Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
32/1997.L1-7
Relator: ABRANTES GERALDES
Descritores: USUCAPIÃO
POSSE
CONTRATO-PROMESSA
INVERSÃO DE TÍTULO
PROPRIEDADE HORIZONTAL
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 06/16/2009
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: IMPROCEDENTE
Sumário: A entrega do imóvel ao promitente-comprador, ao abrigo de um acordo de tradittio, não é, em regra, idónea para transferir a posse.
Porém, se, o promitente-comprador se assumir como titular dos poderes de facto inerentes ao proprietário, com aceitação expressa ou tácita da situação por parte do promitente-vendedor, justifica-se a sua qualificação como possuidor.

Assim ocorre com os promitentes-compradores que, ao abrigo de contratos-promessa celebrados há mais de 30 anos, foram autorizados a fruir apartamentos de um prédio urbano como se fossem verdadeiros donos de cada um deles ou condóminos do prédio.

Não podendo ser invocada a usucapião do direito de propriedade em relação a cada um dos apartamentos, tendo em conta a falta de constituição da propriedade horizontal e a falta de licença de utilização, a situação importa o reconhecimento do direito de compropriedade sobre o prédio em que os apartamentos estão inseridos.

O reconhecimento da usucapião não é impedido pelo facto de promitentes-compradores terem notificado os promitentes-vendedores para celebração da escritura pública de compra e venda que, no caso concreto, não configura verdadeiramente um facto interruptivo da prescrição nos termos dos arts. 325º e 1292º, mas apenas uma diligência alternativa com vista à titulação do seu direito de propriedade.

(Sumário do Relator)

Decisão Texto Integral: I - A) B e J (como sucessoras de A)
B) N (como sucessora de F)
C) M,
D) T,
e
E) D

demandaram em acção declarativa com processo ordinário

- S (entretanto falecido e habilitado a fls. 1045),
- R,
- P (entretanto falecido e habilitado a fls. 1327)
- I (entretanto falecida e habilitada a fls. 1425) e
- C e U,

invocando que os AA. ou os seus antecessores outorgaram contratos-promessa de compra e venda sobre apartamentos sitos num prédio que os RR. ou seus antecessores construíram, ficando desde então na sua posse como se proprietários fossem.
Tendo em conta a qualidade de possuidores relativamente a cada um dos apartamentos que ocupam, pedem que, por via da usucapião, sejam reconhecidos como comproprietários do prédio, nas proporções correspondentes aos valores individuais dos apartamentos que possuem.

Os RR. contestaram impugnando que os AA. sejam verdadeiros possuidores, alegando que a sua posição em face dos apartamentos é a que decorre dos contratos-promessa de compra e venda.
Deduziram reconvenção pedindo a condenação de cada um dos AA. no pagamento da quantia correspondente ao preço em falta devidamente actualizada.

Os AA. replicaram.

Realizado julgamento, foi proferida sentença que declarou adquirida para os AA., por usucapião, a compropriedade do prédio. A reconvenção foi julgada improcedente.

Apelaram os RR. e concluíram que:

a) A detenção dos andares por parte dos AA. fez-se exclusivamente com base nos contratos-promessa, sendo uma posse precária, autorizada pelos donos do prédio, não relevando o facto de a situação durar já há várias décadas;
b) O corpus e o animus dos AA. foi sempre o de promitentes-compradores, já que apenas pagaram aos RR. uma pequena parte do preço da venda acordado pelos andares a título de sinal e princípio de pagamento;
c) O facto de os AA. terem pago os encargos relativos aos andares não significa que devam ser tidos como seus donos, já que o pagamento de tais despesas é compatível com diversas qualidades e vínculos jurídicos;
d) Além disso, não resulta da matéria de facto provada o momento a partir do qual se terá dado a inversão do título de posse a favor dos AA., a qual nunca se verificou, nem resultam dos autos os actos materiais que permitam comprovar essa inversão;
e) A dita inversão não pode ser reportada à data da celebração dos contratos, nem ao início da tradição da coisa, sendo que a contagem do prazo de usucapião se faz a partir da inversão do título de posse;
f) Como prova da falta de animus, os AA. notificaram judicialmente os RR. para a celebração das escrituras públicas de compra e venda, o que mostra que reconhecem estes como donos.

