Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Nº Convencional: | JTRL00012839 | ||
| Relator: | RODRIGUES CODEÇO | ||
| Descritores: | ACÇÃO EXECUTIVA MORA TERMO LIQUIDAÇÃO IMPUTAÇÃO DO CUMPRIMENTO | ||
| Nº do Documento: | RL199107040050402 | ||
| Data do Acordão: | 07/04/1991 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Referência de Publicação: | BMJ N409 ANO1991 PAG854 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | AGRAVO. | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO. | ||
| Área Temática: | DIR PROC CIV - PROC EXEC. | ||
| Legislação Nacional: | CCIV66 ART559 ART762 ART783 ART784 ART785 ART804 N1 ART805 N3 ART806. CPC67 ART805 N1 N2 ART916 N1. | ||
| Jurisprudência Nacional: | AC STJ DE 1986/07/15 IN BMJ N359 PAG629. AC RE DE 1990/10/11 IN CJ ANOXV T4 PAG288. | ||
| Sumário: | - No caso de a obrigação exigida através de acção executiva compreender juros de mora vincendos, a determinação do montante exacto da dívida só se fará na fase de liquidação; por isso, o termo da mora coincide com a fase de liquidação dos juros em dívida, o que ocorre na conta final. - No domínio da acção executiva não há ligação entre o pagamento da quantia exequenda (parte líquida da obrigação) e a imputação do pagamento, regulada nos artigos 783 a 785 do Código Civil. | ||