Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Relator: | MARIA JOSÉ COSTA PINTO | ||
| Descritores: | CONVENÇÃO COLECTIVA DE TRABALHO ACORDO DE EMPRESA CONTRATO DE TRABALHO | ||
| Nº do Documento: | RL | ||
| Data do Acordão: | 04/29/2026 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Texto Parcial: | N | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | IMPROCEDENTE | ||
| Sumário: | Sumário (da responsabilidade da Relatora) I – O direito de escolha da convenção colectiva que o Código do Trabalho de 2009 confere aos trabalhadores não sindicalizados no seu artigo 497º, com carácter de generalidade, configura uma excepção ao princípio da filiação. II – A norma do artigo 15.º da Lei n.º 99/2003, que prevê em termos transitórios o direito de escolha da convenção colectiva de trabalho aplicável, com vista a promover a maior abrangência possível dos instrumentos de regulamentação colectiva emitidos após a vigência do Código do Trabalho, abrange trabalhadores membros de uma associação sindical não outorgante da Convenção Colectiva de Trabalho escolhida III – Ao estabelecer que a convenção se aplica aos trabalhadores que a escolheram “até ao final do prazo que dela expressamente constar ou, sendo esta objecto de alteração, até à sua entrada em vigor”, o referido art. 15.º delimita temporalmente a aplicabilidade do instrumento de regulamentação colectiva escolhido nos seus termos, não fazendo depender o termo dessa aplicabilidade de outras circunstâncias, como a denúncia, a sobrevigência ou a pós-eficácia da CCT caducada. IV – A cessação de aplicação de uma convenção escolhida nos termos do artigo 15.º da Lei n.º 99/2003 e que continua em vigor e eficaz, mas de cujo âmbito pessoal de aplicação o trabalhador acabou por ser excluído findo o prazo previsto na lei, é realidade distinta da caducidade de uma CCT (com a manutenção, já depois da morte da convenção de efeitos por esta produzidos nas relações individuais de trabalho em conformidade com o artigo 501.º do CT). V – A comunicação interna dirigida pela empregadora a “todos os colaboradores”, comunicando-lhes que o Acordo de Empresa de 2006, iria caducar no início do ano seguinte, que “o enquadramento laboral aplicável aos trabalhadores será o definido no Regulamento Interno” que anexa à comunicação, e que “para os trabalhadores a quem fosse aplicável o Acordo de Empresa de 2006, o trabalho por turnos continuará a ser remunerado nos termos previstos no referido Acordo de Empresa, ficando claro que os acréscimos previstos no referido Acordo de Empresa já integram a contrapartida pela prestação de trabalho no período noturno”, é susceptível de alicerçar a convicção de um declaratário normal, colocado na concreta posição dos seus trabalhadores, de que o pagamento destes acréscimos passaria a integrar para o futuro, em termos contratuais, a contrapartida devida pela execução da sua prestação laboral. VI – Nenhum elemento interpretativo consta deste texto que permita concluir que, através do mesmo, a empregadora pretenderia esclarecer os seus trabalhadores dos efeitos da caducidade do Acordo de Empresa previstos no artigo 501.º, n.º 6 (actual n.º 8) do Código do Trabalho. VII – Uma tal comunicação emitida pela empregadora e comunicada aos seus trabalhadores configura um regulamento interno de tipo negocial, uma vez que regula matéria de contrapartidas remuneratórias de trabalho prestado, através do qual a empregadora se vinculou, perante os trabalhadores a quem o AE foi aplicável, a manter o pagamento dos acréscimos remuneratórios pelo trabalho prestado por turnos nos termos nele enunciados e, não existindo notícia de oposição ao mesmo por parte do trabalhador, vincula as partes nos termos do artigo 104.º do Código do Trabalho e integra o conteúdo do contrato de trabalho, não podendo ser suprimido ou alterado sem o consentimento de ambas. VIII – O contrato de trabalho pode sempre afastar-se em sentido mais favorável do instrumento de regulamentação colectiva IX – Sendo pago um complemento remuneratório sobre a retribuição base de 50%, 60% ou 100%, consoante os dias e horas em que a trabalhadora prestou trabalho por turnos, em conformidade com o regulamento interno, e persistindo a situação material de trabalho por turnos que esteve na base da atribuição desse complemento, a supressão desse sistema remuneratório e a sua substituição pelo pagamento de um subsídio mensal fixo de 15% da retribuição base pago 14 vezes por ano, viola o princípio pacta sunt servanda e pode colidir com o princípio da irredutibilidade da retribuição. X – A ultra-actividade da Convenção Colectiva de Trabalho após a sua caducidade nos termos do artigo 501.º, n.º 8, do CT, mantém-se até à entrada em vigor de outra convenção entre os mesmos sujeitos que foram parte na CCT caducada. | ||
| Decisão Texto Parcial: | |||
| Decisão Texto Integral: | Acordam na Secção Social do Tribunal da Relação de Lisboa: 1. Relatório 1.1. MD intentou a presente acção declarativa emergente de contrato individual de trabalho contra Hospital Cuf Tejo, S.A., pedindo que seja a R condenada no pagamento de € 4.612,44, quantia acrescida de juros de mora, à taxa legal, vencidos e vincendos até integral e efetivo pagamento e, cumulativamente, que mantenha o pagamento do subsídio de 50%, no caso de trabalho prestado em dia normal entre as 0 e as 7 horas ou entre as 22 e as 24 horas, de 65% no caso de trabalho prestado aos sábados entre as 0 e as 7 horas ou entre as 13 e as 22 horas e aos domingos e feriados entre as 7 e as 22 horas e de 100%, no caso de trabalho prestado aos sábados entre as 22 e as 24 horas e aos domingos entre as 0 e as 7 horas e entre as 22 e as 24 horas, ou seja, o pagamento das horas de qualidade/incómodas de acordo com a cláusula 20º do Acordo de Empresa de 2006. Para tanto alegou, em síntese: que é auxiliar médica sénior e trabalha desde 23 de Abril de 1989, sob as ordens, direcção e fiscalização da R. no estabelecimento hospitalar desta; que a partir de Janeiro de 2006, passou a aplicar-se às partes o Acordo de Empresa celebrado entre a R., então ISU – Estabelecimentos de Saúde e Assistência, S.A., e o STAS – Sindicato dos Trabalhadores da Actividade Seguradora, nos termos do qual auferia subsídio constituído por uma percentagem de acréscimo sobre a retribuição base em função das horas do dia em que era prestado o trabalho, tal como pedido; que está filiada desde 1 de Janeiro de 2004 no SHTS, que integra a FESAHT; que em 2006 aderiu a esse AE; que as horas de trabalho pagas com o referido acréscimo eram designadas pela R. como “horas de qualidade/incómodas”, constituindo uma forma de remunerar os trabalhadores incluídos nos turnos; que em 02 de Novembro de 2007, a ré denunciou o Acordo de Empresa de 2006, iniciando-se um processo de negociação colectiva que terminou sem acordo, tendo aquele Acordo cessado a sua vigência em 11 de Fevereiro de 2013 conforme publicação no BTE; que no final do ano de 2012, a R. informou os trabalhadores que mantinha o pagamento do trabalho por turnos nos termos do Acordo de Empresa, o que fez até Maio de 2018, passando a partir de Junho de 2018 a pagar unicamente um subsídio de turno, reduzindo o acréscimo para 15% sobre a retribuição base, o que tendo em conta as horas de trabalho que prestou à ré de 06/2018 a 03/2024, em horário por turnos, aos sábados e domingos e em período nocturno, levou a uma diminuição da retribuição em € 4.612,44, contrária à prática reiterada da R. que diz, ainda, ter a natureza de uso laboral. Realizada a audiência de partes, e não tendo havido conciliação, a R. veio a apresentar contestação na qual alegou, além do mais: que após ter cessado a vigência do Acordo de Empresa, entrou em vigor a Convenção Colectiva de Trabalho celebrada entre a APHP – Associação Portuguesa de Hospitalização Privada e o FESAHT, onde está integrado o Sindicato de Hotelaria do Sul, publicado no BTE n.º 41, de 2017 passando o subsídio de turno a ser pago com base na sua cláusula 39.ª; que após a caducidade do AE cumpriu a obrigação de manter os seus efeitos até à entrada em vigor de outra Convenção Colectiva de Trabalho (art. 501.º, n.º 8, do CT), sendo em seu cumprimento e da obrigação de informação (art. 109.º do CT) que emitiu a comunicação interna de 6 de Dezembro de 2012; que não se firmou um uso laboral e que a A. não cumpriu o ónus de alegar os factos constitutivos do direito ao acréscimo de retribuição que se arroga. Alega, ainda, que, caso seja condenada no pagamento de qualquer quantia à A., deverá o Tribunal proferir uma condenação genérica, a carecer do necessário incidente de liquidação, no qual deverão ser descontados os montantes pagos pela Ré à Autora, no período em causa, em contrapartida do trabalho prestado nas mesmas condições específicas. Foi proferido em 1.ª instância despacho saneador, fixando-se à causa o valor de € 5.128,44. Realizou-se a audiência de julgamento na qual as partes chegaram a acordo quanto a parte da matéria de facto controvertida. Em 18 de Julho de 2025 foi proferida sentença que terminou com o seguinte dispositivo: “Pelo exposto, o Tribunal, julgando a ação parcialmente procedente, decide: 1 Condenar o Hospital Cuf Tejo, SA. a pagar a MD os acréscimos remuneratórios devidos pelas horas de qualidade/incómodas prestadas de junho de 2018 a março de 2024, a calcular conforme a cláusula 20º do AE de 2006, deduzidas das quantias pagas ao abrigo da cláusula 39º do CCT, em quantia a liquidar, se necessário em incidente de liquidação, acrescidos de juros de mora, à taxa legal, desde o vencimento de cada parcela até integral e efetivo pagamento. 2. Absolver o Hospital Cuf Tejo, SA. do demais peticionado por MD. 3. Condenar MD e Hospital Cuf Tejo, SA a pagarem as custas da ação, na proporção do respetivo decaimento. DN. registo, notificação e baixa.” 1.2. A R, inconformada, interpôs recurso desta decisão e formulou, a terminar a sua alegação, as seguintes conclusões: “1. O presente recurso é apresentado na sequência da sentença de fls. dos autos a quo, que julgou a ação parcialmente procedente, tendo condenado a Recorrente a pagar à Recorrida os acréscimos remuneratórios devidos pelas horas de qualidade/incómodas prestadas de junho de 2018 a março de 2024, a calcular conforme a cláusula 20.° do Acordo de Empresa de 2006, deduzidas as quantias pagas ao abrigo da cláusula 39.° do Contrato Coletivo de Trabalho celebrado entre a APHP e a FESAHT, em quantia a liquidar, acrescidos de juros de mora, à taxa legal, desde o vencimento de cada parcela até integral e efetivo pagamento. 2. Ao abrigo do disposto do disposto no artigo 614.°, n.° 1, do CPC, requer-se a retificação de erro da sentença, pois a referência à norma legal constante do primeiro parágrafo da página 28 não está correta, devendo passar a ler-se “Está em causa um efeito jurídico-prático que se consolidou pela vivência contratual, que sobrevive e que é salvaguardado pelo disposto no n.° 6 do artigo 501° do Código do Trabalho à data vigente, enquanto a autora continuar a prestar trabalho naquelas concretas circunstâncias.”. 3. Ao abrigo do disposto no artigo 83.°, n.° 2, do Código do Processo Civil, requer- se a atribuição de efeito suspensivo ao presente recurso, dispondo-se a Recorrente a a prestar caução através de depósito do valor que for definido pelo Tribunal, mas tendo-se, para o efeito, calculado o valor equitativo de € 5.128,44, por corresponder ao valor do pedido liquidado pela Recorrida em sede de Petição Inicial. 4. No âmbito dos presentes autos não é possível concluir-se pela aplicação e/ou violação do princípio da irredutibilidade, consagrado no artigo 129.°, n.° 1, al. d) do Código do Trabalho, visto que as prestações que são reclamadas pela Recorrida eram devidas pelo concreto modo de prestação de atividade e eram devidas e remuneradas nos moldes preconizados pela cláusula 20.a do Acordo de Empresa aplicável às partes, configurando, assim, um complemento salarial. 5. Por conseguinte, considerando que o princípio da irredutibilidade não incide sobre todas as prestações retributivas, mas tão-só sobre a retribuição em sentido estrito, e que o complemento salarial reclamado pela Recorrida era pago e devido por força de uma disposição convencional, sempre este complemento poderia ser modificado ou até excluído. 6. Refira-se ainda que, estando em causa um complemento salarial previsto e devido nos concretos termos estipulados em disposição convencional, no caso, na cláusula 20.a do AE de 2006, nunca estes complementos poderiam integrar ou consumar-se no contrato individual de trabalho da Recorrida, não só por tal disposição beneficiar de autonomia face à relação jurídica abrangida, mas também por força do disposto no .° 5 do art. 3.° do Código do Trabalho. 7. Resultou provado que o Acordo de Empresa de 2006, que regulou plenamente a relação entre as partes entre 2006 e 2013, veio a caducar, pelo que cumpre aferir quais os efeitos da referida caducidade e, em particular, se o regime de sobrevigência ainda se verifica. 8. A Recorrente comunicou a todos os seus trabalhadores, através de comunicado interno, a caducidade do AE de 2006, ao abrigo do dever de informação a que estava adstrita, tendo esclarecido os efeitos dessa caducidade, em linha com o previsto no artigo 501.°, n.° 6 , do Código do Trabalho. 9. Com rigor, as partes que celebraram o Acordo de Empresa não acordaram nos efeitos a manter após a sua caducidade, pelo que a Recorrente estava obrigada a manter os efeitos já produzidos pelo Acordo de Empresa de 2006 nos contratos de trabalho em vigor à data da caducidade, no que respeita à retribuição, por força do disposto no artigo 501.°, n.° 6 , do Código do Trabalho. 10. A Recorrida é filiada no SHTS - Sindicato de Hotelaria do Sul (facto provado 16), o qual integrava a FESAHT - Federação dos Sindicatos de Agricultura, Alimentação, Bebidas, Hotelaria e Turismo de Portugal, assim como a Recorrente é associada da APHP - Associação Portuguesa de Hospitalização Privada (“APHP”). 11. Ficou demonstrado que entrou em vigor o Contrato Coletivo entre a APHP e a FESAHT - Alteração salarial e outras, publicada no Boletim do Trabalho e Emprego, n.° 41, 8/11/2017, o qual regulava expressamente as regras de compensação do trabalho prestado em regime de turnos e em horário noturno - vide cláusula 39.a - CCT este que é aplicável à relação laboral entre a Recorrente e a Recorrida por força do princípio da filiação. 12. Com a entrada em vigor do CCT FESAHT-APHP, o regime de sobrevigência do AE de 2006, até então em efeito por força do disposto no art. 501.°, n.° 6 (atual n.° 8), do Código do Trabalho, cessou os seus efeitos. 13. A cessação do regime de sobrevigência não depende da entrada em vigor de uma convenção coletiva ex novo, mas somente de uma convenção distinta da convenção que, entretanto, veio a caducar. 14. Interpretação diversa da que se explanou é uma violação flagrante dos princípios e regras de interpretação legislativa, em particular o disposto no artigo 9.°, n.° 2, do Código Civil. 15. Não se podendo defender, como defende o Tribunal a quo, que uma alteração retributiva não se qualifica como a entrada em vigor de outra convenção coletiva, porquanto estas alterações obedecem aos mesmos formalismos legais previstos nos artigos 485.° a 495.° Código do Trabalho. 16. Consequentemente, a Recorrente estava legitimada a alterar o pagamento das "horas de qualidade/incómodas” prestadas pela Recorrida, passando a remunerá-las de acordo com a cláusula 39.a do CCT, tanto mais que a Recorrente sempre compensou as horas pensosas trabalhadas pela Recorrida em estrita consonância com as normas em vigor e aplicáveis a cada momento. 17. Termos em que, sempre o presente recurso deverá ser julgado procedente, por se ter verificado a violação do disposto nos artigos 129.°, n.° 1, al. d), 258.°, n.° 1, e 501.°, n.° 6 (atual n.