Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
4649/24.8T8OER-B.L1-2
Relator: RUTE SOBRAL
Descritores: PENHORA
OPOSIÇÃO
AVALISTA
BENEFÍCIO DA EXCUSSÃO PRÉVIA
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 05/21/2026
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Texto Parcial: N
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: IMPROCEDENTE
Sumário: Sumário (elaborado nos termos do disposto no artigo 663º, nº 7, CPC):
I – Não pretendendo a exequente prevalecer-se de garantia real acordada em mútuo bancário, consistente em hipoteca sobre imóvel sito no Brasil, instaurando a execução apenas contra o avalista de livrança preenchida de acordo com o pacto celebrado, não procede a oposição à penhora com base no fundamento de que esta se deveria ter iniciado por tal garantia.
II – Desde logo, não tendo sido contra si instaurada a execução, a mutuária onerada com a garantia real é terceira na execução, pelo que o bem hipotecado não poderia ser executado.
III – Acresce que o avalista não beneficia do benefício da excussão prévia do património da avalizada, dado que assumiu uma obrigação cartular direta, autónoma, abstrata e literal, não lhe sendo lícito contestar, por via de oposição à penhora, a opção processual da exequente relativamente à instauração da execução apenas contra si, prescindindo de outras garantias associadas à relação subjacente.
IV – Situando-se a quantia exequenda em € 14.712.274,57, a que acrescem despesas de € 735.613,73, não viola o princípio da proporcionalidade consagrado no artigo 735º, nº 3, CPC, a penhora da pensão mensal de € 8.348,05, com salvaguarda do valor correspondente a três salários mínimos nacionais, como imposto pelo artigo 738º, nº 3, CPC, em face da manifesta insuficiência do valor do imóvel até então penhorado (€ 207.762,04), que, além do mais, se encontra onerado com hipotecas anteriormente registadas.
Decisão Texto Parcial:
Decisão Texto Integral: Acordam os juízes da 2ª secção cível do Tribunal da Relação de Lisboa que compõem este coletivo:

I - RELATÓRIO
Da execução
A exequente, Caixa Geral de Depósitos, SA, identificada nos autos, instaurou em 26-11-2024, execução para pagamento de quantia certa, sob a forma de processo ordinário, contra o executado AA, também identificado nos autos, alegando, no essencial:
- Ter celebrado com a empresa “Palome-Trading e Investimentos Internacionais, Ldª” um contrato de mútuo, no valor de € 15.000.000,00;
- Além de outras garantias, aquele contrato foi garantido por livrança em branco, subscrita pela mutuária e avalizada pelo executado, assegurando o pagamento de todas as responsabilidades decorrentes do empréstimo;
- A referida livrança foi entregue à Exequente com montante e vencimento em branco, tendo a subscritora e o avalista autorizado a Exequente a preenchê-la, em caso de incumprimento pela “Palome” com a importância correspondente ao total das responsabilidades decorrentes do contrato, nomeadamente capital, juros remuneratórios e moratórios, comissões, despesas e encargos fiscais, incluindo os da própria livrança;
- O referido contrato de mútuo foi objeto de três aditamentos que previram a sua vigência até 31 de dezembro de 2020, data em que deveriam ficar os valores em dívida liquidados;
- Nos anos de 2020 e 2021 ocorreu a suspensão dos pagamentos devidos pela devedora, que beneficiou de moratória ao abrigo do Decreto-Lei n.º 10-J/2020, de 26 de março;
- Posteriormente, houve negociações que não culminaram com o pagamento da dívida, pelo que a livrança foi preenchida como acordado;
- À data da interposição da execução estava em dívida a quantia global de € 14.712.274,57, quantia essa correspondente à que foi inscrita na livrança.
Da leitura do “Contrato de Mútuo com Hipoteca e Penhor de Quotas” junto com o requerimento executivo (doc. nº 1) resulta ainda que:
- O pagamento das quantias emergentes do referido contrato foi garantido por hipoteca sobre prédio designado “Ilha …” ou “C…”, situado na Baía da Ribeira, Angra dos Reis (Brasil) com área total de 55.000 m2 (cfr. cláusula 16ª do contrato de mútuo celebrado);
- Na cláusula 17ª desse contrato, a título de garantia, foi ainda previsto o penhor de quotas;
- Sob a epígrafe “Livrança em branco-Titulação e Garantia”, da cláusula vigésima consta que para titular o pagamento de todas as responsabilidades decorrentes do empréstimo, a cliente e o avalista entregaram à mutuante, naquele ato, uma livrança em branco “subscrita pela primeira e avalizada pelo segundo”, declarando autorizar o seu preenchimento.
Naquela mesma cláusula ficou consignado que a data de vencimento seria consignada pela mutuante quando, em caso de incumprimento pela sua cliente, decidisse preencher a livrança.
E sob o nº 4 daquela cláusula ficou consignado:
Todas e quaisquer quantias que sejam ou venham a ser devidas à caixa pelo cliente no âmbito deste contrato de mútuo, quer de juros remuneratórios ou moratórios, comissões, despesas ou quaisquer outros encargos, ficam garantidos pelo aval prestado na livrança referida nesta cláusula, caso a caixa decida proceder ao seu preenchimento, de acordo com o respetivo pacto (…)”.
A execução prosseguiu os seus termos, designadamente com a citação do executado por via postal, mediante carta registada que lhe foi remetida em 12-12-2024.
Em 30-01-2025, foi lavrado auto de penhora sobre: “Pensão que o executado aufere através do Centro Nacional de Pensões”, tendo sido indicada como valor da dívida exequenda o de € 14.712.274,57 e como despesas prováveis da execução o valor de € 735.613,73.
Em 14-02-2025, foi lavrado auto de penhora sobre: “Prédio misto sito na freguesia de Carcavelos, concelho de Cascais, descrito na 2ª CRP de Cascais sob o nº 3260, e inscrito na matriz sob o artigo urbano 154 e rústico 550 secção 83-85 da União de freguesias de Carcavelos e Parede”.
Sobre esse prédio constam os seguintes registos:
- Hipoteca, registada mediante a Ap. 2729 de 2015/11/17 a favor de “Volpe Holding LLC” garantindo capital até ao limite de 8.000.000.00 euros;
- Hipoteca, registada mediante a Ap. 3690 de 2018/09/09 a favor de Haitong Bank SA, sendo o montante máximo assegurado de 10.885.928,08 euros;
- Usufruto a favor de BB, CC, DD e EE: “A favor da titular inscrita BB e sucessivamente a favor dos demais, entre os quais é simultâneo e sucessivo até à morte do último”, registada mediante a Ap. 3332 de 2024/01/26.
Da oposição à penhora
O executado AA foi notificado da penhora sobre a sua pensão por carta que lhe foi remetida em 05-03-2025 (cfr. cópia da carta junta aos autos naquela mesma data), e à mesma deduziu oposição (requerimento de 19-03-2025), pugnando pelo seu levantamento.
No essencial, alegou o executado:
- A livrança dada à execução cauciona o cumprimento do contrato de mútuo com hipoteca e penhor de quotas;
- Nesse contrato estão expressamente previstas como garantia a hipoteca sobre um imóvel sito na Baia da Ribeira, segundo Distrito Municipal de Angra dos Reis, no Brasil e ainda o penhor sobre a totalidade do capital social da sociedade Capítulo Empreendimentos e Participações LDA e de 98% do capital social da sociedade Palome – Trading e Investimentos Internacionais LDA;
- Esses bens são suficientes para satisfazer integralmente a quantia exequenda;
- O princípio da proporcionalidade, vertido no n.º 3 do artigo 735º do Código de Processo Civil, fixa o limite da penhora aos bens necessários ao pagamento da dívida exequenda e das despesas prováveis da execução, e que se aplica, também, aos casos de pluralidade subjetiva passiva;
- A penhora da pensão do executado é desnecessária e também desproporcional, considerando a existência de bens adequados a garantir a dívida.
A exequente contestou tal pretensão, alegando no essencial:
- O opoente assinou a livrança como avalista, pelo que é responsável solidário pelo pagamento da quantia ali inscrita;
- Sendo o Oponente o único executado nos autos principais, baseando-se a execução numa livrança onde o Oponente é avalista e, por esse motivo, devedor solidário, os seus bens respondem pela dívida nos termos do disposto no artigo 601.º do CC;
- O Valor do crédito ascende a mais de € 14.000.000,00;
- O opoente tem como património, dois imóveis, um prédio urbano artigo 00154 com Valor Patrimonial Atual de 207.609,19 € e um prédio rústico artigo 00550, secção 83-85, com Valor Patrimonial Atual de 152,85 € e uma pensão de velhice no valor de 8.196,42 €;
- Em face do valor da dívida, a penhora do património do executado não pode ser considerada desproporcional;
- O facto de o mútuo possuir outras garantias não é fundamento de oposição à penhora;
- Não existe qualquer disposição legal ou contratual que imponha o modo de fazer valer as garantias prestadas à oponida;
- A oponida preencheu a livrança de acordo com o pacto de preenchimento e executou-a, não podendo extrair-se dessa atuação qualquer abuso de direito;
- As garantias estão associadas a outras entidades que não são o Oponente e, por isso, não podem ser executadas diretamente ao mesmo;
- O próprio Oponente informou, nas diversas reuniões que teve com a Oponida, que a referida ILHA está colocada em plataformas de venda há diversos anos, mas que não aparecem quaisquer propostas sérias e firmes para a compra da mesma;
- Porque está na sua liberdade, a Oponida vê como a garantia mais fiável e eficaz, o aval prestado pelo Oponente.
Em 24-06-2025, foi proferido despacho saneador-sentença com o seguinte conteúdo:
Na presente execução para pagamento de quantia certa (14.712.274,57€), instaurada em 26-XI-24 por “C.G.D., S.A.” contra AA, em 30-I-25 foi lavrado auto de penhora da pensão do executado.
O executado deduziu oposição à penhora – alegando, além de fundamentos de embargos (apreciados noutro apenso), que o imóvel hipotecado (e penhorado), e outros bens dados em garantia, são suficientes para pagar a quantia exequenda.
Respondeu a exequente que os bens dados em garantia não foram para garantir o aval e que, face ao montante exequendo, a penhora da pensão não é desproporcional.
Importa apreciar – sendo certo que não se verifica qualquer dos casos previstos nas alíneas b) e c) do nº 1 do artigo 784º do CPC.
Face à inexistência de outros bens do devedor, e sendo muito improvável que a venda do imóvel penhorado (com duas hipotecas, e usufrutos registados) seja suficiente para pagamento da quantia exequenda, conclui-se que a penhora da pensão do executado não é excessiva, ou desproporcional.
Custas pelo opoente.
Registe e notifique – e informe o A.E..”
Não se conformando com tal decisão, o executado dela interpôs recurso, pugnando pela sua revogação, terminando as suas alegações com as seguintes conclusões, que se transcrevem:
A) O Recorrente impugna a sentença proferida pelo Tribunal a quo, por entender que a mesma é nula, uma vez que não apresenta os fundamentos de facto e de direito que justifiquem a decisão, conforme exige o artigo 615.º, n.º 1, alínea b), do Código de Processo Civil.
B) A decisão é carente de fundamentação adequada, limitando-se a concluir, sem explicação, que a penhora da pensão não é excessiva ou desproporcional, sem apresentar os elementos factuais ou jurídicos que sustentam tal conclusão.
C) O Tribunal a quo não fez referência concreta à prova produzida, nomeadamente aos documentos que demonstram a suficiência das garantias prestadas para garantir o pagamento da quantia exequenda.
D) A sentença não indicou de forma clara e inequívoca os motivos que levaram à conclusão de que o imóvel penhorado e outros bens do Recorrente são insuficientes para satisfazer a dívida, deixando de expor os critérios utilizados para essa avaliação.
E) A falta de fundamentação, ao omitir os elementos probatórios que levaram à decisão, impede o exercício adequado do direito ao contraditório e ao recurso, comprometendo a segurança jurídica e a transparência das decisões judiciais.
F) A fundamentação deficiente compromete a confiança no sistema judicial, violando o artigo 205.º da Constituição da República Portuguesa, que exige uma fundamentação clara das decisões judiciais.
G) Acresce que o Tribunal a quo não se pronunciou sobre questões essenciais para a decisão do litígio, como a suficiência das garantias prestadas e a aplicação dos princípios da proporcionalidade e da menor onerosidade, que foram invocados pelo Recorrente.
H) O Recorrente apresentou provas documentais, incluindo os laudos de avaliação do imóvel hipotecado, que demonstram que este imóvel, por si só, é suficiente para garantir o pagamento da quantia exequenda.
I) O Tribunal a quo não se pronunciou sobre a alegada violação do princípio da menor onerosidade, consagrado no artigo 751.º do Código de Processo Civil, nem sobre a possibilidade de satisfazer a dívida com outros bens, como o imóvel hipotecado ou as participações sociais penhoradas.
J) A decisão recorrida não fez qualquer análise sobre a desnecessidade da penhora da pensão do Recorrente, limitando-se a afirmar genericamente que a penhora não é excessiva ou desproporcional, sem fundamentar adequadamente tal conclusão.
K) A omissão de pronúncia sobre as questões centrais levanta a nulidade da sentença, uma vez que impede que as partes conheçam a posição do Tribunal sobre os pontos essenciais do litígio, afetando o direito ao contraditório e ao recurso.
L) O artigo 615.º, n.º 1, alínea d), do Código de Processo Civil exige que o Tribunal se pronuncie sobre todas as questões suscitadas pelas partes, sendo a omissão de pronúncia um vício formal grave que compromete a validade da decisão.
M) Acresce ainda que o Tribunal a quo cometeu um erro evidente na apreciação da prova ao confundir dois imóveis distintos, um penhorado e outro hipotecado, com implicações jurídicas diferentes.
N) O imóvel penhorado nos autos, que é o único que se encontra penhorado, não é o imóvel que garante o crédito exequendo, o que foi negligenciado pelo Tribunal a quo.
O) A decisão recorrida desconsidera que o imóvel hipotecado, localizado no Brasil, tem valor superior à dívida exequenda e que ele foi dado especificamente como garantia do crédito reclamado pelo Banco Exequente.
P) O Tribunal a quo não analisou corretamente os elementos probatórios que demonstram que o imóvel hipotecado é suficiente para garantir a quantia exequenda, levando a uma conclusão errada sobre a insuficiência das garantias.
Q) A sentença não levou em consideração a existência de outros bens do Recorrente, como participações sociais em sociedades, que também poderiam ser utilizadas para satisfazer a dívida.
R) O erro na apreciação da prova comprometeu a aplicação dos princípios da proporcionalidade (artigo 735.º, n.º 3, do Código de Processo Civil) e da menor onerosidade (artigo 751.º, do Código de Processo Civil), o que torna a penhora da pensão desnecessária e excessiva.
S) O Tribunal a quo deveria ter analisado, de forma crítica, todos os elementos de prova apresentados pelo Recorrente, incluindo a avaliação dos bens e das garantias, para fundamentar corretamente a decisão sobre a penhora da pensão.
T) A ignorância de bens e garantias relevantes, como o imóvel hipotecado e as participações sociais, comprometeu a valoração da prova e a decisão final.
U) A confusão entre os imóveis penhorado e hipotecado, e a falta de consideração das provas que demonstram a suficiência das garantias, levou à imposição de uma medida executiva desproporcional, contrária aos princípios do Código de Processo Civil.
V) O Tribunal a quo, ao não considerar corretamente os bens aptos a garantir o crédito exequendo, fundamentou erroneamente a decisão que mantém a penhora da pensão do Recorrente.
W) A decisão do Tribunal a quo, ao não analisar de forma adequada as provas e ao cometer erros evidentes na apreciação da prova, não pode ser mantida, devendo ser revista em sede de recurso.
X) O erro material de avaliação e a omissão de pronúncia sobre as questões essenciais tornam a sentença inválida, devendo ser revogada e substituída por outra decisão que considere corretamente a realidade patrimonial do Recorrente”.
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A exequente apresentou resposta, pugnando pela manutenção da decisão recorrida.
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Foi admitido o recurso como apelação, com subida imediata, nos próprios autos e efeito devolutivo.
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Remetidos os autos a este tribunal, foi determinada a notificação de ambas as partes para que, acautelando a eventual nulidade da decisão, por insuficiência de facto e de direito, se pronunciassem sobre a sua supressão por este Tribunal da Relação, nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 665º, nº 3, CPC.
Pronunciou-se a exequente considerando que os autos contêm elementos suficientes para o efeito, declarando nada opor à supressão da apontada nulidade.
O executado considerou que a supressão da nulidade em questão pelo Tribunal de Recurso pressupõe que este disponha de todos os elementos indispensáveis à decisão do litígio, o que não sucede in casu. E mesmo que assim não se entendesse, tal conhecimento sempre estaria limitado quando implicasse a diminuição de um grau de jurisdição na apreciação da matéria de facto. Aliás, foi essa a orientação firmada por este Tribunal da Relação em decisão proferida no apenso A (embargos de executado) deste mesmo processo (conforme sentença e acórdão que juntou). Por fim, considerou que a natureza factual das questões por si suscitadas exigem a produção e valoração de prova, pelo que a nulidade por falta de fundamentação factual determina a remessa dos autos à primeira instância.
Inscrito o recurso em tabela, foram colhidos os vistos legais, cumprindo apreciar e decidir.
