Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
| Processo: |
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| Relator: | CARLA MENDES | ||
| Descritores: | ACÇÃO DE ARBITRAMENTO IMÓVEL BENFEITORIAS VALOR TRIBUNAL COMPETENTE | ||
| Nº do Documento: | RL | ||
| Data do Acordão: | 10/14/2021 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Texto Parcial: | N | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | IMPROCEDENTE | ||
| Sumário: | - A acção de arbitramento de benfeitorias realizadas em imóveis na sequência da remessa para os meios comuns ordenada pelo Notário, em sede de inventário, não se subsume à previsão da norma do art. 122/2 da LOSJ. - A competência para julgar a acção é do tribunal cível. - Alicerçando-se a acção de arbitramento, apuramento do valor das benfeitorias em imóveis, o tribunal competente é do local da situação do imóvel de maior valor, atendendo-se ao valor da matriz predial. | ||
| Decisão Texto Parcial: | |||
| Decisão Texto Integral: | Acordam os Juízes do Tribunal da Relação de Lisboa A [ Maria ...], em acção declarativa com processo comum, com vista ao arbitramento do valor da benfeitoria, intentada no Juízo Cível Local do Tribunal da Moita, demandou B [ João .....], pedindo a avaliação de dois imóveis (prédio misto no Cerro da Águia, concelho de Albufeira e fracção autónoma sita na Rua José Magro, no Barreiro), fixar-se o valor da benfeitoria com vista à determinação do quantum de autora e réu e a condenação do réu a reconhecer o valor arbitrado. Alegou, para tanto, que o casamento ente ambos foi dissolvido por divórcio. A autora requereu a partilha de bens junto do Cartório Notarial – Notária Aniana ..... -, sito no Barreiro. A relação de bens e a avaliação efectuada foram objecto de reclamações. A Sra. Notária remeteu as partes para os meios comuns, atenta a complexidade da matéria de facto e de direito, com vista ao alcance do valor da benfeitoria, ex vi arts. 16/1 e 36/14 do RJPI (Lei 23/2013 de 5/3), ordenando a suspensão do processo até decisão transitada em julgado. Na contestação, o réu arguiu a excepção dilatória de incompetência relativa, sustentando que o tribunal competente, visando o objecto da acção direitos reais ou pessoais de gozo sobre os imóveis, o tribunal competente é o da comarca de Faro, não só por ser a comarca onde se situa o imóvel de maior valor, como também ser a comarca do domicílio do réu, ex vi arts. 70/1 e 3 e 80 CPC, concluindo pela remessa dos autos para este tribunal – fls. 56 e sgs. Na resposta, a autora sustentou que o tribunal competente é o do domicílio do réu, ex vi art. 80 CPC (o domicílio do réu, constante da p.i. inventário, é o que consta do cabeçalho da acção), uma vez que o tipo de acção não se encontra previsto no art. 70 CPC, concluiu pela improcedência da excepção – fls. 177 e sgs. Foi ordenado o cumprimento do art. 122/2 LOSJ (Lei 62/2018 de 22/8), para as parte se pronunciarem sobre a eventual incompetência do tribunal em razão da matéria – fls. 193. A autora pronunciou-se no sentido da competência dos tribunais Cíveis e não já de Família para julgar a acção – fls. 198 e sgs. Foi proferida decisão, em 4/2/21 (fls. 201) que, com fundamento no facto do objecto da acção visar uma questão incidental no âmbito de processo de inventário notarial subsequente à dissolução do casamento, por divórcio, entre o casal, decidiu que o Tribunal de Família e Menores do Barreiro era o competente em razão da matéria para apreciar a questão, ex vi arts. 16 RJPI e 122/2 LOSJ, declarando o tribunal (Juízo Cível/Moita) incompetente em razão da matéria, absolveu o réu da instância. Inconformada a autora apelou formulando as conclusões que se transcrevem: I. O presente Recurso e interposto da Decisão proferida nos autos a margem identificados que declarou incompetente em razão do território aquele Juízo Local Cível considerando competente o Juízo de Família e Menores do Barreiro, tendo absolvido o réu da Instância. II. Ora, e perante esta análise efectuada pela Meritíssima Juiz, que não se poderá conformar, pugnando pela sua revogação e pela prolação de decisão que considere competente este tribunal. III. Considerou a Senhora Notária ser de remeter as Partes para os meios comuns, despacho esse já transitado em julgado determinada ao abrigo dos art. 16/1 e 36/14 do Regime Jurídico de Processo de Inventário. IV. Entende-se por remessa para os meios comuns a subsequente instauração de uma acção judicial autónoma, a impulsionar pelos Interessados, no âmbito do qual a matéria controvertida será devidamente discutida, dilucidada e decidida. V. Trata-se, pois, de julgar uma acção de arbitramento do valor de uma benfeitoria e de um imóvel para que se proceda à partilha equitativa dos bens comuns de um ex-casal; VI. No presente caso – em que esta em causa: a) Fixar-se um valor de Benfeitoria com vista à determinação do quantum de autora e réu; b) Condenar-se o R. no reconhecimento do valor arbitrado. VII. Integra, pois, uma remissão para a acção ou procedimento adequados e perante o tribunal materialmente competente, aferindo-se pela matéria discutida e não pela ligação das questões em causa ao processo de inventário. VIII. E igualmente com base na lei – remessa para os meios comuns – art. 16/1. IX. Em conformidade com tudo o que se expôs há que concluir pela competência em razão da matéria do Juízo Local Cível da Moita para conhecer da acção ora proposta pela Autora/Recorrente. X. Assim, deve o recurso ser provido, pugnando-se pela revogação da decisão e pela prolação de decisão que julgue competente o tribunal a quo. Nas contra-alegações o réu, interpôs recurso subordinado, formulando as seguintes conclusões: I. O Tribunal a quo considerou que o objecto dos autos era a apreciação “de uma questão incidental suscitada no âmbito do processo de inventário notarial subsequente à dissolução, por divórcio, do casal, tendo por fundamento legal o disposto no art. 16 do Regime Jurídico do Processo de inventário aprovado pela Lei nº 23/2013, de 05/03”. Por isso, considerou que “por aplicação do disposto no art. 122/ 2 da Lei da Organização do Sistema Judiciário, para a tramitação e decisão da presente acção são competentes os Tribunais Especializados de Família e Menores”, pelo que se declarou incompetente em razão do território. II. O Tribunal a quo é, na perspectiva do réu, ora Recorrente Subordinado, incompetente para apreciar os pedidos formulados pela autora, não por uma incompetência em razão de matéria – cfr. art. 40 / 1 e 2 da LOSJ – mas sim por incompetência territorial. III. O Tribunal a quo faz uma interpretação do nº 2 do art. 122 que, salvo o devido respeito, não tem suporte no texto legal. A situação de facto emerge de uma decisão da Senhora Notária de remeter para os meios comuns, ou seja, para a jurisdição comum. IV. No caso importa atender ao disposto pelo art. 70 CPC e a regra sobre a atribuição territorial aos tribunais quando o objecto da acção sejam direitos reais ou pessoais de gozo sobre imóveis ou ainda universalidade de facto. V. Mas, e admitindo, sem conceder, que não fosse essa a regra atributiva de jurisdição territorial que no caso coubesse, então sempre se teria de lançar mão do disposto no art. 80 CPC, atribuindo competência territorial ao tribunal do domicílio do R., ou seja, a Comarca de Faro (art. 43/3 do CPC). VI. Admitindo sem conceder que outro fosse o entendimento deste Tribunal da Relação e concordante com a decisão recorrida, ainda assim, sempre seria, pelas regras atributivas de competência convocadas, competente o Juízo de Família e Menores da Comarca de Faro, uma vez que é nesta circunscrição que o réu tem domicílio como se colhe da citação efectuada. VII. A sentença recorrida faz errada interpretação do disposto pelos arts. 122/2 da LOSL, 16 Lei 23/2013, 70/1 e 3 e 80 do CPC, pelo que deve ser revogada e substituída por outra que declare competente o Juízo Cível Central da Comarca de Faro ou, quando assim não se entenda, o Juízo de Família e Menores de Portimão por ser este a área de residência do réu. Nas contra-alegações ao recurso subordinado, a autora formulou as seguintes conclusões: I – Entende a Autora que é não é de considerar competente Tribunal da Comarca de Faro em virtude de ser nessa jurisdição que se situa o imóvel de maior valor, porquanto uma vez que não foi ainda determinado o valor a atribuir as benfeitorias a resultar das avaliações pedidas, desconhecendo-se desta forma o real valor dos imóveis, é de excluir a aplicação disposto no artigo 70/3 CPC. II - Entende a Autora que é não é