurídico realizado em 28/09/2011, que englobou a pena em que fora condenado no Processo nº. 728/06.1 GACSC, foi o arguido condenado na pena única de 8 anos de prisão. Por decisão do TEP de 02/10/2013, foi-lhe concedida liberdade condicional até 29/05/2015, data prevista para o termo da pena;
- Por sentença proferida em 22/05/2014, transitada em julgado em 18/02/2015, no âmbito do Processo nº. 250/13.0 SCLSB, do Juízo de Pequena Instância Criminal de Lisboa, pela prática, em 23/12/2013, de um crime de condução sem habilitação legal e de um crime de condução de veículo em estado de embriaguez, na pena única de 250 dias de multa e na pena acessória de proibição de conduzir pelo período de 1 ano, vindo esta a ser declarada extinta em O 1/0712009;
- Por sentença proferida em 3010412015, transitada em julgado em O 1/06/2015, no âmbito do Processo nº. 453/15.2 PBCSC, do Juízo Local Criminal de Cascais, pela prática, em 29/03/2015, de um crime de condução sem habilitação legal, na pena de 1 ano e 3 meses de prisão, suspensa por 1 ano e 3 meses sob regime de prova;
- Por sentença proferida em 18/10/2016, transitada em julgado em 17/11/2016, no âmbito do Processo nº. 1050/14.5 PBCSC, do Juízo Local Criminal de Cascais, pela prática, em 09/07/2014, de um crime de ofensa à integridade física, na pena de 10 meses de prisão, suspensa por 10 meses;
- Por sentença proferida em 1310312018, transitada em julgado em 23/04/2018, no âmbito do Processo nº. 259/18. 7 SFLSB, do Juízo de Pequena Instância Criminal de Lisboa, pela prática, em 25/02/218, de um crime de condução de veículo em estado de embriaguez, na pena 2 meses de prisão substituída por multa e na pena acessória de proibição de conduzir pelo período de 3 meses.
Não se provaram outros factos com relevo para a decisão da causa.
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B) FACTOS NÃO PROVADOS
Encontra-se provada toda a matéria de facto constante da acusação.
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2.1.2. O tribunal recorrido fundamentou a decisão de facto nos seguintes termos:
C) MOTIVAÇÃO DA MATÉRIA DE FACTO
A convicção do tribunal quanto aos factos provados formou-se com base na globalidade da prova produzida em audiência de julgamento e de acordo com a livre convicção que o tribunal formou sobre a mesma, sempre tendo em atenção as regras da experiência comum, e atendendo-se à prova documental e oral que foi produzida, aferindo-se, quanto a esta, da razão de ciência e da isenção de cada um dos depoimentos prestados.
Concretizando.
O arguido optou por prestar declarações sobre os factos que lhe eram imputados, negando, porém, a sua prática.
Declarou, assim, que prestou serviço comunitário na Associação Humanitária de Bombeiros Voluntários de Alcabideche, de Janeiro a Junho de 2016, tendo livre acesso às instalações, concretizando que no âmbito do serviço por si prestado carregou mesas para o piso superior em virtude de terem existido obras no edifício, procurando assim justificar a evidência de terem sido encontrados vestígios Iofoscópicos seus no local por onde acederam ao interior das instalações no dia dos factos.
Confrontado com o teor do documento junto a fls. 142, do qual resulta a folha de assiduidade ao serviço comunitário prestado apenas até 18/04/2016, veio a referir que prestou mais horas de serviço do que aquelas que ali constam registadas, sendo que nem sempre procedeu à assinatura da folha de assiduidade.
Confrontado ainda com a informação entretanto prestada pela DGRSP, no decurso do julgamento, no âmbito da qual foi atestado que a última comparência do arguido no posto de trabalho em causa foi no dia 18/04/2016, revelando o mesmo sérios problemas de assiduidade, e que não obstante as diligências efectuadas pela DGRSP com o objectivo daquele retomar o cumprimento da medida, as mesmas foram pautadas pelo insucesso, não tendo sequer o último contacto mantido com aquele, em 0510512016, surtido qualquer efeito, o arguido não logrou dar qualquer explicação.
Assim, para prova da descrita factualidade foram desde logo relevantes os depoimentos conjugados das testemunhas inquiridas que, de modo objectivo e circunstanciado, descreveram os factos por elas presenciados e de que tiveram conhecimento.
Desde logo, a testemunha  , Comandante dos Bombeiros Voluntários de Alcabideche, que declarou, em síntese, que quando chegou ao seu local de trabalho, deparou-se com a porta da secretaria arrombada e com uma janela aberta numa das salas de formação - sala B 1 -, concretizando que as mesas desta sala de formação, junto à janela, são mesas fixas e que se encontram inamovíveis há mais de 15 anos.