Houve contra-alegações.

Colhidos os vistos, cumpre decidir.

II - Factos provados:

1. Os RR. adquiriram à CML, por escritura pública de 17-4-63, o lote de terreno sito actualmente na R. Lisboa (ex-lote R. , onde posteriormente construíram um prédio) – A);
2. É ainda como lote de terreno que o prédio se encontra descrito na CRP, não se encontrando averbada a inscrição a favor dos RR. – B);
3. Já no que respeita à inscrição matricial, existe em nome dos RR., encontrando-se o prédio identificado como constituído por r/c e quatro andares, sendo o 4º andar a casa da porteira – C);
4. Concluída a construção do prédio em 1963, os RR. não mais promoveram a sua legalização e não solicitaram a vistoria indispensável à obtenção da licença de utilização, a qual não pediram – D);
5. Em 21-11-64, A, na qualidade de promitente-comprador, e P e S, na qualidade promitentes-vendedores, outorgaram o escrito fotocopiado a fls. 25 do apenso A, pelo qual os segundos prometeram vender ao primeiro, que prometeu comprar, o 1º andar direito do prédio sito actualmente na R. , Lisboa (ex-lote) livre de quaisquer ónus e encargos, por PTE 500.000$00, tendo sido acordada, a título de sinal e princípio de pagamento, a quantia de PTE 150.000$00 logo entregue aquando da outorga do contrato – 1º;
6. Desde 21-11-64 que o referido 1º andar direito passou a ser detido por A que nele instalou a sua habitação e de sua família, vivendo agora nele as AA. B e J – E);
7. A 15-1-64 F, na qualidade de promitente-comprador, e I, P, e S, na qualidade de promitentes-vendedores, outorgaram no escrito fotocopiado a fls. 28 do apenso A, pelo qual os segundos prometeram vender ao primeiro que prometeu comprar o 3º andar esquerdo do prédio referido em 5., livre de quaisquer ónus e encargos, por PTE 535.000$00, tendo sido acordada, a título de sinal e princípio de pagamento, a quantia de PTE 200.000$00, que logo entregou aquando da outorga do contrato, tendo ainda, nos termos de fls. 29 e 30 do apenso A e nas datas daí constantes, pago mais PTE 250.000$00 como reforço de sinal – 2º;
8. Desde 15-1-64 que o referido 3º andar esquerdo passou a ser detido por F que nele instalou a sua habitação e de sua família, vivendo nele a A. N – F);
9. A 10-11-64 M, na qualidade de promitente-comprador, e I, P e S, na qualidade de promitentes-vendedores, outorgaram no escrito fotocopiado a fls. 31 e 32 do apenso A, pelo qual os segundos prometeram vender e o primeiroº prometeu comprar o 2º andar direito do prédio referido em 5., livre de quaisquer ónus encargos, por PTE 500.000$00, tendo sido acordada, a título de sinal e princípio de pagamento, a quantia de PTE 100.000$00 logo entregue aquando da outorga do contrato – 3º;
10. Desde 10-11-64 que o referido 2º andar direito passou a ser detido por M, que nele instalou a sua habitação e de sua família, vivendo nele o mesmo – G);
11. A 16-5-64 T, na qualidade de promitente-comprador, e I, P e S, na qualidade de promitentes-vendedores, outorgaram o acordo cuja fotocópia constitui fls. 77 e 78 do apenso A, pelo qual os segundos prometeram vender e o primeiro prometeu comprar o 1º andar esquerdo do prédio referido em 5., livre de quaisquer ónus e encargos, por PTE 540.000$00, tendo sido acordada, a título de sinal e princípio de pagamento, a quantia de PTE 368.510$40, logo entregue aquando da outorga do contrato - 4º;