igualmente de considerar competente Tribunal da Comarca de Faro, uma vez que a acção foi correctamente proposta no Tribunal Judicial da Moita, por aplicação do disposto do mesmo artigo 80 CPC, segundo as regras da competência territorial, uma vez que foi considerado o domicílio conhecido do Réu, que o mesmo indicou no processo de inventário e que consta no cabeçalho da acção sujeita a recurso, III - Pelos motivos apresentados quer no recurso de apelação da Autora, quer até pelo presente recurso subordinado, não deverá ser igualmente competente o Tribunal de Família e Menores da Comarca de Faro - Juízo de Família e Menores de Portimão. IV - Assim, não há lugar ao provimento do recurso. Factos com interesse para a decisão são os que constam do relatório supra. Dispensados os vistos, cumpre decidir. As questões a decidir - arts. 639 e 640 – consistem em saber, quanto à apelação da autora, se o Juízo Local Cível da Moita é ou não competente em razão da matéria para conhecer da acção e, no respeitante ao recurso subordinado, se o tribunal competente, em razão do território, é o Juízo Cível Central da Comarca de Faro ou o Juízo de Família e Menores de Portimão. a) Competência (material) do Juízo Cível Local da Moita Defende a apelante a competência do tribunal cível, em razão da mataria, para conhecer desta acção – arbitramento do valor de benfeitoria. O critério geral de orientação para a solução do problema da determinação do tribunal em razão da matéria é enunciado no art. 64 CPC - “São da competência dos tribunais judiciais as causas que não sejam atribuídas a outra ordem jurisdicional”. Daqui se extrai que a competência dos tribunais judiciais se determina por exclusão, ou seja, apurado que a causa não entra na competência de nenhum tribunal especial/outra ordem jurisdicional, os tribunais comuns são os competentes para a julgar. Compete aos tribunais de comarca preparar e julgar os processos relativos a causas não abrangidas pela competência de outros tribunais; estes tribunais são de competência genérica e de competência especializada - art. 80/1 LOSJ (Lei 62/2013 de 26/8). Os tribunais de comarca desdobram-se em juízos que podem ser de competência especializada, genérica ou de proximidade, compreendendo os de competência especializada, o (s) Juízo (s) Local (s) Cível – art. 81 LOSJ. Estipula o art. 122 da LOSJ que compete aos tribunais (Juízos) de Família e Menores (estado civil das pessoas e família) preparar e julgar: a) Processos de jurisdição voluntária relativa a cônjuges b) Processo de jurisdição voluntária relativos a situações de união de facto ou de economia comum c) Acções de separação de pessoas e bens e de divórcio. d) Acções de declaração de inexistência ou de anulação de casamento civil. e) Acções intentadas com base nos arts. 1647 e 1648/2 CC, aprovado pelo DL 47344, de 25/11/66. f) Acções e execuções por alimentos entre cônjuges e ex-cônjuges. g) Outras acções relativas ao estado civil das pessoas e família. 2 – Os juízos de família e menores exercem ainda as competências que a lei confere aos tribunais nos processo de inventário instaurados em consequência de separação de pessoas e bens, divórcio, declaração de inexistência ou anulação de casamento civil, bem como nos casos especiais de separação de bens a que se aplica o regime desses processos. Actualmente a competência para tramitar os processos de inventário passou a estar na alçada dos Cartórios Notariais – Lei 23/2013 de 5/3, sem prejuízo da intervenção pontual dos Tribunais de Família e Menores. In casu, face ao despacho da Sra. Notária – processo de partilhas na sequência de divórcio – que remeteu o apuramento do valor relativo às benfeitorias realizadas em dois imóveis objecto de partilha para os meios comuns, a autora intentou esta acção de arbitramento no juízo local do tribunal da comarca da Moita, visando a fixação do valor das benfeitorias com vista ao apuramento do quantum da autora e réu e a condenação deste último no reconhecimento do valor arbitrado. Ora, apesar do apuramento do valor das benfeitorias (meios comuns) ter tido origem em processo de inventário, intentado no Cartório Notarial, afastada está a competência do tribunal de Família e Menores, face ao preceituado no art. 122/2 LOSJ. Na verdade, esta norma não prevê