Mais referiu que as mesas das salas de formação existentes - B 1 e B2 – estão normalmente fechadas e que, quem presta serviço comunitário apenas a elas tem acesso com autorização.
Por sua vez, a testemunha  , directora financeira e TOC dos Bombeiros Voluntários de Alcabideche referiu que, quando chegou às instalações, já se encontravam as autoridades policiais no local, confirmando quer os cofres, quer a quantia monetária neles existentes que foram subtraídos, nos precisos termos tidos como provados.
Acrescentou ainda que os referidos cofres encontravam-se dentro das gavetas das secretárias e que o valor subtraído apurado o foi mediante análise das folhas de caixa existentes, existindo na altura um montante elevado em virtude do secretário da direcção – HS - encontrar-se de férias, razão pela qual não havia efectuado o depósito bancário das quantas monetárias existentes.
Concretizou ainda que é encarregada do serviço de limpeza, e que as salas de formação são limpas com regularidade pelas pessoas que desempenham tal serviço.
Por sua vez, a testemunha , secretário da direcção dos Bombeiros Voluntários de Alcabideche, declarou ser o responsável pelos depósitos bancários dos montantes monetários mas que, à data dos factos, encontrava-se de férias, razão pela qual se encontrava quantia superior a € 19 000,00 no interior dos cofres.
A testemunha  , escriturária nos Bombeiros Voluntários de Alcabideche, confirmou igualmente o número de cofres que foram subtraídos, concretizando que as salas de formação existentes - B 1 e B2 - encontram-se fechadas, sendo que a sala B 1 tem janelas na lateral do edifício e que, caso o acesso a tal sala fosse efectuado pelo Páteo do Quartel, seguramente que seria perceptível tal acesso por parte dos Bombeiros que se encontravam de serviço.
Confrontada com a fotografa nº. 2 de fls. 20, confirmou tratar-se da porta da secretaria que foi arrombada.
Referiu ainda que teve a percepção de que em cada secretária, que tem três gavetas cada uma, apenas a gaveta onde se encontravam os cofres se encontrava  aberta, concluindo assim que quem praticou os factos, tinha conhecimento de quais as gavetas onde tas cofres se encontravam.
Porém, nesta parte, não logrou esta testemunha convencer o Tribunal porquanto, atenta a reportagem fotográfica de fls. 20 e 21, é perfeitamente perceptível que existem secretárias em que foram abertas mais do que uma gaveta.
Ainda assim, referiu esta testemunha que as pessoas que realizam serviço comunitário não têm acesso à secretaria e que as mesas que se encontram na sala de formação por onde foi feito o acesso ao interior do edifício encontram-se fixas, ligadas por calhas e, por isso, são inamovíveis.
Já a testemunha  , presidente da direcção, referiu que no primeiro piso do edifício, existe, para além da secretaria, a sala de reuniões, a sala da direcção e duas salas de formação, encontrando-se estas últimas fechadas quando não são utilizadas. Concretizou ainda que, em 2016 não existiram quaisquer obras no edifício e que a disposição da sala B 1 já existe naqueles moldes há vários anos, e que as mesas dessa sala nunca estiveram no piso inferior.
Concretizou ainda que o acesso pelo exterior - pela janela - à sala de formação B-1 apenas poderia ter sido efectuado através das caixas de ar condicionado existentes no lado exterior da parede.
Por sua vez, a testemunha  , declarou ser bombeiro voluntário e que, no dia dos factos, encontrava-se de serviço e não se apercebeu de qualquer intrusão indevida no mesmo.
Já a testemunha  , bombeiro, referiu que o arguido prestou trabalho comunitário nos Bombeiros Voluntários de Alcabideche e que, tal como as outras pessoas que prestam tais serviços, dirigem-se ao Comandante ou à testemunha - na qualidade de supervisor do serviço comunitário - para que seja assinada a folha de assiduidade, garantindo que esta é sempre assinada, mesmo que o não seja no próprio dia.
Confrontado com fls. 142 reconheceu ser a sua letra que ali consta, assim garantindo que a última data ali registada correspondeu ao último dia em que o arguido compareceu nas instalações.
Referiu ainda que o trabalho comunitário abrange, por regra, a limpeza das viaturas ou da parada, na zona operacional - zona da parada, sala de bombeiros e garagem -, não tendo as pessoas que o prestam acesso às salas de formação, concretizado que, na sala B-1, as mesas já se encontram há vários anos ligadas ao solo, com tomadas eléctricas e de dados, sendo, por essa razão, inamovíveis, e sendo a sala utilizada com regularidade, quer pelos bombeiros em formação, quer por entidades externas que solicitam a sua utilização para reuniões, frisando ainda que as senhoras que se dedicam à limpeza, efectuam serviços de limpeza em tais salas com regularidade.
Foi igualmente relevante para a convicção do Tribunal o teor do relatório táctico da inspecção ocular de fls. 17 a 22, o relatório de inspecção judiciária de fls. 49 a 53 e 57 a 62, bem como os relatórios de exames periciais de fls. 77 a 80 e 84 a 93, deles resultando que, numa mesa junto à janela da sala de formação B-1 foram encontrados vestígios lofoscópicos do arguido e que o acesso ao edifício foi efectuado precisamente pelo exterior dessa sala e pela janela da mesma e através das caixas de ar condicionados existentes na parede exterior do edifício, onde foram recolhidos vestígios de calçado - cfr. fls. 22.
Foram ainda relevantes os documentos entretanto remetidos pela DGRSP, no decurso do julgamento, dos quais resulta que a última comparência do arguido no posto de trabalho em causa foi no dia 18/04/2016, revelando o mesmo sérios problemas de assiduidade, e que não obstante as diligências efectuadas pela DGRSP com o objectivo daquele retornar o cumprimento da medida, as mesmas foram pautadas pelo insucesso, não tendo sequer o último contacto mantido com aquele, em 0510512016, em que foi advertido do seu incumprimento, surtido o qualquer efeito, dado o arguido não ter retomado a prestação de trabalho nem justificado as suas ausências.
Fazendo uma análise crítica de toda esta prova produzida o Tribunal não teve dúvidas acerca da ocorrência de tais factos nem, tão pouco, acerca da participação do arguido nos correspondentes factos.
Desde logo, não obstante o arguido ter negado os factos, procurando justificar a circunstância de terem sido encontrados vestígios lofoscópicos seus numa mesa da sala de formação B-1, alegando que efectuou transporte de mesas para o piso em referência, a versão pelo mesmo apresentada encontra-se infirmada pela prova que foi produzida, porquanto resultou seguro que as mesas de tal sala de formação são inamovíveis há vários anos e que o arguido, enquanto prestador de serviço comunitário, não tinha acesso às salas de formação.
Por outro lado, e mesmo que, por hipótese, se admitisse que o arguido, quando prestou trabalho comunitário, tivesse transportado mesas para as salas de formação - possibilidade, aliás, arredada em face da prova produzida, dado que não foi confirmada por qualquer das testemunhas inquiridas, antes resultando que as mesas da sala B-1 estavam fixas há mais de 15 anos -, seria, pelas regras da lógica e da experiência comum, impossível encontrarem-se vestígios lofoscópicos do arguido numa das mesas - como se encontraram -, tendo em conta que as salas de formação eram utilizadas, quer pelos bombeiros, quer por entidades externas, e eram limpas pelo serviço de limpeza existente.
Por outro lado, do relatório de inspecção ao local supra referido resulta inequívoco o modo como foi efectuado o acesso ao interior do edifício - através de escalamento da parede pelas caixas de ar condicionado ali existentes no exterior, e através da janela de acesso à sala de formação B-1, sendo encontrados os vestígios lofoscópicos do arguido precisamente na mesa junto a essa janela, sendo tais vestígios produzidos do exterior para o interior do edificio, circunstâncias que apenas podem significar, pelas regras da lógica e da experiência comum, que foi o arguido que acedeu, pelo exterior, ao interior do edifício em causa.
Todas estas circunstâncias, analisadas conjugadamente e conciliadas com as regras da lógica e da normalidade da vida, permitem concluir que foi o arguido quem perpetrou tais factos.
O que antecede é, assim, quanto a nós, bastante para fundar a convicção do tribunal relativamente aos correspondentes factos, porquanto, a conjugação de toda a prova produzida, directa e indirecta, e a sua análise critica, afastou qualquer dúvida razoável que eventualmente pudesse existir, acerca da veracidade de tal factualidade.
A prova dos factos atinentes ao dolo do arguido fez-se a partir da análise do conjunto da prova produzida e em confronto com as regras da experiência comum e da normalidade da vida, em face da actuação desenvolvida pelo arguido e das circunstâncias em que agiu. Com efeito, sendo o dolo um elemento de índole subjectiva, que pertence ao foro íntimo do sujeito, o seu apuramento ter-se-á de apreender do contexto da acção desenvolvida, cabendo ao julgador - socorrendo-se, nomeadamente, das regras da experiência comum da vida, daquilo que constitui o princípio da normalidade - retirar desse contexto a intenção por ele revelada e a si subjacente. Foi esta a operação que o tribunal realizou.