12. Desde 16-5-64 que o referido 1º andar esquerdo passou a ser detido por T, que nele instalou a sua habitação e de sua família, vivendo nele com a sua família – J);
13. Em Maio de 1975 D, na qualidade de promitente comprador, e os RR., na qualidade de promitentes-vendedores, outorgaram um acordo - nunca tendo sido reduzido a escrito - pelo qual os segundos prometeram vender e o primeiro prometeu comprar o rés-do-chão esquerdo do prédio referido em 5., livre de quaisquer ónus e encargos, por PTE 750.000$00 – 5º;
14. Desde Maio de 1975 que o rés-do-chão esquerdo do aludido prédio passou a ser detido por D, que nele instalou a sua habitação e de sua família, vivendo nele o mesmo – H);
15. O prédio referido em 5. foi objecto de partilha entre os RR., ficando a caber:
- o 1° direito, o 2º direito e o 3º esquerdo a I e herdeiros de P;
- o 1° esquerdo a R;
- em relação ao rés-do-chão esquerdo, 1/6 a R e 5/6 a I e herdeiros de P – I);
16. A situação de 6., 8., 10. 12. e 14. tem-se mantido ininterrupta desde essas datas – 6º;
17. Os AA. e já os promitentes-compradores sempre tiveram em relação ao andar que lhes foi entregue pelos donos do prédio:
 - “intenção de dono” (sic);
- neles sempre tiveram as suas mobílias e todos os utensílios indispensáveis a uma vida familiar normal;
- todas as despesas relativas ao andar que habitam (água, luz, telefone, reparações, pintura, impermeabilização das paredes, reparação das janelas substituição das persianas, substituição das canalizações instalação eléctrica), taxas camarárias e impostos, têm sido suportados pelos AA. - 7º;
18. Juntamente com os outros habitantes do prédio, os AA. e os promitentes-compradores, desde que habitam os andares, têm suportado as despesas de conservação do prédio, como sejam a limpeza das chaminés, manutenção do elevador, reparação da porta de entrada do prédio e mudança da fechadura – 8º;
19. A detenção dos AA. e dos promitentes-compradores dos andares em causa faz-se à vista de toda a gente, sem oposição de quem quer que seja, sendo reconhecidos por todos como donos, nomeadamente por parte dos RR. que não recebem qualquer contrapartida pelas detenções, não visitam os andares e consideram os AA. como donos dos andares respectivamente – 9º;
20. Os AA. têm tomado todas as iniciativas e diligências com vista à legalização do prédio, nomeadamente referentes à vistoria para a obtenção da licença de utilização indispensável à descrição do prédio na Conservatória do Registo Predial - 21º;
21. Apesar de terem sido judicialmente notificados para fazerem as escrituras dos contratos definitivos dos acordos de 5., 7., 9. e 11. (nos termos que constam de fls. 364 e segs., em 12-7-99, e fls. 378 e segs., em 21-9-79) os RR. não as outorgaram, invocando a não obtenção da licença de habitação do prédio – 10º;
22. O rés-do-chão esquerdo, devidamente registado, com licença de habitabilidade válida, livre de ónus e encargos, desocupado de pessoas e bens, remodelado quanto a cozinha e casas de banho, valia PTE 30.000.000$00 em Maio de 1997 – 20º.

