Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
0015383
Nº Convencional: JTRL00029335
Relator: PEDRO MACEDO
Descritores: CONTRATO DE TRABALHO
REGULAMENTAÇÃO COLECTIVA DE TRABALHO
RETRIBUIÇÃO-BASE
TECTO SALARIAL
REVISÃO
DIUTURNIDADE
DISTINÇÃO
ANTIGUIDADE
PRÉMIO
Nº do Documento: RL198311020015383
Data do Acordão: 11/02/1983
Votação: UNANIMIDADE
Referência de Publicação: CJ 1983 TV PAG174
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: CONFIRMADA A SENTENÇA.
Área Temática: DIR TRAB - CONTRAT INDIV TRAB / REG COL TRAB.
Legislação Nacional: PRT IN BTE N16/80 PAG971 BVI.
CCT IN BTE N22/76 CLÁUS23.
DL 519-C/79 DE 1979/12/29 ART15.
Sumário: I - O termo diuturnidade é ambíguo, pois tem na linguagem jurídica e nos próprios instrumentos de regulamentação colectiva dois sentidos: a) a compensação pelas dificuldades de progresso na carreira do trabalhador, ou da sua inserção numa categoria superior; b) o prémio de antiguidade na empresa.
II - A diuturnidade, uma vez vencida, integra-se no vencimento, como parcela a somar ao salário-base.
III - Numa revisão salarial o que não pode ser diminuído, por representar um direito adquirido pelo trabalhador,
é a retribuição quantitativamente considerada.