Os factos respeitantes às condições de vida do arguido provaram-se a partir das declarações do próprio arguido, bem como no teor do relatório social do arguido, junto aos autos, corroborado pelo próprio em julgamento.
Finalmente, a existência de antecedentes criminais do arguido mostra-se certificada no certificado de registo criminal junto aos autos.
*
2.2. Do erro de julgamento quanto à decisão sobre a matéria de facto
Como refere o arguido/recorrente o presente recurso tem como objecto a matéria de facto e direito do acórdão proferido nos presentes autos.
O recorrente argumenta, em suma, que o Tribunal a quo não valorou, nem ponderou devidamente a prova produzida em julgamento, sendo que os factos n.º 1, 2, 3, 4, 5 e 6 deveriam ter sido dados como não provados, por não terem suporte probatório e até por existir prova em contrário.
Segundo refere:
Com o depoimento das testemunhas , depoimentos efectuados no dia 15/01/2020 cfr. respectivos depoimentos cd 16:04:20 a 17:54:13, não ficou demonstrado que o recorrente tivesse praticado o crime pelo qual veio a ser condenado.
De igual forma com o depoimento das testemunhas   cfr. cd 11:03:22 a 11:33.59, no dia 29/01/2020, também não ficou demonstrado que o recorrente tivesse praticado o crime pelo qual veio a ser condenado.

O arguido/recorrente enferma de vários lapsos interpretativos das normas processuais aplicáveis e elenca vícios que se confundem entre si o que denota uma leitura menos atenta dos preceitos processuais aplicáveis.
Na verdade, ao longo da motivação do seu recurso, o arguido/recorrente mistura duas questões bem distintas, como seja o erro de julgamento na matéria de facto e os vícios previstos no artigo 410º, n. 2, alíneas a) e b), do Código de Processo Penal.
É que o erro de julgamento existe quando o tribunal dá como provado certo facto relativamente ao qual não foi feita prova bastante e que, por isso, deveria ter sido considerado não provado, ou, então, o contrário.
O art.º 363º do Código de Processo Penal determina a documentação das declarações prestadas oralmente na audiência, para, precisamente, se permitir que no recurso se impugne a decisão proferida sobre matéria de facto.
Já no que concerne aos vícios previstos no artigo 410º, nº 2 do Código de Processo Penal, os mesmos têm de resultar do texto da decisão recorrida, por si só ou conjugada com as regras da experiência comum, não sendo possível o recurso a quaisquer elementos que lhe sejam externos, designadamente declarações prestadas durante o inquérito, a instrução, ou até mesmo no julgamento.
Ou seja, neste campo não se trata de demonstrar que o tribunal errou no julgamento da matéria de facto, (neste caso a lei prevê o recurso a normas especificas[2] e que é uma questão distinta dos vícios do aludido artigo 410º, nº 2 do Código de Processo Penal.
Assim, caso o arguido/recorrente enverede pela invocação dos vícios constantes do artigo 410º nº 2 do Código de Processo Penal, terá de indicar nas conclusões a norma jurídica violada sob pena de rejeição.[3]
Noutra perspetiva, e no caso do arguido/recorrente pretender impugnar a matéria de facto, como expressamente parece ser essa a sua vontade, também sob pena de rejeição, está obrigado a especificar, também nas conclusões, os pontos de facto que considera incorretamente julgados, as provas que impõem decisão diversa da recorrida e as provas que devem ser renovadas — artigo 412º, nº 3, alíneas a) e b). E, nos termos do nº 4 do mesmo artigo, quando as provas tenham sido gravadas (como foi o caso), as especificações fazem-se por referência aos suportes técnicos, havendo lugar a transcrição.
Da análise das conclusões formuladas pelo recorrente e apesar de, também, dizer que terão existido os vícios contantes das alíneas a) e c) do CPP, na verdade o que pretende é aludir a um eventual erro de julgamento que lhe permite impugnar a matéria de facto.
Mas, sendo assim, embora aluda aos factos concretos que foram incorretamente julgados - artigo 412º, nº 3, alínea a) – onde se encontram as passagens da gravação que impõem uma decisão da matéria de facto diferente da que foi acolhida pelo tribunal - artigo 412º, nº 3, alínea b)?
Portanto, o que se retira do recurso interposto é que o arguido/recorrente ao discutir o acerto dos factos dados como provados no acórdão recorrido, e conforme consta da ata de audiência de julgamento, foi realizada a gravação integral das declarações, acabou por não dar cumprimento às exigências enunciadas, visto não ter especificado nas conclusões os factos concretos incorretamente julgados, nem as provas que impõem decisão diversa da decisão recorrida, o que deveria ter feito por referência aos suportes técnicos respetivos.
Cotejando o teor da sentença a quo, o arguido/recorrente embora aludindo a declarações e depoimentos prestados não está dispensado do dever de indicar as provas (com referência aos suportes magnéticos respetivos) e as passagens da transcrição que esta Relação devia reapreciar.
Assim, constatamos que o arguido/recorrente não impugnou a matéria de facto nos termos do artigo 412º, números 3 e 4, como o demonstram as conclusões da motivação do recurso, pelo que o recurso deveria ser, em princípio, rejeitado, o que só não acontece porque o recorrente também impugna matéria de direito.
Pelo exposto, embora o tribunal a quo tenha procedido à gravação das declarações e depoimentos prestados em audiência, esta Relação está objetivamente impedida de conhecer da matéria de facto, o que torna inevitável a improcedência do recurso nesta parte.
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2.3. Da insuficiência para a decisão da matéria de facto provada e contradição insanável entre a fundamentação e a decisão a que aludem as als. a) e b) do n.º 2 do artigo 410.º do CPP
O Tribunal da Relação deve conhecer da questão de facto pela seguinte ordem:
a) da impugnação alargada, se tiver sido suscitada, e
b) se for o caso, dos vícios do nº 2 do art.º 410º do Código de Processo Penal.
Cumpre, então, agora, apreciar da existência de algum desses vícios.
Estabelece o art.º 410º nº 2 do Código de Processo Penal que, mesmo nos casos em que a lei restringe a cognição do tribunal de recurso a matéria de direito, o recurso pode ter como fundamentos, desde que o vício resulte do texto da decisão recorrida, por si só ou conjugada com as regras da experiência comum:
a) A insuficiência para a decisão da matéria de facto provada;
b) A contradição insanável da fundamentação ou entre a fundamentação e a decisão;
c) Erro notório na apreciação da prova.
Saliente-se que, em qualquer das apontadas hipóteses, o vício tem que resultar da decisão recorrida, por si mesma ou conjugada com as regras da experiência comum, não sendo por isso admissível o recurso a elementos àqueles estranhos, para o fundamentar, como, por exemplo, quaisquer dados existentes nos autos, mesmo que provenientes do próprio julgamento.[4]
Existe o vício previsto na alínea a) do nº 2 do art.º 410º do Código de Processo Penal quando a factualidade dada como provada na sentença não permite, por insuficiência, uma decisão de direito, ou seja, quando dos factos provados não possam logicamente ser extraídas as ilações do tribunal recorrido. A insuficiência da matéria de facto determina a incorreta formação de um juízo, porque a conclusão ultrapassa as respetivas premissas[5]. Dito de outro modo: quando a matéria de facto provada não basta para fundamentar a solução de direito e quando não foi investigada toda a matéria de facto com relevo para a decisão[6].
Existe o vício previsto na alínea b), do n.º 2 do art.º 410.º quando há contradição entre a matéria de facto dada como provada, entre a matéria de facto dada como provada e a matéria de facto dada como não provada, entre a fundamentação probatória da matéria de facto, e ainda entre a fundamentação e a decisão[7].
Finalmente, ocorre o vício previsto na alínea c), do nº 2 do art.º 410º quando o tribunal valoriza a prova contra as regras da experiência comum ou contra critérios legalmente fixados, aferindo-se o requisito da notoriedade pela circunstância de não passar o erro despercebido ao cidadão comum ou, talvez melhor dito, ao juiz “normal”, ao juiz dotado da cultura e experiência que são supostas existir em quem exerce a função de julgar, devido à sua forma grosseira, ostensiva ou evidente[8]. Trata-se de um vício de raciocínio na apreciação das provas que se evidencia aos olhos do homem médio pela simples leitura da decisão, e que consiste basicamente, em decidir-se contra o que se provou ou não provou ou dar-se como provado o que não pode ter acontecido.
No caso vertente, não se verificam quaisquer dos mencionados vícios no acórdão recorrido pelo que o recurso improcede nesta parte.
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2.4. Da violação dos princípios da presunção de inocência e in dubio pro reo
Alega o arguido/recorrente que em qualquer caso, o princípio in dubio pro reo impunha decisão diversa.
Ao assim não o ter feito, violou o Tribunal a quo, o aludido princípio, do qual, em nenhum momento fez aplicação.
