Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
0266653
Nº Convencional: JTRL00017055
Relator: LEONARDO DIAS
Descritores: PROCESSO CORRECCIONAL
DESPACHO A DESIGNAR DIA PARA JULGAMENTO
RECURSO
ACUSAÇÃO
MINISTÉRIO PÚBLICO
CRIME PÚBLICO
CRIME SEMI-PÚBLICO
CONSTITUCIONALIDADE
Nº do Documento: RL199203020266653
Data do Acordão: 03/02/1992
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL.
Decisão: DECIDIDO NÃO TOMAR CONHECIMENTO.
Área Temática: DIR PROC PENAL - RECURSOS.
DIR CONST - DIR FUND.
Legislação Nacional: DL 78/87 DE 1987/02/17 ART7.
CPP29 ART349 ART390 N1 N2 ART649 PARÚNICO ART653.
CONST76 ART32 N2 ART221 N1.
CPC67 ART735.
Jurisprudência Nacional: AC TC 31/87 IN DR IIS DE 1987/04/01.
AC TC 219/89 IN DR IIS DE 1989/07/30.
AC TC 118/90 IN DR IIS DE 1990/09/04.
Sumário: I - Em processo correccional, só há recurso do despacho equiparado a pronúncia quando se tratar de crime doloso e o Ministério Público (MP) não tiver deduzido acusação (n. 2 artigo 390 Código de Processo Penal de 1929 (CPP29)), - quer dizer, sempre que houver acusação pública e o despacho é irrecorrível.
Como aqui o MP deduziu acusação contra o arguido, imputando-lhe a prática de dois crimes (um tentado e outro consumado) de atentado ao pudor, previstos e puníveis pelo artigo 205, n. 2, do Código Penal, impõem-se concluir que o caso é, precisamente, de irrecorribilidade. Não restam dúvidas, através do teor do requerimento de interposição do recurso, que este diz respeito ao despacho designatório de dia para audiência de julgamento.
II - O Arguido argui aqui a inconstitucionalidade do n. 2, parágrafo 2, artigo 390 CPP29, por suposta violação do imperativo do n. 2, artigo 32 CRP. Porém, de forma reiterada têm ambas as Secções do TC, sem votos de vencido, julgado a 2 parte do n. 2 do artigo 390 do CPP29 não sofre de inconstitucionalidade material (cf, Acórdãos TC ns. 31/87, 219/89, 118/90, 332/91,
189/92 e 338/92 (DRII, n. 76 de 1/4/87, n. 65, de 19/3/91, DRII, de 30/7/89 e 4/9/90). Diga-se que a faculdade que se integra no complexo de garantias de defesa (artigo 32, n. 1, CRP) não é a de recorrer de toda e de qualquer decisão, mas, sim, a de recorrer da sentença condenatória proferida em primeiro julgamento. Logo, não sendo a recorribilidade do despacho equivalente a pronúncia postulada por qualquer outra norma constitucional, não estava vedado ao legislador ordinário estatuir nos termos do n. 2, artigo 390, porque o núcleo essencial das garantias de defesa não ficou por essa forma afectado. Nem a "presunção de inocência" impede, antes viabiliza a solução adoptada, por valer até ao trânsito em julgado da sentença condenatória. Nem o princípio da "igualdade de armas", nem o de todos perante a lei sai afectado. Pois ao MP só é dado acusar quando houver nos autos indícios suficientes da existência do facto ilícito, de quem foram os seus agentes e da sua responsabilidade (artigo 349 CPP29) e a pronúncia supõe a prévia comprovação pelo juiz da existência dos seus pressupostos (artigo 390, 1 período, CPP29). Não deixa de haver "igualdade de armas", porque o MP exerce um poder vinculado de acusar adstrito à rigorosa defesa da igualdade democrática.