Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
| Processo: |
| ||
| Nº Convencional: | JTRL00002829 | ||
| Relator: | DINIS NUNES | ||
| Descritores: | DIVÓRCIO DIVÓRCIO LITIGIOSO CÔNJUGE PRINCIPAL CULPADO CUSTAS SUCUMBÊNCIA | ||
| Nº do Documento: | RL199303090064081 | ||
| Data do Acordão: | 03/09/1993 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | T FAM LISBOA 1J | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 7392/903 | ||
| Data: | 05/08/1992 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | CONFIRMADA A DECISÃO. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - DIR FAM. - DIR TRIB - DIR CUSTAS JUD. | ||
| Legislação Nacional: | CCIV66 ART1787 N1. CPC67 ART446 N1 N2. | ||
| Sumário: | I - Numa acção de divórcio litigioso com pedido reconvencional em que cada um dos cônjuges requereu a condenação do outro como único e exclusivo culpado, decretado o divórcio por procedência da acção e da reconvenção e tendo um deles sido declarado principal culpado, há sucumbência dos dois quanto à declaração da culpa na medida em que nenhum deles obteve decisão favorável à sua pretensão. II - É maior o decaimento daquele que pretendendo não ter qualquer culpa acaba por ser considerado principal culpado do que o daquele que igualmente afastando a sua culpa consegue uma declaração de menor culpa. III - Assim, em obediência à regra da proporção estabelecida no n. 2 do artigo 446, do CPC, tendo em conta que a autora foi declarada principal culpada, está correcta a sua responsabilização em dois terços das custas, ficando o restante terço a cargo do cônjuge menos culpado. | ||
| Decisão Texto Parcial: | |||
| Decisão Texto Integral: |