Com o devido respeito, o arguido/recorrente parece desconhecer em que âmbito se coloca a apreciação de uma eventual violação ao princípio “in dubio pro reo” pelo Tribunal ad quem.[9]
Nos termos do Acórdão da RP de 10/05/2006, relatado por Paulo Valério, in www.gde.mj.pt, processo 0315948, do qual citamos: “… Como se diz no Ac. Rel. Coimbra de 6/12/2000 (www.dgsi.pt - Acórdãos da Relação de Coimbra) «o tribunal superior só em casos de excepção poderá afastar o juízo valorativo das provas feito pelo tribunal a quo, pois a análise do valor daquelas depende de atributos (carácter; probidade moral) que só são verdadeiramente apreensíveis pelo julgador de 1.ª instância». Ac. Rel Coimbra de 3-11-2004 (recurso penal n.° 1417/04) «... é evidente que a valoração da prova por declarações e testemunhal depende, para além do conteúdo das declarações e dos depoimentos prestados, do modo como os mesmos são assumidos pelo declarante e pela testemunha e da forma como são transmitidos ao tribunal, circunstâncias que relevam, a par da postura e do comportamento geral do declarante e da testemunha, para efeitos de determinação da credibilidade deste meio de prova, por via da amostragem ou indiciação da personalidade, do carácter, da probidade moral e da isenção de quem declara ou testemunha».
Diremos, desde já, cotejando o teor do acórdão recorrido, que é manifesto a existência de qualquer violação do princípio “in dubio pro reo”.
Na verdade, como se pode constatar na sentença recorrida o Tribunal a quo não manifestou quaisquer dúvidas relativamente aos factos, pelo que não estão verificados os pressupostos de que depende a aplicação de um tal princípio.
O princípio “in dubio pro reo” que o arguido/recorrente invoca é, como refere Maia Gonçalves no seu" Código de Processo Penal Anotado, 2002, 13ª edição, pág. 338 “um princípio de prova que vigora em geral, isto é, quando a lei, através de uma presunção não estabelece o contrário. Este princípio identifica-se com o da presunção de inocência do arguido, e impõe que o Julgador valore sempre em favor daquele um 'non liquet', e ainda que em processo penal não seja admitida a inversão do ónus da prova em seu detrimento”.
Quer dizer que o Julgador deve decidir a favor do arguido se, face ao material probatório produzido em audiência de julgamento, tiver dúvidas sobre qualquer facto, sendo certo que se trata de mero equívoco estender um princípio relativo à prova a matéria de interpretação.
O uso deste princípio só poderia ser censurado se da decisão recorrida resultasse que o tribunal a quo chegou a um estado de dúvida insanável e que, face a ela, escolheu a tese desfavorável ao arguido.
Lendo o acórdão recorrido não conseguimos descortinar, onde o arguido/recorrente se fundamenta para invocar que o tribunal a quo ficou na dúvida em determinado segmento da apreciação da motivação de facto. Aliás, nem se poderia ter fundamentado em tal porque essa dúvida não existe no texto do acórdão recorrido.
Constata-se, pelo contrário, não obstante o esforço argumentativo do arguido/recorrente por entendimento contrário, que tal dúvida nunca se colocou ao Tribunal a quo relativamente aos factos que teve como provados e que fundamentou com suficiente pertinência, valorando as provas produzidas em determinado sentido e considerando provada certa versão fáctica, em conformidade com o princípio de livre apreciação da prova que resulta do artº 127° do C.P.P..
Improcede, pois, a violação do princípio in dubio pro reo.
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2.5. Da omissão de pronúncia quanto ao juízo de prognose inserto no artigo 50.º do Código Penal
O arguido/recorrente alega que o tribunal a quo ao omitir o juízo de prognose que o artigo 50.º do CP, o acórdão recorrido incorre em omissão de pronúncia que acarreta a sua nulidade, nos termos do disposto nos artigos 379 n.º 1 al c) e n.º 2, 410 n.º 3 do CPP, devendo o acórdão nesta parte ser revogado.
Nos termos do art.º 379º, nº 1, al. c), do C.P.P. é nula a sentença «quando o tribunal deixe de pronunciar-se sobre questões que devesse apreciar …» - aplicável em sede de recurso por via do nº 4 do art.º 425º.
A omissão de pronúncia significa ausência de decisão sobre questões que a lei impõe sejam conhecidas, que abrange quer as questões de conhecimento oficioso, quer as questões colocadas à apreciação do tribunal pelos sujeitos processuais.
