Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
3767/06.9TJLSB.L1-2
Relator: JORGE VILAÇA
Descritores: PRINCÍPIO DA AQUISIÇÃO PROCESSUAL
LIVRE APRECIAÇÃO DA PROVA
CONTRATO DE MÚTUO
DECISÃO SURPRESA
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 01/24/2013
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: IMPROCEDENTE
Sumário: I – Na decisão sobre a matéria de facto, o tribunal pode e deve atender a todos os factos alegados pelas partes que tenham relevância para a decisão da causa, independentemente, no que respeita ao alegado pelo réu na contestação, de os factos não serem matéria de excepção, mas tão só matéria de impugnação motivada.
II – Nada impede que o tribunal atenda na decisão sobre a matéria de facto ao que foi declarado pela parte em depoimento prestado em audiência e que não tenha conteúdo confessório, de acordo com os princípios da aquisição processual e da livre apreciação da prova.
III – Tendo os réus apresentado contestações separadas, não pode qualquer deles ser responsabilizado por uma dívida que tenha resultado da prova de factos alegados pelo outro réu e cuja obrigação não tenha sido alegada pelo autor.
(Sumário do Relator)
Decisão Texto Parcial:
Decisão Texto Integral: Acordam no Tribunal da Relação de Lisboa

I

Relatório

“A”
Instaurou acção declarativa sob a forma de processo comum sumário, a correr termos pelo 5º Juízo Cível DA Comarca de Lisboa (2ª secção), contra:
“B” e “C”
Alegando, em síntese, que celebrou com o réu contrato de mútuo em que disponibilizou a importância de € 6.500,00, por cheque a favor de terceiro, o falecido marido da ré mulher, valor que nunca foi pago ao autor.
Concluiu pedindo seja o réu condenado a pagar-lhe a quantia de € 7.380,44, ou subsidiariamente, caso a ré tenha assumido o pagamento do empréstimo, serem os réus condenados a pagarem tal quantia ao autor, acrescida de juros à taxa de 4% desde 18-12-2006 até efectivo pagamento.

Citados regularmente, ambos os réus contestaram.
O réu “B” impugnou que tenha celebrado qualquer contrato com o autor, alegando que apenas mediou a celebração do contrato entre o autor e o terceiro, “D”, concluindo pela improcedência da acção.
A ré “C” impugnou toda a factualidade alegada pelo autor.

Foi proferido despacho saneador, no qual foi afirmada a validade e regularidade da instância.
Procedeu-se a julgamento e foi proferida sentença, que julgou a acção improcedente.