III – Decidindo:
1. Os apartamentos correspondentes ao 1º direito, 3º esquerdo, 2º direito e 1º esquerdo foram objecto de contratos-promessa de compra e venda celebrados por escrito; em relação ao rés-do-chão esquerdo o contrato-promessa de compra e venda foi apenas verbalmente acordado.
Sem distinção entre eles, todos os referidos apartamentos passaram a ser ocupados pelos promitentes-compradores e respectivas famílias como local das respectivas habitações.

A questão fundamental que se suscita e de cuja resposta depende a manutenção ou a revogação da sentença recorrida é a seguinte: a situação configurada reveste os requisitos da aquisição da compropriedade do prédio por usucapião por parte dos AA.?
Antecipa-se desde já uma resposta positiva e que confirma a sentença apelada, resultado que não é afectado pelo acórdão do STJ cuja certidão os apelantes juntaram (fls. 1393 e segs.), dado que, apesar de incidir sobre um apartamento do mesmo prédio, a matéria de facto ao mesmo respeitante é muito menos impressiva do que a apurada a respeito dos cinco apartamentos ocupados pelos AA. que neste processo estão em discussão.

2. Os factos mais relevantes são os seguintes:

- Quatro apartamentos foram entregues e ocupados pelos promitentes-compradores (1º, 2º, 3º e 4º AA. ou seus antecessores) entre Janeiro e Novembro de 1964. O 5º apartamento (r/c esqº) foi entregue e ocupado pelo 5º A., em Maio de 1975, ao abrigo de contrato-promessa verbal;

- Com excepção do r/c esq. que foi objecto de mera promessa verbal e relativamente ao qual não foi alegada a entrega de qualquer sinal ou princípio de pagamento, os demais apartamentos foram entregues pelos RR. ou seus antecessores depois de os AA. promitentes-compradores lhes terem pago uma parte do preço acordado, a título de sinal:
- Cerca de 30% em relação ao 1º dtº;
- Cerca de 70% em relação ao 1º esqº;
- Cerca de 20% em relação ao 2 dtº;
- Cerca de 30% em relação ao 3º esqº. (seguida de reforço de sinal de cerca de 45%);
- Todos os promitentes-compradores passaram a fazer dos apartamentos a sua habitação, aí vivendo continuamente com as respectivas famílias;
- Da parte dos promitentes-vendedores ou dos seus sucessores deu-se o completo alheamento em relação ao prédio: o prédio não foi legalizado, não foi sequer requerida a vistoria camarária necessária à obtenção da licença de habitação, não receberam dos ocupantes qualquer contrapartida adicional quer a título de reforço de sinal, quer de compensação pela ocupação e ao longo destas décadas não mais visitaram o prédio e respectivos apartamentos;
- Em contraponto, os AA. ou os seus antecessores passaram a comportar-se e revelar-se como verdadeiros donos: com efeito, vêm agindo durante estas três décadas “como donos” (sic), qualidade que exteriorizam através da ocupação efectiva e permanente dos apartamentos, completada pela assunção das despesas de conservação ou com o pagamento de taxas e impostos relativas a cada apartamento; em relação ao prédio na sua globalidade (maxime, partes comuns) vêm suportando com os demais ocupantes as despesas gerais, designadamente com a limpeza das chaminés, manutenção do elevador, reparação da porta de entrada do prédio ou mudança da fechadura; na mesma linha de conduta se inscrevem as tentativas, ainda que até agora infrutíferas, de obterem a legalização administrativa do prédio;
- Acresce que a actuação dos AA. não tem tido a oposição de quem quer que seja, sendo reconhecidos por todos como donos, incluindo pelos próprios RR.

4. Em regra, o contrato-promessa de compra e venda, seja escrito ou verbal, não é meio idóneo a transferir a posse do bem sobre que incide.
Sendo a posse o poder de facto que se manifesta quando alguém age em relação a uma coisa como seu proprietário ou como titular de outro direito real de gozo, nos termos do art. 1251º do CC, a entrega do bem no âmbito de contratos-promessa de compra e venda não vai, em regra, além da mera detenção que se inscreve no iter negocial, com vista à outorga do contrato definitivo, este, sim, apto a transferir simultaneamente o direito de propriedade e a posse, nos termos dos arts. 879º, al. a), e 1263º, al. b), do CC.
Mesmo quando o bem é entregue no âmbito de um acordo geralmente apelidado de tradittio (e que confere um direito pessoal de gozo), com transferência de poderes de fruição aparentemente idênticos aos do verdadeiro proprietário, o mesmo não passa, em princípio, de mero detentor, qualificação que se integra no art. 1253º, al. a), do CC. O facto de o promitente-comprador ser equiparado, para determinados efeitos, ao possuidor (v.g. para defesa da posse) apenas confirma a falta dessa qualidade originária, acabando por beneficiar do estatuto que é conferido ao arrendatário (art. 1037, nº 2), comodatário (art. 1133º, nº 2), depositário (art. 1188º, nº 2), credor-retentor (art. 759º, nº 3) ou credor pignoratício (art. 670º, al. a), do CC).
Efectivamente, não deve confundir-se o mero exercício de poderes de facto com o exercício da posse que nos aproxima dos direitos reais de gozo que, em regra, lhe estão subjacentes. Esta exige simultaneamente o corpus e o animus, não podendo considerar-se possuidor quem, em relação a uma coisa, pratica actos de fruição mas que decorrem de uma relação obrigacional estabelecida com o proprietário que mantém a qualidade de verdadeiro possuidor.

5. Porém, as realidades que se geram em torno dos contratos-promessa de compra e venda não têm que inscrever-se necessariamente nos estritos quadros lógico-formais sintetizados. Sendo a vida real mais rica e variada do que o fazem crer as sínteses legais, circunstâncias de ordem diversa podem determinar, por vezes, que certas situações específicas sejam qualificadas como posse em nome próprio.
Num campo onde predominam interesses privados, a liberdade de determinação das partes não tem limites pré-estabelecidos, podendo despoletar, a partir da outorga do contrato-promessa, ou em momento posterior, a transferência e/ou aquisição da posse, com reflexos na correspectiva perda por parte do promitente-vendedor.
As situações são diversificadas e podem traduzir-se na transmissão da posse para o promitente-comprador, passando este a agir de facto como verdadeiro titular.[1] Casos apreciados pela jurisprudência revelam que tal pode decorrer do pagamento da totalidade ou de parte substancial do preço, a par da verificação de circunstâncias que inviabilizam a realização da escritura de compra e venda. Noutros casos paralelos ao dos autos a qualidade de possuidor reconhecida ao promitente-comprador pode decorrer de situações de abandono por parte do proprietário acompanhada da assunção e exteriorização dos inerentes poderes de facto.
Ora, se em qualquer das referidas situações peculiares, a par da assunção de poderes de facto pelo promitente-comprador, se verifica a aceitação expressa ou tácita da situação por parte do promitente-vendedor, abstendo-se este de deduzir qualquer oposição, não há dúvidas de que estão presentes todos os ingredientes que justificam a qualificação da situação como verdadeira posse, adquirida, segundo as circunstâncias, por transferência, por inversão do título de posse ou de forma paulatina. Em tais circunstâncias que a vida se encarrega de constantemente ilustrar de forma variada e com multiplicidade de cores, ainda que à concreta situação esteja subjacente um contrato-promessa de compra e venda, torna-se realmente inadequado considerar o promitente-comprador como mero detentor, tornando-se mais ajustado considerá-lo como verdadeiro possuidor, com todo o rol de efeitos que isso determina, sem exclusão da constituição do direito real de propriedade por via da usucapião ou prescrição aquisitiva.
Trata-se, aliás, de uma situação que assim foi enquadrada pelos Acs. do STJ, de 17-4-07, CJSTJ, tomo II, pág. 37 e de 14-3-00, no BMJ 495º/310.