II - QUESTÃO PRÉVIA - Junção, pelo recorrente, da sentença e do acórdão proferidos no apenso A dos presentes autos (embargos de executado)
No requerimento pelo qual exerceu contraditório relativamente à possibilidade de supressão da eventual nulidade da decisão recorrida por este Tribunal da Relação de Lisboa, o recorrente juntou cópia da sentença proferida nos embargos de executado por si deduzidos e do acórdão que sobre a mesma recaiu.
Regulando a junção de documentos em fase de recurso de apelação, estabelece o nº 1 do artigo 651º, CP que: “As partes apenas podem juntar documentos às alegações nas situações excecionais a que se refere o artigo 425.º ou no caso de a junção se ter tornado necessária em virtude do julgamento proferido na 1.ª instância”. Articulando essa norma com o artigo 425º, CPC (“Depois do encerramento da discussão só são admitidos, no caso de recurso, os documentos cuja apresentação não tenha sido possível até àquele momento”), conclui-se que a junção de documentos em fase de recurso pode ocorrer se não tiver sido possível até então. Ou seja, pode tal junção ocorrer em situações de superveniência objetiva (reportada à anterior inexistência do documento) ou subjetiva (relativa à impossibilidade de a parte ter procedido anteriormente à sua junção), ou ainda quando se tornou necessária em virtude do julgamento proferido na 1ª instância.
Porém, compulsados os elementos juntos pelo recorrente, importa concluir que, por decorrência da atual configuração eletrónica dos autos (atualmente regulada pela Portaria nº 350-A/2025, de 09-10), desnecessária seria a sua junção, dado reportar-se ao decidido no apenso A da mesma execução de que os presentes autos constituem incidente. Assim, seria suficiente a simples menção a tais decisões.
Contudo, os elementos juntos não constituem documentos, dado que não se destinam a fazer prova dos fundamentos da ação – cfr. artigo 423º e 651º, CPC. O recorrente juntou-os por exemplificarem o sentido de decisão jurisprudencial que considera adequada em questão, que reputa como similar à debatida nestes autos. Certo é que também este objetivo seria obtido com a mera menção à referidas decisões.
De todo o modo, afigurando-se que, em rigor, não está em causa uma junção documental, mas apenas a alusão a suporte jurisprudencial em que o recorrente fundamenta a sua posição, opta-se por não tributar o incidente e por não determinar o desentranhamento das decisões juntas.
III – QUESTÕES A DECIDIR
O objeto do recurso é delimitado pelas conclusões da alegação, ressalvadas as matérias de conhecimento oficioso pelo tribunal, bem como as questões suscitadas em ampliação do âmbito do recurso a requerimento do recorrido, nos termos do disposto nos artigos 608, nº 2, parte final, ex vi artigo 663º, nº 2, 635º, nº 4, 636º e 639º, nº 1, CPC.
Consequentemente, na ausência de questões de conhecimento oficioso ou que tenham sido suscitadas pela recorrida, as questões a decidir consistem nas seguintes:
- Nulidade da decisão, nos termos do disposto no artigo 615º, nº 1, alíneas b) e d), CPC, por não mencionar os respetivos fundamentos de facto e de direito, e por não ter apreciado todas as questões submetidas à sua apreciação;
- Suficiência das garantias prestadas, designadamente do imóvel hipotecado para garantia da quantia exequenda, e consequente desnecessidade (e desproporção) da penhora da pensão do executado.
FUNDAMENTAÇÃO
Nulidade da decisão
O recorrente arguiu a nulidade da sentença, tendo por fundamentos os enunciados nas alíneas b) e d) do nº 1, do artigo 615º, CPC relativos à falta de especificação: “(…) dos fundamentos de facto e de direito que justificam a decisão” e à falta de pronúncia de questões que deveriam ter sido apreciadas. Como referem Lebre de Freitas e Isabel Alexandre1, o vício apontado, pela autora/recorrente, no segmento relacionado com a falta de fundamentação, reporta-se a vício estrutural da sentença, uma vez que cabe ao juiz especificar os fundamentos de facto e de direito da decisão – cfr. artigo 607º, nº 3, CPC. Porém, nas palavras daqueles autores2: “(…) há nulidade (no sentido lato de invalidade, usado pela lei) quando falte em absoluto a indicação dos fundamentos de direito da decisão … Não a constitui a mera deficiência de fundamentação (…)”. Já a arguida omissão de pronúncia reporta-se aos próprios limites da sentença, ficando esta aquém do devido, dado que o juiz deve resolver todas as questões que as partes tenham submetido à sua apreciação – cfr. artigo 608º, nº 2, CPC.
O vício da nulidade da sentença reporta-se a “erro de atividade”, correspondendo à infração de regras que disciplinam o exercício do poder jurisdicional, respeitando à forma como o juiz exerceu a sua atividade – Alberto dos Reis3.
Porém, não se reconduz ao vício da nulidade o erro de julgamento, consubstanciado numa errada interpretação e aplicação da lei, ou numa errada apreciação dos factos, suscetíveis de determinar a revogação da decisão – Antunes Varela4.
No mesmo sentido se pronunciou o Supremo Tribunal de Justiça no acórdão de 03-03-20215 considerando que: “Só a absoluta falta de fundamentação – e não a errada, incompleta ou insuficiente fundamentação – integra a previsão da nulidade do artigo 615.º, n.º 1, al. b), do Código de Processo Civil.” Neste acórdão opera-se a distinção entre o erro de julgamento e a nulidade da sentença, considerando-se que: “(…) as nulidades da decisão não incluem o erro de julgamento seja de facto ou de direito (…): as nulidades típicas da sentença reconduzem-se a vícios formais decorrentes de erro de atividade ou de procedimento (error in procedendo) respeitante à disciplina legal (…); trata-se de vícios de formação ou atividade (referentes à inteligibilidade, à estrutura ou aos limites da decisão) que afetam a regularidade do silogismo judiciário, da peça processual que é a decisão e que se mostram obstativos de qualquer pronunciamento de mérito, enquanto o erro de julgamento (error in judicando) que resulta de uma distorção da realidade factual (error facti) ou na aplicação do direito (error juris), de forma a que o decidido não corresponda à realidade ontológica ou à normativa, traduzindo-se numa apreciação da questão em desconformidade com a lei (…), consiste num desvio à realidade factual (…) ou jurídica, por ignorância ou falsa representação da mesma”.