° 8), todos do Código do Trabalho, e a sentença ora recorrida deverá ser revogada e substituída por outra que julgue a ação totalmente improcedente, absolvendo-se a Recorrente dos pedidos contra si formulados, o que se requer para os devidos e legais efeitos. Nestes termos, e nos demais de Direito aplicáveis, deve o presente recurso ser julgado procedente e, em consequência, deve: a) A douta sentença a quo ser retificada, nos concretos moldes peticionados; b) Conceder-se efeito suspensivo ao presente recurso; e c) Revogar-se a sentença recorrida e, em consequência, absolver-se a Recorrente dos pedidos contra si formulados, só assim se fazendo JUSTIÇA!.” 1.3. A A. apresentou contra-alegações defendendo que se negue provimento ao recurso. Concluiu a sua peça processual do seguinte modo: 1. Perante a materialidade assente constata-se que a A., embora sendo filiada no sindicado SHTS, aderiu em 2.04.2006, ao AE celebrado entre a R, àquela data denominada ISU - Estabelecimentos de Saúde e Assistência, SA e o STAS, publicado no BTE n.° 4 de 29-01-2006, como desvio ao princípio da filiação do lado do trabalhador. 2. A adesão da A. ao AE publicado no BTE n.° 4 de 29-01-2006 não podia ter por suporte legal o art.° 15 da Lei n.° 99/2003, de 27/08 porque era filiada em diferente sindicato do outorgante. 3. Debalde, como resulta da matéria de facto provada, desde o ano 2006 e até ao mês de maio de 2018 a R. aplicou o AE de 2006 à A. ou pelo menos a cláusula 20 do citado AE, tendo inclusive por comunicação de 06.12.2012, informado que o trabalho por turnos dos trabalhadores abrangidos pelo Acordo de Empresa de 2006, no que se incluía a A, iria continuar a ser remunerado de acordo com os termos previstos no AE publicado no BTE n.° 4, de 29-01-2006. 4. Não resultando também dos autos que os trabalhadores usaram, por maioria, a faculdade prevista no art.° 536 n.° 3 do CT de 2003 (ao tempo aplicável) verifica-se ainda assim as partes aplicaram voluntariamente o AE citado à relação laboral, pelo menos parte deste, a cláusula 20 do AE. 5. Sabendo-se que a aplicabilidade de um IRCT a certa relação laboral pode decorrer, atento o princípio da liberdade contratual consagrado no artigo 405° do Código Civil, da previsão do próprio contrato de trabalho (através por exemplo de cláusula de remissão geral ou parcial para determinada contratação colectiva do sector ou da empresa), tacitamente assim as partes o fizeram, o que terá de ter consequências jurídicas. 6. Existem diversos motivos que podem conduzir as partes convencionarem uma cláusula desta natureza; o principal consiste em alcançar um regime uniforme de trabalho na empresa. 7. As cláusulas de remissão encontram o seu fundamento no princípio da liberdade contratual. 8. Uma vez determinada a CCT para a qual a cláusula concretamente remete, é atualmente pacífico que as partes são livres de eleger o regime da sua preleção, embora a regra seja que elejam a CCT competente em termos profissionais e geográficos. 9. Assim a escolha do AE de 2006 em causa à A. foi conforme ao Direito e por isso vinculativa para as partes nos autos. 10. Não importa aqui aferir se a clausula tácita de remissão, pelo menos parcial, para o AE de 2006 tem natureza dinâmica ou estática, porque o AE de 2006 não sofreu alteração até à sua caducidade em fevereiro de 2013. 11. Por conseguinte o AE de 2006 foi pelo menos parcialmente aplicado à A. desde 2006 por vontade das partes. 12. Se assim é, urge resolver a questão de, após a caducidade do AE, em fevereiro de 2013, este continuou a ser o aplicável à relação jurídica, mormente, a cláusula 20 aqui em causa. 13. A R. afirma que continuou a aplicar-se até maio de 2018, por via do regime de sobrevigência. Não o entende a recorrida, desde logo porque o AE em causa não estava a ser aplicado por via do princípio da filiação mas por via da vontade contratual das partes. 14. Na verdade o mecanismo do art.° 501 n.° 8 de pós-eficácia dos IRCT não se aplica aos casos em que o IRCT caduco tinha por fonte o acordo individual mas apenas aos casos em que o IRCT caduco aplicava-se na decorrência do mecanismo da dupla filiação. 15. De outro modo não se entenderia o disposto no art.° 501.°, n.° 8 CT, que mantém os efeitos da pós-eficácia até a entrada em vigor de outra convenção, pressupondo, portanto, a manutenção da representação ou, dito de outra forma, a potencial regulação das condições de trabalho por parte do novo instrumento, o que não se verifica relativamente à aplicação do IRCT tendo por fonte o acordo, uma vez que a relação individual de trabalho não será (automaticamente) destinatária dele; para o ser terá de ocorrer novo convénio das partes nesse sentido, o que naturalmente demonstra que o preceito (artigo 501.°, n.° 8) se refere a outras situações na qual não se enquadra o mecanismo da remissão em cláusula contratual para IRCT. 16. Assim defende-se que o AE se manteve, após 2013 (data da caducidade do AE) uma vez mais tendo por fonte a vontade das partes. 17. De facto, resulta da materialidade assente que a R. pagou à A. voluntariamente, as horas de qualidade nos termos do AE caducado, no período de fevereiro de 2013 a maio de 2018, nos termos da comunicação que fez em 06.12.2012, certamente imbuída num espírito pacificador, uniformização regulatória laboral, interesses de gestão e por pretender conferir aos seus trabalhadores melhores condições retributivas do que o CCT celebrado entre a APHP — Associação e a FESAHT publicado no BTE n.° 15, 22/4/2010. 18. Repare-se que a R. na comunicação de 06.12.2012 no que refere ao âmbito subjetivo, não a restringe aos trabalhadores ao tempo sindicalizados no STAS, mencionando apenas que se aplicava o regime por si voluntariamente prescrito aos trabalhadores que tivessem antes sido abrangidos pelo AE e que por isso as horas de qualidade continuariam a ser remuneradas de acordo com os termos daquele. 19. Assim o comportamento da R. ao continuar a pagar à A. o trabalho prestado nas horas de qualidade no período de fevereiro de 2013 a maio de 2018, mantém-se a fazê- lo tendo por fonte o acordo individual estabelecido entre a R. e a A.. 20. Acresce mencionar que embora desde 2006 fosse suscetível ser aplicado à relação de trabalho em litígio o CCT celebrado entre APHP — Associação e a FESAHT publicado no BTE n.° 15, 22/4/2010, revista as suas cláusulas de expressão pecuniárias em 2016 publicado no BTE N° 13 de 08/04/2016 e em 2017 pelo BTE N° 41 de 08/11/2017, o certo é que se deverá aplicar o princípio do tratamento mais favorável plasmado no art.° 531 do CT de 2003 e art.° 476 do CT de 2009 que nos diz que as disposições de IRCT podem ser afastadas por contrato de trabalho quando este estabeleça condições mais favoráveis para o trabalhador, o que é o caso comparando- se a cláusula 20 do AE de 2006 com a cláusula 39 do CCT de 2010 (inalterada até ao momento). 21. Tendo por fonte o acordo individual que justificou que o AE em causa fosse o aplicável desde 2006 à A. apenas por acordo das partes poderia o R. o cessar / alterar, nos termos do art.° 406 do CC. caso contrário violaria o princípio da irredutibilidade da retribuição (artigo 129.°, n.° 1, alínea d) do CT). 22. Tendo-o unilateralmente feito decidiu bem a douta sentença ao condenar a R. nos termos peticionados pela A. 23. Transigindo sem jamais consentir sempre se dirá que, caso se entenda que ao caso em apreço seria aplicável o regime da sobrevigência ao AE caduco, números 8 e 9 do artigo 501.° CT, o comportamento da R. em maio de 2018 estaria ainda assim desconforme com a Lei. 24. Desde logo porque se entende que o mecanismo do art.° 501 n.° 8 do CT pressupõe que só cessa quando for outorgado novo IRCT que seja aplicado à relação de trabalho e não apenas quando um IRCT anterior (que não era aplicável à relação de trabalho nem caducou) viu alterado o seu conteúdo. 25. Com efeito, como sabemos, a convenção pode ser a mesma e o seu conteúdo ser alterado através de revisão; diversamente, haverá outra convenção no caso de sucessão. 26. Em nossa opinião, e diferentemente do que se verifica noutros preceitos (artigo 496.°, n.° 4 do CT “até à entrada em vigor de convenção que a reveja”), o legislador, ao omitir a situação da entrada em vigor de convenção revista para cessação dos efeitos da pós-eficácia de IRCT caduco, optou por manter a relação laboral vinculada a parte do conteúdo do IRCT caduco (continuando nesta parte a produzir efeitos) até que suceda novo IRCT, e não IRCT revisto. 27. Em bom rigor, a convenção mantém-se a mesma e vigente (não caducou) apenas viu alterado o seu teor, pelo que a situação nos autos ainda se subsume na expressão legal “até à entrada em vigor de outra convenção ou decisão arbitral”. 28. Deste modo, a mera revisão de IRCT, não faz cessar o direito de o trabalhador em manter a retribuição prevista em IRCT caduco, contrariamente ao se verificará em caso de sucessão, art.° 503 do CT e art.° 129 al d) do CT. 29. De resto, não obstante se ter verificado alteração das cláusulas de expressão pecuniária em 2016 e 2017 do CCT celebrado entre a APHP e a FESAHT publicadas no BTE n.° 13, 8/4/2016 e no BTE N° 41 de 08/11/2017 a R. ainda assim manteve a fórmula de cálculo aplicável pelo AE cláusula n.° 20, pelo que se entenderá, neste caso e a titulo subsidiário, que a fonte desse recebimento pela A. no período de abril de 2016 a maio de 2018 passou a ser o uso laboral (art.° 1 do CT) na medida em que a R. procedeu a tal pagamento de forma regular, por 14 vezes ao ano e durante mais de 2 anos só terminando em maio de 2018, quando nessa altura não havia ocorrido alteração ao CCT celebrado entre a APHP e a FESAHT publicado no BTE n.° 15 de 22 de abril de 2010. 30. O pagamento do valor em causa durante cerca de 2 anos, quando a fonte deixou de ser o AE (caso se defenda a aplicação ao caso do mecanismo legal da pós-eficácia do regime da sobrevigência do IRCT, bastando publicação de IRCT revisto para o cessar - o que se admite como mera hipótese de raciocínio hipotético sem jamais consentir), e apesar de nos termos do disposto no art.° 501 n.° 8 do CT em Abril de 2016 e em novembro de 2017 terem sido alteradas as clausulas de expressão pecuniária do CCT (onde a R. ancora legalmente o seu comportamento), e não obstante a R. permaneceu a pagar as horas de qualidade nos termos do caducado AE, tal constituiu uma “prática constante, uniforme e pacífica”, sendo por isso merecedora da tutela da confiança da A. na sua continuidade, face aos anos em que a mesma vigorou, criando nesta convicção de que o empregador a prosseguiria no futuro. 31. Repare-se que durante mais de 12 anos a R. calculou o pagamento das horas de qualidade como descrito na cláusula n.° 20 do AE de 2006. 32. Quebrando-a unilateralmente, foi abalada esta confiança na sua continuidade, pois tratando-se duma prática reiterada, assumiu por isso a natureza dum “uso laboral” relevante à luz do artigo 1° do CT/2009. 33. Ora o pagamento das horas de qualidade daquela forma vai além da norma convencional do CCT celebrado entre a APHP e a FESAHT publicado no BTE n.° 15 de 22 de abril de 2010, e não se tratando de norma imperativa deve que ser considerado, pelos usos da empresa, como elemento integrante da retribuição, nos termos do art.°. 260°, n° 1, al. a) do CT/2009. 34. Em suma, o pagamento das horas de qualidade à A. tornou-se uma prestação obrigatória coberta pela imperatividade da norma do art. 129°, n° 1, al. d), do Código do Trabalho, “ex vi” do art. 260°, n° 1, al. a) e n° 2 do mesmo diploma devendo a R. ser condenada em conformidade. 35. E não se diga que o pagamento das horas de qualidade não se integram no conceito de retribuição. 36. O art. 258°, n°s 2 e 3 do CT/2009 define a retribuição como sendo “a prestação a que, nos termos do contrato, das normas que o regem ou dos usos, o trabalhador tem direito em contrapartida do seu trabalho” presumindo-se “constituir retribuição qualquer prestação do empregador ao trabalhador”. 37. O pagamento com acréscimo do trabalho prestado nas horas de qualidade constitui um complemento salarial certo, devido enquanto contrapartida do modo específico da prestação do trabalho, ou seja, pelo facto de ser prestado em regime de turnos e na faixa horária que o AE define como mais penoso. 38. Apesar do acréscimo constituir um complemento salarial, não deixa, ainda assim, de ser a contrapartida do trabalho, ainda que por ser prestado num determinado período do dia. 39. É patente que os valores pagos a este título constituem contrapartida do trabalho nas específicas condições em que o mesmo é desenvolvido e o seu pagamento não pode senão considerar-se regular e periódico, porque resulta do cumprimento de um horário de trabalho, o que justifica a legítima expectativa do seu percebimento em todos os meses de trabalho (cfr. o artigo 258.° do Código do Trabalho). 40. Importa ter em conta que, como vem provado, o horário de trabalho da A. é por turnos rotativos e até maio de 2018 a Ré pagava, mensalmente, à Autora o acréscimo remuneratório de 50%, 65% e 100% pelas horas de qualidade prestadas pela A. 41. Todavia, sem que tenha havido qualquer diminuição do número de horas de trabalho ou alteração do regime de horário por turnos, a Ré, em maio de 2018, passou a pagar à A, a título de acréscimo pela prestação das horas de qualidade a percentagem única de 15%. 42. Esta diminuição para 15% no pagamento do trabalho prestado nas horas de qualidade ocorreu com a decisão da R. de passar a aplicar o CCT entre a APHP e a FESAHT publicado no BTE n.° 41, 08-11-2017. 43. Contudo como se verificou, já antes em abril de 2016 e em novembro de 2017 havia sido publicado alteração ás cláusulas de expressão pecuniárias do CCT entre a APHP e a FESAHT de 22/04/2010 e nessa altura a R. não alterou o seu comportamento remuneratório, razão por que não se compreende porque decidiu unilateralmente em maio de 2018 o fazer, e, caso se entenda não ser aplicável o regime de sobrevigência do AE como em primeira linha o defende a A., desde 2006 era suscetível de ser aplicado o CCT celebrado entre a APHP e a FESAHT publicado no BTE n.° 15 de 22 de abril de 2010 (não fosse o acordo individual nessa data celebrado entre as partes) e não o fez, o que não pode deixar de ter consequências jurídico / práticas. 44. É claro que da aplicação do CCT celebrado entre a APHP e a FESAHT publicado no BTE 15 de 22 de abril de 2010, em face dos valores percentuais inscritos na sua cláusula 39.a, resulta para a A. “diminuição da retribuição” que auferia pela prestação de trabalho que devesse qualificar-se como trabalho prestado nas horas de qualidade. 45. Esta é uma constatação evidente e resulta do simples cotejo das cláusulas dos dois IRCT a propósito da retribuição do trabalho prestado naquelas horas. 46. A recorrente alega que a irredutibilidade da retribuição não significa que não possam diminuir-se ou extinguir-se certas prestações retributivas, uma vez que aquele princípio não incide sobre a globalidade da retribuição, ficando afastadas as parcelas correspondentes a maior esforço ou penosidade do trabalho ou a situações de desempenho específicas, como é o caso do trabalho prestado nas horas de qualidade. 47. Tal afirmação é certa, sendo a remuneração especial pelas horas de qualidade devida enquanto perdurar a situação em que assenta o seu fundamento, podendo o empregador, em princípio, suprimi-la quando cesse a situação específica que esteve na base da sua atribuição, sem que viole o princípio da irredutibilidade da retribuição, porém não é esta a situação dos autos. 48. O princípio da irredutibilidade salarial não impede que o empregador diminua ou extinga o número de horas de trabalho no período denominado de qualidade e o respetivo pagamento (a não ser isso esteja fixado no contrato de trabalho). Mas proíbe que o empregador reduza o valor hora do trabalho prestado naquela janela horária, o que foi o caso. 49. Ora não se verificando nova CCT aplicável, nos anos de 2016 até ao presente, já que as de 2016, 2017 e 2019 (esta última mera republicação do texto consolidado) se trataram de meras alterações das cláusulas de expressão pecuniária do CCT, que permitisse à R. aplicar a primeira parte do n.