Não se conformando com aquela sentença, dela recorreu o autor, que nas suas alegações de recurso formulou seguintes “CONCLUSÕES”:
– O réu na contestação negou os factos pessoais alegados pelo autor constantes dos artigos 1.º, 3.º, 5.º 10.º e 12.º da petição inicial;
– Estes factos foram dados como provados nas alíneas M), O), L), B), D) e E) da fundamentação de facto da sentença;
– Os factos constantes dos artigos 1.º, 2.º e 3.º são estruturantes do pedido formulado pelo autor;
– Embora tendo ganho de causa o réu não deixa de estar sujeito ao dever de probidade a que alude o art. 226.º-A, do CPC, sujeitando-se à condenação como litigante de má-fé por a sua conduta preencher a al. b) do n.º 2 do art. 456.º do CPC, tendo em consequência o autor deduzido um pedido de condenação em multa e indemnização ao autor de 25 UC;
– Não se tendo o tribunal a quo pronunciado sobre esta questão, como devia nos termos do n.º 2 do art. 660.º do CPC, requer-se a nulidade da sentença por omissão de pronúncia;
– A matéria dos artigos 7.º, 8.º e 9.º da petição inicial deveria ser considerada provada;
– Sobre o referido art. 7.º depôs a testemunha e esposa do autor, “E”, que aos 07:20 do CD-ROM único onde se registou o seu depoimento, com início em 00:00 e fim em 30:55, referiu que ele próprio réu: “B” é que ia pagar o cheque de € 6.500,00 ao autor; tendo esta testemunha acrescentado, no mesmo local, que o referido réu que essa dívida era da sua responsabilidade e que ele a assumia, uma vez que o autor não conhecia o falecido marido da ré;
– O tribunal a quo não desvalorizou o depoimento desta testemunha no que toca aos factos por ela relatados;
– Sobre o art. 8.º da p.i., a testemunha “E” questionada sobre tal facto, no mesmo local aos 10:55, declarou que não viu, ou seja não se apercebeu;
10ª – Face a esta resposta e à ausência de outra prova sobre o facto em questão, entendemos s.m.o. que não se convencionou a atribuição de quaisquer juros sobre a importância mutuada;
11ª – Extrai-se da matéria provada constante dos artigos 9.º, 10.º e 12.º da p.i. conjugada com o depoimento ante transcrito prestado pela testemunha “E” que o réu deu esta garantia ao autor, pois foram todas estas declarações prestadas pelo réu que levaram o autor a aceitar fazer o empréstimo de € 6.500,00;
12ª – A expressão “ao fim da manhã de 27.05.2003, o cheque provado em M) foi entregue pelo R: “B” e “D” a “F””, não faz parte do teor dos arts. 29.º e 30.º da petição inicial;
13ª – O juiz só pode fundar a decisão nos factos alegados pelas partes, conforme o n.º 2 do art. 264.º do CPC;
14ª – A referida expressão não se situa no âmbito da matéria articulada;
15ª – Deve esta expressão ser considerada não escrita;
16ª – O réu defendeu-se por impugnação, não se defendeu por excepção, pelo que, s.m.o, não se devia fazer prova dos factos vertidos na contestação;
17ª – Ao submeter-se todos os factos articulados ao escrutínio da prova não se deu relevância aos factos determinantes para a decisão da causa, dificultando-se a solução do litígio;
18ª – O tribunal a quo considerou provados os factos articulados sob 2, 5, 6, 16, 26 e 27 da contestação;
19ª – Nos termos das disposições combinadas dos arts. 352.º e ss. do Cód. Civil e 552.º e ss. do Cód. Proc. Civil, o depoimento de parte é o meio técnico pelo qual se pretende conseguir que o depoente reconheça a realidade de um facto que lhe é desfavorável;
20ª – In casu o M. juiz a quo ao arrepio da legalidade vigente fez assentar a prova do que foi alegado, pelo próprio réu, única e exclusivamente nas declarações que este prestou em sede de depoimento de parte;
21ª – Deverão os sobreditos factos provados constantes das alíneas A), H), I), P) e C1) da fundamentação de facto da sentença serem considerados não escritos;
22ª – O art. 9.º da contestação da ré – cujo teor aqui se reproduz - deveria ser considerado provado, concorre para esta prova as conclusões 1. e 2. do relatório pericial de fls. 247, à míngua de outra prova;
23ª – Se lograrmos fazer prova dos factos a que neste recurso nos propusemos e de demonstrar que os factos provados trazidos pelo réu aos autos não se passaram como ele os relata lograremos mostrar que o beneficiário da quantia mutuada foi o réu;
24ª – Resulta dos factos provados que o réu estava sempre presente nas diligências que precederam e que se seguiram ao levantamento da quantia aposta no cheque de € 6.500,00;
25ª – O M.mo juiz a quo considera ter havido um contrato de mútuo entre o autor e o falecido “D”, porém para além da aposição do nome deste no cheque de € 6.500,00 não resulta provado quaisquer factos concretos e particulares de que possa resultar uma situação a qualificar como mútuo;
26ª – Na economia da petição a responsabilidade da ré deriva desta ter assumido a eventual divida do marido, conforme decorre dos artigos 25.º, 26.º e 28.º da p.i.;
27ª – Ou seja, dizendo a ré que pagaria a divida resultante do mútuo em apreço não interessa indagar a responsabilidade passiva por esse pagamento;
28ª – Conforme dispõe o art. 489.º, n.º 1 do CPC toda a defesa dever ser deduzida na contestação;
29ª – Não o tendo feito, qualquer efeito jurídico que eventualmente poderiam retirar da situação preclude;
30ª – Ainda que o autor não logre ver modificada a decisão factual a que se chegou, resulta da prova feita nas alíneas A), I) e C1) a responsabilidade da ré e nessa conformidade deverá ela ser condenada;
31ª – A sentença em apreço trata-se de uma decisão surpresa e é por isso nula, pois decide de uma questão de facto, acerca da legitimidade passiva, sem dar ao autor da possibilidade de se defender ao arrepio do n.º 3 do art. 3.º do CPC;
32ª – Deve a douta sentença apelada ser revogada e substituída por outra, que julgue a acção procedente e provada conforme se peticionou;
33ª – A decisão recorrida viola todas as disposições legais enunciadas nestas conclusões.

II

- FACTOS
Na sentença recorrida foram considerados assentes os seguintes factos:
1) Em Maio de 2003, “D” precisava de € 6.500,00, e pediu ao R. “B” que providenciasse por alguém que lhe emprestasse tal quantia (resposta ao artigo 2º da contestação do R. “B”);
2) Montante esse que, segundo o R. “B”, o “D” não dispunha de momento (resposta ao artigo 5º da petição inicial);
3) O R. “B” disse ao A. que o aludido “D” pagaria tal valor, daí a dois meses, ou seja no dia 31.07.2003 (resposta ao artigo 9º da petição inicial);
4) O R. “B” informou o A. que o “D” dispunha de meios para pagar toda importância que lhe iria entregar (resposta ao artigo 10º da petição inicial);
5) E o R. “B” disse ao A. que o “D” era sargento reformado da Marinha (resposta ao artigo 12º da petição inicial);
6) “D” nunca teve qualquer intenção de comprar um andar ou um prédio em Sesimbra, ou de vender o andar que possuía em Benfica (Lisboa) (resposta aos artigos 5º e 6º da contestação da R. “C”);
7) Em 2003/2004 “D” utilizava um automóvel no âmbito de contrato a crédito que mantinha com a empresa “G”, SA, e já depois do falecimento daquele, em Abril de 2004 a R. “C” entregou o veículo àquela, dado que não podia suportar o pagamento das prestações mensais (resposta ao artigo 16º da contestação da R. “C”);
8) O A. aceitou emprestar a quantia de € 6.500,00, desde que recebesse € 7.500,00, pois queria ganhar € 1.000,00 (resposta ao artigo 5º da contestação do R. “B”);
9) O “D” aceitou pagar aquela quantia, no prazo de dois meses, e o A. preencheu e entregou um cheque no valor de € 6.500,00 (resposta ao artigo 6º da contestação do R. “B”);
10) O valor aposto no cheque destinava-se a um empréstimo (resposta ao artigo 2º da petição inicial);
11) O R. “B” pediu ao A. para pôr o cheque em nome de “D”, o que aquele fez (resposta ao artigo 3º da petição inicial);
12) No dia 26/05/2003 o A. preencheu e subscreveu o cheque nº ..., no valor de € 6.500,00, sacado sobre a .../Banco ..., cujos frente e verso têm o teor das fotocópia dos documentos 1/2 juntos à petição inicial, fls 8/9, sendo beneficiário “D” [resposta ao artigo 1º (1ª parte) da petição inicial];
13) O A. confiou na palavra do R. “B” e entregou-lhe o cheque provado na alínea M) (resposta ao artigo 6º da petição inicial);
14) O A. entregou ao R. “B” o cheque provado na alínea M), já preenchido e Subscrito [resposta ao artigo 1º (2ª parte) da petição inicial];
15) Na altura em que foi acordado o empréstimo, o “D” preencheu um cheque com o valor de € 7.500,00, e entregou-o, tendo ficado acertado que o cheque seria descontado dois meses depois (resposta ao artigo 16º da contestação do R. “B”);
16) Tal cheque encontrava-se, preenchido quanto ao valor, data, local, e subscrito pelo referido “D”, o que o R. “B” transmitiu ao A. (resposta ao artigo 15º da petição inicial);
17) E, destinava-se a pagar o empréstimo, dele constando a data de 31.07.2003 (resposta ao artigo 16º da petição inicial);
18) A importância remanescente de € 1.000,00 (€ 7.500,00 - € 6.500,00), era destinada a compensar o A. pela realização do empréstimo (resposta ao artigo 17º da petição inicial);
19) Na altura da entrega do cheque provado na alínea M), o R. “B” entregou ao A. o cheque nº ... da Caixa ..., balcão da Rua ..., no valor de € 7.500,00, com o teor do cheque documento 3 junto à petição inicial, fls 11 (resposta ao artigo 14º da petição inicial);
20) Ao fim da manhã de 27.05.2003, o cheque provado na alínea M) foi entregue pelo R. “B” e “D” a “F”, no verso do mesmo constando, como endossante “D” (resposta aos artigos 29º e 30º da petição inicial);
21) Em 27.05.2003, “F” apresentou o aludido cheque ao banco e, ainda nesse dia, levantou a importância nele aposta (resposta ao artigo 31º da petição inicial);
22) Na semana correspondente à data aposta neste cheque, o R. “B” aconselhou o A. a não proceder ao seu levantamento, pois o “D” estava com dificuldades de pagamento (resposta ao artigo 18º da petição inicial);
23) Dizendo-lhe que aguardasse uns dias, o que o A. fez (resposta aos artigos 19º e 20º da petição inicial);
24) Já em finais de 2003, o A. por trabalhar perto do domicílio profissional do R. “B”, por mais de uma vez se lhe dirigiu para saber quando podia levantar o referido cheque, e no princípio de 2004 o R. “B” informou o A. do estado de saúde com gravidade do “D” (resposta aos artigos 22ºe 23º da petição inicial);
25) Em 23.02.2004 “D” foi internado no Hospital ..., em Lisboa, vindo a falecer no dia 06.04.2004 (resposta ao artigo 24. da petição inicial);
26) Tendo conhecimento do internamento do “D”, o A. procurou o R. “B”, o qual lhe disse que falara com a ora R. “C” (esposa do “D”), sobre esta dívida do marido, e que a mesma lhe dissera que se responsabilizaria pelo pagamento das dívidas do mesmo (resposta aos artigos 25. e 26. da petição inicial);
27) O R. “B” soube que o “D” adoeceu, esteve internado cerca de um mês e que morreu, tudo num período de 2 a 3 meses (resposta aos artigo 26. e 27.da contestação do R. “B”);
28) Apesar das diligências que o A. vem fazendo para obter o pagamento, o empréstimo em apreço há muito que se venceu e continua por pagar (resposta ao artigo 32. da petição inicial).