6. Sem qualquer ideia pré-concebida mas, também, sem perder de vista que a integração dos factos provados deve contar também com as circunstâncias envolventes e, além disso, que qualquer decisão judicial deve ponderar os respectivos efeitos práticos, não pode ignorar-se que, no caso concreto, se nos depara uma situação despoletada há mais de 40 anos (!) e que, entre incidentes (diversas habilitações de AA. ou de RR.), recursos (para a Relação e para o Supremo) e outros acidentes de percurso, está pendente de resolução nos tribunais há mais de 12 anos!
Malgrado o volume do processo e a morosidade que o vem acompanhando, a solução do caso é fácil. Diremos mais: são pouco frequentes situações derivadas de contratos-promessa em que, como ocorre no caso sub judice, estejam reunidos, de forma tão evidente, os pressupostos da usucapião, decompostos na qualificação dos detentores como verdadeiros possuidores e no período temporal necessário para a aquisição originária de direitos reais de gozo sobre imóveis.
É verdade que a ocupação inicial dos apartamentos se fez a partir da outorga de contratos-promessa de compra e venda, sendo um deles nulo por falta de forma. Por outro lado, ainda que nada se refira na matéria de facto provada quanto à motivação ou actuação dos promitentes-vendedores quanto a tal ocupação, o tempo entretanto decorrido, a ausência de qualquer oposição por parte dos RR. e as demais circunstâncias apuradas permitem presumir a existência de acordo dos mesmos nesse sentido. Ou seja, sem que a tal fossem obrigados, os promitentes-vendedores concederam aos promitentes-compradores a possibilidade de começarem a fruir, desde logo, os apartamentos (o que, em relação a 4 situações, foi antecedido da entrega de quantias como sinal), passando a agir, a partir de então, como se fossem verdadeiros donos dos apartamentos ou condóminos do prédio.
Quem age como os AA. vêm agindo em relação ao prédio e aos respectivos apartamentos, com a total anuência dos RR. e com a sua total passividade em relação ao exercício dos poderes básicos de qualquer proprietário, não pode deixar de ser considerado verdadeiro possuidor.
Arrastando-se (é este o termo) a situação há mais de três décadas, considerando a data da propositura da acção, há muito se completou o prazo necessário para a invocação da usucapião (15 anos nos casos de boa fé e 20 anos, nos casos de má fé provada ou presumida).
Posto que a qualidade de possuidor se revela fundamentalmente em relação a cada um dos apartamentos, o reconhecimento do direito real não poderia reportar-se a cada um deles, uma vez que tal pressupunha a individualização jurídica de cada um deles, a exigir a prévia ou simultânea constituição da propriedade horizontal (art. 1417º do CC).
Por isso mesmo os AA. formularam o pedido de reconhecimento da compropriedade, sendo que também para isso os autos têm elementos suficientes, tendo em consideração a actuação de cada um dos AA. com referência aos respectivos apartamentos e também ao prédio onde estão inseridos.
É verdade que não estão presentes nesta acção todos os ocupantes dos demais apartamentos. Mas tal não impede que se reconheça aos AA. a aquisição da compropriedade por via da usucapião, já que, tendo sido questionada a sua legitimidade activa, por preterição de litisconsórcio necessário, o Supremo Tribunal de Justiça decidiu que tal pressuposto processual se encontrava assegurado com a presença dos cinco ocupantes das cinco fracções que integram o objecto do processo.

7. Alegam os RR., para contrariar a pretensão dos AA., que não está provada a inversão do título de posse ou a data em que se iniciou, não sendo possível afirmar o preenchimento do pressuposto temporal necessário ao reconhecimento da usucapião.
Trata-se de um argumento que não pode ser sustentado. Como já se disse, a inversão do título de posse não é o único factor determinante da aquisição da qualidade de possuidor, a qual pode derivar ainda da transferência da posse por parte dos promitentes-vendedores (art. 1263º, al. b), do CC) ou da prática reiterada e pública de actos materiais (aquisição paulatina), nos termos da al. a) do mesmo preceito.
Esta última modalidade do exercício inequívoco de poderes de facto correspondentes ao direito de (com)propriedade que, com conhecimento e sem oposição dos RR. ou dos seus antecessores, dura desde 1964 em relação a quatro apartamentos e desde 1975 em relação ao outro.

8. Alegam ainda os RR., com o mesmo objectivo, que o reconhecimento da qualidade de possuidores ou o preenchimento do período temporal necessário para a usucapião seria impedido pelo facto de os AA. terem promovido a notificação judicial dos RR. para a celebração de escrituras públicas de compra e venda, o que importaria o reconhecimento de que seriam os RR. os proprietários do prédio.
Também não procede este argumento.
É verdade que ao prazo de usucapião é aplicável o disposto no art. 325º, por remissão do art. 1292º do CC, podendo, assim, a sua contagem ser interrompida por actos de reconhecimento da contraparte como titular do direito real que seja incompatível com a invocação da qualidade de possuidor.
Todavia, numa situação que perdura há mais de quatro décadas, não são argumentos formais deste género que farão mossa nos pressupostos materiais da pretensão deduzida pelos AA., em verdadeira contracorrente que teria como único efeito o de arrastar, vá-se lá saber por mais quanto tempo, a definição da situação jurídica atinente aos apartamentos ocupados pelos AA. e ao prédio em que se integram.
No caso, importante é perceber as circunstâncias em que se inscreveu a referida iniciativa tendente a obter a outorga das escrituras públicas de compra e venda (e necessariamente a escritura de constituição da propriedade horizontal), sendo manifesto que com a mesma os AA. procuraram apenas evitar as dificuldades inerentes ao reconhecimento do direito por via da usucapião e o facto de o reconhecimento da compropriedade não equivaler ao que resultaria do reconhecimento ou transferência da qualidade de proprietário de cada uma das fracções autónomas correspondente aos apartamentos ocupados.
Os AA. ou seus antecessores requereram a notificação judicial avulsa dos dos RR. ou dos seus antecessores em 12-7-99 e 21-7-99, nos termos que constam de fls. 364 e segs. e 368 e segs., respectivamente.
O facto de os interessados terem actuado em duas frentes (pela via consensual e pela via jurisdicional) não pode funcionar em seu prejuízo nem é bastante para infirmar a sua qualidade de possuidores ou para inutilizar, por interrupção do prazo, a posse anterior. É abusivo extrair-se de uma iniciativa dos AA. que simplesmente visou desbloquear uma situação de impasse em que verdadeiramente se encontram um significado que o mesmo substancialmente não tem e que, aliás, contraria a restante matéria de facto relevante para o efeito.
Obviamente que, em termos pragmáticos, seria mais favorável aos AA. a regularização administrativa do prédio (com obtenção da licença de utilização) e a alteração da descrição no registo predial (mediante a prévia constituição de propriedade horizontal e posterior registo das fracções), tarefas para as quais, aliás, os RR. detêm legitimidade exclusiva. Na mesma linha, conceber-se-ia a sua intervenção na outorga de escrituras públicas de compra e venda, com o que os AA. ficariam na posse de títulos de propriedade necessários para consolidar a sua posição em face do registo predial, dos serviços fiscais ou dos serviços camarários.
Tudo o mais é fogo fátuo insusceptível de afectar a afirmação da sua inequívoca qualidade de verdadeiros possuidores que têm há mais de 40 anos, tempo mais que suficiente para que possam sair dos limites da posse para o campo da compropriedade reconhecida por via judicial.
Trata-se, aliás, da solução adoptada no Ac. desta Relação, de 19-11-02 (proc. nº 8.205-02), do mesmo relator, com intervenção da 2ª adjunta, seguindo, aliás, jurisprudência que fora definida no Ac. do STJ, de 14-3-00, BMJ 495º/310, ou no Ac. desta Relação, de 1-2-90, CJ, tomo I, pág. 152.

IV – Face ao exposto, acorda-se em julgar improcedente a apelação, confirmando a sentença recorrida.
Custas a cargo dos apelantes.
Notifique.
Lisboa, 16-6-09

António Santos Abrantes Geraldes

Manuel Tomé Soares Gomes

Maria do Rosário Oliveira Morgado

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[1] O que se verifica normalmente quando é feito o pagamento antecipado da totalidade do preço, abdicando o promitente vendedor dos poderes inerentes à sua qualidade de proprietário, ou em situações como as analisadas no Ac. do STJ, de 14-3-00, BMJ 495º/310, ou no Ac. da Rel. de Lisboa, de 1-3-01, CJ, tomo II, pág. 65.