Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
938/08.7TTLSB.L1-4
Relator: RAMALHO PINTO
Descritores: TRANSMISSÃO DA POSIÇÃO CONTRATUAL
PORTEIRO
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 11/30/2011
Votação: UNANIMIDADE
Texto Parcial: S
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: CONFIRMADA A DECISÃO
Sumário: Resulta da Base XV da Portaria do Ministério de Trabalho de 2/5/75 que a transmissão da posição contratual do empregador, no contrato de trabalho de um porteiro, ocorre, automaticamente e sem qualquer formalidade, com a mudança da administração do condomínio.
(Elaborado pelo Relator)
Decisão Texto Parcial:Acordam no Tribunal da Relação de Lisboa:

A instaurou, no 4º Juízo do Tribunal do Trabalho de Lisboa, a presente acção emergente de contrato de trabalho, com processo comum, contra o Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social, pedindo que o Réu seja condenado a reintegrar a Autora no seu posto de trabalho, sem prejuízo de optar pela indemnização por despedimento, como a pagar à Autora a quantia já vencida de € 412,55 (quatrocentos e doze euros e cinquenta e cinco cêntimos), acrescida das que se vencerem até final, bem como dos juros de mora.
Alegou, para o efeito e tal como consta da sentença recorrida:
Foi admitida pelo Réu para o desempenho de funções de porteira em 1 de Setembro de 1974, mediante contrato de trabalho.
A 21 de Janeiro de 2008, o Réu enviou-lhe carta registada com aviso de recepção a despedi-la, alegando que o contrato cessou porquanto seria a nova administração do prédio sito na Rua dos ... nº 00, em Lisboa, a responsável pelo pagamento da remuneração da Autora.
Contestou o Réu, excepcionando a sua ilegitimidade e dizendo que a Autora trabalhou para o Instituto - Réu, detendo este a qualidade de administrador e único proprietário do prédio onde a Autora exercia funções, pelo que não era funcionária do referido Instituto mas sim uma porteira contratada para exercer funções no referido prédio.
Com a alienação das fracções do prédio em causa e com a nomeação do administrador do condomínio, caberá a este e aos proprietários das fracções a responsabilidade pelo pagamento da remuneração da porteira que desempenha as suas funções no prédio.
O Réu deixou de ser o único proprietário do imóvel em causa e por isso deixou de ter obrigações laborais para com a Autora, sendo que a Base XV da Portaria do Ministério do Trabalho, de 2 de Maio de 1975, que regulamenta o Regime dos Porteiros dos Prédios Urbanos, dispõe que, no caso de mudança de administração do condomínio ou de transferência de propriedade ou da posse do imóvel, subsiste o contrato de trabalho existente com o porteiro.
A Autora respondeu à contestação, sustentado a legitimidade da Ré.
Em tal peça processual, requereu a alteração do pedido, no sentido que seja reconhecida a validade e subsistência do contrato celebrado entre a Autora e o Réu, o que foi admitido por despacho de fls. 177.
A Autora requereu a intervenção principal provocada do Condomínio do prédio em questão, a qual foi indeferida pelo despacho de fls. 82-84.
Realizado o julgamento, foi proferida sentença, absolvendo o Réu do pedido.
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Inconformada com o decidido, veio a Autora interpor recurso de apelação, que foi admitido, e onde formulou as seguintes conclusões:
(…)
O Réu contra-alegou, defendendo a manutenção do julgado.
Foram colhidos os vistos legais.
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Cumpre apreciar e decidir.
Sabendo-se que é pelas conclusões das alegações que se delimita o objecto do recurso temos, para além das invocadas nulidades da sentença, como questões a decidir:
- a reapreciação da matéria de facto;
- se se verificou a transmissão da posição contratual do Réu.
- se este actuou com abuso de direito.
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Na 1ª instância considerou-se provada a seguinte factualidade:
1. O réu é um Instituto Público de Gestão Financeira da Segurança Social.
2. Em 01 de Janeiro de 1975 foi a autora admitida pela CNP com a categoria de Porteira e local de trabalho na Rua dos ... nº 00, Lisboa – Ficha de admissão.
3. Em Janeiro de 2008 a autora auferia a quantia de € 403,00 (quatrocentos e três euros) acrescidos de € 09,55 a título de comparticipação para limpeza.