*

III

- FUNDAMENTAÇÃO

Colhidos os vistos legais, cumpre apreciar e decidir:

Nos termos do art.º 684º, n.º 3, do Código de Processo Civil, o objecto do recurso é limitado e definido pelas conclusões da alegação dos recorrentes.

Assim, no âmbito do presente recurso de apelação as questões a conhecer são as seguintes:
1) Nulidades da sentença;
2) Defesa por impugnação e relevância dos factos alegados na contestação;
3) Depoimento de parte e sua força probatória;
4) Alteração da matéria de facto;
5) Contrato de mútuo;
6) Responsabilidade da ré;
7) Decisão surpresa.

1. Nulidades da sentença

O apelante invoca que a sentença recorrida violou a norma constante da alínea d) do n.º 1 do art.º 668º do Código de Processo Civil, de acordo com a qual é nula a sentença quando: … d) O juiz deixe de pronunciar-se sobre questões que devesse apreciar ou conheça de questões de que não podia tomar conhecimento.

O apelante defende a nulidade da sentença com fundamento em omissão de pronúncia por a mesma não ter apreciado o pedido de condenação do réu como litigante de má-fé.
Os factos pessoais a que o apelante/autor se refere reportam-se àqueles que servem de base ao pedido e que assentam na celebração de um contrato de mútuo celebrado entre o autor e o réu e que a sentença considerou não ter existido, o que implicou a inutilidade do conhecimento do pedido de condenação de litigância de má-fé.
Os factos pessoais alegados ou negados pelas partes para fundamentarem a litigância de má-fé devem ser apreciados no âmbito do seu valor ou desvalor jurídico (art.º 456º do Código de Processo Civil).
Os factos em causa alegados na petição inicial visavam fundamentar a existência de um contrato que não veio a ser efectivamente celebrado com o réu, mas eventualmente com um terceiro.
A impugnação de tais factos deve ser analisado enquanto negação da existência do contrato que visavam demonstrar.
Em face dos factos apurados, a ter de ser analisada a litigância de má-fé teria de ser feita, eventualmente, em relação ao autor, na medida em que invocou a celebração de um contrato com uma pessoa e que veio a provar-se não ter sido celebrado com essa pessoa mas com outra diferente.
Desta forma, não se pode falar de qualquer omissão de pronúncia.

Sem o dizer expressamente, o apelante invoca nulidade de sentença por excesso de pronúncia ao ter defendido que foi considerada a expressão “ao fim da manhã” na resposta dada aos artigos 29º e 30º da petição inicial e que não foi alegada.
Não se questiona que o juiz não pode atender a factos que não tenham sido alegados pelas partes, nos termos do art.º 264º, n.º 2, do Código de Processo Civil.
Mas as alegações de facto não devem ser consideradas de forma estanque e estritamente literal.
O art.º 264º, n.º 2, do Código de Processo Civil, deve ser interpretado no sentido de não ser possível considerar-se mais do que aquilo que foi alegado pelas partes.
Mas nada impede que a decisão sobre a matéria de facto seja restritiva.
Ora, quando se alega que o cheque dos autos foi entregue no dia 26-05-2003, o juiz não está limitado quanto ao conhecimento temporal da entrega e que não pode ser anterior a tal data no âmbito de tal matéria, nomeadamente, nada impedindo que fosse considerada data posterior, como foi, do dia 27-05-2003.
Mas alegação da data, como já referimos, tem uma natureza de delimitação temporal, ou seja, prende-se como a altura em que a entrega do cheque foi feita, a qual, face ao alegado, se pode situar entre as 0,00 e as 24,00 horas do dia em que a mesma foi feita.
Assim, a expressão ao fim da manhã está perfeitamente abrangida pela alegação feita pelo autor.
Portanto, não se verifica o apontado excesso de pronúncia.

Em consequência, não se verifica qualquer nulidade de sentença.


2. Defesa por impugnação e relevância dos factos alegados na contestação

O apelante veio defender que ao ser produzida prova sobre matéria alegada na contestação, na qual o réu apenas se defendeu por impugnação, não foi dada relevância aos factos determinantes para a decisão da causa, dificultando a solução do litígio.
Tal afirmação não tem qualquer sentido nem razão de ser.
O tribunal deve atender a todos os factos alegados pelas partes e que sejam relevantes para a discussão da causa, independentemente de saber se são factos constitutivos ou não do direito invocado.
É esse o sentido do disposto nos artºs 264º, 511º, n.º 1, e 663º, n.º 2, do Código de Processo Civil.
Ora, contrariamente ao defendido pelo apelante, os factos em causa serviram, de acordo com a convicção formada pelo tribunal a quo sobre a prova produzida, para esclarecer e determinar o conteúdo da relação controvertida.

Portanto, não assiste qualquer razão ao apelante quanto a mais esta questão.


3. Depoimento de parte e sua força probatória

Nos termos dos artºs 552º e segs. do Código de Processo Civil, o depoimento de parte tem por objectivo obter a confissão sobre factos que aproveitem à parte contrária.
Todavia, produzido o depoimento, ainda que sem conteúdo confessório, o juiz poderá ter em conta as declarações produzidas pela parte, em atenção ao princípio da aquisição processual das provas, e que considere atendíveis e relevantes para a decisão da causa de acordo com o princípio da livre apreciação da prova.
Assim, só por si, nada impede que o tribunal atenda na decisão sobre a matéria de facto ao que foi declarado pela parte em depoimento prestado em audiência e que não tenha conteúdo confessório.
A diferença entre a confissão e outras declarações prestadas pela parte é que aquela tem força probatória plena (art.º 358º do Código Civil) e tudo o mais declarado que não se integre naquela está sujeita ao princípio da livre apreciação da prova.
Improcede, assim, mais esta questão do recurso.


4. Alteração da matéria de facto

O apelante pretende a alteração da decisão sobre a matéria de facto no que respeita aos artigos 7º a 9º e 29º e 30º da petição inicial, com base nos depoimentos das testemunhas “E” e “F”, e artigo 9º da contestação da ré, com base no relatório pericial de fls. 247.

Nos termos do artigo 712 do Código de Processo Civil, a decisão do tribunal da 1ª instância sobre a matéria de facto só pode ser alterada pela Relação nos casos nele previstos.
Os autos contêm todos os elementos de prova que serviram de base à decisão sobre a matéria de facto, nomeadamente contém a gravação dos depoimentos prestados em audiência.
Encontram-se, assim, verificados os pressupostos processuais legais para a reapreciação da prova (artºs 712º, n.º 1, alínea a) e b), e 690º-A, ambos do Código de Processo Civil).
A impugnação da decisão sobre a matéria de facto é efectuada com fundamento no depoimentos de testemunha e no relatório pericial.

