Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
| Processo: |
| ||
| Relator: | MARIA MANUELA GOMES | ||
| Descritores: | ARRESTO NULIDADE DE SENTENÇA LITIGÂNCIA DE MÁ FÉ | ||
| Nº do Documento: | RL | ||
| Data do Acordão: | 02/15/2007 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Meio Processual: | AGRAVO | ||
| Decisão: | ALTERADA | ||
| Sumário: | I - Condição da condenação como litigante de má fé, nos termos do art. 456º nº 1 e 458º, ambos do CPC é desde logo que a actuação dolosa ou negligente integradora da litigância de má fé seja devida a uma parte na causa (no sentido de pessoa que formulou ou contra quem é formulada uma pretensão) ou a um seu representante, que esteja de má fé na mesma, caso a parte seja um incapaz, uma pessoa colectiva ou uma sociedade. E essa actuação dolosa ou negligente tem de se alicerçar em práticas levadas a cabo no processo e não fora dele, ainda que com repercussões sobre o mesmo. II – A nulidade de sentença previstos no art.º 668º nº1 do CPC, designadamente o da sua alínea c) – oposição entre os fundamentos e a decisão, só se verifica perante a contradição no plano da lógica formal da sentença, isto é, quando os fundamentos enunciados naquela deveriam conduzir a uma decisão diversa da que a sentença expressa, em termos de esta não ser um acto racionalmente sustentado. III – No caso dos procedimentos cautelares decretados sem audição dos requeridos, se decretada a providência pedida, a parte contrária conseguir trazer elementos capazes de afastar a prova indiciaria em que se fundou a decisão ou se, por virtude da oposição deduzida forem trazidos ao processo novos factos ou novos elementos de prova, obviamente que o Tribunal tem de atender a esses novos elementos, ainda que de sentido contrário aos inicialmente tidos em consideração e valorá-los devidamente, podendo em consequência alterar, ou manter ou não o decidido. IV – A circunstância de se verificar uma alteração nos factos tidos como sumariamente provados não impõe que a decisão tenha de ser de sentido contrário, nem fere de nulidade a decisão posterior por oposição de fundamentos. Pode, não obstante essa alteração no campo dos factos, por razões jurídicas diversas ser de manter o decidido. V - Se por razões inerentes ao princípio do contraditório, a decisão inicial dos procedimentos decretados sem audição da parte contrária não forma caso julgado, podendo ser alterada, mantida ou revogada (art. 388º nº 2 do CPC), claro fica que as apontadas alterações não afectam a decisão do vício invocado. (FG) | ||
| Decisão Texto Parcial: | |||
| Decisão Texto Integral: | Acordam no Tribunal da Relação de Lisboa: Relatório 1. C e A intentaram, no dia 28.03.2001 no Tribunal Judicial de Cascais, procedimento cautelar de arresto contra: - T Group, sociedade em nome colectivo, com sede em B 2300 Turnhout, em Herentaisstraat 38, na Bélgica; - T S.A., sociedade com sede no Luxemburgo (anteriormente designada T Limited, com sede em Dublin, na República da Irlanda); - T I Limited, sociedade com sede Dublin, na República da Irlanda; - T L SA, sociedade com sede em Genebra, na Suíça; - T BVBA, sociedade com sede na Bélgica, e - L, Lda., sociedade em nome colectivo, com sede em Birre, Cascais, pedindo que, sem audição das requeridas, fosse decretado o arresto de quinze prédios rústicos, inscritos a favor da requerida T S.A., primitivamente denominada T Limited. Alegaram os requerentes, em síntese, que as requeridas foram condenadas, solidariamente, a pagar aos requerentes a quantia de NLG 200.000 (duzentos mil florins holandeses), acrescidos de juros contratuais, a partir de 01.12.95, à taxa de 5% ao ano, e de juros legais sobre os NLG 200.000, a partir de 01.01.2000, e das custas do processo suportadas pelos ora Requerentes no valor de NLG 8.376,08 (oito mil trezentos e setenta e seis florins holandeses e oito cêntimos), por sentença proferida pelo Tribunal de Primeira Instância de Breda, Países Baixos, a qual foi declarada executória, em Portugal, por decisão de 21.12.2000. As requeridas até à data não pagaram aos requerentes, tendo estes receio da perda da garantia patrimonial do seu crédito. Em face da prova documental e testemunhal produzida, no dia 23.04.2001 foi proferida decisão a julgar procedente a providência pedida e a decretar o arresto dos imóveis indicados, todos sito na área da Conservatória do Registo Predial da Sertã e aí registados a favor da requerida T S.A. (fls. 54 a 65). Arrestados que foram os prédios indicados, por termo de 3.05.2001 (fls. 92 e seg), após diversas vicissitudes causadas pela similitude da denominação das requeridas, notificadas algumas das requeridas para deduzirem oposição ou recorrerem, veio a T S.A. (fls 123 e 522) deduzir oposição ao arresto, invocando basicamente que não fora parte no processo do Tribunal de Breda, nem outorgara nos contratos que estavam subjacentes ao decidido por aquele Tribunal e que, por isso, não podia ser compelida a cumprir contratos a que era alheia (fls.123). Invocou ainda que as sociedades T, SA e T Limited eram sociedades autónomas e independentes, tendo a primeira sido só constituída em 1999, ou seja, muitos anos após a celebração dos contratos que deram origem à acção de que o procedimento em causa depende. Na sequência de uma notificação que feita, no dia 9.12.2003, a J, na qualidade de legal representante das sociedade L e T Limited, para recorrerem do despacho que decretara a providência ou para deduzirem oposição à mesma, aquele, que se encontrava acompanhado “do seu advogado” (como refere a fls 548), disse ficar ciente do teor da notificação efectuada e referiu que não representava a sociedade “T Limited, com domicílio: Weiswampch, 117, Luxemburgo” e em requerimento junto a fls. 548, com data de entrada de 22.12.2003 veio depois mesmo arguir a nulidade da citação dessa sociedade invocando que “não é nem nunca foi legal representante ou sequer trabalhador da dita sociedade”, com sede no Luxemburgo e acrescentou que desconhecia mesmo a “existência dessa sociedade com domicílio no Luxemburgo” (fls. 549). E juntou procuração, em nome pessoal, a favor de dois mandatários – Drs Agostinho Baptista e Regina Lourenço, com escritório em Coimbra - com poderes gerais de representação (fls. 563) Por despacho constante de fls. 593 a 597, datado de 10.02.2004, foi indeferida a arguida nulidade da notificação da T Limited e simultaneamente foi o dito J condenado como litigante de má fé em seis UC de multa (fls. 603). Inconformado, o dito J, interpôs recurso de agravo - 1º Agravo. Alegou e concluiu o seguinte: 1° O despacho recorrido violou o disposto nos art. 456° n° 1 e n° 2 c) do art. 451º ambos do C.P.C., bem como o princípio do contraditório e os arts. 13°, 20°, 26°, 32° da Constituição da Republica Portuguesa. 2° Assim, o recorrente foi condenado como legal representante da sociedade T S.A." quando esta nem sequer é parte na acção. 3° O recorrente foi condenado como litigante de má fé enquanto legal representante das sociedades "T, S.A." com sede no Luxemburgo e da "T, Ltd", com sede na Irlanda, quando não existem nos autos documentos que atestem, que o recorrente era seu legal representante à data da notificação efectuada no âmbito do presente processo em 9/12/2003. 4° Tal decisão enferma de inconstitucionalidade, tanto mais que violou o principio do contraditório. Isto é, não foi dada ao recorrente, previamente a tal decisão, oportunidade de se defender. 5º Após ter sido notificado do despacho que o condenou é que o recorrente tomou conhecimento a que sociedade tal notificação se destinava. Tendo nesse despacho, o tribunal a quo, inclusive, admitido lapso, na direcção aposta da sociedade que se pretende notificar em tal acto. 6º Pelo que, de imediato, em poder de tal conhecimento, o recorrente, remeteu aos autos documentos que atestam plenamente, que na data da notificação, o recorrente não representava nem a aludida T, S.A. nem a aludida T, Ltd. 7° Só não tendo junto tais documentos anteriormente a tal condenação, pois, não foi dada ao recorrente, oportunidade de para se defender antes de tal condenação. 