Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Nº Convencional: | JTRL00029335 | ||
| Relator: | PEDRO MACEDO | ||
| Descritores: | CONTRATO DE TRABALHO REGULAMENTAÇÃO COLECTIVA DE TRABALHO RETRIBUIÇÃO-BASE TECTO SALARIAL REVISÃO DIUTURNIDADE DISTINÇÃO ANTIGUIDADE PRÉMIO | ||
| Nº do Documento: | RL198311020015383 | ||
| Data do Acordão: | 11/02/1983 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Referência de Publicação: | CJ 1983 TV PAG174 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | CONFIRMADA A SENTENÇA. | ||
| Área Temática: | DIR TRAB - CONTRAT INDIV TRAB / REG COL TRAB. | ||
| Legislação Nacional: | PRT IN BTE N16/80 PAG971 BVI. CCT IN BTE N22/76 CLÁUS23. DL 519-C/79 DE 1979/12/29 ART15. | ||
| Sumário: | I - O termo diuturnidade é ambíguo, pois tem na linguagem jurídica e nos próprios instrumentos de regulamentação colectiva dois sentidos: a) a compensação pelas dificuldades de progresso na carreira do trabalhador, ou da sua inserção numa categoria superior; b) o prémio de antiguidade na empresa. II - A diuturnidade, uma vez vencida, integra-se no vencimento, como parcela a somar ao salário-base. III - Numa revisão salarial o que não pode ser diminuído, por representar um direito adquirido pelo trabalhador, é a retribuição quantitativamente considerada. | ||