Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
0064081
Nº Convencional: JTRL00002829
Relator: DINIS NUNES
Descritores: DIVÓRCIO
DIVÓRCIO LITIGIOSO
CÔNJUGE PRINCIPAL CULPADO
CUSTAS
SUCUMBÊNCIA
Nº do Documento: RL199303090064081
Data do Acordão: 03/09/1993
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: T FAM LISBOA 1J
Processo no Tribunal Recurso: 7392/903
Data: 05/08/1992
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: CONFIRMADA A DECISÃO.
Área Temática: DIR CIV - DIR FAM. -
DIR TRIB - DIR CUSTAS JUD.
Legislação Nacional: CCIV66 ART1787 N1.
CPC67 ART446 N1 N2.
Sumário: I - Numa acção de divórcio litigioso com pedido reconvencional em que cada um dos cônjuges requereu a condenação do outro como único e exclusivo culpado, decretado o divórcio por procedência da acção e da reconvenção e tendo um deles sido declarado principal culpado, há sucumbência dos dois quanto à declaração da culpa na medida em que nenhum deles obteve decisão favorável à sua pretensão.
II - É maior o decaimento daquele que pretendendo não ter qualquer culpa acaba por ser considerado principal culpado do que o daquele que igualmente afastando a sua culpa consegue uma declaração de menor culpa.
III - Assim, em obediência à regra da proporção estabelecida no n. 2 do artigo 446, do CPC, tendo em conta que a autora foi declarada principal culpada, está correcta a sua responsabilização em dois terços das custas, ficando o restante terço a cargo do cônjuge menos culpado.
Decisão Texto Parcial:
Decisão Texto Integral: