Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
7337/16.5T8LSB.L1-6
Relator: MARIA MANUELA GOMES
Descritores: ATRIBUIÇÃO DE PENSÃO DE SOBREVIVÊNCIA
UNIÃO DE FACTO
COMPETÊNCIA MATERIAL
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 03/09/2017
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Texto Parcial: S
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: IMPROCEDENTE
Sumário: -Actualmente, o processo para obtenção de pensão de sobrevivência inicia-se perante a Segurança Social devendo o interessado impugnar a decisão administrativa que lhe seja desfavorável perante os tribunais administrativos.
-Isto, porque se trata de uma decisão de um instituto público integrado na administração indirecta do Estado, que prossegue atribuições do Ministério da Solidariedade e da Segurança Social, sob superintendência e tutela do respectivo Ministro (art. 1.° do Decreto-Lei 83/2012 de 30 de Março), sendo os seus actos recorríveis para os tribunais administrativos (art. 4°, n.° 1 alínea a), do Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais, anexo à Lei 13/2002, de 19 de Fevereiro).
-Daí que só se o ISS entender que existem sérias dúvidas sobre a existência da união de facto, intentará a competente acção judicial com vista à sua determinação.
-Com a Lei 23/2010, cessou a competência dos tribunais judiciais para decidirem os pedidos de reconhecimento da qualidade de titular de prestações sociais (que é o que pretende a Autora), pois que a apreciação da mesma cabe à entidade administrativa com recurso das decisões desta para o tribunal administrativo, como acima se disse.
-Mau grado a Lei n.º 23/2010 de 30 de Agosto só ter entrado em vigor com a posterior Lei do Orçamento do Estado (1 de Janeiro de 2011), o Acórdão Uniformizador do STJ, de 15 de Março de 2012, fixou jurisprudência no sentido de que a alteração introduzida pela Lei n.º 23/2010 é aplicável também às situações em que o óbito do beneficiário ocorreu antes da entrada em vigor do novo regime.
-O tribunal comum passou (com a citada Lei nº 23/2010) a ser materialmente incompetente para decidir as pretensões do interessado no reconhecimento da sua qualidade de titular de prestações sociais.

(Sumário elaborado pela Relatora)
Decisão Texto Parcial: Acordam os Juizes, no Tribunal da Relação de Lisboa.


Relatório:


1.-B... intentou acção de condenação, com processo ordinário, contra o “Instituto de Segurança Social, I.P.”, pedindo que seja declarada “titular da pensão de sobrevivência, no âmbito da Lei n.º 7/2001, de 11 de Maio, decorrente da morte de A... e a Ré condenada a reconhecê-la, com as legais consequências”.

Alegou, em síntese que, durante cerca de cinquenta anos, viveu “maritalmente” com A... – beneficiário n.º ... – falecido no dia 3 de Outubro de 2010; que, embora sendo casado, o A... nunca conseguiu obter o seu divórcio, ou anular o casamento; que a Autora é solteira; que da relação com o falecido, com quem coabitou ao longo de meio século, nasceram quatro filhos; que tem necessidade de alimentos, não dispõe de quaisquer bens, excepto uma pensão mensal de € 200,00; que tem 75 anos de idade e não pode angariar alimentos de familiares ou de qualquer herança.

O Réu contestou excepcionando a incompetência absoluta dos tribunais comuns e impugnando os factos alegados.

Mais referiu que em 13 de Novembro de 2012, o Réu não reconheceu, por despacho (que juntou) a existência da união de facto, na sequência de requerimento da Autora.

A Autora respondeu à matéria da excepção.

O Tribunal “a quo” julgou-se materialmente incompetente, por entender ser competente a jurisdição administrativa e, em consequência, absolveu o Réu da instância.

A Autora apelou, assim concluindo a sua alegação:
1.-A recorrente instaurou uma acção declarativa contra a Ré, tendo em vista o seu reconhecimento como titular do direito à pensão de sobrevivência por óbito do seu companheiro.
2.-Citada para contestar, invocou a recorrida excepção dilatória de incompetência absoluta do tribunal em razão da matéria.
3.-Alegando que a recorrente carecia de legitimidade para instaurar os presentes autos.
4.-Pois que, se trata de matéria reservada ao foro administrativo.
5.-Tese que veio a ser acolhida pelo tribunal recorrido, sentenciando os presentes autos, com a absolvição da recorrida da instância.
6.-Argumentando que a Lei 23/2010, de 30 de Agosto, é de aplicação imediata, não tendo relevância a data da ocorrência do óbito.
7.-Porém, entende a recorrente que o artigo 6.° da referida lei foi interpretado de forma incorrecta pelo artigo 11.° da mesma lei.
8.-Na verdade, por este último preceito legal é dito que "os preceitos da presente lei com repercussão orçamental produzem efeitos com a Lei do Orçamento do Estado posterior à sua entrada em vigor".
9.-Motivo, pelo qual, os preceitos da lei 23/2010, apenas produzem efeitos a partir de 01/01/2011.
10.-Assim, as pretensões dos particulares que abranjam um período anterior à aludida data, serão necessariamente regidas pelo regime jurídico em vigor antes da referida Lei 23/2010.
11.-Acresce que, entende a recorrente que o legislador pretendeu criar, não só, um regime jurídico mais favorável para quem dele necessitar, mas também, por via da sua criação, não foi intenção do legislador lesar quem já não puder recorrer à via administrativa, por via da impugnação do ato administrativo.
12.-A tudo acresce que, mesmo a aplicar-se, de imediato, a lei 23/2010 às relações já constituídas, não se encontrava a recorrente inibida de recorrer aos tribunais judiciais.
13.-Com efeito, conforme alegado no artigo 5.° da petição inicial, a recorrente viveu em união de facto com o seu companheiro, cerca de 50 anos.
14.-Motivo, pelo qual, se encontra na excepção prevista no nº3 do artigo 6.° da Lei 23/2010.
15. Tanto mais que aí é mencionado que tal excepção se aplica às uniões de facto que, pelo menos, tenham durando 4 anos.
16.-O que permitiria à recorrente recorrer aos tribunais judiciais para ver a sua pretensão satisfeita.

Não foram oferecidas contra-alegações.

Sem precedência de vistos, cumpre decidir.

2.-Delimitado o objecto do recurso pelas conclusões da alegação do mesmo, pela recorrente foram erigidas em questão nuclear as datas da morte do António S...F... (dia 3 de Outubro de 2010), com quem alegou ter vivido em união de facto, e a da entrada em vigor da Lei n.º 23/10, de 30 de Agosto.

Porém, este diploma não revogou a Lei n.º 7/2001, de 11 de Maio, que regulou as medidas de protecção daquelas uniões, antes procedendo a alguns ajustamentos.

Sobressai, de entre estes, o que foi feito ao artigo 6.º onde, antes, (o n.º 1) dispunha que beneficiavam dos direitos das alíneas e), f) e g) do artigo 3.º as uniões de facto que reunissem as “condições constantes do artigo 2020.º do Código Civil, decorrendo a acção perante os tribunais”.

Actualmente, o n.º 2 (que tinha esta redacção: - "Em caso de inexistência ou insuficiência de bens da herança, ou nos casos referidos no número anterior, o direito às prestações efectiva-se mediante acção proposta contra a instituição competente para a respectiva atribuição") - ficou assim redigido: "A entidade responsável pelo pagamento das prestações previstas nas als. e), f) e g) do art.º 3º, quando entenda que existem fundadas dúvidas sobre a existência da união de facto, deve promover a competente acção judicial com vista à sua comprovação”.

Conclui-se assim, que o interessado nas prestações aí previstas deixa de propor acção contra a entidade responsável pelo pagamento e de provar a verificação dos pressupostos estabelecidos no artigo 2020°, n.º 1 do Código Civil, bastando-lhe provar, para a atribuição dos alimentos perante a instituição competente, a existência da união de facto nos termos estabelecidos no referido artigo 2°-A (o que resulta do artigo 8º do DL 322/90 e artigo 41° do DL 142/73, na redacção dos artigos 4º e 5º, da Lei 23/10 de 30 de Agosto) ou seja, os unidos de facto passaram a ter direito às prestações por morte, designadamente à pensão de sobrevivência, independentemente da necessidade de alimentos, bastando-lhes, por meio de procedimento administrativo, provar a união de facto há mais de dois anos, à data da morte do beneficiário.

Actualmente, o processo inicia-se perante a Segurança Social devendo o interessado impugnar a decisão administrativa que lhe seja desfavorável perante os tribunais administrativos.

Isto, porque se trata de uma decisão de um Instituto Público integrado na administração indirecta do Estado, que prossegue atribuições do Ministério da Solidariedade e da Segurança Social, sob superintendência e tutela do respectivo Ministro (art.º. 1.° do Decreto-Lei 83/2012 de 30 de Março), sendo os seus actos recorríveis para os tribunais administrativos (art. 4°, n.º 1 alínea a), do Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais, anexo à Lei 13/2002, de 19 de Fevereiro).

Daí que só se o ISS entender que existem sérias dúvidas sobre a existência da união de facto, intentará a competente acção judicial com vista à sua determinação.

Perante o exposto, é lícito concluir que, com a Lei 23/2010, cessou a competência dos tribunais judiciais para decidirem os pedidos de reconhecimento da qualidade de titular de prestações sociais (que é o que pretende a Autora), pois que a apreciação da mesma cabe à entidade administrativa com recurso das decisões desta para o tribunal administrativo, como acima se disse.

Assim, a Autora deveria, ao invés de logo intentar a acção contra o ISS, e como requereu a essa entidade o reconhecimento do seu direito e ulterior pagamento da pensão de sobrevivência, o que foi indeferido - por o ISS ter tido dúvidas sobre a existência de uma situação de união de facto -, passar à fase de impugnação do acto administrativo, nos respectivos Tribunais, o que não aconteceu.

E, mau grado a Lei n.º 23/2010 de 30 de Agosto, só ter entrado em vigor com a posterior Lei do Orçamento do Estado (1 de Janeiro de 2011), o Acórdão Uniformizador do STJ, de 15 de Março de 2012, fixou jurisprudência no sentido de que a alteração introduzida pela Lei n.º 23/2010 é aplicável também às situações em que o óbito do beneficiário ocorreu antes da entrada em vigor do novo regime.

Conclui-se, assim, que o tribunal comum passou, (com a Lei 23/2010) a ser materialmente incompetente para decidir as pretensões do interessado no reconhecimento da sua qualidade de titular de prestações sociais.

A apreciação das mesmas cabe à entidade administrativa, com recurso dos actos desta para o tribunal administrativo.

Assim sendo, os tribunais comuns são, materialmente incompetentes para condenar o Réu à prática do acto administrativo de reconhecimento do alegado direito da Autora a prestações por morte e à prática do acto administrativo de pagamento dessas prestações.

De todo o exposto conclui-se que a Lei n.º 23/10 transferiu para a Segurança Social a averiguação da união de facto enquanto pressuposto das prestações sociais consagradas naquela Lei.

Aliás, neste sentido julgou o recente Acórdão do Tribunal dos Conflitos, de 25 de Janeiro de 2017 – proc. nº 028/16, que seguimos de perto, e onde se deixou afirmado que: “As diligências que visam a demonstração dos pressupostos das prestações em causa correm no âmbito de um procedimento administrativo e culminam com um acto administrativo, atribuindo ou recusando as prestações peticionadas.

É verdade que, nos termos do n.° 2 do artigo 6.° na nova redacção, «a entidade responsável pelo pagamento das prestações previstas nas alíneas e), f) e g) do artigo 3.°, quando entenda que existem fundadas dúvidas sobre a existência da união de facto, deve promover a competente acção judicial com vista à sua comprovação». (…)

“Consagra-se apenas uma exigência de transparência e de rigor na actuação da Administração na demonstração dos pressupostos do direito às prestações, impondo-lhe que, em caso de dúvidas fundadas, só decida da atribuição ou recusa das prestações depois da demonstração em acção judicial da existência ou inexistência da união de facto sobre a qual essas dúvidas se suscitem.

“Deste modo, quando os elementos recolhidos não sejam concludentes no sentido do reconhecimento da união de facto e justifiquem «fundadas dúvidas», a entidade competente dissipa as dúvidas através da instauração de uma acção com vista à demonstração da existência dessa união de facto. “(…).

“A discordância dos interessados no procedimento administrativo instaurado com o que seja decidido pelos serviços da segurança social, num sentido ou noutro, recai claramente no âmbito da jurisdição administrativa, carecendo de sentido que os tribunais que integram aquela jurisdição não possam conhecer de todos os pressupostos das prestações sociais, nomeadamente, da união de facto.”.

Decisão:

3.-Termos em que se acorda negar provimento à apelação e confirmar o despacho recorrido.
Custas pela recorrente, sem prejuízo do apoio judiciário de que beneficia.


Lisboa, 9 de Março de 2017.


Maria Manuela B. Santos G. Gomes
Fátima Galante
Gilberto Jorge
Decisão Texto Integral: