Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Nº Convencional: | JTRL00048401 | ||
| Relator: | FILOMENA CLEMENTE LIMA | ||
| Descritores: | CONSTRUÇÃO DE OBRAS FALTA DE LICENCIAMENTO ILÍCITO DE MERA ORDENAÇÃO SOCIAL PRESCRIÇÃO DO PROCEDIMENTO CONTRA-ORDENACIONAL CONTAGEM DOS PRAZOS | ||
| Nº do Documento: | RL2003032500675 | ||
| Data do Acordão: | 03/25/2003 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC PENAL. | ||
| Decisão: | DECLARADO PRESCRITO O PROCEDIMENTO CONTRAORDENACIONAL. | ||
| Área Temática: | DIR ORDEN SOC. | ||
| Legislação Nacional: | L169 DE 1999/09/18 ART69 ART95. CPA91 ART35 ART37 ART38 ART66 ART68 ART123 ART133 ART134. DL433 DE 1982/10/27 ART27 A B. DL244 DE 1995/09/14. CP95 ART119 N2 B. DL445 DE 1991/11/20 ART54 N1 A. | ||
| Jurisprudência Nacional: | AC RP DE 2000/10/18 CJ ANO XXV T4 PAG 233. | ||
| Sumário: | I - A delegação de poderes, no caso de órgão de administração local, deve ser publicada no boletim da autarquia, ou quando não exista, afixada no lugar de estilo. II - A falta de menção de tal delegação de poderes não acarreta qualquer nulidade, antes simples irregularidade. III - A execução de obras de construção civil, sem licença camarária, reveste natureza permanente. IV - Assim, para fim de contagem de prazo de prescrição do procedimento contraordenacional, o inicio daquela reporta-se à cessação das obras. | ||
| Decisão Texto Parcial: | |||
| Decisão Texto Integral: |