Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Relator: | RUI OLIVEIRA | ||
| Descritores: | GRAVAÇÃO RECORRIBILIDADE IMPUGNAÇÃO DA MATÉRIA DE FACTO MANDATO ONEROSO HONORÁRIOS | ||
| Nº do Documento: | RL | ||
| Data do Acordão: | 05/14/2026 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Texto Parcial: | N | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | IMPROCEDENTE | ||
| Sumário: | Sumário (da responsabilidade do relator): I – A falta de gravação de um depoimento prestado em audiência de julgamento constitui uma nulidade secundária prevista nos arts. 155.º, n.º 4 e 195.º, n.º 1 do CPC, sendo que a decisão que julgou extemporânea a respectiva arguição não é recorrível à luz do art. 630.º, n.º 2 do CPC, por não contender com os princípios aí referidos; II – Se determinados factos não foram alegados pelas partes, nem fazem parte do elenco dos factos provados e não provados constantes da sentença da 1.ª instância, eles são insusceptíveis de constituir objecto de impugnação da decisão de facto dirigida a aditá-los à factualidade provada; III – No mandato oneroso, havendo ajuste prévio de honorários reduzido a escrito, a medida da retribuição é determinada pelos critérios e valores acordados, não havendo que aplicar o disposto no n.º 3 do art 105.º do EOA. | ||
| Decisão Texto Parcial: | |||
| Decisão Texto Integral: | Acordam os juízes na 8.ª Secção do Tribunal da Relação de Lisboa: I – RELATÓRIO 1.1. AA apresentou requerimento de injunção contra BB e CC, pedindo que os mesmos fossem notificados no sentido de lhe pagarem a quantia de € 11.599,40, a título de capital, acrescida da quantia de € 718,39, relativa a juros de mora vencidos desde 16.10.2023 e até à data daquela apresentação, à taxa dos juros comerciais, alegando, em síntese, que prestou aos RR. os seus serviços de advogada, sem que os RR. tenham pago, integralmente, os honorários que lhe eram devidos. 1.2. Os RR. deduziram oposição, que concluíram nos seguintes termos: «Deve o presente requerimento de injunção ser julgado improcedente por não provado ou, caso assim se não entenda, a serem os Requeridos condenados no pagamento de qualquer quantia à Requerente, que a mesma seja reduzida ao valor dos honorários em falta, fixados nos termos pré acordados com a Requerente na “Proposta de Honorários para Prestação de Serviços Jurídicos, datada de 22/10/2022”, acrescidos de juros à taxa legal de 4% aplicável aos juros civis, contados da prolação da sentença de 1ª instância até efectivo e integral pagamento, em função dos serviços que foram, efectivamente, prestados pela Requerente e, consequentemente, ser o Requerido absolvido do pagamento dos demais valores peticionados». 1.3. Por força da oposição, o procedimento foi transmudado em acção especial para cumprimento de obrigação pecuniária emergente de contrato, tendo sido, de imediato, realizada a audiência de julgamento, após o que foi proferida sentença, em 09.06.2025, que culminou com o seguinte dispositivo: «Por tudo o exposto, julga-se a presente acção parcialmente procedente e, em consequência, decide-se condenar os Réus a pagar à Autora o montante de €2.767,50 (dois mil, setecentos e sessenta e sete euros, e cinquenta cêntimos), acrescido de juros vincendos à taxa de juro comercial sucessivamente em vigor sobre o referido montante, contados deste o trânsito em julgado da presente sentença, e até integral pagamento. Custas por ambas as partes, na proporção de 78% para a Autora e 22% para o Réus. Valor da causa - € 12.419,79 – art. 18º do regime anexo ao Decreto-Lei 269/98. Registe e notifique». 1.4. Inconformada apelou a A. (em 11.09.2025), pedindo que tal sentença seja revogada e substituída por outra que «a. Considere provados, e inclua na decisão da matéria de facto, os Factos A, B, C, D e E, nos termos supra expostos; b. Altere a redação do Facto Provado nº 8, nos termos supra expostos; c. Altere a decisão de Direito, condenando o Recorrido no pagamento à Recorrente, de honorários no valor de € 11.595,05 ou, subsidiariamente, no pagamento dos serviços-base, serviços de complexidade adicional e serviços adicionais, acrescidos de IVA e despesas, no valor total € 7.370,03; E, em qualquer cenário, d. Condene os Réus a pagar o capital devido acrescido de juros vincendos à taxa de juro comercial sucessivamente em vigor, deste a data do vencimento da fatura peticionada, até efetivo e integral pagamento», formulando, para tanto, as seguintes conclusões: «A. A sentença é inválida por erro na apreciação e decisão da matéria de facto; B. Por um lado, porque o Tribunal a quo deu como não provada a aceitação da lista dos serviços prestados e discriminados no doc. 7 pelo Recorrido, quando, na verdade, tal facto está provado com força probatória plena, por confissão em email enviado pelo Recorrido à Recorrente, junto aos autos e confirmado em audiência (cfr. documento n.º 6, declarações do Recorrido e minutos 09:08 a 09:31 do depoimento da Recorrente); C. Esta confissão prova a prestação de serviços adicionais para o segundo negócio, ou seja, prova que a prestação de serviços jurídicos no segundo negócio teve um objeto quantitativamente mais amplo que no primeiro negócio, sendo, portanto, essencial à decisão da causa; D. Por outro lado, resultou também provado com força probatória plena, por confissão escrita feita à Recorrente, outro facto essencial à decisão da causa, que o Tribunal indevidamente ignorou na seleção da matéria de facto: o 1º Réu aceitou que os serviços prestados pela Autora quanto ao segundo negócio assumiram especial complexidade; E. A complexidade adicional dos serviços é confirmada pela lista de serviços, da qual resulta a elaboração de 13 versões do contrato promessa e um mês de negociações (cfr. documento n.º 7 junto pelo Recorrido aos autos) e foi explicada pela testemunha DD (minutos 15:25 a 17:11); F. Este facto é essencial porque prova a prestação de serviços com especial complexidade no segundo negócio, ou seja, de serviços qualitativamente superiores aos contratados para o primeiro negócio; G. Por ter ignorado documentos juntos aos autos e a força probatória plena das duas confissões extrajudiciais, a sentença não só padece de erro na apreciação dos factos, como viola as normas previstas nos n.º 4 e 5 do artigo 607.º do Código de Processo Civil e no n.º 2 do artigo 358.º do Código Civil, padecendo também de erro de Direito; H. Consequentemente, impõe-se aditar-se à matéria de facto provada os seguintes factos confessados, essenciais à decisão da causa: Facto A - O 1º Réu aceitou a lista dos serviços prestados e discriminados no doc. 7 junto a 14.10.2024, aludido no ponto 12; e Facto B - O 1º Réu aceitou que os serviços prestados, discriminados no doc. 7 junto a 14.10.2024, assumiram especial complexidade. I. Acresce que, o Tribunal a quo não inclui na decisão da matéria de facto factos provados que são essenciais para ambas as possíveis soluções de Direito, em violação do disposto no n.º 3 do artigo 5.º do Código de Processo Civil; J. Uma vez que o acordo de honorários celebrado para o primeiro negócio não incluía valoração para serviços adicionais ou de complexidade adicional, é essencial incluir na matéria provadas factos relativos aos serviços adicionais e de complexidade adicional prestados, as horas despendidas nos mesmos, assim como o valor normal de honorários cobrado pela Autora; K. Portanto, têm de ser aditados à decisão da matéria de facto os seguintes factos provados por documento e confirmados em audiência, relativos aos serviços adicionais e de especial complexidade (cfr. documento n.º 7, declarações da Recorrente, minutos 10:49 a 11:43 e 17:02 a 17:17 + minutos 11:40 a 12:50 e 16:23 a 16:47, e da testemunha DD, minutos 11:30 a 14:50 e + 06:13 a 6:30 e 15:25 a 17:11 e ainda declarações do Recorrido e declarações da Recorrente a minutos 3:59 a 8:16): Facto C - Da lista dos serviços prestados e discriminados no doc. 7 junto a 14.10.2024, aludido no ponto 12, aceite pelo Réu, resulta que as horas despendidas pela Autora com a realização de serviços que extrapolam a realização de due diligence e a celebração de contrato de promessa e compra e venda ascendem a 10h05, correspondendo à elaboração e autenticação de procuração, tradução de anexo do contrato promessa, análise de hipoteca, negociação da tradição antecipada do imóvel, coordenação de pagamento do sinal, análise de possibilidade de resolução do contrato promessa e estudo de impacto fiscal; Facto D - O valor mínimo de honorários cobrado por hora pela Autora é de € 250,00 (duzentos e cinquenta euros); Facto E - O Réu tem experiência profissional em transações imobiliárias, estando familiarizado com o tipo de negócios em causa nos autos e habituado a contratar advogados; L. Finalmente, a redação dos factos provados n.º 8 e 9 inclui expressões com conteúdo valorativo e conclusivo (“continuou a prestar”, em vez de “prestou” | “revisão dos honorários”), por implicar a conclusão jurídica de que o acordo de honorários se manteve para o segundo negócio, quando esta questão não um é facto, mas sim parte do objeto do processo que o Tribunal foi chamado a decidir; M. Tendo os Recorridos desistido de comprar um imóvel e, depois, escolhido outro imóvel (Facto Provado n.º 7), não existe relação, ligação ou continuidade entre os dois negócios, pelo que não há nada para continuar a acompanhar, não podendo tal conclusão vir incluída na redação da matéria de facto; N. Assim, por erro na redação dos factos provados, a sentença é inválida e impõe-se a sua correção, passando a constar o seguinte: 8. Posteriormente, a Autora prestou serviços aos Réus com vista à aquisição de um novo imóvel, o que veio acontecer, mediante a celebração de novo contrato promessa de compra e venda. 9. Após o circunstancialismo descrito nos pontos 7) e 8), a Autora não informou os Réus da necessidade de realização de serviços adicionais ou de que a aquisição do novo imóvel exigiria uma complexidade adicional. O. Acresce que a sentença é inválida por erro na aplicação do Direito; P. Por um lado, porque o Tribunal a quo não aplicou in casu o n.º 1 do artigo 790.º do Código Civil, determinante na decisão da ação, porque determina que o acordo de honorários celebrado para o primeiro negócio se extinguiu, por impossibilidade superveniente de objeto. Q. Isto porque, por motivo não imputável à Recorrente (desistência do negócio por parte dos Recorridos), desapareceu objetiva e supervenientemente o objeto mediato dos serviços jurídicos contratados; R. Assim, no segundo negócio, está em causa uma prestação de serviços jurídicos completamente nova, que não foi objeto de qualquer acordo de honorários. S. Portanto, aplicam-se à determinação dos honorários, nos termos da equidade, os critérios do n.º 3 do artigo 105.º do Estatuto da Ordem dos Advogados; T. Ora, estando provada a complexidade dos serviços prestados para o segundo negócio (doc. 6, Facto B a aditar), as responsabilidades assumidas, o resultado obtido (Facto Provado 8), o tempo despendido (documento n.º 7, Facto Provado 13, doc. 7 e Facto C a aditar) e o valor-hora mínimo do escritório da Autora (€ 250,00/hora, Facto D a aditar), tem de se concluir que os Recorridos devem ser condenados a pagar à Recorrente o valor total peticionado, no montante de € 11.595,05; U. Por outro lado, a sentença é inválida porque, no seu errado pressuposto da manutenção do acordo de honorários, aplicou erradamente o princípio da boa-fé e não aplicou, nem o princípio constitucional da proporcionalidade, nem a norma do artigo 1158.º do Código Civil; V. Primeiro porque a violação do princípio da boa-fé tem consequências apenas em sede de responsabilidade civil, não na definição das obrigações principais dos contratos; W. Por isso, o princípio da boa-fé não serve para determinar se os honorários por serviços adicionais e de especial complexidade são, ou não, devidos in casu, não podendo ser aplicado para decidir a causa, como fez o Tribunal a quo; X. Acresce que o Tribunal a quo ignorou que, para assacar consequências da violação de deveres de informação, tem de previamente determinar o grau e intensidade de tais deveres no caso concreto, ponderando, pelo menos, as circunstâncias do caso e o nível de instrução do destinatário da informação. Y. Ora, o Recorrido, por um lado, sabia que sempre seria devida remuneração adicional quer em caso de especial complexidade quer por serviços adicionais, porque tal menção constava do acordo de honorários celebrado para o primeiro negócio (Facto Provado 4); por outro lado, o Recorrido tinha experiência profissional na compra e venda de imoveis, incluindo na relação com advogados, tendo perfeita consciência (pois assim confessa) de que solicitou serviços adicionais e de que o segundo negócio tinha especial complexidade; Z. Sendo o fundamento dos deveres de informação a proteção da parte contratualmente mais fraca e, não havendo in casu especial necessidade de proteção do Recorrido atento o seu perfil e experiência, tem de se concluir pela intensidade residual dos deveres de informação a cargo da Recorrente; AA. Mais, tinha o Tribunal a quo também de ponderar que impendia sobre o Recorrido um dever de diligência, emergente da boa-fé contratual; BB. Ora, sendo o Recorrido experiente nos negócios em causa e estando ciente da advertência constante no acordo de honorários relativamente ao acréscimo de honorários por serviços de especial complexidade e/ou adicionais, tinha a obrigação de ter questionado o valor dos honorários pelo menos dos serviços que claramente extravasavam o âmbito dos incluídos no acordo de honorários. Como, aliás, qualquer pessoa de comum diligência faria. Há, portanto, concorrência de culpa do Recorrido e cuja confiança não tem de se proteger; CC. Face a tudo o exposto, a violação dos deveres de informação nunca poderia implicar perda total de remuneração, sob pena de enriquecimento sem causa; DD. Consequentemente, a sentença recorrida errou gravemente na aplicação do princípio da boa-fé, chegando a uma conclusão que não é juridicamente possível, por extravasar o âmbito de aplicação do princípio da boa-fé; EE. Segundo porque, ainda que se considere incumprido um dever de informação contratual, tal violação não é suficiente para excluir in totum o direito à remuneração por serviços prestados, seja por absoluta desproporcionalidade, seja porque o mandato se presume oneroso, seja porque o incumprimento não se refere a obrigação principal do mandato, seja por significar a prestação de serviços gratuitos, ou seja, a quebra absoluta do sinalagma; FF. Face ao exposto, ao não incluir na condenação o pagamento de honorários pelos serviços de complexidade adicional, nem pelos serviços adicionais prestados, o Tribunal a quo violou a regra da onerosidade do mandato, consagrada no artigo 1158.º do Código Civil, e o princípio constitucional da proporcionalidade, previsto no n.º 2 do artigo 18.º da Constituição, que prima sobre o principio da boa-fé; GG. Impõe-se assim aplicar os critérios estabelecidos no n.º 3 do artigo 105.º do Estatuto da Ordem dos Advogados tendo em conta que, como se referiu, estão em causa não só serviços complexos, mas também de especial importância, como elevadas responsabilidades assumidas e resultados plenamente atingidos; HH. Deve, consequentemente (no cenário da sentença), revogar-se a sentença e substitui-la por outra que condene os Recorridos a pagar, quanto ao segundo negócio, honorários no valor de € 8.263,95, correspondentes a € 1.000,00 (due diligence), € 3.000,00 (elaboração de contrato promessa de compra e venda), € 2.500,00 (serviços adicionais), acrescidos de IVA à taxa de legal (€ 1.495,00, corresponde a 23% * € 6.500,00 e despesas não contestadas (Facto Provado 11) de € 268,92, menos o pagamento parcial já feito pelos Recorrentes (€ 893,92, Facto Provado n.º 14). II. Assim, no cenário da sentença (manutenção do acordo de honorários), deve considerar-se devido a título de honorários o montante de € 7.370,03 – não apenas € 2.767,50, como erradamente decidiu o Tribunal a quo; JJ. Em suma, face a tudo o exposto, a sentença é ilegal e de ser substituída por outra que condene os Recorridos no pagamento de honorários no valor de € 11.595,05 (faturação à hora, por inexistência de acordo de honorários para o segundo negócio) ou subsidiariamente, caso assim não se entenda, por outra que condene os Recorridos não só no pagamento dos “serviços-base”, conforme já decidido, mas também no pagamento de honorários pela prestação de serviços de complexidade adicional e serviços adicionais, no total de € 7.370,03; KK. Ao valor do capital em dívida acrescem juros de mora vencidos e vincendos, à taxa legal em vigor, desde a data do vencimento da fatura em 16.10.2023, até integral pagamento, nos termos do disposto na alínea a) do n.º 2 do artigo 805.º do Código Civil». 1.5. Os RR contra-alegaram (em 27.10.2025), defendendo a confirmação da sentença recorrida, para o que alinharam as seguintes conclusões: «I. No dia 03/06/2025, realizou-se audiência de discussão e julgamento, na qual foram prestados o depoimento e declarações de parte o Réu BB, declarações de parte Autora AA e depoimento da testemunha DD. II. A referida audiência foi gravada através do sistema integrado de gravação digital disponível na aplicação informática do tribunal, ao abrigo do disposto no artigo 155.º do CPC. III. Após requerimento da Autora datado de 09/07/2025, as gravações solicitadas foram disponibilizadas, na plataforma CITIUS, no dia 10/07/2025, pelas 10:00 horas. IV. As partes dirigiram aos autos, pelo menos, dois requerimentos, em 11/08/2025 e 01/09/2025, a solicitar a disponibilização das gravações, tendo acusado uma gravação em falta, dentro do prazo legal a que alude o artigo 155.º n.º4 do CPC. V. Oportunamente alertado para a falta de disponibilização de um dos ficheiros gravados o douto tribunal a quo, simplesmente, nada disse ou fez! VI. Notificados das presentes alegações de recurso, no dia 11/09/2025, a ora signatária enviou um email ao douto tribunal a quo, com Nota de “MUITO URGENTE”, reiterando a necessidade de ser disponibilizado o ficheiro gravado contendo as declarações / depoimento do Réu BB, com urgência para efeitos de apresentação de resposta às alegações de recurso da Autora. VII. No dia 12/09/2025, a ora signatária dirigiu ao Tribunal, novo requerimento a reiterar que fosse ordenada a disponibilização, via Citius, dos ficheiros da gravação do depoimento de parte do Réu BB, realizados na audiência de julgamento do dia 03 de junho de 2025, uma vez que é o único que continua indisponível para audição na dita plataforma e a sua audição e transcrição mostra-se imprescindível para a apresentação de resposta às alegações de recurso apresentadas pela Autora. VIII. Atenta a falta de resposta do tribunal, no dia 15/09/2025, a mandatária do Recorrido deslocou-se, pessoalmente, ao douto tribunal a quo para, junto da Secretaria do Juiz 2, do Juízo Local Cível de Cascais, insistir que tratassem de disponibilizar imediatamente, no CITIUS, a gravação em falta. IX. Só no dia 15/09/2025, o douto tribunal a quo esclareceu a ora signatária de que não disponibilizara a gravação do depoimento do Réu BB porque tal gravação era inexistente, entregando, não obstante a prova gravada num CD, para que tal situação pudesse ser confirmada. X. A falta de resposta do tribunal e o silêncio da Autora contribuíram ativamente para que a mandatária do Réu estivesse convencida que, em causa, estava tão somente uma omissão da secretaria na disponibilização, às partes, do ficheiro gravado na plataforma CITIUS! XI. No mesmo dia 15/09/2025, os Réus arguiram a nulidade da audiência de julgamento quanto à prestação das declarações / depoimento de parte do Réu BB, por falta/inexistência da prova gravada. XII. Por requerimento datado de 25/09/2025, a Autora, ora Recorrente, veio arguir a intempestividade da nulidade invocada, invocando, em síntese, a simples aplicação da lei por violação do prazo a que alude o artigo 155.º n.º 4 do CPC. XIII. Os Réus responderam ao requerimento da Autora, no dia 26/09/2025, pugnando pela tempestividade da nulidade arguida porquanto entendem ser controversa, no caso dos autos, esta questão atendendo a que, não obstante as diligências que foram feitas junto do tribunal, designadamente, dentro do prazo a que alude o artigo 155.º n.º4 do CPC, para que fosse disponibilizasse o ficheiro gravado em falta, nunca obtiveram qualquer resposta que esclarecesse da impossibilidade de dar cumprimento ao requerido em virtude de tal gravação ser inexistente/ estar inutilizada/ danificada!; Acresce que, independentemente da sua tempestividade ou intempestividade, pela gravidade da irregularidade em causa, sempre o douto tribunal a quo deveria ter conhecido oficiosamente da nulidade julgando procedente a nulidade e ordenando a repetição do depoimento gravado do Réu BB. XIV. Por douto despacho datado de 30/09/2025, porém, o douto tribunal a quo considerou intempestiva da nulidade arguida e, sem mais considerações, indeferiu a mesma – cfr. Despacho c/ Despacho em 30-09-2025. XV. Inconformados com o teor do referido despacho, os Réus dele interpuseram Recurso de Apelação, no dia 20/10/2025, ao abrigo do disposto no n.º 3 do artigo 630.º do CPC. Sem prejuízo do supra exposto, vêm os Réus responder às doutas alegações da Autora, XVI. Vem o presente recurso interposto da douta sentença, datada de 12/05/2023, proferida pelo Juízo Local Cível de Cascais Juiz 2, que julgou parcialmente procedente, por provada, a acção intentada pela Autora, ora Apelante e, em consequência, condenou os Réus apenas no pagamento do montante de €2.767,50 (dois mil setecentos e setenta e sete euros e cinquenta cêntimos), acrescido de juros vincendos à taxa de juro comercial sucessivamente em vigor sobre o referido montante, contados desde o trânsito em julgado da sentença até integral pagamento. XVII. Contrariamente ao alegado pela Apelante, a douta sentença recorrida não padece de qualquer erro de julgamento sobre a matéria de facto que imponha decisão diversa do único Facto dado como Não provado que, consequentemente, deve manter-se como NÃO PROVADO. XVIII. Dos documentos juntos aos autos ( documento n.º 6 e 7 juntos com o requerimento de 14/10/2024), não se extarem quaisquer confissões extrajudiciais do Réu BB no sentido de que este i) confessou extrajudicialmente de forma expressa e inequívoca aceitação da Timesheet (Doc. n.º7); ii) que este reconheceu que o segundo negócio teve complexidade adicional em comparação com o primeiro, ou seja, que a prestação de serviços jurídicos no segundo negócio foi quantitativamente mais ampla que no primeiro negócio e que teve especial complexidade. XIX. A douta sentença recorrida, não enferma, por isso, de qualquer de erro na apreciação da matéria de facto, nem violou o disposto nos artigos 607.º n.º4 e 5 do CPC e artigo 358.º do CC ao ter julgado como: i) Não Provado que “. a) O 1ºRéu aceitou a lista dos serviços prestados e discriminados no doc. 7 junto a 14.10.2024, aludido no ponto 12)” ii) Ao não incluir nos Factos Provados que: Facto A – O 1º Réu aceitou a lista dos serviços prestados e discriminados no doc. 7 junto a 14.10.2024, aludido no ponto 12;Facto B – O 1º Réu aceitou que os serviços prestados, discriminados no doc. 7 junto a 14.10.2024, assumiram especial complexidade. XX. Contrariamente ao que alega a Autora, não é irrelevante para a decisão dos autos saber se se mantinha ou não o acordo de honorários de 03/10/2022! XXI. Em causa no caso sub judice não está a prestação ou não dos serviços (alegadamente adicionais ou de especial complexidade no segundo negócio relativamente ao primeiro). XXII. O douto tribunal a quo não tinha porque valorar os alegados serviços adicionais ou de especial complexidade prestados não orçamentados no referido acordo de honorários porquanto, comprovadamente, a Autora nunca deu cumprimento ao convencionado na Cláusula III do Acordo / Proposta de Honorários de 03/10/2022 – cfr. facto provado 9. XXIII. Impendia sobre a Aurora – e não sobre os Réus - o dever de apresentar uma nova proposta de honorários a partir do momento em que teve a noção de que o segundo negócio iria / poderia importar a prestação de serviços adicionais e de especial complexidade não orçamentados no acordo escrito inicial que tinha firmado com os Réus. XXIV. A pretendida inserção nos Factos Provados dos Factos C, D e E com as redações avançadas pela Autora, em nada afeta o sentido da douta decisão a quo, pelo que, seja por não terem sido cabalmente provados, seja porque resultam de meros juízos conclusivos da Autora, não devem ser aditados aos Factos Provados. XXV. Resultou da prova documental e oral produzida nos autos que, efetivamente, tendo desistido do primeiro negócio, a Autora continuou a acompanhar os Réus e a prestar-lhe os seus serviços com vista à aquisição do novo imóvel; o que veio a acontecer com a celebração de um novo contrato promessa de compra e venda. XXVI. Na passagem de um negócio para o outro, nunca a Autora informou os Réus da necessidade de realização de serviços adicionais ou que a aquisição do novo imóvel exigiria uma complexidade adicional que implicasse uma revisão / alteração dos seus honorários XXVII. A redação que foi dada pelo douto Tribunal a quo aos factos provados 8 e 9 não é, assim, merecedora de qualquer reparo ou correção, devendo os mesmos manter-se com a exata redação que lhes foi dada na douta sentença recorrida. XXVIII. Em síntese, deve improceder in totum a impugnação da matéria de facto, tendo o douto tribunal a quo, feito a correta e esperada valoração da prova e, em conformidade, o mais acertado julgamento da matéria de facto! XXIX. Identicamente, não enferma a douta sentença a quo de qualquer erro na aplicação do direito nem foi a mesma proferida em violação de nenhuma das apontadas ilegalidades. XXX. Comprovadamente, o acordo / proposta de honorários firmada com os Réus em 03/10/2022 não se extinguiu por impossibilidade superveniente do seu objecto pelo que não aplicação, na situação sub judice o artigo 790.º do CC. XXXI. A prestação de serviços pela Autora aos Réus, manteve-se, de forma continuada, para o acompanhamento da aquisição do segundo imóvel, mediante o ajuste prévio de honorários de 03/10/2022, que nunca sofreu qualquer alteração / revisão de honorários pela Autora, nos moldes no mesmo permitidos e previstos na Cláusula III. XXXII. Não era lícito à Autora fixar unilateralmente o valor de honorários a €250,00/hora, como o fez, não sendo aplicável à situação dos autos o não tem também aplicação na situação dos autos o disposto no artigo 105.º n.º3 do EOA. XXXIII. O douto tribunal de primeira instância não desprezou a complexidade adicional dos serviços e a existência de serviços adicionais, porém, a Autora violou o princípio da boa-fé contratual previsto no artigo 227.º do CC, ao fixar unilateralmente o valor de hora de honorários, ainda para mais quando existe uma diferença tão significativa de valores reclamados face ao que esta inicialmente ajustado com os Réus. XXXIV. O douto tribunal a quo fez assim a correta aplicação do princípio da boa-fé previsto no aludido dispositivo, e não violou o artigo 1158.º do CC, nem o princípio da proporcionalidade previsto n.º2 do artigo 18 da Constituição Portuguesa. XXXV. Devem, por conseguinte, os Réus, ora Apelados ser condenados apenas na exata medida fixada na douta sentença a quo; a saber no pagamento de €2.767,50, acrescido de juros vincendos à taxa de juro comercial sucessivamente em vigor sobre o referido montante, contados deste o trânsito em julgado da presente sentença, e até integral pagamento. XXXVI. A douta sentença recorrida deve, em consequência manter-se nos seus exatos termos e com a fundamentação na mesma aduzida». 1.6. Em 15.09.2025, os RR. apresentaram requerimento, que terminaram da seguinte forma: «Requer-se a V. Exa. se digne: a) Declarar a nulidade da audiência de julgamento realizada, em 03/06/2025, por deficiência na gravação do depoimento de parte do Réu BB; b) Determinar a repetição da mesma, garantindo o integral e regular registo gravado do referido depoimento, com recurso a intérprete, já que o Réu não fala nem compreende a língua portuguesa e, se possível, residindo o mesmo atualmente no estrangeiro (EUA), que tal depoimento possa ser prestado, via webex, de modo a evitar os custos excessivos que uma viagem, a Portugal, importarão indicando, desde já, para o efeito o seguinte email: ...». 1.7. Por requerimento de 25.09.2025, a A. pronunciou-se no sentido da referida arguição da nulidade ser indeferida, por manifestamente extemporânea. 1.8. Por decisão de 30.09.2025, foi indeferida a nulidade arguida no requerimento de 15.09.2025, por se ter considerado que a arguição da falta/deficiência da gravação era intempestiva. 1.9. Inconformados com essa decisão, os RR. apelaram (em 20.10.2025), propugnando pela sua revogação, tendo sintetizado as suas alegações recursivas nas seguintes conclusões: «I. O douto despacho a quo, datado de 30/09/2025, é recorrível à luz do disposto no artigo 630.º n.º 2, parte final, porquanto contende com os princípios da igualdade, do contraditório e da admissibilidade de um meio probatório pelo que, deve o presente recurso ser admitido à luz do aludido dispositivo. II. Os ora Apelantes, porque direta e efectivamente prejudicados pela douta decisão recorrida, têm legitimidade para o presente recurso, nos termos do disposto no artigo 631.º n.º2 do CPC. III. No dia 03/06/2025, realizou-se audiência de discussão e julgamento, na qual foram prestados o depoimento e declarações de parte o Réu BB, declarações de parte Autora AA e depoimento da testemunha DD. IV. A referida audiência foi gravada através do sistema integrado de gravação digital disponível na aplicação informática do tribunal, ao abrigo do disposto no artigo 155.º do CPC. V. Por douta sentença, datada de 06/06/2025, notificada às partes no dia 12/06/2025, a acção, intentada pela Autora, foi julgada parcialmente procedente e, em consequência, decidiu o douto tribunal a quo condenar os Réus a pagar à Autora o montante de €2.767,50 (dois mil, setecentos e sessenta e sete euros, e cinquenta cêntimos), acrescido de juros vincendos à taxa de juro comercial sucessivamente em vigor sobre o referido montante, contados deste o trânsito em julgado da presente sentença, e até integral pagamento. VI. No dia 09/07/2025, a Autora, ora Recorrida, requereu ao douto tribunal a quo que ordenasse a disponibilização, via CITIUS, dos ficheiros de gravação da mencionada audiência de julgamento. VII. As gravações solicitadas foram disponibilizadas, na plataforma CITIUS, no dia 10/07/2025, pelas 10:00 horas. VIII. No decurso das férias judiciais, no dia 11/08/2025, a Autora dirigiu aos autos novo requerimento requerendo ao douto tribunal a quo para ordenasse a disponibilização do depoimento gravado do Réu BB uma vez que, ao contrário dos demais ficheiros, este não fora disponibilizado às partes na plataforma Citius. IX. O aludido requerimento não consubstancia a invocação de qualquer vício por falta de gravação da prova gravada. X. Frustradas que foram todas as tentativas de contacto telefónico com o douto tribunal a quo, constatando que não fora dado cumprimento ao requerido pela Autora aos 11/08/2025, logo no dia 01/09/2025, os Réus, requereram ao tribunal a disponibilização da prova gravada, fazendo expressa menção ao depoimento de parte do Réu, BB. XI. Inconformada com a douda sentença proferida, no dia 11/09/2025, a Autora dela interpôs Recurso de Apelação, com reapreciação da prova gravada, notificando os Réus das respetivas alegações. XII. Das Alegações de recurso da Autora nenhuma referência foi feita à manutenção da falta de disponibilização do ficheiro gravado referente às declarações / depoimento do Réu BB. XIII. Pelo contrário, nas conclusões da Apelação da Autora, este depoimento do Réu vem indicado, pelo menos duas vezes, para confirmação de alegadas confissões extrajudiciais por este prestadas em documentos juntos aos autos (ver conclusões B e K). XIV. A Autora é advogada de profissão pelo que estava ciente das consequências e importância que a falta / deficiência da prova gravada, designadamente, o depoimento gravado do Réu, tem para a decisão da causa. XV. No dia 11/09/2025, a mandatária dos Réus remeteu email ao tribunal com nota de “MUITO URGENTE” insistindo pela disponibilização do depoimento gravado do Réu, na plataforma CITIUS - cfr. E-Mail – Recibos, de 12/09/2025, Refª Citius 28559376, cujo teor se dá por integralmente reproduzido para todos os devidos efeitos. XVI. Os Réus nunca suspeitaram que poderia existir alguma deficiência / falta da prova gravada porquanto já haviam ouvido os demais depoimentos gravados e os mesmos estavam em condições razoáveis de audibilidade. XVII. O douto Tribunal foi alertado pelas partes para a falta de disponibilização de um dos ficheiros gravados, dentro do prazo a que alude o n.º 4 do artigo 155.º do CPC e nada disse! XVIII. No dia 12/09/2025 os Réus dirigiram novo requerimento aos autos a reiterar que fosse ordenada a disponibilização, via Citius, dos ficheiros da gravação do depoimento de parte do Réu BB, realizados na audiência de julgamento do dia 03 de junho de 2025, uma vez que era o único que continuava indisponível para audição na dita plataforma e a sua audição e transcrição mostrava-se imprescindível para a apresentação de resposta Apelação da Autora. XIX. O douto Tribunal a quo nunca respondeu aos requerimentos da Autora de 11/08/2025 e do Réu de 01/09/2025 e 12/09/2025. XX. A total ausência de resposta do Tribunal ou da Secretaria motivou a que, no dia 15/09/2025, a mandataria dos Réus se deslocasse pessoalmente ao tribunal para apurar o que se passava com a disponibilização do ficheiro das declarações / depoimento gravado do Réu BB. XXI. No dia 15/09/2025, foi transmitido, pela primeira vez, pela senhora funcionária judicial do Tribunal, à mandatária dos Apelantes que tal ficheiro não existia / ter-se-ia danificado, desconhecendo-se o motivo. XXII. Sem prejuízo do supra exposto, para que a mandataria dos Réus pudesse confirmar pessoalmente a situação e reagir processualmente, foi-lhe entregue, em mão, um CD, contendo toda a prova gravada. XXIII. Nesse dia 15/09/2025, confirmou-se então que, efectivamente, o ficheiro com a prova gravada do depoimento do Réu BB não constava da gravação. XXIV. Até ao dia 15/09/2025, os Réus sempre estiveram convictos que em causa estava um simples problema com disponibilização às partes do aludido ficheiro, nunca tendo equacionado a possibilidade de que não existia! XXV. O que, lhes podia ter sido transmitido pelo tribunal ou pela Secretaria em tempo útil, ou seja, dentro do prazo a que alude o n.º 4 do artigo 155.º do CPC, já que dentro do prazo que dispunham para o efeito as partes alertaram o tribunal da falta de disponibilização do ficheiro e reiteraram pela mesma! XXVI. No mesmo dia 15/09/2025 – data em que, repisa-se, o tribunal informou a mandataria dos Réus que a gravação era afinal inexistente – os Réus arguiram a nulidade decorrente da falta de gravação da prova, e requererem a nulidade do julgamento na parte do depoimento do Réu, requerendo a sua repetição e regravação. XXVII. No dia 17/09/2025, a mandatária do Réu dirigiu novo email ao tribunal alertando do pedido de nulidade apresentado e requerendo que o mesmo fosse concluso ao Mmo. Juiz a quo com urgência atendendo ao prazo de resposta às Alegações da Apelação da Autora, já em curso. XXVIII. No dia 18/09/2025 o douto tribunal a quo proferiu despacho, limitando-se a notificar a Secretaria para informar a data concreta em que disponibilizou a gravação da audiência final à Mandatária da Autora. XXIX. No dia 25/09/2025, a Autora, arguiu a intempestividade da nulidade invocada, por violação do prazo a que alude o artigo 155.º n.º 4 do CPC. XXX. Os Réus responderam ao requerimento da Autora em 26/09/2025, pugnando pela tempestividade da nulidade arguida, invocando, em síntese, que em face dos requerimentos tempestivamente dirigidos aos autos solicitando a prova gravada e acusando a falta do ficheiro com o depoimento gravado do Réu, impunha-se, no mínimo, que o douto tribunal a quo tivesse informado as partes, em tempo útil, da falta / deficiência dessa gravação para que, querendo, pudessem utilizar os meios processuais de que dispõem para exercerem cabalmente os seus direitos. XXXI. O douto tribunal a quo limitando-se a fazer uma aplicação cega da lei, indeferiu a nulidade arguida por violação do prazo a que alude o n.º4 do artigo 155.º do CPC. XXXII. Ao nada ter respondido às partes o douto tribunal a quo em tempo oportuno, com a sua omissão, manteve os Réus convictos de que em causa estava tão somente uma mera falta de disponibilização desse ficheiro pela Secretaria (nunca a sua falta/inexistência, atendendo que os demais depoimentos se encontravam devidamente gravados). XXXIII. Essa convicção dos Réus saiu reforçada porquanto na douta sentença Recorrida, grande parte da matéria dada como assente – vide factos provados 2 a 4, 7 8 e – foi motivada com as declarações de parte do Réu BB. XXXIV. A situação sub judicie é comparável, na sua fundamentação, à situação referida no douto acórdão Relação do Porto de 08/02/2022 (processo 3875/15.5T8MAI-C.P1), disponível para consulta em https://www.dgsi.pt, no sentido em que, também o douto tribunal a quo esteve colocado na posição de modo a evitar que as partes fossem surpreendidas com a deficiência do registo áudio e a permitir que, querendo, pudessem depois reagir à irregularidade verificada! XXXV. A diferença é que na situação do douto acórdão da Relação do Porto, o Mmo juiz proferiu um despacho, que acabou ainda assim indicando as partes em erro, e nos presentes autos o douto tribunal a quo remeteu-se ao silêncio mas o que se impunha era que tivesse proferido o dito despacho para evitar precisamente que as partes estivessem em erro! XXXVI. Também na situação dos autos, segundo um critério de lealdade processual, que se impõe à luz do regime do art. 7º do CPC, mas que se evidencia também na solução consagrada no art. 157º, nº 6 do CPC (6- Os erros e omissões dos actos praticados pela secretaria judicial não podem, em qualquer caso, prejudicar as partes.), dirigida à secretaria judicial, mas de natureza obviamente sistémica e não reservada às secretarias, não deve uma parte ser prejudicada quanto ao exercício de um direito processual em resultado de - no caso sub judice - de omissão de uma decisão, em função do qual os Réus razoavelmente condicionaram a sua atuação. XXXVII. Deveria, por isso, o douto tribunal a quo ter considerado como data relevante para o início da contagem do prazo para a arguição da nulidade da gravação da prova, não o previsto no artigo 155.º n.º4 do CPC, mas o prazo de 10 dias, a contar do dia 15/09/2025. XXXVIII. A nulidade invocada, deverá, por conseguinte, ter-se considerada por tempestiva e julgada procedente porquanto, manifestamente influente, de forma determinante, na decisão da causa, ao abrigo dos artigos 195.º e 201.º do CPC). XXXIX. Devendo em consequência impondo-se a repetição da audiência de julgamento na parte afetada; a saber na repetição da prova gravada no que respeita às declarações / depoimento de parte do Réu, aqui Apelante, BB. XL. Ao ter decidido no sentido em que o fez, o douto tribunal a quo, violou o princípio da igualdade de armas, tal como o do contraditório, que constitui, manifestação do princípio geral da igualdade das partes, ainda o da admissibilidade de um meio de prova, colocando em crise, de forma absolutamente gritante a paridade simétrica das posições das partes perante o tribunal previstos nos artigos 3º e 4.º do CPC. XLI. Ainda que assim se não entenda – o que se avança sem conceder – sempre a eventual intempestividade na arguição da nulidade não prejudicaria os poderes oficiosos de que o tribunal dispõe para proceder à anulação do julgamento na parte viciada mercê da existência de legislação especial em vigor. XLII. A deficiência da gravação dos depoimentos prestados em audiência influencia o exame e a decisão da causa, pelo que a verificar-se este vício não oferece duvidas estarmos perante a omissão de um ato prescrito por lei (já que a deficiência da gravação equivale, na prática, à sua omissão) suscetível de influir no exame e na decisão da causa que importa a nulidade do ato e dos subsequentes que dele dependam absolutamente nos termos dos artigos 195.º e 196.º do CPC. XLIII. Esta nulidade é uma nulidade de conhecimento oficioso por efeito do disposto no artigo 9º do DL n.º 39/95, de 15-02 e 156º, in fine, do CPC. XLIV. Dispõe o artigo 9.º do DL n.º 39/95, de 15-02, que “Se, em qualquer momento, se verificar que foi omitida qualquer parte da prova ou que esta se encontra impercetível, proceder-se-á à sua repetição sempre que for essencial ao apuramento da verdade” . XLV. Este artigo 9.º do DL n.º 39/95, de 15-02, não se encontra revogado, nem de forma expressa, pela Lei n.º 41/2013, de 26-06, que aprovou o CPC, nem de forma tácita, pelo preceituado no art.º 155.º do mesmo diploma legal. XLVI. Em defesa deste entendimento, sublinha-se no mencionado douto acórdão da Relação do Porto, Proc. 3278/21.2T8PRT.P1de 13/07/2022, disponível para consulta e www.dgsi.pt, que o artigo 4.º da Lei n.º 41/2013, de 26.6 (norma revogatória) que procedeu à revogação de vários diplomas avulsos, deixou intacto o DL n.º 39/95. XLVII. Não se pode inferir, por isso, que foi intenção do legislador revogar aquele diploma especial, tanto mais que o novo código veio regular de forma exaustiva e inovadora a matéria inerente à gravação da audiência final (os n.ºs 1 a 6 do atual art.º 155.º são preceitos novos) deixando intocado o referido DL 39/95. XLVIII. Assim, a preclusão do direito das partes, de arguirem a nulidade da deficiência da gravação, não impede, ainda assim, o conhecimento oficioso dessa mesma nulidade pelo tribunal de recurso, à luz da parte final do art.º 196.º do CPC – cfr. art.º 9.º do citado DL 39/95, em conjugação com o art.º 662.º, n.º 2, al. c) do atual CPC. XLIX. Entendimento diverso, significaria a impossibilidade do conhecimento oficioso da falta ou deficiência da gravação, nem que, por hipótese, o tribunal da 1.ª instância que procedeu ao julgamento, imediatamente, ou nos dez dias seguintes à gravação da prova, verificasse que ela estava inaudível ou impercetível; o que é inaceitável tendo em consideração que são os serviços do tribunal que têm o domínio pleno da gravação, sendo a mesma efetuada com meios do tribunal e nas suas próprias instalações, devendo ser também da responsabilidade do tribunal o correto funcionamento da mesma! L. Ademais, constituiria um impedimento para o tribunal de recurso poder reapreciar convenientemente a prova, quer em sede de impugnação da matéria de facto, quer nos limites do poder oficioso que o atual artigo 662º do CPC lhe confere. LI. A falta do depoimento gravado do Réu é impeditiva da real concretização do duplo grau de jurisdição, em sede de matéria de facto. LII. Pelo que, salvo o devido respeito, sempre se impunha ao douto tribunal a quo pela especial irregularidade em causa que, oficiosamente, tivesse, de imediato declarado a nulidade da audiência de julgamento na parte do depoimento / declarações do Réu e ordenado e sua repetição e regravação. LIII. Ao não o ter feito o douto despacho a quo foi proferido em violação do disposto nos artigos no art.º 9.º do citado DL 39/95, em conjugação com o art.º 662.º, n.º 2, al. c) do atual CPC e 196.º do CPC. LIV. Pelo que, o douto despacho a quo deve ser revogado e substituído por outro que, oficiosamente, conheça e julgue procedente, por provada, a nulidade decorrente da deficiência / falta da prova gravada e, consequentemente, declare a nulidade do julgamento na parte da tomada de declarações de parte / depoimento do Réu BB ordenando aa repetição e regravação do respetivo depoimento». 1.10. A A. contra-alegou (em 07.11.2025), pronunciando-se pela rejeição do recurso, por entender que a decisão de 30.09.2025 é irrecorrível ou, caso assim não se entenda, pela sua improcedência, deduzindo as seguintes conclusões: «A. Mais do que um recurso, os Réus-Recorrentes apresentam um manifesto de indignação contra a secretaria e contra o Tribunal a quo, por não terem cumprido um ónus que a lei impõe aos Réus-Recorrentes, não ao Tribunal; B. De facto, os Réus-Recorrentes pretendem que o despacho que julgou intempestiva a arguição de nulidade seja substituído por outro que, oficiosamente, conheça a nulidade – ou seja, que o Tribunal a quo faça o que os Réus-Recorrentes não fizeram no prazo legal; C. Porém, a decisão recorrida é irrecorrível, por força do disposto no n.º 2 do artigo 630.º do Código do Processo Civil; D. Por um lado, porque, ao contrário do que alegam os Réus-Recorrentes, não está em causa em aquisição processual de factos, nem a admissibilidade de meios probatórios, porque o presente caso é sobre a não gravação de um depoimento, não sobre prova ou meios de prova; E. Por outro lado, porque os princípios da igualdade e contraditório não foram violados, primeiro, porque está em causa um prazo preclusivo, segundo, porque os Recorrentes podiam responderem plenamente ao recurso da sentença apresentado pela Autora sem ter acesso ao depoimento do Réu que não ficou gravado, porque o recurso da Autora é baseado em prova documental e no depoimento da própria Autora e da testemunha DD (não no depoimento do Réu, que só foi mencionado para confirmar os demais meios de prova, como admitem os Recorrentes no seu Recurso) e, por fim, porque o Tribunal da Relação pode, por sua iniciativa, ordenar a repetição de provas, nos termos no disposto no artigo 662.º do Código de Processo Civil, pelo que os Réus-Recorridos tinham outra hipótese de requerer a repetição do depoimento não gravado; F. Deve, portanto, o Recurso ser rejeitado, por a decisão do Tribunal a quo ser irrecorrível. Sem conceder, G. Ainda que a decisão do Tribunal a quo fosse recorrível (o que não se admite), o Recurso não podia proceder, por manifestamente infundado, uma vez que a decisão não padece de qualquer um dos vícios que os Recorrentes lhe imputam; H. A decisão recorrida não viola o artigo 9.º do Decreto-Lei n.º 39/95, porque o mesmo não impede a existência de prazos legais para a arguição de vícios, nem derroga ou afasta o disposto no n. 4 do artigo 155.º do Código de Processo Civil, sem sequer se aplica in casu; I. Também não viola o artigo 662.º, n.º 2, al. c) do Código de Processo Civil, que é norma que manifestamente não está em causa na decisão recorrida; J. Muito menos viola o 196.º do Código de Processo Civil, porque não está em causa uma nulidade dos artigos 186.º e 187.º, da segunda parte do n.º 2 do artigo 191.º, nem dos artigos 193.º e 194.º do Código de Processo Civil, mas sim uma nulidade do artigo 195.º do Código Civil; Mais, K. É incontestável que o n.º 4 do artigo 155.º do Código de Processo Civil impõe sobre a Parte o ónus de alegação de vícios das gravações, no prazo de 10 dias, sob pena de preclusão; L. Porém, os Réus-Recorrentes só em 15 de setembro, passados mais de dois meses sobre a disponibilização das gravações, verificaram que a gravação do depoimento do Réu não tinha sido disponibilizada via Citius com as demais, não por erro da secretaria, mas por inexistência da gravação; M. Isto porque a sua mandatária optou por passar os primeiros 15 dias de setembro a telefonar para a secretaria, em vez de se deslocar ao Tribunal, apesar de estar em curso o prazo para contra-alegar o recurso da sentença, interposto pela Autora; N. Mais, como confessam nos artigos 106 a 108.º do Recurso, os Réus-Recorrentes até cuidaram de ouvir alguns excertos dos depoimentos logo que disponibilizados no Citius, mas não reparam que faltava a única gravação que lhe interessava, nem invocaram qualquer vício daí decorrente, apesar de saberem (ou terem obrigação de saber) que a Autora ia interpor recurso da sentença, pois tinha requerido nos autos a disponibilização das gravações em julho; O. Ora, os prazos não começam a correr a partir da data em que as Partes decidem deslocar-se ao Tribunal para esclarecer os seus assuntos, começam a correr na data em que a lei determina; neste caso, na data da disponibilização das gravações, em 10.07.2025; P. Não tendo alegado e demonstrado qualquer justo impedimento, não podem os Réus-Recorrentes pretender que o prazo não começou a correr na data determinada pelo n.º 4 do artigo 155.º do Código de Processo Civil, por manifesta falta de base legal; Q. Nem se diga que o disposto no n.º 6 do artigo 157º do CPC releva para o caso, porque os Réus-Recorrentes não foram prejudicados por uma omissão da secretaria – foram sim prejudicados pelas suas omissões, isto é, por não terem cumprido em tempo o ónus legal para verificação das gravações e arguição do respetivo vício; R. Finalmente, não se diga que o Tribunal estava obrigado a suprir o vício oficiosamente, sendo mais diligente do que a Parte interessada, a quem a lei impõe o ónus de alegação; S. A pretensão de ação oficiosa do Tribunal para suprir os erros das Partes é ilegal, por violação do princípio da autorresponsabilização das Partes e, in casu, do n.º 4 do artigo 155.º do Código do Processo Civil. T. Isto porque, se a Parte tem o ónus legal de agir num certo prazo, que não respeita, a intervenção do juiz substituindo-se a ela, violaria o princípio da preclusão e o da autorresponsabilidade das partes, conjugado com o princípio da igualdade das partes no processo, pois estaria a permitir a prática de um ato já precludido, a esvaziar a autorresponsabilidade de uma das partes e eventualmente a favorecer a outra. U. Mais, o Tribunal está obrigado a manter uma relação de equidistância e de imparcialidade, o que o impede de exercer poderes para suprir erros das Partes, maxime o incumprimento de ónus e prazos legais como sucede in casu; V. Isto porque o princípio do inquisitório coexiste com os princípios do dispositivo, da preclusão e da autorresponsabilidade das partes, pelo que não pode ser invocado para, de forma automática, superar falhas imputáveis às partes, especialmente em casos com preclusão de direitos; W. Acresce que o artigo 9.º do Decreto-Lei n.º 39/95, de 15 de fevereiro (mesmo que se considere em vigor) não releva para o caso, pois não impede que haja um prazo legal para arguição dos vícios da gravação, nem revoga, nem derroga o n.º 4 do artigo 155.º do Código Civil, que é uma norma posterior; X. Além disso, a norma nem sequer se aplica ao caso concreto porque, como os factos provados na sentença se basearam no depoimento do Réu (ao contrário do recurso da sentença) e porque os Réus podiam requerer ao Tribunal da Relação (em sede de recurso da sentença) a repetição do depoimento, a repetição parcial do julgamento por força da declaração de nulidade não era, in casu, essencial ao apuramento da verdade; Y. É, portanto, completamente falsa a afirmação da conclusão XVIII, pois o depoimento do Réu não era imprescindível para responder ao recurso da sentença, não estando de todo em causa uma violação do duplo grau de jurisdição; Z. Face a tudo o exposto, deferir o Recurso violaria os princípios da preclusão e da autorresponsabilidade das Partes, conjugados com o princípio da igualdade, pois significaria permitir a prática de um ato precludido, premiando a falta de diligência dos Réus-Recorrentes, o que não se pode admitir». 1.11. Ambos os recurso foram admitidos (por despacho de 24.03.2026), como apelação, com subida imediata, nos próprios autos e efeito meramente devolutivo. 1.12. Colhidos os vistos, cumpre decidir. II – QUESTÕES PRÉVIAS Importa, antes de mais, apreciar da admissibilidade do recurso interposto, em 20.10.2025, pelos RR. do despacho proferido em 30.09.2025, que indeferiu a nulidade por si arguida em 15.09.2025, com fundamento na falta de gravação do depoimento de parte do R. Nas alegações de recurso, os RR./recorrentes defendem que o mesmo é admissível, à luz do disposto no art. 630.º, n.º 2, parte final, do CPC, com os seguintes fundamentos: «(…) 66. Ao concluir pelo indeferimento da nulidade invocada pelo aqui Apelante, o douto despacho de 30/09/2025 contende, sem qualquer margem para dúvidas, com os princípios da igualdade ou do contraditório ou com a admissibilidade de meios probatórios, pelo que não pode deixar de concluir-se pela sua recorribilidade, à luz da parte final do aludido dispositivo. 67. Com efeito, não só na douta decisão final se decidiu sobre matéria de facto – dada como provada – cujos fundamentos/motivação assentou nas declarações do Réu, ora Recorrido, como nas conclusões do Recurso de Apelação da Autora, agora Recorrida, a mesma pretende extrair confissões extrajudiciais do Réu com base em documentos que afirma terem sido, por este, confirmados pelas declarações / depoimento prestados na audiência de julgamento! 68. Declarações e depoimento esse que o douto tribunal de Recurso está irremediavelmente impossibilidade de ouvir! 69. Os ora Apelantes não têm dúvidas que a motivação da douta decisão a quo não merece qualquer reparo ou censura, tendo sido feito o esperado e corretíssimo julgamento da matéria de facto provada! 70. O pior é que estando essa factualidade ou parte dela agora a ser colocada em crise em sede recurso de Apelação interposto pela Autora, estão os Réus absolutamente coartados no seu direito de resposta/defesa já que não podem mais socorrer-se das declarações que, ao tempo, o Réu prestou e que, mais grave, o douto tribunal da Relação está agora impedido de confirmar ou infirmar porquanto simplesmente, tardiamente, veio a apurar-se que, não se tratava de uma simples falta de disponibilização do ficheiro com o depoimento gravado, mas que, afinal a gravação deste depoimento é inexistente! 71. Factualidade que, sublinha-se, apenas foi transmitida aos Réus em 15/09/2025! 72. Acresce que, as declarações/depoimento de parte do Réu são precisamente a única prova oral de que este dispõe que lhe é favorável e da qual resulta a maioria da factualidade dada como assente na douta sentença proferida; é inegável não só a violação do princípio da igualdade e do contraditório entre as partes nos presentes autos, como em causa está uma clara violação do princípio da admissibilidade de um meio probatório essencial à descoberta da verdade material. 73. Sublinha-se, aquando da disponibilização da prova gravada no CITIUS, teria bastado um simples telefonema da secretaria às partes a alertar para o sucedido e rapidamente o tribunal tinha diligenciado, oficiosamente, pela repetição do depoimento / declarações do Réu sanando a irregularidade ocorrida ou, não o fazendo, logo antes da fase de recurso poderiam as partes ter conscientemente arguido a nulidade parcial do julgamento e requerido a sua repetição quanto às declarações/depoimento do Réu. 74. Deve, em consequência, ser o presente recurso de Apelação admitido, nos termos do n.º 3 do artigo 630.º do CPC». A A. defendeu a inadmissibilidade do recurso, pelas seguintes razões: «(…) Ao contrário do que alegam os Réus-Recorrentes, não está em causa a aquisição processual de factos, nem a admissibilidade de meios probatórios, porque o presente caso é sobre gravações de depoimentos, não sobre prova ou meios de prova. Quanto aos princípios da igualdade e contraditório, também não estão em causa, pois, ao contrário do que pretendem os Réus-Recorrentes, o seu direito de resposta ao recurso da sentença interposto pela Autora não ficou diminuído pela decisão recorrida, isto é, pelo não declaração da nulidade. Senão vejamos, Por um lado, se um indeferimento por intempestividade contendesse com os princípios da igualdade ou do contraditório, tal significaria que todos os prazos processuais com efeito preclusivo seriam ilegais, simplesmente por existem, pois, por natureza, têm impacto na posição recíproca entre as Partes e, assim, nos princípios de igualdade e contraditório. Ora, tal interpretação não se pode admitir, uma vez que o sistema processual português tem natureza dispositiva e, por isso, inclui diversas normas preclusivas, inclusive para a revelia. Por outro lado, os Recorrentes podiam responderem plenamente ao recurso da sentença apresentado pela Autora (aqui Recorrida) sem ter acesso ao depoimento não gravado do Réu, porque o recurso da Autora é baseado em prova documental e no depoimento da própria Autora e da testemunha DD – não no depoimento do Réu, que só foi mencionado para confirmar os demais meios de prova, como admitem os Recorrentes no seu Recurso. Mais, os Réus-Recorrentes sabem (pois consta no artigo 140 do Recurso) que o Tribunal da Relação pode, por sua iniciativa, ordenar a repetição de provas, nos termos no disposto no n.º 2 do artigo 662.º do Código de Processo Civil. Portanto, em sede do recurso da sentença, podiam os Réus-Recorrentes peticionar ao Tribunal da Relação o exercício de tal poder, assim obtendo o mesmo efeito prático que obteriam com o deferimento da arguida (e indeferida) nulidade. Ou seja, como os Réus tinham ao seu dispor outro meio processual para fazer valer os seus direitos de repetir o depoimento não gravado e como esse meio de prova nem sequer era determinante para responder ao objeto do recurso da sentença, a decisão recorrida não ofende os princípios da igualdade ou do contrário, porque em nada diminui a possibilidade de defesa dos Réus. É, portanto, completamente falsa a afirmação da conclusão XVIII, pois o depoimento do Réu não era imprescindível para responder ao recurso da sentença. Consequentemente, a decisão recorrida não violou quaisquer regras ou princípios, nem sequer causou qualquer prejuízo real aos Réus-Recorrentes. Tanto assim é que, apesar de o alegar, os Recorrentes não demonstram por que motivo, ou de que modo, algum destes princípios foi violado in casu. A defesa de admissibilidade do recurso é apenas um conjunto de conclusões, marteladas ad nauseam, para disfarçar a irrecorribilidade da decisão proferida pelo Tribunal a quo». O Tribunal a quo admitiu o recurso em causa, nos seguintes termos: «O Tribunal entende que o despacho de 30/09/2025 não é suscetível de recurso. Esse despacho apreciou uma nulidade processual secundária, subsumível ao disposto no artigo 195.º do CPC (nesse sentido, cf. Acórdão do TRL de 10/10/2024, Processo n.º 21888/21.6T8LSB-C.L1-8). Ora, nos termos do disposto no artigo 630.º, n.º 2 do CPC, não é admissível o recurso das decisões proferidas sobre as nulidades previstas no artigo 195.º, n.º 1 do CPC, sem embargo das exceções previstas no final do referido artigo 630.º, n.º 2 do CPC. No caso dos autos, entendemos que nenhuma dessas exceções se verifica. Porém, os Réus defendem, nas suas alegações de recurso, que se verificam tais exceções (apesar de, no nosso entendimento, não o demonstrarem). Assim, tendo em conta que os Réus invocam a verificação das mencionadas exceções, bem como que o recurso interposto pelos Réus é tempestivo (cf. artigo 638.º, n.º 1 do CPC) e foi paga a taxa de justiça, opta-se por admitir o recurso interposto pelos Réus BB E CC a 20/10/2025, cuja admissibilidade o Venerando Tribunal da Relação de Lisboa melhor apreciará e decidirá». Já nesta Relação, foi proferido despacho, abrigo do disposto no art. 655.º do CPC, a determinar a notificação das partes para, querendo, em 10 dias, se pronunciarem sobre a irrecorribilidade da decisão mencionada. Vejamos. No caso vertente, a decisão objecto do recurso incidiu sobre a arguição de uma nulidade secundária, prevista nos arts. 155.º, n.º 4 e 195.º, n.º 1 do CPC. Por conseguinte, impõe-se convocar o n.º 2 do art. 630.º do CPC, que dispõe, para o que ora releva, que: «Não é admissível recurso (…) das decisões proferidas sobre as nulidades previstas no n.º 1 do artigo 195.º (…), salvo se contenderem com os princípios da igualdade ou do contraditório, com a aquisição processual de factos ou com a admissibilidade de meios probatórios». Conforme refere Abrantes Geraldes, in Recursos em Processo Civil, Almedina, 7.ª ed., 2022, p. 96, «(…) no que concerne a cada uma das decisões a que se reporta o n.º 2, importam tanto a regra como as exceções. Se, em regra, tais decisões não são impugnáveis, por estarem envolvidas no poder/dever de gestão processual que a lei atribui ao juiz, a sindicabilidade, de acordo com as regras gerais, já é admitida quando a parte interessada alegue de forma séria e sujeita a posterior confirmação que, em concreto, está em causa a violação de algum dos princípios ou regras previstas na parte final do preceito» (sublinhado nosso). No caso dos autos, os Recorrentes argumentam que a decisão em causa contende com os princípios da igualdade ou do contraditório e com a admissibilidade de meios probatórios. Não têm, contudo, razão. O principio da igualdade substancial das partes, consagrado no art. 4.º do CPC, visa impedir tratamento privilegiado ou discriminatório de alguma das partes, designadamente quanto ao exercício de determinadas faculdades ou ao uso de certos meios de defesa. Já o princípio do contraditório, na concepção ampla com que foi consagrado no art. 3.º, n.º 3, do CPC, destina-se a garantir a «… participação efetiva das partes no desenvolvimento de todo o litígio, em termos de, em plena igualdade, poderem influenciar todos os elementos (factos, provas, questões de direito) que se encontrem em ligação, direta ou indireta, com o objeto da causa e em qualquer fase do processo apareçam como potencialmente relevantes para a decisão» (cfr. Lebre de Freitas, João Redinha e Rui Pinto, in Código de Processo Civil Anotado, I, p. 8). Ora, a decisão em causa indeferiu a arguição de nulidade por ter sido efectuada depois de terminado o prazo legal para o efeito, ou seja, por extemporaneidade. Não se vê, pois, como possa tal decisão violar os referidos princípios. Tal como bem salienta a A./recorrida, o nosso sistema processual civil tem natureza dispositiva e, por isso, inclui diversas normas sobre o tempo dos actos, cujo decurso acarreta a extinção do direito de os praticar, pelo que «…se um indeferimento por intempestividade contendesse com os princípios da igualdade ou do contraditório, tal significaria que todos os prazos processuais com efeito preclusivo seriam ilegais, simplesmente por existem, pois, por natureza, têm impacto na posição recíproca entre as Partes e, assim, nos princípios de igualdade e contraditório». Violador do princípio da igualdade seria, isso sim, permitir que os RR. praticassem um acto, cujo exercício a lei sujeita a um prazo determinado, para além desse prazo, por tal traduzir-se num benefício injustificado e, portanto, num desequilíbrio de posições entre as partes. Por outra banda, os RR. dispunham de um prazo - que o legislador considerou o adequado e que é, em princípio, improrrogável (art. 141.º do CPC) - para o exercício dos direitos processuais conferidos pelo art. 155.º, n.º 4 do CPC, pelo que tiveram oportunidade de se pronunciar sobre as questões relativas à falta ou deficiência da gravação da audiência final, exercendo, plenamente, o contraditório. E nem se defenda que a decisão em causa afecta o direito de resposta dos RR. ao recurso interposto pela A. da sentença final, porquanto esse direito manteve-se, exactamente, nos mesmos termos, tendo os RR. podido responder, plenamente, às questões suscitadas nesse recurso pela A., nomeadamente, as relativas à impugnação da decisão sobre a matéria de facto, rebatendo os argumentos avançados pela recorrente, tanto mais que são eles próprios que defendem que «não têm dúvidas que a motivação da douta decisão a quo não merece qualquer reparo ou censura, tendo sido feito o esperado e corretíssimo julgamento da matéria de facto provada». Ademais, considerando os RR. imprescindível o depoimento de parte do R. para demonstrar o bem-fundado da sentença recorrida e tendo, por sua exclusiva responsabilidade, deixado correr o prazo legal de arguição de nulidades da respectiva gravação, sempre poderiam, na resposta ao recurso da A., defender e demonstrar a necessidade de repetição desse meio de prova, nos termos do art. 662.º, n.º 2 do CPC, mantendo-se, pois, intactos os seus direitos de defesa. Finalmente, é inequívoco que a decisão em crise não versa sobre a admissibilidade de meios probatórios. Citando, mais uma vez, Abrantes Geraldes, Ob. Cit., p. 96, «a ressalva respeitante às regras sobre admissibilidade de meios de prova remete-nos para dois campos diversos. Por um lado, para a esfera do direito substantivo que define os meios de prova que podem ser utilizados para demonstração de determinados factos, restringindo designadamente a utilização de prova testemunhal ou por presunção judicial quando se trate de factos que exijam prova documental. Por outro, conduz-nos ao campo do direito adjetivo que demarca, com eficácia preclusiva, os momentos adequados à apresentação e produção de meios de prova». Ora, como bem sabem os RR., nenhuma destas questões foi objecto de decisão no despacho de 30.09.2025, tendo, inclusivamente, a sentença recorrida apelado às declarações prestadas pelo R. em audiência para a formação da sua convicção sobre a matéria de facto. Conclui-se, pois, que o despacho de 30.09.2025 não contende com os princípios referidos no n.º 2 do art. 630.º do CPC, inexistindo, por isso, razões para subsumir a situação dos autos na cláusula de salvaguarda aí prevista. Destarte, ao abrigo do preceituado nos arts. 652.º, n.º 1, al. b) do CPC, impõe-se rejeitar o recurso interposto pelos RR. em 20.10.2025, por a decisão de 30.09.2025 ser irrecorrível, suportando os recorrentes as respectivas custas (art. 527.º, n.ºs 1 e 2 do CPC). III – DELIMITAÇÃO DO OBJECTO DO RECURSO Subsiste para apreciação o recurso interposto pela A., em 11.09.2025, da sentença final proferida em 09.06.2025. Decorre do disposto nos arts. 635.º, n.º 4 e 639.º, n.º 1 do CPC, que as conclusões delimitam a esfera de actuação do tribunal ad quem, exercendo uma função semelhante à do pedido na petição inicial (cfr., neste sentido, Abrantes Geraldes, in Recursos no Novo Código de Processo Civil, Almedina, 2017, pág. 105 a 106). Assim, atendendo às conclusões supra transcritas, são as seguintes as questões essenciais a decidir: a) das alterações à matéria de facto provada e não provada; b) do montante dos honorários devidos pelos RR. à A. IV – FUNDAMENTAÇÃO DE FACTO 4.1. A sentença sob recurso considerou provada a seguinte matéria de facto: «1. A pedido e no interesse dos Réus, a Autora, advogada de profissão, prestou-lhes serviços para realização de negócio de aquisição de bem imóvel. 2. Nos termos do acordo escrito datado de 3.10.2022, subscrito pelas partes, junto aos autos a 14.10.2024, e cujo teor se dá como reproduzido, a Autora realizaria, em prol dos RR, os seguintes serviços: - Due Diligence do Imóvel a. Preparação da lista de auditoria jurídica (Due Diligence) b. Análise de documentos c. Preparação do relatório da auditoria jurídica - Contrato Promessa de Compra e Venda a. Revisão do contrato b. Negociação do contrato c. Execução do contrato d. Reconhecimento de assinaturas e. Registo junto da Conservatória do registo Predial - Escritura de Compra e Venda a. Preparação da Escritura de Compra e Venda b. Execução da Escritura de Compra e Venda c. Registo junto da competente Conservatória do Registo Predial 3. Nos termos do referido acordo, os honorários a cobrar para os serviços de “due diligencie” ascendem ao montante de €750, para os serviços de “Contrato Promessa de Compra e Venda” no montante de €1500 e para os serviços de “Escritura de Compra e Venda”, o montante de €1000, num total de €3250, valor a liquidar na proporção de 50% com a aceitação da proposta, e 50% após a conclusão dos serviços. 4. Nos termos do referido acordo, lê-se, nomeadamente, o seguinte (cláusula III): “em caso de complexidade adicional ou necessidade de realização de trabalhos não orçamentados, iremos apresentar uma nova proposta de honorários para aprovação prévia do cliente”. 5. Por conta do acordo supra referido, os Réus pagaram à Autora a quantia de €1.625,00. 6. A Autora prestou aos Réus os serviços de “due diligence” e de “contrato promessa de compra e venda” aludidas no ponto 2). 7. Apesar de se ter negociado e minutado os termos do contrato promessa de compra e venda do imóvel que os Réus pretendiam adquirir, os mesmos optaram por desistir daquele imóvel e procurar outra opção ficando de informar a Autora, tão logo encontrassem um novo imóvel. 8. A Autora continuou a acompanhar e a prestar serviços aos Réus com vista à aquisição de um novo imóvel, o que veio acontecer, mediante a celebração de novo contrato promessa de compra e venda. 9. Após o circunstancialismo descrito nos pontos 7) e 8), a Autora não informou os Réus da necessidade de realização de serviços adicionais ou de que a aquisição do novo imóvel exigiria uma complexidade adicional que implicasse a necessidade de revisão dos honorários. 10. Em data não concretamente apurada, a Autora apresentou ao 1º Réu documento intitulado de “nota de honorários nº 0263”, no montante total de €12.493,32, conforme doc. 8 junto a 14.10.2024, e cujo teor se dá como reproduzido, com o discriminativo de €9.935,00 a título de “serviços jurídicos prestados”, €18,92 a título de “despesas de viagem” e €250 a título de “despesas notariais”. 11. O 1º Réu recebeu o documento referido em 10) e solicitou esclarecimentos, assim como a discriminação dos serviços prestados e horas despendidas, sem contestar o valor das despesas. 12. Nessa sequência, a Autora apresentou ao 1º Réu a discriminação dos serviços prestados reportados à nota de honorários referida no ponto 10), conforme doc. 7 junto a 14.10.2024, e cujo teor se dá como reproduzindo, informando que o valor dos honorários era de €250,00 (duzentos e cinquenta euros) por hora. 13. O 1ºRéu aceitou o número de horas constante do doc. 7 junto a 14.10.2024, contestando o valor total dos honorários por o considerar demasiado elevado. 14. Em 21.03.2024, os Réus pagaram à Autora o montante de € 893,92». 4.2. A sentença sob recurso considerou não provada a seguinte matéria de facto: «a) O 1º Réu aceitou a lista dos serviços prestados e discriminados no doc. 7 junto a 14.10.2024, aludido no ponto 12)». V – FUNDAMENTAÇÃO DE DIREITO 5.1. Comecemos pela impugnação da matéria de facto. A este respeito, defende a recorrente que: a) devem ser aditados aos factos provados o seguintes factos: Facto A - O 1º Réu aceitou a lista dos serviços prestados e discriminados no doc. 7 junto a 14.10.2024, aludido no ponto 12 (excluindo-se, por consequência, a al. a) dos factos não provados); Facto B - O 1º Réu aceitou que os serviços prestados, discriminados no doc. 7 junto a 14.10.2024, assumiram especial complexidade. Facto C - Da lista dos serviços prestados e discriminados no doc. 7 junto a 14.10.2024, aludido no ponto 12, aceite pelo Réu, resulta que as horas despendidas pela Autora com a realização de serviços que extrapolam a realização de due diligence e a celebração de contrato de promessa e compra e venda ascendem a 10h05, correspondendo à elaboração e autenticação de procuração, tradução de anexo do contrato promessa, análise de hipoteca, negociação da tradição antecipada do imóvel, coordenação de pagamento do sinal, análise de possibilidade de resolução do contrato promessa e estudo de impacto fiscal; Facto D - O valor mínimo de honorários cobrado por hora pela Autora é de € 250,00 (duzentos e cinquenta euros); Facto E - O Réu tem experiência profissional em transações imobiliárias, estando familiarizado com o tipo de negócios em causa nos autos e habituado a contratar advogados; b) devem ser alteradas as redacções dos n.ºs 8 e 9 dos factos provados nos seguintes termos: 8. Posteriormente, a Autora prestou serviços aos Réus com vista à aquisição de um novo imóvel, o que veio acontecer, mediante a celebração de novo contrato promessa de compra e venda. 9. Após o circunstancialismo descrito nos pontos 7) e 8), a Autora não informou os Réus da necessidade de realização de serviços adicionais ou de que a aquisição do novo imóvel exigiria uma complexidade adicional. Vejamos Quanto ao Facto A («O 1º Réu aceitou a lista dos serviços prestados e discriminados no doc. 7 junto a 14.10.2024, aludido no ponto 12«), o mesmo corresponde à al. a) dos factos não provados, relativamente ao qual o tribunal a quo entendeu não ter sido feita qualquer prova. A recorrente defende que tal facto está provado por confissão extrajudicial, manifestada no documento n.º 6 (e-mail 31.10.2023), junto aos autos pelos RR. em 14.10.2024, e que foi confirmado em audiência de julgamento pela A. e pela testemunha DD. Argumenta que o R., subscritor do referido e-mail, não questionou, nem pôs em causa o tempo despendido pela A. com a prestação dos serviços jurídicos por si discriminados, sendo que a aceitação do tempo despendido implica, necessariamente, a aceitação da lista de serviços, pelo que, por imperativo lógico, não podia o Tribunal a quo ter considerado provada a aceitação das horas (n.ºs 13 dos factos provados), sem considerar provada a prestação dos respectivos serviços. Afigura-se-nos assistir-lhe razão. Com efeito, da sequência de e-mails juntos aos autos em 14.10.2024, como documento n.º 6, decorre que: - em 18.10.2023, foi remetida ao R. BB a nota de honorários n.º 0263, emitida em 16.10.2023, no valor de € 12.493,32 (trata-se da nota referida no n.º 10 dos facto provados e que foi junta aos autos como documento n.º 8, em 14.10.2024); - no mesmo dia 18.10.2023, o R. manifestou junto da A. surpresa pelo valor referido, por estar convencido que os honorários teriam um valor fixo, admitindo, no entanto, pagar um “valor razoável” pela complexidade adicional que o caso exigiu; - em 24.10.2023, a A. remeteu ao R. a “folha de cálculo de horas referente aos serviços prestados” (documento n.º 7 junto aos autos em 14.10.2024), informando que a “taxa horária” aplicada era de € 250,00; - em 31.10.2023, o R. remeteu à A. um e-mail, no qual refere que “não estou a questionar ou a contestar o tempo que mostrou na sua folha de cálculo de horas”, considerando, no entanto, “injusto receber uma fatura muito elevada que está fora do orçamento e do contrato que fizemos, sem qualquer discussão ou aprovação prévia”. Desta troca de correspondência, resulta, claramente, que o R. se limitou a manifestar discordância quanto ao valor global pedido, quer porque as partes haviam acordado um valor fixo, quer porque nunca lhe foi apresentado, previamente, uma nova proposta de honorários adicionais. O R. não questionou, nem pôs em causa o tempo despendido pela A. com a prestação dos serviços jurídicos por si discriminados e, por conseguinte, a prestação dos próprios serviços (tanto que se propôs mesmo pagar-lhe os valores acrescidos que refere, como contrapartida desses serviços). Tal como a recorrente bem sustenta, a aceitação do tempo despendido implica, logicamente, a aceitação da lista dos serviços, uma vez que as horas estão referidas, precisamente, a cada serviço, concretamente, prestado: se o R. aceita que a A. despendeu, por exemplo, 30 minutos na realização de um telefonema ou na elaboração de um e-mail, aceita, obviamente, que esses telefonema e e-mail foram efectuados. Assim sendo, procede o recurso nesta parte, devendo o facto vertido na al. a) dos factos não provados passar para os factos provados, sob o n.º 13A. Quantos aos Factos B, C, D e E, que a recorrente pretende ver aditados, por serem essenciais, estamos em face de matéria de facto que não foi alegada nos articulados, nomeadamente, no requerimento de injunção. Ora, de acordo com o disposto no art. 5.º do CPC: «1 - Às partes cabe alegar os factos essenciais que constituem a causa de pedir e aqueles em que se baseiam as exceções invocadas. 2 - Além dos factos articulados pelas partes, são ainda considerados pelo juiz: a) Os factos instrumentais que resultem da instrução da causa; b) Os factos que sejam complemento ou concretização dos que as partes hajam alegado e resultem da instrução da causa, desde que sobre eles tenham tido a possibilidade de se pronunciar; c) Os factos notórios e aqueles de que o tribunal tem conhecimento por virtude do exercício das suas funções». Os factos em causa, sendo essenciais (já que integram a causa de pedir), conforme defende a recorrente, deveriam ter sido por si alegados no requerimento de injunção ou em eventual resposta a excepções peremptórias deduzidas pelos RR. Não o tendo sido, não podiam tais factos ser considerados pelo tribunal a quo e, muito menos, pela Relação, a quem está vedado ocupar-se de questões novas. E, ainda que se quisesse defender que estarmos perante factos de cariz concretizador ou complementar, o certo é que os mesmos só poderiam ter sido considerados em 1ª instância em resultado da instrução da causa (mormente, da prova ora referida pela recorrente), desde que a parte a quem interessassem tivesse manifestado a vontade de deles se aproveitar e tivesse sido conferido à parte contrária o direito ao contraditório, tudo sem prejuízo de o próprio tribunal, oficiosamente, no decurso da discussão, poder ter manifestado a intenção de aproveitar tal factualidade, ter comunicado às partes tal intenção, ter-lhes conferido o direito ao contraditório e ter-se pronunciado sobre a mesma na fundamentação, julgando-a como provada ou não provada, em função da prova que sobre a mesma tivesse sido produzida. Neste sentido, veja-se, por exemplo, o acórdão da Relação do Porto, de 25.01.2025, in www.dgsi.pt,: «I - Os factos essenciais são os que integram a causa de pedir, (isto é, aqueles em que se baseia a pretensão do A. deduzida judicialmente; concretizando e densificando a previsão normativa em que se funda a pretensão deduzida) ou aqueles que integram as exceções materiais opostas à pretensão do autor e, devem ser alegados pelas partes e, só por estas,(nos termos do art. 5.º/1 do CPC). II - São ainda essenciais, os factos que sejam complemento ou concretização da causa de pedir/exceção embora não façam parte do núcleo fundamental da situação jurídica alegada nos articulados (nos termos do art. 5.º/2/b) do CPC). III - Ao tribunal não é licito conhecer de factos essenciais que pelas partes não hajam sido alegados (salvo as exceções previstas nos artigos 412º e 612º, do Código de Processo Civil) sem prejuízo, porém, de no que respeita aos “factos essenciais complementares ou concretizadores” dos factos essenciais, resultantes da instrução da causa se admitir que o juiz possa deles conhecer oficiosamente, desde que sobre os mesmos e sobre a sua atendibilidade (na sentença) seja exercido o devido contraditório (atento o disposto nos art. 3.º/3 e 5.º/2/b) do CPC), ou seja, desde que o juiz anuncie às partes, antes do encerramento da audiência, que está a equacionar tal “mecanismo” (previsto no art. 5.º/2/b) do CPC) de ampliação da matéria de facto». No caso vertente, analisadas as actas respeitantes à audiência de julgamento, logo se conclui que não foi accionado o referido procedimento legal, não tendo a A. manifestado a vontade de pretender beneficiar dos ditos factos, na sequência dos meios de prova em que agora sustenta o pedido de ampliação da matéria de facto, não tendo, por isso, ocorrido o contraditório sobre tal matéria. Da análise do processo, verifica-se, também, que o tribunal a quo não tomou qualquer iniciativa no sentido de poder vir a considerar tal factualidade na decisão de facto a proferir. Por conseguinte, está vedado a este tribunal de recurso conhecer da impugnação que tem por objecto o aditamento da referida matéria de facto, que a A./recorrente só agora parece entender ser essencial à boa decisão da causa, por consubstanciar matéria nova. Conforme decidiu o acórdão do STJ de 03.11.2023, in www.dgsi.pt, «I- O julgamento da matéria de facto está limitado aos factos articulados pelas partes, nos termos do art. 5º, nº 2, do CPC [sem prejuízo das circunstâncias particulares contempladas nas alíneas a) a c) deste mesmo nº 2]. II- Se determinados pontos não foram alegados pelas partes, nem constam do elenco dos factos provados e não provados constantes da sentença da primeira instância, eles são insuscetíveis de constituir o objeto de impugnação da decisão de facto dirigida a aditá-los à factualidade provada». Tal como salienta Abrantes Geraldes, Recursos em Processo Civil, Almedina, Coimbra, 7.ª ed., 2022, p. 139, «a natureza do recurso, como meio de impugnação de uma anterior decisão judicial, determina outra importante limitação ao seu objeto decorrente do facto de, em termo gerais, apenas poder incidir sobre questões que tenham sido anteriormente apreciadas, não podendo confrontar-se o tribunal ad quem com questões novas. Na verdade, os recursos constituem mecanismos destinados a reapreciar decisões proferidas, e não a analisar questões novas, salvo quando, nos termos já referidos, estas sejam de conhecimento oficioso e, além disso, o processo contenha os elementos imprescindíveis». E, mais à frente (p. 141), «a assunção desta regra encontra na jurisprudência numerosos exemplos: a) As questões novas não podem ser apreciadas no recurso, quer em homenagem ao princípio da preclusão, quer por desvirtuarem a finalidade dos recursos, pois estes destinam-se a reapreciar questões, e não a decidir questões novas, por tal apreciação equivaler a suprimir um ou mais órgãos de jurisdição. b) os recursos destinam-se à apreciação de questões já antes levantadas e decidias no processo, e não a provocar decisões sobre questões que não foram antes submetidas ao contraditório e decididas pelo tribunal recorrido, a mesmo que se trate de questões de conhecimento oficioso». Ora, o direito ao recurso não confere ao recorrente a faculdade de alegar de forma ilimitada os factos constitutivos do seu direito e/ou os impeditivos, extintivos ou modificativos. Os recursos visam a reapreciação de uma decisão e não a obtenção de decisões sobre questões novas, que não foram suscitadas pelas partes perante o tribunal recorrido, nem objecto das decisões impugnadas. Pelo exposto, não estando em causa questão de conhecimento oficioso, está vedado a este tribunal ad quem conhecer da impugnação em causa, por dizer respeito a questão de facto nova. Sempre se dirá, no entanto, que: - quanto ao Facto B («O 1º Réu aceitou que os serviços prestados, discriminados no doc. 7 junto a 14.10.2024, assumiram especial complexidade»): se é certo que do e-mail de 18.10.2023, junto os autos em 14.10.2024 como documento n.º 6, resulta que o R. reconheceu que o “caso exigiu” uma “complexidade adicional”, considerando mesmo pagar um “valor razoável” por esse motivo, não menos certo é que tal declaração surgiu antes de o R. ter recebido a “folha de cálculo de horas referente aos serviços prestados” (documento n.º 7 junto aos autos em 14.10.2024), pelo que nunca poderia aceitar-se a redacção proposta pela A.; - quanto ao Facto C («Da lista dos serviços prestados e discriminados no doc. 7 junto a 14.10.2024, aludido no ponto 12, aceite pelo Réu, resulta que as horas despendidas pela Autora com a realização de serviços que extrapolam a realização de due diligence e a celebração de contrato de promessa e compra e venda ascendem a 10h05, correspondendo à elaboração e autenticação de procuração, tradução de anexo do contrato promessa, análise de hipoteca, negociação da tradição antecipada do imóvel, coordenação de pagamento do sinal, análise de possibilidade de resolução do contrato promessa e estudo de impacto fiscal»): tendo-se apurado que os serviços prestados pela A. aos RR. no âmbito da aquisição de um imóvel residencial em Portugal são os referidos nos n.ºs 6 e 8 dos factos provados e que a A. apresentou ao R. a lista dos serviços prestados e horas despendidas (documento n.º 7), que o R. aceitou, temos que a questão de saber que serviços, de entre os prestados, são adicionais aos serviços descritos no acordo de 03.10.2022 (n.º 2 dos factos provados), decorrerá da mera análise desse acordo e desses serviços. Ou seja, a conclusão de que um serviço deve ser qualificado de adicional face a um acordo anterior decorre da sua mera comparação e, sendo uma conclusão, não deve, nem pode integrar o elenco dos factos provados; - quanto ao Facto D («O valor mínimo de honorários cobrado por hora pela Autora é de € 250,00 (duzentos e cinquenta euros)»): a A. limitou-se a alegar (cfr. § 6.º do requerimento de injunção) que informou o R. de que o valor dos honorários era de € 250,00 por hora. Tal valor é, apenas, mencionado no e-mail que a A. remeteu ao R. em 24.10.2023, facto que já consta do n.º 12 dos factos provados; - quanto ao Facto E («O Réu tem experiência profissional em transações imobiliárias, estando familiarizado com o tipo de negócios em causa nos autos e habituado a contratar advogados»): para além de não alegado, a A. não indica com exactidão as passagens da gravação em que fundamenta o seu recurso (como lhe impunha a al. a) do n. 2 do art. 640.º do CPC, limitando-se a sustentar que tal facto decorre das declarações do R. (que não identifica, nem transcreve) e da A. (que identifica, mas não transcreve). Improcede, por conseguinte, o recurso quanto aos factos B, C, D e E, cujo aditamento vem peticionado. No que concerne às alterações das redacções dos n.ºs 8 e 9 dos factos provados, advoga a recorrente que: - O n.º 8 deve ter a seguinte redacção: «Posteriormente, a Autora prestou serviços aos Réus com vista à aquisição de um novo imóvel, o que veio acontecer, mediante a celebração de novo contrato promessa de compra e venda». O facto em causa tem a seguinte redacção: «A Autora continuou a acompanhar e a prestar serviços aos Réus com vista à aquisição de um novo imóvel, o que veio acontecer, mediante a celebração de novo contrato promessa de compra e venda» Considera a recorrente que não pode afirmar-se que a A. continuou a prestar serviços aos RR., porque os RR. desistiram da aquisição de um imóvel e escolheram adquirir outro, não existindo relação, ligação ou continuidade entre os dois negócios, pelo que não há nada para continuar a acompanhar, encerrando tal termo uma conclusão jurídica de manutenção do acordo de honorários, que não pode constar da matéria de facto. Ressalvada melhor opinião, cremos que a utilização do verbo “continuar” nada tem de conclusivo ou de jurídico, limitando-se traduzir uma realidade factual, qual seja, a de que, não obstante os RR. terem desistido da aquisição de um determinado imóvel, a A. prosseguiu ou deu seguimento ao acompanhamento jurídico que lhes vinha fazendo, no sentido da aquisição de um imóvel em Portugal, e aos serviços inerentes a esse acompanhamento. Já saber se tal acompanhamento para aquisição de outro imóvel está, ainda, sujeito ao acordo de 14.10.2024, no que respeita à retribuição dos serviços prestados, ou se deve ser submetido a outra disciplina de honorários constitui uma questão a resolver com base no conjunto da factualidade provada e nas regras jurídicas aplicáveis. - o n.º 9 deve ter a seguinte redacção: «Após o circunstancialismo descrito nos pontos 7) e 8), a Autora não informou os Réus da necessidade de realização de serviços adicionais ou de que a aquisição do novo imóvel exigiria uma complexidade adicional» O facto em causa tem a seguinte redacção: «Após o circunstancialismo descrito nos pontos 7) e 8), a Autora não informou os Réus da necessidade de realização de serviços adicionais ou de que a aquisição do novo imóvel exigiria uma complexidade adicional que implicasse a necessidade de revisão dos honorários». Argumenta a recorrente que, não estando em causa o mesmo negócio (pois o imóvel era outro), determinar se os honorários tinham de ser revistos ou determinados ex novo é matéria de Direito e não de facto. Aqui, também, afigura-se-nos que o facto em causa nada tem de conclusivo ou jurídico. É inequívoco e factual (e a recorrente não coloca sequer em causa) que a A. não informou o R. de que aquisição do novo imóvel exigiria uma complexidade adicional e que tal implicasse a necessidade de revisão dos honorários. O que constitui questão de direito é, sim, saber se estava ou não em causa o mesmo acordo, se os honorários deviam ou não ser revistos e se a A. devia ou não ter informado o R. de que os honorários seriam outros, que não os acordados em 03.10.2022, o que não consta do n.º 9 dos factos provados. Destarte, mantém a redacção dos n.ºs 8 e 9, improcedendo o recurso nesta parte. 5.2. Em consequência do supra decidido, são os seguintes os factos provados a considerar, inexistindo factos não provados: 1. A pedido e no interesse dos Réus, a Autora, advogada de profissão, prestou-lhes serviços para realização de negócio de aquisição de bem imóvel. 2. Nos termos do acordo escrito datado de 3.10.2022, subscrito pelas partes, junto aos autos a 14.10.2024, e cujo teor se dá como reproduzido, a Autora realizaria, em prol dos RR, os seguintes serviços: - Due Diligence do Imóvel a. Preparação da lista de auditoria jurídica (Due Diligence) b. Análise de documentos c. Preparação do relatório da auditoria jurídica - Contrato Promessa de Compra e Venda a. Revisão do contrato b. Negociação do contrato c. Execução do contrato d. Reconhecimento de assinaturas e. Registo junto da Conservatória do registo Predial - Escritura de Compra e Venda a. Preparação da Escritura de Compra e Venda b. Execução da Escritura de Compra e Venda c. Registo junto da competente Conservatória do Registo Predial 3. Nos termos do referido acordo, os honorários a cobrar para os serviços de “due diligencie” ascendem ao montante de €750, para os serviços de “Contrato Promessa de Compra e Venda” no montante de €1500 e para os serviços de “Escritura de Compra e Venda”, o montante de €1000, num total de €3250, valor a liquidar na proporção de 50% com a aceitação da proposta, e 50% após a conclusão dos serviços. 4. Nos termos do referido acordo, lê-se, nomeadamente, o seguinte (cláusula III): “em caso de complexidade adicional ou necessidade de realização de trabalhos não orçamentados, iremos apresentar uma nova proposta de honorários para aprovação prévia do cliente”. 5. Por conta do acordo supra referido, os Réus pagaram à Autora a quantia de €1.625,00. 6. A Autora prestou aos Réus os serviços de “due diligence” e de “contrato promessa de compra e venda” aludidas no ponto 2). 7. Apesar de se ter negociado e minutado os termos do contrato promessa de compra e venda do imóvel que os Réus pretendiam adquirir, os mesmos optaram por desistir daquele imóvel e procurar outra opção ficando de informar a Autora, tão logo encontrassem um novo imóvel. 8. A Autora continuou a acompanhar e a prestar serviços aos Réus com vista à aquisição de um novo imóvel, o que veio acontecer, mediante a celebração de novo contrato promessa de compra e venda. 9. Após o circunstancialismo descrito nos pontos 7) e 8), a Autora não informou os Réus da necessidade de realização de serviços adicionais ou de que a aquisição do novo imóvel exigiria uma complexidade adicional que implicasse a necessidade de revisão dos honorários. 10. Em data não concretamente apurada, a Autora apresentou ao 1º Réu documento intitulado de “nota de honorários nº 0263”, no montante total de €12.493,32, conforme doc. 8 junto a 14.10.2024, e cujo teor se dá como reproduzido, com o discriminativo de €9.935,00 a título de “serviços jurídicos prestados”, €18,92 a título de “despesas de viagem” e €250 a título de “despesas notariais”. 11. O 1º Réu recebeu o documento referido em 10) e solicitou esclarecimentos, assim como a discriminação dos serviços prestados e horas despendidas, sem contestar o valor das despesas. 12. Nessa sequência, a Autora apresentou ao 1º Réu a discriminação dos serviços prestados reportados à nota de honorários referida no ponto 10), conforme doc. 7 junto a 14.10.2024, e cujo teor se dá como reproduzindo, informando que o valor dos honorários era de €250,00 (duzentos e cinquenta euros) por hora. 13. O 1º Réu aceitou o número de horas constante do doc. 7 junto a 14.10.2024, contestando o valor total dos honorários por o considerar demasiado elevado. 13A. O 1º Réu aceitou a lista dos serviços prestados e discriminados no doc. 7 junto a 14.10.2024, aludido no ponto 12). 14. Em 21.03.2024, os Réus pagaram à Autora o montante de € 893,92. 5.3. Vejamos, agora, se, em face da facticidade provada, a sentença recorrida fez uma correcta aplicação do Direito. A sentença recorrida considerou que entre as partes foi celebrado um contrato de mandato, tal como vem previsto no art. 1157.º do CC, que o mesmo é oneroso e que os RR. estavam obrigados a pagar à A. uma retribuição pelos serviços prestados, o que a recorrente não coloca em causa e se aceita. A recorrente não concorda, contudo, que os serviços por si prestados aos RR., após estes terem desistido da aquisição de um primeiro imóvel, estejam sujeitos, para efeitos de retribuição, ao acordo de honorários celebrado pelas partes em 03.10.2022. Considera a recorrente que prestou aos recorridos serviços jurídicos quanto a dois negócios imobiliários, sendo que o referido acordo de honorários se aplica, apenas, aos serviços relativos ao primeiro negócio, tendo-se extinguido, por impossibilidade superveniente de objecto, não imputável à recorrente, com a desistência do negócio por parte dos recorridos (cfr. art. 790.º, n.º 1 do CC). Por isso, no seu entendimento, os serviços atinentes ao segundo negócio, traduzindo-se numa nova prestação de serviços jurídicos, estão sujeitos, na falta de acordo das partes, às regras gerais sobre honorários, nomeadamente, aos critérios previstos no n.º 3 do artigo 105.º do Estatuto da Ordem dos Advogados (EOA). A sentença recorrida entendeu que, tendo existido ajuste prévio de honorários, a medida de retribuição devida à A. é a ajustada entre as partes, por interpretação a contrario sensu do art. 1158.º, n.º 2, do CC. Adiantamos, desde já, que, em face da matéria de facto provada, não vemos razões para discordar da sentença recorrida. Com efeito, provou-se que, a pedido e no interesse dos RR., a A., advogada de profissão, prestou-lhes serviços para a realização de negócio de aquisição de um bem imóvel (cfr. n.º 1 dos factos provados). Nessa sequência, em 03.10.2022, as partes celebraram um acordo escrito de honorários, que refere, expressamente, a finalidade e âmbito dos serviços a prestar pela A.: «…com o “objectivo de o auxiliar (…) na aquisição de um imóvel residencial em Portugal…» (cfr. documento n.º 1 junto aos autos em 14.10.2024 e referido no n.º 2 dos factos provados). O referido acordo não identifica o imóvel a adquirir, nem menciona que os serviços estejam limitados à negociação de um só imóvel. Inexistem, pois, quaisquer razões, nomeadamente, em face das regras previstas no arts. 236.º e seguintes do CC, para entender que tal acordo de honorários se aplique, apenas, aos serviços prestados pela A. no âmbito da tentativa de aquisição de um primeiro imóvel (cfr. n.º 6 dos factos provados) e não já aos serviços que prestou relacionados com a aquisição de um outro imóvel (cfr. n.º 8 dos factos provados), pois do que se tratava era, ainda, de «auxiliar (…) na aquisição de um imóvel residencial em Portugal», independentemente, do concreto imóvel a adquirir. A recorrente defende que o acordo de honorários se extinguiu, por impossibilidade superveniente de objecto, nos termos do disposto no n.º 1 do artigo 790.º do CC, em virtude da perda de interesse dos RR. na aquisição do primeiro imóvel. Não cremos, contudo, que assim seja. Como se disse, os serviços em causa consistiam em «auxiliar (…) na aquisição de um imóvel residencial em Portugal», fosse qual fosse o concreto imóvel a adquirir, não tendo qualquer suporte, factual ou legal, a afirmação da recorrente de que «o âmbito da prestação de serviços jurídicos para uma aquisição imobiliária (due diligence e elaboração de contrato promessa) dependa, em absoluto, do concreto imóvel a transacionar». É certo que a desistência da aquisição do primeiro imóvel por parte dos RR. (n.º 7 dos factos provados) “forçou” a A. a acompanhá-los e a prosseguir os seus serviços com vista à aquisição de outro imóvel (cfr. n.º 8 dos factos provados), o que se admite poder ter obrigado a um trabalho acrescido e tornado mais complexa a sua prestação (que, aliás, o R. reconhece no seu e-mail de 18.10.2023, supra referido). Sucede que o acordo de honorários celebrado previa, expressamente, esta possibilidade e estipulava que, nesse caso, a A. apresentaria uma nova proposta de honorários para aprovação prévia do RR (cfr. n.º 4 dos factos provados). Ora, provou-se que, não obstante ter continuado a acompanhar e a prestar serviços aos RR. com vista à aquisição de outro imóvel, a A. não só não os informou da necessidade de realização de serviços adicionais ou da sua maior complexidade, como não lhes comunicou que tal implicaria a revisão dos honorários (cfr. n.º 9 dos factos provados) e, portanto, que o acordo de honorários de 03.10.2022 deixasse de aplicar-se, a partir da desistência a que alude o n.º 7 dos factos provados e que os seus serviços passassem a ser remunerados à razão de € 250,00/hora. O acordo de honorários continha uma cláusula de salvaguarda, que permita à A. propor outros honorários, em caso de complexidade adicional ou de necessidade de realização de novos trabalhos, mas a A. optou por não se socorrer dela. Tal como os RR. referem nas suas contra-alegações recursivas, «nenhuma alteração das condições do mandato foi comunicada aos Réus que os levasse a crer que a prestação de serviços para o segundo negócio seria diferente da que fora prestada para o primeiro negócio e para os Réus os serviços continuaram sendo os mesmos». E, por isso, impõe-se concluir que o acordo de honorários de 03.10.2022 se manteve válido e em vigor até ao termo dos serviços. Ora, dispõe o n. 2 do art. 1158.º do CC, que «se o mandato for oneroso, a medida da retribuição, não havendo ajuste entre as partes, é determinada pelas tarifas profissionais; na falta destas, pelos usos; e, na falta de umas e outros, por juízos de equidade» (sublinhado nosso). Também o n.º 2 do art. 105.º do EOA, estipula que «Na falta de convenção prévia reduzida a escrito, o advogado apresenta ao cliente a respetiva conta de honorários com discriminação dos serviços prestados». No caso sub judice, houve ajuste prévio de honorários reduzido a escrito (que não foi alterado por nenhuma das razões pelas quais podia ter sido), pelo que os honorários devidos à A. teriam de ser calculados nos termos acordados, não havendo que aplicar o disposto no n.º 3 do art 105.º do EOA. E, sendo assim, cremos que nem sequer havia necessidade de analisar o caso dos autos, à luz da violação do princípio da boa-fé: o que impedia a A. de proceder à fixação unilateral dos seus honorários e, nomeadamente, do valor horário dos mesmos, era a sua vinculação a um acordo prévio de honorários, reduzido a escrito, e não o princípio da boa-fé, muito embora este se imponha, também, no cumprimento de qualquer obrigação contratual (art. 762.º, n.º 2 do CC). Por este motivo, também, não procede o argumento da recorrente de que a sentença recorrida violou o princípio constitucional da proporcionalidade, previsto no n.º 2 do artigo 18.º da Constituição: o montante dos honorários que lhe são devidos decorre da aplicação dos critérios e valores que a própria A. acordou, por, certamente, tê-los considerado justos, adequados e proporcionais aos seus serviços, ao ponto de não ter sequer tido necessidade de os ajustar posteriormente, em conformidade com a cláusula de salvaguarda prevista no acordo. E, assim, nada mais resta que concluir que soçobram todas as conclusões recursivas, devendo manter-se a sentença recorrida. A recorrente suportará as custas do recurso, por ter ficado vencida (art. 527.º, n.ºs 1 e 2 do CPC). VI – DISPOSITIVO Pelos fundamentos expostos, acorda-se em: a) rejeitar o recurso interposto pelos RR. em 20.10.2025, por a decisão de 30.09.2025 ser irrecorrível; b) julgar totalmente improcedente a apelação interposta pela A., confirmando-se, por consequência, a sentença recorrida. Custas de cada uma das referidas apelações pelos respectivos apelantes. Notifique. * Lisboa, 14.05.2026 Rui Oliveira Amélia Loupo Maria Teresa Catrola |