4. Por carta registada datada de 21 de Janeiro de 2008 junta a fls. 10 e cujo conteúdo se dá aqui por integralmente reproduzido a ré comunicou à autora que “por sentença judicial de 17 de Dezembro de 2007, foi nomeado administrador do condomínio do prédio ora em apreço, o Ex.mº Sr. B, proprietário da fracção autónoma correspondente à cave esquerda. Assim, a partir do corrente mês de Janeiro que a nova administração deverá assegurar o pagamento da V. remuneração.
Mais informamos que a implementação do condomínio do prédio em questão não tem qualquer influência no contrato de trabalho existente (vide Base XV, da Portaria do Ministério do Trabalho, de 2 de Maio de 1975), que subsistirá nos seus exactos termos.”
5. No dia dezassete de Junho de 2003, reuniu a assembleia de condóminos do prédio sito na Rua dos ... nº 00, em Lisboa para deliberar sobre a eleição da administração do condomínio, conforme melhor de acta junta por cópia a fls. 154 a 157 e cujo conteúdo se dá por integralmente reproduzido, nomeadamente “submeteu a proposta da eleição do condomínio a votação”.
Por maioria dos condóminos presentes foi votada a não eleição da administração enquanto não fosse resolvida a questão do vinculo jurídico da porteira, contando tal deliberação com os votos contra do I.G.F.S.S..
De seguida o Presidente e representante do I.G.F.S.S., alertou para a circunstância de tal processo ter necessariamente de seguir a via judicial através da nomeação judicial de administrador, ao que todos os condóminos anuíram no sentido ser a forma mais imparcial de resolver a questão.
Nada mais havendo a tratar, às 16.30, foram encerrados os trabalhos da assembleia, lavrando-se a presente acta que, após lida e aprovada por unanimidade dos presentes, vai assinada por todos os condóminos.”
6. O réu “Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social” propôs acção especial de nomeação de administrador de condomínio contra B, C, D, E, F, G, H, I e “J – Gestão e Investimentos Imobiliários, SA” que correu termos sob o n.º 9559/03.0TVLSB no 10º Juízo Cível da Comarca de Lisboa onde foi decidido designar C, administrador do condomínio do prédio sito na Rua dos ... nº 00, em Lisboa.
7. Á data de admissão da autora o Instituto réu era Administrador e único proprietário do prédio sito na Rua dos ..., nº 00, em Lisboa com o esclarecimento que se encontra inscrita pela Ap. 2 de 1962/07/31 a aquisição por compra pelo Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social do prédio urbano sito na Ruas dos ..., nºs 00 e 00-A em Lisboa.
8. Encontra-se inscrita pela Ap. 7 de 1997/01/06 a aquisição por compra do 2º andar direito por G ao Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social.
9. Encontra-se inscrita pela Ap. 1 de 1997/01/03 a aquisição por compra do 2º andar frente por H ao Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social.
10. Encontra-se inscrita pela Ap. 660 de 2011/01/05 a aquisição por partilha subsequente a divórcio do 3º andar esquerdo por I a K.
11. Encontra-se inscrita pela Ap. 37 de 2004/12/09 a aquisição por compra do 3º andar direito por F a “J – Gestão de Investimentos Imobiliários, SA”.
12. Encontra-se inscrita pela Ap. 5 de 1996/12/23 a aquisição por compra da cave esquerda por B ao Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social.
13. Encontra-se inscrita pela Ap. 36 de 1997/03/04 a aquisição por compra do rés-do-chão esquerdo por C ao Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social.
14. Encontra-se inscrita pela Ap. 24 de 1997/01/03 a aquisição por compra do 1º andar esquerdo por D ao Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social.
15. Encontra-se inscrita pela Ap. 19 de 1997/06/06 a aquisição por compra do 1o andar direito por E e L ao Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social.
16. Encontra-se inscrita pela Ap. 1 de 1996/12/30 a aquisição por compra do 2º andar esquerdo por F ao Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social.
17. Após a alienação das fracções o réu continuou a pagar o ordenado à autora e tratando directamente com a autora os assuntos de trabalho.
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As nulidades da sentença:
Veio a Autora, ao longo das suas alegações de recurso, e “misturando-as“ com a sua argumentação de facto e de direito, explanar o que considera serem nulidades de que enfermará a sentença, a saber:
- fundamentos em contradição com a decisão (conclusões 11 e 23);
- existência de “decisão surpresa” (conclusões 50 a 54).
Ora, resulta do nº 4 do artº 668º do C.P.C. que a arguição de nulidades (salvo a respeitante à falta de assinatura do juiz) deve ser feita perante o tribunal que proferiu a decisão, se esta não admitir recurso ordinário. No caso contrário, o recurso pode ter como fundamento qualquer dessas nulidades.
Este é o regime do Código de Processo Civil.
O processo laboral contém, porém, uma particularidade, que é a que decorre do nº 1 do artº 77º do Cod. Proc. Trabalho, segundo o qual a “arguição de nulidades da sentença é feita expressa e separadamente no requerimento de interposição do recurso”.
Já antes, a esse respeito, se estabelecia no anterior Código de Processo do Trabalho, aprovado pelo artigo 1º do Decreto-Lei n.º 272-A/81, de 30/9, no seu artº 72º, nº 1, o seguinte :
"A arguição de nulidade da sentença é feita no requerimento de interposição do recurso. "
Esta regra peculiar de que as nulidades da sentença têm de ser arguidas expressa e separadamente no requerimento de interposição do recurso é ditada por razões de economia e celeridade processuais e prende-se com a faculdade que o juiz tem de poder sempre suprir a nulidade antes da subida do recurso (n.º 3 do art. 77º). Para que tal faculdade possa ser exercida, importa que a nulidade seja arguida no requerimento de interposição do recurso que é dirigido ao juiz e não nas alegações do recurso que são dirigidas ao tribunal superior, o que implica, naturalmente, que a motivação da arguição também conste daquele requerimento.
E tem sido entendimento pacífico, a nível jurisprudencial, que o tribunal superior não deve conhecer da nulidade ou nulidades da sentença que não tenham sido arguidas, expressa e separadamente, no requerimento de interposição do recurso, mas somente nas respectivas alegações - cfr., a título de exemplo, os Acórdãos do STJ de 25/10/95, Col. Jur.- Ac. do STJ, 1995, III, 279, e de 23/4/98, BMJ, 476, 297.
No caso em apreço, o recorrente remeteu a arguição das nulidades para as alegações do recurso.
Ou seja, não incluiu, tal como resulta obrigatório do referido artº 77º, nº 1, do C.P.T., no requerimento de interposição do recurso, a completa, decisiva e autónoma motivação da arguição, o que torna extemporânea a arguição das nulidades e obsta a que delas se conheça- cfr., neste sentido e entre outros, os Acórdãos do STJ de 28/1/98, Ac. Dout., 436, 558, de 28/5/97, BMJ 467, 412, de 8/02/2001 e 24/06/2003, estes dois disponíveis em www.dgsi.pt.
Entendimento também seguido no Ac. do STJ de 4/4/2001 (Revista 498/01), ao referir-se que a “arguição de nulidades tem se ser feita, obrigatoriamente, no requerimento de interposição do recurso, por forma explícita (ainda que sucintamente), dado que o requerimento de interposição constitui uma peça processual diferente das alegações, sendo que aquele é dirigido ao tribunal a quo e estas são-no ao tribunal ad quem”.
Termos em que se decide não conhecer das arguidas nulidades.
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- a reapreciação da matéria de facto:
Começa a apelante por argumentar que a Sr.ª Juíza, tendo dado como provado que “a partir de Dezembro de 1996 e até 2004 o réu procedeu à venda da maioria das fracções”, não teve em conta a certidão do registo predial de fls. 122 a 135, da qual resulta que o apelado procedeu à alienação das fracções desde 1996 a 1997.
Não tem cabimento esta alegação, face ao conteúdo dos pontos 8. a 17. da matéria de facto dada como provada em primeira instância. Neles se faz referência ao registo de aquisição de várias fracções do prédio onde trabalhava a Autora, precisamente as que constam da aludida certidão.
Por outro lado, entende a Autora –apelante que deveria ter sido dado como provada a matéria de alguns da resposta à contestação: “A R. não informou a A que deixava de ser a sua entidade patronal quando alienou as fracções” (14 e 16); “A R. não esclareceu o condomínio da pretendida transmissão do contrato de trabalho da porteira” (27); “Os actuais condóminos não reconhecem a A. como trabalhadora do prédio” (25), já que, tratando-se de factos negativos, cabia ao Réu - apelado fazer prova dos mesmos, o que ele não logrou fazer.
Mais uma vez sem razão, porque pese embora se tratem, efectivamente, de factos negativos, não deixam de ser constitutivos do direito da Autora de ver mantida a sua relação laboral com o Réu, cabendo-lhe, assim, o respectivo ónus da prova- artº 342º, nº 1, do Cod. Civil.
Não há, assim, motivo para qualquer alteração, com base em tais alegações.
Mantendo-se, por não haver qualquer motivo para a alterar, a matéria de facto dada como provada na 1ª instância.
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O direito:
Antes da entrarmos na abordagem das restantes questões objecto de recurso, importa deixar esclarecido o seguinte:
Tal como resulta dos articulados, a Autora começou por pedir, com base naquilo que considerou ter sido o seu despedimento operado pelo Réu, a reintegração no seu posto de trabalho, sem prejuízo da posterior opção pela indemnização legal.
Posteriormente, na resposta à contestação, a Autora, considerando que o Réu reconheceu expressamente na sua contestação que não a despediu, veio alterar o pedido, pretendendo o reconhecimento da validade e subsistência do contrato de trabalho entre Autora e Réu.
Por despacho de fls. 177, e embora a Sr.ª Juíza a tenha qualificado erradamente de “ampliação”, foi essa alteração admitida, despacho esse transitado em julgado.
Feito este esclarecimento prévio, temos que se entendeu, na sentença recorrida, que, com a nomeação, em 17/12/2007 e por decisão judicial, do administrador, transmitiu-se para os condóminos por aquele representados a posição jurídica de empregador que o Réu tinha no contrato.
Tese que a Autora não partilha, considerando que ainda que se considerasse que o Réu podia transmitir a sua posição de empregador da apelante para o condomínio, não era a falta de administrador que obstava a essa transmissão.
Também aqui não lhe assiste razão.
Temos que ficou provado a Autora foi admitida em 1 de Janeiro de 1975 com a categoria de Porteira e local de trabalho na Rua dos ..., n.º 00, Lisboa. Nessa data o Instituto - Réu era o administrador e único proprietário do dito prédio.
Como tal, não podem restar quaisquer dúvidas, designadamente as expressas pela Autora / apelante, que a sua admissão foi feita pelo Réu na qualidade de administrador e único proprietário do imóvel. E que o seu local de trabalho seria esse prédio e não qualquer outro. Como refere o Réu, a Autora era uma porteira contratada para exercer funções no referido prédio, estando adstrita a esse prédio em particular e não sendo funcionária do Instituto - Réu.
Após a alienação da maioria das fracções, o Réu continuou a pagar à Autora o ordenado e a tratar directamente com ela os assuntos de trabalho (cfr. ponto 17 da factualidade provada).
No dia 17 de Junho de 2003, reuniu a assembleia de condóminos do prédio sito na Rua dos ..., n.º 00, em Lisboa para deliberar sobre a eleição da administração do condomínio, tendo sido submetida a proposta da eleição do condomínio a votação, a qual foi rejeitada.
O Réu propôs acção especial de nomeação de administrador de condomínio contra os proprietários das fracções do referido prédio, onde foi decidido designar B, administrador do condomínio do prédio sito na Travessa dos ..., n.º 00, em Lisboa.
Esta decisão judicial data de 17 de Dezembro de 2007- fls. 146 a 153.
Logo no mês seguinte – em 21 de Janeiro de 2008, o Réu enviou à Autora uma carta em que lhe comunicava que a partir do mês de Janeiro a nova administração passaria a assegurar o pagamento da retribuição. Mais informou que a implementação do condomínio do prédio em questão não tinha qualquer influência no contrato de trabalho existente, que subsistiria nos mesmos termos da Base XV da Portaria do Ministério do Trabalho de 2 de Maio de 1975
Enunciada esta matéria de facto relevante para a questão que nos ocupa, temos que está assente nos autos que entre as partes se desenvolveu uma típica relação de trabalho subordinado.
Sendo-lhe aplicável, em conformidade, a Portaria do Ministério de Trabalho de 2/5/75, publicada no Boletim do Ministério do Trabalho nº 18, de 15 de Maio.
Na Base I de tal Portaria define-se o âmbito da aplicação da mesma:
“A presente portaria aplica-se a todos os proprietários e usufrutuários que, no território do continente, possuam prédios urbanos em regime de propriedade singular ou de propriedade horizontal e que, em cumprimento das competentes disposições regulamentares, tenham ao seu serviço trabalhadores que exerçam a profissão de porteiro definida na base seguinte, bem como a esses trabalhadores”.