Portanto, a omissão de pronúncia equivale ao não conhecimento de questões, é o silêncio sobre questão que o tribunal devia conhecer.
In casu, cotejando o teor do acórdão recorrido constata-se que o recorrente labora em erro manifesto, porque ao contrário do que refere o acórdão pronuncia-se efetivamente sobre a questão suscitada como deveria e fez.
Basta ler o seguinte trecho contante do acórdão no segmento relativo à suspensão da execução da pena:
Impõe-se agora apurar se estão verificados os pressupostos para a suspensão da execução da pena de prisão em que o arguido vai ser condenado, nos termos a que alude o artigo 50° do Código Penal.
Este dispositivo legal determina a aplicação de urna suspensão da execução da pena de prisão aplicada em medida não superior a cinco anos sustentada num juízo de prognose favorável, a ser realizado pelo tribunal, no sentido de que a mera censura do facto e a ameaça da prisão serão suficientes para que o arguido não volte a delinquir.
Ora, relativamente ao arguido não descortinamos quaisquer elementos que permitam fazer qualquer juízo de prognose favorável ao mesmo.
Desde logo, o arguido, com a sua postura em julgamento, denotou uma total ausência de arrependimento e uma incapacidade de interiorizar o desvalor da sua conduta.
Por outro lado, o arguido estava em pleno período de cumprimento de uma pena de prestação de trabalho a favor da comunidade e, já em incumprimento, veio a eleger o local onde havia prestado o serviço comunitário para subtrair quantia monetária elevada, circunstância que intensifica o carácter anti-social da sua conduta.
Acresce ainda que o arguido já tem um vasto passado criminal, também por crimes contra o património, tendo já cumprido pena de prisão efectiva, incorrendo na prática dos factos aqui em apreço cerca de dois meses após lhe ter sido concedida liberdade definitiva (antes tendo beneficiado da liberdade condicional, de 02/10/2013 até 29/05/2015), revelando o seu percurso de vida ter dado prioridade a um modo de vida centrado na satisfação imediata das suas necessidades em detrimento de acções planeadas, pelo menos, a médio prazo, o que potencia a prática, no futuro, de factos semelhantes.
Resulta assim evidente que, da matéria factual apurada, não se descortina qualquer circunstância de assinalável relevo que determine ou que imponha a suspensão da execução da pena - ainda que sujeita a qualquer tipo de dever ou de obrigação -, dado não ser possível fazer qualquer juízo de prognose favorável ao arguido.
Assim, constata-se que o recorrente ao invocar que o Tribunal a quo não se pronunciou, sobre o juízo favorável ou desfavorável relativo à eventual suspensão da execução da pena, assenta em factos incorretos, ou mesmo inverídicos, uma vez que o acórdão recorrido não padece dessa omissão de pronúncia.
Tendo o acórdão recorrido se pronunciado sobre a concreta questão da suspensão da execução da pena, afastando a substituição da pena de prisão por esta pena não detentiva, embora possa padecer de insuficiente fundamentação, não padece seguramente de omissão de pronúncia.
Assim, não se reconhecendo a nulidade da sentença, por omissão de pronúncia, nos termos do art.º 379.º, n.º 1, al. c), do C.P.P., improcede esta questão.
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2.6. Da suspensão da execução da pena de prisão
Argumenta o arguido/recorrente “admitindo-se por mera hipótese, que o arguido tivesse praticado o crime em que foi condenado a pena de 3 (três) anos e 8 (oito) meses de prisão efectiva aplicada ao Recorrente deve ser suspensa na sua execução”
Ora, desde já, podemos adiantar que um dos argumentos do recorrente para fazer valer a sua pretensão no sentido da absolvição do arguido, não tem a virtualidade de proceder considerando que não existe procedência quanto à alteração da matéria do facto.
Quanto ao mais, sempre diremos:
Ao crime de furto qualificado, p. e p. pelo artigo 204°, nº. 2, al. e), do C.P. corresponde a pena abstrata de prisão de dois a oito anos de prisão.
Já transcrevemos o segmento do acórdão no que concerne aos fundamentos para não substituir a pena de prisão pela suspensão, pelo que que para lá remetemos na íntegra.
Quanto ao mais, diremos ainda:
A determinação da medida da pena, dentro dos limites definidos, far-se-á em função da culpa do agente e das exigências de prevenção tal como decorre do artigo 71º do Código Penal.
Verifica-se, ainda, que contra o arguido temos:
- o grau de ilicitude do facto que se considera elevado,
- o dolo directo.
Mais se atende ao facto de que o arguido ter antecedentes criminais pela prática de crimes de idêntica natureza, e já foi condenado em penas de prisão efetiva.
Finalmente, não se pode deixar de ter em conta a necessidade de prevenção geral que é premente visto que crimes desta natureza vêm ocorrendo com frequência nesta comarca.
O artigo 50º do Código Penal dispõe que:
"1. O tribunal suspende a execução da pena de prisão aplicada em medida não superior a 5 anos se, atendendo à personalidade do agente, às condições da sua vida, à sua conduta anterior e posterior ao crime e às circunstâncias deste, concluir que a simples censura do facto e a ameaça da prisão realizam de forma adequada e suficiente as finalidades da punição. (. . .)
5. O período de suspensão é fixado entre 1 e 5 anos "
O Tribunal decreta a suspensão da pena de prisão aplicada em medida não superior a 5 (cinco) anos sempre que, atendendo à personalidade do agente, às condições da sua vida, à conduta anterior e posterior ao crime e às circunstâncias deste concluir que a simples censura do facto e a ameaça da prisão realizam de forma adequada e suficiente as finalidades da punição.
"O carácter aparentemente facultativo que a lei atribui à aplicação desta espécie de pena não deve induzir em erro: não se trata aqui de mera «faculdade» em sentido técnico-jurídico, antes de um poder estritamente vinculado e portanto, nesta acepção, de um poder-dever" - Figueiredo Dias in "Direito Penal Português", página 341.
Na base da decisão de suspensão da execução da pena está um juízo de prognose favorável relativamente ao comportamento do delinquente, entendendo-se que a censura do facto, acompanhada ou não da imposição de deveres ou regras de conduta, será suficiente para afastar o arguido da criminalidade, funcionando a condenação como uma advertência.
Neste juízo de prognose devem ser valoradas todas as circunstâncias que tornam possível uma conclusão sobre a conduta futura do arguido, atendendo somente às razões de prevenção especial, neste sentido vide Leal Henriques e Simas Santos in "Código Penal Anotado", 3ª edição, 1° volume, páginas 639 a 640.
Atendendo aos factos gravíssimos praticados pelo arguido, à ausência de autocensura, à personalidade, às condições de vida, às condutas anteriores e posteriores ao crime e à idade, não se entende que a ameaça de aplicação de pena de prisão e censura do facto constituem pena suficiente para o arguido.
Consequentemente e ponderando ainda o que consta no relatório social, a pena de 3 (três) anos e cinco meses de prisão em que o arguido é condenado não é suspensa na sua execução pois o arguido não teve autocensura e não admitiu a prática dos graves factos.
Improcede, pois, a requerida suspensão da execução da pena.
Termos em que se decide manter a decisão recorrida que pela sua correção nenhuma censura nos merece.
Improcede assim o recurso.
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3. DECISÃO
Nestes termos, acordam os Juízes da 3ª Secção desta Relação em negar provimento ao recurso interposto pelo arguido EJ_______ e confirmar o acórdão recorrido.
Custas pelo recorrente, fixando-se a taxa de justiça em 5 UCs.
Notifique.
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Lisboa e Tribunal da Relação, aos 14 de outubro de 2020
Processado e revisto pelo relator (art.º 94º, nº 2 do CPP).
Alfredo Costa
Vasco Freitas
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[1] Germano Marques da Silva, Curso de Processo Penal, III, 2ª edição, Editorial Verbo, pág. 335; Simas Santos e Leal Henriques, Recursos em Processo Penal, 6ª edição, Edições Rei dos Livros, pág. 103, Ac. do STJ de 28/04/1999, CJ/STJ, 1999, tomo 2, pág. 196 e Ac. do Pleno do STJ nº 7/95, de 19/10/1995, DR I Série A, de 28/12/1995
[2] artº 363 do CPP
[3] artigo 412º, nº 2, alínea a) do CPP
[4] Maia Gonçalves, Código de Processo Penal Anotado, 10. ª ed., pg. 729, Germano Marques da Silva, Curso de Processo Penal, Vol. III, Verbo, 2ª ed., pg. 339 e Simas Santos e Leal Henriques, Recursos em Processo Penal, 6.ª ed., pg. 77 e ss.
[5] Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 13.05.1998, Proc. nº 98P212, em www.dgsi.pt.
[6] Simas Santos e Leal Henriques, Recursos em Processo Penal, 6.ª ed., pg. 69.
[7] Germano Marques da Silva, Curso de Processo Penal, Vol. III, Verbo, 2.ª ed., pg. 340 e ss.
[8] Germano Marques da Silva, ob. cit., pg. 341 e ss. e acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 2.10.96, Proc. nº 045267, www.dgsi.pt.
[9]