8° Entende-se, que tendo o Tribunal a quo, apercebido do lapso constante na ordem de notificação, deveria previamente ter notificado o ora recorrente de tal, para este esclarecer se representava tal sociedade então devidamente identificada, dando oportunidade então para o recorrente se defender, e posteriormente se fosse caso disso, condenar o recorrente como litigante de ma fé. 9° Ao não o fazer violou o princípio do contraditório, enfermando o despacho recorrido de ilegalidade e inconstitucionalidade nos termos sobreditos, pelo que deverá ser revogado. Não houve contra alegação e o despacho recorrido foi sustentado (fls. 771) Por dificuldades inerentes à notificação das sociedades T Group, T Limited, T L SA e T BVBA, os requerentes vieram, por requerimento junto a fls.819 e 820, desistir da instância relativamente a essa sociedades, desistência que foi judicialmente homologada e determinou a absolvição das ditas sociedades da instância (fls. 845). Por despacho de 4.08.2006 foi decidido que, não obstante a sentença de Breda não ter sido proferida contra a oponente T SA, uma vez que os bens arrestados estavam inscritos a favor da T Lda, sociedade que fora condenada no âmbito do dito processo, o arresto era de manter relativamente a todos os imóveis, com excepção de um que estava inscrito definitivamente a favor da T SA, após caducidade do seu primitivo registo a favor da T Lde. Inconformada, a T Limited interpôs recurso, também de agravo (2º Agravo) Alegou e, no final, concluiu, em síntese, que: - A decisão recorrida viola o disposto nos arts. 668° n° 1 c), d) do C. P.C, bem como os arts, 268°, 270°, 481° do C. P. Civil, que consagram o princípio da estabilidade da instância. - A ora recorrente, T, Ltd é parte ilegítima no presente processo. - Ilegitimidade, essa, que decorre da identificação das requeridas, causa de pedir, pedido e consequente decisão de arresto. - Assim, o requerimento de arresto, foi requerido, e no que interessa ao caso, contra a T, S.A.. constando, erradamente, da causa de pedir, que a T, S.A. era a nova designação da T, Ltd. - O que é falso, como resulta da nova decisão recorrida, e dos documentos de fls. 306 a 322, 852 a 874, 888 juntos aos autos. - Sendo, esse, um dos factos provados, na decisão de arresto de fls, 56 e ss, que fundamentou a decisão de arrestou - Tendo, em consequência sido arrestado prédios inscritos em nome de T, S.A.. - Ora, apesar da ora recorrente posteriormente ter sido citada de tal decisão, na verdade ocorreu nulidade de citação, pois foi citada, em pessoa, à data, estranha a si. - Sendo que, como não era parte em tal decisão, atendendo à identificação dos requeridos, causa de pedir, pedido e consequente decisão, não tinha qualquer interesse e legitimidade para arguir tal nulidade. - Tendo, porém, a mesma sido arguida pela pessoa que indevidamente foi identificada seu legal representante. - Pelo que atendendo aos documentos juntos por requerimentos datados ele 20/2/2004 e 23/04/04, deverá ser dado como não provado o facto vertido sob o número 3° dos factos provados, da sentença ora recorrida. - A sentença ora recorrida enferma como exposto de nulidade nos termos do art. 668° n° 1 c) e d) do C.P.C., pois, os fundamentos estão em oposição com a decisão, bem como conhecem de questão que não podiam tomar conhecimento. - Assim, os fundamentos da decisão de arresto, encontram-se em oposição com a nova sentença. Bem como, esta, está em oposição com a decisão anterior. - O fundamento da decisão proferida a fls. 56 e ss, resulta de a T, S.A., ser a nova designação da T, Ltd. BeM como todas as sociedades, à excepção da T, S.A., serem sociedades despidas. Pelo que foi decretado o arresto dos bens imóveis, descritos em nome da T, S.A.. - Agora, já algo diferente é pedido. Sendo que o decidido não tem qualquer suporte com o peticionado na petição do arresto, nem com a identificação dos sujeitos processuais aí demandados. - Sucede que à data em que arresto foi decretado, o titular inscrito de tais prédios rústicos era a ora recorrente, T, Ltd. - E esta não foi demandada na P.I. de arresto, não condenada na sentença de arresto. - Assim, o Tribunal a quo, no âmbito do presente processo, conhece de questão que lhe era vedado conhecer. - Ou se lhe não era vedado conhecer, deveria sempre daí resultar a improcedência do pedido de arresto. - Assim, após a produção de prova que fundamentou a decisão, para que fosse decretado o arresto. Vem o tribunal com novos factos (que não constam, da PI) dizer que a T, S.A. e a T Ltd, são duas pessoas jurídicas distintas e vai daí a decisão que decretou sobre os bens identificados como sendo da. T, S.A., "transfere" a mesma para os bens que agora reconhece ser afinal da T, Ltd. - Tudo contra, a identificação elos sujeitos processuais, tal como apresentados pelos requerentes na PI, contra as respectivas causas de pedir e dos pedidos e contra a sua própria sentença/decisão. - Violando, com tal nova sentença, o disposto nos arts. 268°, 481° do C.P.C. que fixa o princípio da estabilidade da instância. - Pois, o que resulta da nova sentença, ora recorrida, é uma modificação subjectiva das partes (requeridos) o que é vedado nos presentes autos, pois, estravaza as situações fixadas no art. 270° do C.P.C.. - Deste modo, ao terem os requeridos constatado que a T Ltd, era e é pessoa jurídica distinta da T, S.A., deveriam ter intentado nova providência cautelar contra a T, Ltd e quem demais entendessem. - O que não se pode, já se vê, fazer nos presentes autos, é intentar-se uma providência cautelar contra outros e após a mesma ter sido decretada, e contra os fundamentos da decisão inicialmente proferida, manter-se e adaptar-se a mesma, para quem nem sequer foi ou é requerido na mesma. Terminou pedindo a revogação das decisões que decretou e manteve o arresto e o cancelamento do registo do mesmo. Os recorridos contra alegaram pedindo a manutenção do decidido. Invocaram basicamente que quiseram demandar e demandaram a T Limited embora lhe tenham atribuído uma nova denominação, por esse facto constar do registo. Colhidos os vistos, cumpre decidir. Matéria de Facto: 2. Para o conhecimento dos recursos, para além da factualidade constante do relatório que antecede, importa ainda realçar os seguintes factos evidenciados nos autos: - Por sentença proferida no dia 31.05.2000, pelo Tribunal de 1ª Instância de Breda, da Bélgica - em acção movida por C e A contra as sociedades “TGroup”, “T Limited”, “T L SA”, “T BVBA”, L, Lda” e ainda contra J e R - foram os réus condenados, solidariamente, a pagarem aos autores a quantia de NLG 200.000 (duzentos mil florins holandeses), acrescidos de juros contratuais, a partir de 01/12/95, à taxa de 5% ao ano, e de juros legais sobre os NLG 200.000, a partir de 01/01/2000, e das custas do processo suportadas pelos ora Requerentes, no valor de NLG 8 376,08 (oito mil trezentos e setenta e seis florins holandeses e oito cêntimos). - Essa sentença foi declarada executória, em Portugal, por decisão de 21.12.2000, ainda não transitada em julgado. - As requeridas não pagaram aos requerentes as quantias acima referidas, em que foram condenadas. - As sociedades Requeridas, à excepção da Requerida L, são sociedades com sede fora do território nacional. - A sociedade T SA, sociedade anónima sob a forma de uma sociedade de participação financeira, com sede em L-9991 Weiswampach, 117, route de Stavelot, Luxemburgo, foi constituída por escritura de 2 de Abril de 1999 e encontra-se matriculada no Registo Comercial e das Sociedades de Diekirch, sob o nº B 5.196 (doc fls.128 a 132). - Segundo extracto dessa matrícula emitido em 6.07.2000, J era então um dos Presidentes do seu Conselho de Administração e a sociedade era representada e ficava obrigada “pela assinatura de um dos seus dois presidentes do conselho de administração, por si sós sem limite financeiro” (doc. fls.129 a 132; - Segundo extracto dessa mesma matrícula, emitido em 10.10.2003, o Conselho de Administração da sociedade T SA era então composto por C, nomeada em 7.10.2003, G nomeado em 16.06.2003 e C nomeada em 16.06.2003, sendo estes dois últimos Presidentes. - Segundo certidão assinada por P, na qualidade de Director Geral da Inter Limited, perante notário público de Dublin, Irlanda, no dia 19.08.1996, a sociedade T Limited foi constituída no dia 15.08.1996, com o nº 252992 e registada no Companies Registration Office, no dia 21 do mesmo mês e ano (doc. Fls. 134 a 144); - Na Conservatória do Registo Predial da Sertã, relativamente aos prédios rústicos descritos sob os nºs 01238/021292, 02376/100497, 02377/100497, 02378/100497, 02384/280497, 02386/280497, 02387/280497, 02394/060597, 02396/060597, 02397/060597, 02398/060597, 02400/060597, 02413/210597, todos da freguesia de Cernache de Bonjardim, foi inicialmente inscrita a aquisição dos mesmos a favor da sociedade T Ltd, com sede na Irlanda, tendo posteriormente - por Apresentações de 27.09.2000 - vindo a ser averbado a cada uma dessas inscrições que a titular inscrita passara a designar-se T SA, com sede no Luxemburgo . - Esses averbamentos foram efectuados na sequência de um pedido de actualização das respectivas inscrições formulado na mesma Conservatória por J na qualidade de Presidente do Conselho de Administração da sociedade “T SA”, que declarou que a titular inscrita T Ltd se designava então – em 27.09.2000 – T SA e tinha a sua sede em L-9991, Weiswampach, 117, route de Stavelot, Luxemburgo. - A aquisição do prédio descrito na Conservatória do Registo Predial da Sertã sob o nº 02410/200597, da freguesia de Cernache do Bonjardim, foi provisoriamente inscrita a favor da “T Ltd”, porém esse registo caducou e, pelas apresentações 01 e 02/ 181000 veio a ser registada a aquisição do mesmo a favor da “T, SA” por compra. - Por declaração do Senhor Conservador do Registo Predial da Sertã, foi declarado que os averbamentos registados e acima referidos enfermam de nulidade e foi ordenado o seu cancelamento, que só poderá ser efectuado com o consentimento dos interessados, no caso as duas sociedades referidas e os requerentes dos arrestos, estando ainda em curso naquela Conservatória o processo previsto nos art°s 120º e seguintes do C. de Registo Predial. 3. O Direito. Está em causa a apreciação de dois recurso de agravo, um interposto por I da decisão que o condenou como litigante de má e um segundo, também de agravo, interposto pela sociedade T Limited. Comecemos pelo primeiro. 1º Recurso de Agravo. 3.1. J, aqui agravante, foi condenado, na qualidade de legal representante das sociedades “T SA” e “T Limited”, no pagamento de 6 UC de multa. O despacho recorrido, ora em apreciação, fundou-se essencialmente na circunstância tido como provada, de que o agravante I, sendo legal representante quer da sociedade “T SA”, com sede no Luxemburgo, quer da “T Limited” com sede na Irlanda e tendo nessa qualidade intervindo em vários actos do registo predial, ao ser notificado, no dia 9.12.2003, no Tribunal da Sertã, como legal representante da T Limited, dita, por engano, com sede no Luxemburgo, se aproveitou desse lapso e declarou não ser legal representante dessa mesma sociedade, enquanto sedeada no Luxemburgo, sem esclarecer, conforme estava obrigado por virtude do dever de cooperação consagrado no art. 266º nº 1 do CPC, que a mesma tinha sede noutro país e a essa ele representava. Invoca o recorrente que não sendo parte no processo, nem legal representante de qualquer parte não podia ser condenado nos moldes em que o foi. E que, independentemente disso, nunca podia a ser condenado sem previamente lhe ser assegurada a possibilidade de se defender de tal acusação. Como a resolução da primeira questão prejudica o conhecimento da segunda – a preterição do contraditório – começaremos por aquela. Condição da condenação como litigante de má fé, nos termos do art. 456º nº 1 e 458º, ambos do CPC é desde logo que a actuação dolosa ou negligente integradora da litigância de má fé seja devida