Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
1788/10.6TVLSB-A.L1-2
Relator: CARLOS CASTELO BRANCO
Descritores: TAXA REMANESCENTE
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 10/24/2019
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Texto Parcial: N
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: IMPROCEDENTE
Sumário: I) O artigo 14º, n.º 9 do RCP (na redação que lhe foi dada pelo D.L. n.º 126/2013, de 30 de agosto) estatuía o seguinte: “Nas situações em que deva ser pago o remanescente nos termos do n.º 7 do artigo 6.º e o responsável pelo impulso processual não seja condenado a final, o mesmo deve ser notificado para efectuar o referido pagamento, no prazo de 10 dias a contar da notificação da decisão que ponha termo ao processo.”
II) O regime resultante do mencionado artigo 14.º, n.º 9, do RCP – na aludida e aplicável redacção legal – é o seguinte: Se o remanescente da taxa de justiça não tiver sido dispensado pelo juiz, será considerado na conta final para o responsável pelas custas. O vencedor (na proporção de 100%), será notificado pela secretaria, com a decisão que ponha termo ao processo, para no prazo de 10 dias proceder ao seu pagamento.
III) No caso, o dispositivo da sentença proferida em 05-09-2018 condenou em custas o Autor e o Réu “na proporção em que decaíram”.
IV) Em face disso, ambas as partes dos presentes autos terão de suportar, num primeiro momento, o valor da taxa remanescente, podendo, todavia, posteriormente, obter entre elas, por via de custas de parte, o acerto das suas correspondentes posições, na medida do ganho/perda relativos.
V) Tendo o autor sido condenado tributariamente, ainda que na proporção do seu decaimento, não se verifica a situação regulada pelo artigo 14.º, n.º 9, do RCP, pelo que, não foi omitida notificação que devesse ter tido lugar.
Decisão Texto Parcial:
Decisão Texto Integral: Acordam na 2.ª Secção do Tribunal da Relação de Lisboa:

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1. Relatório:
AA…, A., identificado nos autos, notificado do despacho de 03-06-2019 que indeferiu a arguição de nulidade atípica, interpôs recurso de apelação, tendo apresentado as respectivas alegações, onde concluiu, em suma, que:
“1- Decorre da configuração legal do sistema de custas que, em regra, nas causas de valor superior a € 275.000 – como é o caso – o remanescente da taxa de justiça é considerado na conta a final, mesmo que o responsável não seja nelas condenado – 1ª parte do n.º 7, do artigo 6º, conjugado com o art. 14º, n.º 9, ambos do R.C.P..
2- E decorre do disposto no artigo 14º, n.º 9, do R.C.P., que o responsável pelo pagamento do remanescente da taxa de justiça “deve ser notificado para efectuar o referido pagamento, no prazo de 10 dias a contar da notificação da decisão que ponha termo ao processo.”
3- In casu, não teve lugar a notificação do A. para pagamento do remanescente da taxa de justiça, como o impõe imperativamente o artigo 14º, n.º 9, do R.C.P., o que configura jurídico-processualmente uma nulidade processual, no quadro do disposto no artigo 195º, n.º 1, do C.P.C. (“… omissão de um acto ou de uma formalidade que a lei prescreva…”), nulidade essa que se arguiu tempestivamente, com as legais consequências.
4- Por douto despacho de fls..., foi indeferido o reconhecimento de tal nulidade, tendo o A., ora Recorrente, requerido a respectiva rectificação/reforma desse despacho, o que originou novo despacho, que, desta feita, determinou que “A notificação prevista no artigo 14º, n.º 9, do CPC pressupõe que a parte devedora não foi condenada em custas a final”.
5- O Recorrente não se conforma, porque não foi cumprido o que dispõe o n.º 9, do artigo 14º, do RCP, que imperativamente obrigava, em todos os casos, a notificação do Recorrente, para pagar o valor da taxa de justiça ainda devida em juízo.
6- O que se impunha, face à nulidade arguida, era que fosse dada sem efeito a conta elaborada, devendo antes de mais ser operada a notificação do A., a que alude o artigo 14º, n.º 9 do R.C.P., assistindo, na sua sequência, ao A., aduzir o que tiverem por conveniente, nomeadamente à luz do disposto na 2ª parte, do n.º 7, do artigo 6º, do R.C.P., após o que cumpriria ao Exmo. Sr. Juiz proferir despacho nos termos e para os efeitos do disposto neste último normativo, sopesando os argumentos aduzidos pelo A. com vista à dispensa do pagamento do remanescente da taxa de justiça, sendo que, só após, terá lugar a legalmente prevista ulterior tramitação quanto a custas, em função do que resultar desse despacho (…)”.
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Não foram apresentadas contra-alegações.

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2. Questões a decidir:
Sendo o objecto do recurso balizado pelas conclusões do apelante, nos termos preceituados pelos artigos 635º, nº 4, e 639º, nº 1, do CPC, a única questão a decidir é:
Saber se ocorreu nulidade por falta de notificação do Autor para proceder ao pagamento do remanescente da taxa de justiça, nos termos do artigo 14.º, n.º 9, do RCP e se esta notificação pressupõe que a parte devedora não tenha sido condenada em custas a final?

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3. Enquadramento fáctico:
São elementos processuais relevantes para a apreciação do recurso os seguintes:
1) Em 05-09-2018 foi proferida sentença cujo dispositivo é do seguinte teor:
“Na parcial procedência da presente acção, condena-se o R BPN, SA a pagar ao A. AA…, a quantia de seiscentos e cinquenta e quatro novecentos e oitenta e seis euros e setenta e dois cêntimos (654.986,72), acrescida de juros de mora, à taxa legal, absolvendo-o do demais peticionado.
Custas pelos A. e R. na proporção em que decaíram.
Registe e notifique”.
2) Em 29-02-2019 foi elaborada conta de custas, tendo o recorrente sido notificado da mesma, nos seguintes termos:
Total da Conta / Liquidação 3 978,00 €
Somatório dos grupos: 4 + 6 +701 + 702 + 703 + 704 + 705 + 706 + 8 + 1001 + 1002 + 1003 + 1004 + 1005 + 1006
Liquidação do Julgado 0,00 €
Saldo de Custas Prováveis 0,00 €
IGFEJ (art.º 38º Port. 419-A/2009) 0,00 €
Custas não cobradas (art.º 38º Port. 419-A/2009) 0,00 €
PAE - saldo não utilizado 0,00 €
Taxas de Justiça já pagas -1 632,00 €
Taxas de Justiça já pagas por Injunção 0,00 €
Total a Pagar 2 346,00
3) Por requerimento de 14-03-2019, o autor veio “arguir nulidade atípica” invocando o seguinte:
“1- Decorre da configuração legal do sistema de custas que, em regra, nas causas de valor superior a € 275.000 – como é o caso – o remanescente da taxa de justiça é considerado na conta a final, mesmo que o responsável não seja condenado a final – 1ª parte do n.º 7, do artigo 6º, conjugado com o art. 14º, n.º 9, ambos do R.C.P..
2- Sucede que, decorre do disposto no artigo 14º, n.º 9, do R.C.P., que o responsável pelo pagamento do remanescente da taxa de justiça “deve ser notificado para efectuar o referido pagamento, no prazo de 10 dias a contar da notificação da decisão que ponha termo ao processo.”
3- Isto é, no período do trânsito em julgado e antes deste ocorrer.
4- Pois que, de outro modo, não pode a parte que seja “vencedora” reclamar o correspondente reembolso em sede de “custas de parte”, uma vez que a remessa da “Nota Justificativa” para este efeito tem que ocorrer “até cinco dias após o trânsito em julgado” (cf. artigo 25º, n.º 1, do R.C.P.).
5- In casu, não teve lugar a notificação do A. para pagamento do remanescente da taxa de justiça, como o impõe imperativamente o artigo 14º, n.º 9, do R.C.P..
6- Tal configura jurídico-processualmente uma nulidade processual, no quadro do disposto no artigo 201º, n.º 1, do C.P.C. (“… omissão de um acto ou de uma formalidade que a lei prescreva…”), nulidade essa que, desde já, se argui, com as legais consequências.
