Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
6810/07-9
Relator: RUI RANGEL
Descritores: DEFENSOR OFICIOSO
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 09/13/2007
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Meio Processual: RECURSO PENAL
Decisão: PROVIDO
Sumário: 1. Pode sempre o tribunal substituir o defensor nomeado, a requerimento do arguido, havendo justa causa. ( art. 66º, nº 3 CPP).
2. O conceito de justa causa, deverá ser procurado na relação de confiança que deve existir entre o arguido e o defensor. Existindo essa forte relação de confiança, ninguém a deve destruir ou abalar.
Decisão Texto Integral:
Acordam em Conferência na 9ª Secção Criminal da Relação de Lisboa

1. Relatório
1.1. No Tribunal de Instrução Criminal de Lisboa, 2º Juizo, foi proferido despacho a fls. 99 a 102, o qual desatendeu a pretensão do requerente tendo decidido que:
" A nomeação de defensor deve ser requerida no âmbito de um pedido de apoio judiciário a ser apreciado e decidido pelos Serviços da Segurança Social competentes e é a Ordem dos Advogados que deve indicar o defensor.
Pelo exposto, não se aprecia o requerido por falta de competência legal”.
1.2. Consta dos autos as seguintes ocorrências:
Por força do inquérito, veio o arguido A. a ser detido no Aeroporto de Lisboa, no dia 9/05/2007 na posse de 1.170 gramas de cocaína.
Sucede que na sequência da detenção foi o arguido submetido a primeiro interrogatório judicial (dia 10 de Maio de 2007), tendo o tribunal recorrido, no acto nomeado como defensor oficioso o Dr. P.
Findo o interrogatório veio a ser ordenada a prisão preventiva do arguido, por existirem fortes indícios da prática de um crime de tráfico de estupefacientes p. e p. pelo artigo 21° n° 1 do DL 15/93, de 22 de Janeiro e por se verificarem os pressupostos do artigo 204° ais. a) e c) todos do C. P. Penal.
No decurso do inquérito veio o arguido solicitar ao Tribunal recorrido que nos termos e para efeitos do disposto nos artigos 66.° n.° 3 do C.P.P., n° 3 do artigo 32 da CRP e 40.° n.°1 da Lei 34/04, de 29 de Julho lhe fosse nomeada como defensora oficiosa a Dra. S. com escritório na morada que indica em substituição do já nomeado.
Para fundamentar o requerido invoca as seguintes razões: a advogada Dra. S., estabeleceu com ele uma relação de confiança tendo-o aconselhado sobre o seu processo.Consta ainda em tal requerimento subscrito pelo arguido uma declaração de aceitação pela Advogada antes indicada em que afirma aceitar prestar o serviço ao arguido nos termos dos presentes autos.
1.3. Inconformado com o despacho supra referido, interpos recurso o MºPº, que motivou, concluindo nos seguintes termos:
O douto despacho sob censura violou por erro de interpretação e aplicação o disposto nos artigos 61° n° 1 ai. d), 62° n° 2, 66° n° 3, 32° n° 3 da CRP, 39° n° 1 e 40° n° 1 da Lei 34104, de 29 de Julho.
De facto, o arguido tem não só o direito a ser assistido por defensor oficioso mas também o direito a escolher esse mesmo defensor oficioso.
Direito a escolha que, no caso em apreço, o arguido exerceu ao requerer à Mma JIC que, em substituição do defensor oficioso que lhe nomeara aquando do primeiro interrogatório judicial, lhe nomeasse agora a ilustre advogada que indica no requerimento em apreço, no qual esta última declara aceitar prestar tal serviço ao requerente.
Fundamenta tal pretensão numa alegada e especial relação de confiança consolidada com a defensora que pretende ver-lhe ser nomeada a qual, segundo refere, o acompanhou e o aconselhou sobre o seu processo.
Ora tal como resulta do artigo 66.° n° 3 do CPP é ao tribunal (in casu ao JIC) que, a requerimento do arguido, compete substituir o defensor se for caso disso nomeado sempre que seja invocada e julgada procedente a existência de causa justa.
Deve, consequentemente ser revogado o douto despacho sob censura e substituído por outro que, apreciando o requerido, não nomeie como defensora ao arguido a advogada por ele indicada em substituição da anteriormente designada, dado que no caso presente nos parece inexistir justa causa, pelas razões expendidas no nosso parecer de fls. 97.
Porém, Vas Exas apreciando e decidindo farão como sempre JUSTIÇA !
1.4. Na 1ª Instância houve resposta do arguido concordante com a posição do MºPº.
1.5. Nesta Relação, o Exmº PGA teve Visto dos autos, ao abrigo do disposto no art. 416º do CPP.
1.6. Foram colhidos os Vistos legais.

