Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
584/12.0TCLRS-A.L1-7
Relator: ROQUE NOGUEIRA
Descritores: RESTITUIÇÃO PROVISÓRIA DE POSSE
CADUCIDADE
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 03/19/2013
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Texto Parcial: N
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: PROCEDÊNCIA
Sumário: I - Prevendo o art.1282º do CC um prazo de caducidade para o accionamento dos meios definitivos de tutela da posse, o mesmo é extensivo ao procedimento cautelar, atenta a sua função instrumental relativamente à acção de restituição de posse.
II - A distinção entre actos de turbação autónomos e actos de turbação contínuos ou complementares não tem interesse relevante para a questão de saber quando é que, no caso sub judice, se inicia o prazo de caducidade a que alude o art.1282º, antes relevando a distinção entre actos de turbação e actos de esbulho.
III - Assim, se os actos ofensivos da posse são tão só de perturbação, o possuidor pode sempre reagir contra os actuais actos de perturbação, em acção de manutenção, uma vez que está a reagir dentro do ano subsequente ao facto actual que invoca, só não o podendo fazer, pois, contra a turbação ocorrida há mais de um ano.
IV - Se estamos perante uma situação de esbulho, este nasce com os factos originários de criação da nova posse, devendo o prazo de caducidade da acção de restituição contar-se a partir dos actos iniciais e originários da nova posse.
V - A norma do art.1282º articula-se com a do art.1267º, nº1, al.d), segundo a qual o possuidor perde a posse em consequência da posse de outrem, mesmo contra a vontade do antigo possuidor, se a nova posse houver durado por mais de um ano.
VI - Ou seja, o prazo de caducidade de um ano nas acções de restituição compreende-se porque tem implícito o surgimento de uma posse (em sentido técnico-jurídico rigoroso) no esbulhador, a qual, ao fim de ano e dia, extingue a posse do anterior possuidor-esbulhado.
(Sumário do Relator)
Decisão Texto Parcial:
Decisão Texto Integral: Acordam no Tribunal da Relação de Lisboa:

1 – Relatório.
Na 1ª Vara de Competência Mista do Tribunal de Família e Menores e de Comarca de .., A. S… e mulher M. S… instauraram, em 24/11/11, procedimento cautelar de restituição provisória de posse contra A. & D. – Construções, Ld.ª, alegando que o requerente é dono de um prédio misto onde existe uma área com 1468 m2 que é atravessada, no seu comprimento, por um carreiro de terra batida que o divide em dois espaços distintos, um do lado esquerdo (A), onde se encontra um estaleiro comercial, com uma área de 777,50 m2, e o outro do lado direito (B), com uma área de 692,50 m2, que é ocupado por um stand de automóveis, onde os requerentes vinham exercendo a actividade profissional de compra e venda de automóveis, através da sociedade «M…. & Filhos, Ld.ª».
Mais alegam que, em 30/4/10, em circunstâncias pouco claras, o requerente assinou com o requerido um documento intitulado «contrato de arrendamento comercial», para vigorar a partir de 1/6/10, pretendendo aquele unicamente arrendar a metade esquerda do referido terreno (A), mas tendo este ocupado todo o espaço, incluindo a metade direita do mesmo terreno (B).
Alegam, também, que, em 25/6/10, o requerido procurou impedir um dos gerentes da sociedade «M… & Filhos, Ld.ª da utilização do stand, tendo aquele mudado a fechadura do único portão que permite o acesso a todo o espaço.
Alegam, ainda, que, o requerente está impossibilitado de rentabilizar o estaleiro ocupado pelos requeridos, bem como de exercer a actividade comercial de compra e venda de automóveis em nome daquela sociedade, já que o requerido lhe dirige ameaças constantes, tendo forjado mais dois «contratos» de arrendamento para ocupar todo o espaço, quando o acordado entre as partes diria apenas respeito a uma.
Concluem, assim, que deve ser ordenada a restituição provisória da posse do imóvel atrás identificado (com a área de 1468 m2) e a entrega pelo requerido das chaves do portão.
Inquiridas as testemunhas indicadas pelos requerentes, foi proferida decisão, julgando procedente a providência cautelar e ordenando a imediata restituição dos requerentes à posse provisória da faixa de terreno com a área de 692,50 m2 (assinalada como lado «B» na planta topográfica junta a fls.63), correspondente ao lado direito da parcela de terreno identificada no art.4º do requerimento inicial, facultando-se-lhes um jogo de chaves do portão de acesso ao referido espaço.
Os requerentes pediram a rectificação daquela decisão, no sentido de daquela constar a restituição provisória da posse do terreno identificado pelas letras «A» e «B», e não apenas do identificado pela letra «B», tendo tal requerimento sido indeferido.
Realizada a providência decretada e notificados os requeridos da decisão que a ordenou, vieram estes deduzir oposição, alegando que se extinguiu, por caducidade, o direito acautelado, na medida em que a acção foi proposta para além do prazo legal de uma ano sobre a data do esbulho.
Mais alegam que o requerente deu de arrendamento aos opoentes toda a área do prédio (1500 m2) e não somente 777,50 m2, tendo estes a respectiva posse desde Abril de 2010.
Concluem, deste modo, pela revogação da providência anteriormente decretada.
Inquiridas as testemunhas arroladas pelos requerentes, foi proferida decisão, julgando procedente a invocada caducidade do procedimento cautelar e determinando o levantamento da providência decretada.
Inconformado, o requerente interpôs recurso de apelação daquela decisão.
Produzidas as alegações e colhidos os vistos legais, cumpre decidir.

2 – Fundamentos.
2.1. Na sentença recorrida consideraram-se provados os seguintes factos:
A) Factos Indiciariamente Provados
I) Do Requerimento de Procedimento Cautelar
(…)
2.2. O recorrente remata as suas alegações com as seguintes conclusões:
(…)
2.3. O recorrido contra-alegou, concluindo nos seguintes termos.
(…)
2.4. A questão fulcral que importa apreciar no presente recurso consiste em saber se a providência cautelar de restituição provisória de posse caducou, por não ter sido intentada dentro do ano subsequente ao facto do esbulho, nos termos do art.1282º, do C.Civil (serão deste Código os demais artigos citados sem menção de origem).
Na sentença recorrida, proferida em sede de oposição ao decretamento da providência deduzida pelos requeridos, onde estes haviam alegado, além do mais, a caducidade do direito acautelado, em virtude de a providência cautelar ter sido intentada para além do prazo legal de um ano sobre a data do esbulho, entendeu-se que o prazo de caducidade previsto no citado art.1282º é aplicável ao procedimento cautelar e constitui uma excepção peremptória dependente de arguição.
Mais se entendeu que a data do esbulho – 25/6/10 – resulta da matéria de facto provada, uma vez que, dos factos alegados pelos requerentes, só a mudança de fechadura do portão, ocorrida naquela data, associada ao acto de impedimento de entrada, constitui esbulho.
Entendeu-se, ainda, que, depois desse acto, permanece a situação de privação da posse, que se prolonga até ao decretamento da providência cautelar, sem que de permeio seja alegada a ocorrência de qualquer facto que impeça a caducidade.
Para, depois, se concluir, naquela sentença, que, tendo o procedimento cautelar sido instaurado em Novembro de 2011 e o esbulho ocorrido em Junho de 2010, decorreu mais de um ano entre os dois acontecimentos, pelo que aquele procedimento cautelar caducou, tendo-se decidido, a final, julgar procedente a oposição e determinar o levantamento da providência cautelar decretada.
Segundo o recorrente, os recorridos não invocaram a excepção de caducidade no momento oportuno, nem em sede própria, porquanto teria que ser invocada expressamente na contestação da acção possessória, e não na oposição ao decretamento da providência, pelo que aquela excepção não pode nem deve operar. De tal modo que a sentença recorrida padece de vício de nulidade, por ter conhecido de questão de que não podia tomar conhecimento.
Alega, ainda, o recorrente que os actos que consubstanciaram o esbulho foram distintos e autónomos, pelo que o prazo de caducidade deverá correr, separadamente, por referência à data em que cada um deles foi praticado, sendo que os mesmos se mantiveram até mesmo depois de ter sido decretada a presente providência cautelar, não tendo, pois, operado a excepção de caducidade.
Vejamos.
Nos termos do art.1282º, «A acção de manutenção, bem como as de restituição da posse, caducam, se não forem intentadas dentro do ano subsequente ao facto da turbação ou do esbulho, ou ao conhecimento dele quando tenha sido praticado a ocultas».
Conforme refere Abrantes Geraldes, in Temas da Reforma do Processo Civil, IV vol., 2ª ed., pág.47, «Uma vez que o art.1282º do CC prevê um prazo de caducidade para o accionamento dos meios definitivos de tutela da posse, o mesmo é extensivo ao procedimento cautelar, atenta a sua função instrumental relativamente à acção de restituição de posse». Cita-se aí, no mesmo sentido, Lebre de Freitas, CPC anot., vol.II, pág.77, e, contra, o Acórdão do STJ, de 21/6/01, in www.cidadevirtual.pt/stj.
No entanto, no Acórdão da Relação do Porto, de 19/12/05, in www.dgsi.pt, confirmou-se a decisão recorrida, numa situação em que se tinha considerado ocorrer caducidade do direito de accionar com base na restituição provisória de posse. Tal posição é igualmente defendida por Durval Ferreira, in Posse e Usucapião, 2ª ed., pág.360, onde se refere que o prazo a que alude o art.1282º também se aplica à providência cautelar de restituição provisória de posse. Daí que, segundo este autor, o citado artigo fale no plural em «as» acções de restituição, quando falou no singular quanto à acção de manutenção, embora, rigorosamente, o procedimento do art.1279º, do CC, seja cautelar e não uma «acção».
Cita o recorrente, em abono da sua tese, os Acórdãos da Relação de Guimarães, de 21/12/07, da Relação de Lisboa, de 21/1/99 e de 15/1/91, e do STJ, de 26/6/01, todos disponíveis in www.dgsi.pt. Porém, rigorosamente, apenas no 1º dos acórdãos citados é que se defende expressamente que só na acção possessória, e não no procedimento cautelar, é que cabe decidir se a caducidade a que se refere o art.1282º se verifica. Todavia, a argumentação aí expendida não é, a nosso ver, convincente. Assim, como refere Abrantes Geraldes, ob. e loc. cits., se o decurso do prazo faz precludir o direito de acção atribuído ao possuidor, não pode deixar de se reflectir também no exercício do direito tendente a obter a tutela antecipada.
Não se diga, pois, que os recorridos, ao invocarem a aludida excepção peremptória de caducidade na oposição ao decretamento da providência, não o fizeram no momento oportuno, nem em sede própria, em virtude de tal invocação só poder ser feita na contestação da acção possessória. É certo que em matéria de direitos disponíveis, a caducidade carece de arguição (art.333º, nº2). Contudo, não se vê razão que impeça que o requerido, que não foi ouvido antes do decretamento da providência, ao deduzir oposição invoque aí a referida excepção peremptória (cfr. o art.388º, nº1, al.b), do C.P.C., e Lebre de Freitas, Código de Processo Civil, Anotado, vol.2º, 2ª ed., págs.44 e 45).
Deste modo, é manifesto que a sentença recorrida, ao pronunciar-se sobre a questão da caducidade invocada pelos requeridos, não conheceu de questão de que não podia tomar conhecimento, como pretende o recorrente. Por isso que, longe de se ter cometido a nulidade prevista no art.668º, nº1, al.d), 2ª parte, do C.P.C., cumpriu-se o dever imposto no art.660º, nº2, do mesmo Código.
Alega, também, o recorrente que os actos que consubstanciam o esbulho foram distintos e autónomos, pelo que o prazo de caducidade deve correr separadamente em relação à data em que cada um deles foi praticado.
Note-se, porém, que, conforme aliás é salientado na sentença recorrida, estamos no âmbito de um procedimento cautelar de restituição provisória de posse, onde o binómio estrutural assenta na posse e no esbulho, sendo que, do acervo de factos alegados pelos requerentes, só a mudança da fechadura do portão, associada ao acto de impedimento de entrada, constitui esbulho. Ora, segundo cremos, a distinção entre actos de turbação autónomos e actos de turbação contínuos ou complementares não tem interesse relevante para a questão de saber quando é que, no caso sub judice, se inicia o prazo de caducidade a que alude o art.1282º. Na verdade, o que, no caso, releva, a nosso ver, é a distinção entre actos de turbação e actos de esbulho. Assim, segundo Pires de Lima e Antunes Varela, in Código Civil, Anotado, vol.III, 2ª ed., pág.49, em anotação ao art.1278º, a manutenção da posse tem por causa ou origem um acto de turbação, caso em que o possuidor não chega a ser esbulhado dela, mas somente perturbado; já ao pedido de restituição corresponde esbulho, que supõe a privação, total ou parcelar, da posse.