a competência material dos Juízos de Família e Menores para tramitar acções de arbitramento no respeitante a benfeitorias/apuramento do valor das benfeitorias, nem esta acção se subsume a uma acção de jurisdição voluntária (arts. 986 e sgs. CPC), prevê, tão só, que estes tribunais “exercem ainda as competências que a lei confere aos tribunais nos processo de inventário instaurados em consequência de divórcio”, situando-se o arbitramento das benfeitorias fora do âmbito da sua competência. Assim, o Juízo Cível é o tribunal competente para conhecer e julgar a acção de arbitramento. b) Competência do Tribunal da comarca da Moita (Juízo Local). Defende o apelado/apelante no recurso subordinado que o Tribunal competente em razão do território é o da comarca de Faro não só porque o objecto da acção reporta-se a direitos reais ou direitos pessoais de gozo sobre imóveis ou ainda universalidade de facto, mas também porque o réu reside em Faro, ex vi arts. 70 e 80 CPC e que, tendo em conta outro entendimento, a competência seria do Tribunal de Família e Menores da Comarca de Faro – Juízo de Família e Menores de Portimão. No que concerne à competência dos Juízos de Família e Menores (Faro/Portimão), face ao extractado supra, afastada está a sua competência. A competência territorial (em razão do território) visa determinar qual a circunscrição territorial (comarca) em que a acção deve ser intentada e é regulada nos arts. 70 e sgs. CPC. Estipula o art. 70, sob a epígrafe do foro da situação dos bens que: 1 – Devem ser propostas no tribunal da situação dos bens as acções referentes a direitos reais ou pessoais de gozo sobre imóveis, a acção de divisão de coisa comum, de despejo, de preferência e de execução específica sobre imóveis, e ainda as de reforço, substituição redução ou expurgação de hipotecas. 3 - Quando a acção tiver por objecto uma universalidade de facto, ou bens móveis ou imóveis situados em circunscrições diferentes, é proposta no tribunal correspondente à situação dos imóveis de maior valor, devendo atender-se para esse efeito aos valores da matriz predial; se o prédio quer é objecto da acção estiver situado em mais de uma circunscrição territorial, pode ela ser proposta em qualquer das circunscrições. A atribuição de competência dos tribunais é fixada no momento da propositura da acção – art. 38/1 LOSJ “ a competência fixa-se no momento em que a acção se propõe, sendo irrelevantes as modificações de facto e de direito que ocorram posteriormente…”. In casu, a acção visa o arbitramento de benfeitorias realizadas em imóveis sitos em Albufeira/Faro e Barreiro. O valor patrimonial dos imóveis, face aos documentos e alegação das partes é de € 169.776,79 (Albufeira, concelho de Faro/Cerro da Águia) e de € 80.280,00 (fracção autónoma, sita no Barreiro) – cfr. fls. 38 e p.i. (art. 5) e sgs. Ora, apesar da acção visar o apuramento das benfeitorias, certo é que estas respeitam aos imóveis em questão. Assim, tendo em atenção o preceituado no art. 70/3 CPC, mormente o valor constante da matriz predial, o tribunal competente em razão do território é o da comarca de Faro, comarca onde se situa o imóvel de maior valor (matricial/predial) – Juízo Central da Comarca de Faro. Destarte, procede a pretensão declarando competente o Juízo Central da Comarca de Faro para conhecer e julgar a acção, ordenando-se a remessa para esse tribunal. Concluindo: - A acção de arbitramento de benfeitorias realizadas em imóveis na sequência da remessa para os meios comuns ordenada pelo Notário, em sede de inventário, não se subsume à previsão da norma do art. 122/2 da LOSJ. - A competência para julgar a acção é do tribunal cível. - Alicerçando-se a acção de arbitramento, apuramento do valor das benfeitorias em imóveis, o tribunal competente é do local da situação do imóvel de maior valor, atendendo-se ao valor da matriz predial. Pelo exposto, julga-se a apelação improcedente e o recurso subordinado procedente e, consequentemente, revogando-se a decisão, considera-se ser o Tribunal, Juízo Central da Comarca de Faro, competente para conhecer, preparar e julgar a acção de arbitramento. Sem custas - apelação da autora Custas do recurso subordinado pela autora/apelante. Lisboa, 14/10/2021 Carla Mendes Rui da Ponte Gomes Luís Correia de Mendonça |