Nos termos do artigo 655º, n.º 1, do Código de Processo Civil, o tribunal aprecia livremente as provas produzidas, decidindo o Juiz segundo a sua prudente convicção acerca de cada facto.
Tal preceito consagra o princípio da prova livre, o que significa que a prova produzida em audiência (seja a prova testemunhal ou outra) é apreciada pelo julgador segundo a sua experiência, tendo em consideração a sua vivência da vida e do mundo que o rodeia.
De acordo com Alberto dos Reis prova livre “quer dizer prova apreciada pelo julgador segundo a sua experiência, sem subordinação a regras ou critérios formais preestabelecidos, isto é, ditados pela lei” (Código de Processo Civil, Anotado, vol. IV, pág. 570).
Também temos de ter em linha de conta que o julgador deve “tomar em consideração todas as provas produzidas” (art.º 515º do Código de Processo Civil), ou seja, a prova deve ser apreciada na sua globalidade.
“A prova testemunhal, atenta a sua falibilidade, impõe cuidados acrescidos na sua avaliação afim de poder ser devidamente valorada.
Ponderando este princípio da prova livre deve o julgador motivar os fundamentos da sua convicção, por forma a permitir o controlo externo das suas decisões.” (Acórdão da Relação do Porto no processo 5592/04, 5ª secção – Relator: Desembargador Sousa Lameira).
A partir destes princípios passaremos a analisar a situação concreta.

De acordo com a fundamentação da decisão, o tribunal formou a sua convicção para responder aos artigos em causa e objecto da presente impugnação nos depoimentos das testemunhas e no depoimento do réu.

Depois de analisados todos os depoimentos prestados em audiência de discussão e julgamento e que se encontram gravados em suporte digital, consideramos não existirem razões para alterar a decisão sobre a matéria de facto.
O depoimento da testemunha “E”, casada com o autor, com um interesse, ainda que não do ponto de vista processual, semelhante ao dos réus, não pode ser valorado de forma isolada, pelo que o mesmo perante os demais depoimentos e perante os documentos (cheques a que se referem os autor) não justifica a alteração da decisão de facto.
Com efeito, os depoimentos juntamente com os cheques juntos aos autos valorados no seu conjunto revelam que a decisão quanto às respostas dadas aos artigos e questionadas nos autos foi a adequada.
O depoimento do réu, ainda que não contendo matéria confessória, revela-se em consonância com o depoimento produzido pela testemunha “F” e com os documentos dos autos.
No que respeita ao relatório pericial o mesmo não justifica qualquer alteração à decisão sobre a matéria de facto, porquanto se trata de um relatório inconclusivo, na medida em que as conclusões de “pode não ter sido”, “pode ter sido” e “provável”, não permitem extrair com segurança se as assinaturas em causa foram ou não escrita pela pessoa a quem são imputadas.
Tal significa que o relatório isoladamente não permite concluir por uma ou outra versão dos factos, sem recurso aos demais meios de prova produzidos nos autos.

Consideramos, assim, que a decisão da matéria de facto valorizou devidamente os depoimentos prestados em audiência de julgamento, juntamente com os documentos em que fundamentou tal decisão.
Por tal razão, a decisão sobre a matéria de facto não merece censura.

Cabe referir, por último, que os depoimentos não têm que ser produzidos de forma mecânica e automática e não têm que descrever o conteúdo exacto dos factos alegados, apenas têm que permitir dos mesmos extrair a factualidade dada como provada, ainda que se utilizando expressões diversas.

Importa recordar que a gravação sonora não permite captar todos os elementos que influenciaram a decisão do julgador.
Na verdade, as testemunhas por vezes têm reacções e comportamentos que apenas podem ser percepcionados e valorados por quem os presencia, não sendo possível ao Tribunal da Relação através da gravação (ou transcrição) reapreciar o processo como o julgador formulou a sua convicção.
“Há, na verdade, uma profunda diferença entre a posição do Juiz que, dirigindo a audiência, assiste à prestação dos depoimentos, ouvindo o que as testemunhas dizem e vendo como se comportam enquanto ouvem as perguntas que lhes são feitas e a elas respondem, e a outra, bem diversa, daquele que apenas tem perante si a transcrição, nas alegações, do teor dos depoimentos e a possibilidade de ouvir as respectivas gravações sonoras” (cfr. Miguel Teixeira de Sousa, “Estudos dobre o Novo Código de Processo Civil”, LEX, 1997, págs. 399-400; António Abrantes Geraldes, “Temas da Reforma do Processo Civil”, vol. II, 2ª ed., págs. 270-271; Acórdão do STJ de 19-04-2001, procº. n.º 435/01; e Acórdão do STJ de 12-03-2002, procº. n.º 697/01).

O Juiz da 1ª instância é quem se encontra na melhor situação para avaliar e decidir quanto ao valor a atribuir a determinado depoimento.
Essencial é o modo e a forma como os factos provados ou não provados se encontram fundamentados.
Os depoimentos das testemunhas foram acompanhados de elementos visuais que a gravação não consegue transmitir.

Perante o exposto, improcede esta questão colocada no recurso.


5. Contrato de mútuo

Não se tendo alterado a decisão sobre a matéria de facto, improcede esta questão de considerar, como defende o autor/apelante, a celebração de um contrato de mútuo entre o autor e o réu “B”.
Mesmo na versão dos factos alegados pelo autor, nunca o réu seria beneficiário da quantia mutuada, como vem defendido nas alegações de recurso.

De qualquer modo, o que releva para demonstrar a existência do invocado contrato é o saber-se a quem foi emprestada a quantia mutuada e, de acordo com os factos apurados a mesma não foi emprestada ao réu, mas a um terceiro estranho ao processo.

Assim, improcede mais esta questão levantada na apelação e que respeita à condenação do réu no pagamento da quantia pedida.


6. Responsabilidade da ré

O apelante defende a condenação da ré na devolução da quantia mutuada, com fundamento em que esta assumira perante o réu “B” o pagamento de eventual dívida do marido.
O autor não alegou a celebração de qualquer contrato de mútuo com a ré “C”, mas tão só que o réu informou o autor que a ré lhe pagaria a dívida logo que recebesse uma pensão por morte do marido ou logo que vendesse o automóvel “Mercedes” deste (artigo 28º da petição inicial).

Ora, a ré não foi demandada com base no contrato que o marido celebrara com o autor, mas com base no facto de ter assumido perante o réu “B” o pagamento ao autor da dívida resultante do contrato celebrado entre o demandante e este demandado.
De acordo com os factos apurados, o A. procurou o R. “B”, o qual lhe disse que falara com a ora R. “C” (esposa do “D”), sobre esta dívida do marido, e que a mesma lhe dissera que se responsabilizaria pelo pagamento das dívidas do mesmo [vide II – 26) supra].

Apesar de ter resultado dos factos provados a celebração de um contrato de mútuo entre o autor e o marido da ré (note-se que, como se refere na sentença, não se alegou nem se fez prova sobre o casamento da ré com o dito “D”, nem a relação sucessória deste), resultante dos factos alegados pelo réu “B” na sua contestação, versão essa dos factos com a qual a ré “C” não foi confrontada e, por isso, sem possibilidade de exercer o respectivo contraditório.
Deste modo, não resulta da matéria apurada qualquer relação obrigacional entre o autor e a ré.
Improcedendo mais esta questão da apelação.


7. Decisão surpresa

Por fim, o apelante invoca a existência de decisão surpresa, com fundamento em que foi decidida uma questão de facto acerca da legitimidade passiva sem lhe ter sido dada a possibilidade de se defender.
Não assiste qualquer razão ao recorrente.
Os factos considerados na sentença resultaram de alegações efectuadas pelas partes nos articulados, nomeadamente na contestação de que o autor foi notificado e relativamente à qual considerou nas suas alegações de recurso conter apenas matéria de impugnação e não de excepção.
O autor participou na audiência de discussão e julgamento onde foi produzida a prova e na qual teve oportunidade de inquirir testemunhas e pedir os esclarecimentos que considerou oportunos.
Por isso, os factos apurados não eram estranhos ao autor, porquanto teve oportunidade de os analisar e avaliar através da contestação e da produção da prova de que teve conhecimento e foi participante activo através do seu mandatário.
A sentença limitou-se a aplicar o direito aos factos, nomeadamente as regras jurídicas que o próprio autor invocou na sua petição inicial.

Perante o exposto, a apelação terá de improceder.


IV

Decisão

Em face de todo o exposto, acorda-se em julgar improcedente a apelação, confirmando-se a sentença recorrida.
Custas pelo apelante.

Lisboa, 24 de Janeiro de 2013

Jorge Vilaça
Vaz Gomes
Jorge Leitão Leal