Deste modo, se os actos ofensivos da posse são tão só de perturbação, o possuidor pode sempre reagir contra os actuais actos de perturbação, em acção de manutenção, uma vez que está a reagir dentro do ano subsequente ao facto actual que invoca, só não o podendo fazer, pois, contra a turbação ocorrida há mais de um ano. Se estamos perante uma situação de esbulho, este nasce com os factos originários de criação da nova posse, devendo o prazo de caducidade da acção de restituição contar-se a partir dos actos iniciais e originários da nova posse. Parece-nos ser este o entendimento defendido por Durval Ferreira, ob.cit., págs.362 a 366, onde alude à posição defendida por Henrique Mesquita e Pires de Lima/Antunes Varela, estes últimos in ob.cit., págs.57 e 58, para referir que afinal a distinção que estes fazem entre actos de turbação que originam uma situação de posse qualificada e actos de turbação que não dão origem a uma situação de posse contínua, radica na constatação de «se» a seguir a uma turbação se origina um esbulho. Acrescentando que, então, é óbvio que se a situação passa a ser de esbulho, deixa de haver objecto para se perseguir uma turbação pela acção de manutenção, já que o objecto ofensivo é esbulho e do que se trata é de restituir a posse em acção de restituição, pelo que esta só caducará se não for instaurada no ano subsequente, mas a contar dos factos originantes da nova posse (do esbulho).
Por conseguinte, no caso dos autos, o prazo de caducidade contar-se-ia, em princípio, a partir do esbulho, ou seja, a partir do momento – 25/6/10 – em que foi mudada a fechadura do portão, associado ao acto de impedimento da entrada, como se diz na sentença recorrida.
No entanto, para se decidir a questão ora em análise, haverá que apurar qual a razão de ser do prazo de caducidade estabelecido no art.1282º, na parte em que o mesmo se aplica à restituição, para o que se seguirá muito de perto o Parecer do Prof. Mota Pinto, publicado na C.J., Ano X, tomo 3, págs.31 e segs..
Assim, por força daquele artigo, a acção de restituição da posse caduca, se não for intentada dentro do ano subsequente ao facto do esbulho, ou ao conhecimento dele por parte do esbulhado, quando tenha sido praticado a ocultas. É certo que o artigo em questão não se refere ao esbulhado, mas refere-se a ele o nº2, do art.1267º, ao fixar o momento a partir do qual se inicia a contagem da nova posse de outrem (cfr. Pires de Lima e Antunes Varela, ob.cit., pág.56). Aliás, segundo estes autores, parece que, por lógica aplicação daquele nº2, no caso de a posse ter sido adquirida por violência, o prazo de um ano, relativo à caducidade da acção de restituição, só começa a contar-se a partir da cessão dela (no mesmo sentido, Henrique Mesquita e Lebre de Freitas, ob.cit., pág.81).
A norma do art.1282º articula-se com a do art.1267º, nº1, al.d), segundo a qual o possuidor perde a posse em consequência da posse de outrem, mesmo contra a vontade do antigo possuidor, se a nova posse houver durado por mais de um ano. Ou seja, o prazo de caducidade de um ano nas acções de restituição compreende-se porque tem implícito o surgimento de uma posse (em sentido técnico-jurídico rigoroso) no esbulhador, a qual, ao fim de ano e dia, extingue a posse do anterior possuidor-esbulhado. O que significa que este não tem nada a defender e a recuperar, não tendo qualquer fundamento, nem objecto, a acção de restituição. Daí que a lei considere que o direito de o esbulhado accionar o esbulhador caduca ao fim de um ano, já que a sua posse se extingue nesse mesmo prazo, face ao surgimento de uma nova posse de ano e dia no esbulhador.
Assim sendo, sempre que não surja uma nova posse (em sentido técnico-jurídico rigoroso) de ano e dia, no esbulhador, que extinga a posse do anterior possuidor esbulhado, não haverá caducidade do direito de accionar o esbulhador. Na verdade, por um lado, há uma posse ainda existente a recuperar, e, por outro lado, não há uma posse do esbulhador juridicamente tutelada. Como referem Pires de Lima e Antunes Varela, ob.cit., págs.56 e 57, enquanto não caducar a posse do esbulhado, não se justifica a caducidade do direito de accionar o esbulhador.
Deste modo, há que verificar se, no caso, o esbulhador adquiriu posse de ano e dia antes de ser intentada a restituição provisória de posse, extinguindo consequentemente a posse do esbulhado. Se se concluir que adquiriu, haverá caducidade da acção; se se concluir que não adquiriu, não há caducidade da acção.