° 8 do art.° 501 “até à entrada em vigor de outra convenção” e assim legitimar o seu comportamento, não pode a R. deixar de pagar as horas de qualidade nos termos peticionados na PI, caso se entenda não se verificar, como fonte do direito da A., os usos laborais. 50. Assim deverá manter-se a douta sentença recorrida declarando-se totalmente improcedente o recurso. 1.4. O recurso foi admitido em 1.ª instância, sendo ainda determinada a rectificação do erro material suscitado nos seguintes termos: “Por estar em causa lapso de escrita manifesto determina-se que, a fls. 219V, onde consta “n.º 6 do artigo 506º do Código do Trabalho” passe a constar “n.º 6 do artigo 501º do Código do Trabalho” – cfr. artigos 613º, n.º 2, e 614º, n.º 1, do Código de Processo Civil, aplicável ex vi do artigo 1º, n.º 2, alínea a), do Código de Processo do Trabalho”. Foi fixado ao recurso efeito suspensivo, atenta a caução prestada. 1.5. Recebidos os autos neste Tribunal da Relação, a Exma. Procuradora-Geral Adjunta pronunciou-se no sentido de não se conceder provimento à apelação, por entender que, como referiu: “É verdade que a lei proíbe ao empregador a diminuição da retribuição do trabalhador, porém, fá-lo com as exceções previstas no Código ou em IRCT (cf. artigo 129.°, n.° 1, alínea d) do CT), ou seja, tendo caducado o AE e sendo a trabalhadora filiada no SHTS, que integrava a FESAHT, nada obstava a que à relação de trabalho entre a Recorrente e a Recorrida se aplicasse o CCT entre a APHP e a FESAHT. O certo é que, tendo o AE caducado em 11-02-2013 (facto provado 12) e deixado de produzir efeitos em 22-06-2013 (facto provado 14), só em meados de 2018 é que a Ré passou a remunerar o trabalho por turno nos termos da cláusula 39.° do CCT APHP-FESAHT (facto provado 22). Cremos, pois, que a conduta da Recorrente que voluntaria e continuadamente procedeu ao pagamento do trabalho por turnos nos termos da cláusula 20.° do AE de 2006, mesmo após aquele ter cessado a sua vigência, merece tutela jurídica e como tal, não poderia ser unilateralmente alterada.” Apenas a recorrida se pronunciou sobre tal douto Parecer, dele discordando. Colhidos os “vistos” e realizada a Conferência, cumpre decidir. * 2. Objecto do recurso * Sendo o âmbito do recurso delimitado pelas conclusões das alegações do recorrente – artigo 635.º, n.º 4 e 639.º, n.ºs 1 e 2 do Código de Processo Civil, aplicável “ex vi” do art. 87.º, n.º 1, do Código de Processo do Trabalho –, ressalvadas as questões do conhecimento oficioso que ainda não tenham sido conhecidas com trânsito em julgado, a questão essencial que se coloca à apreciação deste tribunal consiste em saber se a conduta da recorrente, ao passar a pagar à recorrida, a partir de Maio de 2018, a percentagem de 15% sobre o salário mensal a título de subsídio de turno, 14 vezes por ano, em vez dos acréscimos remuneratórios de 50%, (no caso de trabalho prestado em dia normal de trabalho entre as 0h e as 7h ou entre as 22h e as 24h) de 65% (no caso de trabalho prestado aos sábados entre as 0h e as 7h ou entre as 13h e as 22h e aos domingos e feriados entre as 7h e as 22h) e de 100% (no caso de trabalho prestado aos sábados entre as 22h e as 24h e aos domingos entre as 0h e as 7h e entre as 22h e as 24h), tal com vinha fazendo desde Janeiro de 2006, constitui uma conduta ilícita e que acarreta uma diminuição da retribuição da recorrida, em violação do princípio da irredutibilidade da retribuição. Foi colmatado na 1.ª instância, por despacho de 2025.11.24, o erro material constante da sentença, aí se decidindo a pretendida rectificação em conformidade com o requerido pela recorrente nos termos dos artigos 613º, n.º 2, e 614º, n.º 1, do Código de Processo Civil, sem que qualquer das partes tenha reagido à respectiva decisão judicial, o que nos dispensa de analisar tal matéria. * 3. Fundamentação de facto * 3.1. O tribunal recorrido considerou provados os seguintes factos[1]: 1. A autora MD é auxiliar da ação médica e trabalha sob as ordens, direção e fiscalização da ré, conforme declaração emitida pela entidade empregadora em 13.07.2021 que se junta e se dá por integralmente reproduzidos para todos os efeitos legais como doc. 1. 2. Naquela qualidade e, portanto, mediante vínculo de trabalho subordinado, a autora foi admitida ao serviço da ré, no dia 23.04.1989. 3. A prestação de trabalho da autora tem lugar no estabelecimento hospitalar da ré, designado por “Hosp. Cuf -Tejo, SA” anteriormente designado por CUF Infante Santo ou “ISU”. 4. A partir de janeiro de 2006, passou a aplicar-se às partes o Acordo de Empresa (AE) celebrado entre a ré, àquela data com a firma ISU – Estabelecimentos de Saúde e Assistência, SA, e o STAS – Sindicato dos Trabalhadores da Atividade Seguradora, o qual se junta como doc. 2. 5. Em 02.11.2007, a ré denunciou o AE de 2006, tendo-se assim iniciado um processo de negociação coletiva que viria a terminar sem acordo. 6. Tendo aquele AE cessado a sua vigência em 11.02.2013, conforme aviso de cessação da vigência do acordo de empresa entre a ISU – Estabelecimentos de Saúde e Assistência, SA, e o STAS – Sindicato dos trabalhadores da Atividade Seguradora, publicado no Boletim do Trabalho e do emprego n.º 22, 15.06.2013. 7. A autora trabalhava num regime de turnos. 8. Por esse motivo, encontrava-se sujeita a uma variabilidade de horário. 9. Essa variabilidade implicava que a autora pudesse trabalhar normalmente em qualquer dos 7 dias da semana e em qualquer das 24 horas do dia. 10. Em função do concreto dia e das horas em que era prestado o trabalho, a autora auferia um acréscimo sobre a retribuição base de: (a) 50%, no caso de trabalho prestado em dia normal entre as 0 e as 7 horas ou entre as 22 e as 24 horas; (b) 65%, no caso de trabalho prestado aos sábados entre as 0 e as 7 horas ou entre as 13 e as 22 horas e aos domingos e feriados entre as 7 e as 22 horas; (c) 100%, no caso de trabalho prestado aos sábados entre as 22 e as 24 horas e aos domingos entre as 0 e as 7 horas e entre as 22 e as 24 horas (cláusula 20.ª do Acordo de Empresa). 11. A Autora aderiu ao Acordo de Empresa em 22.04.2006, conforme declaração que se junta como documento n.º 1 e se dá por integralmente reproduzido para os devidos efeitos legais. 12. O Acordo de Empresa cessou a sua vigência em 11.02.2013. 13. O aviso de cessação da vigência do Acordo de Empresa foi publicado no BTE n.º 22 de 15.06.2013. 14. Este aviso foi publicado a 15.06.2013, tendo produzido os seus efeitos a 22.06.2013. 15. O regime decorrente da cláusula 20.ª do Acordo de Empresa continuou a ser aplicado até maio de 2018. 16. A Autora está filiada no Sindicato de Hotelaria do Sul (“SHTS”) desde 01.01.2004. 17. O SHTS integra a FESAHT - Federação dos Sindicatos de Agricultura, Alimentação, Bebidas, Hotelaria e Turismo de Portugal (“FESAHT”). 18. A Ré é associada da APHP – Associação Portuguesa de Hospitalização Privada (“APHP”) desde 27.07.2004. 19. A APHP celebrou com a FESAHT, o Contrato Coletivo publicado no BTE n.º 13, 08.04.2016 (“CCT APHP-FESAHT”). 20. O CCT APHP-FESAHT prevê a categoria de Auxiliar de Ação Médica. 21. A APHP celebrou com a FESAHT o Contrato Coletivo publicado no BTE n.º 41, 08.11.2017 (“CCT APHP- FESAHT. 22. A partir de meados de 2018, o trabalho por turnos prestado pela autora passou a ser remunerado nos termos da cláusula 39.ª do CCT APHP-FESAHT acima transcrita. 23. Não foi celebrado qualquer acordo sobre os efeitos do Acordo de Empresa a manter após a sua caducidade. 24. A Ré por meio da comunicação interna datada de 06-12-2012, junta a folhas 52 dos autos, comunicou aos seus trabalhadores o seguinte: “Vimos por este meio informar que o Hospital CUF Infante Santo, S.A. (“HCIS”) comunicou, na presente data, ao Ministério da Economia e do Emprego, que o processo de negociação do Acordo de Empresa com o STAS – Sindicato dos Trabalhadores da Atividade Seguradora terminou sem acordo e que, consequente, o atual Acordo de Empresa, de 2006, irá caducar no início do próximo ano. Nestes termos, o enquadramento laboral aplicável aos trabalhadores será o definido no Regulamento Interno, em anexo à presente comunicação. Em relação às matérias não previstas no referido Regulamento, será aplicável o disposto no Código do Trabalho e demais legislação regulamentar aplicável. Esclarecemos também que para os trabalhadores a quem fosse aplicável o Acordo de Empresa de 2006, o trabalho por turnos continuará a ser remunerado nos termos previstos no referido Acordo de Empresa, ficando claro que os acréscimos previstos no referido Acordo de Empresa já integram a contrapartida pela prestação de trabalho no período noturno. Mais se informa que a Direção de Recursos Humanos encontra-se disponível para esclarecer eventuais dúvidas.” 25. No período compreendido de junho de 2018 a março de 2024, a autora prestou trabalho, na ré, nos horários e dias melhor identificados na documentação junta pela ré de fls. 165V a 180, 182V a 200 e 202V a 203 dos autos, cujo teor se dá por integralmente reproduzido. 26. A autora trabalhava num hospital, uma unidade clínica, com internamento, que funciona 7 dias por semana e 24 horas por dia. 27. O horário de trabalho da autora estava organizado num regime de turnos, o que significava que a autora poderia trabalhar no período noturno, bem como gozar os dias de descanso semanal noutros dias da semana que não o sábado ou o domingo. 28. A partir de maio de 2018 inclusive, a autora passou a receber um subsídio de turno, pago 14 vezes ao ano. 29. Este subsídio de turno era pago independentemente das horas ditas "de qualidade ou incómodas" prestadas em concreto. Ou seja, 30. O subsídio de turno foi pago mesmo em meses em que a autora, estando afeta a um regime de turnos, não trabalhou horas de qualidade/incómodas. 31. O subsídio de turno era pago como contrapartida de trabalho normal prestado, em regime de turnos, aos sábados, domingos, e feriados incluindo o período noturno não só nestes dias, como também em dias úteis. 32. Entre maio de 2018 a março de 2024, a ré pagou à autora prestações que representavam a contrapartida pelo trabalho normal prestado nos dias úteis, feriados, sábados e domingos, incluindo o período noturno. 33. Estas mesmas prestações continuaram – e continuarão - a ser pagas pela ré à autora desde abril de 2024 até ao trânsito em julgado da sentença a proferir nos presentes autos. 34. Aos valores peticionados pela autora, descontados os montantes que a autora refere terem sido pagos pela ré, terão de se descontar os seguintes montantes pagos à mesma a título de subsídio de turno, incluídos nos subsídios de férias e de Natal: (a) em 2018: € 130,66; (b) em 2019: € 130,65; (c) em 2020: € 130,65; (d) em 2021: € 130,65; (e) em 2022: € 261,30; (f) em 2023: € 277,80. * 3.2. Nenhuma das partes impugnou a decisão de facto constante da sentença. Devem contudo expurgar-se os factos fixados na 1.ª instância das referências conclusivas e das afirmações de direito neles incluídas, uma vez que, embora na lei processual civil actualmente em vigor inexista preceito igual ou similar ao artigo 646.º, n.º 4 do Código de Processo Civil revogado, a separação entre facto e direito continua a estar, como sempre esteve, presente nas várias fases do processo declarativo, quer na elaboração dos articulados, quer no julgamento, quer na delimitação do objecto dos recursos. O direito aplica-se a um conjunto de factos que têm que ser realidades demonstráveis e não podem ser juízos valorativos ou conclusivos. Por isso o artigo 607.º, n.º 3, do CPC prescreve que na sentença deve o juiz "discriminar os factos que considera provados” e as provas continuam a ter por função a demonstração da realidade dos factos – cfr. os artigos 341.º do Código Civil e 410.º do Código de Processo Civil. 3.2.1. Ora ao ponto 4. da matéria de facto foi conferida na 1.ª instância a seguinte redacção: «4. A partir de janeiro de 2006, passou a aplicar-se às partes o Acordo de Empresa (AE) celebrado entre a ré, àquela data com a firma ISU – Estabelecimentos de Saúde e Assistência, SA, e o STAS – Sindicato dos Trabalhadores da Atividade Seguradora, o qual se junta como doc. 2.» Como é patente, a aplicabilidade a determinadas relações de trabalho de um instrumento de regulamentação colectiva objecto de publicação em documento oficial – o Boletim de Trabalho e Emprego – não constitui um facto concreto mas uma afirmação de direito que deve extrair-se de outros factos provados susceptíveis de, nos termos da lei, fundar a afirmação dessa aplicabilidade. Por isso, não deveria ter sido incluído no elenco de facto o ponto 4., independentemente de o mesmo ter sido considerado assente por acordo das partes, pois que também este consenso, para relevar enquanto base para o assentamento de factos provados na sentença nos termos dos artigos 574.º, n.º 2 e 607.º, n.º 4, do Código de Processo Civil, só sobre factos concretos deve incidir. O que implica que este ponto 4. da decisão seja eliminado. Seja como for, tendo em consideração a localização temporal constante da parte inicial deste ponto 4. – única expressão no mesmo contida de que é possível extrair algum conteúdo fáctico –, a par do acordo das partes plasmado nos factos 10. e 15., entendemos que deverá aproveitar-se aquele segmento incial, integrando-o na afirmação constante do facto 15. Na verdade, afirma-se no facto 10. que a A. auferia o acréscimo à retribuição nele referido pelo trabalho por si prestado nas concretas condições aí referidas e que tal era feito pela R. em conformidade com o regime previsto na cláusula 20.ª no AE (que se infere ser o identificado no facto 4.). E afirma-se no facto 15. que o regime decorrente da cláusula 20.ª do Acordo de Empresa continuou a ser aplicado, naturalmente pela R., até Maio de 2018. Assim, inferindo-se do ponto 4. que tal aplicação se verifica “a partir de Janeiro de 2006”, não obstante se deva eliminar o facto 4. tal como se encontra, por conclusivo, dever-se-á igualmente alterar o ponto 15. da sentença, de modo a nele ser incluído o momento do início da aplicação pela R. do regime de pagamento descrito no facto 10., que é o prescrito na cláusula 20.ª do AE identificado, tal como se infere do próprio facto 10. e resulta do acordo das partes expresso na acta da audiência de julgamento, em conformidade com o alegado nos articulados. Ficará o facto 15. com o seguinte teor: 15. O regime referido no facto 10. foi aplicado pela R. a partir de Janeiro de 2006 e até Maio de 2018. 3.2.2. Igualmente as afirmações constantes dos pontos 6., 12., 13. e 14. do elenco de factos, relacionadas com a cessação da vigência de um AE, com a localização na publicação oficial do aviso dessa cessação e com a sua produção de efeitos, são afirmações que resultam da simples consulta dos Boletins do Trabalho e Emprego, vg. daqueles cujos n.ºs e datas se mostram referidos nestes pontos da decisão. Pelo que não devem os mesmos constar da decisão de facto, procedendo-se à sua eliminação. 3.2.3. Estas mesmas considerações aplicam-se às afirmações que ficaram a constar dos pontos 19., 20. e 21. do elenco dos factos provados na sentença, que não deveriam nele ter sido incluídos. Com efeito, sem prejuízo do evidente relevo para a decisão de mérito do conhecimento dos instrumentos de regulamentação colectiva que poderão lograr aplicação ao caso sub judice, e do seu conteúdo, é na fundamentação de direito que devem os mesmos ser clara e inequivocamente elencados e identificados, sendo também nessa sede que, perante os factos provados, o decisor deve definir quais os que devem efectivamente regular – ou não – a relação laboral em apreciação ao longo do tempo perante a factualidade necessária à conclusão por tal aplicabilidade, e daí extrair as consequências que se impõem face os pedidos formulados na acção. Quanto ao ponto 22., quando refere os termos em que passou a ser remunerado o trabalho por turnos da autora, alude apenas a uma cláusula de Convenção Colectiva de Trabalho e contém uma remissão final sem objecto (refere-se a uma cláusula de CCT “acima transcrita” quando nenhuma cláusula é transcrita na sentença antes de se assentar a matéria de facto), pelo que acaba por não ter um conteúdo de facto apreensível quanto à forma de remuneração a que se reporta. Seja como for, compulsando a acta da audiência de julgamento que teve lugar no dia 13 de Maio de 2025, verifica-se que este ponto da decisão corresponde ao artigo 33.º da contestação que ali foi admitido por acordo. O ponto 22. reproduz ipsis verbis o artigo 33.º, o qual é antecedido no articulado de uma transcrição da indicada cláusula 39.ª da CCT. Deverá, pois, ser alterado o ponto 22. da matéria de facto de forma a conferir-lhe um conteúdo concreto quanto à forma de remuneração do trabalho por turnos prestado pela autora em conformidade com o artigo 33.º da contestação e o regime de retribuição para que o mesmo remete, que as partes declararam admitir por acordo na audiência de julgamento. Assim, eliminam-se os pontos 19. a 21. da matéria de facto e altera-se a redacção do ponto 22., que passará a ser a seguinte: 22. A partir de meados de 2018, a ré passou a remunerar o trabalho por turnos prestado pela autora com um acréscimo mensal sobre a retribuição base de 15%, invocando a ré a cláusula 39.ª do CCT APHP-FESAHT. 3.2.4. Também os pontos 33. e 34. merecem censura oficiosa nesta instância, apesar de os mesmos resultarem do acordo das partes em audiência de julgamento, como resulta da motivação da decisão de facto. Com efeito, e quanto ao ponto 33., não podem, por definição, ficar a constar do elenco de factos provados factos futuros. Não são uma realidade que possa ser submetida a prova, sabido como é que esta tende a demonstrar a realidade (existência) do facto[2]. É o que resulta com clareza dos arts. 410.º do Código de Processo Civil e 341.º do Código Civil. Os factos futuros não se confundem com factos internos (que podem ser objecto de prova), ou com factos hipotéticos (como acontece por exemplo com a vontade hipotética ou conjectural das partes para efeitos de redução do negócio jurídico, a qual deve resultar da análise de outros factos provados segundo as regras da experiência). Sendo futuros os pagamentos que na decisão se diz que ocorrerão, eles não existem e não pode ser afirmada, como facto provado, a sua verificação. No ponto 33., tal como se encontra, não se mostra enunciado um facto psicológico, como o seria a intenção – actual – da R. de continuar a pagar à A. as prestações segundo determinado regime até uma data futura, o que poderia constar da decisão de facto. É afirmada, sim, a própria verificação do pagamento ainda não realizado, mas que será realizado em data futura, o que, apesar de a R. o ter alegado no artigo 108.º da sua contestação e de as partes terem acordado em dar como assente a sua verificação, não é admissível considerar como facto provado. Deve, pois, retirar-se do ponto 33. da sentença o que se reporta a pagamentos ulteriores à data da audiência em que se firmou o acordo nesta matéria – ocorrida em 13 de Maio de 2025 – restringindo-se a afirmação dos pagamentos nele referidos aos efectuados, pelo menos, até àquela data. Fica o mesmo com o seguinte teor: 33. Estas mesmas prestações continuaram a ser pagas pela ré à autora desde Abril de 2024 até, pelo menos, 13 de Maio de 2025. Quanto ao ponto 34., a afirmação do mesmo constante de que “terão de se descontar” determinados montantes pagos “aos valores peticionados pela autora” é uma afirmação de direito que pressupõe a opção por uma das perspectivas jurídicas em confronto na acção quanto ao pedido formulado e que pressupõe um entendimento, também de direito, quanto ao valor final eventualmente devido à apelada. Não podendo o direito ser objecto de prova[3], terá também que ser expurgado este ponto da matéria de facto de tais afirmações de natureza jurídica. O comando normativo do artigo 607.º relativo à discriminação dos factos aplica-se, também, ao Tribunal da Relação (cfr. o art, 663.º, n.º 2 do CPC), impedindo-o de fundar o seu juízo sobre afirmações constantes do elenco de facto que se traduzam em descrições jurídicas. Assim, altera-se também o facto 34., passando o mesmo a ter a seguinte redacção: 34. A ré pagou à autora, além dos montantes que a autora refere terem-lhe sido pagos a título de subsídio de turno, os seguintes valores de subsídio de turno nos subsídios de férias e de Natal: (…)” 3.2.5. Além disso, cabe lembrar que o que está em causa na enunciação dos fundamentos de facto da sentença não é a reprodução de meios de prova, sejam eles quais forem, mas antes uma decisão sobre os factos que se podem dar como provados ou não provados atendendo ao que resulta de tais meios de prova e uma vez pressuposta a sua pertinência face às questões a decidir. Assim, por uma questão de clareza do elenco de factos, e tendo em consideração que neste se devem relatar os factos probandos e não os meios de prova em que estes se fundam, retirar-se-á do ponto 1. da matéria de facto a referência ao documento – a “declaração emitida pela entidade empregadora em 13.07.2021” que ali se diz ser junta e se dar “por integralmente reproduzidos para todos os efeitos legais como doc. 1” – em que se fundamenta a sua afirmação inicial, juntando num só ponto de facto o que resulta dos pontos 1. e 2., referentes à mesma realidade, a saber, a vinculação laboral da A. desde que foi admitida ao serviço da R. em 23 de Abril de 1989. Passa o único ponto de facto que versa sobre esta realidade a ter a seguinte redacção: 1. e 2. A autora MD é auxiliar da ação médica e trabalha sob as ordens, direção e fiscalização da ré desde 23 de Abril de 1989, data da sua admissão ao serviço da ré. 3.2.6. Finalmente, cabe atentar em que, nos termos do artigo 607.º, n.º 4 do CPC o juiz deve tomar em consideração na fundamentação da sentença os factos admitidos por acordo e os provados por documento ou confissão reduzida a escrito, pelo que os factos admitidos por acordo ou plenamente provados por documento que não constem da matéria dada como provada pela 1.ª instância devem ser tidos em consideração pelo Tribunal da Relação, se relevantes para a decisão do pleito – cfr. o já citado artigo 663.º, n.º 2 do Código de Processo Civil, aplicável ex vi do artigo 87.º, n.º 1 do Código de Processo do Trabalho. Assim, no ponto 11. em que se dá por integralmente reproduzido um documento, porque se trata de factos alegados e plenamente provados por documento – artigo 376.º do Código Civil – a que esta Relação pode e deve atender, entende-se que deverá ser transcrito o indicado documento n.º 1 para melhor esclarecimento. Passa, pois, o mesmo a ter a seguinte redacção mais completa: “11. Em 22 de Abril de 2006 a Autora aderiu ao Acordo de Empresa subscrevendo uma declaração com o seguinte teor: «MD colaborador n.º 523, declara que adere ao Acordo de Empresa celebrado entre a ISU - Estabelecimentos de Saúde e Assistência, S.A. e o STAS - Sindicato dos Trabalhadores da Actividade Seguradora, que foi publicado no Boletim do Trabalho e Emprego, 1ª.a Série, n.° 4, de 29 de Janeiro de 2006 e do qual tomou conhecimento.” * 3.3. Os factos a atender para a decisão da apelação são, assim, os seguintes: 1. e 2. A autora MD é auxiliar da ação médica e trabalha sob as ordens, direção e fiscalização da ré desde 23 de Abril de 1989, data da sua admissão ao serviço da ré. 3. A prestação de trabalho da autora tem lugar no estabelecimento hospitalar da ré, designado por “Hosp. Cuf -Tejo, SA” anteriormente designado por CUF Infante Santo ou “ISU”. 4. Eliminado. 5. Em 02.11.2007, a ré denunciou o Acordo de Empresa celebrado entre a ISU - Estabelecimentos de Saúde e Assistência, S.A. e o STAS - Sindicato dos Trabalhadores da Actividade Seguradora, que foi publicado no Boletim do Trabalho e Emprego, 1ª Série, n.° 4, de 29 de Janeiro de 2006, tendo-se iniciado um processo de negociação coletiva que viria a terminar sem acordo. 6. Eliminado. 7. A autora trabalhava num regime de turnos. 8. Por esse motivo, encontrava-se sujeita a uma variabilidade de horário. 9. Essa variabilidade implicava que a autora pudesse trabalhar normalmente em qualquer dos 7 dias da semana e em qualquer das 24 horas do dia. 10. Em função do concreto dia e das horas em que era prestado o trabalho, a autora auferia um acréscimo sobre a retribuição base de: (a) 50%, no caso de trabalho prestado em dia normal entre as 0 e as 7 horas ou entre as 22 e as 24 horas; (b) 65%, no caso de trabalho prestado aos sábados entre as 0 e as 7 horas ou entre as 13 e as 22 horas e aos domingos e feriados entre as 7 e as 22 horas; (c) 100%, no caso de trabalho prestado aos sábados entre as 22 e as 24 horas e aos domingos entre as 0 e as 7 horas e entre as 22 e as 24 horas (cláusula 20.ª do Acordo de Empresa). 11. Em 22 de Abril de 2006 a Autora aderiu ao Acordo de Empresa subscrevendo uma declaração com o seguinte teor: «MD colaborador n.º 523, declara que adere ao Acordo de Empresa celebrado entre a ISU - Estabelecimentos de Saúde e Assistência, S.A. e o STAS - Sindicato dos Trabalhadores da Actividade Seguradora, que foi publicado no Boletim do Trabalho e Emprego, 1ª Série, n.° 4, de 29 de Janeiro de 2006 e do qual tomou conhecimento.» 12. Eliminado. 13. Eliminado. 14. Eliminado. 15. O regime referido no facto 10. foi aplicado pela R. a partir de Janeiro de 2006 e até Maio de 2018. 16. A Autora está filiada no Sindicato de Hotelaria do Sul (“SHTS”) desde 01.01.2004. 17. O SHTS integra a FESAHT - Federação dos Sindicatos de Agricultura, Alimentação, Bebidas, Hotelaria e Turismo de Portugal (“FESAHT”). 18. A Ré é associada da APHP – Associação Portuguesa de Hospitalização Privada (“APHP”) desde 27.07.2004. 19. Eliminado. 20. Eliminado. 21. Eliminado. 22. A partir de meados de 2018, a ré passou a remunerar o trabalho por turnos prestado pela autora com um acréscimo mensal sobre a retribuição base de 15%, invocando a ré a cláusula 39.ª do CCT APHP-FESAHT publicado no BTE n.º 41, 08 de Novembro de 2017. 23. Não foi celebrado qualquer acordo sobre os efeitos do Acordo de Empresa a manter após a sua caducidade. 24. Ré por meio da comunicação interna datada de 06-12-2012, junta a folhas 52 dos autos, comunicou aos seus trabalhadores o seguinte: «Vimos por este meio informar que o Hospital CUF Infante Santo, S.A. (“HCIS”) comunicou, na presente data, ao Ministério da Economia e do Emprego, que o processo de negociação do Acordo de Empresa com o STAS – Sindicato dos Trabalhadores da Atividade Seguradora terminou sem acordo e que, consequente, o atual Acordo de Empresa, de 2006, irá caducar no início do próximo ano. Nestes termos, o enquadramento laboral aplicável aos trabalhadores será o definido no Regulamento Interno, em anexo à presente comunicação. Em relação às matérias não previstas no referido Regulamento, será aplicável o disposto no Código do Trabalho e demais legislação regulamentar aplicável. Esclarecemos também que para os trabalhadores a quem fosse aplicável o Acordo de Empresa de 2006, o trabalho por turnos continuará a ser remunerado nos termos previstos no referido Acordo de Empresa, ficando claro que os acréscimos previstos no referido Acordo de Empresa já integram a contrapartida pela prestação de trabalho no período noturno. Mais se informa que a Direção de Recursos Humanos encontra-se disponível para esclarecer eventuais dúvidas.» 25. No período compreendido de junho de 2018 a março de 2024, a autora prestou trabalho, na ré, nos horários e dias melhor identificados na documentação junta pela ré de fls. 165V a 180, 182V a 200 e 202V a 203 dos autos, cujo teor se dá por integralmente reproduzido. 26. A autora trabalhava num hospital, uma unidade clínica, com internamento, que funciona 7 dias por semana e 24 horas por dia. 27. O horário de trabalho da autora estava organizado num regime de turnos, o que significava que a autora poderia trabalhar no período noturno, bem como gozar os dias de descanso semanal noutros dias da semana que não o sábado ou o domingo. 28. A partir de maio de 2018 inclusive, a autora passou a receber um subsídio de turno, pago 14 vezes ao ano. 29. Este subsídio de turno era pago independentemente das horas ditas "de qualidade ou incómodas" prestadas em concreto. Ou seja, 30. O subsídio de turno foi pago mesmo em meses em que a autora, estando afeta a um regime de turnos, não trabalhou horas de qualidade/incómodas. 31. O subsídio de turno era pago como contrapartida de trabalho normal prestado, em regime de turnos, aos sábados, domingos, e feriados incluindo o período noturno não só nestes dias, como também em dias úteis. 32. Entre maio de 2018 a março de 2024, a ré pagou à autora prestações que representavam a contrapartida pelo trabalho normal prestado nos dias úteis, feriados, sábados e domingos, incluindo o período noturno. 33. Estas mesmas prestações continuaram a ser pagas pela ré à autora desde Abril de 2024 até, pelo menos, 13 de Maio de 2025. 34. A ré pagou à autora, além dos montantes que a autora refere terem-lhe sido pagos a título de subsídio de turno, os seguintes valores de subsídio de turno nos subsídios de férias e de Natal: (a) em 2018: € 130,66; (b) em 2019: € 130,65; (c) em 2020: € 130,65; (d) em 2021: € 130,65; (e) em 2022: € 261,30; (f) em 2023: € 277,80. * 4. Fundamentação de direito * 4.1. A questão essencial de direito a apreciar consiste em saber se a conduta da recorrente, ao passar a pagar à recorrida, a partir de Maio de 2018, a percentagem de 15% sobre o salário mensal a título de subsídio de turno, 14 vezes por ano, em vez dos acréscimos remuneratórios de 50%, (no caso de trabalho prestado em dia normal de trabalho entre as 0h e as 7h ou entre as 22h e as 24h) de 65% (no caso de trabalho prestado aos sábados entre as 0h e as 7h ou entre as 13h e as 22h e aos domingos e feriados entre as 7h e as 22h) e de 100% (no caso de trabalho prestado aos sábados entre as 22h e as 24h e aos domingos entre as 0h e as 7h e entre as 22h e as 24h), tal com vinha fazendo desde Janeiro de 2006, constitui uma conduta ilícita e violadora do princípio da irredutibilidade da retribuição. Para responder a esta questão, é essencial conhecer a disciplina normativa a que o contrato de trabalho sub judice esteve submetido ao longo do tempo e vg. aferir se, em Maio de 2018, e quanto ao específico aspecto em causa na apelação, deveria prevalecer o regime constante da cláusula 39.ª do instrumento de regulamentação colectiva que a recorrente invoca para então ter alterado o modo de pagamento à trabalhadora do trabalho por esta prestado em regime de turnos que abarcava as denominadas “horas de qualidade”. Efectivamente, é a partir da identificação do regime jurídico a que se entende estar submetida a relação laboral sub judice que poderá identificar-se se existe, ou não, uma disciplina normativa que justifique a alteração dos termos em que a empregadora pagava à trabalhadora o trabalho por esta prestado em regime de turnos nas denominadas “horas de qualidade” e se o empregador observou, ou não, tal disciplina, havendo valores que não pagou e deveria ter pago, assim diminuindo ilicitamente a retribuição devida. Na acção que instaurou, e na presente apelação, a A. sustenta que o pagamento que a recorrida passou a fazer-lhe a partir de 2006 e até Maio de 2024 das denominadas “horas de qualidade” segundo o regime do Acordo de Empresa (AE) celebrado entre a R., àquela data ISU-Estabelecimentos de Saúde e Assistência, S.A., e o STAS-Sindicato dos Trabalhadores da Actividade Seguradora, publicado no BTE n.º 4, de 2006, tornou-se uma prestação obrigatória e coberta pela imperatividade da norma do art. 129°, n° 1, al. d), do Código do Trabalho, desenvolvendo argumentação no sentido de que a fonte dessa obrigatoriedade foi o acordo das partes verificado em 2006 com a adesão da trabalhadora ao AE e, depois, com a comunicação da R. de 2012 e invoca, ainda, um uso laboral relevante que se firmou com o pagamento reiterado pela R. daquelas horas segundo o regime do AE de 2006. Segundo alega, sem que tenha havido qualquer diminuição do número de horas de trabalho ou alteração do regime de horário por turnos, em Maio de 2018 a R. passou a aplicar à A. o CCT entre a APHP e a FESAHT publicado no BTE n.° 41, de 2017 e a pagar-lhe a título de acréscimo pela prestação das horas de qualidade a percentagem única de 15%. E conclui que da aplicação do CCT celebrado entre a APHP e a FESAHT, em face dos valores percentuais inscritos na sua cláusula 39.ª, resulta para a A. “diminuição da retribuição” que auferia pela prestação de trabalho que devesse qualificar-se como trabalho prestado nas “horas de qualidade”. A Mma. Juiz a quo, acolhendo a pretensão da A., considerou que a R. se encontrava vinculada a proceder ao pagamento do acréscimo remuneratório de 50%, 65% e 100% pelas “horas de qualidade” prestadas pela A. nos termos referidos no facto 10., em função das horas do dia e dos dias da semana em que era prestado o trabalho, por entender que a R. não podia aplicar o CCT que a A. afastou em 2006 pois encontrava-se vinculada nos termos do artigo 501.º, n.º 1, do Código do Trabalho ao pagamento daquela específica retribuição do trabalho por turnos fixada na cláusula 20.ª do AE de 2006, mantendo a A. direito à mesma “até à entrada em vigor de nova convenção”, o que não se verificou em 2016 e 2017, pelo que não há razões que justifiquem a alteração da forma de pagamento e a repristinação deslocalizada e segmentada da CCT. E veio a condenar a R. no pagamento à A. dos acréscimos devidos pelas “horas de qualidade” que se provou terem sido prestadas entre 2018 e 2024 conforme provado, deduzidos das quantias que a mesma lhe pagou a título de subsídio de turno nesse período. A recorrente rebela-se contra a sentença alegando que estava legitimada a alterar o pagamento das "horas de qualidade/incómodas” prestadas pela recorrida, passando a remunerá-las de acordo com a cláusula 39.ª do CCT, e que sempre compensou as horas pensosas trabalhadas pela recorrida em estrita consonância com as normas em vigor e aplicáveis a cada momento. Funda-se, essencialmente, na seguinte argumentação: - não tem aplicação no caso o princípio da irredutibilidade consagrado no artigo 129.°, n.° 1, alínea d) do CT, uma vez que as prestações reclamadas configuravam um complemento salarial devido pelo concreto modo de prestação da atividade e nos termos de uma disposição convencional (cláusula 20.ª do AE aplicável), sendo que o princípio da irredutibilidade da retribuição incide apenas sobre a retribuição em sentido estrito, podendo os complementos salariais ser modificados e até excluídos; - sendo um complemento salarial previsto em instrumento de regulamentação colectiva, tem autonomia e não se integra no contrato de trabalho, o que o artigo 3.º, n.º 5, também não permitiria; - o Acordo de Empresa de 2006 entrou em regime de sobrevigência e a R. procedeu à comunicação de Dezembro de 2012 esclarecendo os efeitos da caducidade no que respeita à retribuição, em linha com o previsto no artigo 501.º, n.º 6 o Código do Trabalho; - com a entrada em vigor da CCT FESAHT-APHP - Alteração salarial e outras, publicado no Boletim do Trabalho e Emprego, n.° 41, de 2017, o regime de sobrevigência do AE de 2006 (por força do artigo 501.°, n.° 6 do CT) cessou os seus efeitos e a recorrente podia alterar o pagamento das "horas de qualidade " da recorrida, passando a remunerá-las de acordo com a cláusula 39.ª da CCT aplicável nos termos do princípio da filiação. Vejamos. * 4.2. A questão a decidir nestes autos deve dilucidar-se à luz do regime estabelecido pelo Código do Trabalho de 2003 no período que se desenrolou até 16 de Fevereiro de 2009 e à luz do Código do Trabalho de 2009 no período que se desenrolou a partir de 17 de Fevereiro de 2009 (n.º 1 do artigo 3.º da Lei n.º 99/2003 e artigo 2.º da Lei n.º 7/2009), por serem esses os diplomas sucessivamente em vigor ao longo do período a que se reportam os factos provados. Perante qualquer dos regimes sucessivos, o ordenamento jurídico português acolheu o “princípio da filiação”, de acordo com o qual o instrumento de regulamentação colectiva de trabalho tem somente eficácia entre as entidades jurídicas que o subscreveram. Por isso, o âmbito subjectivo ou pessoal da convenção é determinado, em regra, pela filiação do empregador (salvo quando a celebre directamente) e do trabalhador nas associações de empregadores e de sindicatos outorgantes, nos termos dos artigos 552.º e 553.º do Código do Trabalho de 2003 e do artigo 496.º do Código do Trabalho de 2009[4]. Quanto aos acordos colectivos (os outorgados por associações sindicais e uma pluralidade de empregadores para uma pluralidade de empresas) e aos acordos de empresa (os subscritos por associações sindicais e um só empregador para uma só empresa) – artigo 2.º do Código do Trabalho – aplica-se igualmente esta regra delimitativa básica: os acordos obrigam apenas aqueles que, durante a respectiva vigência, estiverem filiados ou se filiarem nas entidades outorgantes (associações patronais e sindicatos) e ainda os empregadores que os outorguem directamente. Na ausência de uma portaria de extensão ou regulamento de extensão (na nomenclatura adoptada pelo Código do Trabalho de 2003 – artigos 2.º, n.º 4 e 573.º e ss.), para que possa concluir-se pela aplicação de uma dada convenção colectiva de trabalho é necessário que se prove a verificação do condicionalismo previsto, sucessivamente, no n.º 1 do artigo 552.º do Código do Trabalho e no n.º 1 do artigo 496.º do Código do Trabalho de 2009, isto é, que o trabalhador e o empregador se encontrem filiados e inscritos nas associações subscritoras. Uma outra hipótese de extensão do âmbito pessoal de aplicação das convenções colectivas de trabalho decorre da possibilidade de escolha da convenção colectiva que o Código do Trabalho de 2009 confere aos trabalhadores não sindicalizados no seu artigo 497º. Este direito de escolha da convenção colectiva de trabalho aplicável configura uma espécie de adesão individual destes trabalhadores a uma convenção colectiva que os não abrange e foi consagrado no Código de 2009 com carácter de generalidade. Já havia sido, contudo, previsto no Código do Trabalho de 2003, ainda que em moldes transitórios – cfr. o artigo 15.º da Lei n.º 99/2003, de 27 de Agosto – e no contexto da renovação geral da contratação colectiva que foi prosseguida por este Código, como “via para facilitar a substituição de instrumentos de regulamentação colectiva de trabalho mais antigos por novas convenções colectivas de trabalho e para promover a maior abrangência possível destes novos instrumentos”[5]. A aplicação de um instrumento de regulamentação colectiva por decisão unilateral do empregador a todos os trabalhadores da empresa, incluindo os não abrangidos pelo princípio da filiação, pode ainda ter na sua origem os regulamentos internos previstos no artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 49.408 de 24 de Novembro de 1969 (L.C.T.), nos quais o empregador verte a sua vontade negocial, presumindo-se a aceitação do trabalhador caso este nada diga. Esta norma passou para os Códigos do Trabalho de 2003 e de 2009, respectivamente nos artigos 95.º e 104.º. Como se diz no Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 26 Junho de 2019, as ordens de serviço, atento o seu caráter genérico, podem assumir a natureza de um regulamento, estando aqui em causa, não a faceta normativa do regulamento de empresa, mas antes a faceta negocial do mesmo (daí que, aquando da admissão de um trabalhador, este possa opor-se à aplicação do regulamento no prazo de 21 dias ou, se o regulamento surgir na pendência do contrato de trabalho, no mesmo prazo a contar da sua divulgação)[6]. A jurisprudência e a doutrina, têm admitido também como vinculativa a aplicabilidade de um instrumento de regulamentação colectiva, quando convencionada em sede do contrato individual de trabalho ajustado entre as partes, através das denominadas cláusulas de remissão, muitas vezes surgidas na sequência de ordens de serviço do empregador [7]. Assim como as partes podem convencionar no contrato o que lhes permite o princípio da liberdade contratual (artigo 405.º do Código Civil), desde que não afrontem disposições legais imperativas, e ali podem hipoteticamente registar todas as condições que estão estabelecidas num instrumento de regulamentação colectiva, nada parece obstar a que, por remissão para um convénio deste tipo, se vinculem em conformidade com as condições nele estabelecidas, no todo ou em parte. * 4.3. No caso em análise têm relevância dois instrumentos de regulamentação colectiva. Por um lado, o Acordo de Empresa celebrado entre a ISU – Estabelecimentos de Saúde e Assistência, S.A. e o STAS – Sindicato dos Trabalhadores da Actividade Seguradora, publicado no Boletim do Trabalho e Emprego, 1.ª série, n.º 4, de 29 de Janeiro de 2006[8]. Na sequência da denúncia deste AE de 2006 pela recorrente, após um processo de negociação colectiva que terminou sem acordo (facto 5.), o AE cessou a sua vigência em 11 de Fevereiro de 2013, conforme aviso de cessação da vigência do acordo de empresa entre a ISU – Estabelecimentos de Saúde e Assistência, SA, e o STAS – Sindicato dos trabalhadores da Atividade Seguradora, publicado no Boletim do Trabalho e Emprego n.º 22, de 15 de Junho de 2013. Este Acordo de Empresa dispunha na sua cláusula 20.ª que: «O trabalho por turnos será remunerado com os seguintes acréscimos da retribuição base: a) 50% se prestado em dia normal de trabalho entre as 0 e as 7 ou entre as 22 e as 24 horas; b) 65% se prestado aos sábados entre as 0 e as 7 ou entre as 13 e as 22 horas e aos domingos e feriados entre as 7 e as 22 horas; c) 100% se prestado aos sábados entre as 22 e as 24 horas e aos domingos entre as 0 e as 7 e as 22 e as 24 horas.» Por outro lado, há que atentar na Convenção Colectiva de Trabalho celebrada entre a APHP – Associação Portuguesa de Hospitalização Privada e o FESAHT, onde está integrado o Sindicato de Hotelaria do Sul. Esta Convenção Colectiva de Trabalho, como se extrai da consulta das pertinentes publicações oficiais, mostra-se publicada: - no Boletim do Trabalho e Emprego n.º 43, de 22 de Novembro de 2000; - no Boletim do Trabalho e Emprego n.º 44, de 29 de Novembro de 2001 (alteração salarial); - no Boletim do Trabalho e Emprego n.º 15, de 22 de Abril de 2010 (Revisão global, que substitui na íntegra o CCT publicado no Boletim do Trabalho e Emprego, 1.ª série, n.ºs 43, de 22 de Novembro de 2000, e 44, de 29 de Novembro de 2001 nos termos da sua cláusula 1.ª, n.º 4), estando ainda publicada uma Deliberação da Comissão Paritária no Boletim do Trabalho e Emprego n.º 6, de 15 de Fevereiro de 2011 (relativa a diuturnidades e à data da eficácia da Convenção Colectiva de Trabalho); - no Boletim do Trabalho e Emprego n.º 13 de 8 de Abril de 2016 (Alteração salarial e outras[9]), com Portaria de Extensão publicada no Boletim do Trabalho e Emprego n.º 39 de 22 de Outubro de 2016; - no Boletim do Trabalho e Emprego n.º 41 de 8 de Novembro de 2017 (Alteração salarial e outras), com Portaria de Extensão publicada no Boletim do Trabalho e Emprego n.º 47 de 22 de Dezembro de 2017; - no Boletim do Trabalho e Emprego n.º 20, de 29 de Maio de 2019 (Alteração salarial e outras e texto consolidado), com Portaria de Extensão publicada no Boletim do Trabalho e Emprego n.º 26 de 15 de Julho de 2019. A Convenção Colectiva de Trabalho de 2010 introduziu no instrumento de regulamentação colectiva a cláusula 39.ª na qual passou a dispor inovatoriamente que: «1 — O trabalho em regime de turnos rotativos, em que a rotação compreenda a prestação de trabalho em período nocturno, é retribuído com um acréscimo mensal sobre a retribuição base de 15 %. 2 — O trabalho em regime de turnos rotativos, em que a rotação não compreenda a prestação de trabalho em período nocturno, é retribuído com um acréscimo mensal sobre a retribuição base de 10 %. 3 — O recebimento do subsídio de turno que contempla a prestação de trabalho nocturno obsta ao recebimento do subsídio previsto na cláusula anterior. 4 — Haverá lugar a subsídio de turno quando e na medida em que for devido o pagamento de retribuição, incluindo os subsídios de férias e de Natal. 5 — Quando o trabalhador deixar de estar integrado em regime de trabalho por turnos, cessará o direito ao subsídio respectivo.» * 4.4. Isto posto, vejamos qual o regime convencional a que esteve submetido o contrato de trabalho sub judice no período em causa nos autos. 4.4.1. Resulta da factualidade apurada que a Autora está filiada no Sindicato de Hotelaria do Sul (“SHTS”) desde 01 de Janeiro de 2004, que o SHTS integra a FESAHT - Federação dos Sindicatos de Agricultura, Alimentação, Bebidas, Hotelaria e Turismo de Portugal (“FESAHT”) e que a Ré é associada da APHP – Associação Portuguesa de Hospitalização Privada (“APHP”) desde 27 de Julho de 2004 (factos 16. a 18.). Assim, por força do princípio da filiação, à relação laboral que desde 23 de Abril de 1989 vinculava as partes, passou a ser aplicável, pelo menos a partir de 27 de Julho de 2004, a Convenção Colectiva de Trabalho celebrada entre a APHP e a FESAHT, publicada então no BTE n.º 43, de 2000, com revisão salarial no BTE n.º 44, de 2001. Estre instrumento de regulamentação colectiva não previa a atribuição de um subsídio de turno a quem prestasse trabalho nas circunstâncias em que a A. prestava o seu trabalho de auxiliar da acção médica, em regime de turnos e com prestação de trabalho nocturno e em fins de semana 4.4.2. Mostra-se todavia provado nos autos que em 22 de Abril de 2006 a Autora aderiu ao Acordo de Empresa celebrado entre a ISU – Estabelecimentos de Saúde e Assistência, S.A. e o STAS – Sindicato dos Trabalhadores da Actividade Seguradora, publicado no Boletim do Trabalho e Emprego, 1.ª série, n.º 4, de 29 de Janeiro de 2006 (facto 11.). À data estava em vigor o Código do Trabalho de 2003, diploma que não contém norma correspondente ao artigo 497.º Código do Trabalho de 2009, que disciplina a escolha de convenção aplicável por trabalhador não filiado. O artigo 15.º da Lei n.º 99/2003, de 27 de Agosto (Lei Preambular do Código do Trabalho de 2003), já acima citado, admitia contudo uma hipótese de “[e]scolha de convenção aplicável”, ao estabelecer que: «1 — Nos casos em que, após a entrada em vigor do Código do Trabalho, seja outorgado instrumento de regulamentação colectiva de trabalho negocial aplicável em empresa na qual se encontrem em vigor um ou mais instrumentos outorgados antes da data da entrada em vigor do Código do Trabalho, os trabalhadores da empresa, que não sejam filiados em sindicato outorgante, susceptíveis de serem abrangidos pelo âmbito sectorial ou profissional de aplicação do instrumento de regulamentação colectiva de trabalho negocial em causa, podem escolher, por escrito, o instrumento que lhes é aplicável. 2 — No caso previsto no número anterior, a convenção aplica-se aos trabalhadores até ao final do prazo que dela expressamente constar ou, sendo esta objecto de alteração, até à sua entrada em vigor. 3 — No caso de a convenção colectiva não ter prazo de vigência, os trabalhadores são abrangidos durante o prazo mínimo de um ano.» Esta norma de natureza transitória, ao referir “os trabalhadores da empresa não filiados em sindicato outorgante”, abrange trabalhadores membros de uma associação sindical não outorgante da Convenção Colectiva de Trabalho escolhida[10], o que era consonante com o objectivo primário do artigo 15.º de promover a maior abrangência possível dos instrumento de regulamentação colectiva emitidos após a vigência do Código do Trabalho, mas se mostra vedado no actual artigo 497.º do Código do Trabalho, que restringe a possibilidade de escolha a trabalhadores não sindicalizados. Assim, ao invés do alegado pela recorrida, o facto de ser filiada em sindicato diferente do outorgante do AE não constituía óbice a que a sua adesão a este AE tivesse como suporte legal o artigo 15.º da Lei n.º 99/2003. Acresce que no instrumento de regulamentação colectiva em causa se prevê a carreira profissional de auxiliar de acção médica e o grupo funcional respectivo – vide a cláusula 8.ª e os anexos II e VII do AE – o que determina se considere a recorrida susceptível de ser abrangida “pelo âmbito sectorial ou profissional de aplicação do instrumento de regulamentação colectiva de trabalho negocial em causa”, tal como se prevê no n.º 2 do citado artigo 15.º[11] A adesão da recorrida verificada em 22 de Abril de 2006 tem, pois, guarida no artigo 15.º da Lei nº 99/2003, não podendo extrair-se do exercício do direito potestativo de escolha por parte da trabalhadora qualquer acordo das partes no sentido da aplicação do regime da cláusula 20.ª do AE ao contrato de trabalho que as vincula, ou uma cláusula de remissão tácita nesse sentido, como defende a recorrida. Ora, ao estabelecer que a convenção se aplica aos trabalhadores que a escolheram “até ao final do prazo que dela expressamente constar ou, sendo esta objecto de alteração, até à sua entrada em vigor” (n.º 2), o referido artigo 15.º é claro quanto à limitação temporal da aplicabilidade do instrumento de regulamentação colectiva escolhido nos seus termos. Não há notícia de que este AE de 2006 alguma vez tenha sido objecto de alteração. Está, ao invés, demonstrada a cessação da sua vigência por caducidade em 11 de Fevereiro de 2013, conforme aviso de cessação da vigência do acordo de empresa entre a ISU – Estabelecimentos de Saúde e Assistência, SA, e o STAS – Sindicato dos trabalhadores da Atividade Seguradora, publicado no Boletim do Trabalho e Emprego n.º 22, de 15 de Junho de 2013. Assim, a escolha a que a recorrida procedeu desta convenção determina se deva afirmar a sua aplicabilidade “até ao final do prazo que dela expressamente constar”. De acordo com a cláusula 2.ª do AE, relativa ao “[a]mbito temporal e revisão”, ficou convencionado pelos outorgantes que: «1 - O AE vigora pelo prazo de dois anos contados da data da respectiva publicação, sem prejuízo do disposto nos n.ºs 3 e 6 da presente cláusula. 2 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, as cláusulas de expressão pecuniária vigoram pelo prazo de um ano contado a partir de 1 de Janeiro de cada ano. 3 - O AE poderá ser denunciado por qualquer das partes mediante comunicação escrita dirigida à outra parte com uma antecedência mínima de três meses relativamente ao termo do prazo de vigência, inicial ou renovado, e acompanhada por proposta negocial. 4 - A parte a quem tenha sido comunicada a denúncia dispõe de um prazo de 30 dias contados da recepção da comunicação de denúncia e da proposta negocial para apresentação de uma contraproposta negocial, sem prejuízo de a parte denunciante poder fixar um prazo mais alargado de resposta, o qual será o aplicável. 5 - A proposta e a contraproposta referidas nos números anteriores deverão ser enviadas ao ministério responsável pela área laboral nos 15 dias seguintes à respectiva apresentação. 6—No caso de não haver denúncia, a vigência do AE será prorrogada automaticamente por períodos de um ano, até ser denunciado por qualquer das partes.» É, pois, inequívoco que do AE consta expressamente um prazo de vigência, a saber, o prazo de dois anos contados da data da respectiva publicação – cláusula 2.ª, n.º 1, do AE. Não tem relevância para estes efeitos o que ficou convencionado no AE relativamente à sua denúncia e à prorrogação da vigência (n.ºs 3 e 6 da cláusula), pois que estas circunstâncias não são afloradas no artigo 15.º da Lei n.º 99/2003 para delimitar o tempo de aplicabilidade do instrumento escolhido. Por isso, em nada relevam no sentido de definir por quanto tempo perdura a aplicação, necessariamente transitória, do instrumento de regulamentação colectiva que se aplique em resultado de escolha efectuada por um trabalhador não filiado em sindicato outorgante do mesmo, nos termos deste preceito. A lei é clara e não contém qualquer remissão para os regimes da denúncia, da sobrevigência ou da pós-eficácia do CCT: a CCT escolhida, não sendo objecto de alteração (como este AE o não foi) “aplica-se aos trabalhadores até ao final do prazo que dela expressamente constar”. Em situação similar, a propósito da manutenção da aplicabilidade ao adquirente do instrumento de regulamentação colectiva que rege a relação laboral transmitida à luz do art 555.º do Código do Trabalho de 2003 – que previa apenas a continuação da aplicação do IRCT que vinculava o transmitente até ao seu termo de vigência – decidiu o Supremo Tribunal de Justiça que, não contendo o artigo 555.º do CT, na versão então em vigor, qualquer remissão para o preceito que estabelecia a sobrevigência da CCT caducada, não se mantém qualquer efeito da CCT aplicável ao transmitente uma vez passados os prazos mencionados no artigo 555.º (excluindo-se a relevância de posteriores renovações do IRCT)[12]. À semelhança do que sucedeu em tal hipótese paralela, cabe aqui afirmar que a cessação de aplicação de uma convenção escolhida nos termos do artigo 15.º da Lei n.º 99/2003 e que continua em vigor e eficaz, mas de cujo âmbito pessoal de aplicação o trabalhador acabou por ser excluído findos os prazos previstos na lei, é realidade distinta da caducidade de uma CCT (com a manutenção, já depois da morte da convenção de efeitos por esta produzidos nas relações individuais de trabalho em conformidade com o artigo 501.º do CT). Assim, na falta de outra previsão legal, é de considerar que todos os efeitos do instrumento de regulamentação colectiva escolhido na esfera jurídica do trabalhador não filiado em sindicato outorgante cessam com o decurso do prazo previsto no artigo 15.º, n.º 2, da Lei n.º 99/2003, ainda que o IRCT se mantenha em vigor e produza todos os seus efeitos na esfera jurídica do empregador e dos trabalhadores sindicalizados na Associação Sindical outorgante. Uma vez decorrido o prazo fixado na lei, o trabalhador deixa de ter direito aos complementos remuneratórios previstos no instrumento de regulamentação colectiva que escolheu na medida em que deixou de ser aplicável a fonte de direito respetiva. E, não se mantendo quaisquer efeitos do instrumento de regulamentação colectiva, não há qualquer fundamento legal para se defender que, nessa data, haveria uma incorporação no contrato individual de trabalho das disposições da convenção coletiva. Como bem diz a sentença, não se trata de incorporar a fonte convencional (a cláusula 20º do AE de 2006) no contrato de trabalho, “dada a primazia e autonomia daquela”. Ou, na palavra do Supremo Tribunal de Justiça, a chamada teoria da incorporação – da qual resultaria a integração ou inserção no contrato individual de trabalho das cláusulas da convenção colectiva – “não corresponde ao nosso ordenamento legal. Neste a convenção coletiva é uma fonte de direito, como tal reconhecida pelo Código do Trabalho, no seu artigo 3.º. E as cláusulas da convenção aplicam-se em substituição das cláusulas do contrato individual de trabalho (a não ser no caso deste último ser mais favorável) que não serão inválidas quando contrárias às cláusulas do IRCT negocial, mas ficam suspensas na sua aplicação enquanto a convenção coletiva estiver em vigor”[13]. No caso vertente, tendo o AE sido publicado no Boletim do Trabalho e Emprego, 1.ª série, de 29 de Janeiro de 2006, é de considerar que o mesmo foi aplicável ao contrato de trabalho em vigor entre as partes até 29 de Janeiro de 2008 e deixou de o ser a partir de então, não subsistindo qualquer expectativa da trabalhadora no sentido da continuidade do pagamento de complementos remuneratórios em conformidade com o AE escolhido e que merecesse ser tutelada a partir de tal data. 4.4.3. Certo é que, não obstante dever considerar-se aplicável à relação laboral sub judice, a partir de 30 de Janeiro de 2008, a Convenção Colectiva de Trabalho entre a APHP e a FESHAT, por força do princípio da filiação (factos 16. e 18.), resulta dos factos provados ter a R. continuado a proceder ao pagamento à A. dos acréscimos de retribuição referidos no facto 10., em conformidade com o regime previsto na cláusula 20.ª do Acordo de Empresa de 2006, o que aconteceu até Maio de 2018 (factos 11., 15. e 22.). Sem que a tal estivesse obrigada legal ou convencionalmente. A recorrida invoca que esta aplicação do AE decorre do acordo das partes, que faz remontar a 2006 por considerar que a adesão da trabalhadora ao AE nesta data não tinha suporte legal no artigo 15.º da Lei n.º 99/2003, o que vimos não acontecer. Também a partir de 29 de Janeiro de 2008 não vislumbramos qualquer acto concreto da R. demonstrativo de um tal acordo das partes, para além do próprio pagamento a que continuou a proceder sem que houvesse instrumento de regulamentação colectiva que o impusesse. Pagamento este que a nosso ver, e por si só, não evidencia o alegado consenso, nem poderá considerar-se que consubstancia uma cláusula contratual tácita de “remissão” para instrumento de regulamentação colectiva, ao invés do que invoca a recorrida. * 4.5. Verifica-se, contudo, ter a R. emitido uma “comunicação interna” datada de 06 de Dezembro de 2012 e dirigida a “todos os colaboradores”, comunicando-lhes que o Acordo de Empresa de 2006, iria caducar no início do ano seguinte (2013) e que “o enquadramento laboral aplicável aos trabalhadores será o definido no Regulamento Interno” que anexa à comunicação, regendo o Código do Trabalho e legislação complementar em relação às matérias não previstas no referido Regulamento. Referiu ainda nesta comunicação o seguinte: “Esclarecemos também que para os trabalhadores a quem fosse aplicável o Acordo de Empresa de 2006, o trabalho por turnos continuará a ser remunerado nos termos previstos no referido Acordo de Empresa, ficando claro que os acréscimos previstos no referido Acordo de Empresa já integram a contrapartida pela prestação de trabalho no período noturno” (facto 24.). Para se determinar o sentido desta declaração da empregadora haverá que a interpretar à luz da regra estabelecida no n.º1, do artigo 236.º, do Código Civil, de onde decorre que o sentido decisivo da declaração negocial é aquele que seria apreendido por um declaratário normal, ou seja, medianamente instruído e diligente, colocado na posição do declaratário real, em face do comportamento do declarante. Como explicam Pires de Lima e Antunes Varela, exceptuam-se “apenas os casos de não poder ser imputado ao declarante, razoavelmente, aquele sentido (n.º1), ou de o declaratário conhecer a vontade real do declarante (n.º2)”, referindo ainda estes autores que “[a] normalidade do declaratário que a lei toma como padrão, exprime-se não só na capacidade para entender o texto ou conteúdo da declaração, mas também da diligência para recolher todos os elementos que, coadjuvando a declaração, auxiliem a descoberta da vontade real do declarante”[14]. Ora, tendo em consideração estes princípios, parece-nos claro que a R. se estava a dirigir ao universo de todos os seus trabalhadores e que, no excerto constante da segunda parte da comunicação, tinha em vista um universo mais restrito: o universo dos trabalhadores a quem fosse aplicável o Acordo de Empresa de 2006. Neste universo enquadrava-se manifestamente a A. ora recorrida, não só porque em 2006 escolheu este instrumento de regulamentação colectiva para lhe ser aplicável, como porque a R., ora recorrente, o aplicou à recorrida a partir de 2006 e continuou a fazê-lo, na prática, mesmo depois de tal instrumento de regulamentação colectiva deixar de ser aplicável ao contrato de trabalho que vinculava as partes por decorrido o prazo que dele expressamente constava. Além disso, retira-se com clareza da declaração emitida, interpretada de acordo com a indicada teoria objectivista da impressão do destinatário consagrada no artigo 236.º do Código Civil, que a continuidade a que a R. se comprometia da remuneração do trabalho por turnos nos termos previstos no AE não era transitória, não se traçando no documento um limite temporal final para a remuneração do trabalho por turnos naqueles termos (“o trabalho por turnos continuará a ser remunerado nos termos previstos no referido Acordo de Empresa”). A empregadora explicitou ainda no documento, a final, ficar “claro que os acréscimos previstos no referido Acordo de Empresa já integram a contrapartida pela prestação de trabalho no período noturno”. Neste contexto, tendo em consideração que a prestação laboral da A. como auxiliar da acção médica implicava a prestação de trabalho nocturno – uma vez que se desenrolava num regime de turnos, sujeita a uma variabilidade de horário que implicava que pudesse trabalhar normalmente em qualquer dos 7 dias da semana e em qualquer das 24 horas do dia – entendemos que a comunicação em causa é susceptível de alicerçar a convicção de um declaratário normal, colocado na concreta posição da trabalhadora, de que o pagamento daqueles acréscimos passaria a integrar para o futuro, em termos contratuais, a contrapartida devida pela execução da sua prestação laboral ao serviço da recorrente. Se até à data da comunicação interna de Dezembro de 2012 a remuneração do trabalho por turnos naqueles termos não se fundava em qualquer acordo das partes ou instrumento de regulamentação colectiva que as vinculasse, o cenário mudou a partir desta comunicação. Neste específico aspecto da interpretação da comunicação interna, não podemos acompanhar a fundamentação expressa na sentença no sentido de que a justificar a comunicação remetida em Dezembro de 2012 e que a R. tenha mantido o pagamento de tais acréscimos até Maio de 2018, releva o que então dispunha o artigo 501º do Código do Trabalho relativo à sobrevigência e caducidade de convenção colectiva, em particular o seu n.º 6 (actualmente n.º 8), e de que, ante o efeito produzido nestes termos pelo AE de 2006 no contrato de trabalho da A., estava garantido a esta o direito ao pagamento do acréscimo remuneratório pelo trabalho prestado em horas de qualidade ou incómodas e vedado à R. diminuir a concernente retribuição, assim se justificando aquela comunicação. Com efeito, e em primeiro lugar, o contrato de trabalho sub judice não se encontrava submetido à disciplina do Acordo de Empresa de 2006 já desde 30 de Janeiro de 2008 nos termos do artigo 15.º, n.º 2, da Lei n.º 99/2003, pelo que a denúncia e a subsequente caducidade do AE verificada em 11 de Fevereiro de 2013 não tiveram quaisquer efeitos nas relações contratuais estabelecidas entre as partes, não sendo de convocar o regime de sobrevigência e caducidade da Convenção Colectiva de Trabalho, ou da sua pós-eficácia, tal como se mostravam enunciados no artigo 501.º do Código do Trabalho. À data – 6 de Dezembro de 2012 – não havia qualquer sobrevigência ou pós-eficácia do AE de 2006 a vincular recorrente e recorrida. Em segundo lugar, e com o devido respeito, não vislumbramos qualquer elemento interpretativo constante do texto da referida “comunicação interna” susceptível de levar a concluir que, através da mesma, a R. pretenderia esclarecer os seus trabalhadores dos efeitos da caducidade deste instrumento de regulamentação colectiva, em linha com o artigo 501.º, n.º 6 do Código do Trabalho, tal como alega na apelação[15]. Se é certo que no início da “comunicação interna” a recorrente informa que irá ocorrer a caducidade do AE de 2006, é igualmente certo que de nenhum outro elemento do texto é possível extrair que a recorrente pretendesse salvaguardar o regime de ultra-actividade ou pós-eficácia previsto artigo 501.º, n.º 6 do Código do Trabalho, na versão em vigor à data da comunicação, regime este que a lei estabelece em termos transitórios (“até à entrada em vigor de outra convenção ou decisão arbitral”) e, não o podemos esquecer, para uma situação que sequer se verificava quanto à trabalhadora ora recorrida. No quadro do texto da comunicação emitida pela empregadora – texto este que serve de limite à tarefa interpretativa por força do que estabelece o artigo 238.º do Código Civil – não é defensável considerar, como a recorrente, que nele pretendia esclarecer os “efeitos da referida caducidade” [do Acordo de Empresa] e “se o regime de sobrevigênca ainda se verifica”, maxime tendo em atenção que no âmbito do universo de trabalhadores a quem a comunicação se dirigia se incluía a ora recorrida, a quem o dito AE se aplicou temporariamente em consequência de uma escolha sua e a quem nunca seria aplicável o indicado regime de sobrevigência, nem de pós-eficácia do AE, na medida em que os efeitos de tal escolha cessaram em data anterior à verificação da caducidade deste instrumento de regulamentação colectiva. Acresce que o AE apenas cessou a sua vigência em Fevereiro de 2013 e a comunicação é de Dezembro de 2012, pelo que, mesmo quanto aos demais trabalhadores da R. que se encontravam vinculados ao AE em conformidade com o princípio da filiação (filiados no STAS), à data da comunicação não se colocava ainda a questão da pós-eficácia ou ultra-actividade prevista no artigo 501.º, n.º 6 (ulteriormente n.º 8) do Código do Trabalho. O que tudo nos leva a dissentir da fundamentação da sentença quando, para afirmar o direito da trabalhadora em 2012 ao pagamento do acréscimo remuneratório pelo trabalho prestado em “horas de qualidade ou incómodas”, convoca o que dispunha o artigo 501.º do Código do Trabalho relativo à sobrevigência e caducidade de convenção colectiva e quando afirma que seria este enquadramento legal a justificar a comunicação remetida em Dezembro de 2012. Seja como for, a referida comunicação interna de Dezembro de 2012, face ao conteúdo que nela verteu a recorrente, não pode deixar de a vincular. E, neste ponto, deverá acolher-se a perspectiva da recorrida de que a obrigação que se firmou tem por fonte a vontade das partes. Com efeito, nos termos do art. 104.º do Código do Trabalho de 2009: «1 - A vontade contratual do empregador pode manifestar-se através de regulamento interno de empresa e a do trabalhador pela adesão expressa ou tácita ao mesmo regulamento. 2 - Presume-se a adesão do trabalhador quando este não se opuser por escrito no prazo de 21 dias, a contar do início da execução do contrato ou da divulgação do regulamento, se esta for posterior.» A lei reconhece assim ao empregador um poder regulamentar interno, por força do qual, não só lhe é permitido fixar os termos em que deve ser prestado o trabalho, como viabilizar a criação de uma vertente contratual influenciadora do conteúdo da relação juslaboral, através da adesão (expressa ou tácita) do trabalhador aos regulamentos, tal como já sucedia à luz do artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 49.408 de 24 de Novembro de 1969 (L.C.T.) e do artigo 95.º do Código do Trabalho de 2003. Como ensina Bernardo da Gama Lobo Xavier, o regulamento de empresa pode desempenhar duas funções distintas: a manifestação de poderes organizacionais, diretivos e disciplinares do empregador [cfr. o artigo 99.º do CT] e a manifestação de vontade contratual [cfr. o artigo 104.º do CT]. Segundo este Professor, “no que toca à parte contratual os regulamentos constituem verdadeiros contrato tipo ou contratos de adesão, servindo para as empresas uniformizarem um esquema contratual em lugar de discutirem individualmente as condições de trabalho; na parte regulamentar, o regulamento interno permite que o empregador, de forma geral e abstrata, estabeleça regras de conteúdo organizacional (poder regulamentar) que os trabalhadores têm o dever de acatar, não dependendo a sua eficácia da aceitação destes, podendo ser livremente revogadas”[16]. Deve considerar-se que a comunicação interna de Dezembro de 2012 emitida pela ora recorrente e comunicada aos seus trabalhadores configura um regulamento interno de tipo negocial, uma vez que regula matéria de contrapartidas remuneratórias de trabalho prestado, através do qual a recorrente se vinculou, perante os trabalhadores a quem o AE foi aplicável, a manter o pagamento dos acréscimos remuneratórios pelo trabalho prestado em “horas de qualidade” nos termos nele enunciados. Tratando-se de um regulamento interno e não existindo notícia de oposição ao mesmo por parte do recorrida, vincula efetivamente as partes nos termos do artigo 104.º do Código do Trabalho[17]. Pelo que o direito ao pagamento das “horas de qualidade” segundo o regime previsto no AE de 2006 que a recorrente continuou a praticar e ficou plasmado no facto 10. passou a integrar o conteúdo do contrato de trabalho em vigor entre a recorrente e a recorrida, gerando-se o acordo contratual através da aceitação tácita da trabalhadora. * 4.6. Conforme decorre do disposto nos artigos 397.º e 406.º, n.º 1, ambos do Código Civil, e foi afirmado no recente Acórdão desta Relação de Lisboa de 29 de Abril de 2025, “os direitos que, por via dos regulamentos cuja natureza se assuma contratual, venham a incorporar o contrato de trabalho apenas podem ser alterados e/ou suprimidos consensualmente, ainda que este consenso derive de instrumento de natureza semelhante que não venha a merecer a oposição do trabalhador” pelo que “[o] direito à percepção de determinado complemento retributivo instituído por via regulamentar constitui-se a partir da sua instituição e publicitação, bem como da sua aceitação (expressa ou tácita) dos trabalhadores e passa a ser um efectivo direito (…), não sendo lícito ao empregador suprimi-lo unilateralmente”[18]. Assim, a alteração do dito regime remuneratório do trabalho por turnos estava condicionada à aceitação dos trabalhadores a quem se dirigiu a comunicação interna, entre os quais a trabalhadora ora recorrida. Tendo em consideração que o direito aos complementos remuneratórios devidos de acordo com o regime praticado pela recorrente até Maio de 2018 – de 50%, no caso de trabalho prestado em dia normal entre as 0 e as 7 horas ou entre as 22 e as 24 horas, de 65% no caso de trabalho prestado aos sábados entre as 0 e as 7 horas ou entre as 13 e as 22 horas e aos domingos e feriados entre as 7 e as 22 horas e de 100%, no caso de trabalho prestado aos sábados entre as 22 e as 24 horas e aos domingos entre as 0 e as 7 horas e entre as 22 e as 24 horas – se integrara já no conteúdo do contrato de trabalho da trabalhadora ora recorrida a partir da publicitação pela recorrente da comunicação interna de Dezembro de 2012 com a aceitação (tácita) pela trabalhadora, não podia o mesmo ser suprimido ou alterado sem o consentimento desta. Razão por que não podia a ora recorrente, em desconformidade com aquele regulamento interno, passar a remunerar o trabalho por turnos prestado pela recorrida nos termos da cláusula 39.ª do CCT APHP-FESAHT a partir de meados de 2018, através de um subsídio de turno, pago 14 vezes ao ano e independentemente das horas ditas "de qualidade ou incómodas" prestadas em concreto, como contrapartida de trabalho normal prestado, em regime de turnos, aos sábados, domingos, e feriados incluindo o período nocturno nestes dias e nos dias úteis (factos 2. e 28. a 34.). * 4.7. Além disso, resultando do referido regulamento interno de Dezembro de 2012 um regime que se traduz para a trabalhadora numa contrapartida económica superior à que resulta do pagamento do subsídio de turno previsto na cláusula 39.ª da Convenção Colectiva de Trabalho celebrada entre a APHP e a FESHAT – face ao que provado ficou quanto ao trabalho prestado pela recorrida no período compreendido entre Junho de 2018 e Março de 2024 e à sua localização temporal nos dias da semana e nas horas do dia (facto 25.) –, é de considerar que o regime a que através daquela comunicação a recorrente se vinculou prevalece sobre o regime desta Convenção Colectiva de Trabalho que a mesma passou a aplicar a partir de Maio de 2018, nos termos da qual “[o] trabalho em regime de turnos rotativos, em que a rotação compreenda a prestação de trabalho em período nocturno, é retribuído com um acréscimo mensal sobre a retribuição base de 15 %” (cláusula 39.ª, n.º 1 da CCT). A tanto conduz a possibilidade de o contrato de trabalho individual se afastar da convenção colectiva em sentido mais favorável para o trabalhador. Com efeito, apesar de as partes se encontrarem vinculadas a esta Convenção Colectiva de Trabalho por força do princípio da filiação (factos 16. a 18.), o artigo 476.º do Código do Trabalho dispõe, inequivocamente, que o contrato de trabalho pode sempre afastar-se em sentido mais favorável do instrumento de regulamentação colectiva[19]. Tal preceito, sob a epígrafe “[p]rincípio do tratamento mais favorável”, prescreve que “[a]s disposições de instrumento de regulamentação colectiva de trabalho só podem ser afastadas por contrato de trabalho quando este estabeleça condições mais favoráveis para o trabalhador”. Ao contrário do que sucedia com o artigo 531.º do Código do Trabalho de 2003, que exigia ainda que as disposições do instrumento de regulamentação colectiva a isso não se opusessem, basta agora um único requisito para que o contrato de trabalho possa afastar-se do instrumento de regulamentação coletiva: ser aquele mais favorável. Como refere Luís Gonçalves da Silva, “ficaram, deste modo, os instrumentos coletivos impedidos de bloquear a intervenção do contrato de trabalho, ou seja, de fixar cláusulas imperativas-máximas ou de conteúdo fixo”[20]. No caso em análise, conduzindo o regime indicado na “comunicação interna” a uma retribuição do trabalho por turnos desenvolvido pela trabalhadora de valor superior à que resultou do pagamento do subsídio de turno nos termos da cláusula 39.ª da Convenção Colectiva de Trabalho aplicável, não há qualquer dúvida em considerar como mais favorável para a trabalhadora aquele regime integrante do seu contrato de trabalho, como a própria também o considera. * 4.8. Alega a recorrente que os acréscimos percentuais pagos até Maio de 2018 eram devidos à recorrida em resultado do modo específico da prestação de trabalho, pelo que estes montantes, ainda que de natureza retributiva, constituem complementos remuneratórios e não integram o conceito de retribuição em sentido estrito, não estando sujeitos ao princípio da irredutibilidade da retribuição, porquanto apenas serão devidos enquanto a actividade continue a ser prestada nos concretos moldes que titulam o pagamento dos referidos acréscimos (i.e., trabalho prestado em regime de turnos e em horário nocturno) e a própria lei admite que a retribuição pode ser reduzida por via de instrumento coletivo. Nos termos do preceituado no artigo 129.º, n.º 1, do Código do Trabalho, é proibido ao empregador, além do mais, “[d]iminuir a retribuição, salvo nos casos previstos neste Código ou em instrumento de regulamentação colectiva de trabalho” [alínea d)]. Esta tutela dada à retribuição deve-se à sua dimensão de direito fundamental, de natureza análoga aos direitos, liberdades e garantias, ancorando‐se na própria dignidade da pessoa humana[21]. Tem razão a recorrente quando aduz, citando o Professor Pedro Romano Martinez (in Direito do Trabalho, 6.ª edição, Coimbra, 2013, p. 577), que a irredutibilidade salarial “não impede a diminuição ou a extinção de certas prestações retributivas complementares, como, por exemplo, a compensação por trabalho noturno, que deixará de ser devida se o trabalhador passar a exercer a tarefa de dia ou o subsídio de alojamento, que não mais será pago se o empregador passar a fornecer a casa ou colocar o trabalhador em novo local, onde já não se justifique aquele subsídio. Assim, os complementos salariais que são devidos enquanto contrapartida do modo específico da prestação de trabalho - como um subsídio de «penosidade», de «isolamento», de «toxicidade», de «trabalho noturno», de «turnos», de «risco», ou de «isenção de horário de trabalho» - podem ser reduzidos, ou até suprimidos, na exata medida em que se verifiquem modificações ou a supressão dos mencionados condicionalismos externos do serviço prestado. O princípio da irredutibilidade da retribuição não obsta a que sejam afetadas as parcelas correspondentes ao maior esforço ou penosidade do trabalho sempre que ocorram, factualmente, modificações ao nível do modo específico de execução da prestação laboral. Tais subsídios apenas são devidos enquanto persistir a situação de base que lhes server de fundamento”[22]. E tem igualmente razão quando refere que a protecção atribuída por esta norma não é absoluta, admitindo a lei que a retribuição possa ser reduzida por via de instrumento colectivo, reconhecendo a legitimidade da negociação coletiva para ajustar as condições de trabalho, incluindo componentes remuneratórias, em função das necessidades do sector, da conjuntura económica ou de contrapartidas negociais. Simplesmente, no caso vertente não se verifica nem uma nem outra das hipóteses em que seria possível diminuir os indicados complementos remuneratórios. Com efeito, como resultou provado, até Maio de 2018 e depois desta data, a recorrida trabalhava e continuou a trabalhar em regime de turnos, incluindo estes a prestação de trabalho em período nocturno e em fins de semana nas denominadas "horas de qualidade” – vide os factos 7. a 9., 22., 25., 27. e 30. a 33. Não pode, pois, dizer-se que deixou de se verificar a situação de base que servia de fundamento à remuneração do trabalho prestado pela recorrida nestas condições, através de um complemento ou acréscimo sobre a retribuição base de 50%, 60% ou 100%, consoante os dias e horas em que prestou trabalho. Ao invés, os factos provados revelam que essa situação persistiu. Além disso, apesar de tais acréscimos serem devidos até Janeiro de 2008 porque previstos no Acordo de Empresa que vinculou ambas as partes em consequência da escolha da trabalhadora (facto 11.), certo é que em Maio de 2018 os mesmos eram devidos porque a recorrente se comprometeu em regulamento interno ao seu pagamento, com a aceitação tácita da recorrida, pelo que a sua fonte não era, então, o instrumento de regulamentação colectiva, mas o contrato de trabalho que vinculava as partes, nos termos acima explicitados. Tal significa, portanto, que este convénio prevalecia sobre a Convenção Colectiva de Trabalho aplicável em conformidade com o artigo 476.º do Código do Trabalho, como acima dito, não estando demonstrado qualquer acordo individual susceptível de alterar as condições remuneratórias dele emergentes (pacta sunt servanda). Deve notar-se que, se o princípio da irredutibilidade da retribuição não veda a redução por força de instrumento de regulamentação colectiva, conforme ressalva a alínea d) do artigo 129.º, n.º 1, do Código do Trabalho, a possibilidade da redução em tais termos mostra-se regulada no artigo 503.º do mesmo Código, que rege sobre a sucessão de convenções colectivas e dispõe que a mera sucessão de convenções colectivas “não pode ser invocada para diminuir o nível de protecção global dos trabalhadores” e que os “direitos decorrentes de convenção só podem ser reduzidos por nova convenção de cujo texto conste, em termos expressos, o seu carácter globalmente mais favorável”, caso em que “a nova convenção prejudica os direitos decorrentes de convenção precedente, salvo se forem expressamente ressalvados pelas partes na nova convenção” (n.ºs 2 a 4 do preceito). Condicionalismo que não se verifica no caso vertente, pois que o confronto não se opera entre convenções, mas entre o contrato individual de trabalho, nos termos já referidos, e uma convenção, situação que se mostra contemplada no citado artigo 476.º do Código do Trabalho. * 4.9. Alega ainda a recorrente que a discussão subjacente aos presentes autos se prende com o pagamento do trabalhado prestado pela recorrida em regime de turnos e em horário nocturno e que, quanto ao trabalho nocturno, o artigo 266.º do Código do Trabalho estabelece a prestação que deve ser paga em termos que admitem a integral derrogação do regime legal por regra convencional, o que sucede no caso em apreço com a cláusula 20.ª do Acordo de Empresa e com a cláusula 39.ª da CCT APHP-FESAHT, pelo que, dispondo o n.° 5 do art. 3.° do Código do Trabalho que, sempre que a lei admitir que determinada norma reguladora do contrato de trabalho possa ser afastada por instrumento de regulamentação colectiva de trabalho, essa norma não pode ser afastada por contrato individual de trabalho, também por este motivo, a norma convencional que regulava o trabalho noturno (a cláusula 20.ª do Acordo de Empresa) nunca poderia vir a integrar o contrato individual de trabalho da recorrida. É o seguinte o teor do artigo 266.º do Código do Trabalho: «1 - O trabalho nocturno é pago com acréscimo de 25 % relativamente ao pagamento de trabalho equivalente prestado durante o dia. 2 - O acréscimo previsto no número anterior pode ser substituído, mediante instrumento de regulamentação colectiva de trabalho, por: a) Redução equivalente do período normal de trabalho; b) Aumento fixo da retribuição base, desde que não importe tratamento menos favorável para o trabalhador. 3 - O disposto no n.º 1 não se aplica, salvo se previsto em instrumento de regulamentação colectiva de trabalho: a) Em actividade exercida exclusiva ou predominantemente durante o período nocturno, designadamente espectáculo ou diversão pública; b) Em actividade que, pela sua natureza ou por força da lei, deva funcionar à disposição do público durante o período nocturno, designadamente empreendimento turístico, estabelecimento de restauração ou debebidas, ou farmácia, em período de abertura; c) Quando a retribuição seja estabelecida atendendo à circunstância de o trabalho dever ser prestado em período nocturno. 4 – (…)» Como refere Joana Vasconcelos, são três os traços essenciais a destacar no regime da retribuição do trabalho nocturno constante do presente artigo: a previsão de um genérico acréscimo de 25%, a possibilidade de, por instrumento de regulamentação colectiva, o mesmo ser substituído por um de dois esquemas alternativos e a inaplicabilidade do mesmo acréscimo retributivo ao trabalho nocturno prestado em certas atividades, especificadas na lei, também salvo previsão em contrário constante de instrumento de regulamentação colectiva[23]. Mas, se é certo que do artigo 3.º, n.º 5 do Código do Trabalho – nos termos do qual “[s]empre que uma norma legal reguladora de contrato de trabalho determine que a mesma pode ser afastada por instrumento de regulamentação colectiva de trabalho entende-se que o não pode ser por contrato de trabalho” – parece decorrer que onde a lei abre a via colectiva, a regulação individual fica vedada, é igualmente certo que a cláusula 39.º da Convenção Colectiva de Trabalho não regula especificamente a retribuição por trabalho nocturno, estabelecendo, sim, um subsídio pela prestação de “trabalho em regime de turnos rotativos”. Ainda que na indicada cláusula se preveja que a rotação deve compreender a prestação de trabalho em período nocturno, não é esta prestação específica em período nocturno que o subsídio de turno visa retribuir, mas a prestação de trabalho por turnos, os quais se desenvolvem igualmente em período diurno. Como ficou provado, “o subsídio de turno era pago como contrapartida de trabalho normal prestado, em regime de turnos, aos sábados, domingos, e feriados incluindo o período noturno não só nestes dias, como também em dias úteis” (facto 31.). Ora, em relação ao trabalho por turnos a lei não estabelece a obrigação de pagamento de qualquer prestação, nem, naturalmente, refere que tal prestação possa ser afastada por instrumento de regulamentação colectiva, limitando-se o regime legal previsto nos artigos 220.º e ss. do Código do Trabalho a estabelecer medidas de protecção da segurança e da saúde ocupacionais do trabalhador por turnos, como reconhece a recorrente, pelo que neste aspecto inexiste qualquer obstáculo à previsão em contrato individual de trabalho (ainda que gerada por regulamento interno aceite pela trabalhadora) de um regime de remuneração do trabalho por turnos mais favorável do que o estabelecido na Convenção Colectiva de Trabalho aplicável[24]. Deve acrescentar-se que o artigo 3.º, n.º 5 do Código do Trabalho nunca constituiria obstáculo a que o contrato de trabalho da recorrida incluísse, por convénio individual, um regime de remuneração do trabalho por turnos que anteriormente se encontrava previsto na cláusula 20.ª do Acordo de Empresa, como parece entender a recorrente (vide a conclusão 6.ª da apelação). O problema que o artigo 3.º, n.º 5 coloca não se situa em tal plano, mas no plano do confronto entre o convénio individual (que pode, ou não, conter um regime remuneratório coincidente com o anteriormente adoptado num instrumento de regulamentação colectiva) e o instrumento de regulamentação colectiva aplicável à relação laboral em causa, ou seja, e no caso vertente, entre o contrato de trabalho que vincula as partes (integrado, além do mais, pelas prescrições do regulamento interno) e a Convenção Colectiva de Trabalho celebrada entre a APHP e a FESATH que igualmente as vincula. * 4.10. No que concerne à alegação da recorrente relacionada com a caducidade do AE de 2006 e com a recondução da comunicação interna de Dezembro de 2012 ao cumprimento do dever de informação relativamente aos efeitos dessa caducidade nos termos do artigo 501.°, n.° 6 , do Código do Trabalho, bem como no que diz respeito à alegada cessação do regime de sobrevigência do AE de 2006 em virtude da entrada em vigor da Convenção Colectiva de Trabalho entre a APHP e a FESAHT publicada no Boletim do Trabalho e Emprego, n.° 41, de 2017, que regulava as regras de compensação do trabalho prestado em regime de turnos e em horário noturno na cláusula 39.ª, o decidido quanto à circunscrição temporal da aplicação do AE de 2006 ao contrato de trabalho firmado entre as partes e quanto à interpretação e efeitos neste contrato da comunicação interna de Dezembro de 2012, determina a irrelevância para a solução do caso sub judice daquela caducidade – que se verificou quando tinham já cessado os efeitos da escolha pela trabalhadora do AE de 2006 –, bem como acarreta a irrelevância da sobrevigência do AE de 2006 que eventualmente se tenha verificado quanto a trabalhadores que se mantiveram vinculados a este instrumento de regulamentação colectiva, o que não foi o caso da ora recorrida. Não pode contudo deixar de se dizer que, ainda que fosse de considerar aplicável o regime de sobrevigência do AE de 2006, nunca a publicação no Boletim do Trabalho e Emprego, n.° 41, de 2017 da Convenção Colectiva de Trabalho entre a APHP e a FESAHT teria aptidão para fazer cessar em Maio de 2018 os efeitos da ultra-actividade da convenção que se verificassem nos termos do artigo 501.º, n.º 8, do Código do Trabalho, tal como decidiu a sentença. Com efeito, e em primeiro lugar, como refere Júlio Gomes, a ultra-actividade do instrumento de regulamentação colectiva após a sua caducidade mantém-se até à entrada em vigor de outra convenção “entre os mesmos sujeitos”, ou seja, entre quem foi parte na Convenção Colectiva de Trabalho caducada[25], o que no caso não acontece. Não há notícia de que tenha sido celebrado ulteriormente um qualquer instrumento de regulamentação colectiva entre os sujeitos do AE de 2006 que, a verificar-se a pós eficácia do mesmo, justificasse a fixação em Maio de 2018 do limite temporal dos efeitos do artigo 501.º, n.º 1, que tivessem lugar. Em segundo lugar, ainda que houvesse identidade subjectiva entre o AE de 2006 e a Convenção Colectiva de Trabalho, a invocada CCT publicada no Boletim do Trabalho e Emprego, n.° 41, de 2017 não se tratou de “outra” Convenção Colectiva de Trabalho, mas de uma simples alteração salarial da anterior, a par de outras alterações que não buliram com o regime constante da cláusula 39.ª que a recorrente passou a aplicar em Maio de 2018, o qual se mantinha incólume desde a Convenção Colectiva de Trabalho entre a APHP e a FESAHT publicada no Boletim do Trabalho e Emprego, n.° 15, de 2010, em vigor desde 1 de Fevereiro de 2010 (Cláusula 2.ª) e já então aplicável ao vínculo estabelecido entre as partes por força do princípio da filiação. Pelo que, mesmo que se verificasse esta ultra-actividade do AE de 2006, sempre seria de acolher a tese da sentença de que nenhuma outra e nova Convenção Colectiva de Trabalho entrou em vigor em 2016 e 2017 que permitisse à recorrente deixar de proceder ao pagamento à recorrida das denominadas “horas de qualidade” segundo o regime enunciado no facto 10. e substituir o mesmo pelo pagamento mensal do subsídio de turno previsto na cláusula 39.ª da Convenção Colectiva de Trabalho entre a APHP e a FESAHT. * 4.11. Concluímos, pois, que a conduta da recorrente, ao passar a pagar à recorrida, a partir de Maio de 2018, a percentagem de 15% sobre o salário mensal a título de subsídio de turno, 14 vezes por ano, em vez dos acréscimos remuneratórios de 50%, (no caso de trabalho prestado em dia normal de trabalho entre as 0h e as 7h ou entre as 22h e as 24h) de 65% (no caso de trabalho prestado aos sábados entre as 0h e as 7h ou entre as 13h e as 22h e aos domingos e feriados entre as 7h e as 22h) e de 100% (no caso de trabalho prestado aos sábados entre as 22h e as 24h e aos domingos entre as 0h e as 7h e entre as 22h e as 24h), tal com vinha fazendo desde Janeiro de 2006, constitui uma conduta ilícita e que acarreta uma diminuição da retribuição da recorrida, em violação do princípio da irredutibilidade da retribuição. Não merece provimento o recurso, devendo manter-se a decisão constante da sentença sob censura que, no mais, não foi questionada na apelação. * 4.12. Porque ficou vencida no recurso que interpôs, incumbe à recorrente o pagamento das custas respectivas (artigo 527.º, n.ºs 1 e 2, do Código de Processo Civil). Mostrando-se paga a taxa de justiça e não havendo encargos a contar neste recurso que, para efeitos de custas processuais, configura um processo autónomo (artigo 1.º, n.º 2 do Regulamento das Custas Processuais), a condenação é restrita às custas de parte que haja. * 5. Decisão Em face do exposto: 5.1. determina-se oficiosamente a eliminação dos pontos 4., 6., 12. a 14. e 19. a 21. do elenco de factos provados na sentença; 5.2. altera-se oficiosamente a redacção dos pontos 1. e 2., 11., 15., 22., 33. e 34. do elenco de factos provados na sentença, nos termos sobreditos; 5.3. nega-se provimento à apelação e confirma-se a sentença da primeira instância, ainda que com fundamentação não totalmente coincidente. Condena-se a recorrente nas custas de parte que haja. Nos termos do artigo 663.º, n.º 7, do Código de Processo Civil anexa-se o sumário do presente acórdão. Lisboa, 29 de Abril de 2026 (Maria José Costa Pinto) (Susana Silveira) (Cristina Martins da Cruz) _______________________________________________________ [1] Procede-se à transcrição da decisão de facto, a despeito de nela se procederem alterações oficiosas nesta instância, para melhor se compreender a sua sindicância por iniciativa do tribunal. [2] Manuel de Andrade, in Noções Elementares de Processo Civil, Coimbra, 1976, pp. 190. e ss. [3] Vide Manuel de Andrade, in ob. citada, p. 195. [4] Vide Luís Gonçalves da Silva, in Estudos de Direito do Trabalho (Código do Trabalho), vol. I, 2.ª edição, Coimbra, 2008, p. 195. [5] Vide Maria do Rosário Palma Ramalho, in “Tratado de Direito do Trabalho – Parte III – Situações Laborais Colectivas”, Coimbra, 2012, pp. 301-302. Esta opção do Código do Trabalho de 2009 coloca vários problemas de que dá nota esta autora, relativos à determinação dos trabalhadores abrangidos por este direito de escolha da Convenção, ao âmbito possível da escolha, à fixação das condições e da forma em que se pode processar a escolha, ao prazo de vinculação do trabalhador à escolha, à articulação entre este regime e a extensão administrativa da convenção colectiva de trabalho, e, por fim, à contrapartida financeira desta adesão do trabalhador à convenção colectiva. [6] Acórdão proferido no processo n.º 4595/16.3T8LSB.L1.S1, neste excerto citando Maria do Rosário Palma Ramalho. [7] Vide os Acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça de 2005-05-25, Recurso n.º 259/05, de 2005-11-02, Recurso n.º 1454/05, de 2006-12-06, Recurso n.º 1825/06, de 2007-11-07, Recurso n.º 2624/07 e de 2007-12-19, Recurso n.º 1931/07, todos ambos da 4.ª Secção e sumariados in www.stj.pt. Ainda que não previstas no âmbito da Decreto-Lei n.º 49.408 de 24 de Novembro de 1969 (L.C.T.), a lei passou a fazer alusão expressa a estas cláusulas na legislação codicística – cfr. os artigos 96.º do Código do Trabalho de 2003 e 105.º do Código do Trabalho de 2009. [8] Que nos termos da sua cláusula 1.ª, n.º 4, “substitui, na sequência da caducidade deste, o AE celebrado entre a ISU — Estabelecimentos de Saúde e Assistência, S. A., e o STAS — Sindicato dos Trabalhadores da Actividade Seguradora, a FESAHT — Federação dos Sindicatos da Alimentação, Bebidas, Hotelaria e Turismo de Portugal e o SEP — Sindicato dos Enfermeiros Portugueses, publicado no Boletim do Trabalho e Emprego, 1.a série, n.º 23, de 22 de Junho de 2002”. [9] Ainda que anuncie que vai alterar a cláusula 39.ª introduzida na revisão global ao instrumento de regulamentação colectiva publicada no Boletim do Trabalho e Emprego n.º 15, de 2010, a alteração verificada não o fez efectivamente, pelo que se mantém em 2016 a cláusula a 39.ª tal como convencionada em 2010. [10] Vide Maria do Rosário Palma Ramalho, in ob. citada, p. 302, nota 155. [11] Vide Bernardo da Gama Lobo Xavier, in Manual de Direito do Trabalho, com a colaboração de Pedro Furtado Martins, Nunes de Carvalho, Joana Vasconcelos e Tatiana Guerra de Almeida, 2.ª edição revista e actualizada, Lisboa, 2014, p. 264. [12] Vide o Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 22 de Junho de 2022, proferido no processo n.º 1914/18.7T8BRR.L1.S1, in www.dgsi.pt. [13] Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 23 de Junho de 2023, proferido no processo n.º 1914/18.7T8BRR.L1.S2 acessível in www.dgsi.pt. [14] In Código Civil Anotado, volume I, 4.ª edição, Coimbra, 1987, p. 223. [15] Antes das alterações aprovadas pelas Leis n.° 55/2014, de 25/08, n.° 93/2019, de 04/09, e n.° 13/2023, de 03/04 [16] In Manual de Direito do Trabalho, p. 439. [17] Vide o acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 01 de Junho de 2017, processo n.º 585/13.1TTVFR.P1.S1, in www.dgsi.pt. [18] Proferido no processo n.º 23297/23.3T8LSB.L1, in www.dgsi.pt, cujo sumário acima se transcreveu parcialmente, que reconheceu o direito a um determinado subsídio instituído por ordem de serviço, ainda que no caso sobre que versava o aresto e direito ali reconhecido estivesse em evolução contínua e sujeito à condição suspensiva de verificação de um facto futuro, o que in casu não se verifica. [19] Vide Júlio Gomes, “O Código do Trabalho de 2009 e o desincentivo à filiação sindical” - in Prontuário de Direito do Trabalho, n.º 83, 2009, p. 104, nota 20. [20] Vide Luís Gonçalves da Silva, in Código do Trabalho Anotado, obra colectiva de Pedro Romano Martinez e outros, 14.ª edição, Coimbra, 2025, p. 1134. Vide ainda Maria do Rosário Palma Ramalho, in “Tratado de Direito do Trabalho – Parte III – Situações Laborais Colectivas”, Coimbra, 2012, p. 189. [21] Vide, entre outros, os Acórdãos do Tribunal Constitucional n.º 620/2007, em DR n.º 9/2008, Série I de 2008‐01‐14; n.º 396/2011, in DR n.º 199/2011, Série II de 2011‐10‐17; n.º 257/2008, DR n.º 109/2008, Série II de 2008‐06-06. [22] No mesmo sentido Monteiro Fernandes in "Direito do Trabalho", 18.ª edição, Coimbra, 2017, p. 327. [23][23] Vide Joana Vasconcelos, in Código do Trabalho Anotado, obra colectiva de Pedro Romano Martinez e outros, 14.ª edição, Coimbra, 2025, p. 1188 [24] Sobre a interpretação do artigo 3.º, n.º 5 do Código do Trabalho vide, com interesse, a obra colectiva de João Leal Amado, Milena Rouxinol, Joana Nunes Vicente, Catarina Gomes Santos e Teresa Coelho Moreira, Direito do Trabalho – Relação Individual, Coimbra, 2019, p. 73. [25] Vide Júlio Gomes, Algumas Questões sobre o Âmbito Pessoal de Aplicação da Convenção Colectiva à luz do Código do Trabalho, in RDES, Ano LVII, 2016, n.º 1-4, p. 63. |