O dever de fundamentação dispõe de assento constitucional no nº 1 do artigo 205º, CRP, nos seguintes termos: “As decisões dos tribunais que não sejam de mero expediente são fundamentadas na forma prevista na lei.” Tal dever mostra-se densificado nos artigos 154º, CPC que estabelece a obrigatoriedade de fundamentação de decisões proferidas sobre qualquer pedido controvertido, embora admitindo a adesão aos fundamentos alegados em casos de manifesta simplicidade, bem como no artigo 607º, nºs 3 e 4, CPC, impondo, além do mais, a discriminação dos factos provados na sentença. Tal imposição visa permitir a reconstituição do percurso decisório, por forma a que a decisão possa, desde logo, ser entendida pelos seus destinatários, acautelando ainda a sua impugnação.
Ora, na decisão recorrida, após o relatório, consignou-se: “Importa apreciar – sendo certo que não se verifica qualquer dos casos previstos nas alíneas b) e c) do nº 1 do artigo 784º do CPC.
Face à inexistência de outros bens do devedor, e sendo muito improvável que a venda do imóvel penhorado (com duas hipotecas, e usufrutos registados) seja suficiente para pagamento da quantia exequenda, conclui-se que a penhora da pensão do executado não é excessiva, ou desproporcional.”
Devendo o dever de fundamentação adequar-se à complexidade da decisão, e afigurando-se que, no caso, não se situava em patamares exigentes, afigura-se que foi suficientemente cumprido. De facto, na decisão afirma-se ser improvável a suficiência do produto da venda do imóvel penhorado para pagamento da quantia exequenda. Nessa afirmação está implícito o confronto entre o valor da quantia exequenda e do bem penhorado, e respetivas garantias, concluindo não ser excessiva ou desproporcional a penhora da pensão do executado. Consequentemente, não pode concluir-se que o tribunal recorrido tenha omitido o conhecimento das questões suscitadas pelo executado, designadamente no que se reporta aos princípios da proporcionalidade e da menor onerosidade.Tais afirmações evidenciam qual o suporte factual subjacente à decisão de improcedência foi minimamente ponderado, assim como evidenciam que o fundamento jurídico considerado foi o da extensão com que a penhora foi realizada - cfr. artigo 784º, nº 1, alínea a), CPC. Tal fundamentação, embora escassa, não se equipara a total falta de fundamentação. Não pode, por isso, concluir-se pela nulidade da decisão.
Assim, nada obsta à sanação da deficiente fundamentação por este Tribunal, tendo por base a explanação dos pressupostos já considerados pelo tribunal recorrido, mas não expressamente afirmados. Contrariamente ao que refere o executado, tal sanação não fica obstaculizada pela – só agora – por si arguida necessidade de produzir prova. Veja-se que: “O incidente de oposição à penhora segue os termos dos artigos 293º a 295º (…)” - cfr. artigo 785º, nº 2, CPC. Consequentemente, considerando o requerente que o incidente em questão demandava a produção de quaisquer provas, deveria ter requerido a sua produção logo no requerimento em que deduziu oposição à penhora – cfr. artigo 293º, nº 1, CPC. Não o tendo feito, conformou-se com a decisão do incidente findos os articulados, tendo por base os elementos documentais já juntos aos autos. Tal solução não é obstaculizada por ter sido diverso o entendimento seguido no apenso A (embargos de executado), em que se anulou a decisão da primeira instância para que aí fosse fixada a matéria de facto. Na realidade, estão em causa providências diversas, sendo também diversos os seus fundamentos, não se encontrando este tribunal vinculado pelo que ali se decidiu.
Por fim, sempre se dirá que as alegações de recurso evidenciam que a decisão recorrida foi integralmente apreendida pelo executado/recorrente.
Assim, conclui-se que o vício da decisão recorrida não configura nulidade por falta de fundamentação, nem por omissão de pronúncia, nos termos do disposto no artigo 615º, nº 1, alíneas b) e d), CPC, mas mera deficiência, suscetível de ser suprida por este Tribunal de recurso, não demandando a produção de qualquer prova, nem suprimindo qualquer grau de jurisdição em sede de matéria de facto.
Pelo exposto, julga-se improcedente a arguição da nulidade da decisão recorrida por falta de fundamentação, nos termos do disposto nas alíneas b) e d) do nº 1, do artigo 615º, CPC.
Factos Provados
Os factos relevantes para a apreciação da questão em debate extraem-se do relatório antecedente e da consulta eletrónica dos autos e seus apensos, enunciando-se os seguintes por serem nucleares:
- A execução de que a presente oposição constitui apenso foi instaurada em 26-11-2024 pela exequente “Caixa Geral de Depósitos, SA” contra o executado AA, oferecendo como título executivo uma livrança no valor de € 14.712.274,57, com data de vencimento em 06-11-2024, subscrita por “Paloma-Trading Investimentos Internacionais, Ldª”, constando do seu verso a expressão “Bom para aval”, com assinatura do executado;
- No requerimento executivo, a exequente alegou ter celebrado com a empresa “Palome” um contrato de mútuo, no valor de € 15.000.000,00 que, para além de outras garantias, foi garantido por livrança em branco, subscrita pela mutuária e avalizada pelo executado, que serviria para assegurar o pagamento de todas as responsabilidades decorrentes do empréstimo;
- Alegou ainda a exequente que a referida livrança lhe foi entregue com montante e vencimento em branco, tendo a subscritora e o avalista autorizado a Exequente a preenchê-la, em caso de incumprimento pela “Palome” com a importância correspondente ao total das responsabilidades decorrentes do contrato, nomeadamente capital, juros remuneratórios e moratórios, comissões, despesas e encargos fiscais, incluindo os da própria livrança;
- O referido contrato de mútuo foi objeto de três aditamentos que previram a sua vigência até 31 de dezembro de 2020, data em que deveriam ficar os valores em dívida liquidados;
- Nos anos de 2020 e 2021 ocorreu a suspensão dos pagamentos devidos pela devedora que beneficiou da moratória ao abrigo do Decreto-Lei n.º 10-J/2020, de 26 de março;
- Posteriormente, houve negociações que não culminaram com o pagamento da dívida, pelo que a livrança foi preenchida como acordado;
- Consta do contrato de mútuo supra referido que o pagamento das quantias devidas em consequência da sua celebração ficou garantido por hipoteca sobre prédio designado “Ilha …” ou “C…”, situado na Baía da Ribeira, Angra dos Reis (Brasil) com área total de 55.000 m2 (cfr. cláusula 16ª do contrato de mútuo celebrado);
- Na cláusula 17ª desse contrato, a título de garantia, foi ainda previsto o penhor de quotas;
- Em 30-01-2025, nos autos executivos principais, foi lavrado auto de penhora sobre: “Pensão que o executado aufere através do Centro Nacional de Pensões”, tendo sido indicada como valor da dívida exequenda o de € 14.712.274,57 e como despesas prováveis da execução o valor de € 735.613,7.”;
- Na notificação remetida ao Centro Nacional de Pensões foi mencionado que da quantia ilíquida de € 8.348,05, deveria ficar disponível para o executado a de € 2.610.00, correspondente a três salários mínimos nacionais, ficando penhorado o excedente;
- Naquela execução, em 14-02-2025 foi lavrado auto de penhora sobre: “Prédio misto sito na freguesia de Carcavelos, concelho de Cascais, descrito na 2ª CRP de Cascais sob o nº 3260, e inscrito na matriz sob o artigo urbano 154 e rústico 550 secção 83-85 da União de freguesias de Carcavelos e Parede”, no valor de € 207.762,04;
Enquadramento jurídico
Alega o recorrente que a suficiência das garantias prestadas e a aplicação dos princípios da proporcionalidade e da menor onerosidade determinam o levantamento da penhora sobre a sua pensão.
Dispõe o artigo 784º CPC, sob a epígrafe: “Fundamentos da Oposição”:
1 - Sendo penhorados bens pertencentes ao executado, pode este opor-se à penhora com algum dos seguintes fundamentos:
a) Inadmissibilidade da penhora dos bens concretamente apreendidos ou da extensão com que ela foi realizada;
b) Imediata penhora de bens que só subsidiariamente respondam pela dívida exequenda;
c) Incidência da penhora sobre bens que, não respondendo, nos termos do direito substantivo, pela dívida exequenda, não deviam ter sido atingidos pela diligência.
2 - Quando a oposição se funde na existência de patrimónios separados, deve o executado indicar logo os bens, integrados no património autónomo que responde pela dívida exequenda, que tenha em seu poder e estejam sujeitos à penhora.”
A oposição à penhora constitui uma forma de reação à penhora de bens do executado, pelo que não incide sobre a sua eventual ilegalidade subjetiva, mas sim sobre a sua “(…) ilegalidade objetiva, visto que, pertencendo, embora, ao executado aquilo que foi penhorado, se questiona a medida em que a penhora se realizou, a sua oportunidade ou a eventual impenhorabilidade para a satisfação da concreta quantia exequenda” – Abrantes Geraldes, Paulo Pimenta e Luís Filipe Pires de Sousa6.
A ação executiva viabiliza o requerimento pelo credor das “(…) providências adequadas à realização coativa de uma obrigação que lhe é devida” – cfr. artigo 10º, nº 4, CPC. Contudo, estando em causa a realização coativa de um direito que o exequente considera violado, impõe-se que apresente um título executivo, em que se baseará a execução – cfr. artigos 10º, nºs 1, 4 e 5 e 703º CPC. Título esse que corporiza o direito do exequente, previamente definido, que viabilizará a sua realização coativa.
Regressando ao caso, importa concluir que a exequente apresentou como título executivo uma livrança, subscrita pelo executado na qualidade de avalista. Embora a exequente tenha ainda alegado a relação subjacente à emissão desse título, é manifesto que tal alegação visa contextualizar a sua intervenção no preenchimento da livrança, nos precisos termos do pacto firmado no momento da sua subscrição.
E o certo é que o devedor principal (da dívida emergente do mútuo supra mencionado) não foi demandado na execução e, consequentemente, não foram penhorados os bens que, naquele contrato, constituíram a sua garantia (hipoteca sobre ilha situada na Baía da Ribeira, Angra dos Reis, Brasil e ações dadas em penhor).
Ora, no elenco dos títulos executivos constam os títulos de crédito que, por si, podem servir de base à execução, apenas se exigindo a alegação de factos constitutivos da relação subjacente se a obrigação cambiária estiver prescrita, caso em que tais títulos valerão como “quirógrafos” – cfr. artigo 703º, nº 1, CPC.
No caso, a exequente juntou aos autos executivos uma livrança, que alegou ter preenchido na sequência do incumprimento da mutuária, tendo por base acordo de preenchimento consignado no próprio contrato de mútuo. Certo é que não sendo suscitada a prescrição da livrança (preenchida com data de 06-11-2024, pelo que o prazo prescricional de três anos previsto no artigo 70º LULL, ex vi artigo 77º do mesmo diploma não se encontrava decorrido na data de citação do executado), vale, nos autos, como título de crédito, independentemente da relação subjacente. E valendo com o conteúdo (literal) aí exarado, de forma independente de quaisquer vícios inerentes à relação subjacente que justificou a sua emissão, trata-se de direito cartular, caraterizado pela sua literalidade, autonomia e abstração - Ferrer Correia7.