7- Face ao exposto, o que se impõe é declarar sem efeito a conta elaborada, devendo antes de mais ser operada a notificação do A., a que alude o artigo 14º, n.º 9 do R.C.P., assistindo, na sua sequência, ao A., aduzir o que tiverem por conveniente, nomeadamente à luz do disposto na 2ª parte, do n.º 7, do artigo 6º, do R.C.P., após o que cumprirá ao Exmo. Sr. Juiz proferir despacho nos termos e para os efeitos do disposto neste último normativo, sopesando os argumentos aduzidos pelo A. com vista à dispensa do pagamento do remanescente da taxa de justiça, sendo que, só após, terá lugar a legalmente prevista ulterior tramitação quanto a custas, em função do que resultar desse despacho.
8- O que se requer a V. Excia. se digne determinar”.
4) Pela Senhora Escrivã foi lavrada informação do seguinte teor: “O A. reclamou da conta Refª 384626546 elaborada em 27-02-2019, referindo que teve vencimento pleno nos presentes autos, e como tal se deveria ter aplicado o nº9 do artº14º do RCP. Com todo o respeito, afigura-se-nos que não assiste razão ao reclamante. Com efeito, o reclamante não teve vencimento pleno e, como tal o remanescente é pago a final na conta de custas - artº 6º nº7 do RCP. Face ao exposto, parece-nos que a conta de custas elaborada a cargo do A. obedece às normas legais aplicáveis, submetendo os autos à douta apreciação de V. Exª”.
5) Em 09-05-2019, o Ministério Público pronunciou-se do seguinte modo: “Face à explicação/fundamentação dada pela exma Sra Escrivã, deve a conta ser mantida tal como elaborada”.
6) Em 13-05-2019 foi proferido despacho judicial do seguinte teor: “Resulta do teor da sentença proferida nos autos e transitada em julgado que o Autor não é “parte vencedora”, pois a acção foi apenas parcialmente procedente.
Deste modo, e atento o esclarecimento prestado pela Ex.ma Escrivã, com o qual se concorda, improcede a nulidade suscitada pelo Autor.
Sem custas, face à simplicidade do incidente”.
7) Por requerimento de 20-05-2019, o autor requereu a rectificação de erro material (artigo 614º, do CPC) e/ou a reforma do despacho ora notificado (artigo 616º, n.º 2, alínea a) e b)), sem prejuízo de, tempestivamente e caso, entretanto, não seja proferido despacho, interpôr o competente recurso.
8) Em 27-05-2019 foi proferido despacho judicial do seguinte teor: “Informe a secção se foi ou não levada a cabo a notificação para pagamento do remanescente da taxa de justiça (art. 14º, nº9 do RCP)”.
9) Em 29-05-2019 o Escrivão de Direito do Tribunal a quo concluiu o processo ao Juiz com a seguinte informação: “informando V.Exª., que a notificação para pagamento do remanescente da taxa de justiça devida (artº 14 nº9 do RCP ) não foi efectuada uma vez que o A. reclamante não obteve vencimento pleno na douta sentença”.
10) Em 03-06-2019 o Tribunal a quo proferiu despacho do seguinte teor: “A notificação prevista o art. 14º, nº 9 do RCP pressupõe que a parte devedora não foi condenada em custas a final. Considerando que o Autor, como resulta da sentença proferida nos autos, foi condenado em custas (na proporção do decaimento), não cumpria proceder à notificação nos moldes do invocado normativo. Deste modo, nada há a aclarar, reformar ou rectificar. Sem custas, atenta a simplicidade do incidente”.

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4. Enquadramento jurídico:
Dispõe o artigo 527.º, n.º 1 do Código de Processo Civil (abreviadamente, CPC) que: “A decisão que julgue a acção ou algum dos seus incidentes ou recursos condena em custas a parte que a elas houver dado causa ou, não havendo vencimento da acção, quem do processo tirou proveito.”
As custas assumem a natureza de contrapartida ou taxa paga pelo utilizador do aparelho judiciário, reduzindo os custos do seu funcionamento no âmbito do Orçamento Geral do Estado (assim, José Lebre de Freitas e Isabel Alexandre, Código de Processo Civil Anotado, volume 2º, 3ª edição, pág. 418; Parecer do Conselho Consultivo da Procuradoria Geral da República de 19-04-2012).
As custas em sentido amplo abrangem a taxa de justiça, os encargos e as custas de parte - cf. art. 529º, n.º 1 do CPC.
A taxa de justiça corresponde ao montante devido pelo impulso processual de cada interveniente e é fixado em função do valor e complexidade da causa (cf. n.º 2 do art. 529º), ou seja, nos termos do Regulamento das Custas Processuais (abreviadamente, RCP), conforme o disposto nos seus artigos 5.º a 7.º, 11.º, 13.º a 15.º e das tabelas I e II anexas.
Daqui se retira que o impulso processual do interessado o elemento que implica o pagamento da taxa de justiça e corresponde à prática do acto de processo que dá origem a “núcleos relevantes de dinâmicas processuais” como a acção, a execução, o incidente, o procedimento cautelar e o recurso (assim, Salvador da Costa, As Custas Processuais - Análise e Comentário, 7ª edição, pág. 15).
Nos termos do artigo 529.º, n.º 3, do CPC, os encargos são as despesas resultantes da condução do processo correspondentes às diligências requeridas pelas partes ou ordenadas pelo juiz, cujo regime consta essencialmente dos artigos 16.º a 20.º, 23.º e 24.º do RCP.
De acordo com o disposto no art.º 530.º, n.º 4 do CPC, as custas de parte compreendem ao que cada parte haja despendido com o processo e tenha direito a ser compensada em virtude da condenação da parte contrária nos termos do Regulamento – cfr. artigos 25.º, 26.º e 30.º a 33.º do RCP e Portaria n.º 419-A/2009, de 17 de Abril. Envolvem, por exemplo, as quantias que a parte vencedora, na respectiva proporção, despendeu a título de encargos, de taxa de justiça e de patrocínio a advogados.
A taxa de justiça deve ser paga no momento do respectivo impulso processual, em uma ou duas prestações (cf. art.ºs 13º e 14º do RCP), por meio de autoliquidação da parte, para o que esta deverá socorrer-se das tabelas anexas ao diploma e, no caso de processo cuja taxa seja variável, a parte liquidará a taxa pelo seu valor mínimo, pagando o excedente, se o houver, a final (cf. art.º 6º, n.º 6 do RCP).
A conjugação do disposto no art.º 527.º, n.ºs 1 e 2 com o n.º 6 do art.º 607.º e no n.º 2 do artigo 663.º do CPC permite concluir que a responsabilidade pelo pagamento dos encargos e das custas de parte assenta no critério do vencimento ou decaimento na causa, ou, não havendo vencimento, no critério do proveito, mas tal não sucede quanto à taxa de justiça.
Na verdade, em conformidade com o acima referido, a responsabilidade pelo pagamento da taxa de justiça decorre automaticamente do respectivo impulso processual, por via, por exemplo, de petição inicial, contestação, requerimento de interposição de recurso, contra-alegação, requerimento de incidente ou de oposição, portanto, independentemente do decaimento ou do vencimento na causa.
Assim, nos termos do n.º 1 do art.º 530.º do CPC, a taxa de justiça só é devida, incluindo a remanescente, em função do impulso processual da parte que demande na qualidade de autor ou de réu, de exequente ou de executado, de requerente ou requerido, de recorrente ou recorrido.
E dada a natureza da taxa de justiça, relativamente ao seu remanescente, contrapartida do serviço prestado pela Justiça e da actividade judicial desenvolvida, causada pelas partes, concorda-se com o assinalado pelo Tribunal da Relação de Lisboa, no acórdão de 15-02-2018 (Processo: 428/12.3TCFUN-A.L1-8, Relator ANTÓNIO VALENTE), no sentido de que “a notificação da parte que obteve ganho de causa, nos termos do nº 9 do art. 14º do RCP para efectuar o pagamento do remanescente da taxa de justiça, não pressupõe qualquer violação dos princípios constitucionais de proporcionalidade e adequação”.
É que, “correspondendo o impulso processual, grosso modo, à prática do acto de processo que dá origem a núcleos relevantes de dinâmicas processuais, acaba o nº2, do artº 529º, do CPC, por inserir no sistema de custas a mais significativa alteração, correspondendo a mesma à “autonomização da responsabilidade pelo pagamento da taxa de justiça em relação à responsabilidade pelo pagamento de encargos e de custas de parte”. Ou seja, o responsável pelo pagamento de taxa de justiça é sempre a parte ou o sujeito processual autor do impulso processual, independentemente de a final ser vencedor ou vencido, podendo acontecer que o vencedor, por virtude da dinâmica da evolução do valor da causa para efeito de custas ou da sua complexidade, tenha de proceder a final ao pagamento do remanescente da taxa de justiça devida” (assim, o Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 05-07-2018, Processo: 28852/15.2T8LSB-A.L1-6, Relator ANTÓNIO SANTOS).
Todavia, o recorrente não se insurge contra esta determinação normativa – a da necessidade de proceder ao pagamento do remanescente – mas sim, coloca em questão, todavia, a falta de notificação do tribunal a si (Autor) para proceder ao pagamento do remanescente da taxa de justiça, nos termos do artigo 14.º, n.º 9, do RCP, acto que considera ter sido indevidamente omitido.
O mencionado artigo 14º, n.º 9 do RCP (na redação que lhe foi dada pelo D.L. n.º 126/2013, de 30 de agosto) estatuía o seguinte: “Nas situações em que deva ser pago o remanescente nos termos do n.º 7 do artigo 6.º e o responsável pelo impulso processual não seja condenado a final, o mesmo deve ser notificado para efectuar o referido pagamento, no prazo de 10 dias a contar da notificação da decisão que ponha termo ao processo.”
Todavia, o mencionado artigo 14.º, n.º 9, do RCP, veio a ser objecto de alteração pela Lei n.º 27/2019, de 28 de março, passando o preceito a dispor do seguinte modo: “9 - Nas situações em que deva ser pago o remanescente nos termos do n.º 7 do artigo 6.º, o responsável pelo impulso processual que não seja condenado a final fica dispensado do referido pagamento, o qual é imputado à parte vencida e considerado na conta a final”.
De facto, “na sequência, provavelmente, do acórdão do Tribunal Constitucional de 21 de novembro de 2018, veio o legislador dar nova redação ao artigo 14º., nº 9 do Regulamento das Custas Processuais, passando a dispensar a parte, que não seja condenada a final, de pagar o remanescente da taxa de justiça, decorrente do seu impulso processual, que é imputado à parte vencida e considerado, como tal, na conta final” (assim, o Acórdão do Tribunal da Relação de Évora de 12-09-2019, Processo: 575/12.1 TBLGS-U.E1, relator SÍLVIO SOUSA).
Salvador da Costa, em recente anotação (“ALTERAÇÃO DO REGIME DAS CUSTAS PELA LEI N.º 27/2019, DE 28 DE MARÇO”, Abril 2019, disponível em https://drive.google.com/open?id=1rBagyGN1ZLMvaWaUUA7tFzSGc4CR99BK) a este preceito refere o seguinte: “Este normativo substituiu a sua redação anterior, segundo a qual, nas situações em que devia ser pago o remanescente da taxa de justiça nos termos do n.º 7 do artigo 6.º e o responsável pelo impulso processual não fosse condenado a final, era notificado pela secretaria para efetuar o pagamento no decêndio posterior à notificação da decisão que pusesse termo ao processo.
A referida decisão que pusesse termo ao processo era a constante da sentença final, ainda que esta fosse suscetível de recurso, e discutiam-se as consequências da omissão pela secretaria da referida notificação, entendendo uns que o vício era de nulidade e outros que inexistia esse vício.
Ressalta daquele normativo de pretérito que não versava sobre a responsabilidade das partes pelo pagamento da taxa de justiça decorrente do impulso processual, mas tão só sobre a obrigação da secretaria de notificar o vencedor da causa, a fim de, em 10 dias, proceder ao pagamento do remanescente da taxa de justiça.
Assim, ao invés do regime de pretérito, o atual normativo rege sobre a própria responsabilidade pelo pagamento do remanescente da taxa de justiça da parte vencedora da causa, na medida em que a dispensa da obrigação do seu pagamento.
Todavia, pela própria natureza das coisas, a condenação a final a que este novo normativo se reporta não pode deixar de ser a decorrente do trânsito em julgado da decisão final.
A expressão normativa “o qual é imputado à parte vencida e considerado na conta final” significa que a parte vencida é responsável pelo pagamento do remanescente da taxa de justiça de cujo pagamento a parte vencedora foi dispensada, e que o respetivo valor é inserido na conta final do processo sob averbamento de débito no confronto da primeira.
Esta nova solução legal conforma-se com o princípio tendencial da justiça gratuita para o vencedor, na medida em que o dispensa de exigir o referido remanescente à parte vencida a título de custas de parte, evitando-lhe o risco da impossibilidade da sua cobrança”.
Na nova redação do artigo 14.º, n.º 9, do RCP, a notificação antes prevista deixou de ali estar consignada.
Decorre do artigo 11.º da Lei n.º 27/2019 que a referida lei entrou em vigor no prazo de 30 dias após a sua publicação (27-04-2019).
Todavia, sob pena de uma indevida aplicação retroactiva, a referida lei não é aplicável ao caso dos autos, em que o acto de contagem já se encontrava elaborado na data de entrada em vigor da nova lei. Na realidade, a conta de custas dos presentes autos data de 27-02-2019.
Considerando, pois, aplicável ao caso dos autos o artigo 14.º, n.º 9, do RCP, na redação decorrente da Lei n.º 126/2013, de 30 de agosto, será que ocorreu indevida omissão – face ao ora apelante - da notificação consignada naquela norma?
Em nosso entender, a resposta é negativa.
Com efeito, a taxa de justiça é a contrapartida paga ao Estado, em razão do serviço de Justiça prestado (cfr. § 13.º do Preâmbulo do Decreto-Lei nº 34/2008, de 26 de fevereiro).
No caso, o serviço prestado pelo Tribunal foi prestado na totalidade e, não, na percentagem fixada no decaimento.
Assim sendo, e não obstante haver decaimento, como no caso em apreço, ambas as partes devem pagar o remanescente da taxa de justiça devido, já que ambas impulsionaram os autos (cfr. o disposto nos artigos 529.º, n.º 2, do CPC e 13.º, n.º 2, do RCP, em plena compatibilidade com o já referido § 13º do Preâmbulo do D.L. nº 34/2008, de 26 de fevereiro) e na sua totalidade.
É que, como se referiu no Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 23-10-2018 (Processo 3966/05.0TVLSB-B.L1-7, relatora MICAELA SOUSA): “A responsabilidade pelo pagamento da taxa de justiça, diversamente do que sucede quanto à responsabilidade pelo pagamento dos encargos e das custas de parte, decorre automaticamente do respectivo impulso processual, não dependendo do critério de vencimento ou decaimento da causa (…). A omissão da notificação à parte vencedora prevista no art.º 14º, n.º 9 do Regulamento das Custas Processuais só importará a nulidade do acto de contagem se dessa notificação depender o conhecimento pelo devedor da sua obrigação de pagamento do remanescente da taxa de justiça e do prazo para o cumprimento da obrigação, o que, por regra, não sucederá porque, por via da decisão final, a parte vencedora conhece o valor da causa e da taxa de justiça, sendo-lhe possível conhecer o montante do remanescente que deve pagar”.
O regime resultante do mencionado artigo 14.º, n.º 9, do RCP – na aludida e aplicável redacção legal - é, assim, o seguinte: Se o remanescente da taxa de justiça não tiver sido dispensado pelo juiz, será considerado na conta final para o responsável pelas custas. O “vencedor (na proporção de 100%), será notificado pela secretaria, com a decisão que ponha termo ao processo, para no prazo de 10 dias proceder ao seu pagamento” (José Carreira; Regulamento das Custas Processuais Anotado, 2.ª Ed., Almedina, 2018, p. 274).
Ora, no caso, o dispositivo da sentença proferida em 05-09-2018 condenou em custas o Autor e o Réu “na proporção em que decaíram”.
Ou seja: Autor e réu tiveram parcial vencimento, com o correspondente parcial decaimento na pretensão/oposição e, consequentemente, também em termos de responsabilidade tributária, a mesma incidiu, nos termos da sentença proferida, por autor e pelo réu, na proporção do decaimento de cada um.
Em face disso, ambas as partes dos presentes autos teriam de suportar, num primeiro momento, o valor da taxa remanescente, podendo, todavia, posteriormente, obter entre elas, por via de custas de parte, o acerto das suas correspondentes posições, na medida do ganho/perda relativos.
Ora, apreciando as contas elaboradas, verifica-se que as mesmas não merecem censura, tendo sido elaboradas de harmonia com as disposições legais aplicáveis, tendo sido contemplado o facto do remanescente da taxa de justiça ser devido, neste processo, não acima dos € 275.000,00, mas de € 600.000,01, que constavam na tabela I original do RCP (considerando que a acção deu entrada no período compreendido entre 20/04/2009 -data de entrada em vigor do RCP) e 12/05/2011 - véspera de entrada em vigor do D.L. n.º 52/2011, de 13 de abril, que introduziu, como rodapé na tabela I do RCP, a fórmula de cálculo do remanescente da taxa de justiça que ainda está hoje em vigor).
Caso contrário, estar-se-ia a cobrar taxa de justiça em duplicado relativamente ao valor compreendido entre os € 275.000,00 e os 600.000,01, já que naquele período a taxa de justiça era paga integralmente, e de uma só vez (artigo 13º nº 2, do RCP, na sua redacção original), e como se referiu, de acordo com a tabela I original do RCP.
Por outro lado, ambas as liquidações respeitam a circunstância de as partes terem beneficiado do desconto de 25% no pagamento da taxa de justiça, previsto no artigo 6º nº 3 do RCP, na sua redacção original, alterada pelo artigo 156º nº 2, da Lei nº 64-A/2008, de 31 de dezembro (Orçamento do Estado para 2009), em vigor desde 1 de Setembro de 2008 (artigo 26º nº 2, do D.L. nº 34/2008, de 26 de fevereiro, na redacção do artigo 1.º do D.L. n.º 181/2008, de 28 de agosto).
E, igualmente, foi nelas considerada a circunstância específica de o autor pagar menos € 102,00 que o Réu, porque também havia pago aquele montante em excesso (o autor pagou € 1.632,00 e o Réu pagou € 1.530,00, inicialmente).
Finalmente, observam as contas efectuadas o disposto no artigo 8.º, n.º 2, da Lei nº 7/2012, de 13 de fevereiro que determina que nos processos pendentes em 29 de março de 2012, os montantes pagos anteriormente, de forma regular, devem considerar-se válidos.
Em resumo, nos presentes autos, e porque há decaimento, ambas as partes devem pagar o remanescente da taxa de justiça na conta, e na totalidade, repercutindo a decisão sobre a percentagem do decaimento, em sede de custas de parte.
Assim, como bem se decidiu no despacho recorrido, sob pena de ofensa ao princípio vertido no artigo 130.º do CPC, não tinha que ter lugar a notificação do autor, porque a situação das partes dos presentes autos não é aquela que se encontra regulada pelo n.º 9 do mencionado artigo 14.º do RCP: O autor foi condenado tributariamente, ainda que - claro está - parcialmente, na proporção do decaimento que teve.
Em suma, dado que não ocorreu omissão de notificação que devesse ter tido lugar, não ocorreu qualquer vício que deva ser declarado.
A apelação deduzida deverá, em consequência, ser julgada improcedente.
A responsabilidade tributária inerente, nesta instância, incidirá sobre o apelante.

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5. Decisão:
Em face do exposto, acorda-se em julgar improcedente o recurso.
Custas, nesta instância, pelo autor.
Notifique e registe.
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Lisboa, 24 de Outubro de 2019.

Carlos Castelo Branco - Relator
Lúcia Celeste da Fonseca Sousa -1.ª Adjunta
Luciano Farinha Alves - 2.º Adjunto