Ora, o que se constata é que os requeridos invocaram a existência de um contrato de arrendamento comercial para justificar a mudança de fechadura do portão de acesso ao terreno. Donde resulta que não têm nenhuma intenção de exercer sobre tal terreno, como seus titulares, o direito real de propriedade correspondente ao domínio de facto que têm sobre ele. E como se tem entendido que a nossa lei (arts.1251º e 1253º) consagra, em matéria de posse, a concepção subjectiva, segundo a qual, para haver posse, além do «corpus» tem de haver «animus possidendi», isto é, intenção de exercer sobre a coisa um direito real próprio, correspondente ao poder de facto exercido, devem qualificar-se os requeridos como meros detentores, já que não agem como beneficiários do direito de propriedade e são possuidores em nome alheio (art.1253º, als.a) e c)). Em nome próprio exercem, apenas, o direito obrigacional de arrendatário.
Todavia, como referem Pires de Lima e Antunes Varela, ob.cit., pág.5, a aceitação da concepção subjectiva da posse levou o legislador, por motivos de equidade, a conceder excepcionalmente a defesa possessória em casos em que não existe posse por parte do detentor, por falta de animus possidendi, como acontece, por exemplo, no caso dos locatários (art.1037º, nº2). Estes dispõem de um título do qual resulta, não um direito real, mas o direito de utilizar a coisa. De tal modo que a causa de pedir, nas acções possessórias intentadas ao abrigo daquele preceito, não é a posse, mas antes a relação jurídica de mera detenção a que a lei estende a tutela possessória.
Haverá, pois, que concluir que os esbulhadores não adquiriram posse de ano e dia antes de ser intentada a restituição provisória de posse. Logo, não se extinguiu a posse dos esbulhados. Consequentemente, não há caducidade daquela restituição provisória.
No entanto, como vimos, na nossa lei não são só os possuidores que gozam de tutela possessória, uma vez que, excepcionalmente, também gozam dessa tutela os possuidores precários qualificados que disponham de um título do qual resulte o direito de utilizar a coisa, como é o caso do locatário. Na verdade, nos termos do art.1037º, nº2, aquele pode usar, mesmo contra o locador, dos meios facultados ao possuidor nos arts.1276º e segs., se for privado da coisa ou perturbado no exercício dos seus direitos.
Ora, verifica-se que, no caso dos autos, foi decretada a restituição provisória de posse apenas do lado direito do terreno em questão, com a área de 692,50 m2, assinalada como lado «B» na planta topográfica junta a fls.63, que era ocupada por um stand de automóveis dos requerentes, por se ter indiciariamente provado que o requerente tinha a posse dessa faixa de terreno e que foi dela privado por acto violento do requerido. Isto porque não se deu como provado que essa parte do terreno fizesse parte do contrato de arrendamento comercial celebrado entre as partes.
Já relativamente ao lado esquerdo (lado «A»), onde se encontrava instalado um estaleiro comercial, com uma área de 777,50 m2, não foi decretada a restituição provisória de posse, certamente por se ter entendido que da matéria de facto apurada resultava que essa parte do terreno havia sido objecto do aludido contrato.
Porém, os requeridos, na oposição que deduziram ao decretamento da providência, além de terem invocado a caducidade do direito acautelado, também alegaram que o requerente lhes havia dado de arrendamento toda a área do prédio (1500 m2) e não somente 777,50 m2. Por isso que concluíram pela revogação da providência anteriormente decretada.
Só que, os factos por eles alegados nesse sentido foram considerados não provados, como resulta da fundamentação de facto da sentença recorrida, tendo-se, aliás, mantido todos os factos que haviam sido considerados provados na decisão que decretou a providência. O que implica que a decisão não possa deixar de ser no sentido da manutenção da providência anteriormente decretada.
Haverá, assim, que concluir que a providência cautelar de restituição provisória de posse não caducou, antes devendo manter-se, pelos motivos atrás referidos.
Procede, deste modo, o recurso, embora por razões não coincidentes com as invocadas pelo recorrente.
3 – Decisão.
Pelo exposto, concede-se provimento ao recurso e revoga-se a sentença apelada, julgando-se a oposição improcedente e decidindo-se manter a providência anteriormente decretada.
Custas pelos requeridos – apelados, em ambas as instâncias.

Lisboa, 19 de Março de 2013
Roque Nogueira
Pimental Marcos
Tomé Gomes