Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
0061882
Nº Convencional: JTRL00003160
Relator: NORONHA NASCIMENTO
Descritores: SOCIEDADE COMERCIAL
FIRMA
REGISTO
CONCORRÊNCIA DESLEAL
CONFUSÃO
Nº do Documento: RL199210220061882
Data do Acordão: 10/22/1992
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: REVOGADA A DECISÃO.
Área Temática: DIR COM - MAR PATENT / REGISTOS.
Legislação Nacional: DL 42/89 DE 1989/02/03 ART2 N2.
CPI40 ART94 ART187 N4.
Sumário: I - A inconfundibilidade de firma a que se alude no artigo
2 n. 2 do Decreto-Lei 42/89 de 3 de Fevereiro obedece a três ordens de preocupações diferentes: a) a protecção dos fornecedores garantindo-lhes meios de visualizar facilmente com quem negoceiam; b) a tutela dos consumidores garantindo-lhes meios similares de molde a distinguir o trigo do joio; c) a defesa das próprias sociedades pondo-as ao abrigo de danos que viriam de empresas confundíveis com elas.
II - A interpretação da expressão normativa "afinidade ou proximidade das actividades exercidas ou a exercer" constante do artigo 2 n. 2, acima aludido, não pode ser feita de forma linear antes se devendo ter em conta a migração possível para áreas aparentadas com aquelas de onde se parte.