2. O Direito
2.1. O objecto do recurso está limitado à única questão em discussão, a saber: os mecanismos de nomeação do defensor oficioso ao arguido.
Cumpre apreciar e decidir
Ora, decorre do art. 39º, nº1 da Lei nº 34/2004, de 29/, que a nomeação do defensor ao arguido, a dispensa de patrocínio e a substituição são feitas de acordo com as regras do CPP.
Por sua vez estatuíem as disposições combinadas dos arts. 61º, nº 1 al. d), 62º, nº 2 e 66º, nº 3do CPP, que o arguido requerente goza do direito de escolher defensor ou quando assim o entenda solicitar ao Tribunal que lhe nomeie um.
E quando a lei determinar que o arguido seja assistido por defensor e este não o tiver constituido, o juiz deve nomear-lhe um advogado, que poderá ser estagiário.
A preocupação da lei tem uma finalidade essencial que é a de assegurar que nos actos processuais fundamentais, fique sempre garantida uma efectiva defesa do arguido.
Na verdade um dos direitos processuais fundamentais do arguido, com contornos constitucionais, é o direito de escolha do seu defensor, ou caso não tenha nenhum, o direito de solicitar ao tribunal que lhe nomeie um.
Todavia o tribunal pode sempre substituir o defensor nomeado, a requerimento do arguido por justa causa. ( art. 66º, nº 3 CPP).
Resulta do mencionado normativo, que o tribunal sempre deverá ter em conta outras disposições do CPP, que disciplinam a nomeação e substituição do defensor. (cfr. nº 3 do artº 66º do CPP).
Destarte estes normativos mais não fizeram do que dar consagração ao princípio legal vertido no artigo 32° n° 3 da CRP.
Aqui chegados importa dizer que o conceito de justa causa, deverá ser procurado na relação de confiança que deve existir entre o arguido e o defensor.
Existindo essa forte relação de confiança, ninguém a deve destruir ou abalar.
Como sabemos o arguido, que é de nacionalidade venezuelana invoca a especial relação de confiança consolidada com a defensora que veio indicar e requerer que lhe fosse nomeada.
Ora, de acordo com a pretenssão da requerente, a competência para decidir esta pretensão é do JIC,
Cremos assim que, se impõe deferir a pretensão da requerente, sendo certo que, tal como foi decidido no aludido acórdão a competência para decidir tal pretensão é da Mma JIC.
De facto, em toda esta problemática, o que está verdadeiramente em causa, são as garantias de defesa do arguido e sua concretização.
Desta forma torna-se mais eficaz os mecanismos de garantia de defesa de arguido. ( art. 32º , nº 3 da CRP).
O despacho sob censura violou por erro de interpretação e aplicação o disposto nos artigos 61° n° 1 ai. d), 62° n° 2, 66° n° 3, 32° n° 3 da CRP, 39° n° 1 e 40° n° 1 da Lei 34104, de 29 de Julho.
Assim sendo deferindo a pretensão do arguido, determina-se a revogação do despacho sob censura e a substituição por outro, dado que no caso em apreço, existe justa causa para a substituição de defensor.

3. Decisão
Nestes termos acordam os juizes que compõem esta Secção Criminal, em julgar procedente o recurso, e em revogar o despacho sob censura que deverá ser substituído por outro, dado que existe justa causa para a substituição do defensor anteriormente designado pela defensora indicada pelo arguido.
Sem tributação