E, como se refere nos acórdãos desta Relação de Lisboa de 27/7/1983, BTE 2ª Série, nºs 3-4/86, pag. 479, e de 9/5/1983, Col. Jur. 1983, Tomo 3, 197, cabe ao administrador de prédio de propriedade horizontal pagar ao porteiro a retribuição a que tenha direito.
Também será ele, em desenvolvimento dessas suas funções próprias, que assumirá todos os poderes inerente à posição de empregador, designadamente os de direcção e fiscalização, como representante do condomínio.
Embora o contrato de trabalho seja, por natureza, intuitus personae, haverá casos em que essa proximidade de carácter pessoal se esbate pela própria natureza das funções desempenhada pelo trabalhador. É o caso dos porteiros de prédios urbanos, em que a pessoa concreta do administrador pouco ou nada interessará, à partida, ao trabalhador, sendo decisivo, isso sim, a manutenção do local de trabalho - aquele prédio em concreto, as condições específicas em que o mesmo é desenvolvido, incluindo remuneração e horário de trabalho, e a manutenção da ocupação da casa de porteiro enquanto lá trabalhar. Daí que, por norma, seja indiferente ao trabalhador qualquer mudança da pessoa do administrador do condomínio, desde que aquelas suas condições concretas de trabalho não sejam afectados.
Daí que se entenda o disposto (e que se seja fundamental para o interpretar) na Base XV da Portaria citada:
“Em caso de mudança da administração do condomínio ou de transferência da propriedade ou posse do imóvel subsiste o contrato de trabalho”
Ou seja, o que resulta desta disposição legal é que, no caso de prédios em propriedade horizontal e independentemente da alienação das fracções que venha a ocorrer, o momento que marca a transmissão da posição do empregador é a mudança da administração do condomínio. E, operada essa mudança, verifica-se a transmissão ope legis da posição contratual da entidade empregadora, sem necessidade de qualquer formalismo.
E, dada essa característica especial, não é viável nem legítimo recorrer ao disposto no artº 320º do CT, que impõe a informação e consulta prévia dos trabalhadores. Estamos perante uma norma especial, em que a transmissão da posição contratual do empregador no contrato de trabalho do porteiro ocorre automaticamente, sendo que, para este, repete-se, pouco nada interessará qual a entidade, singular ou colectiva, que esteja, a cada momento, na administração do condomínio, desde que sejam mantidas as suas condições de trabalho. E foi precisamente para salvaguardar a posição do trabalhador, não o sujeitando às vicissitudes dessas mudanças de administração, que tal Base XV veio expressamente consagrar essa transmissão automática.
No caso em apreço, até à nomeação, por sentença judicial, do administrador, foi o Réu que continuou na administração do condomínio – independentemente de se considerar como “transitória" ou não - , pagando a remuneração à Autora e tratando dos assuntos de trabalho com a mesma.
E porque não conseguiu, através da correspondente assembleia de condóminos, a nomeação de um administrador, o Réu recorreu à via judicial, sendo que a respectiva decisão só veio a ser proferida em 17/12/2007, tendo o Réu, logo no mês seguinte, em 21/1/2008- e desconhece-se a data em que o Réu teve conhecimento dessa sentença - comunicado à Autora a referida nomeação e a não influência da mesma na subsistência do contrato de trabalho.
Assim sendo, fácil é descortinar que a actuação do Réu não integrou qualquer abuso de direito, entendido este com o sentido que a sentença já se encarregou de estabelecer os respectivos contornos, e que aqui nos dispensamos de repetir.
Assim como não se vislumbra qualquer fundamento para qualquer caducidade, como pretende, sem a fundamentar em termos legais, a Autora.
E caberá a esta, a ser verdade que a actual administração do prédio a não reconhece como trabalhadora, intentar a correspondente acção, por forma a ver reconhecida essa condição.
Termos em que não merece qualquer censura a sentença recorrida, improcedendo as conclusões do recurso.
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Decisão:
Nos termos expostos, acorda-se em negar provimento à apelação, mantendo-se a sentença recorrida.
Custas pela apelante.

Lisboa, 30 de Novembro de 2011

Ramalho Pinto
Isabel Tapadinhas
Natalino Bolas
Decisão Texto Integral: