Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Nº Convencional: | JTRL00003160 | ||
| Relator: | NORONHA NASCIMENTO | ||
| Descritores: | SOCIEDADE COMERCIAL FIRMA REGISTO CONCORRÊNCIA DESLEAL CONFUSÃO | ||
| Nº do Documento: | RL199210220061882 | ||
| Data do Acordão: | 10/22/1992 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | REVOGADA A DECISÃO. | ||
| Área Temática: | DIR COM - MAR PATENT / REGISTOS. | ||
| Legislação Nacional: | DL 42/89 DE 1989/02/03 ART2 N2. CPI40 ART94 ART187 N4. | ||
| Sumário: | I - A inconfundibilidade de firma a que se alude no artigo 2 n. 2 do Decreto-Lei 42/89 de 3 de Fevereiro obedece a três ordens de preocupações diferentes: a) a protecção dos fornecedores garantindo-lhes meios de visualizar facilmente com quem negoceiam; b) a tutela dos consumidores garantindo-lhes meios similares de molde a distinguir o trigo do joio; c) a defesa das próprias sociedades pondo-as ao abrigo de danos que viriam de empresas confundíveis com elas. II - A interpretação da expressão normativa "afinidade ou proximidade das actividades exercidas ou a exercer" constante do artigo 2 n. 2, acima aludido, não pode ser feita de forma linear antes se devendo ter em conta a migração possível para áreas aparentadas com aquelas de onde se parte. | ||