Sucede que no título executivo dado à execução – a livrança, como vimos – o executado figura como avalista. Por via desse aval, aceitou o executado garantir a responsabilidade cambiária da subscritora “Palome”, tornando-se responsável cambiário pelo pagamento do montante ali inscrito, assumindo uma obrigação autónoma relativamente à dos demais obrigados, abstrata e literal. E, contrariamente ao que sucede com a fiança (cfr. artigo 638º, CC), o avalista não beneficia da excussão prévia do património do avalizado. Acresce que a demanda do avalista não depende de prévia interpelação judicial do avalizado, garantindo aquele a obrigação mesmo que esta se revele nula “por qualquer razão que não seja um vício de forma” – cfr. 32º, nº 2 LULL, aplicável ao aval em livrança por via do artigo 77º do mesmo diploma. Este regime tem justificado a consideração de que o avalista não assume uma obrigação subsidiária, mas sim uma obrigação cartular direta e autónoma – cfr. Pinto Furtado8. Refletindo tal realidade, consignou-se no Acórdão de Uniformização de Jurisprudência do Supremo Tribunal de Justiça de 11-12-20219: “O aval, em distinção da obrigação fidejussória, não acompanha a relação obrigacional do avalizado destinando-se a criar uma garantia perante o tomador do título de crédito de que o título será pago na data do vencimento ou nos termos em que o pacto de preenchimento foi acordado”.
Assim, ponderando a autonomia, a literalidade e a abstração da obrigação do aval, forçoso é concluir pela legitimidade da opção processual da exequente quanto à demanda, nos autos executivos principais, apenas do avalista. E perante tal opção processual, a convenção de outras garantias (hipoteca sobre prédio designado “Ilha …” ou “C…”, situado na Baía da Ribeira, Angra dos Reis Brasil e penhor de quotas) no mútuo que determinou a subscrição da livrança não constitui fundamento válido de oposição à penhora. Na realidade, quer o imóvel, quer parte das quotas dadas em penhor, pertencem à mutuária, não demandada nos presentes autos executivos. Ora, apenas os bens do executado poderiam ser objeto de penhora, como resulta do disposto no nº 1 do artigo 735º: “Estão sujeitos à execução todos os bens do devedor suscetíveis de penhora que, nos termos da lei substantiva, respondem pela dívida exequenda.”
Sobre esta matéria pronunciou-se Lebre de Freitas10, referindo que embora os bens de terceiro possam objeto de execução se sobre eles incidir direito real para garantia do crédito exequendo, tal apenas pode ocorrer se a execução for contra ele movida. Ora, a mutuária no contrato descrito no requerimento executivo, em rigor, é terceira nesta execução, que não foi movida contra ela, pelo que o bem hipotecado (que contrariamente ao que, por lapso, se refere na decisão recorrida não coincide com o que foi penhorado) não pode ser executado nestes autos.
Assim, identificando-se o primeiro fundamento de oposição à penhora com o facto de esta não se ter iniciado por bens pertencentes à mutuária, contra quem não foi instaurada a execução, é manifesta a sua improcedência. Ou seja, no título de crédito que fundamenta a instauração da execução, o – único - executado figura como avalista, pelo que as diligências de penhora apenas poderiam atingir os seus bens, não tendo aplicação o disposto no artigo 752º por não se executar nestes autos dívida com garantia real. Manifestamente, a exequente não pretendeu prevalecer-se desta garantia real, ponderando eventualmente a dificuldade inerente à sua natureza (ilha), à sua localização noutro país (Brasil) – a este propósito, mencionando-se a inexistência de mecanismos de direito internacional que habilitem a penhora de bens localizados nos estrangeiro, veja-se o Acórdão da Relação de Lisboa de 27-10-202211.
De todo o modo, independentemente das motivações da exequente, o certo é que a sociedade proprietária do imóvel onerado com a hipoteca não foi demandada na execução, pelo que não constitui fundamento de oposição à penhora o facto de esta não se ter iniciado pelo bem hipotecado.
Acresce que, sendo a qualidade de avalista que justifica a demanda do executado, também o fundamento previsto na alínea b) do nº 1 do artigo 784º - “Imediata penhora de bens que só subsidiariamente respondam pela dívida exequenda” - não tem aplicação. Efetivamente, o portador do título pode demandar qualquer um dos (co)obrigados cambiários, e o avalista responde nos precisos termos dos demais (obrigados cambiários). Consequentemente, como se refere no Acórdão do Tribunal da Relação de lisboa de 19-11-201912: “esta previsão não se aplica às situações dos devedores solidários, como é o caso da responsabilidade entre avalista e avalizada em letras ou livranças”. Como referido, não operando o benefício da excussão prévia, o recorrente não pode impor a prévia execução de bens dos mutuários.
Merece, por isso, concordância a decisão do tribunal recorrido ao afastar liminarmente o fundamento de oposição supra mencionado, bem como o previsto no nº 1 alínea c) do artigo 784º (Incidência da penhora sobre bens que, não respondendo, nos termos do direito substantivo, pela dívida exequenda, não deviam ter sido atingidos pela diligência). Como já exposto, reitera-se que invocando o exequente a obrigação cartular assumida pelo executado por via do aval, não pode este, com êxito, impedir a penhora dos seus bens tendo por base tal fundamento.
Interessa por isso apreciar o fundamento de oposição previsto na alínea a) daquele preceito, relativa à inadmissibilidade da penhora dos bens concretamente apreendidos ou da extensão com que ela foi realizada.
Nos termos do disposto no artigo 735º, nº 3, CPC: “A penhora limita-se aos bens necessários ao pagamento da dívida exequenda e das despesas previsíveis da execução, as quais se presumem, para o efeito de realização da penhora e sem prejuízo de ulterior liquidação, no valor de 20 %, 10 % e 5 % do valor da execução, consoante, respetivamente, este caiba na alçada do tribunal da comarca, a exceda, sem exceder o valor de quatro vezes a alçada do tribunal da Relação, ou seja superior a este último valor”.
Com relevância, deve ainda ser ponderado o disposto nos nºs 1 e 2, do artigo 751º, CPC, sob a epígrafe “Ordem de realização da penhora”, que estabelece:
“1. A penhora começa pelos bens cujo valor pecuniário seja de mais fácil realização e se mostrem adequados ao montante do crédito do exequente;
2.. O agente de execução deve respeitar as indicações do exequente sobre os bens que pretende ver prioritariamente penhorados, salvo se elas violarem norma legal imperativa, ofenderem o princípio da proporcionalidade da penhora ou infringirem manifestamente a regra estabelecida no número anterior”.
Ora, a pensão do executado não constitui bem absoluta ou relativamente impenhorável, dado não estar como tal identificado nos artigos 736º e 737º, CPC. Consequentemente, não se verifica o primeiro fundamento de oposição à penhora, consagrado na primeira parte do nº 1, a alínea a), do artigo 784º, CPC (Inadmissibilidade da penhora dos bens concretamente apreendidos).
Cabe, pois, indagar se a penhora foi realizada de forma excessiva, caso em que deverá ser levantada, por aplicação do fundamento de oposição previsto na segunda parte do artigo 784º, nº 1, alínea a), CPC – inadmissibilidade da extensão com que a penhora foi realizada. Este segmento da norma reporta-se à violação do princípio da proporcionalidade, previsto nos artigos 735º, nº 3 CPC (limitação da penhora aos bens necessários para pagamento da quantia exequenda e despesas) e 751º nº 2 (ordem de realização da penhora com salvaguarda desse princípio).
Aplicando o princípio da proporcionalidade, a jurisprudência tem vindo a considerar serem ilícitas as penhoras excessivas e desadequadas ao escopo da execução – vejam-se, a título exemplificativo, os Acórdãos do Tribunal da Relação de Guimarães de 11-07-202413 e do Tribunal da Relação do Porto de 3-10-202514.
Porém, no caso dos autos, ponderando o valor da quantia exequenda e dos bens apreendidos, não pode afirmar-se o excesso do valor dos bens penhorados relativamente ao valor da quantia exequenda. Afigura-se até que é inversa a desproporção a afirmar, atenta a manifesta insuficiência dos bens penhorados relativamente ao valor da quantia exequenda. De facto, a quantia exequenda é de € 14.712.274,57, a que acrescem as despesas prováveis da execução, no valor de € 735.613,73.
A penhora realizada até ao momento em que o executado deduziu a oposição aqui em apreciação, incidiu sobre o prédio misto sito na freguesia de Carcavelos, concelho de Cascais, descrito na 2ª CRP de Cascais sob o nº 3260, e inscrito na matriz sob o artigo urbano 154 e rústico 550, da União de freguesias de Carcavelos e Parede, sendo o seu registo subsequente ao registo de duas hipotecas (uma das quais assegurando montante de 10.885.928,08 euros). Acresce que se trata de penhora obtida apenas sobre a nua propriedade dada existência de usufruto(s) a favor de quatro usufrutuários (a titular inscrita e sucessivamente a favor dos demais até à morte do último). Tal penhora foi efetuada no valor de € 207.762,04
Trata-se, pois, de penhora que incide sobre património já onerado de forma significativa, antevendo-se a sua insuficiência para garantir a dívida exequenda. Esta, situando-se próxima dos quinze milhões de euros é significativa e o seu confronto com os bens penhorados evidencia que não será facilmente atingida.
Em face do exposto, não pode concluir-se pela desproporcionalidade da penhora da pensão do executado, não podendo afirmar-se que não se limitou ao necessário para pagamento da quantia em dívida e custas, ou sequer que não se tenha iniciado pelos bens “de mais fácil realização”, como dispõe o artigo 752º, nº 1, CPC.
Conclui-se, pelo exposto, que não procedem os fundamentos de oposição à penhora sobre a pensão do executado que, consequentemente, se deverá manter.
Revelando-se improcedente o recurso, as custas serão integralmente suportadas pelo recorrente, por ter ficado vencido – cfr. artigo 527º, nº 1, CPC
*
III – DECISÃO
Pelo exposto, acorda-se em negar provimento ao recurso, mantendo-se a decisão recorrida.
Custas da apelação pelo recorrente – cfr. artigo 527º, nº 1, CPC – cfr. artigo 527º, nº 1, CPC.
D.N.

Lisboa, 21 de maio de 2026
Rute Sobral
Susana Gonçalves Mesquita
Paulo Fernandes da Silva
_______________________________________________________
1. Código de Processo Civil Anotado, 3º edição, Volume 2, pág.735
2. Ob. cit. páginas 735 e 736
3. CPC anotado, 1981, Vol. V, páginas 124 e 125.
4. Manual de Processo Civil, Coimbra editora, 2ª edição, 1985, pág. 686.
5. Proferido no processo nº 3157/17.8T8VFX.L1.S1, disponível em www.dgsi.pt
6. CPC anotado, Vol. II, 3ª edição, Almedina, pág. 245.
7. Lições de Direito Comercial, Vol. III, 1975, páginas 6 e 7.
8. “Títulos de Crédito”, outubro de 2020, p. 154.
9. Publicado no Diário da República I Série, 14, de 21-01-2013
10. A Ação executiva à luz do Código de Processo Civil de 2023, 7ª edição, Gestelegal, 2017, página 213.
11. Proferido no processo nº 28190/21.1T8LSB-F.L1-2, disponível em www.dgsi.pt
12. Proferido no processo nº 21054/17.5T8SNT-A.L1-7, disponível em www.dgsi.pt
13. Proferido no processo nº 507/11.4TBCMN-A.G1, disponível em www.dgsi.p
14. Proferido no processo nº 444/24.2T8OVR-A.P1, disponível em www.dgsi.pt