Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
0050402
Nº Convencional: JTRL00012839
Relator: RODRIGUES CODEÇO
Descritores: ACÇÃO EXECUTIVA
MORA
TERMO
LIQUIDAÇÃO
IMPUTAÇÃO DO CUMPRIMENTO
Nº do Documento: RL199107040050402
Data do Acordão: 07/04/1991
Votação: UNANIMIDADE
Referência de Publicação: BMJ N409 ANO1991 PAG854
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: AGRAVO.
Decisão: NEGADO PROVIMENTO.
Área Temática: DIR PROC CIV - PROC EXEC.
Legislação Nacional: CCIV66 ART559 ART762 ART783 ART784 ART785 ART804 N1 ART805 N3 ART806.
CPC67 ART805 N1 N2 ART916 N1.
Jurisprudência Nacional: AC STJ DE 1986/07/15 IN BMJ N359 PAG629.
AC RE DE 1990/10/11 IN CJ ANOXV T4 PAG288.
Sumário: - No caso de a obrigação exigida através de acção executiva compreender juros de mora vincendos, a determinação do montante exacto da dívida só se fará na fase de liquidação; por isso, o termo da mora coincide com a fase de liquidação dos juros em dívida, o que ocorre na conta final.
- No domínio da acção executiva não há ligação entre o pagamento da quantia exequenda (parte líquida da obrigação) e a imputação do pagamento, regulada nos artigos 783 a 785 do Código Civil.