a uma parte na causa (no sentido de pessoa que formulou ou contra quem é formulada uma pretensão) ou a um seu representante, que esteja de má fé na mesma, caso a parte seja um incapaz, uma pessoa colectiva ou uma sociedade. E essa actuação dolosa ou negligente tem de se alicerçar em práticas levadas a cabo no processo e não fora dele, ainda que com repercussões sobre o mesmo. Ora, no caso presente, não obstante a conduta do agravante - evidenciada nos autos e da qual resulta que aquele conhecia perfeitamente as duas sociedades (a T SA e a T Limited), sabia o local das respectivas sedes, sabia que renunciara recentemente às funções de Presidente do Conselho de Administração de uma delas e omitiu deliberadamente esclarecimentos que se lhe impunham - constituir uma omissão grave do seu dever de cooperação com o tribunal, já que podia e devia, por virtude designadamente do disposto no art. 519º nº 1 do CPC, ter prestado logo os necessários esclarecimentos, porque no momento em que essa obrigação processual genericamente se lhe impunha – no acto da notificação efectuada em 9.12.2003 - já deixara de representar qualquer das requeridas (pelo menos tanto quanto evidenciam os autos), não pode manter-se o despacho recorrido que o condenou como legal representante de duas delas. Procede, nesta parte, a argumentação do recorrente, impondo-se revogar o despacho recorrido. E assim sendo fica prejudicada a necessidade de ponderação das consequências da eventual preterição do contraditório. 2º Recurso de Agravo Vistas as conclusões da agravante T Limited que, como é sabido delimitam objectivamente o recurso, as questões a decidir no âmbito deste são: - saber se a recorrente deve ou não ser considerada requerida no arresto; - saber se a decisão de manutenção do arresto é nula nos termos do art. 668º al. c) e d) do CPC; - saber se houve ou não falta de notificação da agravante e, em caso afirmativo a respectiva consequência. 3.2. Invoca a agravante “T Limited” que é parte ilegítima no presente arresto uma vez que sendo pessoa jurídica diversa da “T SA” e tendo sido esta quem foi demandada, o tribunal não podia manter a decisão de arresto dos seus prédios, “alterando, porém e em consequência, o arrestado, que passou a ser a “T Limited”. Mas sem razão. Como evidencia o requerimento inicial e mesmo todo o processado posterior, quem os requerentes quiseram demandar como arrestado, entre outros, foi, sem dúvida, a “T Limited” que, todavia, identificaram como “T SA” determinados por erro que lhes não pode ser imputado. Efectivamente, constando do registo predial que os bens que os requerentes pretendiam ver arrestados eram propriedade da T Limited – uma das devedoras face à sentença do Tribunal de Breda – e que a titular inscrita passara a designar-se T SA. e a ter a sede no Luxemburgo, constituindo o registo definitivo presunção de que o direito existe e pertence ao titular inscrito, nos precisos termos em que o registo o define (art. 7º do C. Registo Predial) os moldes em que a T SA foi identificada como requerida, com a menção expressa de que anteriormente era designada T Limited, com sede no Luxemburgo, não pode deixar de levar a concluir que a verdadeira demandada era esta última, embora com outra denominação, por ser isso o que constava do registo dos bens a arrestar. E os factos jurídicos em que os requerentes alicerçaram a sua pretensão revelam exactamente isso, pelo que, demonstrado que ficou no processo que aquelas eram pessoas jurídicas diferentes, reconhecido ficou o erro da denominação atribuída, sem que isso envolva qualquer modificação subjectiva ou alteração da causa de pedir tudo devendo e podendo ser entendido pelos diversos intervenientes processuais como reportado indubitavelmente à T Limited. Improcede, pelo exposto e quanto a este primeiro aspecto a argumentação da recorrente. 3.3. Invocou também a recorrente que, havendo oposição entre os fundamentos da decisão que decretou o arresto e a decisão que o manteve, e tendo sido decidido nesta última coisa diversa da pedida, já que fora pedido o arresto de bens ditos da T SA e acabou por ser mantido o arresto de bens da “T Limited”, a decisão recorrida seria nula, nos termos do disposto no art. 668º nº 1 al. c) e d) do CPC. Dispõe este preceito, na parte que ora interessa, que a sentença é nula “quando os fundamentos estejam em oposição com a decisão” (al. c) ou “quando o juiz (…) conheça de questões de que não podia tomar conhecimento” (al. d). Importa desde já realçar, face ao teor do art. 668º do CPC, que não se incluem, entre as nulidades da sentença, o chamado erro de julgamento, em qualquer das suas vertentes – erro na interpretação e aplicação do direito, injustiça da decisão ou erro na construção do silogismo judiciário. A eventual verificação dos alegados vícios não preenche qualquer dos fundamentos da nulidade de sentença previstos no art.º 668º nº1 do CPC, designadamente o da sua alínea c) – oposição entre os fundamentos e a decisão. Efectivamente, esta nulidade, em termos gerais, só se verifica perante a contradição no plano da lógica formal da sentença, isto é, quando os fundamentos enunciados naquela deveriam conduzir a uma decisão diversa da que a sentença expressa, em termos de esta não ser um acto racionalmente sustentado. Mas no caso dos procedimentos cautelares decretados sem audição dos requeridos, a questão não pode ser equacionada nos mesmos moldes, atentas as razões que estão subjacentes à possibilidade da oposição à providência ser deduzida após a prolação da decisão que decretou aquela. Se decretada a providência pedida, a parte contrária conseguir trazer elementos capazes de afastar a prova indiciaria em que se fundou a decisão ou se, como no caso aconteceu, por virtude da oposição deduzida forem trazidos ao processo novos factos ou novos elementos de prova, obviamente que o Tribunal tem de atender a esses novos elementos, ainda que de sentido contrário aos inicialmente tidos em consideração e valorá-los devidamente, podendo em consequência alterar, ou manter ou não o decidido. Se não, não se perceberia a razão de ser da admissão da oposição (neste sentido, v. acórdão do STJ, de 15.06.2000, publicado na C.J. /STJ, 2000, 2º, p. 110). E a circunstância de se verificar uma alteração nos factos tidos como sumariamente provados não impõe que a decisão tenha de ser de sentido contrário, nem fere de nulidade a decisão posterior por oposição de fundamentos. Pode, não obstante essa alteração no campo dos factos, por razões jurídicas diversas ser de manter o decidido. Se por razões inerentes ao princípio do contraditório, a decisão inicial dos procedimentos decretados sem audição da parte contrária não forma caso julgado, podendo ser alterada, mantida ou revogada (art. 388º nº 2 do CPC), claro fica que as apontadas alterações não afectam a decisão do vício invocado. Fazendo apelo ao disposto na al. d) do citado art. 668º do CPC, invocou ainda a recorrente a nulidade da decisão recorrida, fundada no facto de, não obstante ter sido pedido o arresto de bens ditos da T SA, ter acabado por ser mantido o arresto de bens da “T Limited”. O vício invocado, a verificar-se, integraria não o disposto na al. d) do dito preceito, mas na sua alínea e) já que o tribunal teria condenado em coisa diversa da pedida, com violação do disposto na mencionada alínea, conjugado com o estatuído no art. 661º nº 1 do CPC. Só que, tal como já se deixou dito, sendo a verdadeira demandada a T Limited, erradamente denominada T SA como sucessora daquela, por ser esse o facto constante do registo dos imóveis a arrestar, resultando do pedido formulado que os requerentes queriam indubitavelmente arrestar os bens da sua devedora T Limited, ao decretar-se e manter-se o arresto dos bens daquela, embora com uma pretensa nova denominação, o Tribunal não condenou em coisa diversa da realmente pedida, nem excedeu a pronúncia. Improcede, também, quanto a este aspecto, a argumentação da recorrente. 3.4. Resta, por último, apreciar se, como defende a recorrente, houve falta de notificação dessa mesma sociedade nos termos do art. 385º nº 6 e para efeitos do disposto no nº 1 do art. 388º, ambos do CPC. E, em caso afirmativo a respectiva consequência. O artigo 385º do CPC, após enunciar, no seu nº 1, que, nos procedimentos cautelares, o tribunal deve observar a regra geral do contraditório (ouvindo o requerido) excepto quando a sua audição puser em “risco sério” o fim ou a eficácia da providência, acrescenta no nº 6 que: “Quando o requerido não for ouvido e a providência vier a ser decretada, só após a sua realização é notificado da decisão que a ordenou, aplicando-se à notificação o preceituado quanto à citação” Daqui deriva ser aplicável à notificação em causa o que o art. 230º dispõe para a citação ou notificação das pessoas colectivas, isto é, a recorrente deveria ter sido notificada na pessoa dos seus legais representantes, podendo sê-lo também na pessoa de qualquer empregado que fosse encontrado na sua sede ou no local onde funciona normalmente a administração. Mas os autos não evidenciam, com a necessária segurança se a notificação certificada a fls. 544, realizada no dia 9 de Dezembro de 2003, o foi ou não na pessoa de um dos seus legais representantes de então. O notificado nessa qualidade – I – declarou não o ser e tudo leva a crer que efectivamente não o fosse, não obstante ter intervindo em representação da dita sociedade na escritura de aquisição dos imóveis em causa. Porém, seja como for, mesmo admitindo que a dita notificação não tenha sido efectuada na pessoa de qualquer dos legais representantes da recorrente, sempre o vício verificado tem de ser considerado sanado. As nulidades processuais, ou seja, as tipificadas nos artigos 193° a 200° 202°, 203° e 204° do Código de Processo Civil e, bem assim, as inominadas a que se referem os artigos 201°, 205° e 206° n° 2 do mesmo diploma, são arguidas e decididas, por princípio, na 1ª instância, se ali tiverem sido cometidas, cabendo recurso do despacho que as apreciar e decidir, se for admissível nos termos gerais. A falta de citação, definida no artigo 195° n° 1 al. b) do Código de Processo Civil, é uma nulidade principal, de conhecimento oficioso e arguível em qualquer estado do processo (artigos 194° al. a), 202°, 204° n° 2 todos também do Código de Processo Civil). Mas a arguição só é possível enquanto se não dever considerar sanada (artigos 202°, 204° n° 2, parte final, do Código de Processo Civil), o que acontecerá se o réu/requerido intervier no processo sem arguir logo o vício, no prazo de dez dias (artigos 196° e 153° do Código de Processo Civil). Sanada a nulidade, desaparece o vício e o tribunal já dela não poderá conhecer. No caso vertente, a recorrente T interveio no processo sem arguir logo a falta da citação. Com efeito, por requerimento apresentado no dia 22.08.2006 e junto a fls. 904, veio interpor recurso da decisão final sem arguir logo o dito vício, acabando por fazê-lo apenas nas alegações de recurso, apresentadas já no dia 10 de Outubro do mesmo ano. Assim sendo, expirado que estava, na altura, o prazo legal para a arguição, tem de considerar-se sanada tal nulidade, por força do disposto no mencionado artigo 196° do Código de Processo Civil. Improcedem assim na totalidade as conclusões da alegação da agravante Transes Investments Limited, sendo a decisão recorrida de manter. Decisão. 4. Termos em que acordam os juízes que compõem este Tribunal em: - Conceder provimento ao 1º recurso de agravo e, consequentemente, revogar o despacho que condenou o agravante I como litigante de má fé. - Negar provimento ao 2º recurso de agravo, interposto pela sociedade T e, consequentemente, confirmar o despacho recorrido, que manteve o arresto. - Condenar a agravante T nas custas do 2º agravo, ficando o 1º sem custas, visto o disposto no art. 2º, nº 1, al. o) do C: C. Judiciais, na redacção anterior à actual, ainda aplicável a este processo. Lisboa, 15 de Fevereiro de 2007. (Maria Manuela B. Santos G. Gomes) (Olindo Geraldes) (Ana Luísa Passos G.) |